CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003163/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/08/2021 MR039962/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.106428/2021-51 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/08/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003163/2021
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SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRAB DO ESTADO R, CNPJ n. 92.758.267/0001-60,
neste ato representado(a) por seu ; E
SIND DAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DO R G S, CNPJ n. 92.973.734/0001-75, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) técnicos de segurança do trabalho, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Arambaré/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Xxxxx do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Bento Xxxxxxxxx/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Casca/RS, Catuípe/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Colorado/RS, Xxxxxx/RS, Xxxxxxxxxxx/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Xxxxxx/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Xxxxxxxx Xavier/RS, Formigueiro/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, General Câmara/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Xxxxxx/RS, Herveiras/RS, Hulha Negra/RS, Ibarama/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Imbé/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Iraí/RS, Xxxxxx/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jaguarão/RS, Jaquirana/RS, Xxxx/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Maratá/RS, Mariana Pimentel/RS, Mata/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Minas do Leão/RS,
Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Mostardas/RS, Muitos Capões/RS, Não-Me-Toque/RS, Nonoai/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Candelária/RS, Nova Pádua/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Protásio Xxxxx/RS, Quaraí/RS, Xxxxxxxx/RS, Quinze de Novembro/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Pardo/RS, Xxxxxxxx/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Xxxxx Alta/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Xxxxxxx/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Augusto/RS, São Borja/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valério do Sul/RS, Seberi/RS, Segredo/RS, Xxxxxxx/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Xxxxxxxx Xxxxxx/RS, Sertão Santana/RS, Sete de Setembro/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Tavares/RS, Terra de Areia/RS, Tio Hugo/RS, Xxxxxx/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viamão/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vitória das Missões/RS e Xangri-lá/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Em razão das situações de emergência pública, decorrentes da pandemia da COVID-19 gerada pelo CORONAVIRUS, as partes estabelecem que no período entre 1º/07/2020 e 30/11/2021, fica assegurado o mesmo piso salarial de R$ 2.813,60 (dois mil oitocentos e treze reais e sessenta centavos), na forma da convenção coletiva de trabalho registrada em data de 08/10/2020, sob o nº RS002608/2020, protocolada em data de 06/10/2020 (processo nº 10264.107726/2020-87).
Parágrafo primeiro. Fica assegurado a partir de 1º de novembro de 2021 o piso salarial de R$ 2.926,70 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em razão das situações de emergência pública, decorrentes da pandemia da COVID-19 gerada pelo CORONAVIRUS, as partes estabelecem que em 1º de julho de 2021, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sinduscon-RS concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pelo SINDITEST-RS, correção salarial de 5% (cinco por cento), a ser aplicada sobre o valor dos salários-base vigentes em 1º de novembro de 2020, já reajustado pela norma coletiva revisanda.
Parágrafo primeiro. Em 1º de dezembro de 2021, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sinduscon-RS concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pelo SINDITEST-RS, a concessão do saldo de correção salarial igual a 4,22% (quatro vírgula vinte e dois por
cento), calculada sobre o valor dos salários-base vigentes em 1º de novembro de 2020, já reajustado pela norma coletiva revisanda, a ser somada à concessão de 1º de julho de 2021.
Parágrafo segundo. Os empregados admitidos após 1º de julho de 2020 terão seus salários reajustados, proporcionalmente, na forma da tabela abaixo:
PROPORCIONALIDADE (%) | ||
Admitidos até | SOBRE OS SALÁRIOS DE NOVEMBRO DE 2020: | |
A partir de 1º/07/2021 | A partir de 1º/12/2021 | |
15/07/2020 | 5,00 | 4,22 |
15/08/2020 | 4,57 | 3,86 |
15/09/2020 | 4,15 | 3,50 |
15/10/2020 | 3,73 | 3,15 |
15/11/2020 | 3,31 | 2,79 |
15/12/2020 | 2,89 | 2,44 |
15/01/2021 | 2,47 | 2,09 |
15/02/2021 | 2,05 | 1,74 |
15/03/2021 | 1,64 | 1,39 |
15/04/2021 | 1,23 | 1,04 |
15/05/2021 | 0,82 | 0,69 |
15/06/2021 | 0,41 | 0,35 |
30/06/2021 | 0,20 | 0,17 |
Parágrafo segundo. Em nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa poderá vir a perceber salário superior ao do empregado mais antigo na mesma função, por força da proporcionalidade ajustada no parágrafo primeiro acima.
Parágrafo terceiro. Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridas no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, não sendo compensáveis, contudo, as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo quarto. Fica mantida a data-base de 1º de julho, para todos os efeitos legais.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Uma vez registrada a presente convenção coletiva de trabalho, eventuais diferenças salariais devidas aos empregados decorrentes do presente instrumento, serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês de agosto/2021.
Parágrafo único. Os empregados demitidos entre a data de início de vigência da presente convenção e a da sua assinatura receberão as diferenças eventualmente devidas através de rescisão complementar na forma e prazos acima estipulados, e os demitidos posteriormente a data da assinatura do presente acordo receberão as diferenças no ato do pagamento das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas, na medida de suas disponibilidades, efetuarão o pagamento de seus empregados dentro do horário normal de trabalho. Sempre que o pagamento for efetuado após a jornada de trabalho, o empregado receberá como extraordinário, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal de serviço, o tempo despendido para o recebimento.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas deverão efetuar descontos mensais dos salários de seus empregados, à título de mensalidade associativa, desde que o empregado comprove a respectiva associação ao primeiro convenente e autorize o referido desconto. Os valores descontados deverão ser recolhidos em favor do primeiro convenente, até o 10º dia útil do mês subseqüente, na conta corrente nº 17929-3, Sicredi (banco 748) Agência 0116, do primeiro convenente, através de depósito identificado. Após o recolhimento as Empresas devem remeter, ao Sindicato Profissional, relação com o nome dos profissionais e respectivos valores recolhidos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA: AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
Para os efeitos de cálculo de gratificação natalina, será considerado como tempo de efetivo serviço o período de afastamento do empregado por gozo de auxílio-doença ou acidente de trabalho, na hipótese de o auxílio previdenciário ter tido duração inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.
PRÊMIOS
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
As empresas com mais de 10 (dez) empregados devem assegurar, a partir de 1º/07/2021, a título de incentivo à assiduidade, o fornecimento mensal de uma cesta básica, ou de um cartão de vale-alimentação, mediante as seguintes condições:
I – A cesta básica deverá conter os seguintes componentes:
Achocolatado 400gr - 2 potes Açúcar refinado - 4 kg
Xxxxx X.1 polido - 8 kg
Biscoito Cream Cracker 400gr - 2 pacotes Biscoito Maria 400g - 2 pacotes
Café em pó 500gr - 4 pacotes Doce de Leite400gr - 2 pote Extrato de tomate 350gr - 4 lata Farinha trigo especial - 4 kg Feijão preto T.1 - 4 kg
Gelatina 45/85g - 4 pacotes Goiabada 400gr - 1 xxxxxx Xxxxx em pó 400gr - 2 pacotes
Massa com ovos 500gr Espaguete - 4 pacotes Massa com ovos 500g Parafuso - 4 pacotes Óleo de soja 900ml - 3 potes
Sardinha 125 gr - 2 latas
Sal - 1 kg
Farinha de milho 500gr (Polentina) - 2 pacotes Farinha mandioca 500gr - 1 pacotes
Lentilha 500gr - 2 pacotes Salsicha 180gr - 2 latas
Compota de Pêssego 500gr - 1 Lata
II – O Cartão vale-alimentação, a partir de 1º/07/2021, será de R$ 267,60.
