INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL COM RENÚNCIA À LITÍGIO COLETIVO
Versão 2
INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL COM RENÚNCIA À LITÍGIO COLETIVO
I. Identificação dos transatores
<< nome completo >>, << nacionalidade >>, servidor(a) público federal aposentado(a), estado civil, portador(a) do RG n.º e inscrito(a) no CPF/ME sob o n.º , residente em << inserir endereço completo com CEP >>, com endereço eletrônico << inserir e-mail >> e contato telefônico através do número << inserir nº completo, com DDD >> — isoladamente, designado por "APOSENTADO(A)";
CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, pessoa jurídica de direito privado, regido por seu estatuto, nos termos da Lei n.º 13.327/2016, devidamente inscrito no CNPJ/ME sob o número 26.707.621/0001-01, com sede no SBS Q 02, Bloco 2 - Ed. Prime 206, DF, 70070-120 - Brasília/DF, representado por seus advogados Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP sob o nº 117.088 e portadora do CPF/ME nº 000.000.000-00 e Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/DF sob o n.º 34.149 e no CPF/ME sob o n.º 000.000.000-00, todos com escritório na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx, xxxxxxxx XX Xxxxxx, Xxxxx X, 00000-000, xx Xxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx, inscrita no CNPJ/MF sob nº 61.576.369/0001-31, registrada na OAB/SP sob o nº 36, à fls. 78 e 79 do Livro 01; doravante denominado CCHA; e
UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, representada judicial e extrajudicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 131 da Constituição da República e da Lei Complementar n.º 73/1993, sediada no Setor de Autarquias Sul, quadra 3, lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate, Brasília/DF, CEP: 70.610-460 — Brasília/DF, doravante denominada UNIÃO;
Em conjunto, todos os transatores serão designados por "PARTES" ou "TRANSATORES".
CONSIDERANDO que a resolução consensual de disputas, baseada em métodos autocompositivos, representa importante mecanismo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que a solução baseada no esforço conjunto das partes tende a ser mais satisfatória e menos sujeita a eventuais questionamentos em juízo, inclusive a fim de prevenir litígios;
CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pelo novo Código de Processo Civil de estímulo à solução consensual das controvérsias em qualquer fase processual (art. 3º, §2º e §3º do CPC/2015) e prevenção de litígios;
CONSIDERANDO a autorização legal para a realização de acordos dada pelo art. 1º, §4º da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO as diretrizes para a celebração de acordos envolvendo interesse da União, no âmbito da Advocacia-Geral da União, por meio da Portaria PGU nº 11, de 08 de junho de 2020;
CONSIDERANDO que os PROCURADORES/ INTERVENIENTES declaram possuir poderes específicos para, em conjunto com as PARTES, transigir a respeito das questões abordadas no presente TERMO;
CONSIDERANDO que os valores e direitos envolvidos no presente instrumento dele fazem parte exclusivamente para efeitos de acordo, não servindo de confissão de dívida ou de reconhecimento de direito para fins processuais, ainda que o acordo não venha a se efetivar;
CONSIDERANDO que as PARTES abrem mão de qualquer direito, presente ou futuro, nos termos que serão explicitados em cláusula própria;
CONSIDERANDO a natureza de pessoa jurídica de direito privado do CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS;
CONSIDERANDO a alteração dos critérios de cálculos promovidas pelo §2º-A do art. 9 da Resolução CCHA n.º 02, de 20 de outubro de 2016.
RESOLVEM
Firmar o presente Instrumento de Transação, que será regido pelas cláusulas e condições a seguir.
CAPÍTULO I – PRELIMINAR
CLÁUSULA PRIMEIRA – Os compromissos assumidos com a celebração do presente acordo obrigarão as partes, ressalvada a implementação da CLÁUSULA QUARTA.
CLÁUSULA SEGUNDA. Os termos do presente acordo decorrem da autocomposição entre as partes, não implicando o reconhecimento de quaisquer teses jurídicas já discutidas ou a serem discutidas em qualquer foro.
CAPÍTULO II – DO OBJETO DO ACORDO
CLÁUSULA TERCEIRA. O acordo judicial tem como objeto a composição em relação à(s) Ação(ões) Coletiva(s) , em trâmite perante , na(s) qual(ais) o APOSENTADO(A) é substituído e/ou representado, ajuizada(s) por , que tramita(m) perante , e que tem por objeto a paridade de honorários em favor de aposentados sem distinção de período.
