CONTRATO N.º 030/2021
CONTRATO N.º 030/2021
DISPENSA 018/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO 045/2021
Pelo presente instrumento particular que fazem entre si, de um lado, o Município de Santo Antônio do Leste-MT, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.217.362/0001-90, com sede na Xx. Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Inês, situado na cidade de Santo Antônio do Leste-MT, neste ato representado por seu Prefeito o Sr. XXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade – Registro Geral Nº 14428342 SSP/MT e inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o Nº 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, Xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, nesta cidade de Santo Antônio do Leste – MT, denominado CONTRATANTE, e do outro lado, a empresa A PONTO A CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI – CNPJ: 37.649.406/0001-00, com sede na
Quadra 8 lote, nº 07, bairro: Setor Oeste (Gama) – Brasília – DF – CEP: 72.425- 080, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tem justo e contratado o presente contrato de prestação de serviços, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
01.1. Contratação de empresa especializada em consultoria, para acompanhamento da tramitação de projetos, convênios e demais assuntos de interesse do Município de Santo Antônio do Leste-MT, em Brasília – DF.
CLÁUSULA SEGUNDA – REGIME DE EXECUÇÃO
02.1. O regime de execução a ser utilizado será o de execução indireta, na modalidade de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL
3.1. Este contrato se fundamenta na dispensa de licitação nº 018/2021, e se consubstancia nos dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93 alterado pela Lei nº 8.884/94 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
04.1. O valor total da prestação de serviços, objeto do presente contrato é de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais).
04.2. Os pagamentos serão efetuados em 11 onze parcelas até o quinto dia útil do mês subsequente ao da realização do serviço, por meio de ordem bancária a ser depositada em conta corrente, no valor correspondente, após a entrega total/parcial do objeto e apresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada pelo fiscal do contrato/objeto, devendo, ainda, estar acompanhada dos documentos de regularidade exigidos legalmente, obedecendo aos prazos estabelecidos em lei e decretos vigentes.
04.3. O pagamento pela realização dos serviços será realizado mensalmente e efetuado de acordo com a execução dos serviços e mediante apresentação das notas fiscais de prestação de serviços, a qual deverá ser atestada pelo setor responsável, antes do pagamento.
04.4. O valor de cada parcela mensal será igual ao resultado obtido pela divisão do valor anual contratado pelo número de meses do período contratado.
04.5. Para efeito do pagamento, a contratada deverá atender as exigências legais quanto à emissão de comprovação fiscal e estar em dia com as obrigações fiscais, emitindo todas as certidões negativas, relativas a débitos em todas as esferas.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO
05.1. O prazo de vigência será de 11 (onze) meses contados a partir da assinatura do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
06.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Unidade | 02 | Gabinete do Prefeito |
Funcional programática | 4.122.5002.2005 | Manutenção do Gabinete do Prefeito |
Ficha | 25 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.39 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
7.1. O presente contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 65 da Lei Nº 8.666/93, com as devidas justificativas conforme a seguir:
7.1.1. Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:
a) Quando houver modificação do serviço ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu serviço, nos limites permitidos por esta Lei;
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
8.1. As penalidades contratuais serão efetuadas por meio de advertência verbal ou escrita, multas, restrições do contrato, declaração de idoneidade e suspensão do direito de licitar e contratar, de acordo com o capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) Responsabilizar-se pelo cumprimento dos postulados legais vigentes, de âmbito federal, estadual ou municipal;
b) Zelar pela perfeita execução dos serviços contratados, devendo as falhas, que porventura venham a ocorrer, serem sanadas, mediante solicitação da contratante;
c) Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e, inclusive, às recomendações aceitas pela boa técnica;
d) Implantar, adequadamente, a supervisão permanente dos serviços, de forma a se obter uma operação correta e eficaz;
e) Prestar os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo-os sempre em perfeita ordem;
f) Responsabilizar-se pelas despesas diretas e indiretas tais como transporte, salários, alimentação, diárias, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários, indenizações civis e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho dos serviços pertinente ao objeto deste Contrato, ficando ainda a CONTRATANTE isenta de vínculo com os mesmos.
g) Cumprir fielmente suas prestações contratuais em conformidade com o termo de referência.
h) Xxxxxx um supervisor responsável pelo gerenciamento dos serviços, com poderes de representante ou preposto, para tratar com o FISCAL DE CONTRATO, dos assuntos relacionados com a execução do Contrato;
i) Comunicar ao FISCAL DE CONTRATO qualquer irregularidade relacionada com a execução dos serviços;
CLÁUSULA DECIMA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1 Uma vez firmada a contratação, a PREFEITURA se obriga a:
a) Oferecer todas as informações necessárias para que a licitante vencedora possa executar o objeto contratado dentro das especificações;
b) Efetuar os pagamentos nas condições e prazos estipulados;
c) Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do objeto deste Instrumento;
d) Notificar, por escrito, à licitante vencedora, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso do fornecimento, fixando prazo para sua correção;
e) Acompanhar o serviço, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão da entrega; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, os serviços executados fora das especificações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA; DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
11.1 - O acompanhamento da execução desse Contrato ficará a cargo do Contratante, mediante nomeação de servidor especialmente designado para este fim, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
11.2. O servidor designado anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, sendo-lhe assegurada à prerrogativa de: fiscalizar e atestar a prestação de serviços, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas neste Contrato; comunicar eventuais falhas ou contratempos, cabendo à Contratada adotas as providências necessárias; garantir à Contratada toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados ao objeto desta dispensa; emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do contrato, em especial aplicações de sanções e alterações do mesmo.
11.3 - A fiscalização exercida pela Contratante não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da Contratada pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. A rescisão do presente contrato ocorrerá nos casos previstos nos artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, podendo ser rescindido a qualquer tempo, bastando para isso que qualquer parte notifique a outra com antecedência de 10 (dez) dias, responsabilizando- se a CONTRATADA a pagar pela contratação realizada até àquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. O contratado não poderá transferir ou ceder em parte a objeto deste contrato.
13.2. Este contrato poderá ser aditado de comum acordo pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. As partes elegem como domicilio legal, o foro da Comarca de Primavera do Leste, para dirimir quaisquer litígios decorrentes da aplicação deste contrato. Este contrato regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. E por estarem devidamente acordados, decidiram as partes contratantes aqui estabelecidas, assinando o presente em 02 (duas) vias de igual teor.
Santo Antônio do Leste-MT, 02 de junho de 2021.
XXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX
PREFEITO MUNICIPAL