ATO DE CREDENCIAMENTO PROCESSO N° 0435/2024
ATO DE CREDENCIAMENTO PROCESSO N° 0435/2024
ATO DE CREDENCIAMENTO VISANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS INDIVIDUAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM ENFERMARIA – CLÍNICA MÉDICA – PARA O HOSPITAL DE EMERGÊNCIAS XXXXXX XXXXX / UPA ENGENHEIRO XXXXX XXXXXXXX SOBRINHO.
Esta norma tem por objetivo disciplinar, estabelecendo regras e diretrizes, para o processo de credenciamento de prestação de serviços médicos em enfermaria – clínica médica - para atendimento no Hospital de Emergências Xxxxxx Xxxxx / UPA Engenheiro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx localizado na Xxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxxxx xx Xxx-XX, em regime de plantão, com atendimento de 12 (doze) horas com plantões das 7 as 19 horas, plantões das 19 as 7 horas, médico diarista das 7 às 13 horas e médico diarista das 13h às 19h, sendo todos os plantões e diárias de segunda a domingo.
PODERÃO PARTICIPAR DO CREDENCIAMENTO AS PESSOAS JURÍDICAS INDIVIDUAIS MÉDICAS COM REGISTRO ATIVO NO CREMESP PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ATRAVÉS DO SEU TITULAR.
Os envelopes de Pré-Qualificação deverão ser entregues na FUNDAÇÃO DO ABC –
COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO CAETANO DO SUL (FUABC-CSSCS), na Rua São Paulo,
1840, 4º andar, Bairro Santa Paula – São Caetano do Sul – SP - CEP. 09541-100, a partir do dia 21/08/2024 à 21/10/2024 das 09h às 12h e das 13h às 16h em conformidade com as seguintes condições.
1. PRÉ-QUALIFICAÇÃO CREDENCIAMENTO
1.1. Os interessados que desejarem efetuar o credenciamento deverão apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos:
I - Registro comercial, no caso de empresa individual;
II - Ato Constitutivo, Contrato Social em vigor, devidamente registrados;
III - Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), dentro da validade;
IV - Prova de Regularidade para com os Tributos Municipais Mobiliários, expedida no local do domicílio ou sede da empresa;
V - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União. VI - Prova de Regularidade para com o Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS);
VII - Prova de inexistência de débitos trabalhista através do documento “Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT ou Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT”, expedida pela Justiça do Trabalho conforme Lei nº 12.440/2011;
VIII - Comprovação de conclusão do Ensino Superior em Medicina e registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) do Estado de São Paulo do profissional médico responsável pela empresa individual que estará à disposição para a prestação dos serviços.
(diploma frente e verso);
IX – Documentação profissional comprobatória do exigido no item 7;
X - Certidão de regularidade de inscrição da empresa perante ao CREMESP.
XI - Certidão negativa ético-profissional do CREMESP, do responsável legal pela empresa individual que será o prestador dos serviços.
Serão admitidos documentos entregues pessoalmente na Sede da FUABC-CSSCS ou encaminhados via correio aos cuidados do Departamento de Contratos da Fundação do ABC – Complexo de Saúde de São Caetano do Sul até as 16 horas do dia 21/10/2024.
1.2. A documentação de pré-qualificação será analisada pelo Departamento de Contratos junto com a Diretoria Técnica da FUABC-CSSCS, que procederá abertura de processo administrativo e à análise da habilitação econômico-financeira, jurídica, fiscal e trabalhista e da qualificação técnica do candidato.
1.3. Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias úteis para o provimento.
1.4. A documentação será analisada no prazo de até 20 (vinte) dias da data da entrega dos documentos na FUABC-CSSCS.
2. CONCESSÃO DO CREDENCIAMENTO
2.1. O resultado da pré-qualificação será publicado no sítio da FUABC, xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx
2.2. O interessado que atender a todos requisitos previstos na pré-qualificação, será julgado habilitado e, portanto, credenciado.
2.3. Uma vez publicado o credenciamento no sítio da FUABC o interessado encontra-se apto a celebrar o contrato de prestação de serviços médicos.
2.4. O credenciamento não tem caráter exclusivo, ou seja, a FUABC-CSSCS poderá contratar mais de um credenciado para o mesmo serviço.
2.5. O credenciamento não obriga a FUABC-CSSCS a realizar efetivamente a contratação do serviço.
3. MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO
3.1. Durante a vigência do credenciamento é obrigatória a manutenção da regularidade de todas as condições de habilitação, sob pena de descredenciamento.
3.2. Obrigam-se os credenciados, independente da existência de contratos vigentes, a informarem todae qualquer alteração na documentação referente à sua habilitação jurídica,
qualificação técnica, qualificação econômico-financeiro e regularidade fiscal.
3.3. A FUABC-CSSCS, a seu critério, poderá convocar os credenciados para nova análise de documentação. Nessa ocasião, serão exigidos, no mínimo, os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas no credenciamento original.
3.4. Estando credenciado para um determinado serviço do credenciamento, o interessado poderá se pré-qualificar para outros serviços.
3.5. O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento a qualquer tempo, mediante protocolização da solicitação no Departamento de Contratos da Fundação do ABC – Complexo de Saúde de São Caetano do Sul, cujo deferimento deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos. A medida não desobriga o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades dele derivadas, cabendo, em casos de irregularidade, as sanções definidas por este Regulamento.
4. VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO E INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, podendo a critério da CONTRATANTE, ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
4.2. Considera-se como início de período de vigência do presente instrumento, o da primeira escala que a credenciada estiver presente.
