ANEXO VIII - MINUTA DO CONTRATO DE INVESTIMENTO EM DISTRIBUIÇÃO CONTRATO Nº XX
ANEXO VIII - MINUTA DO CONTRATO DE INVESTIMENTO EM DISTRIBUIÇÃO CONTRATO Nº XX
QUADRO 1 – QUALIFICAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE (RIOFILME) | |
NOME | DISTRIBUIDORA DE FILMES S/A - RIOFILME |
CNPJ | 68.610.302/0001-15 |
ENDEREÇO | XXX XXX XXXXXXXXXXX Xx 000, XXXXXXXXXXX, XXX XX XXXXXXX/XX. |
REP. LEGAL | XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX |
CPF REP. LEGAL | 000.000.000-00 |
QUADRO 2 – QUALIFICAÇÃO DA PARTE CONTRATADA (DISTRIBUIDORA) | |
NOME | |
CNPJ | |
ENDEREÇO | |
REP. LEGAL | |
CPF REP. LEGAL | |
CONTA CADASTRO |
QUADRO 3 – QUALIFICAÇÃO DA INTERVENIENTE (PRODUTORA) | |
NOME | |
CNPJ | |
ENDEREÇO | |
REP. LEGAL | |
CPF REP. LEGAL |
QUADRO 4 – DADOS DO PROCESSO | |
PROGRAMA/ANO | PROGRAMA DE FOMENTO AO AUDIOVISUAL CARIOCA 2024 |
EDITAL | EDITAL Nº 10 - DISTRIBUIÇÃO DE LONGA-METRAGEM |
LINHA | FICÇÃO E ANIMAÇÃO - APORTE DE R$ 300.000,00 / FICÇÃO, ANIMAÇÃO OU DOCUMENTÁRIO - APORTE DE R$ 100.000,00 |
OBJETO | INVESTIMENTO EM DISTRIBUIÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL |
DATA PUB. D.O. RIO | |
PROCESSO | |
NATUREZA DESPESA | |
FONTE | |
NOTA DE EMPENHO |
QUADRO 5 – DADOS DA PROPOSTA DE DISTRIBUIÇÃO DA OBRA AUDIOVISUAL | |
TÍTULO DA OBRA | |
TIPO | FICÇÃO / ANIMAÇÃO / DOCUMENTÁRIO |
DURAÇÃO PREVISTA | |
DIREÇÃO | |
INVESTIMENTO RIOFILME | |
INVESTIMENTO TOTAL DISTRIBUIÇÃO |
QUADRO 6 – PRAZO DE CONCLUSÃO DO OBJETO | |
PRAZO | 12 MESES |
QUADRO 7 – DIREITOS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL SOBRE A OBRA OUTORGADOS | |
TERRITÓRIO | BRASIL |
SEGMENTO MERCADO | LINHA I - SALA DE CINEMA / LINHA II - TODOS OS SEGMENTOS DE MERCADO |
PRAZO | 5 ANOS |
QUADRO 8 – VIGÊNCIA DO CONTRATO | |
DATA ASSINATURA | |
PRAZO | 7 ANOS |
Considerando o programa de fomento, as manifestações e os demais documentos especificados no QUADRO 4, as partes especificadas nos QUADROS 1, 2 E 3 resolvem celebrar o presente contrato de investimento em distribuição (“CONTRATO”), com fundamento nas Leis Federais nº 13.303/16 (Estatuto das Empresas Estatais), Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), na Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (CAF), instituído pela Lei Municipal nº 207/80 e ratificado pela Lei Complementar Municipal nº 1/90, por seu Regulamento Geral (RGCAF) aprovado pelo Decreto nº 3.221/81, Decreto Rio nº 44.698/18, nas normas de Execução e Acompanhamento de Contratos de Investimento e Apoio e de Prestação de Contas vigentes, disponíveis no endereço eletrônico da RIOFILME (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), ou quaisquer outras que a complementem, modifiquem ou substituam e, pelas cláusulas e condições que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente CONTRATO tem por objeto reger a forma e as condições do aporte de recursos pela RIOFILME para investimento em PROPOSTA de distribuição e comercialização da OBRA AUDIOVISUAL especificada no QUADRO 5, doravante simplesmente designada OBRA, e a correspondente participação da RIOFILME nas receitas decorrentes de sua exploração comercial nos termos deste CONTRATO.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO INVESTIMENTO RIOFILME
2.1 A RIOFILME efetuará aporte conforme especificado no QUADRO 5, no campo INVESTIMENTO RIOFILME, destinado à distribuição e à comercialização da OBRA, despesa esta que correrá em conformidade com as regras e os procedimentos detalhados nos instrumentos mencionados no QUADRO 4.
