CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00122/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/05/2023 MR018974/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10162.101909/2023-80 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/04/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00122/2023
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SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE
GOIAS, CNPJ n. 02.889.400/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.641.091/0001-07,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 25 de abril de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores no comércio de: hotéis, hotéis fazenda, apart-hotéis, flats cujas razões sociais sejam hospedagem, motéis, hósteis, SPA, pensões, pousadas, chalés, casa de hospedagens em geral, áreas de camping, estâncias, bares, botequins, chopperias, wiskerias, casas de chá, casas de café, casas de diversões, casas de show, pesque-pague, lanchonetes, Lanchonetes de Super e Hipermercado, de Padarias e de Postos de Combustíveis, lanches em trailers (pit-dog), pizzarias, pastelarias, sorveterias, sanduícherias, confeitarias, leiterias, creperia, bombonieres, fast-food, boytes, churrascaria, restaurantes, refeições coletivas e todos os trabalhadores em estabelecimentos que comercializem alimentos e bebidas no varejo, com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Adelândia/GO, Água Limpa/GO, Alto Horizonte/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Caiapônia/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Minaçu/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova
Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Xxxxxxxx/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Paraúna/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Porangatu/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, Senador Canedo/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO e Vila Propício/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Será concedido a todos os trabalhadores abrangidos pelos Sindicatos convenentes, mesmo em contratos de experiência e independente da modalidade de remuneração, um Piso Salarial de contratação no valor de R$ 1.430,00 (hum mil e quatrocentos e trinta reais), a partir de 01.01.2023
parágrafo 1º - Eventuais diferenças salariais retroativas a janeiro/2023 de trabalhadores contratados pelo Piso da categoria, poderão ser integralmente pagas nas folhas de maio/2023 e junho/2023;
parágrafo 2º - O valor do Piso Salarial de 2024 para vigorar a partir de 01.01.2024, será definido mediante negociação coletiva a constar do Aditivo a ser firmado entre os Sindicatos.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Será concedido aos trabalhadores abrangidos pelos Sindicatos convenentes, uma reposição salarial linear para repor perdas salariais do período 01.01.2022 a 31.12.2022, no índice de 6% (dez inteiros por cento), que será aplicado sobre o salário vigente em 01.12.2022, pago e incorporado aos salários a partir da folha de janeiro/2023.
parágrafo 1º - a Reposição Salarial para vigorar a partir de 01.01.2024 será definida mediante negociação coletiva a constar do Aditivo a ser firmado entre os Sindicatos para vigência a partir de 01.01.2024;
parágrafo 2º - As diferenças salariais retroativas a janeiro/2023 poderá o ser integralmente pagas nas folhas de maio/2023 e junho/2023;
parágrafo 3º - Eventuais reajustes espontâneos concedidos a título de antecipação salarial, a partir de janeiro 2.023, poderão ser compensados, a critério da empresa, salvo os decorrentes de promoção ou equiparação salarial ou do salário mínimo.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO
A remuneração dos trabalhadores abrangidos pela presente CCT independente da jornada laborada, será sempre na modalidade mensalista, sendo que para fazer contratação sob outra forma de remuneração, inclusive a remuneração por hora, se exigirá prévia negociação via Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos trabalhadores e adesão individual de cada trabalhador, garantindo-se porém em qualquer situação, o piso salarial como o menor salário a ser pago e somente se vier a inexistir Piso Salarial, que será observado o salário mínimo como o menor salário a ser pago.
parágrafo primeiro - qualquer benefício/vantagem salarial concedido espontaneamente pelo empregador sem estar previsto nesta CCT, terá natureza salarial.
parágrafo segundo: só será válida a jornada por tempo parcial, quando firmada por Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - BASE DE CÁLCULO
Os cálculos de toda e qualquer parcela salarial de todos os trabalhadores da categoria, inclusive da gorjeta, serão feitos pela média das parcelas salariais recebidas nos últimos 03 (três) meses efetivamente trabalhados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - GORJETA (10 POR CENTO)
Convencionam os Sindicatos signatários desta CCT, que a regulamentação da cobrança da gorjeta será obrigatoriamente via Acordo Coletivo de Trabalho, a ser celebrado obrigatoriamente com o Sindicato dos Trabalhadores.
parágrafo primeiro: Entende-se por "gorjeta" qualquer valor cobrado a mais na nota de serviço, independentemente de ser pago extra recibo ou pago espontaneamente pelo cliente/consumidor e, independente da nomenclatura utilizada;
parágrafo segundo: Caso a empresa não possua Acordo Coletivo de Trabalho firmado regulamentando o objeto em questão, deverá distribuir integralmente os valores arrecadados a título de gorjeta integralmente aos trabalhadores, sem fazer qualquer retenção e incluir a total da "gorjeta" no contracheque mensal, gerando todos os reflexos nas verbas: adicional noturno, horas extras, repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e previdência social;
parágrafo terceiro: O empregador é obrigado a fornecer aos trabalhadores, a contra recibo, bem como encaminhar para o SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS no e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, até o dia 10 do mês subsequente ao mês da apuração, “mapa fiscal/planilhas” ou documento equivalente que comprove o total da gorjeta auferida, devendo constar o valor individual de todos os trabalhadores com a totalização do período mensal.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A todos os trabalhadores que contam ou venham a contar 03 (três) ou 05 (cinco) anos de serviços contínuos ao mesmo empregador e a mesma empresa, fica concedido respectivamente um Adicional na importância de 03% (três por cento) por TRIÊNIO, 05% (cinco por cento) por XXXXXXXXXX, não cumulativos, calculado sobre o salário contratual do trabalhador, com natureza salarial.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO NA DATA BASE
O trabalhador dispensado sem justa causa cujo aviso prévio trabalhado ou indenizado tenha a data de afastamento/desligamento no período de 30 (trinta) dias antecedentes à data base, ou seja, entre os dias 02 e 31 do mês de dezembro de cada ano, independentemente da sua projeção, terá direito à indenização equivalente a um salário contratual vigente, acrescido do adicional de insalubridade (se devido) nos termos da Lei 7.238/84 c/c Súmula 139 do TST e do adicional de periculosidade (se devido) nos termos da Súmula 132 do TST a ser incluída nas verbas rescisórias e pagas no TRCT.