5. DO VALOR X PRODUTIVIDADE
5.1. O pagamento às empresas somente será realizado após o cruzamento dos relatórios de frequência e produtividade, de forma progressiva, a saber:
Valor Plantão X Produtividade | ||||||
Valor | do | Plantão | Mínimo de pacientes evoluídos | % de adicional | Valor final | |
R$ | 1.465,00 | De 11 a 15 | 34% | R$ | 1.963,10 | |
R$ | 1.465,00 | de 6 a 10 | 14% | R$ | 1.670,10 | |
R$ | 1.465,00 | de 0 a5 | 0% | R$ | 1.465,00 |
• O plantão do diarista será sempre o valor de R$ 981,55.
5.2. A empresa CONTRATANTE disponibilizará sistema eletrônico de controle de frequência dos plantões médicos que permita aferir a geolocalização, horários de entrada e de saída.
5.3. Sendo que a avaliação da presença do médico prestador de serviços no estabelecimento de saúde não o se dará exclusivamente por check-in e checkout no sistema de controle de frequência, mas também será aferido pelos atendimentos realizados pelo
profissional e registrados no sistema eletrônico da Contratante.
6. DOS CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. A FUABC-CSSCS reserva-se o direito na contratação de todas empresas credenciadas, limitadas ao quantitativo dos serviços ofertados.
6.2. A distribuição (inclusive qualitativamente) dos serviços será realizada de acordo com a demanda existente e avaliação criteriosa da Diretoria Técnica da FUABC-CSSCS.
6.3. A distribuição dos serviços em caso de empate e/ou em número de credenciadas que ultrapassem a oferta dos serviços, obedecerá a ordem cronológica da apresentação da proposta, sempre limitando ao número de serviços disponíveis.
6.4. Será de exclusividade da FUABC-CSSCS a distribuição dos postos de serviços a cada empresa credenciada, inclusive determinando os dias e horários de cumprimento dos plantões.
7. DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA PARTICIPAÇÃO E OBRIGAÇÕES
7.1. Diarista: profissional com Residência Médica ou Título de especialista em Clínica Médica ou Especialidade Clínica reconhecido pela AMB/CFM com o devido Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição. Atribuições:
Liderar a equipe multiprofissional na assistência ao paciente; ser pontual; implantar e discutir, em conjunto com a equipe multiprofissional, o plano e planejamento terapêuticos dos pacientes internados na unidade; certificar-se da documentação do plano e planejamento terapêutico dos pacientes em evolução própria do médico diarista ou em conjunto com a evolução do plantonista; implementar e garantir processos de assistência seguros e de qualidade (ex.: implementação de protocolos, dupla checagem dos processos); revisar as prescrições médicas, garantindo a execução do plano e planejamento terapêuticos necessários para a segurança do paciente; auxiliar procedimentos difíceis e/ou tecnicamente complexos sempre que necessário; revisar e zelar pelo adequado preenchimento do prontuário do paciente, assim como de todos os procedimentos realizados e todas as decisões tomadas; realizar visitas beira-leito (rounds) médicas e multidisciplinares com discussão e programação conjunta de condutas e decisões do tratamento; discutir com o médico coordenador da unidade as condutas e decisões do tratamento, bem como as
pendências e dificuldades encontradas na condução dos casos sempre que necessário; cumprir a missão de conduzir os pacientes de forma segura e com qualidade, por meio de assistência presencial, e também orientar e discutir de modo não presencial os casos e suas intercorrências com o médico plantonista ou com a coordenação da unidade e, ainda, em caráter de sobreaviso remunerado (disponibilidade) sempre que necessário, conforme delineado pela coordenação médica, de forma a garantir a supervisão das condutas e a horizontalidade na assistência, evitando descontinuidade na linha de cuidados; decidir admissão e alta de pacientes, junto com os demais componentes da equipe; certificar-se da execução de relatórios e pareceres de alta do paciente, inclusive da realização de contato médico com outras clínicas, necessário à saída do paciente; realizar o contato com familiares de pacientes internados durante a visita ou em horários preestabelecidos; auxiliar o plantonista em suas funções em casos de sobrecarga de atribuições, se necessário; nos hospitais de ensino e com programas de especialização ou residência, deve assegurar que os residentes e alunos atuem dentro dos padrões éticos e de segurança do paciente. O médico diarista/rotina pode atuar como coordenador ou preceptor do programa de especialização ou residência caso seja de seu interesse e de acordo com a instituição.
7.2. Plantonista: profissional com residência médica em área básica ou que tenha ao menos 2 anos de experiência clínica e, nesses casos, apresente no mínimo duas certificações atualizadas entre as descritas a seguir: a) suporte avançado de vida em cardiologia; b) via aérea difícil; c) ventilação mecânica. Atribuições:
Prestar assistência médica a todos os pacientes internados na unidade que forem solicitadas avaliações; admissão/internação de pacientes oriundos do pronto socorro/UTI/ambulatório e unidades direcionadas de acordo com o núcleo interno de regulação de vagas; prestar assistência aos pacientes nas intercorrências durante seu período de plantão; acompanhar as visitas médicas e multidisciplinares que acontecem durante seu plantão, junto com o diarista e/ou coordenador da equipe, participando das discussões e decisões tomadas; passar o plantão presencial, idealmente elaborando documento escrito (“handover”), nos turnos específicos; ser pontual; preencher o prontuário do paciente, registrando todos os procedimentos realizados e as decisões tomadas; cumprir sua escala de plantão, previamente elaborada e informada pela coordenação da unidade; participar das reuniões clínicas
realizadas pelas lideranças médicas, quando convocadas; preencher o livro de ocorrência do plantão, sendo obrigatória sua disponibilização na unidade, e comunicar de forma oficial ao médico diarista/rotina e/ou coordenador da equipe sempre que necessário; nos hospitais de ensino e com programas de especialização ou residência, auxiliar na orientação dos residentes que estão atuando na unidade, de acordo com sua disponibilidade e em comum acordo com o coordenador e preceptores do programa. Deve assegurar que os residentes e alunos atuem dentro dos padrões éticos e de segurança do paciente durante seu turno. Poderá atuar na condição de preceptor caso haja interesse e disponibilidade.
