ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | AM000713/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 05/10/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR066268/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46202.009534/2017-82 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/10/2017 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS EMP NAS INSTITUICOES BEN RELG FILANTROPICAS MA, CNPJ n. 00.814.817/0001-01,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXX; E
IGREJA PRESBITERIANA DE MANAUS, CNPJ n. 04.462.511/0001-86, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES DA ENTIDADE QUE ABRANGEM A CATEGORIA
ECONÔMICA REPRESENTADA POR ESTE SINDICATO, com abrangência territorial em Manaus/AM.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL.
Fica estabelecido que a partir de 1º de Setembro de 2017, o Piso Salarial será na ordem de R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais) sendo que nenhum empregado admitido a partir de 01/09/2017, não poderá receber salário menor do que estabelecido nessa cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DE PORTEIRO.
Fica estabelecido que a partir de 1º de Setembro de 2017, O piso salarial dos Porteiros, será na
ordem de R$ 1.135,00 (hum mil cento e trinta e cinco reais).
Parágrafo primeiro – Os porteiros passarão a trabalhar na escala 1X1. 12X36.
Parágrafo segundo – A escala deverá ser apresentada na sede do sindicato para homologação.
Parágrafo terceiro – O vale refeição da escala de folga será conforme a jornada de trabalho12X36.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL.
Fica estabelecida a aplicação de reajuste salarial, a partir de 1º de Setembro de 2017 o percentual de 6% (seis por cento) sobre os salários percebidos no mês de Agosto de 2017, a todos empregados da IGREJA PRESBITERIANA DE MANAUS.
Parágrafo único – Fica estabelecido que o reajuste de 6% (seis por cento) será para os trabalhadores que ganham acima do piso estabelecido na Cláusula 3ª.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - ABONO OU ANTECIPAÇÃO SALARIAL.
A instituição poderá conceder abono ou antecipação salarial no mês de Março de 2017 no valor do índice da inflação acumulada nos seis meses sucessivos à assinatura deste acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
Serão feitos com a soma da média de horas extras feitas habitualmente nos últimos 12 (doze) meses.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será pago aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho o Adicional de Insalubridade sobre o valor do salário mínimo, dependendo do local onde o empregado exerce suas funções, e de conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO DOS EMPREGADOS.
A Instituição fornecerá gratuitamente alimentação de qualidade aos seus funcionários.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
Será fornecido pela instituição gratuitamente, ou de acordo com a Lei nº 92.180, de 19/12/1985.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE.
Fica assegurada ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o seu horário de trabalho, sua ausência da Instituição, duas (02) horas antes e até (01) hora após o término da prova ou exame. Para a concessão desse benefício, o empregado deverá avisar o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprovar o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino no prazo de 05 (cinco) dias.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALECIMENTO.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do óbito, em caso de falecimento do (a) cônjuge, descendentes ou ascendentes, mediante comprovação.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICADO DE ESTADO GRAVÍDICO
A empregada obriga-se a apresentar ao empregador, atestado médico comprobatório assim que tomar conhecimento de seu estado gravídico. Não apresentando o atestado ou vindo a apresentá-lo após a sua demissão, a empresa poderá reintegrar a empregada sem o pagamento dos dias parados e compensar as verbas rescisórias pagas com salários vincendos, se a demissão não foi por justa causa.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
A Igreja Presbiteriana de Manaus se responsabiliza pelo cumprimento do seguro de vida para todos
seus colaboradores e irá apresentar ao Sindicato cópia do contrato com a seguradora na qual foi fechado o referido benefício.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DIREITO AS FÉRIAS A SUA INTEGRALIDADE POR MEIO DE ACORDO BILATERAL
Serão pagos aos empregados conforme média de hora extra e demais vantagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único – Tendo por base a norma trabalhista reformada pela Lei 13.467/2017, se tratando do artigo 611 - A, fica acordado entre as partes que a concessão das férias anuais aos trabalhadores, para sua divisão, conforme Artigo 134, parágrafo primeiro, da carta magna trabalhista reformada pela Lei supramencionada, terá que obedecer ao principio da negociação bilateral entre as partes (TRABALHADOR& EMPREGADOR) com anuência do Sindicato de Classe, SIEMIBREFI, por meio de instrumento legal, documento de acordo pactuado entre os interessados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA GALA.
