ANEXO 1
ANEXO 1
CONTRATO DE ADESÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CURSOS SUPERIORES DE GRADUAÇÃO E DE TECNOLOGIA PARA O
SEGUNDO SEMESTRE DE 2018
CONTRATADO:
INSTITUTO METODISTA XXXXXXX XXXXXXX (IMIH), entidade educacional, confessional e filantrópica, associação civil sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob nº 17.217.191/0001-40, com sede na Rua Bahia, 2020, em Belo Horizonte/MG CEP 30160- 012, mantenedor do CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA XXXXXXX XXXXXXX,
neste ato representado por seu Diretor Xxxxx - XXXXXX XXXXX XX XXXXXX, brasileiro, casado, xxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº 079579/0-6 CRC/RJ e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, com domicílio jurídico na sede da instituição vem, por intermédio deste documento, expor o que segue:
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente CONTRATO DE ADESÃO é celebrado por força da Lei 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor), sob a égide dos artigos 206, 207 e 209 da Constituição Federal, do Código Civil Brasileiro e das Leis 9.394, de 20.12.96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) e 9.870, de 23.11.99 (Mensalidades Escolares), alterada pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 23.08.01.
DA ADESÃO AO CONTRATO CLÁUSULA SEGUNDA
Ao realizar a matrícula inicial, ou a renovação da matrícula, do/a ALUNO/A, beneficiário/a dos serviços educacionais, em qualquer dos cursos mencionados/a na Cláusula Terceira deste instrumento, ministrados pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA XXXXXXX XXXXXXX em qualquer de suas Unidades, o/a(s) responsável(eis), doravante denominado/a(s) simplesmente CONTRATANTE(S), indicado/a(s) e qualificado/a(s) no requerimento de matrícula e documentos que o acompanham, ADERE(M) ao presente contrato, aceitando todos os seus termos e condições.
Parágrafo Primeiro – Quando se tratar de aluno/a “veterano/a”, assim entendido/a aquele/a que já esteve matriculado/a no mesmo curso em período(s) letivos anterior(es), e desde que o/a(s) CONTRATANTE(S) tenha(m) recebido a senha mencionada na Cláusula Quarta, a renovação da matrícula do/a aluno/a e consequente ADESÃO do/a(s) CONTRATANTE(S) ao presente instrumento poderão ser feitas em conformidade com o disposto na referida cláusula, desde que cumpridas as instruções pertinentes divulgadas
na ocasião e efetuado o pagamento da primeira parcela da semestralidade, com as seguintes ressalvas:
a) Quando o/a(s) CONTRATANTE(S) quiser(em) efetuar a renovação da matrícula do(a) aluno(a) para o período letivo posterior, antes que haja uma posição definitiva quanto ao cumprimento de todos os requisitos acadêmicos para sua promoção a esse novo período letivo, a renovação da matrícula poderá ser aceita, porém em caráter condicional, e será confirmada somente depois de constatado que não há nenhuma pendência de natureza acadêmica que impeça sua matrícula no novo período letivo;
b) Se houver alguma pendência de natureza acadêmica que impeça o/a aluno/a de matricular-se no novo período letivo, a renovação da matrícula não se concretizará e o valor pago pelo/a(s) CONTRATANTE(S) poderá, à sua opção, lhe ser devolvido e/ou aproveitado para pagamento (total ou parcial) da(s) parcela(s) da semestralidade pertinentes ao período letivo que o/a aluno/a tiver de cursar novamente (em caso de reprovação) ou para pagamento do valor da(s) disciplina(s) que tiver de cursar em regime de dependência ou de adaptação (conforme conceituado nas alíneas “a”, “b” e “c” do Parágrafo Xxxxxx da Xxxxxxxx Xxxx).
Parágrafo Segundo - São responsáveis por todas as obrigações previstas no presente instrumento, na condição de CONTRATANTES, o/a ALUNO/A, quando civilmente capaz, nos termos da legislação em vigor, o responsável legal, quando o/a aluno/a não for civilmente capaz e, quando for o caso, o responsável financeiro indicado e qualificado no requerimento de matrícula mencionado no caput desta cláusula, assim entendida a pessoa que se responsabiliza pelos pagamentos da semestralidade e suas respectivas parcelas mensais.