2.2. O INVESTIMENTO RIOFILME será efetivado em parcela única, após a assinatura e a publicação do presente CONTRATO no D.O. RIO, através de depósito bancário, em conta corrente de titularidade da DISTRIBUIDORA, para fins exclusivos de recebimento destes recursos, conforme estabelecido no campo CONTA PROJETO, do QUADRO 2.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DEFINIÇÕES
3.1. Para os efeitos do presente CONTRATO, são adotadas as seguintes definições:
I - PRIMEIRA EXIBIÇÃO COMERCIAL: primeira comunicação pública da OBRA em CINEMA, ou em qualquer segmento de mercado ou território para o qual a OBRA tenha sido licenciada ou cedida de forma onerosa ;
II - RELATÓRIO DE COMERCIALIZAÇÃO: relatório detalhado do uso, comunicação pública, adaptação audiovisual e outras formas de exploração comercial da OBRA acompanhado das cópias dos contratos de licenciamento, cessão de direitos, participação de terceiros nos rendimentos da OBRA ou outros contratos celebrados no período;
III- RECEITA BRUTA DE DISTRIBUIÇÃO (RBD): a soma de todos os valores efetivamente recebidos pela DISTRIBUIDORA de terceiros decorrentes da exibição, veiculação, comercialização, licenciamento, locação e exploração comercial da OBRA, seja através da alienação a preço fixo, seja através do recebimento de royalties, mínimos garantidos ou outras formas de comercialização excluídos os valores retidos pelos exibidores e os tributos decorrentes dessa operação;
IV - COMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA: valores recebidos pela DISTRIBUIDORA, como remuneração por seus serviços de distribuição, comercialização, licenciamento ou similares, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração para os quais detenha os direitos de exploração comercial da OBRA.
3.2. Caso exista contrato de investimento anterior da RIOFILME em projeto(s) de desenvolvimento, produção e/ou comercialização da OBRA, será considerada a data de início do Prazo de Retorno Financeiro que for posterior.
CLÁUSULA QUARTA - DOS SEGMENTOS DE MERCADO
4.1. Para os efeitos do presente CONTRATO, são considerados segmentos de mercado:
I - “Cinema”: exibição da OBRA em cinema ou em outros locais para exibição ao público nos quais o público em geral seja admitido e nos quais, por esta admissão, seja cobrado preço em dinheiro ou equivalente;
II - “Extra-Cinema”: exibição da OBRA mediante remuneração fixa e independente de renda de bilheteria, através de projeção direta para audiências nas instituições e locais adiante
relacionados, desde que a exibição de filmes não seja o seu propósito principal: (i) Instituições educacionais e igrejas; (ii) aulas educacionais, assembléias, instituições controladas por entidades corporativas e outros órgãos que não sejam instituições educacionais; (iii) Clubes ou outras organizações de natureza educacional, cultural, de caridade ou social, incluindo associações cinematográficas reconhecidas; (iv) Hospitais, hospícios, bibliotecas, instituições de clausura (e.g. prisões, conventos, orfanatos) e locais similares onde os internos e residentes não tenham livre e irrestrito acesso a locais públicos; e (v) condomínios; bares e restaurantes; estabelecimentos comerciais.
III - “Vídeo Doméstico”: exploração da OBRA por meio de:
(i) “Rental Vídeo” (comercialização para o mercado de locação de vídeo): venda da OBRA no veículo de fita de vídeo VHS, DVD (Digital Video Disc) e Blu-ray para empresas que exploram o segmento de locação destes produtos a particulares, para exibição exclusivamente privada;
(ii) “Sell Through Video” (comercialização para o mercado de vendas diretas de vídeo): a venda da OBRA no veículo de fita de vídeo VHS, DVD (Digital Video Disc) e Blu-ray, Vídeo Laser Disc, CD Rom e similares, diretamente a particulares, empresas revendedoras ou bancas de jornais, para fins de exibição exclusivamente privada; e
(iii) outras formas de comercialização de fitas de vídeo VHS, DVD (Digital Video Disc) e Blu-ray, Vídeo Laser Disc, CD Rom e similares e qualquer outro formato ou sistema de fornecimento hoje existente ou que venham a ser criados.