Será concedida licença remunerada de 5 (cinco) dias consecutivos ao empregados em decorrência de casamento civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FOLGA ANUAL PARA PREVENÇÃO DO CÂNCER
Fica garantido às (os) empregadas (os) o direito a uma folga anual para realização de exames de controle do câncer de mama e do colo do útero somente após o término do contrato de experiência, conforme disposto na Lei Distrital n° 3.078/02.
Parágrafo único - Para a concessão da folga anual prevista no caput deverá a (o) empregada (o) avisar seu empregador com 48 h (quarenta e oito horas) de antecedência, bem como apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documento comprobatório de prevenção ao câncer.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO DISPENSADO, SEM JUSTA CAUSA.
O empregado Dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito á indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS de acordo com a Lei Nª
7.238 – 29 de Outubro de 1984
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS DATA BASE.
Fica estabelecido que os salários dos empregados admitidos após 01/09/2017 serão reajustados de forma proporcional ao tempo de serviço, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos, conforme os meses de contratação.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO (A).
O aviso prévio do empregado será de acordo com a lei nº12.506, de 11 outubro de 2011 e nota técnica nº184.
Tempo de Serviço (anos completos) | Xxxxx Xxxxxx Proporcional ao Tempo de Serviço (Nª de Dias) |
0 | 30 |
1 | 33 |
2 | 36 |
3 | 39 |
4 | 42 |
5 | 45 |
6 | 48 |
7 | 51 |
8 | 54 |
9 | 57 |
10 | 60 |
11 | 63 |
12 | 66 |
13 | 69 |
14 | 72 |
15 | 75 |
16 | 78 |
17 | 81 |
18 | 84 |
19 | 87 |
20 | 90 |
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRA CHEQUE DOS EMPREGADOS
A instituição fornecerá cópias dos contra-cheques a todos os empregados de acordo com a lei vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Os empregados receberão uniformes gratuitos, quando o uso for obrigatório, ressalvado o direito das entidades à indenização no caso de extravio ou inutilização dolosa pelo empregado, bem como deverão proceder à devolução do mesmo ao final do contrato de trabalho, quando fornecidos a menos de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI’ S
As Instituiçõesdevem fornecer EPI’s, inclusive tela de filtro para computador e proteção auricular, quando houver necessidade de uso nas atividades internas ou externas, devendo os equipamentos ser devolvido à empresa quando da dispensa do empregado.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO (A) EM ACIDENTE DE TRABALHO.
A estabilidade do empregado (a) terá a duração de 12 (doze) meses iniciando-se após o retorno do Empregado (a) ao serviço nos termos do Art. 118 da Lei do plano e Benefícios da Previdência Social Lei n. º 8.213/91 Art. 118 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com o percentual de 50% (cinqüenta por cento) em dias normais e com 100% (cem por cento) aos domingos e feriados nacionais e Municipais.
Parágrafo único – As instituições poderão ajustar com seus empregados Acordos de compensação de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARGA HORÁRIA E BANCO DE HORAS
A jornada de trabalho será de acordo com a Lei vigente, 44 (quarenta e quatro) horas semanais com intervalo mínimo de 01 (uma) hora para almoço ou de 36 (trinta e seis) horas corridas, facultando-se aos empregados e empregadores, mediante acordo escrito, estabelecerem jornada especial de trabalho, reduzida ou compensada.