Parágrafo Terceiro – No caso de renovação de matrícula por meio de assinatura eletrônica, conforme previsto na Cláusula Quarta, o responsável legal e, quando for o caso, o/a responsável financeiro, indicado/a(s) em requerimento(s) de matrícula anteriormente assinado(s), continuará(ão) sendo considerado/a(s) CONTRATANTE(S), exceto no caso de sua manifestação por escrito de que não mais deseja(m) manter-se nessa condição.
Parágrafo Quarto – O/A(s) CONTRATANTE(S) poderá(ão) optar por cumprir suas obrigações pecuniárias decorrentes do presente contrato por meio de sua inscrição no programa de crédito estudantil denominado PRAVALER, oferecido pela empresa IDEAL INVEST, em conformidade com o previsto no Parágrafo Dez da Cláusula Nona, hipótese em que estará(ão) sujeito(s) aos termos e condições estabelecidos no mencionado programa.
DO OBJETO CLÁUSULA TERCEIRA
O objeto do presente contrato é a prestação de serviços educacionais, pelo CONTRATADO, durante um semestre letivo, ao/à ALUNO/A indicado/a no requerimento de matrícula e que tenha efetuado sua ADESÃO a este instrumento na forma estipulada na cláusula segunda, em turma regular do curso em que estiver matriculado, dentre os cursos superiores de graduação e de tecnologia mencionados no Edital por meio do qual os referidos cursos são oferecidos, em conformidade com o previsto no presente instrumento, na legislação de ensino e no Regimento Geral e demais atos normativos do CONTRATADO, que podem ser requeridos pelo/a(s) CONTRATANTE(S) na Secretaria do CONTRATADO.
Parágrafo Único – Não estão abrangidos neste contrato os serviços de ministração de disciplinas específicas, para alunos em regimes de dependência ou de adaptação, conforme conceituado nas alíneas “a”, “b” e “c” do Parágrafo Quinto da Xxxxxxxx Xxxx, serviços esses que, entretanto, poderão ser prestados quando oferecidos pelo CONTRATADO e solicitados pelo/a(s) CONTRATANTE(S) nos termos e condições estipulados na respectiva oferta.
DA ASSINATURA ELETRÔNICA MEDIANTE O USO DE SENHA CLÁUSULA QUARTA
O CONTRATADO fornecerá ao/à(s) CONTRATANTE(S), se já não o fez, uma senha numérica, que poderá ser utilizada para solicitar serviços por meio do portal mantido pelo CONTRATADO no sítio da Internet xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, sendo que o “aceite” efetuado mediante o uso da referida senha equivalerá à assinatura do/a(s) CONTRATANTE(S), quando de sua solicitação de qualquer serviço disponível no referido Portal, inclusive renovação de matrícula, desde que cumpridas as instruções pertinentes, os requisitos legais, contratuais e regulamentares e as condições estabelecidas, inclusive quanto ao pagamento do preço do serviço ou da primeira parcela deste, quando for o caso.
Parágrafo Único – A senha entregue ao/à(s) CONTRATANTE(S) deverá ser mantida em sigilo pelo/a(s) mesmo/a(s) e, enquanto não for substituída ou cancelada, quer por sua solicitação, quer por iniciativa do CONTRATADO, será válida para os fins mencionados no caput desta cláusula, ressalvada a hipótese de inadimplência do/a(s) CONTRATANTE(S), em que o CONTRATADO, a seu exclusivo critério, poderá recusar- se a aceitar a contratação do novo serviço solicitado.
DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS CLÁUSULA QUINTA
Os serviços educacionais objeto do presente contrato serão prestados por meio do
CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA XXXXXXX XXXXXXX, estabelecimento de
ensino superior mantido pelo CONTRATADO, o qual se obriga a prestá-los ao/à beneficiário/a, aqui denominado/a aluno/a, indicado no “Requerimento de Matrícula” e demais documentos que o acompanham, os quais, devidamente assinados pelo/a(s)
CONTRATANTE(S), desde já ficam convencionados como integrantes deste contrato, em conformidade com o previsto na legislação de ensino, no Regimento Geral, no Estatuto e nos demais atos normativos e determinações setoriais editados pelos órgãos competentes do CONTRATADO, que podem ser requeridos pelo/a(s) CONTRATANTE(S) na Central de Atendimento ao Estudante – CAE do CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA XXXXXXX XXXXXXX, sendo certo que as prescrições da referida legislação e dos mencionados Regimento Geral, estatuto, Resoluções dos órgãos Colegiados Superiores e demais atos normativos e determinações setoriais integram o presente instrumento para aplicação subsidiária e em casos omissos.
