SEÇÃO DE CONTRATOS (CE-NUFIP-CONTRATOS) CONTRATO
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ
SEÇÃO DE CONTRATOS (CE-NUFIP-CONTRATOS) CONTRATO
CONTRATO No 74/2023
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO FEDERAL, ATRAVÉS DA JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ, COMO CONTRATANTE, E A EMPRESA CSA TECNOLOGIA E TREINAMENTOS LTDA, COMO CONTRATADA, TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NO PROCESSO SEI 6453- 24.2023.4.05.7600
A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NO
ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ nº 05.424.487/0001-53, com sede na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, doravante denominada CONTRATANTE, representada neste ato pela Diretora da Secretaria Administrativa, Sra. XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXX, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 055/2023 da Diretoria do Foro, publicada no Diário Eletrônico Administrativo nº 70.0/2023, de 14/04/2023, e, de outro lado, a Empresa CSA TECNOLOGIA E TREINAMENTOS LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 28.822.852/0001-83, com sede na Xx Xxxxxxxx, xx 0000, 00x xxxxx, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX: 01310-927, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, representada neste ato, conforme os termos de seu contrato social, pela sua representante legal, Sra. XXXXXXXX XXXXXXXX, CPF: 000.000.000-00, no uso de suas atribuições celebram a presente contratação direta por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nos termos do art. 74, inciso III, alínea f, da Lei 14 nº 14.133/2021, e que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de 04 (quatro) inscrições de servidores no curso de “Formação Specialist em Sucesso e Experiência do Cliente ou Usuário - CS e CX”, cujas especificações técnicas, quantidades e demais condições encontram-se detalhados no presente documento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
Este contrato fica vinculado ao Projeto Básico e à Proposta da Contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
À execução do presente contrato aplicar-se-á a Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA QUARTA – DA DESCRIÇÃO TÉCNICA DO OBJETO
4.1 - Resumo do objeto: especificações técnicas, quantidades e unidades:
ITEM | NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO | UNID. | QUANT. |
01 | Formação Specialist em Sucesso e Experiência do Cliente ou Usuário - CS e CX Período: até 12 (doze) meses a partir da contratação Local: online Carga horária: 110h | Un | 4 |
4.2 - Descrição detalhada do objeto:
O objeto da presente contratação envolve a realização e oferecimento das seguintes atividades e/ou estrutura de realização.
4.3 - Da responsabilidade:
a) Promover o evento com a observância de toda a estrutura e atividades que foram divulgadas publicamente;
b) Promover o curso sob a facilitação e orientação do professor indicado no programa;
c) Garantir a efetiva realização do evento no período e local divulgados;
d) Em caso de cancelamento ou alteração de realização do curso/evento, a CONTRATADA se responsabilizará por eventuais prejuízos causados à Administração, tais como: custos com o cancelamento/remarcação das passagens aéreas, custos com inscrição, etc.
e) Convencionam as partes que a responsabilidade da CONTRATADA será integral em relação aos valores adiantados, não se excluindo mesmo na ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393, caput, parte final, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
f) Os valores antecipados, na hipótese de inexecução do objeto, deverão ser ressarcidos integralmente, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução, sem prejuízo da execução de eventuais garantias oferecidas.
