CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002220/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 10/09/2020 MR041027/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.106909/2020-85 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/09/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002220/2020
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SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE CAXIAS DO SUL - SINDUSCON CAXIAS, CNPJ
n. 87.505.012/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXXX; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
CAXIAS DO SUL, CNPJ n. 88.662.275/0001-31, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , com abrangência territorial em Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Garibaldi/RS e São Marcos/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado, a partir de 01 de março de 2020, o seguinte:
I. Aos serventes de obras e demais trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com exceção dos elencados no subitem abaixo, um salário normativo mínimo efetivo de R$ 7,02 (sete reais e dois centavos) por hora, ou R$ 1.544,40 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) mensais. Decorridos seis meses desta contratação estes trabalhadores passarão a perceber o salário normativo mínimo efetivo de R$ 7,35 (sete reais e trinta e cinco centavos) por hora, ou R$ 1.617,00 (mil seiscentos e dezessete reais) mensais, valores esses que formarão base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
II. Aos profissionais, assim considerados os pedreiros, carpinteiros, parqueteiros, pintores, pastilheiros, marceneiros, serralheiros, eletricistas, armadores, encanadores, gesseiros, marmoristas, vidraceiros, sinaleiros, operadores de grua e operadores de guincho, um salário normativo mínimo efetivo de R$ 10,09 (dez reais e nove centavos) por hora, ou R$ 2.219,80 (dois mil duzentos e dezenove reais e oitenta centavos) mensais, valor esse que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
III. O salário normativo só se tornará real após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para o efeito, ficará limitado a prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
IV. Enquanto contrato de experiência, que para unicamente esse efeito de salário normativo deverá no máximo ser de 60 (sessenta) dias, os profissionais, assim considerados os pedreiros, carpinteiros, parqueteiros, pintores,
pastilheiros, marceneiros, serralheiros, eletricistas, armadores, encanadores, gesseiros, marmoristas, vidraceiros, sinaleiros, operadores de grua e operadores de guincho, terão assegurado um salário de ingresso de R$ 7,73 (sete reais e setenta e três centavos) por hora, ou R$ R$ 1.700,60 (mil setecentos reais e sessenta centavos) mensais, valor esse que formará base para eventual procedimento coletivo futuro revisional.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de março de 2019 uma variação salarial, para efeito da revisão de dissídio coletivo, de 4% (quatro por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva anterior.
I. Os empregados admitidos entre 01 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de março de 2020), percentuais incidentes sobre o salário de admissão.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Admissão | Percentual | Admissão | Percentual |
Março/2019 | 4,00% | Setembro/2019 | 2,00% |
Abril/2019 | 3,67% | Outubro/2019 | 1,67% |
Maio/2019 | 3,33% | Novembro/2019 | 1,33% |
Junho/2019 | 3,00% | Dezembro/2019 | 1,00% |
Julho/2019 | 2,67% | Janeiro/2020 | 0,67% |
Agosto/2019 | 2,33% | Fevereiro/2020 | 0,33% |
II. Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional acima, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, independentemente de cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.
O valor do reajuste agora acordado será devido somente a partir do mês de outubro de 2020, contudo formará base para precedimento coletivo futuro.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO SALARIAL
Considerando a situação excepcional de calamidade pública decorrente do novo coronavírus (Covid-19), que atrasou a celebração da presente convenção coletiva, ajustam que as diferenças eventualmente existentes em decorrência das variações salariais antes previstas, e relativas aos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2020, serão convertidas em indenização, a ser paga em cota única, junto com a folha de pagamento de outubro de 2020. Eventual correção salarial concedida de forma espontânea pelo empregador no mesmo período poderá ser compensada com o valor da indenização.
CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DO PERIODO REVISANDO
Com a concessão das variações salariais, fica integralmente quitado o período revisando de 01 de março de 2019 até 29 de fevereiro de 2020, ficando estipulado que o salário resultante das variações previstas nesta Convenção formarão base para eventual procedimento coletivo futuro.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, na conformidade da legislação pertinente.
