CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Nº 072/2018 LEILÃO Nº 001/2018
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Nº 072/2018 LEILÃO Nº 001/2018
Por este instrumento de Contrato de Compra e Venda de Imóvel, que fazem as partes, de um lado, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA-MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.238.961/0001-27, com sede na Xx. Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de Itaúba/MT, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG nº 13185098 SSP/MT e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxxxx Xxxxx, nº 1511, Centro, na cidade de Itaúba/MT, doravante denominado VENDEDOR, de outro lado, o Sr. XXXXXXX XXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00 e Carteira de Identidade RG nº
3.162.406 SSP/PR, brasileiro, residente e domiciliado na Av. Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 127, Centro, CEP: 78.500-000 na cidade de Colíder-MT. (qualificação pessoa física o adquirente), doravante denominado COMPRADOR, face ao contido no EDITAL DE LEILÃO n° 001//2018, do qual este foi vencedor em relação ao Imóvel constante do Anexo I do referido edital, celebram o presente CONTRATO DE COMPRA E VENDA, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA: A alienação objeto deste CONTRATO DE COMPRA E VENDA encontra-se vinculada ao processo de licitação regido pelo EDITAL DE LEILÃO nº 001/2018, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, estando sujeita ainda às normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA: O objeto deste contrato consubstancia-se no seguinte imóvel: item 15, setor G, Quadra 12, lote 14, matrícula 21.474 com área 450,00m²
CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPRADOR adquirirá o imóvel identificado na Cláusula Segunda pelo valor de R$ 9.200,00(Nove mil e duzentos reais) nas seguintes condições:
a) Pagamento, já efetuado como sinal e princípio de pagamento, da importância de R$ 2.760,00 (Dois mil setecentos e sessenta reais), mediante pagamento do boleto bancário emitido pelo VENDEDOR.
b) Pagamento do valor remanescente de R$ 644,00 (Seiscentos e quarenta e quatro reais), que será pago pelo COMPRADOR em 10(dez) parcelas, mensais e consecutivas, através de Carnê/Boleto Bancário emitido pelo departamento de Tributação do Município de Itaúba/MT.
c) Efetuada a venda de forma PARCELADA, os vencimentos das parcelas ocorrerão nas datas fixadas nos respectivos boletos bancários, cujos pagamentos em atraso serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor da(s) parcela(s) em atraso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma estabelecida nas instruções lançadas nos correspondentes boletos bancários.
CLÁUSULA QUARTA: O COMPRADOR que não promover o pagamento de 03 (três) parcelas mensais e sucessivas será declarado inadimplente, cujo contrato de venda e compra será rescindido automaticamente, perdendo em favor do Município de Itaúba/MT, os valores das parcelas já pagas, bem como a importância destinada ao pagamento da
entrada/sinal equivalente a 30% (trinta por cento) do preço total da arrematação,
independentemente de qualquer notificação extrajudicial ou judicial ou interpelação, ocasião em que a Administração Pública será reintegrada na posse do imóvel mencionado na Cláusula Segunda deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA: O COMPRADOR, em caso de inadimplência total ou parcial, na forma estabelecida no edital e neste contrato, não fará jus a qualquer indenização pelas eventuais edificações implantadas no imóvel ou relativo a benfeitorias uteis, necessárias ou voluptuárias que implementar no imóvel descrito na Cláusula Segunda, bem como não poderá retê-lo ou se opor à reintegração de posse à qualquer título.
CLÁUSULA SEXTA: O imóvel encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus, consagrando os contratantes o negócio como sendo ad corpus, mesmo tendo sido elaborado croquis para desmembramento pelo Município.
CLÁUSULA SÉTIMA: Correrá por conta do COMPRADOR o pagamento de todas as despesas decorrentes deste CONTRATO DE COMPRA E VENDA, tais como lavratura de escritura pública, certidões, impostos, registros, averbações e outras acaso devidas.
Parágrafo único: A escritura pública de compra e venda deverá ser lavrada em Cartório de Notas localizado em Itaúba/MT (Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas) e o registro para a transferência de propriedade deverá ser feita perante o 1º Serviço Registral de Colíder
- Comarca de Colíder-MT.
CLÁUSULA OITAVA: Serão de responsabilidade do COMPRADOR as despesas relativas a IPTU e demais taxas e tarifas públicas, incidentes sobre o imóvel desde a arrematação em diante, independente da data do recebimento da posse e do domínio.
CLÁUSULA NONA: Fica vedada, ao COMPRADOR, ainda que após a outorga da escritura de compra e venda do imóvel compromissado, sua alienação e/ou a sua cessão por qualquer outra forma a pessoas que tenham vinculação, direta ou indireta, com este Processo Licitatório, que sejam: o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consanguíneo até o 3º grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após finda das respectivas funções.
CLÁUSULA DÉCIMA: O COMPRADOR entrará na posse precária do imóvel após o pagamento integral do preço ajustado e no domínio do imóvel a partir da comprovação do registro da escritura definitiva, recebendo-o na situação em que este se encontra, sem direito a qualquer reclamação, indenização e/ou ressarcimento de qualquer natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O COMPRADOR não poderá ceder no todo ou em parte os direitos decorrentes deste Contrato a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Os direitos e obrigações objeto deste contrato estendem- se aos herdeiros e/ou sucessores do COMPRADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A rescisão deste contrato dar-se-á:
a) Por infração do COMPRADOR a qualquer de suas cláusulas, mediante ato unilateral escrito e motivado do VENDEDOR.
b) Amigavelmente, desde que em conformidade com o interesse público, por acordo entre as partes, reduzido a termo.
c) Judicialmente, nos termos da legislação em vigor.
d) Automaticamente pela inadimplência do COMPRADOR/ARREMANTENTE ao pagamento de 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, na forma estabelecida no Edital e neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A CONTRATANTE, exercerá o acompanhamento da execução do contrato, designando formalmente, para esse fim, um representante, como Fiscal do Contrato, que promoverá o acompanhamento e a fiscalização, sob os aspectos qualitativo e quantitativo, anotando em registro próprio os fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas da parte compradora. Fica designado através da PORTARIA Nº 155/2018 os servidores abaixo para assistir e subsidiar o gestor do contrato indicado na epígrafe.
SERVIDOR | NOME | MATRÍCULA |
TITULAR | CELEMAR EVALDIR GEHLEN | 717 |
SUPLENTE | XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX | 1041 |
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Dúvidas, omissões ou contradições surgidas após a assinatura deste contrato serão resolvidas de comum acordo entre as partes, nos termos da Lei, mediante aditivo contratual, visando sempre a melhor adequação ao interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: O foro da Comarca de Itaúba será competente para dirimir questões oriundas do presente contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e contratadas as partes firmam o presente, em 03 (três) vias, na presença das testemunhas abaixo, para que produza todos os efeitos legais.
Itaúba/MT, 29 de Maio de 2018
VENDEDOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚBA-MT
XXXXXX XXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
XXXXXXX XXXXX
COMPRADOR
TESTEMUNHAS: