PELA
Protocolo de Incorporação de Ações da
Vivo Participações S.A
PELA
Telecomunicações de São Paulo S.A. – Telesp e Instrumento de Justificação
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo qualificadas, por seus respectivos Diretores, têm entre si certo e ajustado celebrar o presente Protocolo de Incorporação de Ações e Instrumento de Justificação (“Protocolo”), de acordo com os artigos 224, 225, 226 e 252 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observando-se as disposições aplicáveis da Instrução nº 319 de 03.12.99, emitida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).
(a) Telecomunicações de São Paulo S.A. – Telesp, sociedade anônima de capital aberto, constituída de acordo com as leis do Brasil, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, 000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0001-62, neste ato representada, nos termos de seu Estatuto Social (“Telesp”);
(b) Vivo Participações S.A., sociedade anônima de capital aberto, com sede na Av. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, n° 1464, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n°02.558.074/0001-73, neste ato representada, nos termos de seu Estatuto Social (“Vivo Part.”);
Sendo Telesp e Vivo Part., designadas conjuntamente “Partes” ou “Companhias”;
1. JUSTIFICAÇÃO
CONSIDERANDO que a Telesp tem como objeto social a exploração de serviços de telecomunicações, com forte atuação na prestação de serviços de telefonia fixa comutada (STFC) e de serviços de comunicação multimídia no Estado de São Paulo, podendo participar do capital de outras sociedades;
CONSIDERANDO que a Vivo Part. tem por objeto (i) exercer o controle de sociedades exploradoras do serviço móvel celular, serviço móvel pessoal e outras modalidades de serviços de telecomunicações em geral, bem como (ii) explorar serviços de telecomunicações na conformidade das concessões, autorizações e permissões que lhe forem outorgadas e os serviços
e atividades necessárias ou úteis a execução desses serviços, na conformidade das concessões, autorizações e permissões que lhe forem outorgadas;
CONSIDERANDO que ambas as Companhias são atualmente controladas, direta e/ou indiretamente, exclusivamente pela Telefónica S.A.;
CONSIDERANDO que tanto a Vivo Part. como a Telesp são companhias abertas e listadas na BM&FBOVESPA e com American Depositary Receipts (“ADRs”) negociados nos Estados Unidos da América;
CONSIDERANDO que, a unificação da base acionária das Companhias propiciará aos seus respectivos acionistas a participação em uma única sociedade com ações negociadas nas bolsas brasileiras e internacionais, com maior liquidez;
CONSIDERANDO que, dadas as restrições regulatórias existentes atualmente, não é possível a unificação dos patrimônios das companhias, sendo a incorporação de ações alternativa encontrada para viabilizar a unificação da base de acionistas das duas empresas para atingir os objetivos descritos acima;
As Partes entendem que a incorporação das ações da Vivo Part. pela Telesp nos termos deste Protocolo, tal como descrito no Fato Relevante datado de 27 de dezembro de 2010 (“Reestruturação Societária”) se justifica, na medida em que, além de promover a unificação da base acionária das Companhias, racionalizará a estrutura de custos das Companhias e auxiliará na integração dos negócios e na geração de sinergias daí decorrentes, impactando positivamente as Companhias.
2. Capital Social da Telesp e da Vivo Part.
2.1. Capital Social da Telesp: O capital social subscrito e integralizado da Telesp é de R$ 6.575.479.854,14 (seis bilhões, quinhentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, oitocentos e cinqüenta e quatro reais e quatorze centavos), representado por 506.237.272 ações, sendo 168.819.870 ações ordinárias e 337.417.402 ações preferenciais, todas nominativas escriturais e sem valor nominal.
2.2. Capital Social da Vivo Part.: O capital social subscrito e integralizado da Vivo Part. é de R$ 8.780.150.322,86 (oito bilhões, setecentos e oitenta milhões, cento e cinqüenta mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), representado por 400.713.827 ações, sendo 137.269.188 ações ordinárias e 263.444.639 ações preferenciais, todas nominativas escriturais e sem valor nominal.
3. Ações a Serem Incorporadas e Aumento de capital
3.1. Incorporação de Ações: Em vista da incorporação pela Telesp da totalidade das ações da Vivo Part. detidas pelos seus acionistas, a Vivo Part. será convertida em subsidiária integral da Telesp, atribuindo-se diretamente aos acionistas da Vivo Part., as ações ou eventuais frações de ações que a eles couberem na Telesp, de acordo com a relação de substituição estabelecida no item 4.2. deste Protocolo.