CAPÍTULO III – DOS COMPROMISSOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA QUARTA. Por força da presente transação, o(a) APOSENTADO(A) expressa sua aquiescência quanto aos critérios de rateio e fórmula de cálculo da cota de honorários, com cálculo por dentro, nos termos da Resolução CCHA n.º 2, de 20 de outubro de 2016, e à luz dos parâmetros impostos pelo art. 31, II da Lei n.º 13.327/2017, que o(a) APOSENTADO(A) reconhece como constitucionais e legais.
CLÁUSULA QUINTA. O(A) APOSENTADO(a) aquiesce com os efeitos prospectivos que serão aplicados à revisão dos critérios de rateio e fórmula de cálculo da cota de honorários, com cálculo por dentro, nos termos do §2º-A do art. 9º da Resolução CCHA n.º 2, de 20 de outubro de 2016, e à luz dos parâmetros impostos pelo art. 31, II, da Lei n.º 13.327/2017 (a partir da competência 12/2022).
CLÁUSULA SEXTA. O(A) APOSENTADO(A) renuncia à participação em futuros litígios de qualquer natureza, por demanda/atuação própria, como terceiro interessado ou representado/substituído em ações coletivas, em quaisquer processos — sejam judiciais, administrativos ou processos em Tribunais de Contas/instâncias controladoras, relacionados às matérias contidas nas clausulas desse acordo, especialmente a questionamentos de qualquer natureza sobre as parcelas que compõem os honorários de sucumbência, nos termos do art. 30, I, II e III e parágrafo único da Lei n.º 13.327/2016. Incluem-se no presente compromisso igualmente quaisquer questionamentos contra as Resoluções CCHA n.os 2, de 20 de outubro de 2016, e 3, de 8 de novembro de 2016, especialmente aqueles relacionados às CLÁUSULAS QUARTA E QUINTA.
CLÁUSULA SÉTIMA. As partes reconhecem a eficácia normativa de eventual precedente qualificado (art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil), razão pela qual, em se reconhecendo, em repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade, o direito à paridade relativamente aos honorários, cessará a eficácia do acordo, prospectivamente, comprometendo-se o CCHA ao implemento do direito administrativamente ao APOSENTADO(A) aderente.
CLÁUSULA OITAVA. O(A) APOSENTADO(A) reconhece de maneira irretratável a personalidade jurídica de direito privado do CCHA, devendo agir, tanto em juízo quanto fora dele, de acordo com os desdobramentos desse reconhecimento.
CAPÍTULO IV – DA HOMOLOGAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS NOVOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA COTA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CLÁUSULA NONA Após a assinatura do presente Termo de Acordo, as PARTES apresentarão requerimento de homologação do acordo em juízo para que produza os efeitos legais dele decorrentes, acarretando renúncia aos direitos individuais relacionados ao processo nº , em trâmite perante o , em relação ao(à) APOSENTADO(A).
CLÁUSULA DÉCIMA. O(A) APOSENTADO(A) reconhece como legítima a seguinte liberalidade e fará jus, pela adesão ao presente, a compensação financeira, em cota única, a ser paga pelo CCHA em valor fixo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para APOSENTADO(A) com cota fixada em 37% em 1º/1/2017, aplicando-se redutor proporcional ao tempo e fração de cota nos demais casos (proporção/redução de 10% por ano que o associado gozou de fração de cota superior a 37%), nos termos da tabela anexa. O valor será único de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o(a) APOSENTADO(A) cuja fração de cota em 1º/1/2017 tenha sido igual ou superior a 79%, inclusive aqueles aposentados até a data de celebração do acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO. Considerando a data de aposentadoria em << dia >> de << mês >> de << ano >> o aposentado fará jus à compensação financeira no valor de R$ ( ).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Em atenção ao pagamento da liberalidade descrita na CLÁUSULA DÉCIMA o(a) APOSENTADO(A) concede doravante a mais ampla, plena, geral, rasa e irrevogável quitação quanto a qualquer pretensão de receber quantias, bem como quanto a todos e quaisquer valores, direitos, pedidos e causas de pedir (incluindo mas não se limitando a indenizações por danos materiais, morais, cláusulas penais, multas, juros, correções monetárias, lucros cessantes, custas judiciais e extrajudiciais e honorários advocatícios, contratuais, pro labore, de êxito e de sucumbência), presentes ou futuros, decorrentes ou, de qualquer forma, relacionados às CLÁUSULAS QUARTA E QUINTA.
CAPÍTULO V – DO PRAZO PARA ADESÃO AOS TERMOS DO ACORDO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. O(A) APOSENTADO(A) tem até o dia 15 de março de 2024 para aderir ao presente TERMO, considerando como termo inicial para a adesão o dia 01 de agosto de 2023. O pagamento da compensação financeira será efetivado em até quarenta e cinco dias da comprovação da homologação judicial do acordo.