parágrafo único - O trabalhador cujo aviso prévio vencer a partir de 01 de janeiro, fará jus a uma rescisão complementar com base no índice que vier a ser negociado na nova Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO PELA FUNÇÃO DE CAIXA
O exercente de função de caixa, ainda que em sistema de rodízio e independentemente do nome do cargo anotado em sua CTPS, fará jus a um "prêmio" de função mensal equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário contratual a título de quebra de caixa e que constará no seu contracheque e será sempre devida, ainda que a empresa não promova a cobrança da ocorrência de prejuízos aos trabalhadores que exerçam a função de caixa.
parágrafo 1º: A gratificação de que trata o caput será utilizada para compor a base de cálculo para fins de férias e 13º;
parágrafo 2º: A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do operador responsável, sendo que no impedimento deste pela empresa, o mesmo ficará isento de responsabilidade.
parágrafo 3º: O salário contratual é o valor obtido pelo labor contratado, ou seja, sem incidência das horas extras, descanso semanal remunerado etc.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE 1
As empresas concederão mensalmente o prêmio assiduidade no valor mínimo de 10% (dez por cento) calculado sobre o salário contratual do trabalhador beneficiado em número de 13 (treze) parcelas anuais, sendo que a 13ª parcela será paga dentro do mês de dezembro com tolerância de se pagar com a folha de dezembro/2023; mediante manifestação de adesão pelo
trabalhador, observando conforme o Termo constante no Anexo Único e as condições abaixo:
parágrafo 1º - O empregador é obrigado a informar e fornecer o Termo do Anexo Único ao trabalhador para que ele possa manifestar expressamente pela Adesão ao benefício do “prêmio assiduidade” ou pela NÃO Adesão ao benefício do “prêmio assiduidade”, sendo que em caso de inércia do empregador, será presumida a Adesão do trabalhador ao "prêmio assiduidade" nos termos disposto no Anexo Único desta CCT;
parágrafo 2º - Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, deverá o trabalhador cumprir e registrar regularmente sua jornada diária de trabalho, em todos os dias do mês de referência, não sendo permitido atraso que exceder os 10 (dez) minutos diários de tolerância, previstos no § 1º do art. 58 da CLT; havendo exceção apenas por liberalidade do empregador e quando do gozo de férias e estritamente nas seguintes condições ao final ressalvadas nas alíneas abaixo:
a) - Haverá falta justificativa para ausência ao trabalho sem prejuízo do prêmio assiduidade, quando ocorrer pelo(a) trabalhador(a), as situações prevista no art. 473 da CLT, como: casamentos, nascimento de filhos, falecimento de filhos, cônjuge, pai e mãe, doação de sangue, acidente de trabalho etc e na situação prevista nas cláusulas: 1 - ausência pelo dia da categoria (cláusula 35ª) 2 - ausência por vestibular e ENEM
(cláusula 33ª) 3 - que garante o acompanhamento do filho ao médico (cláusula 37ª) e desde ainda que não tenha nenhuma suspensão no mês;
parágrafo 3º - Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o prêmio de assiduidade, em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador;
parágrafo 4º - Os trabalhadores que exercem cargo de Gerente não receberão o adicional constante do caput, ainda que atendidas as exigências ora estabelecidas, exceto se por liberalidade do empregador, mantidas as demais regras, quando aplicadas;
parágrafo 5º - Sendo o "prêmio assiduidade" ofertada como meio de estímulo ao aumento da produtividade, fica estabelecido que mesmo se a empresa, no uso de sua faculdade, vier a abonar qualquer ausência do trabalhador, estará apenas praticando ato de liberalidade, que não ensejará qualquer direito futuro e nem penalidade pecuniária;
parágrafo 6º - Em caso de desligamento, será devido ao trabalhador o prêmio assiduidade proporcional aos dias trabalhados no mês, tendo este, cumprido os requisitos satisfatórios do benefício;
parágrafo 7º - De todo modo, deverá ser observado o comando do Termo constante no Anexo Único, que trata do rateio do valor entre Sindicato obreiro e trabalhadores, do prêmio assiduidade, que não possui natureza salarial e foi uma conquista do Sindicato obreiro, sendo destinada anualmente, 12 (doze) parcelas em favor dos trabalhadores e 01 (uma) em favor do Sindicato obreiro, que será no mês de maio/2023 e maio/2024, com repasse da parcela exercício 2.023 até 12.06.2023 e repasse da parcela exercício 2.024 até 10.06.2024;
a) - O trabalhador que não fizer jus ao "prêmio assiduidade" no mês do repasse, desobriga o empregador de repassar a cota relativa a esse trabalhador no referido mês pois a cota parte só será devida se o trabalhador for assíduo. Porém, observando o princípio da equidade, o repasse será feito no primeiro mês seguinte em que o trabalhador venha a fazer jus ao benefício;
b) - A empresa que conceder o benefício "prêmio assiduidade" a trabalhadores sem obedecer o comando normativo desta cláusula, ou seja, para trabalhadores mesmo que não tenham aderido ao Termo constante no Anexo Único desta CCT, o benefício automaticamente terá natureza salarial e incorpora na remuneração;
parágrafo 8º - atendidas as condições, o trabalhador poderá receber 12 (doze) parcelas anuais do benefício de natureza indenizatória "prêmio assiduidade" uma conquista que costumeiramente vem sendo mantida ao longo das negociações
coletivas de trabalho e foi mantida mesmo agora após à lei da "reforma" trabalhista; de modo que uma parcela do "prêmio assiduidade" será recolhida sobre o mês de maio de cada ano, calculado sobre o salário contratual de todos os trabalhadores da empresa sujeitos ao controle de jornada (excluindo somente os Gerentes) e será revertida em favor do Sindicato dos trabalhadores obedecendo o seguinte cronograma:
- exercício 2023: recolhida sobre o mês de maio/2023 e repassada ao Sindicato até o dia 12.06.2023;
- exercício 2023: recolhida sobre o mês de maio/2024 e repassada ao Sindicato até o dia 10.06.2024;
c) O repasse ao Sindicato dos Trabalhadores, referente à parcela do "prêmio assiduidade", devida por cada trabalhador, deverá ser realizado acessando o site do Sindicato xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/, quando haverá duas opções: 1) ir na Aba "Guias" e selecionar pelo nome do Sindicato patronal SINDITUR, a guia que está buscando ou 2) ir na Aba "Convenções", selecionar Convenção Coletiva de Trabalho do SINDITUR, abrir por PDF, o link respectivo da guia, que nesse caso aqui da parcela de assiduidade, é xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/ NO CAMPO SINDTUR 10% ASSIDUIDADE, fazendo o recolhimento em até 11.06.2023, sob pena de incidir, além da obrigação principal, mais a multa prevista na cláusula 53ª;
d) As partes signatárias buscaram orientação jurídica para conferir segurança jurídica aos empregadores antes de pactuarem esta cláusula, estando assim a norma negociada, amparada pela legislação e ainda com o entendimento favorável do MPT conforme Relatório da NF 0001470.2019.18.000/7; por se tratar de uma cláusula de "adesão" que exige prévia manifestação do trabalhador em aderir ou não ao recebimento do benefício "prêmio assiduidade".