3.2. Data-Base e Avaliação da Vivo Part.. As ações da Vivo Part. a serem incorporadas pela Telesp foram avaliadas para fins de determinação do aumento de capital da Telesp com base no seu valor econômico, na data de 31.12.2010 (“Data Base”). O Laudo de Avaliação das ações da Vivo Part. a serem vertidas para a Telesp, de conformidade com o disposto no artigo 252, §1º combinado com o artigo 8º, ambos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Laudo do Aumento de Capital”), foi preparado pela Planconsult Planejamento e Consultoria Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 51.163.748/0001-23 (“Planconsult”) "ad referendum" dos acionistas das sociedades Partes deste Protocolo.
3.3. Variações Patrimoniais. As variações patrimoniais ocorridas na Vivo Part. entre a Data- Base da operação objeto deste Protocolo e a efetivação da incorporação de suas ações, permanecerão na própria Vivo Part., tendo em vista que a Companhia continuará a existir.
3.4 Aumento de capital da Telesp em razão da Incorporação de Ações: Caso aprovada a incorporação das ações da Vivo Part. pela Telesp por seus acionistas conforme disposto no item
3.2. acima, o montante equivalente ao valor das ações da Vivo Part. avaliadas em R$ 00.000.000.000,89 (trinta e um bilhões, duzentos e vinte e dois milhões, seiscentos e vinte e nove mil, oitocentos, noventa reais e oitenta e nove centavos), nos termos do Laudo de Aumento de Capital será incorporado ao patrimônio da Telesp. Desta forma, o capital social da Telesp passará a ser de R$ 00.000.000.000,03 (trinta e sete bilhões, setecentos e noventa e oito milhões, cento e nove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e três centavos).
4. Relação de Substituição das ações, Direitos Políticos e Patrimoniais.
4.1 Critério de Determinação da Relação de Substituição e Avaliação: A relação de substituição das ações de emissão da Vivo Part. a serem incorporadas pela Telesp foi determinada pelas administrações das Companhias, considerada a recomendação dos Comitês Especiais aos quais se refere o item 4.4. abaixo. Os Comitês Especiais utilizaram como base para a negociação das relações de substituição, os respectivos valores econômicos destas, apurados pelos assessores financeiros indicados para tanto pelos Comitês Especiais, sendo a Signatura Lazard Assessoria Financeira Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 06.955.244/0001-04, com sede na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000 - 0x Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX (“Signatura Lazard”) indicada pelo Comitê Especial da Vivo Part. e o Banco Santander (Brasil) S.A. instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 90.400.888/0001-42, com sede na Xx. Xxxxxxxxx
Xxxxxxxxxx, 0000 – 24º andar, Vila Olímpia, São Paulo – SP (“Santander”) indicada pelo Comitê Especial da Telesp, com base na metodologia de fluxo de caixa descontado, na Data Base (“Relatórios de Avaliação”).
4.2 Relação de Substituição: Os acionistas da Vivo Part. receberão, em substituição às ações por eles atualmente detidas na Vivo Part., novas ações de emissão da Telesp, da mesma espécie das que detêm no capital da Vivo Part. de acordo com o critério referido no item 4.1. acima. A relação de substituição das ações atualmente detidas pelos acionistas da Vivo Part. por novas ações a serem emitidas pela Telesp, consoante os critérios acima referidos, definidos pelas Partes e considerada a recomendação dos Comitês Especiais referidos no item 4.4 abaixo é a seguinte: para cada ação ordinária e preferencial da Vivo Part., serão emitidas 1,55 novas ações da mesma espécie da Telesp.
4.2.1 Frações. Aos acionistas da Vivo Part. cujas ações forem incorporadas, e que, em virtude da relação de substituição, fizerem jus a frações de ações, será pago, pro rata proporcionalmente às frações de cada um, o valor líquido a preços de mercado das frações agrupadas, apurado através da venda em leilão (ou leilões, se for o caso), a ser(em) realizado(s) na BM&FBOVESPA S.A.. Referido pagamento aos acionistas será efetuado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data da realização do último leilão.
