REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO NORMAL PREFIXADO – CIBRIUS
REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO NORMAL PREFIXADO – CIBRIUS
1. DO OBJETO
1.1. O presente Regulamento disciplina a concessão de empréstimo pessoal ao Participante, inclusive assistido, Vinculado Contribuinte (autopatrocinado) e/ou vinculado (Benefício Proporcional Diferido – BPD), doravante denominado MUTUÁRIO, dos Planos de Benefícios administrados pelo Instituto CONAB de Seguridade Social – CIBRIUS, doravante denominado MUTUANTE, na modalidade prefixado.
1.2. O total dos recursos destinados a todas as modalidades de empréstimo pessoal poderá comprometer até o limite dos Recursos Garantidores das Reservas Técnicas estabelecidos nas Políticas de Investimentos dos Planos de Benefícios do CIBRIUS, e aos limites permitidos pela legislação vigente.
2. DOS CRITÉRIOS
2.1. O empréstimo somente poderá ser concedido ao Participante, inclusive assistido, autopatrocinado, e/ou em BPD que possua, pelo menos, 06 (seis) meses de contribuição ao plano e 12 (doze) meses de vinculação às patrocinadoras.
2.1.1. Aos participantes migrados para os Planos Conab Saldado e ConabPrev será considerada a carência do plano de origem, ou seja, Plano Conab.
2.1.2. Na categoria “Assistido”, para efeitos desta norma, não se incluirá o pensionista.
2.2. O MUTUÁRIO não poderá contrair, concomitantemente, mais de um empréstimo junto ao XXXXXXX.
2.2.1. O plano de vinculação do empréstimo deverá ser informado no momento da solicitação do mútuo.
2.3. O MUTUÁRIO somente poderá requerer a concessão da renovação do empréstimo após o pagamento das 06 (seis) primeiras parcelas, desde que, do valor líquido a receber seja abatido o total do saldo devedor do empréstimo concedido anteriormente e outros débitos existentes junto ao CIBRIUS.
2.4. O MUTUÁRIO que se encontrar na condição de autopatrocinado ou BPD, obriga-se a efetuar o pagamento da prestação, no vencimento, através de boleto bancário, depósito identificado ou de autorização em contrato para débito em conta bancária, independentemente de qualquer impossibilidade do CIBRIUS executar o desconto para a regularização do débito.
2.5. Para a concessão de empréstimos à Participantes na situação de autopatrocinado ou BPD será exigida a apresentação de um fiador, desde que este seja participante de um dos planos ministrados pelo CIBRIUS, e atenda às condições pré-estabelecidas nos itens 2.1 e 3.1.
2.5.1. O participante que solicitar renovação do seu empréstimo e possuir desconto em conta corrente da atual prestação mensal deverá apresentar 01 (um) fiador, também participante e sem pendência financeira junto ao XXXXXXX.
2.5.2. O participante que solicitar renovação do seu empréstimo e estiver sob a condição de inadimplência deverá apresentar 02 (dois) fiadores, também participantes e sem pendências financeiras junto ao CIBRIUS.
2.6. A concessão de empréstimos fica condicionada a expressa e irrevogável autorização, pelo MUTUÁRIO, para que o Instituto promova o desconto da parcela mensal em folha de pagamento ou folha de benefício do CIBRIUS e, em último caso, conta corrente de titularidade do mesmo, conforme sua situação.
2.6.1. As consignações só poderão ser incluídas na folha de pagamento do MUTUÁRIO vinculado à patrocinadora CONAB após autorização expressa do consignado, concedida diretamente ao SIAPE, através do portal do SIGEPE, e terá a validade de 30 dias corridos. Transcorrido este prazo, o consignatário deverá emitir novo código autorizador.
2.7. Para a tomada de empréstimos o MUTUÁRIO deverá apresentar:
a) Termo de Adesão ao Contrato de Mútuo devidamente preenchido e assinado (anexo);
b) Formulário de Autorização de Débito em Conta Corrente devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo gerente da conta corrente (este formulário varia de acordo com a Instituição Financeira);
c) Cópia dos 03 (três) últimos contracheques;
d) Comprovante de residência válido;
e) Autorização válida para desconto em folha, fornecida diretamente no site do SIGEPE, conforme item 2.6, para os participantes vinculados à CONAB;
f) Assinatura no campo “confere” no Contrato de Mútuo, pelo responsável pela área de recursos humanos da Patrocinadora.
g) Assinatura do(s) fiadores(s), caso houver, nos devidos campos, devendo ser anexada cópia do último contracheque do(s) mesmo(s).
2.7.1. Após a análise de credito, o Contrato de Xxxxx deverá ser assinado por ambas as partes, MUTUANTE E MUTUÁRIO, para que seja confirmada a concessão.
2.7.2. Fica impossibilitado de tomar novos empréstimos, o participante que estiver com o cadastro desatualizado, a mais de 01 (um) ano, junto ao CIBRIUS.
2.7.3. Após a solicitação do empréstimo, aos participantes da Patrocinadora CONAB, a concessão e liberação do crédito poderá ocorrer em período superior a 30 dias.
2.8. O MUTUÁRIO que tiver alterada sua situação de participante ativo para a condição de assistido, BPD ou autopatrocinado com perda do vínculo empregatício terá, obrigatoriamente, seu Contrato de Mútuo revisto, com base nos limites da nova
situação, atentando-se, principalmente, ao cumprimento da margem consignável estabelecida no item 3.1, e a apresentação do fiador, conforme item 2.5.
2.8.1. Nos casos mencionados, o Contrato de Mútuo poderá ser renegociado, a fim de enquadrar o saldo devedor, bem como a parcela, na nova condição do MUTUÁRIO, prorrogando-se, inclusive o prazo de amortização, sem que haja nova retirada de espécie.
2.9. O CIBRIUS poderá consultar aos órgãos externos de proteção ao crédito, negando empréstimo ao Participante que, porventura, lá estiver inscrito.
2.9.1. O fiador também poderá ser consultado, e deverá ser substituído no caso de inscrição nos respectivos órgãos.
3. DOS LIMITES
3.1. Os limites para a concessão do empréstimo pessoal obedecerão aos seguintes critérios:
a) Para o Participante da Patrocinadora CONAB = O valor máximo do empréstimo será limitado a 06 (seis) salários de participação ou 70% (setenta por cento) da reserva resgatável bruta ou o valor gerado pelo cálculo da margem consignável, o menor entre eles. A margem consignável não poderá ultrapassar a 25% do salário de participação ou a margem mensal disponibilizada pelo SIAPE quando da solicitação, a menor entre elas.
b) Para o Participante do Patrocinador CIBRIUS = O valor máximo do empréstimo será limitado a 06 (seis) salários de participação ou 70% (setenta por cento) da reserva resgatável bruta ou o valor gerado pelo cálculo da margem consignável, o menor entre eles. A margem consignável não poderá ultrapassar a 25% do salário de participação.
c) Para o Participante Assistido e/ou em BPD = O valor máximo do empréstimo será limitado a 06 (seis) vezes valor do benefício recebido. O valor da prestação mensal do empréstimo não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do referido benefício.
d) Para o Participante Autopatrocinado = O valor máximo do empréstimo será limitado a 06 (seis) salários de participação ou 70% (setenta por cento) da reserva resgatável bruta ou o valor gerado pelo cálculo da margem consignável, o menor entre eles. A margem consignável não poderá ultrapassar a 25% do salário de participação.
4. DOS ENCARGOS
4.1. O plano de amortização do débito do empréstimo será calculado pelo método Price, cuja tabela de juros e respectivos prazos serão divulgados periodicamente pela Diretoria Executiva, e disponibilizados no site do CIBRIUS.
4.2. No ato da concessão, sobre o valor do empréstimo concedido, incidirá o desconto de 1,0% (um por cento) referente à taxa de administração, e também do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), vigente quando da concessão, em cumprimento à Instrução Normativa nº 907, de 09/01/2009.
4.2.1. O empréstimo que for liberado antes do último dia útil do mês terá sua taxa de juros calculada pró-rata temporis.
4.3. As taxas de juros do Contrato de Mútuo prefixado poderão ser revistas periodicamente, em função do Plano de Custeio do CIBRIUS e a taxa de administração poderá vir a ser atualizada ocasionalmente, em função dos custos operacionais. Estas eventuais alterações, no entanto, não se aplicarão aos Contrato em vigor na data de sua alteração.
4.4. A Quota de Quitação por Morte é o seguro que garante a quitação das prestações de empréstimo, a vencer, em caso de morte do MUTUÁRIO, e será descontada no ato da concessão.
4.4.1. Caso o MUTUÁRIO esteja na condição de Subjudice, na ocorrência de seu falecimento, as prestações em mora do empréstimo e seus encargos serão descontadas integralmente do valor do pecúlio por morte a ser pago aos seus beneficiários.
4.4.2. Caso o MUTUÁRIO esteja na condição de Renegociado ou inadimplente administrativo, na ocorrência de seu falecimento, as prestações em mora do empréstimo e seus encargos serão descontadas integralmente da Quota de Quitação por Morte – QQM.
4.4.3. Havendo quitação ou renegociação do saldo devedor, haverá a restituição proporcional da taxa cobrada.
5. DOS PRAZOS E FORMA DE PAGAMENTO
5.1. O empréstimo pessoal terá prazos de 06 (seis) a 72 (setenta e dois) meses para ser amortizado, prazos estes que serão escolhidos pelo MUTUÁRIO, observados os limites de comprometimento estabelecidos no item 3.1 deste Regulamento.
5.2. O MUTUÁRIO poderá efetuar amortização parcial, para fins de redução do prazo ou valor da prestação, sendo exigido o valor mínimo correspondente à uma prestação mensal, ou promover a liquidação antecipada do saldo devedor, a qualquer tempo, mediante solicitação expressa ao CIBRIUS.
