DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 48500.005325/2016-40
INTERESSADO: Xxxxxxxx Xxxxx S.A. RELATORA: Diretora Xxxxx Xxxxxx Xxxxx RESPONSÁVEL: Diretoria
ASSUNTO: Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pela Petróleo Sabbá S.A., com vistas à revisão do critério de precificação do custo de combustível do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica nos Sistemas Isolados – CCESI nº 220/2014 e do respectivo Contrato de Fornecimento de Combustível.
I – RELATÓRIO
1. Em 14 de maio de 2014, com base na Resolução Autorizativa 4.130/2013, a CERON promoveu a sessão pública do Leilão nº 01/2014, objetivando a contratação de energia elétrica e potência para localidades dos Sistemas Isolados do Estado de Rondônia, segregadas em 2 lotes.
2. Em 16/12/2014, por meio do Despacho nº 4.812, a Diretoria da ANEEL resolveu (i) não homologar o resultado do Lote I; e (ii) homologar o resultado e adjudicar o objeto do Lote II do Leilão nº 01/2014, ao Consórcio Novo Horizonte Energia (CNH).
3. O Contrato de Comercialização de Energia nos Sistemas Isolados (CCESI) tem como titulares, portanto, a Companhia Energética de Rondônia – CERON, e, o Consórcio Novo Horizonte Energia, composto por Central Administração e Participações SS Ltda e Rovema Energia S.A.
4. Por meio do Despacho nº368/20171, de 7 de fevereiro de 2017, a ANEEL decidiu não homologar o Contrato de Comercialização de Energia Elétrica nos Sistemas Isolados - CCESI, o seu Primeiro e Segundo Termos Aditivos, celebrados entre a compradora Centrais Elétricas de Rondônia S.A.
– CERON (Eletrobrás Distribuição Rondônia) e a vendedora Consórcio Novo Horizonte Geração de Energia
– CNH, decisão ratificada pelo Despacho nº2.404 de 8 de agosto de 20172.
1 Documento Sicnet: 48575.000523/2017-00.
2 Documento Sicnet: 48575.004446/2017-00.
5. No âmbito desse processo consta requerimento administrativo da CERON e CNH, sorteado à minha relatoria, que solicita a homologação pela ANEEL, do 3º e 4º Termos Aditivos ao Contrato de Comercialização de Energia Elétrica nos Sistemas Isolados - CCESI, celebrados entre a compradora Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON (Eletrobrás Distribuição Rondônia) e a vendedora Consórcio Novo Horizonte Geração de Energia – CNH.
6. Esse processo encontra-se em fase de instrução processual, tendo como manifestação inicial da SRM3, a recomendação pela não homologação dos termos aditivos.
7. Em 8 de junho de 2021, a Energisa Rondônia encaminhou à SRM correspondência em que consulta a área técnica sobre a possibilidade de readequação dos critérios da parcela do preço dos combustíveis que compõem a Receita de Venda do CCESI celebrado com o Consórcio Novo Horizonte – CNH, motivada por pleito apresentado pela geradora, que alega necessidade de restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
8. O pleito apresentado pelo CNH à distribuidora é fundamentado nos seguintes argumentos:
(i) a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) teria implementado modificações na metodologia e na forma de divulgação dos preços de combustíveis; (ii) o Poder Concedente aperfeiçoou os critérios de precificação de combustíveis em leilões realizados após a celebração deste CCESI, de modo a retratar de forma mais realista/eficiente seus reais custos e; (iii) em função dos fatores apresentados, haveria necessidade da revisão dos preços dos combustíveis contratados para se ajustar o sinalagma contratual.
9. Por meio do ofício 69/2021, de 18 de junho de 2021, a SRM respondeu à Energisa Rondônia que a Nota Técnica nº 144/2018–SRM/ANEEL, de 27/8/2018, a qual efetua a análise, para fins de homologação, do 3º e 4º Termos Aditivos ao referido CCESI, conclui só existir possibilidade de extensão do período de fornecimento contratual até o ano de 2018, ou seja, em data anterior ao evento que, segundo o CNH, teria provocado o desequilíbrio contratual. Adicionalmente, a SRM ressalta que o processo de homologação do 3º e 4º Termos Aditivos, encontra-se em avaliação pela Diretoria da ANEEL para deliberação.
3 Nota Técnica nº 144/2018-SRM/ANEEL (48580.001315/2018-00).
10. Em 22 de junho de 2021, a Xxxxxxxx Xxxxx juntou aos autos do processo correspondência em que solicita o acompanhamento do processo como terceiro interessado, uma vez que possui contrato de fornecimento de combustível ao Consórcio Novo Horizonte Geração de Energia – CNH.
11. Por meio da correspondência CT/RA/1203/20204, protocolada na ANEEL em 27 de julho de 2020, a Petróleo Sabbá interpôs requerimento administrativo, com pedido de medida cautelar, em que solicita a revisão do critério de precificação do custo de combustível do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica nos Sistemas Isolados – CCESI nº 220/2014 e do respectivo Contrato de Fornecimento de Combustível.
12. Em de 13 de setembro de 2021, na sessão do Sorteio Público Ordinário n° 36/2021, o processo foi a mim distribuído por conexão.
13. É o que cabe relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
14. Trata-se de Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, interposto pela Petróleo Sabbá S.A., com vistas à revisão do critério de precificação do custo de combustível do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica nos Sistemas Isolados – CCESI nº 220/2014 e do respectivo Contrato de Fornecimento de Combustível.
15. Em acordo ao artigo 43, § 3°, da Resolução Normativa nº 273/2007, encaminho decisão no sentido de denegar seguimento à petição considerando que a Interessada não é titular no Contrato de Comercialização de Energia Elétrica nos Sistemas Isolados – CCESI nº 220/2014, portanto, não se configura como parte legítima para atuar no referido contrato.
16. Esclareço ainda que a relação entre a Interessada e o Consórcio Novo Horizonte é de natureza privada, e, não houve, até o momento, nenhum ato administrativo da ANEEL que repercutisse, ainda que indiretamente, nas atividades dessa empresa.
17. A bem da verdade o referido CCESI e seus aditivos sequer foram homologados pela ANEEL. Ademais, as cláusulas de preço pactuadas no contrato seguem as diretrizes do Poder Concedente para o Leilão nº 01/2014.
4 Documento Sicnet: 48513.020098/2020-00.
18. Desse modo em consonância ao artigo 43, § 3°, da Resolução Normativa nº 273/2007, encerro monocraticamente a petição.
III – DIREITO
19. Essa análise encontra fundamentação nos seguintes dispositivos normativos:
a) Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
b) Resolução nº 273, de 10 de julho de 2007;
c) Resolução Normativa nº 698/2015, de 15 de dezembro de 2015.
IV – DISPOSITIVO
20. Diante do exposto e do que consta do Processo nº 48500.005325/2016-40, em conformidade com o disposto no em consonância ao artigo 43, § 3°, da Resolução Normativa nº 273/2007 decido por DENEGAR SEGUIMENTO ao pedido de requerimento administrativo apresentado pela Petróleo Sabbá S.A., com vistas à revisão do critério de precificação do custo de combustível do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica nos Sistemas Isolados – CCESI nº 220/2014 e do respectivo Contrato de Fornecimento de Combustível.
Brasília, 4 de maio de 2022.
(Assinado digitalmente)
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Diretora