Parágrafo primeiro – O trabalhador que laborar 06 horas diárias ou 36 horas semanais terá obrigatoriamente um intervalo de 15 minutos de descanso após 04 horas continuas de trabalho e a Instituição fica desobrigada a fornecer alimentação de acordo com o Artigo 71 da CLT.
Parágrafo segundo- Conforme Art.71 § 4º da CLT fica acordado que todo empregado que trabalhar no horário diurno de 06h00min, ás 18h00min, e no horário noturno de 18h00min ás 06h00min, terá direito à uma hora de descanso para a refeição. Caso o intervalo não seja concedido, o trabalhador fará jus a receber uma (1) hora extra por dia trabalhado, sendo tal hora paga, como intrajornada acrescida de 50% nos dias normais e 100% nos feriados nacionais, estaduais e municipais.
Parágrafo terceiro - (HORA REDUZIDA – HORA EXTRA) – A Instituição pagará a seus empregados que trabalham no horário noturno à hora reduzida (extra) conforme explicação a seguir.
1. Das 22h00min as 05h00min da manhã, encontram-se um total de sete (7) horas. 7x60min é igual há 420min (minutos).
2. 420min divididos por 52.30 min. que é o tempo da hora noturna igual há 8 horas.
3. 8 horas menos 7 horas são iguais há uma (1) hora.
4. Esta hora restante será paga como hora extra reduzida, conforme explica o Art.73 § 1º da CLT.
Parágrafo quarto – O banco de horas poderá ser implantado desde que seja devidamente analisado juntamente com o Sindicato laboral e logo homologado.
Parágrafo quinto – A compensação das horas extras através do Banco de Horas deverá acontecer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Sexto – Em caso de demissão do trabalhador antes da compensação das horas do banco de Horas, o mesmo terá direito há receber as horas já feitas, no percentual de 50% ou 100% de acordo com o
Artigo 59 da CLT.
Parágrafo sétimo – A escala de folga seguirá o que permitir a CLT, escala de 5X1. Respeitando o art.386 da CLT e art 2ª, letra b e art 3ª da portaria nª 417, d 10/06/1966.
Parágrafo oitavo – A escala de folga será o que permite a CLT. 12X36, incluindo os colaboradores que trabalham nos serviços gerais.
Parágrafo nono – Fica acordado entre as partes e, baseando-se no Artigo 611 – A da CLT, por força da Lei de Modernização trabalhista 13.467/2017, se tratando do acordo de banco de horas entre as partes, trabalhador & empregador, fica pactuado que o referido trato negociativo bilateral deverá ser informado ao Sindicato de classe para devida oficialidade do acordado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO (ALMOÇO-JANTA) COM SUAS APLICABILIDADES E DO INT
Fica acordado entre as partes e, baseando-se no artigo 611- A da CLT, por força da Lei de modernização trabalhista 13.467/2017, se tratando do intervalo para refeição, fará jus o trabalhador ao intervalo de, no mínimo, uma (1) para a referida refeição.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas dos empregados, para Prestação de exames Vestibulares, recebimento de PIS ou PASEP, e licenças Médicas, desde que comunique ao Departamento de Pessoal da Instituição com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Serão abonadas ou compensadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos em médicos, desde que o fato resulte
devidamente comprovado através de atestado médico emitido por credenciados do SUS, conveniados com a Previdência Social, rede particular de saúde ou com o Sindicato Profissional.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
A licença a empregada gestante, sem prejuízo do emprego e do salário terá duração de 120 (cento e vinte) dias conforme § XVIII do Art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro - Fica vedada a dispensa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo segundo – Para efeitos de cálculos dos benefícios da licença maternidade, qualquer provento extra como, gratificações, ajuda de custo, dentre outros, devem ser incorporados aos salários, e a base de cálculo deve constar os últimos três contracheques.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE.
A licença paternidade será de 05 (cinco) dias corridos, conforme o Art. 10º inciso 1º das leis Transitórias da Constituição Federal.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL.