4.4 - Da proposta de preços:
A proposta de preços do particular deverá conter as seguintes informações, entre outras:
a) A denominação do curso/evento, data e local de realização, carga horária e demais informações necessárias para identificação;
b) Apresentar a programação do evento a ser realizado;
c) Infraestrutura, materiais e metodologias a serem utilizadas no curso/evento de capacitação;
d) O valor unitário por inscrição e total da contratação;
e) Valores por lotes de inscrições e/ou contendo os descontos promocionais negociados;
f) O prazo de validade que será, no mínimo, de 30 (trinta) dias corridos.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo como os termos deste documento e da respectiva proposta;
5.2. Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados;
5.2. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, por intermédio de servidor especialmente designado, verificando todos os critérios apresentados na programação do curso/evento;
5.3. Cumprir as demais disposições contidas no projeto básico.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. Realizar o curso/evento cotado na data e local indicados na proposta, salvo eventuais modificações justificadas e devidamente comunicadas em tempo à Contratante;
6.2. Realizar o curso/evento cotado com a carga horária indicada na proposta;
6.3. Cumprir toda a programação do curso/evento apresentada na proposta de preços;
6.4. Comunicar à contratante, no prazo máximo de 10 dias úteis que antecedam o início da realização do curso/evento, os motivos que impossibilitem o seu cumprimento e/ou sua alteração;
6.5. Responsabilizar-se pelos prejuízos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes direta ou indiretamente de sua conduta na execução do contrato;
6.6. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
6.7. Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
6.8. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite legalmente permitido;
6.9. Sujeitar-se à fiscalização da CONTRATANTE quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados;
6.10. Emitir o(s) respectivo(s) certificado(s) de participação;
6.11. Fornecer a infraestrutura e materiais indicados, como também aplicar a metodologia pedagógica proposta para o curso/evento;
6.12. Cumprir as demais disposições contidas neste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
7.1 - Da gestão do contrato
a) A contratação será gerida pela SECOI - Seção de Gestão do Conhecimento e Inovação em Educação, através de servidor designado por portaria, responsabilizando-se pela garantia do cumprimento de todas as obrigações contratuais;
b) Cabe ao gestor contratual executar as seguintes atribuições, observadas os limites e regras legais, entre outras:
b.1) Promover a notificação da CONTRATADA;
b.2) exigir o cumprimento integral das obrigações pactuadas na contratação;
b.3) propor eventuais alterações de especificações técnicas do objeto, como também de condições fixadas para contratação, no sentido de melhor atender à finalidade pública da contratação;
b.4) emitir parecer técnico sobre eventuais modificações contratuais requeridas pela Contratada;
b.5) providenciar o registro e a notificação da CONTRATADA em caso de descumprimento de obrigações contratuais;
b.6) propor eventuais aplicações de sanções administrativas em caso de descumprimento de obrigações contratuais.
7.2 - Do recebimento do objeto
a) O recebimento do objeto deverá ser realizado por servidor da unidade técnica responsável pela contratação, no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento da respectiva nota fiscal e demais documentos necessários, após a verificação e conferência dos dados constantes no(s) certificado(s) de participação(ões) do curso/evento de capacitação e demais condições pactuadas, bem como ato formal de aceitação por meio do atesto da referida nota fiscal.
b) Não serão aceitos cursos/eventos ministrados em desacordo com as condições indicadas neste projeto básico, bem como na respectiva proposta do Contratado, especialmente quanto ao conteúdo programático mínimo e carga horária, entre outras, salvo fato superveniente devidamente acatado pela Instituição.
c) Constatadas irregularidades no objeto contratual, a CONTRATADA terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de notificação, para cumprir às suas expensas a(s) determinação(ões) exarada(s) pela unidade técnica responsável, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA - DO PREÇO CONTRATUAL
8.1. O valor total da presente contratação é de R$ 15.400,00 (quinze mil quatrocentos reais), referente a 4 (quatro) inscrições, no valor unitário de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais).
8.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE E DO EQULÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
9.1. O reajuste de preços poderá ser utilizado na presente contratação, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano da data-limite para apresentação da proposta, em relação aos custos necessários à execução do objeto;
9.2. Será considerado índice inicial o da data da apresentação de proposta, com base na seguinte fórmula (Decreto nº 1.054/94 e Lei nº 10.192/01):
R= V x I – Io
Io
Sendo:
R = Valor do reajuste procurado; V = Valor contratual do serviço;
I = Índice relativo ao mês do reajuste;
Io = Índice inicial – refere-se ao índice de custos ou de preços correspondentes ao mês da entrega da proposta da licitação.