III – O prêmio previsto nesta cláusula deverá ser disponibilizado ao empregado até o 5º dia útil de cada mês.
IV – Os trabalhadores terão direito ao referido prêmio, na hipótese de ser constatado 100% (cem por cento) de assiduidade e pontualidade no mês.
V – Fica estabelecido que o prêmio será instituído sobre o sistema da contrapartida, sendo no mínimo 80% da despesa custeada pelo empregador e até 20% pelos empregados.
Parágrafo primeiro. O benefício previsto nessa cláusula não terá natureza salarial, não sendo portando computável na remuneração dos empregados para quaisquer fins.
Parágrafo segundo. O custo pela emissão do Cartão vale-alimentação será por conta da empresa, sendo que havendo necessidade de emissão de novo cartão eletrônico, em virtude de perda, roubo, quebra, etc., o empregado arcará com os custos correspondentes.
Parágrafo terceiro. O prêmio referido na presente cláusula não será concedido na hipótese de atraso e/ou falta ao serviço, ainda que justificada, afastamentos decorrentes de doença e/ou acidente de trabalho, ou licença de qualquer espécie.
Parágrafo quarto. Por ocasião do pagamento das férias, o empregado assíduo durante todo o período aquisitivo, na forma desta cláusula, terá direito ao prêmio assiduidade que se constituirá numa cesta básica ou num cartão de vale-alimentação.
Parágrafo quinto. Em relação ao período do aviso prévio trabalhado, independentemente da redução de jornada permitida no artigo 488 da CLT (redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos ao final), o prêmio previsto nesta cláusula será concedido de forma integral, desde que o empregado seja assíduo na forma da presente cláusula.
Parágrafo sexto. No mês de admissão, o empregado terá direito ao prêmio assiduidade desde que haja previsão contratual mínima de 15 (quinze) dias de trabalho, e desde que o empregado tenha sido assíduo no período e cumprido com os demais requisitos da presente cláusula.
Parágrafo sétimo. O número de empregados, referido no “caput” da presente cláusula, é o total de empregados existentes no Quadro de Empregados da Empresa. Entretanto, o benefício do prêmio assiduidade será concedido apenas aos empregados cujas atividades sejam exercidas na base territorial prevista na presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo oitavo. Enquanto perdurar as inconsistências decorrentes da COVID-19, a empresa poderá, a seu critério, efetuar o pagamento do prêmio assiduidade aos seus empregados, mesmo que estes tenham algum tipo de falta ou atraso.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Por ocasião do pagamento dos salários relativos ao mês de março de 2022, as empresas concederão ao trabalhador estudante, que tenha requerido a concessão desse benefício até o dia 15 (quinze) do mesmo mês de março, um auxilio educação, que não terá caráter salarial, equivalente a R$ 218,45 (duzentos e dezoito reais quarenta e cinco centavos), desde que o empregado tenha mais de seis meses de serviços contínuos na empresa e esteja matriculado em estabelecimento de ensino oficial, reconhecido de primeiro ou segundo graus. Na hipótese de o trabalhador não ser beneficiado, o auxilio será concedido a um filho deste, com idade até 15 (quinze) anos incompletos e no valor equivalente a R$ 174,75 (cento e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), desde
que preenchidas todas as condições acima capazes de conferirem ao trabalhador o direito à percepção do benefício.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 21.408,00 (Vinte e um mil, quatrocentos e oito reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II – Até R$ 21.408,00 (vinte e um mil, quatrocentos e oito reais) em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$ 21.408,00 (Vinte e um mil, quatrocentos e oito reais) em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
III.a. Fica entendido que o empregado fará jus à cobertura PAED, somente no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada com DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e desde que tenha vínculo contratual com a empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de xxxxxx.
III.b. Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.
III.c. Caso não seja comprovada e/ou caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará com as mesmas condições contratuais.
III.d. Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV - R$ 10.704,00 (Dez mil, setecentos e quatro reais) em caso de Morte do Cônjuge do empregado(a);
V - R$ 5.352,00 (Cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais), em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI - R$ 5.352,00 (Cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de Invalidez causada por Xxxxxx Xxxxxxxxx, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII - Ocorrendo a morte do empregado(a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII - Ocorrendo a morte do empregado(a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento, no valor de até R$ 5.352,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais);
IX - Ocorrendo a morte do empregado(a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico segurado, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;
X- Ocorrendo o nascimento de filho(s) do (a) funcionário(a), o(a) mesmo deverá receber, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE, composto de 25 Kg de produtos alimentícios especiais e KIT BEBÊ, composto de 12 itens de produtos de higiene, que deverão ser entregues diretamente na residência do funcionário (a), desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 30 dias após o parto.
Parágrafo primeiro. As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
Parágrafo segundo. Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base junho/2013, sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA.
Parágrafo terceiro. A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do(a) empregado(a).
Parágrafo quarto. Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos(as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo.
Parágrafo quinto. As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo sexto. As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo sétimo. A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo oitavo. Fica estabelecido que na hipótese de a empresa não contratar o seguro de vida previsto nesta cláusula, e ocorrendo algum dos sinistros aqui elencados, e nas condições ora disciplinadas, o empregador arcará com o valor dos prejuízos sofridos.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO
Para o trabalhador que for transferido de local de trabalho, ainda que dentro da mesma cidade, e que seja onerado com acréscimo de despesa de passagem, o valor correspondente será reembolsado pela empresa.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO ADMITIDO
É garantido, para o empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, desconsideradas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - READAPTAÇÃO TECNOLÓGICA
As empresas são obrigadas, nos casos de implantação de novas tecnologias, como da informatização e de automações, a fornecer treinamentos, readaptando e aproveitando seus empregados antigos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA
Ao empregado com mais de cinco anos de serviços contínuos prestados ao seu atual empregador e que esteja a um máximo de doze meses do tempo para obter o direito à aposentadoria, o empregador se compromete a garantir-lhe o emprego ou os valores correspondentes as contribuições previdenciárias pelo período faltante a obtenção da aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ORDEM PREFERENCIAL DOS ATESTADOS
As partes convenentes estabelecem a seguinte ordem preferencial relativamente a aceitação de atestados médicos e odontológicos, considerando o artigo 60, inciso IV, da Lei 8213 e 75 do Decreto 3.049/99, bem como Enunciado 282 do TST, qual seja:
1o) médico da empresa ou conveniado; 2o) médico do SUS ou da Previdência; 3o) médico do sindicato;
4o) médico particular do empregado
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - USO DO APARELHO CELULAR
A empresa poderá impedir o uso de aparelho celular particular, pelos empregados, durante o expediente.