IV - “Televisão”: simples transmissão de imagens e de sons por meio de ondas "hertziana" pelo ar, a transmissão básica de televisão por cabo, ou a transmissão via satélite para recepção por um aparelho de televisão. A presente definição não está limitada à transmissão emitida somente de transmissores situados em terra, incluindo transmissões via satélite e retransmissão por cabo. Abarca, dentre outras, todas as modalidades abaixo descritas, inclusive no modelo “catch up” e “tv everywhere”:
(i) “TV de Sinal Aberto” (Free TV) - sistema pelo qual o usuário pode captar livremente, em aparelho de televisão, os sinais transmitidos através de quaisquer dos meios acima referidos, assistindo à programação de um ou vários canais sem a cobrança de nenhuma taxa;
(ii) “Televisão por Assinatura” (“Pay TV”) - sistema pelo qual, através de quaisquer dos meios de transmissão acima referidos, porém por meio de sinais codificados para recepção em aparelhos de televisão situados em ambientes privativos, o usuário paga para utilizar um decodificador de sinais para assistir a canal(is) especial(is) que transmita(m) programas em geral e recebidos por quaisquer dos meios de transmissão (incluindo, mas não limitado, a cabo, MMDS, UHF, SHF, DBS e SMATV);
V) “Video on Demand” (VOD): através de todas as modalidades de vídeo sob demanda abaixo descritas:
(i) Downloads (ou “EST” –“Eletronic Sell-Through”): método de distribuição eletrônico de venda sell-through, por meio de download progressivo (streaming) ou download permanente, em que um conteúdo audiovisual é distribuído para um usuário final como cópia permanente de uso pessoal, não comercial.
(ii) VOD (Vídeo on Demand), em quaisquer modalidades, dentre elas:
a. TVOD: significa a distribuição do conteúdo audiovisual protegido por meio de download progressivo (streaming) ou download temporário, em que o usuário paga um valor pelo direito de acessar determinado conteúdo audiovisual, e visualiza referido conteúdo por um número ilimitado de vezes durante o período de licença do usuário, que normalmente varia entre 48h e 72 h, a depender da Plataforma;
b. SVOD (Subscription Video on Demand): significa modalidade de VOD, com acesso ilimitado a determinado conteúdo audiovisual, que tem por pressuposto a contratação de assinatura de serviço, mediante o pagamento de uma remuneração mensal (mensalidade);
c. Advertising Vídeo on Demand: , o conteúdo audiovisual é gratuito pela internet e inclui publicidade que deve ser vista antes do conteúdo); e
d. Free Video-on-demand (FVOD): em que a exibição do FILME no Território para o qual não é cobrada uma remuneração do consumidor ou um terceiro para ver o FILME sob a forma “on demand” ou ainda para propósitos promocionais ou de “preview”, que podem ocorrer de tempos em tempos.
VI) “Exibições Institucionais”: a exibição da OBRA sem a cobrança de qualquer remuneração em razão de compromissos já assumidos ou que venham a ser assumidos em decorrência de quaisquer leis e programas de incentivo à cultura, bem como para exibições avulsas em circuitos não comerciais, de natureza institucional, cultural, educacional e/ou beneficente, e ainda, para exibições especiais e fechadas para empresas patrocinadoras, investidoras ou coprodutoras da OBRA ou decorrentes de leis e programas de incentivo à cultura;
VII) “Internet”: rede global de computadores e demais dispositivos ou equipamentos interligados entre si mediante aparelhos de transmissão e recepção remota de dados, permitindo a todas as pessoas conectadas a operação remota de programas e acesso a informações;
VIII) “Novas Mídias”: novas formas de disponibilização de conteúdos audiovisuais através de aparelhos portáteis ou não, com capacidade de “baixar” conteúdos através de downloads, utilizando-se da Internet ou da rede de telefonia celular ou, ainda, qualquer outra forma de transmissão de sons e imagens digitais, estáticas ou em movimento, exemplificativamente, mas não se limitando a celulares, palms e aparelhos de MP3 ou MP4, mídias digitais; e
IX) “Outras Formas de Veiculação”: qualquer outra forma de veiculação de obras audiovisuais existentes ou que venham a ser criadas incluindo-se, exemplificativamente, exibições privadas em meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial e aéreo, plataformas de petróleo, quaisquer outros processos multimídia, circuitos fechados,
transmissão por fibra ótica, cabo ou satélite, pelo prazo e nos territórios previstos neste instrumento
X) “Airlines”: transmissão de conteúdo em aeronaves por meio de “downloads”, “streaming” e outros, bem como serviços on-line e/ou quaisquer outras mídias interativas e/ou de qualquer forma interligadas e/ou assistidas por computadores, sejam fixos ou portáteis. Considera-se a bandeira da empresa para definir o Território.
CLÁUSULA QUINTA - DO RETORNO DO INVESTIMENTO, DA RECUPERAÇÃO PRIORITÁRIA E DA COMPENSAÇÃO CRUZADA
5.1. Caso os valores a serem auferidos pela DISTRIBUIDORA, a título de COMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO E VENDAS, sejam inferiores ao valor por ela investido para custeio das DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO, a mesma reembolsar-se-á da diferença por meio da compensação com os valores devidos à RIOFILME e à PRODUTORA em decorrência das receitas de comercialização da OBRA em todos os segmentos e territórios estabelecidos no QUADRO 7.