4.3. Avaliação dos patrimônios líquidos a preços de mercado para fins do Artigo 264 da Lei das S.A.
Em atendimento ao disposto no artigo 264 da Lei nº 6.404/76 e, tão somente para fins de comparação das relações de substituição resultantes da adoção do critério de valor econômico eleito nos termos do item 4.1. acima, com as resultantes do critério de patrimônio líquido a preços de mercado, a Vivo Part. e a Telesp tiveram seus respectivos patrimônios avaliados, também, segundo os mesmos critérios e na Data Base, a preços de mercado, pela empresa Planconsult (“Laudos PL a Mercado”). Segundo o referido critério, o cálculo da relação de substituição das ações da Vivo Part. por ações da Telesp resultaria na seguinte relação: a cada ação ordinária e cada ação preferencial da Vivo Part. seriam atribuídas 1,10 ações da respectiva espécie da Telesp.
4.4. Manifestação dos Comitês Especiais nos termos do Parecer de Orientação nº 35, de 01/09/2008.
Nos termos da recomendação da CVM contida no Parecer de Orientação nº 35, de 01/09/2008 (“P.O. 35”) foram constituídos na Vivo Part. e na Telesp comitês especiais independentes (“Comitês Especiais”), para negociarem de forma independente a relação de substituição de ações e manifestarem-se a respeito das demais condições da Reestruturação Societária, conforme anunciado por meio do Fato Relevante divulgado em 27 de dezembro de 2010.
Os Comitês Especiais, após analisarem os relatórios e estudos dos assessores financeiros independentes contratados por indicação dos Comitês Especiais para elaboração das avaliações das Companhias e negociarem a relação de substituição, bem como após analisarem as propostas da administração relativas às condições da Reestruturação Societária e os demais documentos, apresentaram suas manifestações às respectivas administrações, sugerindo a adoção da relação de substituição indicada no item 4.2 acima, inserida nos intervalos considerados para a sua recomendação ao Conselho de Administração da Companhia.
4.6. Direitos das Novas Ações:
4.6.1. Direitos Políticos. As novas ações da Telesp a serem emitidas em virtude da Reestruturação Societária e atribuídas aos acionistas da Vivo Part., farão jus aos mesmos direitos das ações de emissão da Telesp ora em circulação, de espécies ordinária e preferencial de classe única. O quadro anexo a este Protocolo (“Anexo I”) contém a descrição dos direitos estatutários atuais das ações da Vivo Part. e os direitos estatutários conferidos pelas ações da Telesp.
4.6.2. Direitos patrimoniais. As ações da Telesp a serem emitidas em decorrência da incorporação das ações da Vivo Part. farão jus aos mesmos direitos das demais ações ordinárias e preferenciais de emissão da Telesp, conforme o caso, inclusive recebimento de dividendos e/ou juros sobre o capital próprio (ou outras remunerações) que vierem a ser declarados no futuro pela Telesp.
4.7. Ações da Telesp: Com base no critério de determinação da relação de substituição acima referida, a Telesp emitirá 212.767.241 novas ações ordinárias e 406.597.417 novas ações preferenciais, de forma que o capital da Telesp após a operação, passará a ser representado por 381.587.111 ações ordinárias e 744.014.819 ações preferenciais.
5. Demais Condições Aplicáveis.
5.1 Atos Societários: Serão realizadas Assembleias Gerais Extraordinárias da Vivo Part. e da Telesp, para apreciação e deliberação a respeito da operação contemplada neste Protocolo.
5.2. Direito de Recesso: Os acionistas titulares de ações ordinárias e preferenciais da Telesp e de ações ordinárias da Vivo Part. que dissentirem da incorporação de ações das ações da Vivo Part. pela Telesp terão, a partir da data da realização das assembleias gerais extraordinárias das referidas sociedades que deliberarem a respeito da operação objeto deste Protocolo, o direito de retirar-se das respectivas Companhias, mediante o reembolso das ações de que comprovadamente eram titulares em 27 de dezembro de 2010, conforme já divulgado. Nos termos do disposto no artigo 137, IV e V da Lei nº 6.404/76, o prazo para o exercício do direito de recesso é de 30 dias da data da publicação das atas das assembleias que deliberarem a incorporação de ações, quando então serão divulgadas mediante a publicação de Aviso aos Acionistas, a data limite para o
exercício do referido direito e a forma e condições de habilitação, bem como outras informações a respeito.