Parágrafo único. Em sendo proibido o uso de aparelho celular, a empresa se obriga a transmitir ao empregado, imediatamente, os recados urgentes ou graves, e no final do turno ou expediente os recados comuns.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESCONTO DO VALE-TRANSPORTE
No que se refere ao limite máximo de 6% de participação do empregado, previsto no artigo 4º da Lei 7.418 de 16/12/1985 (D.O.U. 17/12/1985) que institui o vale transporte, as partes estabelecem, na presente convenção, que o referido limite fica reduzido para até 3% (três por cento), a critério do empregador. Ou seja, o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder o limite de desconto, acima referido, de seu salário básico.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSOS
Fica garantida a participação em cursos, seminários, congressos técnicos ou eventos devidamente comprovados, de interesse da categoria, de até 80 (oitenta) horas por ano, sem prejuízo salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
As empresas deverão assegurar ao Técnico em segurança do Trabalho a participação no desenvolvimento de ações integradas às práticas de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho da empresa, em consonância com as atividades profissionais.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDOS DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. CONVALIDAÇÃO.
Para todos os efeitos do que dispõe o inciso XIII do art. 7° da Constituição Federal, as partes ora
acordantes convalidam todos os acordos individuais e ou coletivos de prorrogação de jornada para
compensação horária celebrados no seio das respectivas categorias profissional e econômica, bem como haverão de ser tidos como válidos todos os acordos de igual conteúdo que vierem, também, a ser celebrados no curso da vigência da presente convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARNAVAL. COMPENSAÇÃO
A critério de cada empresa, poderá ser suprimido o trabalho na segunda e terça-feira de Carnaval e na quarta-feira de cinzas, mediante compensação das horas não trabalhadas naqueles dias, por horas trabalhadas em outros dias normais de trabalho, a razão de uma hora por dia. Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho extintos antes do gozo das folgas acima e que já tenham compensado, parcial ou integralmente, as mesmas horas terão as horas compensadas para os efeitos dessa cláusula, pagas como extras. A simples comunicação da empresa da sua disposição de proceder a compensação ao sindicato dos trabalhadores bastará para que os seus trabalhadores se obriguem a mesma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS
Fica autorizada pela presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx a adoção do regime de compensação de horas de trabalho na semana, mediante a compensação do excesso de horas em um dia pela correspondente diminuição ou ausência de trabalho em outro, sem que daí decorra qualquer acréscimo de salário, na forma do parágrafo segundo, do artigo 59 da CLT, com a redação dada pela Medida Provisória 2.164-41/2001.
Parágrafo primeiro. Independentemente da adoção da compensação de horas semanal, poderá o empregador a qualquer tempo adotar o regime de compensação anual previsto na presente convenção, desde que observado os requisitos previstos na cláusula relativa à compensação anual de horas, em seu parágrafo quarto.
Parágrafo segundo. A validade da presente, mesmo em atividade insalubre, dispensa a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 611-A, inciso XIII, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO ANUAL DE HORAS. BANCO DE HORAS
Fica estabelecido que o excesso de horas de trabalho em um ou mais dias da semana poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou ausência de trabalho em outros dias, de modo a que seja observado o limite de 2.280 (duas mil duzentas e oitenta) horas anuais de trabalho. Será considerado excesso de horas, para este fim, o período que exceder a 44 (quarenta e quatro) horas em cada semana.
Parágrafo primeiro. As horas trabalhadas excedentes ao limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas serão anotadas em controle próprio, individualizado – conforme modelo a ser obtido junto ao Sindicato Profissional – e consideradas como crédito de horas a serem futuramente compensadas com folgas, ou diminuição da jornada, até o limite anual previsto no caput.
Parágrafo segundo. Quando não for completada a carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, as horas não trabalhadas na semana serão igualmente anotadas de forma individualizada, para serem compensadas com horas adicionais de trabalho, de forma a completar a carga anual prevista no “caput” da presente cláusula, respeitado o limite de 60 (sessenta) horas de trabalho na semana.
Parágrafo terceiro. Adotado o regime de compensação de horas, o empregado a ele submetido receberá normalmente os salários correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, independentemente da carga semanal cumprida, a não ser que seja ultrapassado o limite semanal de 60 (sessenta) horas, quando então o excesso a este limite será pago como horas extraordinárias com os acréscimos previstos na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo quarto. A adoção do Regime de Banco de Horas previsto na presente Convenção Coletiva dependerá da expressa anuência do Sindicato do Trabalhadores ora convenente, sob pena de ser considerado inválido, e a respectiva compensação anual de horas só será válida se pré-avisado o empregado a ela submetida, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo quinto. O regime de compensação anual de horas poderá ser adotado em toda a empresa, ou em determinados setores e departamentos destas, a critério do empregador. Haverá possibilidade de, em comum
acordo entre a empresa e o empregado, de este poder folgar em dias determinados, com a respectiva compensação do labor em outros dias.
Parágrafo sexto. Ao final de um ano a contar do primeiro dia em que teve início a compensação de horas, com redução ou aumento da jornada, serão computadas as eventuais horas trabalhadas a maior ou a menor, considerando o limite anual de 2.280 (duas mil duzentas e oitenta) horas, e tendo o empregado trabalhado menos do que dito limite, o saldo de horas será transferido como crédito de horas do empregador para uma próxima compensação. Caso haja saldo de horas a favor do empregado, estas serão pagas na primeira folha de pagamento imediatamente posterior, com adicional de 50% (cinqüenta por cento), salvo quando o trabalho for realizado em domingo quando as mesmas serão remuneradas a 100%, calculadas sobre o valor da remuneração da data em que está sendo realizado o pagamento.
Parágrafo sétimo. Na hipótese de rescisão contratual do empregado submetido ao regime de compensação anual previsto na presente cláusula, o empregador deverá pagar as horas trabalhadas a maior, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), salvo quando o trabalho for realizado em domingo quando as mesmas serão remuneradas a 100%, calculadas sobre o valor da remuneração da data do pagamento.
Parágrafo oitavo. A adoção do presente regime de compensação não causará qualquer prejuízo ou acréscimos relativamente ao pagamento e gozo de férias, nem à apuração e pagamento de gratificações natalinas e adicional noturno, exceto as horas extras que ultrapassarem a 60 horas semanais que deverão ser computadas para todos os efeitos legais.
Parágrafo nono. A validade da compensação ora estabelecida, mesmo em atividade insalubre, dispensa a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 611-A, inciso XIII, da CLT.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALOS INTRAJORNADA
Ajustam as partes que as empresas poderão reduzir o intervalo previsto no “caput” do art. 71 da CLT até o limite de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, valendo o presente ajuste como concordância expressa da entidade sindical quanto à implantação do regime de intervalo reduzido, conforme autoriza o art. 611-A, inciso III, da CLT.