5.1.1 Esta compensação deverá ser separadamente contabilizada e minuciosamente especificada nos relatórios a serem enviados à RIOFILME e à PRODUTORA.
5.1.2. A retenção dos valores correspondentes a tais despesas será efetuada antes de qualquer pagamento a ser realizado à RIOFILME e à PRODUTORA.
5.2. Para todos os fins, somente serão consideradas como DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO aquelas previstas na planilha orçamentária anexa à PROPOSTA de investimento encaminhada pela DISTRIBUIDORA à RIOFILME e por ela selecionada no âmbito do programa de fomento e linha de ação estabelecidos no QUADRO 4, cujo valor total consta no QUADRO 5, e tenham sido efetivamente realizadas.
5.2.1. Qualquer alteração nas rubricas e valores estabelecidos na PROPOSTA de investimento de que trata o item 5.2., acima do percentual máximo estabelecido na norma RIOFILME que trata da Prestação de Contas, deverá ser aprovada pelas PARTES, em comum acordo, e dependerá de prévio e expresso consentimento da RIOFILME.
5.2.2. Em caso de autorização para alteração do valor total do investimento a ser realizado para custeio das DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO, a participação devida à RIOFILME, relativa ao retorno de seu investimento, será recalculada.
5.3. Como retorno do INVESTIMENTO RIOFILME, estabelecido no QUADRO 5, a RIOFILME terá direito à participação na RECEITA BRUTA DE DISTRIBUIÇÃO (RBD) da OBRA, nos segmentos de mercado, territórios e prazo estabelecidos no QUADRO 7, a contar da PRIMEIRA EXIBIÇÃO COMERCIAL da OBRA AUDIOVISUAL na seguinte proporção:
LINHA I : {INVESTIMENTO RIOFILME ÷ ORÇAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO} X (RBD X 0,25) LINHA II : {(INVESTIMENTO RIOFILME) x 0,5 ÷ ORÇAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO} X (RBD X 0,25)
5.3.1. O marco temporal estabelecido no item 5.3. inclui todas as operações comerciais realizadas com a OBRA, inclusive adiantamentos, aquisições antecipadas de licenças e outras operações anteriores à data da PRIMEIRA EXIBIÇÃO COMERCIAL.
5.4. Após a recuperação prioritária dos valores investidos pela DISTRIBUIDORA nos termos do item 5.1, caso os valores a serem auferidos pela RIOFILME, nos termos do item 5.3, sejam inferiores ao valor do INVESTIMENTO RIOFILME, a mesma reembolsar-se-á da diferença, por meio da compensação com os valores devidos à PRODUTORA em decorrência das receitas de comercialização da OBRA em todos os segmentos e territórios estabelecidos no QUADRO 7.
5.5. Na hipótese da OBRA ter sido contratada no âmbito de editais que estabelecem participação de patrocinadores, investidores ou fundos de investimento, em particular o Fundo Setorial do Audiovisual, caberá à DISTRIBUIDORA observar as regras de pagamento dos referidos terceiros, conforme estabelecido em seus respectivos editais e regulamentos.
CLÁUSULA SEXTA - DA APLICAÇÃO DAS MARCAS DA RIOFILME
6.1. As marcas da RIOFILME, da Secretaria Municipal de Cultura e da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, sob a chancela de como “CODISTRIBUIDORA”, serão obrigatoriamente inseridas pela PRODUTORA nos créditos finais da OBRA AUDIOVISUAL contratada, na mesma forma e com destaque nunca inferior ao maior destaque conferido a qualquer outro eventual patrocinador, investidor, coprodutor ou distribuidor.
6.2. Nos créditos de abertura deverá ser inserida a vinheta da RIOFILME, cuja marca também deverá constar em cartela individual, se também houver para qualquer outro eventual patrocinador, investidor, coprodutor ou distribuidor.
6.3. Nos créditos finais a marca da RIOFILME, a marca da Secretaria Municipal de Cultura e a marca da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro poderão ser incluídas em conjunto com créditos de terceiros.
6.4. As marcas referidas no item 6.1 também deverão ser incluídas no cartaz de divulgação da OBRA contratada.
6.5. As marcas referidas no item 6.1 também deverão ser incluídas em todos os materiais de divulgação, comercialização, marketing, publicitários e promocionais da OBRA, devendo tais créditos estar visíveis em todas as mídias, modalidades e suportes através dos quais os materiais de divulgação possam ser acessados, desde que o formato permita, com destaque nunca inferior ao maior destaque conferido a qualquer outro eventual patrocinador, investidor, coprodutor ou distribuidor.
6.6. A PRODUTORA deverá mencionar em todos os releases, entrevistas e comunicados à imprensa em geral a respeito do investimento da RIOFILME, bem como citar e marcar a RIOFILME em postagens de quaisquer redes sociais ou publicações em plataformas online.