I. Após o 8º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, não havendo o pagamento integral dos salários, será aplicada multa correspondente a 01 (uma) hora extraordinária ao dia em débito, até o limite de 10 horas ao mês, em favor do empregado prejudicado, considerando o salário do mesmo.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas deverão fornecer aos seus empregados envelopes de pagamento com demonstrativo das parcelas pagas e descontadas.
CLÁUSULA NONA - MENSALISTAS
As empresas pagarão aos empregados com regime de remuneração de “mensalistas” o valor equivalente a um (um) dia de trabalho para cada mês com 31 (trinta e um) dias, sendo, porém facultado à empresa a substituição do pagamento pela concessão de folgas, com igual número de dias.
I. A contagem de número de dias a serem pagos se fará conforme o número de meses com 31 (trinta e um) dias ocorridos durante o contrato de trabalho, desprezando os meses de janeiro e março de cada ano, os quais visam a compensar o mês de fevereiro.
II. Na hipótese da empresa optar pelo pagamento o mesmo deverá ser efetuado por ocasião da rescisão contratual ou até 28 de fevereiro de 2021.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Conforme uso, costume e tradição de revisões de Dissídios Coletivos anteriores, será permitido em folha de pagamento os descontos previstos no art. 462, da CLT e outros já contidos em ordenamento vigente, como de seguro de vida em grupo, vale-farmácia, fornecimento de cesta de alimentos do SESI ou subvencionada pela própria empresa, vale-supermercado e outros, devendo sempre haver a autorização expressa do empregado. Qualquer reivindicação relativa a esta cláusula poderá ser feita através de ação de cumprimento de sentença normativa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES NO PERIODO REVISANDO
Quaisquer variações salariais concedidas entre 1º de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020 poderão ser utilizadas para compensação com as variações aqui previstas, ficando desde já incorporados todos os reajustes salariais, espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados previstos de 01 de março de 2019 até 29 de fevereiro de 2020, inclusive, zerando quaisquer índices de inflação da categoria até 1º de março de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
As variações salariais espontâneas ou coercitivas, com exceção das concedidas nesta convenção, praticadas a partir de 1º de março de 2020 e na vigência da presente convenção poderão ser utilizadas como antecipações e para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO SALÁRIO NORMATIVO E INGRESSO
Fica estabelecido que os salários normativos e de ingresso não serão considerados salário mínimo profissional ou substitutivo do salário mínimo legal para qualquer fim.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - EMPREGADO ACIDENTADO
As empresas pagarão a seus empregados vítimas de acidentes de trabalho no local do labor, as parcelas percentuais correspondentes à gratificação natalina não coberta pela Previdência Social, em virtude da aplicabilidade do art. 54, inciso II, da Consolidação das Leis da Previdência Social.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As primeiras 30 (trinta) horas extras no mês serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). As horas extras que excederem de 30 (trinta) mensais serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), ressalvados os horários especiais (vigias, digitadores, caldeiristas, telefonistas, agentes funerários etc.). As horas trabalhadas em domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
I. Fica instituído a partir de 1º de março de 2020, um único abono mensal por tempo de serviço de R$ 55,96 (cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), para todos os funcionários que já completaram um ano ou mais de trabalho, dentro dos cinco primeiros anos de trabalho. Conforme tabela em anexo.
II. Os empregados que ainda não completaram um ano de serviço, e na vigência desta convenção coletiva completarem 1 (um) ano de serviço na empresa, farão jus ao pagamento desse abono por tempo de serviço, no valor de R$ 55,96 (cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), na data de aniversário do contrato de trabalho.