Os titulares de ações preferenciais da Vivo Part. não terão o direito de retirada, uma vez que tais ações têm liquidez e dispersão no mercado, conforme definido no artigo 137, II, alíneas a e b da Lei nº 6.404/76.
5.2.1 O valor de reembolso dos acionistas titulares de ações ordinárias e preferenciais da Telesp que dissentirem da operação de incorporação das ações, calculado pelo valor do patrimônio líquido da Telesp constante do seu balanço levantado em 31.12.2010, é de R$ 23,06 por ação ordinária ou preferencial.
5.2.2. O valor de reembolso dos acionistas titulares de ações ordinárias da Vivo Part. que dissentirem da operação de incorporação das ações, calculado pelo valor do patrimônio líquido da Vivo Part. constante do seu balanço levantado em 31.12.2010, é de R$ 25,30 por ação, tendo em vista que a relação de substituição constante deste Protocolo mais vantajosa do que aquela calculada com base nos patrimônios líquidos das Partes a preços de mercado.
5.3. Autorização. Sem prejuízo do disposto no item 3.4. deste Protocolo, uma vez aprovadas as incorporações de ações, os Diretores da Vivo Part. e da Telesp ficam responsáveis e autorizados a tomarem as medidas necessárias para a implementação dos termos e condições pactuados neste Protocolo, nos termos da legislação aplicável.
5.4. Foro. Fica eleito da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Protocolo.
5.5. Aprovação da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. A operação de incorporação de ações da Vivo Part. pela Telesp foi autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL na reunião do Conselho Diretor realizada no dia 24 de março de 2011.
5.6. Aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Por se tratar de reestruturação societária entre sociedades pertencentes a um mesmo grupo econômico, a operação aqui descrita não está sujeita à aprovação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.
5.7 Tratamento Eqüitativo: Além da manifestação dos Comitês Especiais nos termos do X.X.
00 xxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxx 0.0 xxxxx Xxxxxxxxx, (x) a Signatura Lazard manifestou seu entendimento no sentido de que, como a relação de substituição definida pelos Conselhos de Administração das Companhias se enquadra nas faixas de relação de substituição extraídas dos valores das Companhias resultantes dos relatórios de avaliação, tal relação de substituição é, do ponto de vista financeiro, comutativa para os acionistas não controladores da Vivo Part. e (ii) o
Santander manifestou seu entendimento no sentido de que, como a relação de substituição definida pelos Conselhos de Administração das Companhias se enquadra nas faixas de relação de substituição extraídas dos valores das Companhias resultantes dos relatórios de avaliação, entende que foi dado tratamento equitativo aos acionistas da Telesp.
5.8 Avaliadores. As empresas especializadas contratadas para a avaliação das Companhias para fins de determinação da relação de substituição das ações incorporadas por ações da sociedade Telesp e para avaliação das ações a serem incorporadas, declararam ser independentes em relação às Companhias objeto da Reestruturação Societária.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 06 (seis) vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com duas testemunhas abaixo.
São Paulo, 25 de março de 2011.
Vivo Particip ações S.A.
__ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __
Telecomunicações de São Paulo S.A. – Telesp
__ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __
Testemunhas:
1. _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
2. _ _ _ _ _ _ _ _ _ __
ANEXO I
Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp | Vivo Participações S.A. | |
Ações ordinárias | Direitos políticos: A cada ação ordinária corresponde o direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral. | Direitos políticos: A cada ação ordinária corresponde o direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral. |
Dividendo: dividendo mínimo obrigatório equivalente a 25% do lucro líquido ajustado | Dividendo: dividendo mínimo obrigatório equivalente a 25% do lucro líquido ajustado | |
Direitos políticos: As ações preferenciais têm direito a voto restrito, nas hipóteses abaixo: | Direitos políticos: As ações preferenciais têm direito a voto restrito, nas hipóteses abaixo: | |
a) nas deliberações em assembleias gerais referentes à celebração de contratos com partes relacionadas, cujos termos e condições sejam mais onerosos para a companhia do que os normalmente adotados pelo mercado em contratações da mesma natureza. | a) nas deliberações de assembléia destinadas à aprovação de contratos com partes relacionadas cujos termos sejam mais onerosos do que os normalmente adotados no mercado. b) nas deliberações referentes à alteração ou revogação: | |
Ações Preferenciais | b) nas deliberações em assembleias gerais referentes à aprovação da celebração de contratos de prestação de serviços de gerência, inclusive de assistência técnica, com entidades estrangeiras vinculadas ao acionista controlador da companhia. c) na eleição de um membro do Conselho de Administrador, em votação em separado, na assembleia geral de acionistas. d) nas deliberações em assembleias gerais relacionadas à alteração estatutária visando suprimir o direito de eleição, em votação em separado, pelos acionistas detentores de ações preferenciais, de um membro do Conselho de Administração, conforme acima descrito. | (i) do artigo 9 (aprovação de contratos com partes relacionadas, conforme acima); (ii) parágrafo único do artigo 11 (convocação de AG com 30 dias de antecedência nas hipóteses do art. 136, LSA, em primeira convocação e 15 dias em segunda convocação); e (iii) artigo 30 (artigo que exige a análise econômico-financeira por empresa independente, de renome internacional, para operações societárias envolvendo controladas). |
e) nas deliberações referentes à alteração ou revogação: | ||
(i) do artigo 9 (aprovação da celebração de contratos com partes relacionadas, bem como a celebração de contratos de prestação de serviços de gerência, inclusive de assistência técnica, com entidades estrangeiras vinculadas ao acionista controlador da companhia, conforme acima descrito); | ||
(ii) do parágrafo único do artigo 11 (primeira convocação de assembleia com antecedência, nas hipóteses descritas no artigo 136, da Lei 6.404/76 mínima de 30 dias e mínima de 10 dias em segunda convocação); e | ||
(iii) do artigo 30 (artigo que requer que a análise econômico-financeira por empresa independente, de renome internacional, para operações societárias envolvendo sociedades controladas). | ||
Direitos Patrimoniais/Dividendo | Direitos Patrimoniais/Dividendo | |
a) Prioridade no reembolso de capital, sem prêmio e o recebimento de dividendo, não cumulativo, 10% maior | a) Prioridade no reembolso de capital, sem prêmio e prioridade no pagamento de dividendos mínimos, não cumulativos, segundo os critérios abaixo, |
do que o atribuído a cada ação ordinária. b) As ações preferenciais conferirão aos seus titulares o direito de voto, caso a Companhia deixe de pagar, pelo prazo de 3 (três) exercícios consecutivos, os dividendos mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento. | alternativamente, considerado aquele que representar o maior valor: (i) 6% ao ano, sobre o valor resultante da divisão do capital subscrito pelo número total de ações da Companhia, ou | |
(ii) 3% ao ano, sobre o valor resultante da divisão do patrimônio líquido pelo número total de ações da Sociedade; e | ||
b) Direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ações ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo. | ||
c) As ações preferenciais conferirão aos seus titulares o direito de voto, caso a Companhia deixe de pagar, pelo prazo de 3 (três) exercícios consecutivos, os dividendos mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento. |
Protocolo e Instrumento de Justificação de Incorporação da TBS Celular Participações Ltda., Portelcom Participações S.A. e PTelecom Brasil S.A. pela
Vivo Participações S.A.
Pelo presente instrumento particular, as Partes abaixo qualificadas, pelos respectivos Administradores, têm entre si certo e ajustado celebrar o presente Protocolo e Instrumento de Justificação de Incorporação (“Protocolo”), de acordo com os artigos 224, 225 e 227 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades Anônimas”) e com os artigos 1.116, 1.117, 1.118 e 1.122 da Lei n.º 10.406/02 (“Código Civil”), observando-se as disposições aplicáveis da Instrução CVM nº 319 de 03 de dezembro de 1999.
