CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES DE ACORDO COM OS RISCOS
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR PORTARIA Nº 012 GCG/2012-CG NORMA TÉCNICA N.º 002/2011 – CBMPB
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES DE ACORDO COM OS RISCOS
Sumário:
1-Objetivo.
2-Documentos Complementares. 3-Definições e Abreviaturas.
4-Condições Gerais.
5-Condições Especificas. 6-Análise de Projeto.
7-Vistoria.
8-Anexos.
A- Classificação dos Riscos.
B- Distanciamento mínimo das edificações isoladas.
C- Parede cega em edificações isoladas.
1. Objetivo:
1.1 Esta Norma tem objetivo classificar as edificações de acordo com os riscos e estabelecer o distanciamento mínimo entre edificações para serem consideradas isoladas no dimensionamento dos sistemas de proteção contra incêndio e pânico.
2. Documentos Complementares:
2.1 LEI Nº 9.625, de 27 de Dezembro de 2011, Código Estadual de Proteção Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico.
2.2 NBR 9077/2011 da ABNT- Saída de emergência e edifícios.
2.2 Norma Técnica nº 002/2009-CBMDF
3. Definições e Abreviaturas:
Para os efeitos desta Norma aplicam-se as seguintes definições:
3.1 Agravo de risco: acréscimo de risco ocasionado em decorrência da utilização de uma edificação para duas ou mais atividades distintas simultaneamente;
3.2 Destinação: uso atribuído a uma edificação;
3.3 Distanciamento mínimo entre edificações: distância livre entre as edificações, sem qualquer ligação, exceto cobertura para passagem de pedestres em nível térreo, e subsolos destinados exclusivamente a garagem;
3.4 Edificações Isoladas: edificações que obedecem aos distanciamentos previstos na Tabela 2 do Anexo B desta norma, sendo assim consideradas independentes entre si para composição de seus sistemas de proteção contra incêndio e pânico;
3.5 Ocupação ou Atividade: função social, econômica, comercial ou técnica exercida em uma edificação;
3.6 Parede Cega: parede com resistência a 4 (quatro) horas de fogo, sem qualquer abertura. Paredes em alvenaria com no mínimo, 25 cm (vinte e cinco centímetros) de espessura ou em concreto com, no mínimo 15 cm (quinze centímetros) de espessura ou outro material devidamente certificado sem qualquer abertura; e
3.7 Risco: probabilidade de ocorrência de ocorrência e pânico, relacionada com a intensidade dos danos ou perdas potenciais do sinistro.
4. Condições Gerais
4.1 Para fins de proteção que trata esta norma técnica, são os riscos das edificações classificados conforme a Tabela 1 do Anexo A desta norma, de acordo com a natureza de suas destinações e ocupações.
4.2 Edificações isoladas:
4.2.1 As edificações que obedecerem ao distanciamento mínimo serão consideradas independentes entre si, para composição de seus sistemas de proteção.
4.2.2 O distanciamento mínimo entre projeções das edificações é o definido na Tabela 2 do Anexo B desta norma.
4.2.2.1 O isolamento previsto por parede cega, somente será considerado caso não existam aberturas com distâncias inferiores a 50 cm (cinqüenta centímetros) do eixo da parede, conforme Figura 01 do Anexo C desta norma;
4.2.2.2 A parede cega deve ultrapassar 1 (um) metro acima dos telhadas ou das coberturas dos riscos, conforme Figura 1 do Anexo C desta norma; e
4.2.2.3 A parede cega deve prolongar-se por 1 (um) metro, perpendicularmente a parede adjacente, conforme Figura: 02 e 03 do Anexo C desta norma.
5. Condições Especificas:
As edificações, atividades e eventos não contemplados explicitamente na Tabela 1 do Anexo A terão seu risco classificado por similaridade e serão considerados pelo risco mais alto quando a destinação do local não for contemplada.
6. Análise de projeto:
6.1 Nas analises de projetos serão conferidos os seguintes itens:
6.1.1 Classificação do risco da edificação de acordo com o prescrito nesta norma.
6.1.2 Distanciamento entre as edificações propostas como isoladas.
7. Vistorias Técnicas:
7.1 Nas vistorias serão conferidos os seguintes itens:
7.1.1 Ocupação da edificação de acordo com o projeto aprovado.
7.1.2 Distanciamento entre as edificações de acordo com o projeto aprovado.