III. Todos os empregados somente terão direito de receber um único abono mensal por tempo de serviço durante a vigência desta convenção coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
Fica assegurado o pagamento mensal de adicional por tempo de serviço de R$ 258,30 (duzentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), a título de quinquênio, aos empregados que completarem 05 (cinco) anos de tempo de serviço ininterrupto na mesma empresa, a partir de 01 de março de 2020. Conforme tabela em anexo.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALMOÇO, VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
I. As empresas fornecerão a todos os seus empregados almoço ou vale refeição ou vale alimentação, nos dias efetivamente trabalhados, no valor mínimo de R$ 14,35 (quatorze reais e trinta e cinco centavos).
II. As empresas poderão realizar os descontos referentes ao almoço ou vale refeição ou vale alimentação nos limites de até 20% (vinte por cento), observando o inciso I.
III. Os valores pagos nos termos desta cláusula, por ter caráter retributivo, não integrarão o salário.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE REFEIÇÃO
Para as empresas que fornecem vale refeição aos seus empregados, deverá ser observado o reajuste de 4% (quatro por cento) no valor do mesmo, permanecendo inalterada sua situação, bem como para aquelas que não fornecem não podendo ser exigida modificação dessa condição, a não ser por iniciativa da própria empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACIDENTE DO TRABALHO
O vale-refeição previsto nessa cláusula, apenas para as empresas que o fornecem, será concedido também durante o período de interrupção do contrato de emprego, no caso exclusivo de afastamento por motivo de acidente de trabalho. Esse benefício será concedido pelo período máximo de 15 (quinze) dias. Nestas situações especiais o empregado afastado poderá, por si ou por pessoa autorizada (por escrito), efetuar a retirada do vale refeição, nas dependências de costume na empresa ou outro local que for por ela designado.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR
Fica instituído, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na alínea “t”, do inciso “5”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional para os empregados em atividade nas empresas na data de pagamento, representados pelo Sindicato convenente:
DO PLANO
a) a ajuda educacional aqui prevista será paga aos trabalhadores estudantes e aos seus filhos em idade escolar e que o solicitem de forma escrita;
b) somente será paga a ajuda educacional aqui estabelecida aos trabalhadores estudantes que estejam matriculados até a 8ª série do primeiro grau, e que tenham filhos matriculados até a 8ª série do primeiro grau;
c) os empregados deverão comprovar perante as empresas a sua aprovação, ou de seus dependentes legais, como tal aqueles que estão cadastrados para fins da Previdência Social, nas provas de curso de ensino oficial, relativa ao ano anterior à data de pagamento da ajuda educacional aqui prevista;
d) poderá ser substituída a comprovação da aprovação logo acima referida pelo certificado de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência no ano anterior à data de pagamento da ajuda educacional aqui prevista;
e) deverá, ainda, ser apresentada às empresas a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial referente ao ano ou semestre em curso na data do pagamento da ajuda educacional aqui prevista.
DAS CONDIÇÕES
I. Mediante o atendimento integral dos critérios acima previstos, as empresas pagarão a seus empregados estudantes e aos seus filhos em idade escolar uma ajuda educacional, vedada qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título, no valor de R$ 276,05 (duzentos e setenta e seis reais e cinco centavos), anualmente.