8. DO CONTRATO
8.1. As empresas credenciadas, quando convocadas pela FUABC-CSSCS para assinar o contrato de prestação de serviços, terão o prazo máximo de 2 (dois) dias para comparecer ao Núcleo Administrativo da Fundação do ABC – Complexo de Saúde de São Caetano do Sul para assinatura.
8.1.1. As empresas convocadas que não comparecerem para assinatura do contrato de prestação de serviços serão descredenciadas.
8.2. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado.
8.3. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras aplicáveis no Regulamento Interno de Compras da FUABC e dos termos do contrato.
8.4. A contratação do credenciado pela FUABC-CSSCS somente poderá ocorrer por necessidade da Instituição, mediante a manutenção das condições de credenciamento pelo credenciado.
8.5. Os contratos terão sua execução iniciada na data de sua assinatura ou mediante emissão da Ordem de Serviço, quando for o caso e a critério da FUABC-CSSCS, devendo os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no instrumento contratual.
8.6. É vedado o cometimento a terceiros (subcontratação) da execução dos serviços objeto do credenciamento; haja vista tratar-se de contratação direta fundada na qualificação personalizada de todos (empresa INDIVIDUAL).
8.6.1. Em havendo superveniência de fato impeditivo, devidamente justificado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas que impossibilite arealização dos serviços, a CONTRATANTE poderá fazer-se substituir por outro profissional com igual qualidade técnica, devidamente credenciado, sendo necessário o crivo da Diretoria
Técnica da FUABC-CSSCS.
8.7. Ficam obrigadas as empresas credenciadas, a prestar os serviços de forma ininterrupta, nos dias, horários e locais determinados pela FUABC-CSSCS.
8.8. Após assinatura do contrato será concedido um prazo inicial de 2 dias para adequação da agenda e início do Atendimento. Após assinatura do contrato passado o prazo de 2 meses, em havendo oferta de plantão por parte da CONTRATANTE, a CREDENCIADA deverá cumprir um mínimo mensal de 12 horas de atendimento.
8.8.1. Não havendo a prestação de serviços mínimo mensal de 12 horas de atendimento, após 2 meses consecutivos, à empresa poderá, à critério da Diretoria, ter o seu contrato rescindido e ser descredenciada.
9. DAS PENALIDADES
9.1. Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas do Contrato, exceto aquelas cujas sanções são as já estabelecidas, ficará a CREDENCIADA sujeita a multa no valor de 01 plantão de 12 horas;
9.2. As importâncias correspondentes às multas que forem impostas à CREDENCIADA incidirão sempre sobre os valores do Contrato e descontadas do faturamento do mês correspondentes a falta cometida;
9.3. Não sendo possível o desconto do valor total da multa imposta à CREDENCIADA do faturamento do mês correspondentes a falta cometida, este será feito em meses posteriores e, caso a CREDENCIADA não mantenha mais a prestação dos serviços, a multa deverá ser paga por meio de depósito em conta bancária indicada pela FUABC-CSSCS.
10. DOS PAGAMENTOS
10.1. A CONTRATANTE deverá pagar, mensalmente, à CREDENCIADA pela quantidade de plantões e/ou diárias efetivamente prestados, exclusivamente através de depósito em conta corrente;
10.2. A CREDENCIADA deverá indicar na documentação fiscal o número de sua conta corrente, agência e banco a fim de que possa a CONTRATANTE efetuar o pagamento através de depósito bancário;
10.3. O pagamento dos serviços será realizado em até 20 (vinte) dias após a emissão da nota fiscal que deverá seguir o seguinte trâmite:
10.3.1. A CONTRATANTE emitirá um relatório de atendimento e produtividade individual de cada plantão prestado e/ou diária até o 5º dia útil do mês subsequente a prestação de serviços;
10.3.2. O referido relatório poderá ser contestado pela CREDENCIADA no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
10.3.3. Ultrapassado o prazo citado na cláusula 10.3.2. sem qualquer constestação, a CREDENCIADA deverá emitir nota(s) fiscal(ais) e apresentar as certidões de regularidade fiscal e trabalhista (CND Federal e CND FGTS);
10.3.4. Havendo contestação do relatório citado na cláusula 10.3.1., a CONTRATANTE terá o prazo máximo de 05 (dias) para analisar.
10.4. Corrigida as impropriedades ou aplicadas as glosas, será o tramite regular de pagamento.
10.5. A CONTRATANTE não se responsabiliza pelos custos com insumos, alimentação, transporte e outros que se fizerem necessários;
10.6. Em nenhuma hipótese serão aceitos títulos via cobrança bancária;
10.7. Dos pagamentos, será retido na fonte, o valor correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos da legislação específica e demais tributos que recaiam sobre o valor faturado.
10.8. A CREDENCIADA, neste ato, declara estar ciente de que os recursos utilizados para o pagamento dos serviços ora contratados serão aqueles repassados pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, em razão do Contrato de Gestão nº88/19, firmado entre a CONTRATANTE e a Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, para a gestão do Complexo Hospitalar e Unidades de Saúde do Município de São Caetano do Sul.
10.9. A única fonte de receita a ser utilizada para pagamento dos serviços é aquela prevista no respectivo contrato de gestão, sendo vedada a utilização de qualquer outra fonte de recurso para pagamento, nos termos da Legislação que regulamenta as Organizações Sociais de Saúde.
10.10. A CONTRATANTE compromete-se em pagar o preço irreajustável constante neste CREDENCIAMENTO, desde que não ocorram atrasos e/ou paralisação dos repasses pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul para a CONTRATANTE, relativo ao custeio do objeto do Contrato de Gestão nº 88/19.
10.11. A CREDENCIADA deverá emitir a nota fiscal para a Fundação do ABC –
Complexo de Saúde de São Caetano do Sul, CNPJ n° 57.571.275/0014-17.