9.3. O índice a ser utilizado para o cálculo do reajustamento do contrato é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo;
9.4. Os reajustes serão precedidos de solicitação da contratada, acompanhada de memorial do cálculo, conforme for a variação de custos objeto do reajuste;
9.5. É vedada a inclusão, por ocasião do reajuste de itens de materiais e insumos não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva;
9.6. A decisão sobre o pedido de reajuste deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. Os reajustes serão formalizados por meio de apostilamento e não poderão alterar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
9.7. O prazo referido no subitem 9.6. ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou deixar de apresentar a documentação solicitada pelo contratante para a comprovação da variação dos custos;
9.8. Os reajustes a que a CONTRATADA fizer jus e não forem solicitados durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com o encerramento do contrato; e,
9.9. Os novos valores contratuais decorrentes dos reajustes terão suas vigências iniciadas do interregno mínimo de 01 (um) ano da data de ocorrência do fato gerador que deu causa ao reajuste, ou seja, do aniversário da data-limite para apresentação das propostas constante deste edital, em relação aos custos com materiais e insumos necessários à execução do objeto contratado;
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente do presente Contrato correrá à conta de recursos específicos consignados no orçamento federal do presente exercício, no Programa de Trabalho 02.061.0033.4257.0001 - Ptres 168360 (Julgamento de Causas) e elemento de despesa 33.90.39, Nota de Empenho nº 2023NE000423, de 15/12/2023, no valor de R$ 15.400,00.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DAS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS E DO PAGAMENTO
11.1 - Da classificação da despesa:
A despesa prevista para contratação do objeto deste projeto básico correrá à conta do elemento de despesas 33.90.39.– Serviços de seleção e treinamento.
11.2 - Da liquidação da despesa e do pagamento:
Em virtude das especificidades da contratação, destaca-se que o pagamento da inscrição necessita ser feita em momento anterior à prestação do serviço, de forma antecipada, haja vista ser essa a única forma de assegurar a participação no referido curso, conforme justificativa no Projeto Básico, nos seguintes termos:
a) A despesa deverá ser devidamente atestada pelo responsável, mediante apresentação de certificado de participação em momento posterior.
b) O pagamento será efetuado por meio de transferência bancária ou Pix, em parcela única, devendo a CONTRATADA realizar a indicação prévia dos dados bancários para depósito ou os dados para o Pix e apresentar o certificado de conclusão do participante em momento posterior.
c) A Instituição, na condição de contribuinte substituto, reterá na fonte os tributos e contribuições, nos termos estabelecidos pela legislação.
d) Por ocasião do pagamento, a CONTRATANTE verificará a regularidade fiscal e trabalhista da CONTRATADA, por meio de consulta às certidões comprobatórias. A existência de irregularidade sujeitará a CONTRATADA à aplicação das penalidades cabíveis e eventual rescisão contratual;
e) Xxxx o objeto contratado não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.
11.3 - Da retenção e da glosa de valor:
a) A CONTRATANTE poderá, mediante despacho fundamentado, realizar a retenção de valor a ser pago a CONTRATADA, destinado à futura quitação de eventuais prejuízos acarretados à CONTRATANTE ou para eventual compensação de sanções pecuniárias propostas pela unidade técnica responsável.
b) Havendo proposta de retenção de valor, será liberado o pagamento parcial da parte incontroversamente devida a CONTRATADA.
c) Poderá a CONTRATANTE descontar ou glosar, de forma definitiva, total ou parcial, valor a ser devido a CONTRATADA para fins de fazer frente a eventuais prejuízos acarretados ou compensação de sanções pecuniárias, observados o devido processo legal.
11.4 - Da atualização financeira por atraso de pagamento
a) Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o fornecedor não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pela Contratante, entre a data prevista para o pagamento e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, terá a aplicação da seguinte fórmula:
EM = VP x ICM x N x I, onde:
EM = Encargos Moratórios
VP = Valor da parcela a ser paga
ICM = Índice de correção monetária: IPCA
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento
I = Juros de mora de 6% a.a ou 0,01644% a.d, assim apurado:
I = ( TX ) I = ( 6 / 100 ) I = 0,0001644 365 365
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTOS
a) As sanções administrativas cabíveis nos casos de condutas contrárias às regras fixadas neste projeto básico são aquelas previstas no artigo 156 da Lei 14.133/21, bem como no artigo 7º da Lei 10.520/2002.
b) As condutas da Contratada contrárias às regras deste Contrato serão classificadas à proporção da gravidade do fato, conforme tabela abaixo:
INADIMPLEMENTO | CLASSIFICAÇÃO |
Falhas ou irregularidades que não acarretem prejuízos a esta Seção Judiciária. | Falta leve |
Descumprimento de obrigações acessórias ou secundárias não classificadas com outra gravidade. | |
Falta média | |
Não cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações contidas no subitem 4.3 do contrato. | |
Descumprimento de determinação expressa da Fiscalização. | Falta grave |
Não cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações contidas na cláusula 6ª do contrato. | |
Inexecução total do contrato. | Falta gravíssima |
Subcontratação total do objeto deste projeto básico. |
c) Na ocorrência de inadimplemento de outras condições contidas neste Contrato não contempladas na alínea anterior desta cláusula, caberá à unidade responsável de recebimento propor a classificação da gravidade da conduta de leve a gravíssima para fins de análise pela autoridade competente para aplicação do sancionamento, observados o contraditório e a ampla defesa.