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
A empresa que pretenda instituir o PPL e/ou PPR - Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados, para que tenha a natureza jurídica de PPL e/ou PPR, se exigirá a prévia negociação com o Sindicato dos trabalhadores através de Acordo Coletivo do Trabalho.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO
Será fornecida gratuitamente a todos os trabalhadores abrangidos pela presente CCT, sem exceção e independentemente da modalidade de jornada, uma refeição a cada jornada de trabalho, em cardápio estabelecido pela mesma, mas que assegurará obrigatoriamente os
ingredientes: arroz, feijão, carne, verdura e salada (uma fruta: opcional), que não será considerado salário “in natura”.
parágrafo 1º - Se a empresa não tiver cozinha própria, optará entre duas opções: a) fornecer um marmitex” garantindo os mesmos ingredientes descritos no caput da cláusula OU fornecer uma cesta básica com a obrigatoriedade dos seguintes ingredientes:
item | Unidade | descrição do item |
02 Pct | 5 kg | arroz tipo 1 |
01 Pct | 5 Kg | Açúcar |
02 und | 340 g | Extrato de tomate |
01 pct | 500 gm | Farinha de mandioca |
02pct | 500mg | farinha de trigo |
04 pct | 01 kg | Feijão Xxxx Xxxx, Xxx Xxxxx ou Xxxxx |
01 pct | 01 kg | Fubá de milho ou milharina |
02 lata/Pct | 400mg | Leite em pó |
02 pct | 500 mg | Macarrão espaguete ou talharim |
01 Und. | 500 mg | Manteiga animal |
02 Pct. | 450 mg | Mistura de bolo pronto |
04 Lts | 01 Lt | Xxxx de soja |
02 Pct | 500 mg | Café moído |
01 Pct | 01 kg | Sal |
01 Und. | Tablete 500mg | Doce goiabada/bananada |
02 dúzias | 12 | ovos |
01 pct | 500 g | Bolacha água e sal ou cream cracker |
01 ptc | 400 ml | Bolacha rosquinha |
parágrafo 2º - A empresa disponibilizará um local adequado, com mesa e cadeiras para uso das refeições pelos trabalhadores e quando estes levarem marmitas de sua casa, disponibilizará cozinha com fogão/forno/microondas para finalização da refeição;
parágrafo 3º - O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como: tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.
parágrafo 4º - Constitui ônus da empresa em comprovar ao Sindicato dos trabalhadores, quando provocada, o fornecimento da refeição aos seus trabalhadores, por documento fiscal com o respectivo CNPJ da empresa que por contratação, venha a fornecer alimentação ou compra de ingredientes descritos no parágrafo 1º desta cláusula;
parágrafo 5º - A inobservância do parágrafo 4º, equivalerá como descumprimento da cláusula da refeição, obrigando o empregador efetuar o pagamento de R$ 20,00 (vinte reais)
por dia de trabalho a cada trabalhador lesado durante o exercício de 2.023 e de R$ 21,00 (vinte e um reais) para o exercício 2.024;
parágrafo 6º - O fornecimento da refeição com somente parte de ingredientes e não a sua totalidade conforme determina o 'caput' da cláusula, equivalerá a descumprimento e sujeitará o empregador na obrigação de indenizar o trabalhador lesado, sendo fixado para o exercício de 2.023, o valor diário de R$ 20,00 (vinte reais) e para o exercício de 2.024, o valor diário de R$ 21,00 (vinte e um reais);
parágrafo 7º - A empresa que tiver interesse em criar uma nova opção, que é a de fornecer um ticket alimentação, terá que firmar Acordo Coletivo de Trabalho Complementar com o Sindicato dos trabalhadores, fixando o valor que será suficiente para custear uma refeição e por isso, não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais) durante o ano de 2.023 e R$ 21,00 ( vinte e um reais) durante o ano de 2.024.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
As empresas pagarão de uma só vez ao dependente do trabalhador falecido em acidente de trabalho e também dos falecidos por qualquer causa valor equivalente a 04 (quatro) salários contratuais.
parágrafo único - As empresas que mantêm seguro de vida para os seus trabalhadores ficam desobrigadas de conceder o auxílio previsto no caput, desde que na apólice conste expressamente o auxílio funeral.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O empregado que trabalhar por período igual ou superior a três (03) dias na semana, para o mesmo empregador, por no mínimo, duas semanas no mês, terá configurado o vínculo empregatício e será obrigatória a anotação da CTPS.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR ATRASO NA RESCISÃO
Após o prazo legal de 10 (dez) dias para a empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias, efetuar a homologação e fazer a entrega das guias para levantamento do FGTS e seguro- desemprego, terá ainda, caso necessário, mais 01 (um) dia de tolerância, após o 10º dia contados a partir do término do contrato, sob pena de pagar, à partir do 12º dia posterior ao término do contrato, além da multa prevista no art. 477 da CLT, ser acrescido de mais 1/30 avos (um trinta avos) ao trabalhador, por cada dia de atraso calculado sobre o valor líquido da rescisão.
parágrafo 1º: Quando o empregador fornecer o aviso prévio fixará a data e horário do acerto das verbas rescisórias, bem como se será feito na empresa para trabalhadores com menos de 06 (seis) meses de serviço na empresa ou agendar no Sindicato dos trabalhadores (para
trabalhadores com 06 (seis) meses ou mais de serviço na empresa), o qual deverá ter o ciente do trabalhador nas duas vias.
parágrafo 2º: Em caso de não comparecimento do trabalhador para o acerto previsto em lei ou em caso de força maior, ficará o empregador isento das multas previstas nesta cláusula, desde que comprove perante o Sindicato dos trabalhadores ter fornecido o aviso prévio na forma exigida pelo § 1º e em seguida terá declaração do Departamento de homologação do mencionado Sindicato isentando da multa.
parágrafo 3º: O aviso prévio concedido para ser cumprido em casa, equiparar-se-á a dispensa do aviso, sendo devido o pagamento do aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO OBRIGATORIA NA SEDE DO SINDICATO 1
As rescisões contratuais dos trabalhadores com mais de 6 (seis) meses de serviço poderão ser homologadas através da plataforma de homologação digital, no
endereço xxxx://xxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/, sem a necessidade de se deslocar ao sindicato do segmento, especialmente as empresas que não possuem sede em Goiânia.
