ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR001698/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 10/05/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR025381/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46293.003249/2016-03 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/05/2016 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS PROF.DAS ESCOLAS XXXX.XX LDA.E NORTE PR, CNPJ n. 00.094.015/0001-66, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXXXXX XXXXX; E
EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, CNPJ n. 38.733.648/0001-40, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXX XXXXX ;
ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, CNPJ n. 05.808.792/0137-12, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Professores, Instrutores,Coordenadores e Orientadores todos aqueles que exerçam funções precípuas do magistério, Assalariado, de Todos os Ramos, Graus e Cursos, Assim Compreendidos: Pré-Escola, Ensino de lo. e 2o. Grau Regular e Supletivo e Ensino Superior, Cursos Livres de Qualquer Natureza, Inclusive Escolas de Dança, Artes, Esportes, Corte e Costura, Datilografia e Todos os Demais Que Compreendem Ensino Técnico Profissional e Comercial, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Centenário do Sul/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Faxinal/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Marilândia do Sul/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Ortigueira/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CAPÍTULO III - DOS TUTORES ELETRÔNICOS - PISO SALARIAL
III – 05 – DO PISO SALARIAL
Para uma jornada de trabalho de 24 (vinte) e quatro horas semanais, fixa-se o piso salarial de R$ 1.198,65 (Hum mil cento e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CAPÍTULO II - PROFESSORES PRESENCIAIS - REAJUSTE SALARIAL
As partes pactuam um reajuste salarial aos professores de 11,08% a vigorar a partir de 01º de março de 2016. A definição deste percentual é resultante de permutas pactuadas na globalidade das negociações que resultaram na celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho, com maciça participação dos professores.
PARÁGRAFO ÚNICO - PISOS SALARIAIS.
Como resultado do estipulado acima, os PISOS SALARIAIS dos professores passarão a ser os seguintes:
VALOR DE HORA AULA | |||||
CLASSE | H.A | DSR | X.XX. | ADIC. | TOTAL |
ASSIST. “A” NIVEL I | 24,53 | 4,08 | 2,85 | - | 31,46 |
ASSIST. “ B” NIVEL I | 24,53 | 4,08 | 2,85 | 3,78 | 35,25 |
ADJUNTO NIVEL I | 24,53 | 4,08 | 2,85 | 7,43 | 38,89 |
TITULAR | 24,53 | 4,08 | 2,85 | 10,84 | 42,30 |
CLÁUSULA QUINTA - CAPÍTULO IV - FUNCIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS - REAJUSTE SALARIAL
IV – 03 - REAJUSTE SALARIAL NA DATA BASE.
As partes pactuam um reajuste salarial aos funcionários administrativos de 11,08% a vigorar a partir de 01º de março de 2016. A definição deste percentual é resultante de permutas pactuadas na globalidade das negociações que resultaram na celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho, com maciça participação dos funcionários administrativos.
CLÁUSULA SEXTA - CAPÍTULO III - DOS TUTORES ELETRÔNICOS - REAJUSTE SALARIAL
III – 04 – DO REAJUSTE SALARIAL: As partes pactuam um reajuste salarial aos tutores eletrônicos de 11,08% a vigorar a partir de 01º de março de 2016.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - CAPÍTULO II - PROFESSORES PRESENCIAIS - PRODUTIVIDADE
II - 02 - PRODUTIVIDADE
A PRODUTIVIDADE da forma como ajustada na cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho não será aplicada à UNOPAR e ANHANGUERA, de vez que esta já integra os salários, ao invés de efetuar o pagamento de forma destacada.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA OITAVA - CAPÍTULO III - TUTORES ELETRÔNICOS - BIÊNIO
III – 07 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BIÊNIO
Fica fixado o adicional por tempo de serviço correspondente a 1% (um por cento) para cada DOIS anos completos e ininterruptos de serviços na tutoria eletrônica da UNOPAR E ANHANGUERA, incidente sobre o salário base percebido mensalmente, computando-se o tempo de serviço do empregado desde 1º de março de 2006, ficando o adicional limitado ao total máximo de 4% (quatro por cento) do salário base, a ser pago destacadamente e de forma não cumulativa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o biênio atingir o limite de 4% (quatro por cento) a escola manterá este percentual, ainda que o tutor possua tempo superior;
