Contrato Nº 011/2019 - SECAMI
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA CASA MILITAR
Contrato Nº 011/2019 - SECAMI
Contrato para prestação de serviços de gerenciamento e controle de fornecimento de combustível (querosene de aviação e gasolina de aviação), em rede de postos credenciados em aeroporto/aeródromo, com pagamento por meio de cartão micro processado (com chip ou magnético), que entre si celebram o ESTADO DE GOIÁS, através da Secretaria de Estado da Casa Militar, e a empresa BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, nas condições que se seguem.
O ESTADO DE GOIÁS, representado pelo Chefe da Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado da Casa Militar, Dr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, advogado, OAB-GO nº 34.353, CPF nº 000.000.000-00, com domicílio funcional no Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 9º Andar, Ala Leste, Setor Sul, Goiânia-GO, CEP: 74.015-908, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Militar, CNPJ nº 37.261.757/0001-49, com sede na Xxx 00, xx 000, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0x Xxxxx, Xxxxx Xxx, Xxxxxxx-XX, CEP: 74.015-908, neste ato representado pelo Sr. Cel QOPM Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, casado, militar, residente e domiciliado em Goiânia-Goiás, portador da Carteira de Identidade nº 20.091 PMGO, e CPF 391.426.701-59, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.817.702/0001-50, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxxx, Cep: 75.901-260, neste ato, representada pelo Sr. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, portador da C.I nº 750.371 - SSP/GO e CPF nº 236.941.001-34, doravante denominada CONTRATADA, resolvem assinar o presente instrumento que tem por objeto a prestação de serviços de gerenciamento e controle de fornecimento de combustível (querosene de aviação e gasolina de aviação), em rede de postos credenciados em aeroporto/aeródromo, com pagamento por meio de cartão micro processado (com chip ou magnético), Processo Administrativo nº 201900015001743, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, Lei Estadual n° 17.928/12, suas alterações e exigências estabelecidas no instrumento convocatório e seus Anexos, mediante as CLÁUSULAS e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Este contrato decorre do procedimento licitatório realizado na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2019-SECAMI, objeto do Processo Administrativo nº 201900015001743, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e aplicando subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002, a Lei Estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012, o Decreto Estadual nº 7.468 de 20 de outubro de 2.011, e às normas vigentes relativas à matéria e às cláusulas e condições seguintes, sendo ainda parte integrante do presente instrumento, a proposta comercial.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços continuados de gerenciamento e controle de fornecimento de combustível (querosene de aviação e gasolina de aviação), em rede de postos credenciados em aeroporto/aeródromo, com pagamento por meio de cartão micro processado (com chip ou magnético), visando ao abastecimento das aeronaves da Superintendência do Serviço Aéreo da Secretaria de Estado da Casa Militar do Estado de Goiás, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento, por um período de 12 (doze) meses.
LOTE ÚNICO | ||||
ITEM | DESCRIÇÃO | QTD. EM LITROS | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
1 | Querosene de Aviação (QAV ou JET-A1) | 196.000 (cento e noventa e seis mil litros) | R$ 5,60 (cinco reais e sessenta centavos) | R$ 1.097.600,00 (um milhão, noventa e sete mil e seiscentos reais) |
2 | Gasolina de Aviação (AVGAS) | 44.000 (duzentos e quarenta mil litros) | R$ 8,92 (oito reais e noventa e dois centavos) | R$ 392.480,00 (trezentos e noventa e dois mil quatrocentos e oitenta reais) |
3 | Taxa de Administração | 1,78% (um virgula setenta e oito porcento) | R$ 26.523,42 (vinte e seis mil quinhentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos) | |
VALOR TOTAL DO CONTRATO PARA 12 (DOZE) MESES: | R$ 1.516.603,42 (um milhão quinhentos e dezesseis mil seiscentos e três reais e quarenta e dois centavos). |
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Para o fiel cumprimento deste ajuste a CONTRATADA obriga-se a executar os objetos de acordo com as quantidades, descrições e critérios estabelecidos pela CONTRATANTE, após o Chefe da Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado da Casa Militar conferir eficácia ao contrato e mediante requisição e/ou ordem de serviço emitida pelo setor requisitante e/ou gestor do contrato, obrigando-se ainda:
3.1.1 - Cumprir os prazos estipulados, bem como os termos de sua proposta comercial.
3.1.2 - Manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento convocatório, bem como seus anexos.
3.1.3 - Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos fornecimentos constantes do objeto.
3.1.4 - Assegurar ao Contratante o direito de fiscalizar, sustar, mandar refazer qualquer fornecimento que não esteja de acordo com as normas ou especificações técnicas, sem ônus para o Contratante, ficando certo que, em nenhuma hipótese, a falta de fiscalização eximirá a Contratada de suas responsabilidades.