§1º- Para realizar homologação digital do(s) empregado(s) de sua empresa de forma cômoda e segura, entre em contato com o Sindtur, pelo celular e WhatsApp (00-000000000), fixo (62- 32272413) ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, devendo seguir as seguintes instruções:
I- Realizar o cadastro, entre em contato com o Sindtur-GO nos canais de atendimento informando seu CNPJ e RAZÃO SOCIAL (onde será gerado seu login e senha para homologação).
II- Entrar no link xxxx://xxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx; informar login e senha gerados no Primeiro passo.
III - Seguir as informações contidas no documento PDF enviado juntamente com o login e a senha onde encontra-se o passo a passo do preenchimento do formulário digital de homologação.
§2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida equitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§3º- O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado em dinheiro, deposito bancário ou cheque da própria empresa (que não poderá ser cruzado), ou em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
§4º- Só serão aceitos cheques emitidos pelo empregador da própria empresa, com liquidação imediata e nominal ao empregado.
§5º- A validade de quitação e homologação da rescisão só se efetivará após a devida liquidação do cheque.
§6º- Para a assistência sindical no ato de homologação da rescisão, será cobrado da empresa, um valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por cada homologação, devendo a empresa fazer o pagamento através do boleto gerado para utilização do sistema eletrônico.
§7º- Serão exigidos os seguintes documentos para homologação:
a) CTPS devidamente atualizada;
b) Carimbo da empresa com documentação carimbada e assinada;
c) TRCT (Termo de rescisão de contrato) em 5 (cinco) vias que não poderá mais ser impresso frente e verso;
d) Termo de homologação em 5 (cinco) vias;
e) Aviso-prévio;
f) Formulário do seguro desemprego;
g) Extrato analítico de FGTS com a chave para o saque;
h) Guia de recolhimento de FGTS;
i) Demonstrativo de recolhimento de FGTS rescisório do trabalhador;
j) Chave de comunicação;
k) Doze últimos contracheques efetivamente trabalhados;
l) Livro de registro de empregados;
m) Atestado de saúde ocupacional;
n) Carta de preposto;
o) Comprovante do pagamento da taxa de homologação;
p) Os termos de rescisão de contrato de trabalho e o de homologação não poderão serem mais impresso frente e verso;
q) Pagamentos de TRCT através de depósitos em conta, somente serão aceitos através de comprovante de extrato bancário do trabalhador;
r) Não serão aceitos inserção de dados incorretos nos documentos exigidos para a homologação;
s) Comprovante de contratação e pagamento da apólice do seguro de vida e estar quites com o instituto Xxxxx Xxxxxxxx;
§8º- Quando o empregador fornecer o aviso-prévio fixará o local, data e horário para o acerto das verbas rescisórias, bem como se será feito na empresa ou no Sindicato Profissional, o qual deverá ter o ciente do empregado nas duas vias.
§9º- Caso o empregado não compareça para receber as verbas resilitórias no dia e hora pré-
estabelecido pela empresa, ou em caso de força maior, desde que o trabalhador tenha tomado ciência por escrito, ficará o empregador isento de penalidades, desde que comprove perante o Sindicato Profissional, ter fornecido aviso-prévio na forma exigida no §7º e em seguida terá declaração do Departamento de Homologação do Sindicato que o isente de penalidades.
§10º - Uma vez pago e utilizado do sistema digital, o valor não será restituído caso a homologação não se conclua devido exigências realizadas pelo sindicato laboral, falhas documentais ou outros motivos alheios à plataforma.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Fica assegurado aos trabalhadores da categoria que tenham mais de 08 (oito) anos de contrato na mesma empresa, quando despedidos sem justa causa, o direito ao aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sendo no mínimo 30 (trinta) dias na forma indenizada, sem prejuízo do direito assegurado pela Lei 12.506 de 2.011.
parágrafo 1º: O aviso prévio quando trabalhado, terá duração de 30 dias com redução de 02 horas diárias ou se optar o trabalhador, pela redução de 07 dias na forma do art. 488 da CLT. Já o acréscimo de 03 (três dias) por cada ano de serviço prestado na mesma empresa assegurado pela da lei 12.506 de 2011 será sempre e somente concedido na forma indenizada;
parágrafo 2º: Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercente de cargo confiança, ficam vedadas alterações nas
condições de trabalho sob pena de rescisão imediata do contrato respondendo o empregador pelo pagamento do restante do Xxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DE AVISO
Os trabalhadores ficarão desobrigados do cumprimento do aviso prévio quer tenha sido dado tanto pelo empregador como pelo trabalhador, quando comunicar por escrito à empresa, sobre a obtenção de novo emprego, desobrigando à empresa ou o próprio trabalhador do pagamento dos dias não trabalhados após a comunicação.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA TRABALHADORA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória de 45 (quarenta e cinco) dias à gestante, a contar do término da estabilidade prevista na alínea “b”, do inciso II, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF/88, resultando que o periodo total da estabilidade seja de 06 (seis) meses e quinze dias.
parágrafo 1º: Fica obrigada, no momento em que a empresa lhe apresentar o aviso prévio ou durante o cumprimento deste, ou ainda no ato da comunicação da dispensa, no caso de se encontrar grávida, a comunicar a empresa, e posteriormente, comprovar com exame laboratorial.
a) mediante a comunicação de gravidez pela trabalhadora, a empresa suspenderá o aviso ou demissão, sob pena de ter que pagar a correspondente indenização.