II. O pagamento da ajuda educacional deverá ser feito até o mês de janeiro de 2021, desde que o empregado esteja em atividade na empresa no mês de pagamento.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outros benefícios equivalentes em valores iguais ou superiores aos estabelecidos abaixo, no caso de falecimento por morte natural de um seu empregado, pagarão aos dependentes legais do mesmo, uma quantia a título de indenização de R$ 2.654,25 (dois mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
I. Aos herdeiros do empregado que venha a falecer no local de trabalho, vítima de acidente do trabalho e que não estejam abrangidos por seguro de vida em grupo ou outros benefícios equivalentes em valores iguais ou superiores
aos estabelecidos abaixo, será devida uma indenização de R$ 6.635,62 (seis mil seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
II. Os valores acima estipulados poderão ser objeto de compensação em eventual reivindicação de qualquer natureza.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADO - INDENIZAÇÃO
Ao empregado cuja efetividade mínima na empresa seja de 05 (cinco) anos e que venha a pedir demissão por motivo de aposentadoria, será devida uma indenização pelo empregador equivalente a 02 (dois) salários normativos mínimos efetivos da função do empregado previsto na presente convenção.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CTPS - ANOTAÇÕES
As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o respectivo cargo, após comprovação de habilidade e permanente exercício de acordo com o que determina a legislação vigente.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS NA RESCISÃO
Por ocasião da rescisão de contratos de trabalho que vinculem empregados representados pelo Sindicato Profissional às empresas, estas últimas fornecerão aos empregados, contra recibo, a relação dos Salários de Contribuição ao INSS, quando solicitado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA
Convencionam também as partes que todas as homologações das rescisões de contratos de trabalho da categoria, deverão ser efetuadas, no prazo de lei, junto ao Sindicato da Categoria Profissional dos Empregados, independentemente do tempo de serviço, sendo recomendada a apresentação dos seguintes documentos:
01. TRCT em cinco vias;
02. CTPS com anotações devidamente atualizadas;
03. livro ou ficha de registro de empregados;
04. comprovante do aviso prévio ou pedido de demissão;
05. extrato analítico atualizado até a data da homologação da conta vinculada do empregado no FGTS, comprovante de deposito dos 40% (quarenta por cento) no caso de dispensa sem justa causa;
06. requerimento do Seguro Desemprego (se for o caso);
07. atestado demissional;
08. cinco últimos recibos de salário;
09. comprovante das guias quitadas: contribuição sindical e assistencial dos empregados dos últimos dois anos;
10. comprovante das guias quitadas: contribuição sindical e confederativa patronal dos últimos dois anos, ou certidão de quitação, fornecida pelo Sindicato Patronal;
11. apresentação do PCMSO;
12. cópia autêntica do contrato social da empresa e de sua última alteração devidamente inscrita na Junta Comercial, identificando os atuais administradores e o capital social da empresa.
I. O Sindicato Profissional dos Empregados se compromete de manter todas as condições necessárias e adequadas á realizar as homologações de forma rápida, isenta e segura em sua sede, no prazo e forma da lei, sob pena de inexigibilidade dessa cláusula.
II. As empresas deverão efetuar a devolução da CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa prevista na convenção coletiva.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA CUMPRIMENTO
Aos empregados abrangidos pela presente convenção ocorrerá a dispensa do cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, no todo ou em parte, com imediata anotação da data da saída na CTPS do empregado e sem prejuízo das verbas rescisórias, quando e após o empregado demitido houver comprovado já ter obtido novo emprego, fazendo o empregado jus ao salário dos dias trabalhados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
As empresas liberarão os empregados uma hora antes do término do horário normal de trabalho para participarem de cursos profissionalizantes cujo início coincida com o término do horário normal de trabalho, observados os seguintes requisitos:
I. Os cursos, bem como as datas que se realizarem, serão obrigatoriamente promovidos e autorizados pelo Sindicato Profissional e Econômico;
II. Somente será liberado, por curso realizado, um contingente de empregados de no máximo 10% (dez por cento) dos empregados constantes da folha de pagamento da empresa;
III. O horário somente será abonado pela empresa se comprovada à frequência ao curso de 100% (cem por cento).
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISORIA - APOSENTADORIA
Os empregados com mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos de contrato de trabalho na empresa, aos quais comprovadamente faltar apenas um (01) ano para aposentar-se, não poderão ser dispensados durante esse último período de doze (12) meses.
I. O empregado deverá comunicar o início do período de concessão da estabilidade provisória acima, em forma de ofício assinado por si e assistido pelo Sindicato dos Empregados, em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá para validade, constar o obrigatório CIENTE datado da empresa.
II. A presente garantia só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo possível renová-la.
III. O empregado que receber aviso prévio, em data anterior da concessão desta estabilidade provisória não poderá usufruir da mesma.