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - CAPÍTULO II - PROFESSORES PRESENCIAIS - VALE TRANSPORTE
II – 03 - DO VALE TRANSPORTE
Conforme será definido no parágrafo primeiro desta cláusula, a alguns professores da UNOPAR E ANHANGUERA será concedida uma indenização especial para os deslocamentos nas bases de R$ 0,79 (setenta e nove centavos) por quilometro rodado, entendendo-se que o valor indenizará também as despesas com pedágio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os professores da UNOPAR E ANHANGUERA que fazem jus à indenização acima referida são aqueles que residindo fora dos municípios de ARAPONGAS e BANDEIRANTES-PR, onde a UNOPAR E ANHANGUERA mantém “campus”, necessitam locomover-se de seus domicílios até aquelas localidades.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No anexo I ao presente Acordo Coletivo à Convenção Coletiva e integrante dele, estabelecem as partes as distancia de ida e volta das diversas localidades que servirão para cálculo do quilômetro rodado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Estabelecem as partes que o valor pago é de caráter indenizatório, não podendo ser interpretado como salário “in natura”.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - CAPÍTULO IV - FUNCIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
VI – 04 - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
Por esta cláusula, fica autorizada a Editora e Distribuidora Educacional S/A, UNOPAR E ANHANGUERA a instituir o regime de COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO, denominado de "Banco de Horas”, de conformidade com o disposto no art. 6º, da Lei nº 9601, de 21 de janeiro de 1998, que alterou a redação do parágrafo segundo e introduziu o parágrafo terceiro, ao art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, EXCLUSIVAMENTE, aos FUNCIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS, respeitadas as condições previstas no ANEXO II deste instrumento.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAPÍTULO II - INTERVALO PARA REFEIÇÕES
II – 06 - INTERVALO PARA REFEIÇÕES.
As partes estabelecem por intermédio deste ACORDO que os professores poderão ter intervalo para descanso e refeições em lapso de tempo superior a duas horas, em obediência do comando do Art. 71 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAPÍTULO II - PROFESSORES PRESENCIAIS - INTRAJORNADA
II – 08 - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Nos termos do artigo 71, caput, da CLT – Fica estabelecida a possibilidade de cumprimento de intervalos intrajornada (descanso e alimentação) superiores a 02 (duas) horas.capítulo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAPÍTULO II - PROFESSORES PRESENCIAIS - INTERJORNADA
II – 09 - DO INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS
Em face do acordo firmado nos autos de Ação Civil Pública n.º 07582/2009.673.09.00.1 e, ainda, em decorrência das peculiaridades da atividade dos professores, fica estabelecida a possibilidade de cumprimento de intervalo entre duas jornadas inferior ao previsto no artigo 66 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAPÍTULO III - TUTORES ELETRÔNICOS - JORNADA DE TRABALHO
III – 03 - JORNADA DE TRABALHO
I- A jornada de trabalho dos tutores acima definidos será de 24 horas semanais, à exceção do tutor de sala, que possuem jornada variável.
II- Fica vedado às IES a exigência de mais de 4 horas de trabalho diárias quando o trabalho dos Tutores da Interativa, EAD e Pós-Graduação for realizado nas suas dependências.
III – Não haverá limitação de número de alunos por tutor, entretanto, a instituição se compromete a distribuir seus alunos por tutor de forma com que as quatro horas diárias de trabalho e as 24 horas semanais sejam respeitadas.
IV- Em virtude do ora pactuado e das novas categorias de tutor, em relação ao comparecimento e permanência dos tutores nas IES, estabelecem as partes que será de no máximo 01 (uma) vez por semana para os Tutores EAD e Pós Graduação. Para os Tutores da Interativa poderá ser de, no máximo, 02 (duas) vezes na semana.
V- Fica autorizada a criação de outras categorias de Tutor desde que observada a remuneração proporcional do piso salarial para a jornada de 24 horas semanais, com comparecimento/permanência na IES a ser negociado com o Sindicato.
VI- Em sendo implementada a Tutoria de Tempo Integral (permanência integral na Unidade da IES com jornada de 40 horas) deverá ser ajustada remuneração diferenciada, mediante aditivo a este Acordo.