Parágrafo Primeiro – São de inteira responsabilidade do CONTRATADO o planejamento e a prestação dos serviços educacionais, no que se refere à orientação didático- pedagógica e educacional, à fixação do currículo, programas e cargas horárias das disciplinas, à designação e substituição de professores, à escolha de formas de avaliação do rendimento escolar do/a ALUNO/A e ao agendamento de datas para sua realização, quando for o caso, bem como à elaboração do calendário acadêmico, observadas a legislação de ensino e as determinações do Ministério da Educação, sem ingerência do/a(s) CONTRATANTE(S).
Parágrafo Segundo - Estão compreendidos entre os serviços educacionais que serão prestados pelo CONTRATADO as aulas e demais atividades escolares, incluído o processo de avaliação do rendimento escolar do/a aluno/a, bem como a cessão do uso, individual ou coletivo, de laboratórios, equipamentos, bibliotecas, quadras e ginásios de esportes e outros espaços físicos ou virtuais necessários ao processo de ensino- aprendizagem, em conformidade com os programas e os currículos do curso e com o calendário escolar, atendidas as disposições da Legislação de Ensino, o Projeto Pedagógico do Curso e os Atos Normativos pertinentes.
Parágrafo Terceiro - As aulas e demais atividades didático-pedagógicas serão ministradas em locais e horários indicados pelo CONTRATADO, tendo em vista a natureza, o conteúdo e as técnicas didático-pedagógicas.
Parágrafo Quarto – O CONTRATADO se reserva o direito de programar, eventualmente, aulas e outras atividades didático-pedagógicas em dias ou horários diferentes daqueles nos quais normalmente essas aulas e atividades são ministradas ou realizadas, inclusive durante os períodos originalmente previstos como de férias ou recessos escolares, sempre que isso for necessário para integralização do número de dias letivos legalmente exigido, ou para propiciar a realização de estudos específicos destinados a:
a) Alunos reprovados;
b) Alunos em regime de adaptação;
c) Complementação e totalização de estágios curriculares de alunos;
d) Outros estudos específicos, para a complementação de conteúdos curriculares.
Parágrafo Xxxxxx – O CONTRATADO poderá deslocar o curso ou algumas de suas atividades para outros locais, dentro do mesmo município ou de municípios próximos para atender às necessidades de espaço físico e composição adequada de turmas.
DA VIGÊNCIA E RESCISÃO CLÁUSULA SEXTA
A vigência do presente contrato inicia-se na data da matrícula (inicial ou renovação) do/a aluno/a no semestre letivo a ser cursado, encerrando-se na data de seu término, ressalvadas as hipóteses de rescisão contratual contempladas nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro - O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Xxxx/a(s) CONTRATANTE(S), no caso de trancamento ou de cancelamento da matrícula, ou de transferência do/a aluno/a para outra instituição de ensino, a ser requerido/a em formulário próprio fornecido pelo CONTRATADO, devidamente preenchido, assinado e protocolizado pelo/a(s) CONTRATANTE(S) na Secretaria Acadêmica do CONTRATADO;
b) Nos casos de desligamento do/a aluno/a por motivo disciplinar ou de incompatibilidade com o regime do CONTRATADO, nos termos do Regimento Geral do CONTRATADO.
Parágrafo Segundo – Na hipótese da alínea “b” do Parágrafo Primeiro desta cláusula, o CONTRATADO expedirá a transferência do(a) aluno(a) para outra instituição de ensino, a requerimento do(s) CONTRATANTE(S).
Parágrafo Terceiro - Em ambos os casos previstos no Parágrafo Primeiro desta cláusula fica(m) o/a(s) CONTRATANTE(S) obrigado/a(s) a pagar as parcelas da semestralidade vencidas.
Parágrafo Quarto – No caso de trancamento da matrícula o/a aluno/a estará sujeito/a a submeter-se às adaptações que se fizerem necessárias para efeito de cumprimento do currículo que estiver em vigor quando de seu retorno ao curso, caso tenha havido alteração no currículo durante o período em que a matrícula permaneceu trancada, sendo certo que essas adaptações serão pagas à parte, segundo o que for estipulado pelo CONTRATADO.