IV. A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista no mencionado no ofício.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUTORIZAÇÃO PARA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para os efeitos do disposto no artigo 60 da CLT entende-se cumpridas as formalidades ali previstas desde que haja exame e atestado correspondente de médico do trabalho devidamente habilitado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, definindo as condições em que o trabalho a ser prorrogado deverá ser exercido.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL
Confirmando o uso e costume já estabelecido, respeitando ainda, o número de horas de trabalho contratual e semanal, poderão as empresas ultrapassar a duração normal de trabalho (art. 59 e 413 da CLT) até o máximo legal permitido, visando à compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, garantido o repouso semanal remunerado de um dia, independentemente dos feriados. A faculdade outorgada às empresas na presente cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime compensatório, sendo que uma vez estabelecido este regime, não poderão as empresas suprimi-lo sem prévia concordância dos empregados.
A critério dos empregados, visando o não trabalho habitual aos sábados, poderá ocorrer a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres nas empresas (dispensada a licença prévia das autoridades competentes, nos termos do art. 611 A, inciso XIII da CLT), mediante acordo coletivo firmado entre empregados e empresa, desde que assistidos pelos Sindicatos dos Trabalhadores e o Sindicato Patronal e observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - FERIADÕES
Sempre que ocorrer a hipótese de um dia útil entre feriados ou dia de repouso, as empresas ficam autorizadas a promover a compensação das horas deste dia em outras datas de acordo com a conveniência do trabalho.
I. A partir de 01 de março de 2020, em caso do feriado recair num sábado, as horas trabalhadas durante a semana, para compensar o sábado, serão pagas com o valor correspondente a hora normal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE PELA EMPRESA
Na hipótese das empresas fornecerem ou subsidiarem, total ou parcialmente, condução aos seus empregados, para e do local de trabalho, onde exista transporte coletivo, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade.
I. Para as empresas que fornecem vale transporte aos seus empregados permanece inalterada sua situação, bem como para aquelas que não fornecem não podendo ser exigida modificação dessa condição, a não ser por iniciativa da própria empresa.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias individuais não poderá coincidir com sextas-feiras, sábados, domingos e feriados.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção individual e de segurança obrigatórios, nos termos da legislação específica sobre Higiene e Segurança do Trabalho, sendo que também fornecerão gratuitamente no mínimo 02 (dois) uniformes por ano, como também seus acessórios quando exigirem seu uso obrigatório em serviço. Os equipamentos de proteção individual e de segurança obrigatórios serão substituídos, pela empresa, por ocasião do vencimento de sua validade.
I. Os empregados obrigam-se ao uso, manutenção e limpeza adequados dos equipamentos e uniformes que receberem e a indenizar as empresas por extravio ou dano, devolvendo os últimos por ocasião da rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E REFEITÓRIOS
As empresas deverão providenciar instalações de refeitórios e sanitários masculino/feminino quando as normas de higiene e segurança assim o exigirem, bem como o fornecimento de água potável e fresca em condições de consumo humano.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA - RELAÇÃO DE ELEITOS
As empresas comunicarão ao sindicato profissional no prazo de 15 (quinze) dias após a eleição, a relação de eleitos para as respectivas CIPA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSO PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Durante o período de vigência da presente convenção coletiva de trabalho as empresas concederão 01 (uma) hora de intervalo, preferencialmente na semana da SIPAT realizada em cada empresa, para que os sindicatos envolvidos possam palestrar aos trabalhadores sobre os assuntso de segurança no trabalho.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas reconhecerão validade aos atestados médicos e odontológicos para justificar faltas ao serviço, desde que expedidos por profissionais contratados pelo Sindicato Profissional e dentro dos convênios firmados pelo mesmo com o INSS e, desde que, o atestado contenha o CID (Código Internacional de Doenças).
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - APARELHOS DE CELULAR E ACESSÓRIOS
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, etc., inclusive para realização e/ou recebimento de ligação de voz.