Endereços:
Fatura: Xxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxxxxxx, Xxx Xxxxxxx xx Xxx, XX
Cobrança: Xxx Xxx Xxxxx, 0000, 0x Xxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxxxx xx Xxx /XX XXX: 09541-100
10.11.1. A CREDENCIADA deverá cadastrar e enviar nota fiscal eletronicamente para xxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Quaisquer esclarecimentos poderão ser obtidos na FUABC-CSSCS, sito a Xxx Xxx Xxxxx, 0000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxxxx xx Xxx - XXX. 00000-000, no horário das 8: 30 às 17 : 00 horas- ou através dos emails: xxxxxxx.xxxxx@xxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxx.xxxxx@xxxxxx.xxx.xx
11.2. Todas as dúvidas eventualmente surgidas deverão ser apresentadas por escrito e encaminhadas ao endereço mencionado na cláusula 11.1 deste Ato de Credenciamento.
11.3. Segue anexo ao presente Memorial:
Anexo I – Modelo de Requerimento de Credenciamento. Anexo II – Termo de Credenciamento.
Anexo III – Minuta de Contrato.
São Caetano do Sul, 20 de agosto de 2024.
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Diretor Geral Interino
Fundação do ABC – Complexo de Saúde de São Caetano do Sul
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO ENFERMARIA CLÍNICA GERAL – FUABC-CSSCS | ||||
RAZÃO SOCIAL: | ||||
NOME FANTASIA: CNPJ N°: | ||||
ENDEREÇO: e-mail empresa: | ||||
PROFISSIONAL DA EMPRESA INDIVIDUAL (PRESTADOR DO SERVIÇO) | ||||
NOME: | CPF | CRM SP N° | FONE | |
Quadro abaixo deve ser preenchidos com X a disponibilidade do profissional titular da empresa individual e os dias preferenciais para plantão:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM ENFERMARIA – CLÍNICA MÉDICA
Domingo | Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado | |
Plantão 12 horas (das 7- 19hs) | |||||||
Plantão 12 horas (das 19- 07hs) | |||||||
Médico Diarista (das 13hs – 19hs) | |||||||
Médico Diarista (das 07hs – 13hs) |
Não haverá compromisso de distribuição exclusivamente nos dias preferenciais. Vimos requerer, através do presente, nosso credenciamento, em conformidade com o Ato de Convocação divulgado pela FUABC-CSSCS, juntando a documentação exigida.
DECLARAMOS, sob as penas da Lei, que:
• Recebemos o Ato de Credenciamento para contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos e que tomamos conhecimento de todas as informações e condições para o cumprimento das obrigações objeto deste credenciamento;
• Que as informações prestadas neste pedido de credenciamento são verdadeiras, bem como que concordamos com os termos do Memorial e seus Anexos;
Data: / / 2024.
Nome e assinatura do representante legal
ANEXO II
MODELO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO
CREDENCIAMENTO PROCESSO N° 0435/2024
A empresa individual , inscrita no CNPJ/MF sob o n°
, com sede na Rua/Av. em
, cumpriu todos os requisitos de Pré-Qualificação Credenciamento constante do Ato de Credenciamento, processo 0435/2024, estando apta a participar dos Critérios de Distribuição de Serviços e a assinatura do futuro Contrato.
Por ser expressão da verdade, firmamos a presente em 2 vias de igual teor.
de de 2024.
DEPARTAMENTO DE CONTRATOS
DIRETORIA TÉCNICA
ANEXO III MINUTA DE CONTRATO 0435/2024
EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PARA ENFERMARIA – CLÍNICA MÉDICA - PARA O HOSPITAL DE EMERGÊNCIAS XXXXXX XXXXX E UPA ENGENHEIRO XXXXX XXXXXXXX SOBRINHO.
Por este instrumento de Contrato de Prestação de Serviços, as partes, de um lado a Pelo presente instrumento particular de contrato, FUNDAÇÃO DO ABC COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO CAETANO DO SUL, CNPJ 57.571.275/0014-17, com sede a Xxx xx Xxxxxx, 000 –
Bairro Prosperidade – São Caetano do Sul/SP, neste ato representada por seu Diretor Geral Interino Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, doravante denominada simplesmente “CONTRATANTE”, e de outro lado, a empresa individual, , com sede à Rua
, nº , Bairro , Cidade , inscrita no CNPJ/MF do Ministério da Fazenda sob o n° , representada por seu representante legal e prestador do serviço, (qualificação completa), doravante denominada “CONTRATADA”, tem por justo e acordado o que segue:
1. DO OBJETO E MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços médicos em enfermaria (clínica médica) através de plantões e/ou diárias, com atendimento de 12 (doze) horas para os plantões das 7 as 19 horas e das 19 as 7 horas, bem como de 06 (seis) horas das 7 às 13 horas e das 13 às 19 horas, sendo todos os plantões de segunda a domingo, que serão prestados nas instalações e dependências do Hospital de Emergências Xxxxxx Xxxxx e UPA Engenheiro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx em São Caetano do Sul - SP
2. DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Os serviços de atendimento em regime de plantão serão prestados exclusivamente pelo(a) médico(a) titular da EMPRESA INDIVIDUAL CONTRATADA _, responsável pela CONTRATADA nos horários e situações abaixo relacionadas e constante da escala de plantões a ser disponibilizada pela FUABC-CSSCS:
I –HOSPITAL DE EMERGÊNCIAS XXXXXX XXXXX / UPA ENGENHEIRO XXXXX XXXXXXXX
SOBRINHO 24 horas.
Situados na Xxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxxxx xx Xxx - XX, tendo como horário de serviço o plantão diurno das 7:00 as 19:00 horas, plantão noturno das 19:00 as 7:00 horas e diarista das 07h00 às 13h00 e das 13h00 às 19h00, sendo que a CONTRATADA prestará o serviço médico de plantão e/ou diárias nos horários e dias de semana escalados mensalmente, de acordo com disponibilidade e necessidade da CONTRATANTE.