(a) Vivo Participações S.A., sociedade anônima de capital aberto, constituída de acordo com as leis do Brasil, com sede na Xx. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 02.558.074/0001-73, neste ato representada, em conformidade com seu estatuto social, pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da Carteira de Identidade nº 4.455.053- 4 – SSP/SP e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob o nº 000.000.000-00, e pela Sra. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileira, casada, administradora de empresas, portadora da carteira de identidade nº 2714796 – SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, ambos residentes e do miciliados na Capital do Estado de São Paulo, com endereço comercial na Xx. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx 0000, 0x xxxxx, xxxx X, Xxxxxxx, – CEP 04707-000 (“Vivo” ou “Incorporadora”);
e, de outro lado,
(b) TBS Celular Participações Ltda., sociedade empresária limitada, constituída de acordo com as leis do Brasil, com sede na Avenida Xxxxx Xxxxxxx Junior, nº 1464, 6º andar – parte, Bloco B, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.558.222/0001-65, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da Carteira de Identidade nº 4.455.053-4 – SSP/SP e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob o nº 000.000.000-00 residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo e com endereço comercial na Xx. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx 0000, 0x xxxxx, xxxx X, Xxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, e pelo Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro, portador da carteira de identidade nº 301.540.175-9 SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Capital do Estado do Rio de Janeiro e com endereço comercial na Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx-XX (“TBS”);
(c) Portelcom Participações S.A., sociedade por ações de capital fechado, constituída de acordo com as leis do Brasil, com sede na Avenida Xxxxx Xxxxxxx Junior, nº 1464, 6º andar – parte, Bloco B, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
02.541.479/0001-07, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da Carteira de Identidade nº 4.455.053-4 – SSP/SP e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob o nº 000.000.000-00, e pela Sra. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileira, casada, administradora de empresas, portadora da carteira de identidade nº 2714796 – SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, ambos residentes e domiciliados na Capital do Estado de São Paulo, com endereço comercial na Xx. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx 0000, 0x xxxxx, xxxx X, Xxxxxxx, – CEP 04707-000 (“Portelcom”); e
(c) PTelecom Brasil S.A., sociedade por ações de capital fechado, constituída de acordo com as leis do Brasil, com sede na Avenida Xxxxx Xxxxxxx Junior, nº 1464, 6º andar – parte, Bloco B, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.542.040/0001-90, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da Carteira de Identidade nº 4.455.053-4 – SSP/SP e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob o nº 000.000.000-00, e pela Sra. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileira, casada, administradora de empresas, portadora da carteira de identidade nº 2714796 – SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, ambos residentes e domiciliados na Capital do Estado de São Paulo, com endereço comercial na Xx. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx 0000, 0x xxxxx, xxxx X, Xxxxxxx, – CEP 04707-000 (“Ptelecom”);
sendo a TBS, a Portelcom, e a Ptelecom conjuntamente referenciadas como “Incorporadas” e/ou “Holdings BR” e quando em conjunto com a Vivo, designadas simplesmente “Partes”; e, como interveniente anuente,
(d) TELEFÓNICA CHILE S.A. constituída e existente sob as leis do Chile, com sede em Santiago, Chile, na Xxxxxxxxx 000, xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxxxxxxx xx Xxxxx S.A., neste ato representada por seu procurador Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, advogado, OAB/RS sob o n° 45.479 e inscrito no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Capital do Estado do Rio de Janeiro, com endereço comercial na Xx. Xxxxxx Xxxxx, 0000, 0x xxxxx, Xxxxx xx Xxxxxx, XX;
1. Justificação
CONSIDERANDO que a Incorporadora e a Telecomunicações de São Paulo S.A. – Telesp ("Telesp") são atualmente controladas, direta e/ou indiretamente, exclusivamente pela Telefónica S.A.;
CONSIDERANDO que em 27 de dezembro de 2010 foi aprovado, pelos Conselhos de Administração da Incorporadora e da Telecomunicações de São Paulo S.A. – Telesp (“Telesp”), uma proposta de reestruturação societária concernente à incorporação de ações da
Incorporadora pela Telesp, visando a unificação da base acionária das Companhias (“Fato Relevante de 27 de dezembro de 2010”);
CONSIDERANDO que as Holdings BR são acionistas da Incorporadora e que, por sua vez, a Telefónica S.A. detêm a quase totalidade dos respectivos capitais sociais das Holdings BR;
CONSIDERANDO que as Holdings BR têm por objeto social a participação no capital da Incorporadora;
CONSIDERANDO que a incorporação das Holdings BR não acarretará alteração do número e da composição por espécie das ações da Incorporadora, não sendo afetadas as participações atuais dos acionistas da Incorporadora;
As Partes entendem que a incorporação das Holdings BR nos termos deste Protocolo se justifica, na medida em que simplificará a estrutura societária como medida preparatória para a incorporação de ações da Incorporadora pela Telesp, bem como contribuirá para a unificação, padronização e racionalização da administração das sociedades envolvidas.