VII- Ressalvadas as situações aqui estabelecidas, os tutores exercerão suas atribuições em domicílio sem controle de jornada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAPÍTULO III - TUTORES ELETRÔNICOS - INTERVALO INTRAJORNADA
III – 05 - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Nos termos do artigo 71, caput, da CLT – Fica estabelecida a possibilidade de cumprimento de intervalos intrajornada (descanso e alimentação) superiores a 02 (duas) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAPÍTULO III - TUTORES ELETRÔNICOS - INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS
III – 06 - DO INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS
Em face do acordo firmado nos autos de Ação Civil Pública n.º 07582/2009.673. 09.00.1, fica estabelecida a possibilidade de cumprimento de intervalo entre duas jornadas inferior ao previsto no artigo 66 da CLT.
Relações Sindicais
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL PROFISSIONAL
A UNOPAR E ANHANHUERA descontarão dos salários e pisos de todos os PROFESSORES PRESENCIAIS, TUTORES ELETRÔNICOS E FUNCIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS, não sócios,
percentual igual a 9% (nove por cento), em três (três) parcelas iguais de 3% (três por cento), nos meses de maio, junho e julho de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O montante, relativo às parcelas dos meses de maio, junho e julho de 2016, a serem descontadas a este título serão recolhidas impreterivelmente até o 5º dia útil após o desconto em folha de pagamento, em conta bancária a ser indicada pelo SINDICATO PROFISSIONAL, através de guia em relação de seus descontos próprios na qual deverão constar os nomes dos tutores contribuintes, seus salários e valores de descontos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O mesmo procedimento exigir-se-á em relação aos funcionários admitidos após aquela data, cujo recolhimento será feito em guia suplementar.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O não recolhimento da referida taxa por parte do estabelecimento de ensino implicará em multa de 30% (trinta por cento), correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, que serão arcadas pelo estabelecimento.
PARÁGRAFO QUARTO: Os PROFESSORES PRESENCIAIS, TUTORES ELETRÔNICOS E
FUNCIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS, associados, que solicitarem cancelamento de sua sindicalização ao SINPRO, com vínculo empregatício, terão descontados de sua remuneração, a taxa de reversão salarial, de forma proporcional ao prazo de vigência deste instrumento.
PARÁGRAFO QUINTO: Xxxx expressamente garantido o direito do professor não associado em apresentar oposição ao pedido de reversão salarial, conforme condições determinadas em assembleia, ocorrida em 30/11/2015.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APLICAÇÃO
O acordo coletivo de trabalho será dividido em capítulos, devendo a aplicabilidade do seu conteúdo ocorrer da seguinte forma:
A) CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS – Refere-se às cláusulas de aplicação geral, ou seja, cabíveis à todas as funções representadas por este ACT.
B) CAPÍTULO II – PROFESSORES PRESENCIAIS – Refere-se às cláusulas de aplicação somente aos PROFESSORES PRESENCIAIS.
C) CAPÍTULO III – TUTORES ELETRÔNICOS – Refere-se às cláusulas de aplicação somente aos TUTORES ELETRÔNICOS.
D) CAPÍTULO IV – FUNCIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS – Refere-se às cláusulas de aplicação somente aos FUNCIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CAPÍTULO II - PROFESSORES PRESENCIAIS - APLICAÇÃO
II – 01 – DA APLICAÇÃO
O capítulo II deste Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se aos trabalhadores que exercem funções pedagógicas, denominados neste ato como PROFESSORES PRESENCIAIS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CAPÍTULO III - TUTORES ELETRÔNICOS - APLICAÇÃO
III – 01 – DA APLICAÇÃO
O capítulo III deste Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se aos trabalhadores que exercem funções pedagógicas, denominados neste ato como TUTORES ELETRÔNICOS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CAPÍTULO IV - FUNCIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS - APLICAÇÃO
IV – 01 – DA APLICAÇÃO
O capítulo IV deste Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se aos trabalhadores que exercem funções administrativas, denominados neste ato como FUNCIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS ACORDOS COLETIVOS
A cláusula 36º da Convenção Coletiva de Trabalho autoriza as escolas e instituições de ensino celebrar Acordos Coletivos e, adotando-se este princípio, celebra-se o presente ACORDO COLETIVO de Trabalho com o propósito de estabelecer-se cláusulas e condições aplicáveis aos servidores representados pelo SINPRO, denominados: PROFESSORES PRESENCIAIS, TUTORES ELETRÔNICOS E FUNCIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se aplicarão à UNOPAR e ANHANGUERA as cláusulas constantes da Convenção Coletiva que contrariarem ao disposto neste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CAPÍTULO II - PROFESSORES PRESENCIAIS - GRATUIDADE ENSINO GRADUAÇÃO
II – 04 - GRATUIDADE DE ENSINO UNIVERSITÁRIO OU DE TERCEIRO GRAU AOS PROFESSORES DA UNOPAR E ANHANGUERA E FILHOS DE PROFESSORES.