d) Xxxx ao responsável pelo recebimento do objeto indicar as condutas que representem eventuais infrações às regras deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
Este contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua regular publicação, prorrogável na forma do artigo 107, da Lei n° 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGIME DE EXECUÇÃO
Os serviços serão executados sob regime de execução indireta, empreitada por preço global, de acordo com o disposto no inciso XXIX do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CERTIFICADOS E REPOSIÇÕES:
15.1. Após a conclusão de cada curso, serão fornecidos aos usuários, exclusivamente em nome destes, certificados de conclusão, disponíveis na própria plataforma.
15.2 Em caso de substituição de colaborador, o colaborador substituído terá seu acesso imediatamente suspenso, ainda que estejam realizando curso não finalizado, e assim, consequentemente, não haverá emissão de certificado em caso de curso não concluído.
15.3 Ainda em caso de substituição, havendo curso ao vivo em trâmite, o novo colaborador ainda que passe a acompanhar as aulas, não receberá certificado se não houver assistido a totalidade do curso, devendo esperar nova turma para completar as aulas pendentes e emitir seu certificado.
15.4. O acesso às aulas e materiais disponíveis é de total responsabilidade do usuário, de modo que a falta de cumprimento do conteúdo programático por parte deste, não lhe exime a CONTRATADA da obrigatoriedade do pagamento do preço total do plano adquirido.
15.5 Em caso de falta justificada do usuário em aula ao vivo, este poderá fazer a reposição na turma seguinte, contudo, até que a reposição seja concluída, a emissão do certificado permanecerá suspensa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO SUPORTE TÉCNICO E INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA
16.1. A CONTRATADA disponibiliza central de suporte técnico para solução de problemas técnicos e demais dúvidas ou questões relacionadas aos serviços prestados, tanto para a CONTRATANTE, quanto para seus colaboradores usuários da plataforma, através do endereço eletrônico xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx.
16.2. O prazo de resposta pelo suporte técnico será de até 24 (vinte e quatro) horas em dias úteis.
16.3 Ocorrendo indisponibilidade de sistema que perdure período superior a 01 (uma) horas, será garantido o acréscimo de 01 (um) dia de utilização ao contrato, sem qualquer cobrança extraordinária, garantindo, assim, 100% do fornecimento de seus serviços contratados.
16.4 Em caso de indisponibilidade, a CONTRATANTE ou seus colaboradores, na condição de usuários da plataforma, deverão notificar a CONTRATADA, através do contato do suporte, para que o período de indisponibilidade seja contabilizado até a solução do problema.
16.5 Em caso de indisponibilidade durante aula/evento ao vivo, não sendo possível a solução do problema dentro de até 01 (uma) hora, será aplicado o previsto no “16.3”.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
18.1. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, sem que isso implique em alterações dos preços cotados, de acordo com o estabelecido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021.
18.2. Quando houver alteração social em sua estrutura, a CONTRATADA deverá encaminhar ao setor competente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, documentação devidamente autenticada, comprovando o fato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
20.1. O contrato poderá ser rescindido, a critério da Contratante, nas hipóteses de inadimplemento parcial ou total de quaisquer obrigações contidas neste projeto básico, bem como na eventual ocorrência das situações ou fatos previstos nos incisos III, IV, VIII do artigo 137 da Lei 14.133/21.
20.2. Também ensejará a rescisão contratual, a ocorrência das hipóteses do § 2º, I, II, V do artigo 137 da Lei 14.133/21.