2.2. Atendimentos em outros estabelecimentos de saúde da rede de urgência e emergência fora do especificado neste instrumento, mas que pertençam à rede de Saúde Pública do Município de São Caetano do Sul poderão ser realizados, mediante justificativa da CONTRATANTE, sem necessidade de contraprestação específica ou novo instrumento de contrato ou aditivo contratual, uma vez que se trata apenas de alocação do profissional, sendo já previstos os valores contratuais.
3. DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL E VOLUME DE ATOS E PROCEDIMENTOS SOB GESTÃO
3.1. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
3.2. Será executado por valor de acordo com a tabela do item 9.1, sem direito a qualquer tipo de reajustamento ou recomposição financeira, dentro do período estabelecido pela cláusula 3.1.
3.3. Os atos e procedimentos descritos se configuram, pela realização de plantões e/ou diárias médicas em enfermaria nas unidades Hospital de Emergências Xxxxxx Xxxxx e UPA Engenheiro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx em São Caetano do Sul - SP.
3.4. A empresa CONTRATANTE disponibilizará sistema eletrônico de controle de frequência dos plantões médicos que permita aferir a geolocalização, horários de entrada e de saída.
3.5. Sendo que a avaliação da presença do médico prestador de serviços no estabelecimento de saúde não o se dará exclusivamente por check-in e checkout no sistema de controle de frequência, mas também será aferido pelos atendimentos realizados pelo profissional e registrados no sistema eletrônico da Contratante.
3.6. Desse modo será possível verificar se o profissional médico permaneceu mais de 1 hora sem realizar qualquer atendimento e, não sendo hipótese de intervalo para refeição ou de ausência de demanda, o plantão será integralmente glosado.;
4. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. Pelos termos do presente a CONTRATADA, obriga-se perante a CONTRATANTE, no que se refere à unidade citada junto ao objeto contratual, a prover cobertura de plantões médicos mediante escala prévia, em período representado por dias úteis ou não, sábados, domingos e também em feriados, diurnos e noturnos.
4.2. Os plantões deverão ser providos pela CONTRATADA, obedecendo à periodicidade 12 (doze) horas para os plantões diurnos das 7 as 19 horas, noturnos das 19 as 7 horas e de 06 (seis) horas das 07h00 às 13h00 e das 13h00 às 19h00 todos de segunda a
domingo.
4.2.1. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pelo corpo médico assistencial colocado a disposição para a realização dos plantões, sendo que todos deverão obrigatoriamente ser detentores de registro profissional junto ao Conselho Regional de Medicina – CRM/SP.
4.2.2. Caberá a CONTRATADA zelar pelo regular cumprimento dos plantões, responsabilizando- se pelo cumprimento das cargas horárias estabelecidas.
4.2.3. Após assinatura do contrato será concedido um prazo inicial de 2 dias para adequação da agenda e início do Atendimento. Após assinatura do contrato passado o prazo de 2 meses, em havendo oferta de plantão por parte da CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá cumprir um mínimo mensal de 12 horas de atendimento.
4.2.3.1. Não havendo a prestação de serviços mínimo mensal de 12 horas de atendimento, após 2 meses consecutivos, à empresa poderá, à critério da Diretoria, ter o seu contrato rescindido e ser descredenciada.
4.2.4. Na hipótese de falta do profissional escalado para o cumprimento do respectivo plantão e/ou diária a CONTRATADA responsabiliza-se em AVISAR COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 48 HORAS à CONTRATANTE, de modo que possa indicar sua efetiva substituição, por outro com igual capacidade técnica, credenciado, que dentro de tempo hábil responderá pelo mesmo plantão.
4.3. A CONTRATADA obriga-se dentro de período mensal, a apresentação de relatório de produção, apontando o volume de plantões realizados.
4.4. Fica obrigada a empresa CONTRATADA, em prestar os serviços de forma ininterrupta, nos dias, horários e locais determinados pela FUABC-CSSCS.
4.5. Estarão desobrigados no cumprimento da cláusula anterior a CONTRATADA, cujo o profissional estiver impossibilitado na prestação dos serviços em caso de urgência e emergência, devendo encaminhar a CONTRATANTE, justificativa e os respectivos atestados para análise e aceitação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
4.6. A falta ao plantão, de forma injustificada, será punida com multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor correspondente ao plantão contratado, podendo, inclusive, ser representado perante ao CREMESP.
4.7. A CONTRATADA deverá atender os usuários que procuram atendimento no HOSPITAL DE EMERGÊNCIAS XXXXXX XXXXX e na UPA ENGENHEIRO XXXXX XXXXXXXX SOBRINHO, na cidade de São Caetano do Sul, dentro de seu horário pré-contratado, segundo escala firmada na Cláusula Terceira desse instrumento, com observância de suas necessidades, privilegiando os casos de emergência ou urgência seguindo os protocolos
preconizados e utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde de São Caetano do Sul;
4.7.1. A CONTRATADA se responsabilizará pelo horário e dias da semana do plantão e/ou diária contratada, e, na impossibilidade de comparecer, deverá apresentar justificativa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas que será analisada pela diretoria da CONTRATANTE.
4.7.1.1. A CONTRATANTE poderá fazer-se substituir por outro profissional com igual qualidade técnica, devidamente credenciado, sendo necessário o crivo da Diretoria Técnica da FUABC-CSSCS.
4.8. Caso a contratante requisite, apresentar informações dos atendimentos prestados aos usuários, observadas as questões éticas e o sigilo profissional;
4.9. Zelar pelo local de atendimento;
4.10. Atender os usuários das unidades previstas neste credenciamento, de acordo com as normas gerais editadas pelo Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar e Conselho Federal de Medicina, legislação civil e profissional vigente e Rotinas vigentes determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde de São Caetano do Sul;
4.11. Observar com rigor os preceitos éticos editados pelo Conselho Federal de Medicina e constantes do Código de Ética Médica;
4.12. Observar o Regulamento da CONTRATANTE para a normatização dos atendimentos nas unidades, pelos médicos plantonistas que prestam serviços pelas empresas médicas CREDENCIADAs.