3.1.5 - Prestar fornecimentos que estejam devidamente regulamentados perante as normas reguladoras da atividade.
3.1.6 - Marcar, sempre que possível e em conjunto com o administrador/gestor, o dia e a hora para a entrega do objeto.
3.1.7 - Prestar fornecimentos constantes do objeto, conforme demanda solicitada pelo Gestor do Contrato.
3.1.8 - Será de responsabilidade da vencedora, todas as despesas em sua totalidade, e ainda as com tributos fiscais trabalhistas e sociais, que incidam ou venha a incidir, diretamente e indiretamente sobre o objeto adjudicado.
3.1.9 - Pagar todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais que incidam ou venham a incidir, direta e indiretamente, sobre os produtos vendidos, bem como eventual custo de frete na entrega.
3.1.10 - Aceitar, nas mesmas condições contratuais constantes do presente instrumento, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários até o limite de 25% (vinte cinco) por cento do valor inicial atualizado do contrato, desde que o pedido de acréscimo ou supressão ocorra em data anterior ao cumprimento integral deste e antes de efetuado o pagamento.
3.1.11 - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas;
3.1.12 - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, por sua culpa ou dolo durante a execução do Contrato, não eximindo sua responsabilidade com a fiscalização ou o acompanhamento porventura efetuado pelo Contratante;
3.1.13 - Responsabilizar-se por quaisquer acidentes com seus empregados ou preposto quando em serviço, por tudo quanto às leis trabalhistas e previdenciárias lhes assegurem e demais exigências legais para o exercício das atividades;
3.1.14 - Garantir que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização da Contratante, não eximirá a Contratada de total responsabilidade quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes;
3.1.15 - Cumprir, às suas expensas, todas as cláusulas contratuais que definam as suas obrigações;
3.1.16 - Manter estoque quantitativo suficiente para atender as necessidades da CONTRATANTE.
3.1.17 - Realizar os fornecimentos discriminados neste contrato sem qualquer ônus adicional.
3.1.18 - Assegurar o fornecimento de combustível de Aviação – AvGas e QAV/JET-A1 às Unidades de Abastecimento cadastradas, por meio da utilização de cartões de abastecimento.
3.1.19 - Fornecer cartões de abastecimento em nome da contratante para cada uma das aeronaves do SAEG, de acordo com lista a ser fornecida após a assinatura do contrato.
3.1.20 - Realizar inspeções periódicas para verificar a qualidade da combustível objeto desta licitação.
3.1.21 - Fornecer o apoio de pista para executar o serviço de abastecimento, conforme normas de segurança preconizadas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, pelo Comando da Aeronáutica e pela administração aeroportuária.
3.1.22 - Prestar todos os serviços dentro dos limites e no nível de qualidade referente à homologação concedida à Contratada. Auxiliar nas pesquisas de incidentes ou acidentes que envolvam ou possam envolver o combustível utilizado no abastecimento das aeronaves, quando solicitado.
3.1.23 - Controlar os abastecimentos quanto à regularidade e qualidade dos combustíveis fornecidos
3.1.24 - Manter quadro de pessoal suficiente para atendimento dos serviços, sem interrupções por férias, descanso semanal, licença, falta ao serviço ou demissão de empregados.
3.1.25 - Será utilizado o litro (L), como unidade de medida para o combustível licitado.
3.1.26 - A garantia prevista será de responsabilidade da CONTRATADA, obrigando-se a administrar o processo de garantia, inclusive nos casos de danos nas Unidades Abastecedoras por ocasião da utilização de produto adulterado, caso seja comprovada essa alteração. No caso de identificação da adulteração de combustíveis ou infrações legais ou normativas cometidas pelos estabelecimentos de abastecimento, a CONTRATADA será responsável pela representação junto às autoridades competentes, conforme o caso.
3.1.27 - Arcar com todo e qualquer custo proveniente da administração da garantia, tais como fretes, impostos, serviços de reparação, despesas com deslocamento de equipes, comunicação, entre outros, será por conta e responsabilidade da CONTRATADA, sem qualquer ônus adicional para o SAEG.
3.1.28 - Possuir seguro contra acidentes do trabalho, responsabilidade civil e de danos à propriedade de terceiros, conforme regulamentado no Código Brasileiro de Aeronáutica A CONTRATADA deverá designar seu PREPOSTO e o eventual substituto, comunicando formalmente a Contratante, em até 10 (dez) dias corridos após a assinatura do Contrato, para representá-la durante toda a execução do Contrato, em atenção às disposições contidas no Art. 68 da Lei nº 8.666/1993 e no Art. 4º, Inc. IV do Decreto nº 2.271/1997.