A Instituição descontará em folha de pagamento dos empregados associados e sindicalizado com autorização e ciência de todos, deste Sindicato Laboral a mensalidade sindical sobre seus salários mensalmente para cobrir despesas de convênios e manutenção de funcionamento desta entidade sindical para melhor atendimento dos representados.
Parágrafo primeiro - Os recolhimentos dos descontos serão efetuados em boletos bancários, fornecidas pelo sindicato de trabalhadores, que será enviado ao e-mail das Instituições ou retirado na sede do SIEMIBREFI. Caso não receba o boleto até 5 (cinco dias) antes do vencimento das mensalidades, cabe a Instituição solicitar através do sindicato do telefone 0000-0000 / 0000-0000 ou através de e-mail xxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx / xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
Parágrafo segundo – O desconto da mensalidade sindical será de forma coletiva contemplando a todos os Funcionários da Entidade / Instituição e será descontado no valor fixo de 2% (dois por cento) do piso estabelecido na Cláusula 4ª ressaltando que somente com autorização e ciência de todos representados de forma coletiva.
Parágrafo terceiro – O sindicato fornecerá carteirinha sem custo da 1º via aos associados e cobrará um valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada carteira dos dependentes legais, onde será apresentada junto aos conveniados e terá os benefícios de acordo com orientação do Sindicato.
Parágrafo quarto – O associado assinará uma ficha cadastral do Sindicato em três vias autorizando o desconto em folha de pagamento e a Instituição se responsabiliza em fazer o repasse ao Sindicato até o 10º dia útil do mês subseqüente ao desconto da mensalidade sindical.
Parágrafo quinto – Em caso de convênios com o sindicato como; drogarias, bancos, clubes, escolas, cursos dentre outros, a Instituição deverá descontar o valor acordado desde que seja autorizado pelo associado com homologação do Sindicato.
Parágrafo Sexta – A Instituição deverá descontar em folha de pagamento do funcionário todas as despesas relacionadas aos convênios firmados com esta Entidade Sindical, desde que seja devidamente assinado pelo colaborador e homologado pelo sindicato
A) O associado terá direito e benefícios de acordo com tabela abaixo:
Sem custo para o associado
• Assistência funeral
• Orientação Jurídica
• Acesso a Lazer
• Consulta SPC / SERASA
• Assessoria Sindical
• Equiparação salarial data base
• Outros beneficios sob consulta
Desconto de até 70% - Convênios
• Assistência odontológica
• Exames laboratoriais
• Consultas médicas
• Curso inglês, Frances e espanhol
• Curso de informática, Óticas, Balneário
• Dentre outros sob consulta
B) Atendimento à Associado:
Email – xxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx / Site – xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
Fones – (092) 3234 -3195 / 3877-9973
Horário de atendimento – de segunda a sexta das 08h00min as 15h00min
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ASSOCIATIVA DO EMPREGADO.
Considerado que foi aprovado pela Assembléia Geral no dia 22 de Junho de 2017, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho. E de acordo com o disposto no artigo 8º inciso 3º da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT, que obriga o sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do inciso 4º desse mesmo artigo 8º, que autoriza a fixação de contribuição pela Assembléia Geral dos Sindicatos, independente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical, será cobrada a contribuição Negocial de todos trabalhadores independente de ser ou não associado, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula. Para uso do sindicato nas complementações das despesas em benefícios da categoria.
Parágrafo primeiro – A instituição procederá ao desconto no salário de seus empregados, sindicalizados ou não, no percentual de 3% (três por cento) a favor do SIEMIBREFI / AM, o desconto será efetuado no mês de Setembro de 2017 com o salário já reajustado e pago até o dia 10/10/2017. A guia para recolhimento da referida contribuição será expedida e paga na sede do sindicato profissional – SIEMIBREFI-AM situada na Rua Xxxx Xxxxxxxxx Nº 398 Centro.