2. Capital da Sociedade Incorporadora e das Sociedades Incorporadas.
2.1. Capital Social da Vivo: o capital social subscrito e integralizado da Vivo nesta data é de R$8.780.150.322,86 (oito bilhões, setecentos e oitenta milhões, cento e cinquenta mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos) representado por 400.713.827 (quatrocentos milhões, setecentos e treze mil, oitocentos e vinte e sete) ações, sendo 137.269.188 (cento e trinta e sete milhões, duzentos e sessenta e nove mil, cento e oitenta e oito) ações ordinárias e 263.444.639 (duzentos e sessenta e três milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e nove) ações preferenciais, todas nominativas escriturais e sem valor nominal;
2.2. Capital Social da TBS: o capital social subscrito e integralizado da TBS nesta data é de R$387.809.755,41 (trezentos e oitenta e sete milhões, oitocentos e nove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos) representado por 1.250.999.211 (um bilhão, duzentos e cinquenta milhões, novecentos e noventa e nove mil, duzentas e onze) cotas, todas nominativas escriturais e com valor nominal de R$0,31 (trinta e um centavos) a cota;
2.3. Capital Social da Portelcom: o capital social subscrito e integralizado da Portelcom nesta data é de R$1.795.865.652,73 (um bilhão, setecentos e noventa e cinco milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos) representado por 9.270.949.971 (nove bilhões, duzentos e setenta milhões, novecentos e quarenta e nove mil, novecentos e setenta e uma) ações ordinárias, todas nominativas, escriturais e sem valor nominal;
2.4. Capital Social da Ptelecom: o capital social subscrito e integralizado da Ptelecom nesta data é de R$287.797.672,16 (duzentos e oitenta e sete milhões, setecentos e noventa e sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos) representado por 2.224.336.826 (dois bilhões, duzentos e vinte e quatro milhões, trezentos e trinta e seis mil, oitocentos e vinte e seis) ações ordinárias, todas nominativas escriturais e sem valor nominal.
3. Modificações do Capital Social, Patrimônio das Incorporadas e Quantidade de Ações a serem subscritas e Renúncia ao Direito de Preferência
3.1. Data Base e Avaliação: com a incorporação da TBS, Portelcom e Ptelecom, o patrimônio líquido de cada uma das Incorporadas será integralmente vertido à Vivo. Os acervos líquidos das Incorporadas a serem incorporados pela Vivo foram avaliados com base nos seus respectivos valores contábeis, na data de 31/12/2010 (“Data Base”), de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. Os laudos de avaliação dos respectivos acervos líquidos das Incorporadas a serem vertidos para a Vivo, em conformidade com o disposto no art. 227 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, foram preparados pela empresa de avaliação independente Ernst & Young Terco Auditores Independentes SS., com sede na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, Xxxxx X, 0x x 0x xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 61.366.936/0001-25 "ad referendum" dos acionistas/quotistas das Partes deste Protocolo (“Laudos de Avaliação”).
3.2. As variações patrimoniais ocorridas nas Incorporadas entre a Data Base da operação e a efetivação da incorporação, serão absorvidas pela Vivo;
3.3. Patrimônio Líquido das Incorporadas: os patrimônios líquidos da TBS, da Portelcom e da PTelecom a serem incorporados pela Vivo, avaliados no valor total de R$2.900.131.361,36 (dois bilhões, novecentos milhões, cento e trinta e um mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), compreendem principalmente as ações da Incorporadora, e encontram- se descritos e caracterizados nos respectivos Laudos de Avaliação.
3.4. Extinção das Incorporadas: com a incorporação da TBS, da Portelcom e da PTelecom, e a consequente versão de seus patrimônios para a Vivo, as Incorporadas serão extintas nos termos do disposto no artigo 227 da Lei nº 6.404/76, cabendo aos Administradores da Vivo promoverem o arquivamento e publicação dos atos da operação.