Concede-se aos professores empregados da UNOPAR E ANHANGUERA, descontos nas mensalidades escolares em cursos de graduação da UNOPAR E ANHANGUERA dependendo da sua carga horária de trabalho:
I - até 5 (cinco) aulas por semana: 15% de desconto;
II - de 06 a 10 aulas por semana: 25% de desconto; III - de 11 a 14 aulas por semana: 35% de desconto; IV - de 15 a 32 aulas por semana: 50% de desconto; V - mais de 32 aulas por semana: 75% de desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de serem docentes da Instituição pai e mãe, não se somará à carga horária de cada um para se ampliar o percentual de desconto e muito menos se concederá descontos cumulativos ou mais de um desconto, limitando-se sempre o desconto ao que foi previsto no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício criado por esta cláusula não tem natureza salarial e não integra a remuneração de professor para nenhum efeito legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CAPÍTULO II - PROFESSORES PRESENCIAIS - GRATUIDADE ENSINO PÓS GRADUAÇÃO
II – 05 - GRATUIDADE DE ENSINO EM PÓS GRADUAÇÃO AOS PROFESSORES DA UNOPAR E ANHANGUERA.
Concede-se aos professores empregados da UNOPAR E ANHANGUERA, descontos nas mensalidades escolares em cursos de pós-graduação da UNOPAR E ANHANGUERA dependendo da sua carga horária de trabalho:
I - até 5 (cinco) aulas por semana: 15% de desconto; II - de 06 a 10 aulas por semana: 25% de desconto; III - de 11 a 14 aulas por semana: 35% de desconto; IV - de 15 a 32 aulas por semana: 50% de desconto; V - mais de 32 aulas por semana: 75% de desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício criado por esta cláusula não tem natureza salarial e não integra a remuneração de professor para nenhum efeito legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A gratuidade para os cursos de pós-graduação na proporcionalidade acima descrita é exclusiva ao professor, não sendo extensível aos dependentes e apenas para os cursos lato sensu, ficando excluídos os cursos de mestrado e doutorado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CAPÍTULO III – TUTORES ELETRÔNICOS - CONCEITO, ATRIBUIÇÕES
III – 02 – TUTORES ELETRÔNICOS: CONCEITO, ATRIBUIÇÕES.
Ao denominado TUTOR ELETRÔNICO, não são aplicáveis as disposições legais ou convencionais aplicáveis aos professores dos diversos cursos superiores oferecidos pela UNOPAR E ANHANGUERA, seja no que concerne aos pisos e demais verbas estabelecidas na CCT em vigência, em qualquer dos seus níveis de graduação e pós-graduação, reconhecendo as partes convenentes não se tratar de exercício de atribuições de magistério de ensino superior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por Tutor Eletrônico:
A – Profissional com curso superior completo e curso de pós-graduação latu sensu em trâmite, nas diversas modalidades de Cursos Superiores para atuar exclusivamente no sistema de ensino à distância;
B – O profissional, que dentro deste requisito, atua na mediação das ações pedagógicas de interação entre professores, alunos e conteúdo, dentro do Sistema de Ensino Presencial Conectado;
C – O facilitador do processo de ensino aprendizagem, buscando a concretização dos princípios de autonomia e aprendizagem e contribuindo para a constituição de espaços colaborativos de aprendizagem, nos ambientes virtuais;
D - Orientador de alunos por meio eletrônico, prestando esclarecimentos das dúvidas e procedimentos das atividades, dos estudos independentes e da avaliação da aprendizagem.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Categorias de Tutor:
Considerando as especificidades da função e atividades do Tutor, estes estão definidos nas seguintes categorias:
A – TUTOR DAS INTERATIVAS: Além das atribuições gerais, próprias da função (vide parágrafo primeiro), compete aos Tutores das Interativas:
1. Tutoria Interativa: orientação do aluno de cursos presenciais por meio do Ambiente Virtual de aprendizagem na realização das atividades; prestando esclarecimentos das dúvidas e procedimentos, realizando o retorno e correção das atividades discursivas no semestre.