3.1.29 - Apresentar até o dia 10 (dez) do mês seguinte a fatura/nota fiscal do combustível consumido até o último dia do mês anterior para ateste e conferência do Fiscal de contrato.
3.1.30 - Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
3.1.31 - Apresentar a Tabela de Preços praticada pela Refinaria, com periodicidade quinzenal, do valor do litro da Gasolina de Aviação - (GAV) e do Querosene de Aviação (QAV), nos termos do art. 3.º da Portaria MF nº 463 de 6 de junho de 1991. Permitir auditoria, por parte da Contratante, a qualquer tempo, visando verificar exclusivamente os procedimentos vinculados à prestação do serviço contratado.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Fiscalizar e inspecionar os serviços prestados, podendo rejeitá-los, quando estes não atender ao instrumento convocatório e seus anexos.
4.2. Efetuar o(s) pagamento(s) da(s) Nota(s) Fiscal(ais)/Xxxxxx(s) da Contratada, após a efetiva entrega dos serviços.
4.3. Fornecer a qualquer tempo e com o máximo de presteza, mediante solicitação escrita do fornecedor, para que ele possa cumprir as suas obrigações, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-lo em todos os casos omissos, se ocorrer, desde que dentro das condições estabelecidas na aquisição.
4.4. Supervisionar, sempre que julgar necessário, a execução dos serviços, por intermédio do Fiscal (gestor do contrato) ou demais servidores que estiverem acompanhando o abastecimento da aeronave.
4.5. Indicar locais, além dos já previstos no TR, necessários ao abastecimento das aeronaves.
4.6. Fornecer a relação de usuários a serem cadastrados para execução contratual.
4.7. Realizar o gerenciamento e fiscalização do contrato.
4.8. Solicitar a realização de teste para identificação de água no combustível, antes de realizar o abastecimento na rede credenciada.
4.9. Receber os serviços e realizar os respectivos pagamentos nos prazos, desde que atendidas as condições para tanto.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1. O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da eficácia conferida pelo Chefe da Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado da Casa Militar, e a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás, podendo ser alterado, prorrogado ou rescindido nos termos da legislação vigente, mediante aditamento contratual ou distrato.
6. CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS E DO PAGAMENTO
6.1. O valor do presente contrato é estimado em R$ 1.516.603,42 (um milhão, quinhentos e dezesseis mil seiscentos e três reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 509.747,27 (quinhentos e nove mil setecentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos) relativo a prestação de serviços de gerenciamento e controle de fornecimento de combustíveis aeronáuticos no corrente exercício, devendo a despesa correr à conta da dotação 2019.16.01.04.122.4011.4011.03, do vigente orçamento, conforme Nota de Empenho nº 2019.1601.010.00093 de 29/08/2019, e o restante a conta da dotação apropriada para o próximo exercício.
6.2. O pagamento será efetivado por meio de crédito em conta corrente aberta preferencialmente na “Caixa Econômica Federal”, em atenção ao disposto no art. 4º da Lei nº 18.364, de 10 de janeiro de 2014.
6.3. A despesa decorrente desta licitação correrá por conta da dotação orçamentária estabelecida no item 17 do Edital.
6.4. O pagamento será efetuado, mediante o processo normal de liquidação e liberação dos recursos financeiros pela Secretaria de Estado da Casa Militar.
6.5. A contratada deverá apresentar a nota fiscal relativa aos fornecimentos realizados, de forma independente, para o SAEG, considerando os fornecimentos ocorridos.
6.6. Os Operadores providenciarão para que a nota fiscal apresentada seja atestada pelo respectivo gestor do contrato e encaminhada a Secretaria de Estado da Casa Militar. O pagamento acima referenciado será creditado em favor da contratada através de ordem bancária, na entidade bancária indicada na proposta, cabendo à interessada deixar bem claro à contratante o nome e o endereço do banco, assim como os números da respectiva agência e da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito.
6.7. O prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua protocolização da Nota Fiscal/Fatura pela Contratada. A Nota fiscal/Xxxxxx tem que estar devidamente atestada pelo respectivo operador (gestor do contrato), instrumento indispensável para o processamento das faturas mensais.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1. Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos arts. 81 e 86 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los, cabendo as sanções previstas nos arts. 86 e incisos I e II do art 87 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
7.2. Nas hipóteses previstas no item 7.1, o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
a) Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
b) Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.
7.3. Sem prejuízo do expresso no item 7.1, poderão ser aplicadas, a critério da CONTRATANTE, as seguintes penalidades:
a) Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, sendo descredenciado do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado - CADFOR, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
b) A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além das penalidades previstas no item 7.1, a multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos aos seguintes limites máximos:
I – 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III– 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
Nota: A multa a que se refere a alínea b) não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em Lei.
c) Para os casos não previstos item 7.3 a), a penalidade de suspensão será aplicada, conforme determinação do art. 81 da lei estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012.