parágrafo 2º: A trabalhadora gestante poderá, mediante orientação médica e sem prejuízo salarial, ser removida de função para uma melhor adequação de suas atividades durante seu estado de gestação, com a sua devida concordância, podendo, após o retorno da licença maternidade, voltar à função de origem.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE NO ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL
Fica assegurada a estabilidade nos primeiros 12 (doze) meses, quando do retorno do empregado licenciado por acidente de trabalho ou doença profissional
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Concede-se a estabilidade no emprego aos trabalhadores durante os 12 (doze) meses que antecederem à data para adquirir direito a aposentadoria voluntária, desde que contenha o prazo mínimo de 05(cinco) anos de serviço prestado à mesma empresa; só podendo ser
dispensado nesse período, se houver justa causa devidamente comprovada, sendo que após a efetivação do direito, extingue-se a garantia de emprego.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DE DESCONTO POR PREJUÍZO AO EMPREGADOR
Fica vedado à empresa descontar dos seus trabalhadores, os prejuízos decorrentes de pagamento realizados através de cartão de crédito pelo cliente bem como de recebimento de cheques sem provisões de fundo, furtado ou sustado (c/documento) previamente visados pelos empregadores ou seus prepostos; quando ocorrer o chamado cano quando o cliente utilizando de fraude e má fé sair sem pagar a conta e quando ocorrer acidentes como queda/quebra do prato/bebidas, congelamento de bebidas etc, situações em deve o trabalhador, para tanto, comunicar seu imediato superior imediatamente quando da ocorrência do fato.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS E FERIADOS
As horas extras laboradas em dias úteis serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal. Já em feriados e datas equiparadas discriminadas no parágrafo desta cláusula, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
parágrafo único - São regulamentados como feriados, em que não haverá jornada de trabalho, as seguintes datas: 1º de janeiro (dia da Paz Mundial, Lei 662/49); 21 de abril (dia de Tiradentes, Lei 1.266/50); 1º de maio (dia do Trabalhador, Lei 662/49); 7 de setembro (dia da Independência, Lei 662/49); 12 de outubro (dia de Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil, Lei 6.802/80); 02 de novembro (dia de finados, Lei 10.607/2002); 15 de novembro (dia da Proclamação da República, Lei 662/49); 25 de dezembro (dia de Natal, Lei 662/49) e ainda as datas consuetudinárias de: Corpus Christi, (lei municipal nº 100, de 11 de dezembro de 1951) e sexta feira santa da paixão (art. 2º, da Lei Federal nº 9.093). Serão ainda observados o dia da categoria (cláusula 35ª) e os feriados municipais, que em regra são o dia do(a) padroeiro(a) do município; aniversário do município e outros que houver, como dia da consciência negra, de modo que, se ocorrer de trabalhar em qualquer das datas mencionadas, inclusive, quando submetidos à jornada de 12 x 36, serão as horas trabalhadas remuneradas em dobro sobre a hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA FIXA E INVARIÁVEL E FOLGA AO DOMINGO
A jornada de todos os trabalhadores abrangidos pela presente CCT, observará os termos previstos no contrato de trabalho, mas, será sempre na modalidade fixa e invariável.
parágrafo 1º - os horários do início dos turnos das empresas e em especial do segmento de refeição rápida (fast food), será constituído de modo que cada um permita ficar integralmente livre o período matutino ou o período noturno para permitir aos trabalhadores jovens conciliar trabalho e estudo. Assim, quem laborar em sua jornada abrangendo os períodos matutino e vespertino, terá o período noturno disponível para o estudo e o mesmo ocorrerá com quem laborar abrangendo os períodos vespertino e noturno, terá o
período matutino disponível para o estudo; tudo de modo a garantir a disponibilidade integral do turno matutino ou do turno noturno para o estudo;
parágrafo 2º - Fica negociado, que a empresa elaborará escala de trabalho de modo a garantir que cada trabalhador folgue OBRIGATORIAMENTE ao menos 01 (um) domingo por mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - NÃO CONCESSÃO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica pactuado que a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, aos trabalhadores da empresa, implicará na obrigaçao do pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO POR BANCO DE HORAS
As empresas poderão adotar o "banco de horas" para compensar horas prorrogadas e/os feriados trabalhados seja por qualquer período e/ou horas trabalhadas, mas, mediante obrigatória celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos trabalhadores, ficando expressamente vedado adotar o "banco de horas" e/ou compensação por contrato/"acordo" individual.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA NO DUPLO HORÁRIO DE ATENDIMENTO
A empresa que comprovadamente opere com duplo horário de atendimento, que é aquele onde o estabelecimento ao encerrar o primeiro horário de atendimento, fecha as portas e suspende o atendimento externo aos clientes/consumidores, só reabrindo para atividade interna e atendimento externo no início do segundo (novo) horário; só poderá conceder aos seus trabalhadores, intervalo intrajornada superior a 02 (duas) horas, se assim vier a estabelecer obrigatoriamente em Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato dos trabalhadores, sendo portanto, inválida e nula qualquer "acordo" individual sobre essa matéria.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO
Para implantar a redução do intervalo intrajornada inferior a 01 (uma) hora, exige-se a prévia celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA MAJORADO
O intervalo intrajornada para a jornada semanal de 44h (quarenta e quatro horas), terá duração máxima de 02 (duas) horas e não poderá ser ampliado por acordo individual assinado
com os trabalhadores, exigindo-se, para tal situação, obrigatoriamente a prévia negociação via Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos trabalhadores.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DA JORNADA
As empresas que tenham a partir de 05 (cinco) trabalhadores, ficam obrigadas a proceder ao controle do registro de ponto de seus trabalhadores, abrangendo o registro da hora de entrada, início de gozo do intervalo intrajornada, término do intervalo intrajornada e saída da jornada.
parágrafo primeiro – só será valido o controle de registros/jornada, quando for assinado pelo trabalhador;
parágrafo segundo – é vedado a utilização de registro de ponto por exceção, bem como é vedado qualquer tipo de pré-assinalação, seja de entrada, intervalo e saída.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO AO TRABALHADOR ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do trabalhador nos dias de ENEM, exame vestibulares e concursos públicos, mediante documento comprobatório de inscrição e comparecimento.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36
A implantação e regulamentação da jornada especial 12 x 36 será obrigatoriamente via prévio Acordo Coletivo de Trabalho, a ser celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores, mediante a participação/anuência do Sindicato Patronal.