20.3. Na ocorrência de rescisão contratual, ficam assegurados os direitos da Administração contidos no artigo 139 da Lei 14.133/21, sem prejuízo de quaisquer outros previstos pela legislação
XXXXXXXX XXXXXXXX - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LEI Nº 13.709/2018
20.1. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
20.1.1. A CONTRATANTE e a CONTRATADA se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos Arts. 7º e/ou 11 c/c 23 da Lei 13.709/2018;
b) o tratamento seja limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades de execução do contrato e do serviço contratado, utilizando-os, quando seja o caso, em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD;
c) encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, a CONTRATADA interromperá o tratamento dos Dados Pessoais disponibilizados pela CONTRATANTE e, em no máximo (30) dias, sob instruções e na medida do determinado pela CONTRATANTE, eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico), salvo quando a CONTRATADA tenha que manter os dados para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese da LGPD.
20.2. As partes responderão administrativa e judicialmente na hipótese de causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados.
20.2.1. O eventual acesso, pela CONTRATADA, às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, no curso do presente contrato e pelo prazo de até 10 anos contados de seu termo final.
20.2.2. A CONTRATADA declara que se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pela CONTRATANTE.
20.3. No prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, a CONTRATADA fica obrigada a informar à CONTRATANTE qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais, inclusive acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, de modo a possibilitar a adoção das providências devidas, dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados, bem como o atendimento de questionamentos das autoridades competentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
21.1. Não será permitida a subcontratação total ou parcial do objeto Contratado.
21.2. O objeto deste Contrato tem por unidade interessada a Seção de Gestão do Conhecimento e Inovação em Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA VEDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 7 DO CONSELHO NA CIONAL DE JUSTIÇA
É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados à JFCE (art. 3º, Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, CNJ).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO CÓDIGO DE CONDUTA
O Código de Conduta da Justiça Federal do Ceará, em anexo, instituído pela Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 147, de 15 de abril de 2011, alterada pela Resolução 308/2014, de 13/10/2014, integra o presente contrato para todos os fins.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Justiça Federal no Ceará para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
E por estarem assim ajustadas, foi lavrado o presente contrato, em 01 (uma) via eletrônica, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes CONTRATANTES e pelas testemunhas.
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXX
Diretora da Secretaria Administrativa/ Contratante
XXXXXXXX XXXXXXXX
Representante Legal/Contratada
TESTEMUNHAS: ASS.: ASS.:
CPF: CPF:
ANEXO DO CONTRATO
CÓDIGO DE CONDUTA DA JUSTIÇA FEDERAL
RESOLUÇÃO N. 147, DE 15 DE ABRIL DE 2011.
Institui o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 2010.16.11758, na sessão realizada em 28 de março de 2011,
RESOLVE:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Instituir o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, com as seguintes finalidades:
I – tornar claras as regras de conduta dos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
II – assegurar que as ações institucionais empreendidas por gestores e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus preservem a missão desses órgãos e que os atos delas decorrentes reflitam probidade e conduta ética;
III – conferir coerência e convergência às políticas, diretrizes e procedimentos internos do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
IV – oferecer um conjunto de atitudes que orientem o comportamento e as decisões institucionais. CAPÍTULO I
Dos Destinatários
Art. 2° O Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os quais devem observá-lo e firmar termo de compromisso declarando ciência e adesão.
Parágrafo único. Cabe aos gestores, em todos os níveis, aplicar, como um exemplo de conduta a ser seguido, os preceitos estabelecidos no Código e garantir que seus subordinados – servidores, estagiários e prestadores de serviços – vivenciem tais preceitos.
Art. 3° O Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento entre os colaboradores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios de Conduta
Art. 4° A conduta dos destinatários do Código deverá ser pautada pelos seguintes princípios: integridade, lisura, transparência, respeito e moralidade.
CAPÍTULO III
Da Prática de Preconceito, Discriminação, Assédio ou Abuso de Poder
Art. 5° O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus não serão tolerantes com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual.
CAPÍTULO IV
Do Conflito de Interesses
Art. 6° Gestores ou servidores não poderão participar de atos ou circunstâncias que se contraponham, conforme o caso, aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus ou que lhes
possam causar danos ou prejuízos.
Art. 7° Recursos, espaço e imagem do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus não poderão, sob qualquer hipótese, ser usados para atender a interesses pessoais, políticos ou partidários.
