ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014 – JORNADA DE TRABALHO 12X36 E INTERVALO INTRAJORNADA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014 – JORNADA DE TRABALHO 12X36 E INTERVALO INTRAJORNADA
Pela presente proposta, O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si fazem, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES NO ESTADO DE
MATO GROSSO, doravante SINDPD/MT e de outro lado a Empresa, DSS CONSTRUÇÃO, TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA, CNPJ 03.627.226/0001-05 com sede na Xx.
Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, 0000, xxxxxx Xxxxx Xxxx, Cuiabá – Mato Grosso, ora denominada simplesmente EMPRESA, celebram o presente acordo coletivo de trabalho de conformidade com as cláusulas abaixo estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, abrange a todos os empregados da empresa, DSS CONSTRUÇÃO, TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA, que prestam serviços
junto à Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, nos postos fiscais, em efetivo exercício e na data da assinatura deste Acordo, ou que venham a ser admitidos durante a sua vigência,
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO.
O objeto do presente ACT, refere-se à permissão de labor na jornada de trabalho de 12 horas trabalhadas, por 36 de descanso, nos Postos Fiscais da SEFAZ, espalhados por todo o Estado de Mato Grosso, bem assim, à concessão de intervalo intrajornada ou pagamento de indenização compensatória e labor nos feriados e domingos.
CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01 de Maio de 2013 a 30/04/2014.
PARAGRÁFO ÚNICO: A renovação do presente ACT será automática, salvo expressa manifestação das partes ou modificação das normas regedoras da matéria (Leis ou Convenção Coletiva), além de possíveis aditivos.
CLÁUSULA QUARTA – DA JORNADA 12X36
Será permitida a jornada de trabalho 12x36 (12 horas trabalhadas por 36 de descanso) aos funcionários da EMPRESA, que prestam serviços nos Postos Fiscais da SEFAZ/MT, existentes no interior deste Estado, conforme contrato de prestação de serviços, celebrado entre a EMPRESA e a SEFAZ/MT.
CLÁUSULA QUINTA – DO INTERVALO INTRAJORNADA
Para os funcionários que prestam serviços na jornada 12x36, será concedido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, o qual deverá ser anotado no controle de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso não seja gozado o referido intervalo, a empresa deverá indenizar o funcionário no valor equivalente a 1 (uma) hora acrescida de 50%, por dia que isso ocorrer.
CLÁUSULA SEXTA – LABOR NOS FERIADOS E DOMINGOS
Em havendo labor em dias de feriados e domingos haverá a remuneração em dobro. Ou seja, 100%
CLAUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DA AJUDA DE XXXXX
A empresa pagara a titulo de ajuda de custo para os operadores que laboram nos postos fiscais na importância de 500,00 (Quinhentos) reais mensais.
XXXXXXXX XXXXXX – HORARIO
As partes fixam os seguintes horários de trabalhos 06:00 as 18:00 e das 18:00 as 06:00 com 1 uma hora de intrajornada. POR 36 DESCANSO.
XXXXXXXX XXXX – DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Entre os deveres das partes acordadas fica expressamente ajustado o de afixar o presente Acordo Coletivo de trabalho em todos os locais de trânsito obrigatório dos empregados nos locais de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA – JUÍZO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Mato Grosso.
E por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente acordo coletivo de trabalho, assinam o mesmo em 03 (três) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo co Artigo 614 da CLT,
Cuiabá-MT, 19 de Abril de 2013.