parágrafo único - O intervalo de 01h00m (uma hora) para repouso e alimentação, será concedido dentro da jornada contínua de 12 horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DA CATEGORIA
Fica estabelecido que o dia dos trabalhadores no Comércio da gastronomia, hospedagem, turismo e serviços, será comemorado na primeira 2ª feira do mês de outubro, o qual será reconhecido como "folga remunerada" equiparado a feriado da categoria e, para quem for convocado para laborar nesse dia, receberá a hora trabalhada com o adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Considerando a disciplina legal do art. 6-A da Lei nº 10.101/07, cuja matéria está pacificada nos Tribunais superiores, ante o entendimento jurisprudencial TST-E-ED-ED-RR-266- 67.2012.5.04.0571 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a convocação dos trabalhadores aos domingos e feriados só poderá acontecer mediante a celebração prévia
de Acordo Coletivo de Trabalho, que deverá constar, obrigatoriamente, com a anuência do Sindicato Patronal.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONSULTA OU INTERNAÇÃO DE FAMILIARES
Fica concedido à trabalhadora no caso de consulta médico de filho (a) de até 05 (cinco) anos ou maior, se inválido (a), abono de 01 (um) dia mensal mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão contratar convênio de assistência médica e hospitalar para os empregados cujo período de experiência já tenha vencido e a coparticipação financeira do empregado pode ser de até 100% (cem por cento) do custo do convênio, respeitadas as condições existentes mais benéficas.
Parágrafo Único - Caso a empresa não tenha contratado convênio de assistência médica e hospitalar, fica garantido ao colaborador o direito de contratar um de seu interesse, desde que faça a solicitação por escrito e constando a autorização de desconto do custo com o convênio em folha de pagamento, bem como o respectivo repasse ao Conveniado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICO/ODONTOLÓGICO
As faltas dos trabalhadores por razão de saúde serão abonadas mediante a comprovação por atestado médico/odontológico ou declaração de consulta do trabalhador. Quando a empresa tiver convênio médico na especialidade necessária ao trabalhador, o atestado será fornecido pelo médico conveniado pela empresa e também serão aceitos os atestados fornecidos pelos médicos que atendem no Sindicato dos trabalhadores.
parágrafo único – O atestado abonará a falta no período em que for realizada a consulta, seja no "matutino" ou "vespertino", a não ser que esteja especificado pelo médico o repouso imediato que justifique a ausência no local de trabalho pelo dia inteiro.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL IEB 1
O empregador disponibilizará a todos os trabalhadores subordinados a esta CCT -Convenção Coletiva de Trabalho, os auxílios relacionados no Manual de Regras e Uso do IEB – Instituto Elias Bufaiçal, a partir de 15/03/2023, por meio da contribuição social mensal de R$ 17,40 por trabalhador, após adesão no site da entidade e anuência do empregador, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 15 (quinze) de cada mês, exclusivamente, por meio de boleto emitido pelo IEB, no site www.institutoeliasbufaical.com.br, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
Parágrafo Primeiro – Os Auxílios disponibilizados pelo IEB não possuem natureza salarial por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e assistencial, composto dos seguintes itens:
I- Auxílio desconto farmácia;
II- Auxílio Alimentar
III- Auxílio natalidade;
IV- Auxilio Kit bebê
V- Auxílio Telemedicina;
VI- Auxílio Cultural.
Parágrafo Segundo – As normas de utilização e todas as informações relacionadas constam do Manual de Regras e Uso, disponibilizados no site do Instituto Elias Bufáiçal – IEB.
Parágrafo Terceiro - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA FUNERAL E
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - O empregador pagará aos seus empregados Seguro de Vida com Assistência Funeral e Auxílio Alimentação, o qual não possui natureza salarial, por não se constituir em contraprestação dos serviços, no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta reais) por vida, incluindo indenizações por morte natural e acidental do Empregado(a), no valor R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e em caso de invalidez parcial, a indenização será calculada tomando-se por base a tabela para cálculo de indenização da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e Capitalização, no limite de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), cujo pagamento será realizado após a entrega de todos os documentos comprobatórios junto à seguradora, pelos beneficiários do seguro.
Parágrafo Quarto – A Assistência Funeral Familiar é o conjunto dos serviços e itens garantidos e fica limitado ao valor máximo de despesas de até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme estabelecido no Manual de Regras e Uso em anexo.
Parágrafo Quinto– O Auxílio Alimentação será pago em caso de morte do empregado titular, sendo estipulado o pagamento de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais), a ser pago em 06 (seis) parcelas mensais no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) cada, aos beneficiários expressamente designado(s) pelo Segurado, conforme estabelecido no Manual de Regras e Uso em anexo.
Parágrafo Sexto – O valor do Seguro de Vida com Assistência Funeral e Auxílio Alimentação será incluído no mesmo boleto de cobrança da Contribuição Social IEB.
Parágrafo Sétimo – As empresas que já possuem seguro de vida para os empregados, que contenha as coberturas e garantias estabelecidas na presente cláusula poderão fazer a adesão a presente cláusula, ao término da apólice de seguro vigente na data de assinatura da presente CCT e/ou ACT.
Parágrafo Oitavo – O descumprimento da presente cláusula importará em multa no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), que será partilhado entre os sindicatos convenentes na mesma proporção.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas permitirão que os dirigentes sindicais, advogados e assessores credenciados tenham acesso às mesmas, nos primeiros 30 minutos de abertura do estabelecimento, para fins de promover filiação, recolher mensalidade dos associados, entregar jornais, boletins periódicos e outras atividades sindicais.