2. Tutoria Interativa TCC:interação com o aluno sobre o tema do trabalho e metodologia a ser utilizada por meio do Ambiente Virtual de aprendizagem; realizando devolutivas aos alunos, permitindo reenvio e novas correções.
3. Tutoria Interativa Estágio: conferência da documentação (documentos postados, realização de feedback aos alunos, orientação para a realização do plano de atividades e orientação na elaboração relatório final); realizar a devolutiva ao aluno e orientar para adequação do relatório de estágio.
4. Tutoria Interativa NPJ: orientação do aluno; correção e devolutivas sobre a elaboração de peças processuais.
B – TUTOR EAD: Além das atribuições gerais, próprias da função (vide parágrafo primeiro), compete aos Tutores EAD:
1. Tutoria EAD: acompanhar o aluno como mediador e responsável pela aproximação e articulação entre os alunos, tutores presenciais e docentes especialistas; tirar dúvidas sobre os temas das disciplinas vigente no semestre conforme gabarito e orientações do docente; realizar a mediação do fórum em conjunto com o docente; orientar os alunos por meio do Ambiente Virtual de Aprendizagem na realização das atividades, prestando esclarecimentos das dúvidas e procedimentos.
2. Tutoria EAD-TCC: acompanhar o aluno na elaboração e desenvolvimento do TCC (postagens na sala do tutor, fórum de discussão; respostas às dúvidas dos alunos no sistema de mensagens e correção da produção de texto, etc.).
C – TUTORIA PÓS-GRADUAÇÃO: Além das atribuições gerais, próprias da função (vide parágrafo primeiro), compete aos Tutores Pós Graduação:
1. Tutoria Pós Graduação: acompanhar o aluno como mediador dos conteúdos disponíveis no Ambiente Virtual de Aprendizagem; orientar na realização das atividades, inclusive TCC (artigo científico), e prestar esclarecimentos das dúvidas e procedimentos.
D – TUTOR DE SALA: O profissional que atua na mediação das ações pedagógicas de interação entre docentes, alunos e conteúdos, esclarecendo dúvidas, conforme orientações do professor, com carga horária variável conforme demanda.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Além das atribuições gerais e específicas, o Tutor poderá exercer outras atividades compatíveis com a condição pessoal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CAPÍTULO III - TUTORES ELETRÔNICOS - GRATUIDADE DE ENSINO UNIVERSITÁRIO
III – 03 - GRATUIDADE DE ENSINO UNIVERSITÁRIO OU DE TERCEIRO GRAU AOS TUTORES DA UNOPAR E ANHANGUERA E AOS FILHOS DOS TUTORES DA UNOPAR.
Concede-se aos tutores eletrônicos empregados da UNOPAR E ANHANGUERA, descontos nas mensalidades escolares em cursos de graduação da UNOPAR E ANHANGUERA, no percentual de 50% de desconto para jornada mínima de 24 horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de serem tutores da Instituição pai e mãe, não se somará à carga horária de cada um para se ampliar o percentual de desconto e muito menos se concederá descontos cumulativos ou mais de um desconto, limitando-se sempre o desconto ao que foi previsto no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício criado por esta cláusula não tem natureza salarial e não integra a remuneração de Tutor para nenhum efeito legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CAPÍTULO III - TUTORES ELETRÔNICOS - MATERIAIS DE TRABALHO
III – 08 – MATERIAIS DE TRABALHO
Para desenvolver suas atividades, tanto nas dependências da UNOPAR E ANHANGUERA como a distância, o tutor poderá ser proprietário de computador de modelo portátil “notebook”, dotado de programa “Office Windows”.
PARAGRAFO PRIMEIRO: As partes estabelecem que o empregado, quando de desenvolvimento de suas atividades nas dependências da empregadora, poderá se fazer acompanhar de seu “notebook” para as realizações das atividades conveniadas no contrato de trabalho vigente.
PARAGRAFO SEGUNDO: A jornada de trabalho desenvolvida pelo tutor eletrônico à distância e fora das dependências da UNOPAR E ANHANGUERA, não será controlada sendo aplicável o disposto no art. 62, da CLT, tendo em vista que os meios informatizados e telemáticos do exercício de suas atividades não são aplicados para supervisão de sua jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CAPÍTULO IV - FUNCIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS - GRATUIDADE DE ENSINO
IV – 02 - GRATUIDADE DE ENSINO UNIVERSITÁRIO OU DE TERCEIRO GRAU AOS FUNCIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS DA UNOPAR E ANHANGUERA E FILHOS DE FUNCIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS.
Concede-se aos funcionários administrativos empregados da UNOPAR E ANHANGUERA e para seus filhos, descontos nas mensalidades escolares em cursos de graduação da UNOPAR E ANHANGUERA, no percentual de 50%, desde que desempenhem carga horária de 8 horas diárias ou 44 horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de serem funcionários administrativos da Instituição pai e mãe, não se somará o percentual de desconto e muito menos se concederá descontos cumulativos ou mais de um desconto, limitando-se sempre o desconto ao que foi previsto no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício criado por esta cláusula não tem natureza salarial e não integra a remuneração dos funcionários administrativos para nenhum efeito legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SÚMULA 129
O ACORDO se aplicará aos empregados da UNOPAR E ANHANGUERA em todas as localidades onde elas tiverem estabelecimento, desde que na base territorial do SINDICATO.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos termos da Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho, sobrevindo a prestação de serviços a outras empresas do mesmo grupo econômico tal fato não caracterizará a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
XXXXX XXXX XXXXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROF.DAS ESCOLAS XXXX.XX LDA.E NORTE PR
XXXXXX XXX XXXXX
Gerente
EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
XXXXXX XXX XXXXX
Gerente ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
ANEXOS
ANEXO I - PERCURSO VALE TRANSPORTE
ANEXO I | ||
PERCURSO PARA REEMBOLSO DE VALE TRANSPORTE – DOCENTES – PROFESSORES PRESENCIAIS | ||
COD. | PERCURSO | DISTANCIA |
1 | APUCARANA/TAMARANA | 182 |
2 | ARAPONGAS/APUCARANA | 30 |
3 | ARAPONGAS/ASSIS | 316 |
4 | ARAPONGAS/ASTORGA | 50 |
5 | ARAPONGAS/BELA VISTA | 76 |
6 | ARAPONGAS/CAMBE | 50 |
7 | ARAPONGAS/CAMBIRA | 84 |
8 | ARAPONGAS/XXXXXXX XXXXXXXX | 172 |
9 | ARAPONGAS/IBIPORA | 88 |
10 | ARAPONGAS/JAGUAPITÃ | 80 |
11 | ARAPONGAS/JANDAIA | 74 |
12 | ARAPONGAS/MANDAGUARI/ | 74 |
13 | ARAPONGAS/MARIALVA | 90 |
14 | ARAPONGAS/MARINGA | 84 |
15 | ARAPONGAS/RIO BOM | 128 |
16 | ARAPONGAS/ROLANDIA | 26 |
17 | ARAPONGAS/TAMARANA | 156 |
18 | BANDEIRANTES/ANDIRA | 50 |
19 | BANDEIRANTES/CAMBARÁ | 62 |
20 | BANDEIRANTES/XXXXXXXX XXXXXXXX | 56 |
21 | BANDEIRANTES/JACAREZINHO | 112 |
22 | BANDEIRATES/STO ANT.PLATINA | 114 |
23 | LONDRINA/ANDIRA | 194 |
24 | LONDRINA/APUCARANA | 102 |
25 | LONDRINA/ARAPONGAS | 76 |
26 | LONDRINA/ASSAÍ | 80 |
27 | LONDRINA/ASSIS | 240 |
28 | LONDRINA/ASTORGA | 126 |
29 | LONDRINA/BANDEIRANTES | 172 |
30 | LONDRINA/BELA VISTA | 70 |
31 | LONDRINA/XXXXXXXX XXXXXXXX | 100 |
32 | LONDRINA/JACAREZINHO | 280 |
33 | LONDRINA/JANDAIA | 150 |
34 | LONDRINA/MADAGUARI | 120 |
35 | LONDRINA/MARINGA | 206 |
36 | LONDRINA/ROLANDIA | 40 |
37 | LONDRINA/SERTANÓPOLIS | 50 |
38 | LONDRINA/TAMARAN | 90 |
39 | LONDRINA/URAI | 110 |
Obs.: Distância considerada do trajeto IDA/VOLTA |
ANEXO II - BANCO DE HORAS
Condições para a aplicação do Regime de Compensação de Jornada – BANCO DE HORAS – PARA OS FUNCIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A – UNOPAR E ANHANGUERA instituição
de ensino superior, inscrita no CNPJ sob o n.º 38.733.648/0001-40, ao final assinado, e que se destina a estabelecer condições normativas de trabalho a serem aplicadas aos seus funcionários, resolvem pactuar o seguinte: com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Centenário do Sul/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Faxinal/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Marilândia do Sul/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Ortigueira/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR.