4.13. A CONTRATADA deverá prestar os serviços de saúde especificados nos exatos termos dalegislação pertinente ao SUS - Sistema Único de Saúde, especialmente o disposto na Lei nº 8.080/90, com observância dos princípios veiculados pela legislação, e, em especial:
a) universalidade de acesso aos serviços de saúde;
b) gratuidade de assistência, sendo vedada a cobrança em face dos usuários ou seus representantes, responsabilizando-se a CONTRATADA por cobrança indevida feita por médico contratado como plantonista;
c) preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
d) igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
e) direito de informação às pessoas sobre sua saúde;
f) prestação dos serviços com qualidade e eficiência, utilizando-se dos equipamentos de modoadequado e eficaz.
4.14. Fica determinado que o médico plantonista, com exceção do disposto na cláusula 4.20, não deverá deixar ou se afastar das dependências da unidade de saúde, enquanto
durar o plantão, sob pena de caracterizar abandono do serviço contratado, com impedimento de recebimento do valor contratado para o respectivo plantão;
4.15. Ao término do plantão, o médico plantonista deverá fornecer todas as informações necessárias ao médico que o suceder, quer dos clientes de saúde em observação, quer de ordem administrativa, inerentes à continuidade das atividades, para que sejam tomadas as providências cabíveis a cada caso. A passagem do plantão somente deverá ocorrer nas dependências das unidades, excluindo-se assim as áreas anexas (refeitório, estacionamento, repouso, etc.).
4.16. O médico plantonista aguardará o seu substituto por 15 (quinze) minutos, sendo que após os primeiros 15 minutos, o médico plantonista comunicará a Diretoria Técnica, o atraso de seu substituto, para ser providenciada uma solução.
4.17. A CONTRATADA deverá cumprir com todas as normas técnicas e administrativas da contratante, conforme regulamentação própria, inclusive fazendo a utilização do sistema da contratante;
Parágrafo Primeiro na ocorrência de falta do profissional médico responsável pelos atendimentos oracontratados, sem que se tenha dado aviso previamente dentro do prazo de
48 (quarenta e oito horas) e deixando de providenciar um profissional devidamente habilitado e credenciado junto à CONTRATANTE para substituí-lo, será cobrada uma multa no valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor pago pelo plantão de 12 horas, sem prejuízo de seu descredenciamento junto à FUABC-CSSCS.
Parágrafo segundo o profissional médico, que é o responsável pelos atendimentos contratados para o plantão, só poderá sair do referido plantão no horário de término desse e após ciência da chegada ao local do profissional médico que assumirá o plantão na sequência, sob pena de aplicação de multa e, a critério da CONTRATANTE, descredenciamento do seu quadro de prestadores de serviços.
4.18. A CONTRATADA, quando necessário e dentro do seu horário de plantão, deverá acompanhar pacientes, em ambulância, durante transferência inter-hospitalar, quando a origem da transferência se der a partir da Unidade de Saúde disposta no inciso I da Cláusula
2.1 deste Contrato.
5. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1. Pelos termos do presente a CONTRATANTE, obriga-se perante a CONTRATADA ao efetivo pagamento do valor ajustado de acordo com a tabela 5.3, 5.4 e item 9 do Ato de Credenciamento.
5.2. A CONTRATANTE constituirá preposto para efeito de acompanhamento dos termos fixados através do presente instrumento contratual, que poderá fazer uso de procedimento de conferência junto à unidade, quanto a fichas de atendimentos, no que se refere a seus
volumes frente a horários vinculados a cada profissional, bem como, quanto a seu conteúdo, formalização e registros realizados.
5.3. A distribuição dos postos de serviços a cada empresa CONTRATADA, inclusive determinando os dias e horários de cumprimento dos plantões.
5.4. Analisar e dirimir sobre as justificativas e atestados apresentados pela empresa CONTRATADA em caso do não cumprimento do plantão.
5.5. Dar conhecimento à CONTRATADA das obrigações e responsabilidades que lhes cabem acerca dos serviços objeto deste contrato;
5.6. Fornecer ao profissional médico, da empresa médica que firmou contrato para prestação de serviços de plantões médicos, o local em condições dignas, dotado dos equipamentos médicos necessários e pertinentes à área de sua atuação, em perfeitas condições de uso e de higiene, inclusive treinamento para utilização obrogatória do sistema;
5.7. Pagar os serviços prestados nas formas e condições ajustadas neste instrumento;
5.8. Informar previamente a CONTRATADA sobre toda e qualquer anormalidade que possa influir no atendimento;
5.9. Zelar para que os serviços ora contratados sejam executados com diligência e perfeição, cumprindo rigorosamente o estabelecido neste contrato, sem que, com isso, interfira na relação médico-paciente, bem como na conduta diagnóstica e/ou na proposta terapêutica, adotadas desde que consentâneos com a ética e, o saber científico preconizado na atualidade;
5.10. Zelar para que a CONTRATADA atenda o usuário que procura o atendimento de urgência e emergência nas unidades previstas no respectivo Ato de Credenciamento, dentro das normas impostas pelo exercício da profissão;
6. DAS COMPROVAÇÕES E PAGAMENTOS
6.1. A CONTRATANTE deverá pagar, mensalmente, à CONTRATADA pela quantidade de plantões e/ou diárias efetivamente prestadas, exclusivamente através de depósito em conta corrente;
6.2. A CONTRATADA deverá indicar na documentação fiscal o número de sua conta corrente, agência e banco a fim de que possa a CONTRATANTE efetuar o pagamento através de depósito bancário;
6.3. O pagamento dos serviços será realizado em até 20 (vinte) dias após a emissão da nota fiscal que deverá seguir o seguinte trâmite:
6.3.1. A CONTRATANTE emitirá um relatório de atendimento e produtividade individual de cada plantão e/ou diária prestada até o 5º dia útil do mês subsequente a prestação de serviços;
6.3.2. O referido relatório poderá ser contestado pela CONTRATADA no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
6.3.3. Ultrapassado o prazo citado na cláusula 6.3.2. sem qualquer constestação, a CONTRATADA deverá emitir nota(s) fiscal(ais) e apresentar as certidões de regularidade fiscal e trabalhista (CND Federal e CND FGTS);
6.3.4. Havendo contestação do relatório citado na cláusula 6.3.1., a CONTRATANTE terá o prazo máximo de 05 (dias) para analisar.