CAPÍTULO V
Do Sigilo de Informações
Art.8° O servidor ou gestor que, por força de seu cargo ou de suas responsabilidades, tiverem acesso a informações do órgão em que atuam ainda não divulgadas publicamente deverão manter sigilo sobre seu conteúdo. Art. 9° Ao servidor ou gestor do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus é vedado aceitar presentes, privilégios, empréstimos, doações, serviços ou qualquer outra forma de benefício em seu nome ou no de familiares, quando originários de partes, ou dos respectivos advogados e estagiários, bem como de terceiros que sejam ou pretendam ser fornecedores de produtos ou serviços para essas instituições.
Parágrafo único. Não se consideram presentes, para fins deste artigo, os brindes sem valor comercial ou aqueles atribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.
CAPITULO VI
Do Patrimônio Tangível e Intangível
Art. 10. É de responsabilidade dos destinatários do Código zelar pela integridade dos bens, tangíveis e intangíveis, dos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis.
CAPÍTULO VII
Dos Usos de Sistemas Eletrônicos
Art. 11. Os recursos de comunicação e tecnologia de informação disponíveis no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus devem ser utilizados com a estrita observância dos normativos internos vigentes, notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de acesso.
Parágrafo único. É vedada, ainda, a utilização de sistemas e ferramentas de comunicação para a prática de atos ilegais ou impróprios, para a obtenção de vantagem pessoal, para acesso ou divulgação de conteúdo ofensivo ou imoral, para intervenção em sistemas de terceiros e para participação em discussões virtuais acerca de assuntos não relacionados aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundos graus.
CAPÍTULO VIII
Da Comunicação
Art. 12. A comunicação entre os destinatários do Código ou entre esses e os órgãos governamentais, os clientes, os fornecedores e a sociedade deve ser indiscutivelmente clara, simples, objetiva e acessível a todos os legitimamente interessados.
CAPÍTULO IX
Da Publicidade de Atos e Disponibilidade de Informações
Art. 13. É obrigatório aos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus garantir a publicidade de seus atos e a disponibilidade de informações corretas e atualizadas que permitam o conhecimento dos aspectos relevantes da atividade sob sua responsabilidade, bem como assegurar que a divulgação das informações aconteça no menor prazo e pelos meios mais rápidos.
CAPÍTULO X
Das Informações à Imprensa
Art. 14. Os contatos com os órgãos de imprensa serão promovidos, exclusivamente, por porta-vozes autorizados pelo Conselho, tribunais regionais federais e seções judiciárias, conforme o caso.
CAPÍTULO XI
Dos Contratos, Convênios ou Acordos de Cooperação
Art. 15. Os contratos, convênios ou acordos de cooperação nos quais o Conselho, os tribunais regionais federais e as seções judiciárias sejam partes devem ser escritos de forma clara, com informações precisas, sem haver a possibilidade de interpretações ambíguas por qualquer das partes interessadas.
CAPÍTULO XII
Das Falhas Administrativas
Art. 16. Servidores ou gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus que cometerem eventuais erros deverão receber orientação construtiva, contudo, se cometerem falhas resultantes de desídia, má-fé, negligência ou desinteresse que exponham o Conselho, os tribunais regionais federais e as seções judiciárias a riscos legais ou de imagem, serão tratados com rigorosa correção.
CAPÍTULO XIII
Da Responsabilidade Socioambiental
Art. 17. O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus exigirão de seus servidores, no exercício de seus misteres, responsabilidade social e ambiental; no primeiro caso, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e evitem danos ao meio ambiente.
CAPÍTULO XIV
Do Comitê Gestor do Código de Conduta
Art. 18. Fica instituído o comitê gestor do Código de Conduta, ao qual compete, entre outras atribuições, zelar pelo seu cumprimento.
Art. 19. Cada tribunal terá um comitê gestor formado por servidores nomeados pelo seu presidente; outro tanto no Conselho da Justiça Federal.
Art. 20. As atribuições do comitê gestor do Código de Conduta serão formalizadas por ato do presidente do Conselho da Justiça Federal.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro XXX XXXXXXXXXX
Publicada no Diário Oficial da União De 18/04/2011 Seção 1 Pág. 133
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Sócia, em 28/12/2023, às 14:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXX, DIRETORA DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA, em 28/12/2023, às 15:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX, SUPERVISOR(A) DE SEÇÃO, em 28/12/2023, às 15:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, SUPERVISOR(A) ASSISTENTE, em 28/12/2023, às 15:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 4020962 e o código CRC AEE3F4E7.
0006453-24.2023.4.05.7600 4020962v16