6.7. A PRODUTORA deverá submeter, os releases, comunicados de imprensa, créditos de abertura e finais da OBRA, bem como todos os materiais de divulgação e comercialização em que logomarcas sejam inseridas, à aprovação da RIOFILME no que diz respeito, exclusivamente, à citação da RIOFILME e reprodução de sua logomarca.
6.7.1. A RIOFILME terá 10 (dez) dias úteis a contar do inequívoco recebimento dos materiais citados para aprovar a aplicação das marcas e menções à RIOFILME, sob pena de aprovação automática.
6.8. As marcas e a vinheta deverão ser acessadas no site da RIOFILME e deverão ser aplicadas conforme disposto no Manual de Identidade Visual.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS DA RIOFILME
7.1. Como retorno do INVESTIMENTO RIOFILME a RIOFILME terá direito à participação na RECEITA BRUTA DE DISTRIBUIÇÃO (RBD) da OBRA, nos termos estabelecidos na CLÁUSULA QUINTA.
7.2. A DISTRIBUIDORA fornecerá para a RIOFILME sem qualquer ônus, no mínimo 15 (quinze) convites duplos para sessões de pré-estreia ou primeira sessão pública, caso estas venham a ocorrer, e 30 (trinta) convites simples de sustentação do filme.
7.3. A RIOFILME poderá utilizar, isoladamente ou não, por todo o período de proteção de direitos autorais, em todas as mídias e territórios, os elementos da OBRA, tais como fotografias, fotogramas, clipes, imagens, cartazes, material promocional, personagens, trilha sonora, trechos e partes da OBRA e/ou quaisquer outros elementos que a caracterizam e/ou a integram, desde que para fins promocionais, institucionais e/ou da respectiva divulgação, sejam livros físicos ou virtuais, catálogos, página na internet, vinhetas etc., sem que qualquer pagamento seja devido à DISTRIBUIDORA, após o lançamento comercial da OBRA.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA DISTRIBUIDORA
8.1. Como retorno do investimento efetivamente realizado nas DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO, a distribuidora terá direito à participação na RECEITA BRUTA DE DISTRIBUIÇÃO (RBD) da OBRA, através da retenção de COMISSÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E VENDAS, nos termos estabelecidos em seu contrato de distribuição firmado com a PRODUTORA, bem como à RETENÇÃO PRIORITÁRIA e COMPENSAÇÃO CRUZADA, nos termos estabelecidos na CLÁUSULA QUINTA.
8.1.1. A DISTRIBUIDORA reconhece que restam revogadas quaisquer disposições estabelecidas em outros instrumentos jurídicos, caso conflitem com o disposto neste instrumento, bem como no programa de fomento, edital e linha de ação estabelecidos no QUADRO 4.
8.1.2. A DISTRIBUIDORA se compromete a ajustar quaisquer instrumentos jurídicos já firmados de modo a adequá-los ao disposto neste instrumento,bem como no programa de fomento, edital e linha de ação estabelecidos no QUADRO 4.
8.2. A DISTRIBUIDORA fica obrigada a:
I - elaborar o planejamento de exploração comercial e divulgação da OBRA de forma detalhada a ser aprovado pela RIOFILME;
II - Executar o planejamento de exploração comercial e divulgação da OBRA de forma detalhada a aprovado pela RIOFILME no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado do desembolso do aporte da RIOFILME, sendo expressamente vedada a celebração de contratos de sublicenciamento pela DISTRIBUIDORA no segmento de CINEMA;
III - manter controles próprios, onde estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos referentes à comercialização da OBRA, bem como preservar os comprovantes e documentos originais em boa ordem, mantendo-os à disposição da RIOFILME pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da decisão final da análise da Prestação de Contas Final;
IV - apresentar, para expressa anuência da RIOFILME, contratos ou outros instrumentos que prevejam a execução de DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO em nome de pessoas naturais ou jurídicas que não figurem neste CONTRATO;
V - preservar, no que lhe couber, em quaisquer contratos ou outros instrumentos celebrados com terceiros, a participação da RIOFILME na Receita Bruta de Distribuição (RBD);
VI - apresentar à RIOFILME os RELATÓRIOS DE COMERCIALIZAÇÃO, relativos aos segmentos e territórios para os quais detém direitos de exploração comercial, descrevendo as operações realizadas a cada 3 (três) semanas, nas 6 (seis) primeiras semanas após o lançamento no segmento de cinema e, a partir de então, semestralmente, durante todo o prazo de vigência dos direitos da RIOFILME, conforme modelo disponibilizado;
VII - repassar à RIOFILME os valores correspondentes à sua participação sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA;
VIII - assegurar à RIOFILME amplos poderes de fiscalização da execução deste CONTRATO;
IX - atender às solicitações da RIOFILME, fornecendo documentos e informações que estes considerarem necessários para o devido acompanhamento do projeto;