Parágrafo único. A redução poderá ora autorizada dos intervalos intrajornada poderão abranger todos os setores da mesma, só parte dela, ou setores.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MARCAÇÃO DO PONTO
Os até dez minutos que antecederem o início da jornada de trabalho, e registrados nos controles de freqüência e horário do trabalhador não serão considerados como tempo de serviço ou à disposição do empregador. Fica também estabelecido, que não haverão descontos no salário do trabalhador, quanto aos até dez minutos, que sucederem o horário destinado ao início da jornada de trabalho e registrados nos controles de freqüência e horário do trabalhador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RETIRADA DO PIS
O empregado, por ocasião da retirada do PIS, ficará dispensado do trabalho com direito à remuneração normal durante quatro horas consecutivas. Para os efeitos dessa cláusula, a empresa elaborará programa de dispensa de seus empregados que, após a retirada do PIS, obrigam-se a comprovar o respectivo recebimento. A dispensa aqui pactuada ocorrerá uma única vez ao ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES ESCOLARES
As empresas abonarão as faltas cometidas por empregados estudantes, matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido de qualquer grau, inclusive supletivo e vestibular, nos dias em que se realizarem exames escolares, sempre que, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o mesmo der conhecimento ao empregador de sua ulterior realização e com posterior comprovação dessa mesma realização, quando tais exames se realizarem dentro de seus horários de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE LANCHE - HIPÓTESES
As empresas se obrigam a fornecer lanche gratuito a seus empregados, sempre que, não havendo refeitório na obra ou fábrica, ou havendo não fornecer refeições, os houver convocado por escrito para a prestação de horas extras além das habituais.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FUMO EM CANTEIRO DE OBRAS
A empresa poderá impedir que os seus empregados fumem no canteiro de obras, disciplinando acerca do horário e local para o fumo.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - EPI
As empresas se obrigam a fornecer, gratuitamente, a seus empregados os EPIs previstos na Portaria 3214/78, bem como cintos de segurança que disponham dos respectivos CAs. Na medida de suas conveniências, fica recomendado às empresas o uso de cinto de segurança tipo "para quedas” que igualmente, disponham de CA. O não uso ou uso inadequado dos EPIs fornecidos autorizará o empregador a demitir o empregado por justa causa, desde que, antes, tenha sido o trabalhador punido com duas advertências escritas, nas quais deverão constar a determinação e a forma de uso do respectivo EPI, bem como tenha sido o empregado treinado ao uso adequado do respectivo EPI.
Parágrafo único. As entidades ora convenentes, em conjunto, se comprometem a desenvolver campanhas semestrais de conscientização dos trabalhadores quanto à importância do uso de equipamentos de proteção.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VESTIMENTAS DO TRABALHADOR
Considerando os termos constantes do item 18.37.3 da Norma Regulamentadora NR-18, da Portaria MTb n° 3.214/78, e não havendo necessidade da utilização de uniformes, o empregador fornecerá gratuitamente aos seus empregados as vestimentas de trabalho, sendo permitido o uso de bermudas, camisetas, etc., desde que adequadas às condições climáticas.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS DEMISSIONAIS.
Em conformidade com as disposições da NR 7, da Portaria 3214/78, o exame médico demissional será obrigatoriamente realizado até a data da homologação da rescisão, caso o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 180 dias.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DO TRABALHO.
Todo e qualquer prejuízo sofrido pelo empregado em face da negativa infundada da empresa de encaminhá-lo ao benefício previdenciário acidentário, será suportado por esta, salvo se, no tempo, o órgão previdenciário proceder ao devido ressarcimento dos prejuízos sofridos.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, conforme a respectiva ata anexa à presente convenção coletiva de trabalho, a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, ora convenente, deliberou pela instituição de uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES, para fazer frente às despesas decorrentes do processo negocial e para sustentação financeira da entidade laboral, principalmente para bem fiscalizar e exigir o cumprimento do presente instrumento, contribuição essa que será descontada dos empregados e recolhida pelos empregadores, conforme regras que seguem.
Parágrafo primeiro. O Sindicato dos Trabalhadores convenente esclarece que, nos termos da Assembleia Geral Extraordinária, os trabalhadores abrangidos pela presente CCT foram informados acerca do contido no art. 513, alíneas “b” e “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88, bem como cientificados acerca da destinação da referida contribuição à manutenção dos serviços relativos às negociações coletivas de trabalho e de orientação e defesa dos direitos alcançados, assim como o de garantir o cumprimento das cláusulas da presente CCT.
Parágrafo segundo. Considerando o princípio da livre negociação e da autonomia e prevalência da vontade coletiva, estabeleceu a categoria profissional, ainda, na referida Assembleia, que a prévia e expressa autorização dos empregados, exigida pelo inciso XXVI, do artigo 611-B, da CLT, dar-se-á pela aprovação da maioria dos presentes em assembleia, já que aberta a solenidade a todos os integrantes da categoria profissional e porque as cláusulas deste instrumento são de aplicação geral e compulsórias, beneficiando todos os integrantes da categoria, prevalecendo, assim, o voto da maioria dos presentes, como ocorre com qualquer outra cláusula posta em discussão. Ademais, fica garantido o amplo direito de oposição do empregado que entender pela não contribuição, nos ermos do parágrafo terceiro, da presente cláusula.
Parágrafo terceiro. As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo segundo convenente descontarão de seus empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho, importância equivalente a 1 (um) dia dos seus respectivos salários base e referente ao mês de agosto/2021, comprometendo-se a recolher os valores descontados até o décimo dia útil do mês seguinte, na conta corrente nº 17929-3, Sicredi (banco 748) Agência 0116, do primeiro convenente, através de depósito identificado ou por boleto bancário que deverá ser solicitado pelo e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx informando o valor a ser repassado e o CNPJ da empresa ou ainda por PIX chave CNPJ: 92.758.267/0001-60 (conta do Sindicato no Sicredi).. Após o recolhimento as Empresas devem remeter, ao Sindicato Profissional, relação com o nome dos profissionais e respectivos valores recolhidos.
Parágrafo quarto. Os empregados Técnicos de Segurança do Trabalho poderão exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição negocial, ESPECÍFICO PARA ESTE INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO, por meio de ofício em duas vias entregue individualmente na Secretaria do SINDITESTRS - RUA DOM XXXXX XX XXXXXX XXXXXX 104 - TÉRREO – XXXXXX XXXXXXX - XXX 00000-000 - XXXXX XXXXXX/XX, de segunda-
feira a sexta-feira, em horário comercial ou enviado por CARTA REGISTRADA e/ou SEDEX para o endereço acima, no período que inicia no dia seguinte ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador e publicação no site da entidade laboral xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx e que se encerra impreterivelmente 10 (dez) dias corridos após esta data. Para a modalidade Carta Registrada ou Sedex, valerá para fins deste prazo a data da postagem no Correio.
Parágrafo quinto - O Sindicato laboral dará ciência aos empregados citados no "caput" da presente cláusula e parágrafo quarto supra através do site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx quanto ao desconto a ser efetivado, para que seja oportunizada aos interessados a oposição em voga.