DAS OBRIGAÇÕES DO(S) CONTRATANTE(S) CLÁUSULA SÉTIMA
A cada novo semestre letivo o/a(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) renovar a matrícula do/a aluno/a no prazo previsto, de acordo com o Calendário Acadêmico e as instruções
divulgadas pelo CONTRATADO, ato este que implicará sua ADESÃO ao contrato que vigorará no novo semestre, nos termos da Cláusula Segunda.
Parágrafo Primeiro – A configuração formal da renovação de matrícula se procede por meio do preenchimento e da assinatura, pelo/a(s) CONTRATANTE(S), dos documentos “Requerimento de Matrícula” e respectivos anexos, e do pagamento da primeira parcela da semestralidade correspondente ao semestre a ser cursado, ressalvado o disposto no Parágrafo Dez da Cláusula Nona.
Parágrafo Segundo – O preenchimento e a assinatura do “Requerimento de Matrícula” e respectivos anexos poderão também ser feitos eletronicamente, mediante a utilização da senha fornecida ao(à) aluno(a), conforme instruções e formulários virtuais disponíveis no sítio da Internet xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, nos termos do disposto na Cláusula Quarta.
Parágrafo Terceiro - Se o pagamento da primeira parcela da semestralidade for efetuado em cheque, a renovação da matrícula somente será efetivada com a confirmação do pagamento do cheque, após a compensação bancária.
Parágrafo Quarto – Se o/a(s) CONTRATANTE(S) não renovar(em) a matrícula do/a aluno/a no prazo previsto, de acordo com o Calendário Acadêmico e as instruções divulgadas pelo CONTRATADO, ou se o cheque dado em pagamento da primeira parcela da semestralidade for devolvido pelo banco sacado, o/a aluno/a estará sujeito/a à perda da vaga no curso e na respectiva turma.
CLÁUSULA OITAVA
O(s) CONTRATANTE(S) obriga(m)-se a informar ao CONTRATADO a alteração do seu endereço para correspondência, ou do seu endereço eletrônico (e-mail), imediatamente após a data em que qualquer dessas alterações ocorrer.
DO PREÇO DOS SERVIÇOS CLÁUSULA NONA
Como contraprestação pelos serviços educacionais a serem prestados durante a vigência do presente contrato, o/a(s) CONTRATANTE(S) pagará(ão) ao CONTRATADO uma semestralidade dividida em 6 (seis) parcelas, nos prazos e condições estabelecidos na Cláusula Dez deste instrumento.
Parágrafo Primeiro - Para fixação do valor das semestralidades o CONTRATADO se submete às disposições da Lei 9.870 de 23 de novembro de 1999, com as alterações da Medida Provisória nº 2.173-24, de 23 de agosto de 2001, obrigando-se a divulgar a cada ano o valor das semestralidades, vigente no referido ano, e de suas respectivas parcelas, por meio de edital afixado nos quadros de aviso do CONTRATADO e divulgado em seu portal na Internet, no prazo previsto no artigo 2º da mencionada Lei 9.870/99.
Parágrafo Segundo – Para cada ano, os valores das semestralidades e de suas parcelas mensais são aqueles que constam do edital correspondente ao respectivo ano, publicado nos termos do parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – O pagamento da primeira parcela da semestralidade será tido como concordância expressa do/a(s) CONTRATANTE(S), em relação ao preço da semestralidade estipulado no edital, ressalvadas as hipóteses de concessão de descontos ou de bolsas de estudo parciais, nos termos dos Parágrafos Quarto e Quinto desta cláusula.
Parágrafo Xxxxxx – O CONTRATADO, a seu exclusivo critério, poderá conceder ao/a(s) CONTRATANTE(S) bolsa de estudo integral ou parcial, sobre o valor da semestralidade e/ou de suas respectivas parcelas mensais, sendo que essa concessão será formalizada por meio de documento próprio e estará sujeita às seguintes condições:
a) A bolsa estará assegurada durante o prazo estipulado no documento mencionado neste Parágrafo, desde que cumpridos os requisitos e condições estabelecidos naquele documento e no presente instrumento;
b) No caso de concessão de bolsa parcial o/a(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) pagar o valor de cada parcela da semestralidade não coberto pela bolsa até o final do mês a que a parcela se refere, para que possa(m) usufruir do benefício concedido, deixando de usufruí-lo no mês em que o pagamento ocorrer após decorrido o mencionado prazo;
c) Para cada novo semestre letivo o CONTRATADO decidirá a respeito da concessão da bolsa, podendo, a seu exclusivo critério, manter ou não a bolsa anteriormente concedida, bem como aumentar ou reduzir seu respectivo percentual.
Parágrafo Quinto – Os valores da semestralidade e de suas respectivas parcelas não compreendem o fornecimento dos materiais ou serviços abaixo, os quais, caso sejam fornecidos ou prestados pelo CONTRATADO, serão cobrados a parte, a saber:
a) Disciplinas que tiverem de ser cursadas novamente por aluno/a(s) que forem reprovado/a(s) nas mesmas quando as cursaram em períodos anteriores (dependência);
b) Disciplinas pertinentes a períodos letivos anteriores, que devam ser cursadas para fins de adaptação ao currículo em vigor, por aluno/a transferido/a de outro curso ou de outra instituição de ensino (adaptação);
c) Disciplinas pertinentes a períodos letivos anteriores, constantes de novo currículo, que devam ser cursadas para fins de adaptação a esse novo currículo, por aluno/a que retorne ao mesmo curso após trancamento de matrícula (adaptação);
d) Despesas com provedores de acesso e quaisquer outras que sejam necessárias para o/a aluno/a ter acesso às informações de seu interesse, ou às atividades didático- pedagógicas que deverá cumprir, que sejam divulgadas ou disponibilizadas pelo
CONTRATADO, por meio da rede internacional de computadores (Internet), garantido ao/à aluno/a o acesso a essas informações e atividades mediante o uso, sem nenhum pagamento adicional, dos equipamentos e programas de computador disponíveis nos Laboratórios de Informática do CONTRATADO, observados os horários e as instruções de uso dos referidos laboratórios, divulgados pelo CONTRATADO;
e) Taxas para certidões, declarações e outros expedientes de secretaria;
f) Materiais de uso obrigatório individual ou coletivo, quando for o caso, cujos valores serão compatíveis com os preços vigentes no mercado;
g) Ingressos, taxas e serviços de locomoção, transporte, hospedagem e outros, assemelhados, decorrentes de visitas, passeios e outras atividades extraclasse, ainda que constantes do planejamento didático-pedagógico do curso;
h) Outros produtos ou serviços, opcionais ou de uso facultativo, oferecidos ao/à aluno/a.
Parágrafo Sexto – Os serviços especificados nas alíneas “a”, “b” e “c” do Parágrafo Xxxxxx desta Cláusula (dependência e adaptação) poderão ser prestados quando oferecidos pelo CONTRATADO e solicitados pelo/a(s) CONTRATANTE(S), nos termos e condições da respectiva oferta, e seu valor será estabelecido pelo CONTRATADO.
Parágrafo Sétimo - A exclusivo critério do CONTRATADO, os serviços especificados nas alíneas “a”, “b” e “c” do Parágrafo Quinto desta Cláusula (dependência e adaptação) poderão ser oferecidos em período letivo alternativo.
Parágrafo Xxxxxx – O CONTRATADO mantém o regime semestral seriado adotado na estruturação dos cursos que ministra, com o valor das semestralidades devidas e suas respectivas parcelas mensais fixadas e cobradas considerando-se o bloco de disciplinas oferecidas no currículo do respectivo período letivo semestral, não havendo cobrança por disciplina ou por créditos, exceto:
1. O CONTRATADO se compromete a adotar procedimento diferenciado, no que tange à matrícula e à fixação e cobrança das semestralidades, para as seguintes categorias de estudantes no primeiro semestre de ingresso;
1.1. Estudantes ingressos na condição de portadores de diploma de curso superior;
1.2. Estudantes ingressos por meio de transferências externas;
1.3. Estudantes que efetuaram a(s)rematrícula(s), assim entendidos aqueles que, depois de cumprido período de trancamento de matrícula, retomam seus estudos.
2. Em caso de impossibilidade de o CONTRATANTE abarcado nas situações previstas no item 1 precedente ter o preenchimento de todos os horários vagos, o CONTRATADO concederá, em cada período letivo semestral em que tal situação ocorra, abatimento no valor das respectivas semestralidades e de suas parcelas mensais, proporcionalmente aos horários vagos não preenchidos mediante
substituição de disciplinas, cobrando, dessa forma, valor correspondente à carga horária das disciplinas efetivamente ministradas em cada período letivo semestral.