X - manter a sua sede e administração no País até o encerramento deste CONTRATO;
XI - representar a RIOFILME perante os exibidores para todos os assuntos relacionados à exibição, comercialização, operacionalização e remuneração relacionados à OBRA;
XII - negociar perante fornecedores, a obtenção dos melhores preços, descontos e prazos de pagamento, para, entre outros, a produção de material gráfico, copiagem, agenciamento de
anúncios, serviços de assessoria de imprensa, e tudo o mais que usualmente um filme de apelo semelhante ao da OBRA necessita para a sua boa exploração comercial no mercado exibidor;
XIII - negociar acordos de veiculação e/ou permutas, junto a empresas de mídia, consultando previamente os exibidores, no caso de permutas (ou promoções) que envolvam distribuição de ingressos de cortesia ou realização de pré-estreias para convidados, que necessitem apoio daqueles;
XIV - respeitar os direitos autorais da PRODUTORA, cabendo-lhe informar sobre eventual violação desses direitos autorais ou direitos de terceiros relacionados aos conteúdos licenciados de que tome conhecimento;
XV - preservar, no que lhe couber, em quaisquer contratos ou outros instrumentos celebrados com terceiros, os direitos da RIOFILME conforme estabelecidos neste CONTRATO;
XVI - Entregar à RIOFILME os materiais e documentos que demonstram a execução do OBJETO contratado, conforme especificado no ANEXO I, deste contrato, no prazo estabelecido no QUADRO 6.
8.3. Quaisquer ajustes que se façam necessários na execução do OBJETO contratado, inclusive, os relativos ao seu cronograma, orçamento e projeto técnico, deverão ser realizados conforme disposto na norma da RIOFILME que trata da Execução e Acompanhamento de Contratos de Investimento e Apoio, em vigor.
CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRODUTORA
9.1. A PRODUTORA terá direito às receitas relativas a exploração comercial da OBRA nos termos estabelecidos em seu contrato de distribuição firmado com a DISTRIBUIDORA, descontados os valores devidos à RIOFILME e à DISTRIBUIDORA, nos termos estabelecidos na CLÁUSULA QUINTA.
9.1.1. A PRODUTORA reconhece que restam revogadas quaisquer disposições estabelecidas em outros instrumentos jurídicos, caso conflitem com o disposto neste instrumento, bem como no programa de fomento, edital e linha de ação estabelecidos no QUADRO 4.
9.2. A PRODUTORA fica obrigada a:
I - preservar, no que lhe couber, em quaisquer contratos ou outros instrumentos celebrados com terceiros, os direitos da RIOFILME conforme estabelecidos neste CONTRATO;
II - fazer constar, em materiais de divulgação da OBRA, o conjunto das logomarcas da RIOFILME, conforme estabelecido neste CONTRATO;
III - assegurar à RIOFILME amplos poderes de fiscalização da execução deste CONTRATO;
IV - atender às solicitações da RIOFILME, fornecendo documentos e informações que estes considerarem necessários para o devido acompanhamento do projeto;
V - deter, individualmente ou em conjunto com coprodutora independente de qualquer nacionalidade, a titularidade sobre a porção majoritária dos direitos autorais patrimoniais da OBRA até o fim do prazo dos direitos da RIOFILME estabelecidos neste CONTRATO;
VI - não licenciar gratuitamente qualquer direito patrimonial sobre a OBRA, até o fim do prazo dos direitos da RIOFILME estabelecidos neste CONTRATO;
VII - apresentar todo contrato celebrado que licencie, ceda, aliene ou transfira quaisquer direitos sobre a OBRA.
VIII - obter (i) todos os direitos, autorais e conexos ao de autor, bem como os acessórios e outras autorizações necessárias de artistas (incluindo dubladores, se for o caso), intérpretes, escritores, produtores, diretores, compositores, autores e/ou editores de quaisquer composições musicais incorporados nos conteúdos audiovisuais (incluindo os direitos mecânicos, ou seja, de reprodução e distribuição, performance, comunicação e/ou transmissões de direitos), bem como das demais pessoas que participam na produção dos conteúdos audiovisuais do Acervo ou quaisquer outros direitos de terceiros necessários para distribuição, licenciamento e exploração dos direitos objeto do presente, sem restrições, inclusive para a livre venda, armazenamento, promoção e publicidade, transmissão, distribuição e outros usos (incluindo de usuários finais) dos conteúdos audiovisuais do Acervo; e (ii) fazer pagamentos integrais e pontuais de todos os eventuais royalties, resíduos, pagamentos de participação, taxas de repetição, remuneração equitativa e/ou outros pagamentos por esses direitos e/ou renúncia, e todos os pagamentos que podem ser necessários em qualquer negociação coletiva, acordos sindicais ou de alianças relacionados com ao conteúdo, a sua exploração ou qualquer outro uso abaixo, incluindo quaisquer pagamentos similares que não são agora, mas daqui por diante forem devidos.