Parágrafo segundo - Para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente, a instituição remetera ao sindicato profissional por fax - 92–3234 -3195 ou E-
mail xxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx, ate o 5º dia útil do mês subseqüente ao que se refere o desconto uma relação ordenada de todos os empregados, que sofrerem o desconto de que trata esta cláusula, na qual contem os nomes dos empregados e o valor da contribuição.
Parágrafo Terceiro – Este desconto será recolhido à secretaria do sindicato profissional até o 5º dia útil do mês subseqüente ao que se refere o desconto. Sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total a ser recolhido.
Parágrafo Quarto - Fica assegurado aos empregados, o direito de oposição no prazo até o dia 10 de Setembro de 2017, devendo fazê-lo por carta escrita de próprio punho em 03 vias por cada empregado e entregue pessoalmente na sede do SIEMIBREFI/AM.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES.
Deverá os empregadores recolher ao Sindicato dos Empregados nas Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas da Cidade de Manaus, a titulo de contribuição confederativa, 3% (três por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento já reajustado do mês de Setembro de 2017, dos associados ou não associados, em 2 (duas) parcelas de 1,5% (um e meio por cento) cada, com recolhimento a serem efetuados nos dias 10/10/2017 e 10/12/2017.
Parágrafo primeiro – O não pagamento da contribuição referida na presente cláusula acarretará para o
empregador a multa de 2% (dois por cento) e mora diária de 0,16%, calculado sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária.
Parágrafo segundo – O pagamento da referida contribuição confederativa será efetuado na secretaria do sindicato SIEMIBREFI-AM, e os recibos para recolhimento da referida contribuição serão emitidas pelo Sindicato profissional aos empregadores, podendo também ser retiradas na sede do sindicato em Manaus- Am, na Rua Xxxx Xxxxxxxxx Nº 398 Centro – Fone – 3234-3195.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO DE CLASSE N
Fica acordado entre as partes e, baseando-se no artigo 611-A da CLT, por força da Lei de modernização trabalhista 13.467/2017, toda e qualquer rescisão de contrato de trabalho, acima de um mês de contrato laboral junto a IGREJA PRESBITERIANA DE MANAUS, deverá ser homologada pelo sindicato de classe, sob pena de multa preconizada em acordo coletivo de trabalho no valor de um salário mínimo por trabalhador demitido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS E BENEFÍCIOS.
Fica garantida a manutenção de conquistas e benefícios constantes de Acordos em separado.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
O descumprimento das obrigações de fazerem estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho sujeitará o infrator à multa igual a 2% (dois por cento) do salário base do empregado, em se tratando de empregador, e de 1% (um por cento) em se tratando de empregado.
E, por estarem assim acertadas, para que produzem seus efeitos jurídicos, o presente acordo será lavrada em 02 (duas) vias de igual forma e teor, comprometendo-se as partes a promover o depósito de uma cópia na Delegacia Regional do Trabalho do Manaus / Am, nos termos do art. 614, da CLT e da IN n. º 02/90 e dar divulgação ampla ao documento.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DENUNCIA OU REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação denuncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinada as normas estabelecidas pelo art. 615 da consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS E MODIFICAÇÕES DA LEI 13.467/2017
Ocorrendo modificações na Lei de modernização trabalhista, 13.467/2017, até sua entrada em vigor, 13 de novembro de 2017, com alterações que impliquem nos ritos aqui negociados (RITOS SOCIAIS E TRABALHISTAS), firmam as partes o consenso para pactuação de Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho visando a Alteração ou não de clausulas que contenham objetos modificados pela reforma, alteração, revogação de ritos já elencados na Lei 13.467/2017.
XXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS EMP NAS INSTITUICOES BEN RELG FILANTROPICAS MA
XXXX XXXX XXXXXXXX
Diretor
IGREJA PRESBITERIANA DE MANAUS
ANEXOS ANEXO I - ATA
ANEXO II - ATA
ANEXO III - ASS