CLÁUSULA SEGUNDA – CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DO BANCO DE HORAS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a adoção do “Banco de Horas“, a Editora e Distribuidora Educacional S/A
– UNOPAR E ANHANGUERA levará em conta que a jornada normal diária é de 08:00 horas ou de 44 horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Entretanto, observada a necessidade de serviço, as referidas jornadas poderão sofrer ACRÉSCIMO ou REDUÇÃO, que serão compensadas com o acréscimo ou redução da jornada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Por intermédio do BANCO DE HORAS, a instituição de ensino fica autorizada a LIBERAR OS EMPREGADOS DO TRABALHO, EM TODA A JORNADA DE TRABALHO OU
PARCIALMENTE. Neste caso, deverá pagar os salários pela jornada normal, como se os empregados tivessem trabalhado. Poderá também solicitar trabalho em jornada superior a normal, para futura compensação, na forma desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Quer tenham trabalhado em jornada MENOR do que 44 horas ou SUPERIOR a 44 horas, os empregados receberão salários calculados em horas normais, isto é, na base de 44 horas semanais.
PARÁGRAFO QUINTO - Se o empregado tiver trabalhado em jornada menor do que 44 horas, ou até dispensado da jornada integral de 44 horas, o período faltante de minutos ou horas, serão lançadas NUMA FICHA DENOMINADA DE “BANCO DE HORAS”, NA COLUNA DE DÉBITO. Se o empregado tiver
trabalhado em jornada superior a 44 horas, o período de excesso, não será pago como hora extra, mas, lançado na mesma ficha, na coluna de CRÉDITO.
PARÁGRAFO SEXTO - A cada período de 6 (seis) meses, contados do início da adoção do regime de compensação previsto nesta cláusula, haverá um balanço no Banco de Horas. Se houver crédito do empregado, nos salários do primeiro mês após a data do balanço, será pago em coluna especial com o título de "HORA EXTRA CRÉDITO BANCO DE HORAS", tendo como base salarial o valor do salário normal do mês do pagamento, acrescido de 50% (cinquenta por cento). Havendo débito de horas, o empregado deverá cumprir as horas em débito no mês subsequente ao referido balanço. Não havendo compensação dessas horas dentro do mês, as horas serão perdoadas pela empresa.
PARÁGRAFO SÉTIMO - No caso de rescisão de contrato de trabalho, não importando o motivo, será feito o balanço do banco de horas, e em havendo CRÉDITO DO EMPREGADO, receberá o número de horas, acrescidas do adicional de 50%, calculando-se com base nos salários da data da rescisão.
PARÁGRAFO OITAVO - Para repor as horas a seu débito, os empregados não poderão trabalhar em jornada de trabalho diária, superior a 10 (dez) horas.
PARÁGRAFO NONO - As horas do Banco de Horas, não poderão ser compensadas com férias do empregado, nem nos dias de repouso semanal e feriados, exceto por conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Os empregados não podem se recusar a compensar as horas que tenham a seu débito no Banco de Horas e as ausências do empregado nas compensações, serão consideradas faltas para todos os fins.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Os empregados terão acesso ao seu Banco de Horas sempre que desejarem.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A empresa poderá utilizar a compensação do BANCO DE HORAS em três feriados ponte, por período, não sendo a semana do Natal e Ano Novo, considerada como feriado ponte.
CLÁUSULA TERCEIRA – DISPONIBILIZAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
A Editora e Distribuidora Educacional S/A – UNOPAR E ANHANGUERA se obriga a fixar de modo visível, principalmente nos locais onde prestam serviços os empregados abrangidos pelas disposições do presente acordo, cópias autênticas desta tratativa coletiva, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do registro ou homologação no Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida que o não cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho importará em uma multa de 20% (vinte por cento) do piso salarial, por cláusula infringida, em favor do auxiliar ou estabelecimento de ensino, paga por quem descumpri-la.