IX - responsabilizar-se pela remuneração dos envolvidos na produção da OBRA, notadamente autores, elenco, roteirista e diretor, músicos e demais técnicos, isentando a RIOFILME de qualquer responsabilidade neste sentido.
X - fornecer as informações necessárias para que a DISTRIBUIDORA efetue o registro CRT e o pagamento da CONDECINE necessários para a distribuição e exploração pela DISTRIBUIDORA dos conteúdos audiovisuais nos segmentos de mercado estabelecidos no QUADRO 7.
CLÁUSULA DEZ – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
10.1. A DISTRIBUIDORA deverá prestar contas do INVESTIMENTO RIOFILME recebido conforme regramento estabelecido pela norma de Prestação de Contas em vigor no momento da execução financeira, disponível no endereço eletrônico da RIOFILME (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), ou quaisquer
outras que as complementam, modifiquem ou substituam, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a entrega do produto final.
10.2. Os comprovantes de despesas relacionadas à execução da OBRA deverão ser mantidos pela PRODUTORA à disposição da RIOFILME pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação no D.O. RIO da aprovação final da Prestação de Contas da PRODUTORA.
10.3. O emprego irregular dos recursos disponibilizados sujeita a PRODUTORA à responsabilidade civil, administrativa e criminal, nos termos da legislação civil, administrativa e penal em vigor, bem como às sanções previstas no programa de fomento especificado no QUADRO 4, cabendo à RIOFILME, verificada qualquer irregularidade, adotar as correspondentes sanções legais e contratuais.
10.4. As despesas executadas fora do orçamento aprovado ou em desacordo com os regulamentos e normas vigentes não serão aceitas para a Prestação de Contas. As despesas glosadas deverão ser custeadas com recursos próprios da DISTRIBUIDORA e o respectivo valor deverá ser devolvido à RIOFILME.
CLÁUSULA ONZE - INADIMPLEMENTO, RESCISÃO E SANÇÕES
11.1. O inadimplemento, inexecução ou infração total ou parcial do EDITAL ou deste CONTRATO poderá sujeitar a PRODUTORA, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos e das demais sanções cabíveis, e observando-se o direito de defesa prévia, à:
I - Multa de até 20% do valor do INVESTIMENTO RIOFILME;
II - Proibição de receber recursos da RIOFILME por até 2 (dois) anos a contar da notificação de inadimplência
III - Penalidades estabelecidas no RGCAF, especialmente nos artigos 589 e seguintes, bem como à imediata restituição da integralidade do aporte efetuado pela RIOFILME, devidamente corrigido pelo IPCA-E, acrescido de multa e juros até o efetivo pagamento.
11.1.1. Os procedimentos relativos às sanções descritas nesta cláusula serão estabelecidos em regulamento da RIOFILME.
11.1.2. Eventuais débitos decorrentes da contratação poderão ser objeto de inscrição na Dívida Ativa Municipal e cobrados via execução fiscal.
11.2. As PARTES também poderão rescindir o presente CONTRATO, mediante o envio de uma notificação por escrito, nas seguintes hipóteses:
I - Se qualquer das PARTES violarem quaisquer de suas declarações, obrigações, garantias ou compromissos contidos no presente CONTRATO e tal violação não for sanada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que receber notificação escrita da outra PARTE neste sentido; ou
II - Em caso de declaração de falência, recuperação judicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, requeridas ou homologadas pelas PARTES.
11.2.1. Parágrafo único. Eventual rescisão com base neste item não afasta a incidência das demais penalidades estabelecidas nesta cláusula.
CLÁUSULA DOZE - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
12.1. Este CONTRATO entra em vigor a partir da data de sua assinatura e terá validade conforme estabelecido no QUADRO 8.
12.2. Excetua-se o disposto nas cláusulas que, por sua própria natureza, sobrevivam ao término do CONTRATO e devam ser cumpridas após sua vigência, as quais permanecerão válidas e vigentes.
CLÁUSULA TREZE - DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. As PARTES deverão observar todas as leis e regulamentos válidos no Brasil ao cumprir as suas obrigações que constam do presente CONTRATO, e farão com que todos os seus empregados, agentes e quaisquer outras pessoas com quem contratem o cumpram, sendo certo que o respectivo descumprimento por quaisquer tais indivíduos não eximirá as PARTES do cumprimento de suas obrigações.