Parágrafo sexto. Esta cláusula é de inteira responsabilidade do sindicato dos trabalhadores excluindo-se de qualquer encargo o sindicato patronal convenente.
Parágrafo sétimo. Na eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional visando o ressarcimento do valor referido na presente cláusula, poderá a empresa requerer em sua defesa a denunciação à lide do sindicato dos trabalhadores, para que este venha responder pela demanda no tocante ao referido ressarcimento. Na ocorrência disso, aceita o sindicato dos trabalhadores convenente, desde já, a sua condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação da empresa, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial.
Parágrafo oitavo. Na eventualidade das entidades sindicais convenentes serem demandadas conjuntamente em ações anulatórias junto ao Tribunal Regional do Trabalho, tendo como objeto a anulação da presente cláusula e/ou devolução dos respectivos valores descontados pelas empresas e recolhidos à entidade sindical laboral, o sindicato dos trabalhadores convenente se responsabiliza pelas consequências da decisão judicial, uma vez que tenha integrado lide como réu ou denunciado, cabendo-lhe a devolução dos valores determinada na decisão proferida, seja em sede de antecipação de tutela, seja por trânsito em julgado da sentença, após a publicação da decisão judicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, a categoria profissional representada pelas Entidades Sindicais dos Trabalhadores, ora convenentes, deliberou pela instituição da contribuição negocial em 2021.
Parágrafo único: As entidades ora convenentes se comprometem a promover estudos no sentido de fomentar fontes de custeio de arrecadação em prol das entidades convenentes, com o fito de substituir em instrumentos coletivos futuros as espécies de contribuições até então existentes aos Sindicatos Profissional e Patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL.
Para fazer frente aos serviços prestados pelo Sindicato Patronal convenente às empresas integrantes da categoria econômica, em especial à manutenção de sua estrutura administrativa e técnica necessária para o enfrentamento da negociação coletiva de trabalho, tal como prevê a Constituição Federal, e que resultou na presente Convenção Coletiva de Trabalho; bem como para defesa dos interesses das referidas empresas em relação às condições negociadas com agilidade e qualidade frente às Medidas Provisórias nº 1.045 e 1.046, ambas de 27/04/2021, fica estabelecida, conforme deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal, uma Contribuição Negocial Patronal em benefício desta entidade, a ser paga por todas as empresas integrantes da categoria econômica, associadas, ou não. Referida Contribuição Negocial deverá ser recolhida pelas empresas integrantes da categoria econômica em duas parcelas, cada uma no equivalente ao total de um dia dos salários de todos os integrantes da empresa, referente à JULHO/2021 e NOVEMBRO/2021.
Parágrafo primeiro: A referida contribuição terá como base de cálculo o número de integrantes na empresa, e, ou, o total da folha de pagamento dos meses de junho e novembro de 2021. Entende-se por integrante da empresa, o empregado com contrato de trabalho em vigor nesta data, diretores e sócios, observando-se a seguinte regra:
a) Empresas com até 5 (cinco) integrantes, recolherão o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) em cada parcela referida no “caput” desta cláusula;
b) Empresas com mais de 05 (cinco) integrantes, recolherão o valor correspondente a um dia de salário de todos os integrantes, sendo o valor mínimo de contribuição, nesse caso, de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), e o máximo de R$ 12.720,00 (doze mil, setecentos e vinte reais) em cada parcela.
Parágrafo segundo: Será concedido o benefício do desconto de 10% (dez por cento) para as EMPRESAS ASSOCIADAS ao SINDUSCON-RS, e que estejam em dia com os seus recolhimentos.
Paragrafo terceiro. O recolhimento das parcelas de contribuição deverá ser realizado através de boleto emitido pela entidade sindical patronal, e endereçado às empresas, previamente, sendo que o pagamento em atraso, ou até
mesmo o não cumprimento da obrigação sujeitará a empresa inadimplente a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor não pago pela empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS
As empresas se obrigam a comprovar o pagamento das contribuições sindicais exigida até a vigência da Lei 13.467/2017, observada a prescrição quinquenal, e dos recolhimentos dos valores devidos por força da presente convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LISTA DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas remeterão ao Sindicato Laboral a lista dos técnicos de segurança do trabalho empregados na data do recolhimento da taxa de fortalecimento sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão ao sindicato dos trabalhadores a colocação de um quadro de aviso em suas obras ou fábricas, sendo que sua colocação e dimensões ficará ao arbítrio das respectivas empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE CONVENÇÃO.
As empresas permitirão o acesso de membros da Diretoria do primeiro convenente ou de preposto devidamente credenciado através de credencial que será, obrigatoriamente, emitida pelas entidades ora convenentes, pena de invalidade do documento, com o objetivo de propiciar a fiscalização do cumprimento da presente convenção, exceto requisição documental envolvendo temas de saúde e de segurança do trabalho, bem como a distribuição de boletins ou convocações do primeiro convenente e que objetivem o aprimoramento das relações empregado-empresa. O acesso aqui permitido não se realizará sempre que do mesmo decorrer a paralisação de serviços inadiáveis ou que não possam sofrer solução de continuidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECRUTAMENTO DE PESSOAL
As empresas quando realizarem recrutamento de pessoal Técnicos de segurança do trabalho consultarão a bolsa de emprego do sindicato profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO ANUAL DE CONTRATO
Nos termos do Artigo 507-B, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, poderão firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato laboral convenente, representante da respectiva categoria profissional.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE
O princípio que norteou a presente Convenção é o da comutatividade, tendo as partes transacionado direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo. As partes se declaram satisfeitas pelo resultado alcançado; declaram também que eventual direito flexibilizado numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar o presente instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas.
Parágrafo primeiro. Toda e qualquer dúvida emergente da interpretação das condições contidas nessa CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão dirimidas por comissão paritária formada por integrantes das entidades aqui convenentes, cuja Comissão será, especialmente, constituída, aos efeitos de resolver a dúvida surgida. Não serão resolvidas pela comissão aqui prevista as dúvidas que resultem, exclusivamente, da aplicação das condições contidas na presente convenção que deverão ser dirimidas pelo Poder Judiciário Trabalhista.
Parágrafo segundo. As entidades aqui convenentes deverão criar a comissão paritária prevista no parágrafo primeiro acima, em até quarenta e oito horas contadas da reclamação formalizada junto a qualquer uma das entidades aqui celebrantes, comissão essa que terá o prazo de quinze dias para a edição de parecer acerca do conflito havido. O desatendimento a esse prazo terá o significado de autorizar o interessado a adotar as medidas que entender cabíveis.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DA CONVENÇÃO
Pelo descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento, será devido pelo infrator, em favor do primeiro convenente, uma multa de R$ 147,45 (cento e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), independentemente de permanecer a obrigatoriedade de cumprimento da cláusula infringida.
