ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Ref.: Edital do Pregão Eletrônico nº 20/2018 Processo CJF – ADM 2017/00327
XXXXXX XXXXXXX & COELHO CONSULTORIA EM
INFORMÁTICA LTDA (PRODUTIVA TI), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.914.334/0001-04, situada à CLN 116, Bloco “G”, Xx. Xxxxxx, Xxxxx 000/000, Xxxxxxxx – DF, vem, à presença de Vossa Senhoria, com amparo no Capítulo XI – item 2, alínea “g” e item 3 do Edital do Pregão Eletrônico nº 20/2018 c/c o Art. 30, inciso II, da Lei 8.666/93; e demais normas aplicáveis à espécie, apresentar, tempestivamente,
CONTRARRAZÕES
ao recurso apresentado pela empresa EME4 SISTEMAS LTDA, pelas razões a seguir expendidas:
1) DA TEMPESTIVIDADE
A apresentação das presentes contrarrazões é tempestiva, considerando que o prazo estabelecido no sistema ComprasNet é até 23h59min do dia 24 de agosto de 2018.
2) DO OBJETO DA LICITAÇÃO
O objeto do presente certame licitatório restou assim definido:
1 – A presente licitação tem por objeto a contratação de serviços técnicos especializados para sustentação de sítios, portais e hotsites desenvolvidos em Python/Zope/Plone, abrangendo manutenção corretiva, evolutiva e adaptativa com dimensionamento das atividades ou serviços demandados através de Ordens de Serviço, mediante menor valor global anual para 3.960 (três mil novecentos e sessenta) USTs (Unidade de Serviço Técnico), sem a garantia de consumo mínimo, de acordo com o estabelecido neste edital e anexos.
O Edital de Licitação, cumprindo a norma geral estabelecida no art. 30, inciso II, da Lei de Licitações e Contratos, previu no Capítulo XI – item 2, alínea “g”, que a habilitação do licitante estaria condicionada, entre outros, a apresentação de:
g) 02 (dois) Atestados de Capacidade Técnica, emitidos por pessoa jurídica de Direito Público ou privado, em documento timbrado, comprovando experiência na prestação de serviços, de forma satisfatória, contemplando suporte técnico, desenvolvimento de novas funcionalidades, migração de versão, páginas, hot sites, portais e todas as fases do ciclo de desenvolvimento de software, na tecnologia Zope/Plone;
O Termo de Referência repisou as exigências editalícias quanto ao atestado de capacidade técnica.
De forma escorreita, a empresa EME4 SISTEMAS LTDA foi inabilitada e posteriormente desclassificada tendo em vista que apresentou atestados de capacidade técnica que não comprovam a execução de serviços compatível com o objeto da licitação.
3) DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA
PREGOEIRA
A empresa desclassificada apresentou atestados de capacidade técnica que não comprovam a sua expertise de acordo com o objeto do certame.
Nenhum dos sites dos atestantes utilizam a tecnologia (Plone) atestada, conforme pode-se averiguar no site xxxxx://xxxxxxx.xxx (imagens das pesquisas abaixo). Ambos utilizam o Wordpress.
Além disso, os atestados são completamente genéricos, não apresentam os serviços prestados de fato, mas apenas uma cópia do texto do edital. E o pior: é uma cópia que não reproduz a verdade, já que não foi utilizada a tecnologia Plone, como corrobora a análise técnica e o contrato.
Não bastassem essas questões, o volume atestado não é pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, conforme determina o art. 30, inciso II, da Lei de Licitações e Contratos:
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
O volume da prestação de serviços objeto dos atestados de capacidade técnica apresentados são:
a) Datainfo (1) - 111 dias
b) Semper - 90 dias
c) Datainfo (2) - 113 dias
Ainda que fosse admitida a somatória dos atestados o montante seria de 314 dias, em 3 anos de execução. O Conselho da Justiça Federal pretende contratar mais que o dobro deste quantitativo, portanto mesmo o eventual somatório de atestados não seria suficiente para corroborar o quantitativo mínimo mínimo equivalente.
Acrescente-se aos argumentos anteriores o seguinte:
a) o atestado da XXXXXX não apresenta todos os elementos relacionados ao objeto da licitação. Veja que não existe ateste para o desenvolvimento de novas funcionalidades, páginas e nem de hotsites.