13.2. Este CONTRATO não estabelece entre as PARTES nenhuma forma de dependência, sociedade, associação, parceria ou responsabilidade solidária ou conjunta, como também não há qualquer grau de subordinação hierárquica ou de dependência econômica e, exceto se de outra forma expressamente contido no presente CONTRATO, nenhuma parte terá, nem tampouco declarará para terceiros que tem quaisquer poderes ou autoridade para agir em nome da outra.
13.3. Nenhuma das PARTES poderá ceder ou transferir os direitos e obrigações relativos ao presente CONTRATO sem a anuência prévia, expressa e por escrito da outra parte, excetuando-se a cessão ou transferência de direitos para empresas de um mesmo grupo econômico.
13.4. O presente CONTRATO constitui o pleno entendimento entre as PARTES e toda e qualquer alteração deverá ser objeto de aditamento formalizado e assinado pelas PARTES.
13.5. A invalidade ou inexequibilidade de qualquer dispositivo contido neste CONTRATO não terá qualquer implicação quanto à validade de qualquer outro dispositivo nele contido e se qualquer dispositivo for considerado inválido ou ilícito de qualquer forma este CONTRATO permanecerá em vigor e deverá ser interpretado como se os dispositivos inválidos ou ilícitos não existissem.
13.6. A falha ou tolerância de qualquer uma das PARTES de requerer à outra o cumprimento de qualquer obrigação relativa ao presente CONTRATO não será considerada como uma renúncia a tal direito, devendo ser entendida como mera liberalidade, não produzindo o efeito de novação,
modificação, renúncia ou perda do direito de vir a exigir o cumprimento da respectiva obrigação a qualquer tempo.
13.7. O presente CONTRATO obriga as PARTES por si, seus herdeiros, seus sucessores legais e cessionários.
13.8. Os títulos e cabeçalhos contidos no presente CONTRATO servem apenas para fins de conveniência e sob nenhuma circunstância serão utilizados para definir, limitar ou descrever o alcance das disposições aqui contidas.
13.9. Caso seja detectada alguma falsidade nas informações e/ou documentos apresentados pela DISTRIBUIDORA nos termos do programa de fomento especificado no QUADRO 4 no curso da contratação e na vigência deste CONTRATO causará sua imediata rescisão.
13.10. A RIOFILME pode revogar a qualquer tempo o programa de fomento especificado no QUADRO 4, no todo ou em parte, por razões de interesse público decorrentes de fatos supervenientes devidamente comprovados, devendo anulá-lo por ilegalidade de ofício ou mediante provocação de terceiro, através de manifestação escrita e fundamentada, sem que possa ser invocada a obrigação de indenizar quaisquer prejuízos a qualquer interessado.
CLÁUSULA QUATORZE - DA FISCALIZAÇÃO
14.1. A RIOFILME designará 3 (três) representantes para acompanhar e fiscalizar o cumprimento deste CONTRATO, anotando em registro próprio todas as ocorrências a ele relacionadas e determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
14.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do presente CONTRATO, deverão ser prontamente atendidas pela DISTRIBUIDORA sem ônus para a RIOFILME.
CLÁUSULA QUINZE - DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões ou pendências oriundas do presente CONTRATO.
15.2. A RIOFILME fará publicar extrato do presente instrumento no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, dando ciência ainda ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES obrigam-se ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições deste CONTRATO, na presença de 02 (duas) testemunhas adiante nomeadas e assinadas.
Rio de Janeiro, XX de XXXXX de 2024.
DISTRIBUIDORA DE FILMES S/A - RIOFILME XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
DISTRIBUIDORA
[Nome representante legal da distribuidora]
PRODUTORA
[Nome representante legal da produtora]
Testemunhas:
Nome: CPF:
Assinatura:
Nome: CPF:
Assinatura: VISTO AJUR:
ANEXO I
INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS QUE COMPÕEM A COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO OBJETO CONTRATADO
A comprovação de conclusão do objeto contratado será realizada a partir da entrega dos seguintes materiais:
A) À Riofilme: 1 (um) pen drive ou HD, formatado para o sistema operacional Windows, contendo:
I) No mínimo, 05 (cinco) fotos de divulgação em formato JPEG ou PNG de divulgação tamanho 4.000 px do lado maior
II) Materiais de divulgação do lançamento voltados à imprensa e às redes sociais;
III) Relatório de mídia (rádio, TV, imprensa, plataformas digitais, redes sociais etc.)
IV) Relatório de imprensa (clipping de imprensa e web);
V) Planilha informando salas de exibição, público e bilheteria da semana de lançamento do longa-metragem;
VI) Arquivo em formato H.264 do trailer e demais materiais audiovisuais promocionais.
B) à RioFilme em material físico:
I) Cartaz impresso do filme.