O uso dos aparelhos descritos no “caput” desta cláusula somente será permitido no intervalo para descanso intrajornada, e nos locais definidos pelo técnico ou engenheiro de segurança do trabalho.
As empresas, em caso de contato emergencial ou de urgência de familiares do empregado, obriga-se a comunicar o trabalhador sobre o contato, antes do final do turno de trabalho.
No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo técnico/engenheiro de segurança do trabalho, para utilização do dispositivo.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES
As empresas permitirão o acesso de membros da Diretoria do Sindicato Profissional ou de preposto devidamente credenciado através de credencial que será, obrigatoriamente, emitida pelas duas entidades ora acordantes, pena de invalidade do documento, com o objetivo de propiciar a fiscalização do cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho e a distribuição de boletins ou convocações do sindicato profissional, previamente submetido à aprovação da empresa, sempre objetivando, o aprimoramento das relações empregado - empresa.
I. O acesso aqui previsto não será permitido quando ocasionar a paralisação de serviços inadiáveis ou que não possam sofrer solução de continuidade.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados abrangidos pela presente convenção, conforme autorização expressa da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Profissional, por conta e risco do mesmo Sindicato Profissional, de todos os seus empregados integrantes da categoria profissional, conforme previsto no artigo 513, letra "e" da CLT, o valor mensal correspondente a 1% (um por cento) ao mês do salário percebido de cada trabalhador limitado ao valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), facultando-se ao Sindicato Profissional a cobrança de tais percentuais de conformidade com a sua conveniência, recolhendo aos cofres do mesmo até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto. Tal desconto deverá incidir a contar do mês de outubro de 2020.
I. Em qualquer hipótese fica assegurado o direito dos empregados se manifestarem contra o desconto previsto nesta cláusula, por escrito e individualmente, perante o Sindicato Profissional, em até 10 (dez) dias antes do pagamento do reajuste estabelecido nesta Convenção.
II. O desconto e não recolhimento nas datas aprazadas acarretará uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser recolhido, além de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RATEIO DE DESPESAS DECORRENTES DO PROCESSO
Todas as empresas abrangidas pela presente Convenção, ASSOCIADAS ou NÃO ao SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE CAXIAS DO SUL recolherão ao mesmo, por meio de boleto bancário 05 (cinco) parcelas de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) nos meses de outubro, novembro dezembro de 2020, janeiro e fevereiro de 2021, a título de desconto assistencial.
I. O não recolhimento nas condições e prazos acima estipulados acarretará uma multa de 10% (dez por cento) acrescida de juros legais e correção monetária na forma da lei.
II. Será concedido um desconto de 10% (dez por cento) se for realizado o pagamento do valor integral no mês de
outubro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROVA DE QUITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
Todas as empresas integrantes da categoria econômica e que venham a exercer atividades na base territorial englobada pela presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão comprovar estarem quites com as contribuições ao Sindicato Profissional e Econômico quando buscarem a assistência para as rescisões contratuais no Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICATO PROFISSIONAL
Nos termos do artigo 545 da CLT, as empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas ao sindicato profissional, devendo esse informar mensalmente as empresas os nomes dos associados novos.
O sindicato profissional encaminhará a cada empregador mensalmente (via e-mail) os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente a adesão. Um úncio boleto bancário conterá o código de barras e o número de funcionários sindicalizados.
O desconto e não recolhimento nas datas aprazadas, ou em datas pré-estabelecidas pelo sindicato profissional, acarretará multa de 10% sobre o valor a ser recolhido, além de juros de mora e correção monetária, até a data do efetivo pagamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTES SINDICAIS - DISPENSA
Os empregadores concederão licença remunerada ao empregado dirigente sindical, integrante da diretoria do sindicato profissional, limitado aos dirigentes mencionados no art. 522 da CLT, excluídos os suplentes, quando este participar, de encontros, conferências, simpósios, assembleias, congressos e reuniões sindicais, representando o sindicato, não podendo a licença superar o limite de 5 (cinco) dias por ano.