Parágrafo único. A multa, a que se refere o caput desta cláusula, não será aplicada em relação àquelas cláusulas que já contenham previsão de penalidade pelo descumprimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ALTERNATIVAS PARA O PERÍODO DE PANDEMIA
Considerando a necessidade e a urgência de se estabelecer condições de trabalho, visando a imediata proteção de trabalhadores, empresas e comunidade em geral, frente a situações de emergência pública, como a da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid19); considerando o atendimento à campanha mundial de prevenção à COVID-19, recomendada enfaticamente pela OMS – Organização Mundial de Saúde, bem como por autoridades nacionais e globais constituídas, para redução de risco de contaminação pelo novo Coronavírus; e, considerando as Medidas Provisórias nº 1.045/2021 e 1046/2021; as partes convenentes estabelecem, em caráter extraordinário e emergencial, durante a vigência da presente cláusula, as seguintes condições:
I – RESTRIÇÕES E POSTERGAÇÃO A VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS EM TRANSPORTE
COLETIVO. De forma extraordinária e emergencial, em razão da pandemia decorrente da COVID-19, e de outras situações de emergência pública, e durante a vigência da presente cláusula, as empresas deverão providenciar no sentido de evitar a realização de viagens de empregados a serviço, para outros Estados e Países, que imponham a necessidade de utilização de transportes de caráter coletivo (aviões, ônibus, etc), adotando critério no sentido de restringir tais viagens, ou postergá-las para um momento mais seguro, no futuro.
1.a) Eventual impossibilidade de restrição ou de adiamento de viagens de empregados a serviço, consideradas urgentes pelas empresas, deverão ser avaliadas pela diretoria de cada empresa, mas sempre tendo como norte o
respeito à saúde do empregado e a contenção do risco de contágio pelo novo Coronavírus.
II – FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS. De forma extraordinária e emergencial, em razão da pandemia decorrente da COVID-19, as partes estabelecem que as férias individuais e coletivas, na vigência desta cláusula, poderão ser comunicadas pelo empregador aos trabalhadores e autoridade competente se for o caso, com dois (02) dias de antecedência, sem quaisquer outras formalidades, contagens especiais e exigências formais, considerando a situação emergencial aqui tratada, motivo pelo qual poderá ser estabelecido pelo empregador o dia de início do gozo das férias em qualquer dia da semana, com exceção de sábados e domingos, ou seja, as férias não poderão ter início nesses dias.
2.a. Em relação às duas modalidades de férias o pagamento poderá ser realizado pelo empregador até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias (considerando o art. 9º da Medida Provisória nº 1.046, de 27/04/2021).
2.b. As férias poderão ser concedidas pelo empregador de forma antecipada, independentemente de ter sido completado o respectivo período aquisitivo, considerando o caráter emergencial desta cláusula.
2.c. Na hipótese de férias coletivas, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação ao sindicato laboral (considerando o art. 13 da Medida Provisória nº 1.046, de 27/04/2021).
III – REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO (COM LIMITE DE 40%). De forma extraordinária e emergencial, em razão da pandemia decorrente da COVID-19, e durante a vigência desta cláusula, será lícito ao empregador reduzir os salários e jornada dos empregados, em setor, setores ou por estabelecimento, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo a redução, entretanto, ser superior a 40% (quarenta por cento), respeitado, em qualquer caso, o valor do salário hora de cada empregado.
3.a. A adoção pelo empregador da redução de jornada e salário poderá ser adotada parcialmente, em setor ou setores da empresa, e não se incompatibiliza com a adoção pela empresa de banco de horas para outros setores, inclusive em relação ao disposto nos incisos V (DISPENSA DOS SERVIÇOS PARA POSTERIOR COMPENSAÇÃO) e VII (BANCO DE HORAS/ COMPENSAÇÃO DE HORAS EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO) desta cláusula.
3.b. A redução de jornada e salário, prevista neste item III, se faz necessária em relação às hipóteses em que o empregador não enquadrar os seus contratos individuais de trabalho na forma da Medida Provisória nº 1.045 de 27/04/2021.
IV – ALTERNATIVAS PREVISTAS NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045 DE 27/04/2021 – REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO – COM O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (BEM).
4.a. O objeto deste item IV, é permitir expressamente aos empregadores aqui representados pelo Sindicato Patronal convenente a utilização das regras e modalidades contidas na Medida Provisória nº 1.045 de 27/04/2021 para todos os seus trabalhadores, independentemente de faixas salariais, permitindo, igualmente, a adoção da suspensão temporária dos contratos de trabalho ou a redução de jornada e salários, sempre por acordos individuais, que são, porém, desde já ratificados pelo Sindicato dos Trabalhadores convenentes.
4.b. Fica certo que a adoção pelo empregador da redução proporcional de jornada de trabalho e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho poderão ser adotadas de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, nos termos da Medida Provisória nº 1.045 de 27/04/2021.
4.c. As alternativas previstas neste item IV, não se aplicam em relação aos contratos individuais com:
4.c.1. Empregados que estiverem em gozo de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência ou dos Regimes Próprios;
4.c.2. Empregados que estejam gozando de seguro desemprego;
4.c.3. Empregados que estejam com seus contratos suspensos em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em eventual acordo coletivo celebrado entre o empregador e o seu empregado, para este fim, percebendo bolsa de qualificação profissional, nos termos do artigo 2º da Lei n° 7.998, de 1990.
4.d. REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. Durante as situações de emergência, decorrentes da pandemia gerada pelo novo Coronavírus (COVID-19), o empregador poderá, por acordo individual de trabalho, e independentemente do valor dos salários dos seus empregados, adotar a redução de jornada e de salários de seus empregados, exclusivamente nos percentuais de 25%, 50% e 70%, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
4.d.1. A adoção pelo empregador da redução de jornada e salário poderá ser adotada de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, e não se incompatibiliza com a adoção pela empresa de banco de horas, previsto no item VII (BANCO DE HORAS/ COMPENSAÇÃO DE HORAS EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO), da presente cláusula.
4.d.2. O empregador deverá informar ao Sindicato Laboral e ao Ministério da Economia, a redução da jornada e de salários, no prazo de 10 dias da data assinatura do respectivo acordo individual de trabalho.
4.d.3. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
4.d.3.1. da cessação do estado de calamidade pública;
4.d.3.2. da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
4.d.3.3. da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
4.e. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. Durante as situações de emergência, decorrentes da pandemia gerada pelo novo Coronavírus (COVID-19), o empregador poderá estabelecer, por acordo individual de trabalho, e independentemente do valor dos salários dos seus empregados, a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos da Medida Provisória nº 1.045 de 27/04/2021.
4.e.1. O tempo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho, não poderá ser superior a cento e vinte dias.
4.e.2. O empregador deverá informar ao Sindicato Laboral e ao Ministério da Economia, a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias da data assinatura do respectivo acordo individual de trabalho.
4.e.3. O empregado com contrato suspenso temporariamente por força da MP 1.045/2021 não poderá prestar serviços durante o período de suspensão contratual, mesmo que parcialmente por meio de teletrabalho, à distância ou de forma remota.