3.5. Patrimônio da Incorporadora: a incorporação das Incorporadas, conforme descrita acima [não] acarretará o aumento no capital social da Vivo, tendo em vista que, conforme demonstrado no Laudo de Avaliação, os patrimônios líquidos das Incorporadas compreendem como ativo principal as ações da própria Incorporadora, sendo o acervo líquido existente destinado à conta de reserva de capital da companhia em benefício de todos os acionistas.
4. Ações da Incorporadora, Substituição das ações detidas pelas Incorporadas, Direitos Políticos e Patrimoniais.
4.1. Ausência de Critério de Determinação da Relação de Substituição e Avaliação: Considerando que as ações/quotas das Incorporadas são detidas quase que integralmente pela Telefónica S.A. ou por sociedades por ela controladas e os patrimônios líquidos das Holdings BR são compostos pelas ações da Vivo, as ações/quotas das Holdings BR serão canceladas, atribuindo-se as ações da Vivo para a os sócios das Incorporadas em quantidades idênticas e com os mesmos direitos, em contrapartida às participações dos acionistas/quotistas das Holdings BR, que serão canceladas em virtude da sua incorporação. Com relação ao quotista Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, titular de 1 ação do capital da PTelecom este receberá, a título de reembolso de sua participação cancelada no capital PTelecom o montante de R$ 0,13188, em moeda corrente nacional.
4.2. Inexistência de Relação de Substituição: Tendo em vista (i) que inexistem acionistas não relacionados aos controladores das Incorporadas e (ii) o reembolso efetuado aos acionistas/quotistas conforme acima, não há que se falar em relação de substituição de ações de minoritários das Incorporadas por ações da Incorporadora. Conforme referido no item 4.1. acima, a Telefónica S.A. e suas controladas, conforme o caso, passarão a deter, diretamente, ações da Vivo, na mesma quantidade e espécies e com os mesmos direitos das ações da Vivo anteriormente detidas pelas Holdings BR, em virtude da extinção destas.
4.3. Ausência de Avaliação dos patrimônios líquidos a preços de mercado para fins do Artigo 264 da Lei das S.A.: Tendo em vista que a presente operação de incorporação das Holdings BR não acarreta aumento do capital social da Incorporadora nem alteração nas participações dos seus acionistas, não há relação de troca para acionistas minoritários, também não havendo, por conseqüência, interesses de acionistas minoritários a serem tutelados e direito de recesso em relação à Incorporadora e, portanto, segundo entendimento da Comissão de Valores Mobiliários em casos precedentes semelhantes, não se aplica o disposto no artigo 264 da Lei das S.A. (vide Processos CVM RJ 2010- 13002, 2010-11451, 2007-2920, 2007-3645, 2005-7838, 2005- 9849 e 2004-2040).
5. Demais Condições Aplicáveis à Incorporação.
5.1. Atos Societários: serão realizadas Assembleias Gerais Extraordinárias da Vivo, da Portelcom e da PTelecom e reunião de sócios da TBS para apreciação e deliberação a respeito da reestruturação societária contemplada neste Protocolo.
5.2. Sucessão: a Incorporadora sucederá as Incorporadas em seus direitos e obrigações, nos termos do disposto no artigo 227 da Lei nº 6.404/76.
5.4. Autorização: sem prejuízo do disposto no item 3.4. deste Protocolo, uma vez aprovada a incorporação das Incorporadas, os Diretores da Incorporadora ficam responsáveis e autorizados a tomarem as medidas necessárias para a implementação dos termos e condições pactuados neste Protocolo, nos termos da legislação aplicável.
5.5. Submissão à ANATEL: a presente incorporação das Holdings BR foi, no âmbito da reestruturação societária mencionada no Fato Relevante de 27 de dezembro de 2010, submetida à apreciação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL em conjunto com o processo relativo à incorporação das ações da Vivo pela Telesp objeto do referido Fato Relevante de 27 de dezembro de 2010.
5.6. Foro: fica eleito o Foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Protocolo.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 06 (seis) vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com duas testemunhas.
São Paulo, 25 de março de 2011.
Vivo Participações S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Portelcom Participações S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
PTelecom Brasil S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
TBS Celular Participações Ltda.
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Ptelecom Participações S.A..
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Portelcom Participações S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Telefónica Chile S.A.
_ Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
Testemunhas:
1. _
2.