I. Deverá a diretoria comunicar a empresa por escrito com a devida justificativa plausível com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO TRABALHO INFORMAL - MULTA
Os Sindicatos Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem registro do contrato de trabalho na CTPS, convocarão as empresas para acertarem estas irregularidades, sob pena de enquadramento das mesmas no inciso II do parágrafo terceiro do artigo 297 da Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000. Caso não regularizada a situação no prazo de 05 (cinco) dias, a empresa arcará com uma multa de 1 (um) salário da função exercida pelo empregado, por trabalhador em situação irregular a seu favor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INCORPORADORAS – EMPREITEIROS – SUB- EMPREITEIROS – DONO DA OBRA
Quando da contratação, o dono da obra e a incorporadora, deverão exigir da empreiteira e subempreiteira a certidão negativa dos Sindicatos Obreiro e Patronal de Caxias do Sul, sob pena de arcarem com o pagamento das verbas devidas aos empregados, no caso do subempreiteiro e empreiteiro não terem meios de arcarem com tais despesas decorrentes do contrato de trabalho com os trabalhadores. Constatada a irregularidade e autuação, as empresas arcarão com a multa prevista na cláusula quadragésima nona desta convenção.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes afirmam o compromisso de, no prazo de vigência desta Convenção, buscar adotar as disposições da Lei nº 9.958, de 12 de Janeiro de 2000 e Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 329, de 14 de agosto de 2002, com o objetivo de no futuro tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXIGIBILIDADE DE CLÁUSULAS PREVISTAS NA PRESENTE CONVENÇÃO
Fica convencionado que as cláusulas constantes da presente convenção coletiva de trabalho, somente serão aplicáveis e exigíveis após o depósito da mesma no órgão competente, o que as partes comprometem-se a fazê-lo conjuntamente.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As infrações relacionadas com o descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão notificadas ao infrator, via AR (Aviso de Recebimento), concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para entendimento entre as partes, sendo obrigatório a apresentação do contrato social. Findo este prazo e persistindo o descumprimento, sujeitar-se-á o infrator a uma multa correspondente a 01 (um) salário normativo da função do empregado que se encontrar em situação irregular. A multa aqui estabelecida será devida por cada trabalhador em situação irregular e será revertida à parte prejudicada. O valor da multa será corrigido monetariamente de acordo com os índices de reajuste salarial oficiais, apurados até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMINAÇÕES
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão legal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FICHA DE REGISTRO E CERTIFICADO DE CURSO ADMISSIONAL - APRESENTAÇÃO
Todas as empresas participantes das obras de Construção Civil deverão possuir no local cópia das fichas de registro dos seus empregados e cópia dos certificados do Curso Admissional dos empregados com mais de 60 dias de admissão. As fichas de registro e os certificados do Curso Admissional dos empregados deverão ser apresentadas aos representantes dos Sindicatos Convenentes por ocasião das visitas conjuntas destes Sindicatos as obras. Constatada a falta das fichas registros e dos certificados do Curso Admissional no local das obras, por ocasião destas visitas, ficarão as empresas obrigadas a no prazo de 15 (quinze) dias apresentar cópia autenticada das referidas fichas aos Sindicatos Convenentes. Durante estas visitas as empresas fornecerão uma relação dos trabalhadores que estejam atuando na obra, independente do vínculo que tenham com a empresa.
Ainda, caso o Sindicato solicite, deverá a empresa fornecer, no mesmo prazo, a cópia da guia de recolhimento do FGTS (GRF) do mês anterior e os holerites de pagamento de salários, ressalvando a não obrigatoriedade de possuir o documento no local da obra.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
Qualquer divergência na aplicação das cláusulas previstas na presente Convenção Coletiva deverá ser resolvida pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORMA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, instituída com os documentos necessários, é formalizada em quatro
(04) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.
XXXXXXX XXXXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE CAXIAS DO SUL - SINDUSCON CAXIAS
XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE CAXIAS DO SUL