6.4. Corrigida as impropriedades ou aplicadas as glosas, será o tramite regular de pagamento.
6.5. A CONTRATANTE não se responsabiliza pelos custos com insumos, alimentação, transporte e outros que se fizerem necessários;
6.6. Em nenhuma hipótese serão aceitos títulos via cobrança bancária;
6.7. Dos pagamentos, será retido na fonte, o valor correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos da legislação específica e demais tributos que recaiam sobre o valor faturado.
6.8. A CONTRATADA, neste ato, declara estar ciente de que os recursos utilizados para o pagamento dos serviços ora contratados serão aqueles repassados pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, em razão do Contrato de Gestão nº88/19, firmado entre a CONTRATANTE e a Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, para a gestão do Complexo Hospitalar e Unidades de Saúde do Município de São Caetano do Sul.
6.9. A única fonte de receita a ser utilizada para pagamento dos serviços é aquela prevista no respectivo contrato de gestão, sendo vedada a utilização de qualquer outra fonte de recurso para pagamento, nos termos da Legislação que regulamenta as Organizações Sociais de Saúde.
6.10. A CONTRATANTE compromete-se em pagar o preço irreajustável constante neste CREDENCIAMENTO, desde que não ocorram atrasos e/ou paralisação dos repasses pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul para a CONTRATANTE, relativo ao custeio do objeto do Contrato de Gestão nº 88/19.
6.11. A CONTRATADA deverá emitir a nota fiscal para a Fundação do ABC – Complexo de Saúde de São Caetano do Sul, CNPJ n° 57.571.275/0014-17.
Endereços:
Fatura: Xxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxxxxxx, Xxx Xxxxxxx xx Xxx, XX
Cobrança: Xxx Xxx Xxxxx, 0000, 0x Xxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxxxx xx Xxx /XX XXX: 09541-100
6.11.1. A CONTRATADA deverá cadastrar e enviar nota fiscal eletronicamente para xxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
7. DOS REQUISITOS PARA CUMPRIMENTO DOS PLANTÕES
7.1. Considera-se para efeitos deste contrato como plantão médico padrão, passível de composição para faturamento, os ocorridos respeitando as respectivas cargas horárias estabelecidas nas solicitações, sendo esses plantões em 7 dias da semana.
8. DA COMPOSIÇÃO
8.1. A CONTRATADA deverá obrigatoriamente conter o nome de seu titular responsável pela prestação do serviço com registro comprovado e válido junto ao Conselho Regional de Medicina – CRM/SP e respectiva certificação, ou título na condição prevista no item 7.1 e
7.2 do Ato de Credenciamento.
9. DOS VALORES X PRODUTIVIDADE
9.1. O pagamento às empresas somente será realizado após o cruzamento dos relatórios de frequência e produtividade, de forma progressiva, a saber:
Valor Plantão X Produtividade | ||||||
Valor | do | Plantão | Mínimo de pacientes evoluídos | % de adicional | Valor final | |
R$ | 1.465,00 | De 11 a 15 | 34% | R$ | 1.963,10 | |
R$ | 1.465,00 | de 6 a 10 | 14% | R$ | 1.670,10 | |
R$ | 1.465,00 | de 0 a5 | 0% | R$ | 1.465,00 |
• O plantão do diarista será sempre o valor de R$ 981,55.
9.2. A empresa CONTRATANTE disponibilizará sistema eletrônico de controle de frequência dos plantões médicos que permita aferir a geolocalização, horários de entrada e de saída.
9.3. Sendo que a avaliação da presença do médico prestador de serviços no estabelecimento de saúde não o se dará exclusivamente por check-in e checkout no sistema de controle de frequência, mas também será aferido pelos atendimentos realizados pelo profissional e registrados no sistema eletrônico da Contratante.
10. DA VIGÊNCIA CONTRATUAL E INÍCIO DE OPERAÇÃO
10.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, podendo a critério da CONTRATANTE, ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
10.2. Considera-se como início de período de vigência do presente instrumento, o da primeira escala que a credenciada estiver presente.
11. DO SIGILO PROFISSIONAL
11.1. A CONTRATADA deverá manter absoluto sigilo sobre quaisquer dados ou informações a que tiver acesso em razão da prestação dos serviços objeto deste contrato, comprometendo-se a não dar conhecimento, transmitir ou ceder a terceiros, mesmo que parcialmente, qualquer dado de que tenha ciência ou documentação que lhe seja confiada, ou que seja por si gerada em função da execução dos serviços, salvo mediante autorização escrita da CONTRATANTE, sob pena de aplicação de multa correspondente ao valor pago de 1(um) plantão médico de 12 horas.
Parágrafo primeiro: O descumprimento da obrigação assumida em atendimento ao caput dá à CONTRATANTE o direito de reaver ainda perdas e danos que venha a sofrer em virtude da quebra de sigilo ou divulgação de documento confidencial, provocados direta ou indiretamente pela CONTRATADA ou em decorrência da atuação de terceiros a ele vinculados.