3. Para o CONTRATANTE não atingido pelas hipóteses trazidas pelo item 1 acima que tenha necessidade de se matricular em número inferior de disciplinas ofertadas pelo bloco regular, desde que justificada e comprovadamente, o CONTRATADO concederá abatimento no preço da respectiva semestralidade, proporcionalmente à carga horária das disciplinas das quais CONTRATANTE for dispensado de cumprir, acrescido o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor total da mensalidade regular por conta da disponibilidade de serviços.
Parágrafo Nono: O CONTRATANTE(S), deverá cursar no mínimo 60% (sessenta por cento) dos créditos oferecidos semestralmente, integralizando todos os créditos necessários à conclusão da graduação objeto do presente contrato em no máximo uma vez e meia o prazo estimado para a graduação normal.
Parágrafo Xxx: O CONTRATADO poderá cursar disciplinas pendentes a título de adaptações em outras turmas e horários distintos do regular em que estiver matriculado, inclusive sob a forma de estudos intensivos em períodos de férias ou recessos escolares, pagando o valor correspondente à carga horária da disciplina cursada nessa modalidade.
Parágrafo Onze: - A ausência do/a aluno às atividades escolares, durante a vigência deste instrumento, ainda que por longo período de tempo, não exime o/a(s) CONTRATANTE(S) do pagamento das parcelas da semestralidade, tendo em vista que a vaga do/a aluno/a no respectivo curso e turma será mantida e os serviços educacionais contratados continuarão sendo colocados à sua disposição, até o término do semestre letivo ou até a formalização, pelo/a(s) CONTRATANTE(S), do pedido de trancamento ou cancelamento da matrícula do/a aluno/a, ou de sua transferência para outra instituição de ensino.
Parágrafo Doze: O/a(s) CONTRATANTE(S) pode(m) optar por cumprir as obrigações pecuniárias de sua responsabilidade, decorrentes do presente contrato, fazendo sua inscrição no programa de crédito estudantil denominado PRAVALER, oferecido pela empresa IDEAL INVEST, por meio do qual o/a(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) celebrar contratos de empréstimo com o Agente Financeiro indicado pela IDEAL INVEST, em conformidade com as regras estabelecidas para o mencionado programa, hipótese em que serão aplicados, ainda, os seguintes termos e condições:
a) Xxxx seja autorizada pelo CONTRATADO a matrícula (inicial ou renovação), antes da liberação pela IDEAL INVEST ou pelo Agente Financeiro indicado por esta, a crédito do CONTRATADO, do valor pertinente à primeira parcela da semestralidade de responsabilidade do/a(s) CONTRATANTE(S), a referida matrícula será aceita em caráter provisório e somente será confirmada quando se concretizar a liberação do mencionado crédito;
b) Caso, por qualquer motivo, não se concretize a celebração do contrato de empréstimo entre o/a(s) ora CONTRATANTE(S) e o Agente Financeiro indicado pela
IDEAL INVEST, o/a(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) fazer o pagamento da primeira parcela da semestralidade, ficando estipulado que não sendo realizado o referido pagamento no prazo estabelecido, o CONTRATADO poderá considerar CANCELADO o presente contrato e NULA a matrícula (inicial ou renovação) do(a) aluno(a), com a liberação da respectiva vaga para outro(a) interessado(a);
c) Caso, por qualquer motivo, não se concretize a celebração do segundo contrato de empréstimo com o/a(s) ora CONTRATANTE(S), previsto nas normas do programa PRAVALER, o/a(s) ora CONTRATANTE(S) continuará(ão) responsável(eis) pelas obrigações pecuniárias decorrentes do presente instrumento, devendo pagar as parcelas da semestralidade que se vencerem e não forem cobertas pelo empréstimo solicitado pelo/a(s) CONTRATANTE(S) e não concedido pelo Agente Financeiro.
DOS PRAZOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO CLÁUSULA DEZ
A primeira parcela da semestralidade é paga no ato da matrícula inicial e de cada uma de suas renovações, como condição para sua concretização. As demais parcelas deverão ser pagas, sucessiva e mensalmente, no dia 05 (cinco) de cada mês, mediante a apresentação do documento próprio, junto ao estabelecimento bancário indicado pelo CONTRATADO, ressalvado o disposto no Parágrafo Primeiro desta cláusula e no Parágrafo Doze da Xxxxxxxx Xxxx.