4.e.4. Caso a empresa queira restabelecer as atividades do empregado antes do término do período estabelecido para a suspensão, deverá formalizar a antecipação do fim da suspensão, o observando as regras a respeito contidas no item “4.d.3” deste item IV.
4.f. COMUNICAÇÕES DO EMPREGADOR AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Nos termos do artigo 5º, parágrafo quarto da Medida Provisória nº 1.045/2021, ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador, assim como de concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
4.g. OUTRAS REGRAS PARA ADOÇÃO DA REDUÇÃO DE JORNADA E DE SALÁRIO E/OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Para adoção das condições emergenciais previstas na Medida Provisória 1.045/2021, seja redução de jornada e salário, seja suspensão do contrato de trabalho, deverão ser observadas, ainda, as seguintes regras e condições:
4.g.1. As empresas informarão aos trabalhadores abrangidos a partir de carta proposta clara e de fácil entendimento, a adoção das modalidades mencionadas, devendo o regime ajustado ter início somente 48 (quarenta e oito) horas após a assinatura do acordo escrito com o trabalhador.
4.g.2. No prazo de 10 (dez) dias, a empresa que adotar um ou outro regime deverá comunicar o referido ato ao Sindicato dos Trabalhadores ora convenente e ao Ministério da Economia;
4.g.3. A qualquer tempo, caso a empresa entenda que deva cancelar qualquer dos regimes previstos neste instrumento, poderá ela fazê-lo, seja em relação a todos os acordos realizados, seja em relação a parte deles,
informando aos empregados com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas o retorno às normais atividades. A comunicação aos empregados poderá se dar por qualquer meio eficaz, inclusive por meio eletrônico/digital.
4.g.4. No caso de ocorrer o cancelamento previsto no subitem “4.g.3”, acima, a empresa deverá comunicar sua decisão ao Sindicato Profissional com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, utilizando qualquer meio eficaz, inclusive meio eletrônico/digital.
4.g.5. Nos termos da MP 1.045/2021, as empresas que fecharam o ano-calendário 2019 com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais, somente poderão suspender os contratos de trabalho com base neste instrumento coletivo de trabalho, mediante pagamento de ajuda compensatória mensal, no valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-base do empregado acordante, arcando o Governo Federal com 70% do valor do seguro-desemprego, conforme quadro abaixo:
Receita bruta da empresa | Ajuda compensatória mensal paga pelos empregados | Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda |
Até R$ 4,8 milhões | Não obrigatória | 100% do seguro desemprego |
Mais de R$ 4,8 milhões | Obrigatório 30% do salário do empregado | 70% do seguro desemprego |
4.g.6. Para suspensão temporária do trabalho, o acordo individual com os empregados deverá ser feito sempre por escrito, devendo o documento cumprir as exigências previstas na MP 1.045/2021, referindo, claramente, o regime de suspensão que as partes estão elegendo.
4.g.7. O acordo individual entre empregado e empregador deverá ter a qualificação das partes, com nome completo, CPF, CNPJ, denominando as partes com as expressões EMPREGADO(a) e EMPREGADOR, respectivamente, no decorrer do instrumento de acordo.
4.g.8. Considerando-se o ajuste ora firmado, deve ser mencionada a existência da presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, bem como o fato de o acordo estar sendo firmado nos termos da MP 1.045/2021, recomendando-se o título “ACORDO PARA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO – COVID-19- MP 1.045/2021.
4.g.9. O instrumento de acordo deverá, ainda, estabelecer, de forma clara, exaustiva e de fácil entendimento, as condições de remuneração e de benefícios preservados ao empregado.
4.g.10. O prazo de duração de vigência estabelecido pelas partes, deverá ser claramente apontado no acordo, observando os limites máximos de 120 (cento e vinte) dias para a suspensão temporária do contrato de trabalho e para a redução de jornada e de salário, nos termos da MP 1.045/2021.
4.g.11. Para facilitar a adoção da modalidade de suspensão do contrato de trabalho as partes sugerem a adoção do modelo integrado de Carta-Proposta, Declaração de Aceitação da Proposta e Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho, conforme Anexo I desta Convenção Coletiva de Trabalho, que poderá ser adaptado à medida da necessidade de cada empresa.
4.g.12. Igualmente, para facilitar o acordo para adoção da redução da jornada e salário com base no presente instrumento, as partes sugerem a adoção do modelo de acordo, conforme Xxxxx XX, que poderá ser também adaptado conforme necessidade da empresa.
V – DISPENSA DOS SERVIÇOS PARA POSTERIOR COMPENSAÇÃO. De forma extraordinária e emergencial, em razão da pandemia decorrente da COVID-19, e durante a vigência desta cláusula, as empresas poderão, a qualquer tempo, suspender temporariamente as suas atividades, pelo tempo que considerarem necessário, interrompendo a prestação de serviços dos empregados, garantindo, porém, o pagamento normal dos salários.
5.a. Quando do retorno dos empregados ao serviço, poderá ser exigido pelo empregador que a duração normal da jornada seja acrescida de mais 02 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que a jornada não exceda de 10 (dez) horas diárias, independentemente de qualquer autorização administrativa.
5.b. Fica garantido aos empregados e empregadores, ajustarem diretamente e livremente o regime de compensação de horas, com duração de até 6 (seis) meses, mediante acordo individual de trabalho, na forma do art. 59, parágrafos 2º e 5º da CLT, com dispensa do empregado do trabalho para posterior compensação de jornada de trabalho.
5.c. As regras relativas a extensão de jornada para compensação de horas previstas nesta cláusula, serão válidas independentemente de a atividade ser ou não insalubre, e independem de licença prévia das autoridades competentes, conforme permite o art. 611-A, inciso XIII, da CLT.
VI – EXTINÇÃO DA EMPRESA POR MOTIVO DA PANDEMIA. De forma extraordinária e emergencial, em razão da pandemia decorrente da COVID-19, e durante a vigência desta cláusula, com amparo no art. 502 da Consolidação das Lei do Trabalho, caso ocorra necessidade imperiosa de encerramento da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, em razão dos efeitos da pandemia provocada pelo novo Coronavírus, será assegurada a este, quando despedido, tão somente uma indenização na forma seguinte:
6.a. se for estável, a indenização observará os arts. 477 e 478 da CLT;
6.b. não tendo direito à estabilidade, a indenização corresponderá à metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
6.c. havendo contrato por prazo determinado, a indenização será aquela a que se refere o art. 479 da CLT, reduzida igualmente à metade.
VII – BANCO DE HORAS/ COMPENSAÇÃO DE HORAS EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO. De forma
extraordinária e emergencial, em razão da pandemia decorrente da COVID-19, e durante a vigência desta cláusula, e por motivo de força maior, empresas e trabalhadores poderão estabelecer banco de horas ou regime de compensação de horas, de natureza extraordinária e temporária para atender à intenção contida nesta cláusula, mesmo em setor ou setores da empresa.
7.a. O número de horas que poderá ser objeto de compensação no banco de horas ficará limitado a 220 (duzentas e vinte) horas por mês, sendo que a compensação de horas deverá ser cumprida pelo trabalhador em até 10 (dez) meses, a contar do início de vigência do banco de horas.