CAPÍTULO VI – DOS HONORÁRIOS E CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Cada parte responderá direta e exclusivamente pelo pagamento dos honorários de seus Advogados. Por isso, as partes e seus Advogados desde já ajustam que nada será devido por nenhuma delas a título de honorários sucumbenciais ou honorários contratuais ou reembolso de custas ou despesas processuais, cabendo a responsabilidade pelo pagamento das despesas/custas processuais e emolumentos remanescentes exclusivamente ao(à) APOSENTADO(A) (autor(a)), à luz do art. 90, caput e parágrafos, do CPC, incluídas aquelas que estejam em aberto.
CAPÍTULO VII – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Em caso de descumprimento de quaisquer compromissos assumidos nos presente TERMO o(a) APOSENTADO(A), pagará, por evento/descumprimento, multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que será corrigida pelo IGPM desde a celebração do presente acordo.
CAPÍTULO VIII – DOS TRIBUTOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. Todos os pagamentos realizados em decorrência do presente TERMO são brutos e estarão sujeitos às deduções e retenções legais aplicáveis por Lei. O(A) APOSENTADO(A) aqui reconhece que qualquer tributo devido deverá ser por si suportado, tal como disposto na legislação aplicável, não cabendo ao CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ser demandado e/ou atender a qualquer pedido de imunidade/isenção, não-retenção ou providências similares relativas a quaisquer tributos incidentes sobre os honorários advocatícios.
CAPÍTULO IX – DA CONFIDENCIALIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA As PARTES obrigam-se a manter a confidencialidade sobre os todos os termos do presente Instrumento de Transação, não os divulgando sob nenhuma forma, salvo com o consentimento escrito e específico, sem prejuízo da devida juntada deste termo nos autos da ação judicial indicada na CLÁUSULA TERCEIRA. Caso o(a) APOSENTADO(A) infrinja o dever de confidencialidade ora estabelecido, deverá pagar multa nos moldes e importância fixadas na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. O presente instrumento tem finalidade específica para obtenção de transação e não serve como confissão de dívida ou de reconhecimento de direito para fins processuais, ainda que a transação não venha a se efetivar, em relação aos temas tratados nos CAPÍTULOS II e III.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA Qualquer notificação, registro de futuro consentimento, requisição, aprovação ou outra comunicação deverão ser feitas por escrito e consideradas válidas quando entregues pelo endereço eletrônico xxxxxx@xxxxxx.xxx, ou a qualquer outro endereço que o CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS possa vir a indicar.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA. A PARTES declaram, neste ato, ter plena ciência da extensão dos efeitos da presente transação, tiveram conhecimento prévio do conteúdo deste Instrumento e entenderam perfeitamente todos os direitos e obrigações nele contidos; dando plena, geral e irrevogável quitação sobre qualquer direito que pleiteiam entre si, nada tendo a reclamar judicial ou extrajudicialmente, em tempo algum, pois têm ciência de que atribuem à presente transação o efeito da coisa julgada, renunciando, desde já, mutuamente, a quaisquer eventuais ações ou medidas judiciais ou extrajudiciais que tenham, direta ou indiretamente, vinculação aos temas versados e às matérias exemplificadas no CAPÍTULO I E CAPÍTULO II.
CLÁUSULA VIGÉSIMA. Este documento vincula as PARTES e seus respectivos herdeiros e sucessores — à luz de que o direito de percepção de honorários advocatícios não é transmissível — e consolida todas as tratativas, acordos e demais termos obrigacionais, verbais ou escritos, havidos entre as PARTES, prevalecendo sobre eles para todos os fins e efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. Se qualquer disposição desse TERMO for considerada inválida ou inexequível por qualquer razão, as PARTES acordam que as demais cláusulas permanecerão em pleno vigor e efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. Toda e qualquer modificação ao presente instrumento somente será válida se feita por instrumento escrito e assinado pelas PARTES.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. E por estarem assim justos e avençados, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, com as testemunhas abaixo. A presente Transação tem natureza extrajudicial, sendo válida e eficaz a partir de sua assinatura, tornando dispensável a homologação judicial.
<< inserir local: Cidade/Estado >>, << inserir dia >>, de de 2024.
Pelo CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
<< nome completo do advogado >>
OAB
Pela UNIÃO << nome completo >>
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Pelo(a) APOSENTADO(A) << nome completo do inativo >> << CPF do inativo >> << cargo da aposentadoria >> |
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