parágrafo 1º - após receber a solicitação, a empresa terá até 05 (cinco) dias para agendar dia, que deverá ser designada para ocorrer dentro dos 10 (dez) dias contínuos que se seguirem ao comunicado da empresa;
parágrafo 2º - para o efetivo cumprimento da cláusula, será exigido o quórum mínimo de 80% dos trabalhadores que estiverem escalados no dia marcado para a reunião, por turno de trabalho;
parágrafo 3º - o descumprimento da cláusula de acesso dos dirigentes sindicais será caracterizado como prática antissindical, sujeito a quantificação pelo poder judiciário, sem prejuízo de outras penalidades e indenizações;
parágrafo 4º - a declaração firmada pelo Assessor de base do Sindicato dos trabalhadores, afirmando que a empresa recusou receber o ofício solicitando acesso dos dirigentes sindicais e seus assessores, constitui prova para comprovar o teor declarado;
parágrafo 5º - o ofício de solicitação de acesso, é considerado efetivado com a simples entrega no endereço da parte; dada a simplicidade do ato, é apto a receber o ofício, qualquer trabalhador da empresa, que dará o ciente e declinará a data, quando em caso de recusa ou inércia, estará a empresa sujeita nas penalidades/sanções previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTES SINDICAIS
Fica assegurada a estabilidade provisória aos Representantes Sindicais que, sendo filiados, vierem a ser eleitos pela categoria com mandato correspondente ao da Diretoria do Sindicato, sendo limitado a 01 (um) Representante por empresa que possuir acima de 30 (trinta) trabalhadores, que depois de eleito não poderá ter alterada sua função unilateralmente, obrigando-se o Sindicato obreiro à comunicar a empresa o nome do Representante até 10 (dez) dias após sua eleição.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas obrigam-se a abonar sem prejuízo do salário, um dia por mês, sempre nas segundas-feiras, em que os Diretores Efetivos do Sindicato permanecerem afastados da mesma para exercício de atividades sindicais, sendo obrigada comunicação prévia por parte do sindicato dos empregados com 05 (cinco) dias de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTE SINDICAL À DISPOSIÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
Fica convencionado que o Sindicato dos trabalhadores poderá escolher somente um (01) Diretor efetivo para ficar de licença remunerada à disposição do Sindicato com ônus integral das verbas salariais, fundiárias e previdenciárias à empresa de origem, para desempenho de mandato classista. Após, a escolha, o Sindicato fará a comunicação à empresa contratante do Diretor e também ao Sindicato patronal, quando informará a partir de que data se iniciará a licença, caso, já não esteja à disposição o que tornará desnecessário novo comunicado.
parágrafo único: para se estabelecer o valor da remuneração, do diretor que já se encontrar a disposição, a média da remuneração a ser paga ao dirigente sindical à disposição do Sindicato, será a obtida através da remuneração paga em contracheque nos dozes meses do ano de 2019.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CUSTEIO SINDICATO TRABALHADORES BASE SINDTUR
Será devida uma contribuição de custeio em favor do Sindicato dos trabalhadores por TODOS os trabalhadores que fizeram ou venham a qualquer momento, fazer a anuência individual e expressa conforme inciso XXVI do art. 611-B da CLT ao assinarem o Termo de adesão conforme o Anexo Único desta CCT. Assim, cada empresa, descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores anuentes, a contribuição de custeio do Sindicato dos trabalhadores, no percentual em parcela única anual de 05% (cinco por cento) sobre o salário contratual de cada trabalhador, descontada na folha de pagamento do mês de setembro de cada ano e será revertida em favor do Sindicato dos trabalhadores obedecendo o seguinte cronograma:
- exercício 2023: recolhida sobre o mês de setembro/2023 e repassada ao Sindicato até o dia 09.10.2023;
- exercício 2024: recolhida sobre o mês de setembro/2024 e repassada ao Sindicato até o dia 14.10.2024;
parágrafo 1º - O repasse ao Sindicato dos Trabalhadores, referente à parcela do "custeio do Sindicato", devido por cada trabalhador, deverá ser realizado acessando o site do Sindicato https://www.sechseg.com.br/ quando haverá duas opções: 1) ir na Aba "Guias" e selecionar pelo nome do Sindicato patronal SINDITUR, ou 2) ir na Aba "Convenções", selecionar qual é a Convenção Coletiva de Trabalho do SINDITUR, e clicar a que está buscando ou ainda, abrir por PDF, o link respectivo da guia, que nesse caso aqui do custeio, é https://www.sechseg.com.br/guias/, NO QUADRO SINDTUR, LINK 5% CUSTEIO, fazendo o recolhimento ha data prevista, sob pena de incidir, além da obrigação do principal, mais a multa prevista na cláusula 51ª.
parágrafo 2º - Após o pagamento o empregador, nos termos do § 2º do art. 583 a CLT c/c Precedente Normativo nº 041 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos dos princípios da transparência e da boa fé negocial, remeter via email no endereço eletrônico: tesouraria@sechseg.com.br ou, se preferir, pelo correio ao Sindicato dos trabalhadores no mesmo prazo do repasse dos valores, a comprovação dos valores repassados com uma via da guia com autenticação mecânica do agente arrecadador com a respectiva lista nominal de trabalhadores ao Sindicato obreiro, que em seguida procederá em seu Cadastro, a devida anotação de quitação em relação a empresa e caso esta não remeta o comprovante e a relação nominal de trabalhadores, presumir-se-á inadimplente, sujeitando-se a ação judicial de cobrança, além se incorrer na multa prevista na cláusula 53ª;
parágrafo 3º - Os termos negociados pelos Sindicatos signatários vinculam a sua obrigação de cumprimento por parte das empresas e dos trabalhadores representados. Assim, com fundamento da prevalência do acordado/negociado, ficam às empresas previamente NOTIFICADAS, que, se esta não efetivar o desconto e devido repasse ao Sindicato obreiro nos termos previsto no ‘caput’ acima, da contribuição autorizada e anuída individualmente pelo trabalhador nos termos da nova redação do art. 545 da CLT, tendo em vista que trata-se de uma contribuição devida pelos trabalhadores e não pela empresa, esta, a empresa, assume obrigatoriamente a obrigação de pagar diretamente e acrescida de encargos, multas e honorários e sem contrapartida do trabalhador, a integralidade do valor devido da contribuição ao Sindicato dos trabalhadores, se for o caso, judicialmente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL
A Contribuição Associativa destina-se, a custear os serviços prestados pela entidade sindical à categoria, sobretudo a gastos com negociações, acordos, Convenção Coletiva de Trabalho, ou, na ausência desses, participação em sentença normativa em processo de Dissídio Coletivo, e também ao custeio da interligação do Sistema Confederativo de Representação Sindical, em ações conjuntas e constantes de comunicação entre Confederação, Federação e Sindicatos. Sua finalidade é garantir a defesa dos interesses da categoria em mais de um nível de representação (local, regional e nacional). Por ter essa finalidade, que é aprovada pelas assembleias da Convenção Coletiva de Trabalho, competente e específica, entre as categorias profissionais e patronais. Uma vez instituída, é extensiva a toda a categoria representada, tendo caráter compulsório. (Fundamento legal: artigo 8º, IV, da Constituição Federal; e alínea “e” do artigo 513 da CLT).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas integrantes das categorias econômicas pertencentes ao 5º grupo sindical, que sejam associados ou não, deverão recolher mensalmente, todo dia 10, a Contribuição Associativa em favor do SINDTUR – Sindicato do Turismo e Hospitalidade no Estado de Goiás, nos termos abaixo:
Tabela para Recolhimento da Contribuição ASSOCIATIVA - 2023 e 2024.