Desse modo, não pode ser considerado já que não atende o objeto integral da licitação.
b) os atestados da DATAINFO referem-se ao mesmo serviço/contrato, logo devem ser considerados como um único atestado de períodos diferentes do contrato.
Desta forma não são apresentados dois atestados com todos os serviços, mas apenas um. Assim, não há o atendimento do Capítulo XI – item 2, alínea “g”, do Edital, que exigiu a apresentação de 02 (dois) Atestados de Capacidade Técnica.
O já citado Art. 30, inciso I, da Lei nº 8.666/93 afirma a necessidade de que a Administração Pública contrate uma empresa que demonstre já ter executado um contrato com objeto equiparável a atual
licitação, quantitativa e qualitativamente. O que, no caso em tela, não ocorreu.
Resumidamente, os documentos apresentados pela empresa EME4 SISTEMAS LTDA denotam o seguinte:
I) Os serviços atestados não têm a tecnologia Zope/Plone conforme já fora comprovado/diligenciado (tanto é verdade que a empresa sequer recorreu sobre este ponto da decisão que a desclassificou);
II) O volume dos atestados, ainda que fossem válidos, não são pertinentes e compatíveis com as quantidades licitadas pelo Conselho da Justiça Federal;
III) O documento da XXXXXX não pode ser considerado visto que não atesta todos os serviços objeto da licitação. E este documento não sendo considerado, não pode ser habilitada a empresa que apresenta apenas um atestado (DATAINFO – apesar de 2 documentos, os serviços são os mesmos), sob pena de violação ao item 2, alínea “g”, do Edital.
IV) A forma de contratação suportada pelo contrato entre a atestante e a atestada é diferente daquele pretendido pelo contratante, pois trata-se de alocação de mão de obra pura e simples, modelo que está sendo abolido pela contratação pública, pois todo o ônus da produtividade e qualidade recaem sobre a contratante. Pretende o governo pagar tão somente pelos serviços adequadamente desenvolvidos. É uma forma completamente diferente de se gerir e executar a
contratação do que aquela que fora atestada. Logo tratam-se de serviços distintos.
Poderia, ainda, a recorrente ter alegado, como fez a BRASO, atual vencedora, que o uso de outras tecnologias, como Python a qualificariam como empresa apta a prestação de serviços em Plone. O que APENAS demonstraria absoluto desconhecimento técnico dos assuntos em pauta, pois o Plone foi desenvolvido utilizando-se Python e dele depende (xxxxx://xxxx.xxxxx.xxx/xxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx.xxxx) . Não o contrário, pois o Python pode ser utilizado, inclusive, sem o Plone (xxxxx://xxxx.xxxxxx.xxx/0/). Xxxx vertentes argumentativas, como os da atual recorrente, são comuns naqueles que se aventuram na lida com o ente público imaginando falta de zelo e compromisso por parte dos contratantes e fiscais. Provavelmente desconhecem as instruções normativas e portarias que regulamentam a gestão e fiscalização contratual, pois demonstram falta de conhecimento, inclusive, para contar prazos e supõe que documentos apresentados sem as devidas evidências que corroboram o que nele está descrito são suficientes para ludibriar a administração, como pagamentos pelos serviços em conformidade com os contratos ou, ainda, pagamentos as equipes de desenvolvimento dos serviços atestados, como se os serviços não demandassem pessoal para execução.
Assim, por não ter sido devidamente comprovada pela empresa EME4 SISTEMAS LTDA a execução dos serviços licitados, deve ser mantida a sua inabilitação/desclassificação do certame.
E se os próprios atestados não evidenciam a expertise da empresa, sequer merece ser rebatida a questão relacionada a emissão por sócios pertencentes ao mesmo grupo econômico.
5) DO PEDIDO
Por todo o exposto, requer seja mantida a inabilitação e consequente desclassificação da empresa EME4 SISTEMAS LTDA do certame visto que os atestados apresentados não comprovam que atendem o objeto licitado, em total afronta ao item 2, alínea “g”, do Edital de Licitação e ao Art. 30, inciso I, da Lei nº 8.666/93.
Pede deferimento.
Brasília, 24 de agosto de 2018.