Parágrafo Primeiro - Caso a matrícula inicial (assim considerada aquela feita por novos alunos) seja efetivada posteriormente ao primeiro mês do respectivo semestre, o/a(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) pagar, no ato da matrícula, a(s) parcela(s) da semestralidade cujo(s) vencimento(s) já houver(em) ocorrido.
Parágrafo Segundo - Caso o/a(s) CONTRATANTE(S) não receba(m) em seu endereço o documento próprio para pagamento, poderá(ão) emiti-lo pela INTERNET, acessando o sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou procurar a Central de Atendimento ao Estudante, do CONTRATADO, até a data de vencimento da parcela, para solicitar a emissão de uma segunda via do referido documento, não podendo ser alegado o fato de não o haver recebido como justificativa para o atraso ou a inadimplência no pagamento da parcela correspondente.
Parágrafo Terceiro - A parcela que não for paga até o dia 05 (cinco) do mês a que se refere será considerada vencida, ficando o aluno inadimplente para fins de direito.
Parágrafo Quarto - A suspensão dos pagamentos das parcelas da semestralidade somente poderá ocorrer a partir da rescisão do presente contrato, em conformidade com o disposto na Cláusula Sexta e seus parágrafos, deste instrumento.
Parágrafo Xxxxxx – Caso seja requerida e obtida pelo/a(s) ora CONTRATANTE(S) a concessão de crédito estudantil (“PRAVALER”) junto à IDEAL INVEST e ao Agente Financeiro indicado, conforme previsto no Parágrafo Dez da Cláusula Nona, as
estipulações existentes nos contratos celebrados pelo(s) ora CONTRATANTE(S) com a IDEAL INVEST e o Agente Financeiro por ela indicado prevalecerão sobre os dispositivos do presente contrato que tratam do pagamento das parcelas da semestralidade pelo/a(s) ora CONTRATANTE(S) ao ora CONTRATADO, naquilo que forem incompatíveis, enquanto aqueles instrumentos contratuais permanecerem em vigor.
Parágrafo Xxxxx – O CONTRATADO concederá, durante a vigência do presente instrumento, a título de estímulo à adimplência, desconto sobre o valor das 06 parcelas da semestralidade, a partir da primeira, se ela for paga até o dia 05 (cinco) do mês de seu vencimento, a saber:
a) Se o pagamento for efetuado até o dia 05 (cinco), será concedido desconto de 1,5% (um e meio por cento);
b) Se o pagamento for efetuado após o dia 05 (cinco), haverá perda integral do desconto.
Parágrafo Sétimo – O desconto sobre os valores das parcelas da anuidade, estabelecida no parágrafo Sexto desta cláusula, bem como outros programas de estímulo à adimplência, ou para pagamento antecipado de mensalidades, que vierem a ser criados, poderão ser revistos ou descontinuados a partir ano seguinte àquele em que houverem sido instituídos ou praticados, a critério do CONTRATADO.
DO ATRASO NOS PAGAMENTOS E SUAS CONSEQÜÊNCIAS CLÁUSULA ONZE
Se a parcela da semestralidade não for paga até o dia 05 (cinco) do mês ao qual se refere, o/a(s) CONTRATANTE(S) pagará(ão), além do valor principal:
I. atualização monetária, mediante a aplicação do índice do INPC - IBGE;
II. 1% (um por cento) a título de juros de mora, pro rata die até a data de efetivação do pagamento;
III. Multa de 2% sobre o valor nominal da parcela.
Parágrafo Primeiro – Caso o CONTRATADO necessite ingressar com ação judicial para promover a cobrança de débitos, o/a(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) pagar, ainda, exceto quando beneficiado/a(s) com justiça gratuita, o valor das custas judiciais e dos honorários advocatícios a cujo pagamento for(em) condenado/a(s).
Parágrafo Segundo – O atraso no pagamento de qualquer parcela ensejará a comunicação ao cadastro relativo a consumidores e/ou serviços de proteção ao crédito legalmente existentes, nos termos do art. 43 e seguintes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a COBRANÇA JUDICIAL.
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Parágrafo Terceiro – Ocorrendo a inadimplência no pagamento das parcelas da semestralidade, o/a(s) CONTRATANTE(S) estará(ão) impedido/a(s) de efetivar a
renovação da matrícula do/a aluno/a para o semestre seguinte, conforme estabelecem o artigo 5º da Lei 9.870 de 23.11.99, e o artigo 477 do Código Civil Brasileiro em vigor.
DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS CLÁUSULA DOZE
Não será devolvida nenhuma das parcelas da semestralidade que já houverem sido pagas pelo/a(s) CONTRATANTE(S), por desistência ou abandono do curso, ou qualquer outro motivo, ressalvada, exclusivamente quanto àqueles/as que ingressaram por meio do Processo Seletivo imediatamente anterior à data da matrícula (“calouro/as”), a possibilidade de devolução parcial do valor referente à primeira parcela da semestralidade, nos seguintes casos e condições:
I. Quando o/a(s) CONTRATANTE(S) não complementar(em) a entrega da documentação exigida, comprobatória da conclusão do ensino médio ou equivalente, ou de curso superior, o/a ALUNO/A terá sua matrícula cancelada podendo requerer, até 30 (trinta) dias da data da matrícula, a devolução de 50% (cinquenta por cento) do valor pago;
II. Quando o/a(s) CONTRATANTE(S) formalizar(em) sua desistência, requerendo o cancelamento da matrícula, poderá(ão) requerer a devolução parcial da primeira parcela da semestralidade já paga, nas seguintes condições e percentuais:
a) 50% (cinquenta por cento), quando o cancelamento da matrícula for requerido após o início das atividades escolares e até o final do respectivo mês.
c) O(s) CONTRATANTE(S) regularmente matriculado(a) que solicitar cancelamento de matrícula será reembolsado(a) em 95% (noventa e cinco por cento) do valor referente à taxa de matrícula, devendo o requerimento de cancelamento de matrícula ser protocolizado junto à Central de Atendimento Integrado até o último dia útil, antes do primeiro dia de aula. Após o início do período letivo, o(a) requerente não receberá a devolução do valor acima referido.
d) Os valores mencionados no item “C” serão devolvidos dentro do prazo de até 10 (dez) dias, a partir da data do protocolo de requerimento de devolução.
Parágrafo Primeiro - A diferença entre o valor pago pelo/a(s) CONTRATANTE(S) e o valor devolvido pelo CONTRATADO, nos termos e condições constantes desta cláusula, será destinada ao ressarcimento das despesas de ordem administrativa decorrentes da matrícula e de seu cancelamento, bem como à remuneração dos serviços colocados à disposição do aluno até a data do cancelamento da matrícula.
Parágrafo Segundo – O CONTRATADO se reserva no direito de efetuar a devolução de valores mediante depósito em conta a favor do responsável financeiro, através do Departamento de Contas a Pagar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir do requerimento, considerando os trâmites administrativos necessários.
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CLÁUSULA TREZE
O fato de uma das partes deixar de exercer qualquer dos direitos que a legislação e o presente contrato lhe assegurem, bem como a tolerância de uma parte a eventuais infrações da outra, quanto aos termos e às condições estipulados no presente instrumento, não serão considerados precedente, novação ou renúncia da parte inocente a qualquer dos seus direitos ou à prerrogativa de exercê-los quando julgar conveniente.
CLÁUSULA CATORZE
Os critérios previstos nas Cláusulas Nona e Dez deste instrumento e seus respectivos parágrafos serão modificados, visando ao equilíbrio contratual, por acordo entre as partes e/ou por qualquer disposição normativa emanada dos Poderes Públicos que resulte em comprovada variação de custos.
CLÁUSULA QUINZE
Parágrafo Terceiro - É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a solicitação semestral de renovação para qualquer tipo de abatimento, desconto e/ou bolsas, ficando desde já ciente de que a eventual redução do valor das parcelas contratuais concedida no ato de matrícula e/ou renovação não obriga a CONTRATADA a manter a respectiva redução quando da renovação contratual para o período subsequente, ou mesmo quando da reabertura de matrícula.
CLÁUSULA DEZESSEIS
As partes atribuem ao presente contrato plena eficácia, comprometendo-se a segui-lo e obedecê-lo como se encontra redigido, nos termos da cláusula “pacta sunt servanda”, valendo como título executivo, nos termos do art. 585, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil Brasileiro.
DO FORO CLÁUSULA DEZESSEIS
Para dirimir questões oriundas deste contrato, fica eleito o Foro da Comarca do consumidor/a / CONTRATANTE(S).
Belo Horizonte, 01 de Julho de 2018.
INSTITUTO METODISTA XXXXXXX XXXXXXX (IMIH)
XXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Diretor Geral