Contribuinte/Porte | Nº DE EMPREGADOS | VALOR A RECOLHER |
MEI | R$ 25,00/ mês | |
Microempresas ME | De 0 10 empregados | R$ 50,00/ mês |
ME ou EPP | de 11 a 50 empregados | R$70,00/mês |
Demais empresas | De 51 a 99 empregados | R$135,00/mês |
Acima de 100 empregados | R$200,00/ mês |
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento deverá ser feito ao SINDTUR, em qualquer Agência Lotérica ou Bancária, através de guia própria, cartão de crédito através do link de
pagamento e pix, que pode ser requerida pelo e-mail: sindturismo@yahoo.com.br.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para o pagamento anual, em parcela única à vista, via boleto ou pix, será concedido desconto de 10%. No pagamento total cartão de crédito ou pix parcelado em até 12x o desconto será de 5%.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
As empresas, quando solicitadas formalmente pelo Sindicato dos trabalhadores, que mencionará o motivo da solicitação, deverão fornecer no prazo de até 10 (dez) dias contínuos, cópias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), demonstrativos de pagamentos (contracheques), demonstração do total de gorjeta auferida, extratos analíticos de FGTS, contrato de trabalho, ficha de registro de empregados, RAIS, CAGED e/ou GFIP, documentos relativos à gorjeta, comprovante de recolhimentos do seguro de vida e cópia do Termo de Adesão.
parágrafo único – a inércia e/ou recusa na entrega dos documentos descritos no caput, ensejará multa de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, por trabalhador com vínculo na empresa oficiada, até o efetivo cumprimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONFIGURAÇÃO DE PRATICA ANTISINDICAL
O descumprimento intencional e/ou injustificado pela empresa, das cláusulas 17ª, 18ª, 38ª, 41ª, 42ª, 43ª, 44ª, 45ª, 47 e 51ª, será reconhecido como prática antisindical a ser quantificada pelo poder judiciário, se acionado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
As empresas que possuírem mais de um CNPJ, e que atuarem como grupo econômico, serão, para todos os efeitos, enquadradas no Sindicato da atividade econômica preponderante, independente do CNAE previsto no Cartão CNPJ das demais empresas.
paragrafo único - a prestação de servido do trabalhador na mesma empresa tomadora de serviço ou em empresas pertencentes ao grupo econômico, garante o direito de todas as vantagens, benefícios e deveres dispostos no presente instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO COMPLEMENTARES
Quando da celebração de Acordos Coletivos de Trabalho Complementar, seja para implantar a regulamentação da cobrança da gorjeta, com as empresas não filiadas, seja para implantar o PLR/PPR ou versar sobre qualquer matéria, fica autorizado o Sindicato dos trabalhadores cobrar uma taxa de custeio dos trabalhadores não sindicalizados, conforme vier a ser aprovado na negociação específica com os trabalhadores de cada empresa, mas exigirá que haja a expressa anuência da maioria democrática dos trabalhadores, aprovando as condições estabelecidas, inclusive a cobrança da taxa de custeio sindical específica, face ao comando do inciso XXVI do art. 611-B da CLT. Também, a empresa se obriga a comunicar o Sindicato para
que manifeste interesse em assessorar na negociação e fica autorizado cobrar uma taxa das empresas não sindicalizadas, conforme definido pela Diretoria, quando for dar assistência a estas empresas em celebração de Acordo Coletivo de Trabalho Complementar.
parágrafo único: Os Acordos Coletivos de Trabalho globais não poderão desvirtuar do eixo temático uniformizado na Convenção Coletiva de Trabalho e a empresa deverá sempre, para ter validade, obter a anuência do Sindicato patronal. A exigência não se aplica quando se tratar de Acordo Coletivo de Trabalho Complementar, disciplinando temas específicos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PERDAS E DANOS
A empresa será responsável em reparar em perdas e danos, quando decorrer de atos praticados que resulte prejuízo em desfavor do trabalhador, ao Sindicato dos trabalhadores, bem como os prestadores de serviço do Sindicato dos trabalhadores que tenham previsão em instrumento coletivo de trabalho como gestores, prestadores de serviço ou que tenham recebido qualquer incumbência prevista em norma coletiva.
parágrafo primeiro - Se enquadram nessa previsão prevista no caput, as iniciativas de empresas em firmar acordos individuais com trabalhadores substituídos que integrem o rol como beneficiados pelo comando setencial de ações coletivas propostas pelo Sindicato dos trabalhadores, sem que haja a participação e anuência expressa do Sindicato nestes "acordos";
parágrafo segundo - São legítimos para ingressar com a presente ação, o trabalhador, o Sindicato dos trabalhadores, ou qualquer gestor, prestador de serviço e/ou similar, que tenham recebido qualquer incumbência a fazer/operar/executar, prevista em norma coletiva.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA DE MOTEIS EM GOIÂNIA
A representação do SINDITUR na base territorial de Goiânia, não representa os trabalhadores em hotéis, restringindo sua representação aos trabalhadores em Motéis; portanto, a presente CCT abrange todos os trabalhadores de motéis no município de Goiânia.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA E/OU VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS
Atendendo à exigência do inciso VIII do Art. 613 da CLT, fica acordado que, em caso de violação e/ou não cumprimento de qualquer das cláusulas em obrigações de dar e/ou fazer pelas partes representadas (empresas e empregados), incidirá a parte faltosa, por cada violação, em multa mensal que terá caráter de ordem sucessiva equivalente a 30% (trinta por cento) calculado sobre o Piso Salarial vigente, por trabalhador, que reverterá em cotas iguais em favor das entidades sindicais signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
Os Sindicatos se obrigam a disponibilizar cópias desta C.C.T. para seus representados em seus grupos de aplicativos e canais de comunicação (mídias), sendo que cada empresa, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de registro no sistema "mediador", se obriga a fixar uma cópia da CCT em sua integralidade em seu mural, mantendo-a em local de destaque. Assim, por estarem acordados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em três vias de igual teor e para o mesmo efeito, devendo ser registrada e arquivada na SRTE-GO, uma vez comprovada como atendidas as exigências do art. 613 da C.L.T. em todos os seus incisos.
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