7.b. O critério de contagem para efeito de compensação de horas junto ao banco de horas, será o de “hora por hora”, mantendo-se, neste caso, o salário pago integralmente pelo empregador, excetuando-se o domingo ou dia destinado ao repouso semanal.
7.c. A compensação para efeito do banco de horas poderá ocorrer após a jornada diária regular, limitado ao máximo legal, e em até três sábados por mês, limitado em até cinco horas por sábado.
7.d. A utilização e prática do banco de horas pelas empresas e trabalhadores, previsto na presente cláusula não requer votação, nem realização de assembleia de aprovação em cada empresa, devido ao caráter de excepcionalidade e urgência, motivo pelo qual poderá ser aplicado pelas empresas mediante simples aviso aos empregados abrangidos.
7.e. As regras relativas a extensão de jornada para compensação de horas previstas aqui, serão válidas independentemente de a atividade ser ou não insalubre, e independem de licença prévia das autoridades competentes, conforme permite o art. 611-A, inciso XIII, da CLT.
7.f. Excepcionalmente, considerando que na vigência da convenção coletiva de trabalho 2020/2021 a empresa tenha adotado o sistema de banco de horas de caráter extraordinário / emergencial, em razão do período de pandemia decorrente da COVID-19, eventuais “horas débito”, ainda existentes no dia 31/05/2021, poderão ser compensadas a partir de 01/06/2021 pelo prazo de vigência da presente cláusula.
7.g. O prazo de vigência do sistema de banco de horas em caráter extraordinário, previsto na presente cláusula, ficará suspenso a partir da eventual determinação legal de paralisação das obras, sendo que a continuidade do prazo restante será contada a partir da liberação legal das obras.
VIII – ALTERAÇÃO DE TRABALHO PRESENCIAL PARA TELETRABALHO. De forma extraordinária e
emergencial, em razão da pandemia decorrente da COVID-19, e durante a vigência da presente cláusula será admitida, sem restrições, a alteração da natureza da prestação de serviços de trabalho presencial para teletrabalho, ou seja, a alteração temporária da prestação de serviços pelos empregados, passando, esta, a ser fora das
dependências do empregador, inclusive com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, desde que a atividade empresarial assim o permita.
8.a. Ficam dispensados, excepcionalmente, durante a vigência desta cláusula, os requisitos formais para a alteração de trabalho presencial para teletrabalho, dispensando-se o aditivo contratual de que fala a legislação, bastando simples comunicação por escrito ao empregado quanto à alteração, por ser medida desejável e recomendável pela Organização Mundial da Saúde – OMS.
8.b. A recusa imotivada para a alteração contratual prevista nesta cláusula, será considerada ilegal, considerando a ocorrência da pandemia, que para ser combatida não admite a prevalência do interesse individual sobre o interesse coletivo.
8.c. Embora a adoção do sistema de teletrabalho previsto na presente cláusula tenha caráter extraordinário / emergencial, em razão da Pandemia decorrente da COVID-19, as empresas poderão estabelecer diretamente com o seu empregado os requisitos formais para a alteração de trabalho presencial para teletrabalho, se assim desejar, cabendo aos empregados observarem as instruções fornecidas pelos empregadores quanto à segurança e saúde do trabalho, sendo dispensada a assinatura do termo de responsabilidade previsto no parágrafo único do Art. 75-E da CLT.
8.d. Considerando as disposições do artigo 75-D, da CLT, para a alteração de trabalho presencial para teletrabalho, prevista na presente cláusula, deverá haver a assinatura de um termo específico, na forma de “termo aditivo ao contrato individual de trabalho”, onde conste os custos existentes em razão da aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como a forma de reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
8.e. A empresa que optar pelo controle de jornada, inclusive de seus colaboradores que se encontrem em teletrabalho, poderão utilizar os meios alternativos de controle de jornada, nos termos previstos nesta Convenção.
IX – AFASTAMENTOS DECORRENTES DA COVID-19. De forma extraordinária e emergencial, em razão da pandemia decorrente da COVID-19, e durante a vigência da presente cláusula caso o serviço médico da empresa constate que um empregado esteja infectado pelo novo Coronavírus, deverá ela tomar as providências cabíveis para o afastamento desse trabalhador nos termos da lei e normas que estiverem em vigor no momento do afastamento.
X – COVID-19 – EMPREGADOS APOSENTADOS. Ajustam as partes que, enquanto durar a situação de emergência pública decorrente da pandemia gerada pela COVID-19, poderá ser implementada a redução de salário e jornada, bem como a suspensão do contrato de trabalho, nas mesmas condições firmadas na convenção coletiva de trabalho extraordinária / emergencial, e em seu respectivo termo aditivo, anexos à presente convenção, para empregado que receba benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social. Neste caso, não haverá a percepção pelo empregado do Benefício Emergencial (BEm) previsto na Medida Provisória nº 1.045/2021, conforme os próprios termos da referida Medida.
10.a. Caberá ao empregador, na hipótese prevista no “caput” desta cláusula, efetuar o pagamento de quantia equivalente ao valor do benefício emergencial (BEm) que esse o empregado receberia se tivesse direito ao referido benefício.
10.b. A empresa e o trabalhador referido no “caput” dessa cláusula, poderão utilizar os modelos previstos no Termo Aditivo da convenção coletiva de trabalho emergencial / extraordinária, para a adoção das referidas alternativas de redução de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.
10.c. Os prazos previstos nos instrumentos coletivos referidos no “caput” desta cláusula ficam prorrogados na forma da Medida Provisória nº 1.045/2021.
XI – MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE PREVENÇÃO CONTRA O RISCO DE CONTÁGIO DO CORONAVIRUS.
Considerando a pandemia decorrente da COVID-19, cumpre às empresas orientarem os seus empregados a seguirem as regras básicas de prevenção contra o contágio do novo Coronavírus, como quanto ao uso de máscaras e de álcool em gel, a evitar a aglomeração de pessoas, além da orientação quanto a todos se submeterem à vacinação, considerando que a mera recusa individual e injustificada à imunização não poderá colocar em risco a saúde dos demais funcionários.
11.1. O empregador poderá exigir a comprovação de vacinação, considerando que tal medida é proteção de caráter coletivo, e não individual.
11.2. A falta de observância, pelo empregado, às orientações previstas no “caput” da presente cláusula, será objeto da penalidade de advertência. Na hipótese de reincidência o empregador poder aplicar, pelo mesmo motivo, nova penalidade de advertência ou de suspensão.
11.3. O empregado poderá se recusar a tomar vacina, desde que apresente o respectivo laudo médico comprovando a sua impossibilidade de receber o imunizante, cabendo ao empregador adotar medidas de afastamento desse empregado, do seu local de trabalho, evitando o risco de contágio aos demais empregados e colaboradores da empresa, considerando que a saúde é um bem coletivo.
XXXXX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRAB DO ESTADO R
AQUILES DAL MOLIN JUNIOR PRESIDENTE
SIND DAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DO R G S