5.3. Caso não haja margem suficiente para o desconto da parcela no contracheque, conforme item 2.6., o valor será enviado para débito bancário, sendo o MUTUÁRIO responsável por arcar com o pagamento da tarifa bancária dessa operação.
5.4. O MUTUÁRIO poderá também efetuar o depósito identificado na conta corrente do CIBRIUS. Posteriormente, deverá ser enviado um fax para o número (00) 0000-0000, ou e-mail para xxx@xxxxxxx.xxx.xx, com o comprovante de depósito devidamente identificado, para confirmação do pagamento.
5.5. O CIBRIUS efetuará o crédito do empréstimo na conta corrente indicada no contracheque.
5.5.1. O CIBRIUS somente trabalha com a concessão de empréstimos nos bancos do Brasil e Caixa Econômica Federal.
5.5.2. Poderá ocorrer, dentro do mesmo mês, a liberação do crédito e a cobrança da primeira parcela.
6. DAS COBRANÇAS E PENALIDADES
6.1. Poderão ocorrer inadimplências nas seguintes situações:
a) MUTUÁRIO que não liquidar no vencimento a prestação mensal do empréstimo contratado com o MUTUANTE;
b) perda do vínculo empregatício do MUTUÁRIO com a patrocinadora;
c) margem consignável insuficiente para o desconto mensal da prestação na folha de pagamento da patrocinadora;
d) cobrança por meio do débito automático não autorizado e não efetuado com sucesso;
e) MUTUÁRIO entrar em auxílio doença; ou
f) ocorrência de falha no processo de cobrança da prestação mensal.
6.1.1. Verificado qualquer atraso na(s) parcela(s), o CIBRIUS iniciará de imediato a Cobrança Administrativa do(s) débito(s) ao MUTUÁRIO, e, caso não haja a regularização imediata do débito, o(s) fiador (es) será(ão) notificado(s) em todas as situações.
6.2. Sobre as prestações mensais em atraso incidirão atualização monetária “pro rata tempore”, calculada com base na variação do INPC, juro de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%, incidentes a partir da data de vencimento da parcela mensal.
6.3. Na hipótese de 03 (três) ou mais prestações atrasadas, consecutivas ou alternadas, o CIBRIUS fica autorizado a promover a cobrança judicial da totalidade dos valores concedidos a título de empréstimo, como também a incluir o nome do MUTUÁRIO nos órgãos de proteção ao crédito.
6.3.1. O MUTUÁRIO pagará todo e qualquer custo financeiro decorrente de medidas legais cabíveis para cobrança do Contrato de Xxxxx, alcançando, inclusive, ao(s) fiador(es) no impedimento daquele.
7. DA RESCISÃO
7.1. No caso de perda do vínculo empregatício com a(s) patrocinadora(s), o MUTUÁRIO autoriza descontar o seu saldo devedor de qualquer crédito que porventura tenha a receber, incluindo-se as verbas rescisórias e até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em casos de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca, nos termos da legislação vigente.
7.2. Quando o MUTUÁRIO se desligar do Plano de Benefícios, e optar pelo instituto do Resgate, será descontado da reserva de poupança o débito de empréstimo por ocasião da restituição da mesma ou de qualquer outro direito que tenha advindo do Plano de Benefício a ele vinculado, devendo o saldo devedor ser completamente liquidado.
7.3. Quando o MUTUÁRIO se desligar do Plano de Benefícios, e optar pelo instituto da portabilidade, o CIBRIUS fica expressamente autorizado pelo MUTUÁRIO a efetuar a portabilidade somente após a quitação da dívida ou a deduzir o saldo devedor do valor a ser portado.
7.4. O Contrato de Xxxxx será rescindido e a dívida, bem como seus acessórios, serão imediata e antecipadamente exigíveis, independentemente de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de (03) três ou mais prestações, consecutivas ou alternadas;
b) perda da condição de Participante Ativo em que o MUTUÁRIO não mantenha sua condição de Participante Autopatrocinado, BPD ou Assistido, do plano de benefícios do qual provém o recurso para a operação;
c) descumprimento de qualquer cláusula do Contrato de Mútuo.
8. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. O saldo devedor e o extrato do empréstimo estarão disponíveis, mensalmente, na área restrita do site do CIBRIUS.
8.2. O Calendário de Concessão será divulgado no site do CIBRIUS.
8.3. É obrigação do MUTUÁRIO a constante atualização de seus dados pessoais junto à Área de Cadastro do Instituto.
8.4. Caso não haja comunicação de qualquer mudança de endereço, serão considerados como recebidos, para todos os efeitos, os avisos, as notificações, as cartas, comunicações e outras correspondências enviados por meio eletrônico ou impressos para o último endereço cadastrado no CIBRIUS.
8.5. Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pela Diretoria Executiva.
APROVADO
12ª Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo - Exercício 2016.
EM: 15/12/2016