7.4. As sanções previstas nesta cláusula nona poderão ser aplicadas juntamente às do item 7.3 alínea b).
7.5. Conforme Decreto Estadual nº 9.142 de 22 de janeiro de 2018 serão inscritas no CADIN Estadual - Goiás as pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido impedidas de celebrar ajustes com a Administração Estadual, em decorrência da aplicação de sanções previstas na legislação pertinente a licitações e contratos administrativos ou em legislações de parcerias com entes públicos ou com o terceiro setor.
7.6. Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO E DA GESTÃO
8.1. O CONTRATANTE exercerá a gestão e fiscalização geral do objeto deste contrato, através da Superintendência do Serviço Aéreo da Secretaria de Estado da Casa Militar, podendo, para esse fim, designar preposto(s), sem que essa fiscalização importe, a qualquer título, em responsabilidade por parte do CONTRATANTE.
8.2. A fiscalização verificará o cumprimento das obrigações contratuais, bem como a quantidade e qualidade dos serviços e aceitabilidade dos mesmos.
8.3. Fica concordado que a fiscalização não terá nenhum poder para eximir a CONTRATADA de qualquer obrigação prevista neste contrato.
8.4. A execução e o controle dos serviços serão acompanhados e fiscalizados por servidor do Estado, na condição de representante da CONTRATANTE (especialmente designado Gestor do Contrato), o qual ficará responsável pelo atesto do cumprimento do objeto firmado, assim que devidamente comprovada a realização das despesas, mediante a apresentação da primeira via da Nota Fiscal/Fatura;
8.5. O Gestor do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, comunicando à CONTRATADA, por escrito, e determinando o que for necessário à regularização das falhas e/ou defeitos observados, fixando prazo para sua adequação quando preciso;
8.6. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante/Gestor do Contrato deverão ser comunicadas e/ou solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
8.7. Fica designado o Superintendente do Serviço Aéreo para acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato, na qualidade de Gestor legal, nomeado pela Portaria nº 94/2019 - SECAMI, nos termos das disposições contidas nos arts. 51 a 54 da Lei Estadual nº 17.928/2012.
9. CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
9.1. O presente instrumento deverá ser publicado, por extrato, na Imprensa Oficial, dentro do prazo máximo descrito no artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
10.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidos à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
11.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO
12.1. O presente contrato será objeto de oportuna apreciação junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
12.2. Aos casos omissos deverão ser aplicados os seguintes diplomas legais: Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Complementar nº 123/2006, Lei Estadual nº 17.928/2012, Decreto Estadual nº 7.468/11, e, Lei Federal nº 8.666/93.
12.3. Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia, capital do Estado de Goiás, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios acaso surgidos em decorrência do presente instrumento. E por estarem acordes, assinam este instrumento os representantes das partes e as testemunhas, em três vias de igual teor e forma para que se alcancem os jurídicos e desejados efeitos.
PELA CONTRATANTE:
Dr. Xxxxxxx Xxxxxx Proto de Oliveira
Chefe da Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado da Casa Militar
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Coronel QOPM Secretário de Estado - Chefe da Casa Militar
PELA CONTRATADA:
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Junior Empresário - Brasilcard
TESTEMUNHAS:
Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx - Major QOPM Superintendente do Serviço Aéreo
Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - Capitão QOAPM Chefe de Seção
ANEXO I AO CONTRATO Nº 011/2019-SECAMI
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
1.1) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
1.2) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
1.3) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
1.4) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
1.5) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
1.6) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
1.7) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral”.
Goiânia, 29 de agosto de 2019.
PELA CONTRATANTE:
Dr. Xxxxxxx Xxxxxx Proto de Oliveira
Chefe da Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado da Casa Militar
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Coronel QOPM Secretário de Estado - Chefe da Casa Militar
PELA CONTRATADA:
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Junior Empresário - Brasilcard
TESTEMUNHAS:
Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx - Major QOPM Superintendente do Serviço Aéreo
Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - Capitão QOAPM Chefe de Seção
GOIANIA, 29 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX, Chefe de Seção, em 29/08/2019, às 15:54, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX XXXXX XXXX XXXXX, Superintendente, em 29/08/2019, às 15:55, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 30/08/2019, às 11:54, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, Secretário (a)-Chefe, em 30/08/2019, às 14:14, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX PROTO DE XXXXXXXX, Procurador (a), em 01/09/2019, às 12:28, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
XXX 00 000 - Xxxxxx XXXXX XXXXXXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX - PALÁCIO XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, 9º ANDAR
Referência: Processo nº 201900015001743 SEI 8810323