Parágrafo segundo: O prontuário do paciente, bem como todas as anotações de execução dos serviços e peças que o compõem, terá caráter sigiloso, só podendo ser retirado do serviço, em parte ou no todo, quando cedido e autorizado pelo próprio beneficiário, ou pelo seu responsável legal, respeitando a Ética Médica, regulamentação do CRM ou decisão judicial.
Parágrafo terceiro: A CONTRATANTE terá livre acesso ao prontuário de seus pacientes, bem como a obtenção de cópias do mesmo, mediante autorização por escrito do paciente, independentemente de comparecimento de auditoria médica no local.
Parágrafo quarto: A CONTRATADA permitirá à equipe técnica multidisciplinar da CONTRATANTE livre acesso a todas as dependências do serviço, com vistas ao acompanhamento do atendimento prestado, cabendo à CONTRATADA proporcionar as condições necessárias para que a auditoria da CONTRATANTE possa efetuar o acompanhamento do atendimento, bem como analisar os documentos e as contas hospitalares.
12. DAS PENALIDADES
12.1. Em se constatando reincidência de atraso, saída antecipada ou falta, quando ocorrer semjustificativa aceita pela Diretoria, além do desconto das horas a CONTRATADA será notificada. Após notificação se houver reincidência a CONTRATADA poderá a critério da CONTRATANTE ser descredenciada, sem prejuízo de aplicação de multa prevista pelo não cumprimento do contrato.
12.1. Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas do Contrato, exceto aquelas cujas sanções são as já estabelecidas, ficará a CONTRATADA sujeita a multa, cujo valor está estipulado é o de 01 plantão de 12 horas;
12.2. As importâncias correspondentes às multas que forem impostas à CONTRATADA incidirão sempre sobre os valores do Contrato e descontadas do faturamento do mês correspondentes à falta cometida.
12.3. Não sendo possível o desconto do valor total da multa imposta à CONTRATADA do faturamento do mês correspondentes a falta cometida, este será feito em meses posteriores.
13. DA RESCISÃO
13.1. O presente Contrato poderá ser rescindido unilateralmente, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE, mediante notificação escrita e fundamentada, com aviso prévio de 30 (trinta) dias.
13.2. Este instrumento poderá ser rescindido pelas Partes, sem necessidade de prévio aviso, em se verificando a ocorrência de descumprimento de cláusulas contratuais, assegurados, no entanto, o contraditório e a ampla defesa.
13.3. Fica rescindido o presente contrato em caso de superveniência de novo contrato entre as Partes, com o mesmo objeto, nos moldes de Regulamento Interno de Compras da CONTRATANTE, mediante comunicação prévia de 15 (quinze) dias.
13.4. Fica rescindido o presente contrato em caso de faltas injustificadas, ou aquelas cujo a justificativa ultrapasse o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação na CONTRATANTE, semprejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
13.5. Fica rescindido o presente contrato por morte do profissional médico signatário deste instrumento como representante legal e profissional que atua para a empresa CONTRATADA nos plantões médicos dos serviços prestados neste contrato.
13.6. Fica rescindido o presente contrato quando ocorrer modificação no contrato social da CONTRATADA que implique no prejuízo da execução do objeto contratual;
13.7. O contrato entre as partes será também rescindido quando o Município solicitante dos serviços da CONTRATANTE rescindir com esta o respectivo contrato correspondente ao local de prestação dos serviços ora contratado.
13.8. Após assinatura do contrato, caso a CONTRATADA, quando convocada para executar o plantão, declinar por 03 (três) vezes consecutivas a sua inclusão na escala apresentada pela FUABC-CSSCS, poderá, à critério da Diretoria Geral, ter o seu contrato rescindido por justo motivo, fato este que poderá também ensejar no seu descredenciamento imediato.
14. DA DIVULGAÇÃO
14.1. A CONTRATADA autoriza a inclusão de seus dados cadastrais em relações, circulares, manuais oudemais meios de veiculação da CONTRATANTE, salvo mediante sua recusa por escrito protocolada junto à mesma.
Parágrafo único: As partes se obrigam a comunicar mutuamente qualquer alteração em seus dados cadastrais no prazo máximo de 10 (dez) dias após sua efetivação.
15. DA VEDAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE CONTRATUAL
15.1. É vedada a exclusividade na relação contratual, sendo as partes contratantes independentes para firmar outros instrumentos jurídicos com terceiros para a mesma finalidade, razão pela qual o presente contrato não gera vínculo empregatício ou qualquer outra obrigação trabalhista, de qualquer natureza, entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE, sendo que cada parte arcará com suas responsabilidades tributárias incidentes sobre a contratação dos serviços prestados.
16. DA LEGISLAÇÃO
16.1. CONTRATANTE e a CONTRATADA declaram expressamente ter pleno conhecimento da legislação em vigor referente ao exercício dos serviços objeto deste contrato, consignada no Código de Ética Médica, Código Civil Brasileiro, Código Penal Brasileiro e Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, do Conselho Federal de Medicina, do Conselho Regional de Medicina e demais órgãos competentes, obrigando-se a obedecerem às suas determinações.
17. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. Resta fixado e aceito que encargos trabalhistas inerentes a quadro de funcionários da CONTRATADA, seja de ordem administrativa ou assistencial, serão de sua exclusiva responsabilidade, bem como de seus sócios e sucessores, nunca vindo a incidir perante a CONTRATANTE.
17.2. Declara a CONTRATADA estar ciente que para efetivação dos respectivos pagamentos que se seguirão em função dos termos deste contrato, deverá apresentar conjuntamente com suas respectivas notas fiscais, Certidão Negativa de Débitos – CND e Certidão Comprobatória de Recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
18. DO FORO
18.1. Fica estabelecido para dirimir questões atinentes ao presente contrato, com preferência sobre qualquer outro que o valha, o foro da Comarca de São Caetano do Sul - SP.
São Caetano do Sul, de de 2024.
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Diretor Geral Interino
FUABC – Complexo de Saúde de São Caetano do Sul
CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: CPF:
Nome: CPF: