ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001896/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 17/08/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR045571/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46271.002523/2016-77 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/07/2016 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE COLETIVO, TURISMO E FRETAMENTO DA
REGIAO DAS HORTENSIAS , CNPJ n. 12.875.327/0001-96, neste ato representado(a) por seu Vice- Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX BIAZUS DOS REIS;
E
BROCKER TURISMO LTDA, CNPJ n. 00.737.669/0001-60, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXX ;
JARDINEIRA DAS HORTENSIAS TURISMO LTDA - ME, CNPJ n. 03.036.556/0001-26, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXX ;
LIGA EVENTOS LTDA - ME, CNPJ n. 08.174.998/0001-52, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXX ;
BUSTOUR TURISMO LTDA, CNPJ n. 19.221.343/0001-04, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Profissionais em transporte coletivo, turismo e fretamento , com abrangência territorial em Cambará do Sul/RS, Canela/RS, Gramado/RS, Nova Petrópolis/RS, Picada Café/RS e São Francisco de Paula/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA TERCEIRA - DA INTEGRAÇAO DOS DOMINGOS AOS EMPREGADOS CONTRATADOS PELA BROCKER TURISMO
Considerando que a empresa acordante BROCKER TURISMO LTDA. até 21/01/2015 realizava pagamento aos seus empregados motoristas de parcela denominada DOMINGOS, independentemente de ter concedido a folga compensatória da semana correspondente, considerando a média remuneratória mensal recebida por tais empregados, e, respeitada a previsão do artigo 468 da CLT e o princípio da irredutibilidade salarial, acordam as partes 0 pagamento desta parcela, a partir de 01/06/2016, nos seguintes termos:
Parágrafo Primeiro. A fim de assegurar média remuneratória, é estabelecido o valor mensal de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais), atualizáveis pelos mesmos índices do salário normativo da categoria profissional;
Parágrafo Segundo. A referida parcela será paga exclusivamente aos empregados motoristas contratados pela empresa 3rocker Turismo Ltda. em data anterior à 21.01.2015 e que tenham recebido a parcela referente aos domingos trabalhados, na forma estabelecida no caput;
Parágrafo Terceiro. Será adotada a rubrica denominada INDENIZAÇÃO INTEGRAÇÃO DOMINGO (IND INT. DOMINGO), que constará nos recibos salariais mensais;
Parágrafo Quarto. Estabelecem as partes que a parcela ora acordada terá natureza indenizatória, não se integrando ao salário e nem podendo ser considerada para 0 cálculo de quaisquer parcelas recebidas pelos empregados beneficiários, atribuindo-se à vantagem, ainda, caráter pessoal, insuscetível de fundamentar pleitos equiparatórios ou semelhantes.
Parágrafo Quinto. Cumprido o presente acordo coletivo, os empregados dão plena e geral quitação à parcela que se discute, a partir de 01.06.2016;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO E INTERVALOS
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a qual será devidamente anotada pelo empregado no Registro de Diário de Bordo (RDB), em observância ao previsto no parágrafo 52 do artigo 71 da CLT;
parágrafo Primeiro. O intervalo entre um turno e outro durante a mesma jornada deverá respeitar o lapso temporal mínimo de 1 (uma) hora, com a faculdade de ser prorrogado até o máximo de 04 (quatro) horas, sem a necessidade de acordo individual com o empregado;
Parágrafo Segundo. Devido à natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo e fretamento de passageiros, os intervalos intrajornadas poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o inicio da última hora trabalhada;
Parágrafo Terceiro. Será de responsabilidade de cada empregado anotar no Registro de Diário de Bordo (RDB), todos intervalos realizados, sob pena de caracterização de falta grave, nos termos da lei;
Parágrafo Quarto. Os intervalos usufruídos não serão computados na jornada de trabalho, desde que respeitados os limites previstos no caput;
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo na Delegacia Regional do Trabalho.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSICOES GERAIS E DAS ASSINATURAS
As partes acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações de diálogo xxxxxx, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência desse Acordo.
Por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, juntamente com duas testemunhas.
XXXX XXXXXXXXX BIAZUS DOS REIS
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE COLETIVO, TURISMO E FRETAMENTO DA REGIAO DAS HORTENSIAS
XXXXX XXXXXX
Diretor BROCKER TURISMO LTDA
XXXXX XXXXXX
Diretor
JARDINEIRA DAS HORTENSIAS TURISMO LTDA - ME
XXXXX XXXXXX
Diretor
LIGA EVENTOS LTDA - ME
XXXXX XXXXXX
Diretor BUSTOUR TURISMO LTDA