REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BRASILPREV RT LNC FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
CAPÍTULO I - DO FUNDO
Artigo 1º - O BRASILPREV RT LNC FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, doravante
designado abreviadamente FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em carteira diversificada de ativos financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, observadas as limitações previstas neste Regulamento, na legislação em vigor e nas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo 1º - O FUNDO destina-se, exclusivamente, à aplicação dos recursos financeiros oriundos das provisões dos planos de previdência complementar e seguros de pessoas com cobertura de sobrevivência instituídos pela BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, cotista exclusivo, estruturados na modalidade de contribuição variável, com remuneração baseada na rentabilidade da carteira de fundos de investimento específicos.
Parágrafo 2º - Em razão do público alvo descrito no parágrafo anterior (investidor qualificado) fica o FUNDO dispensado da elaboração do prospecto, conforme previsto pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em sua Instrução 409/04.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 2º - O FUNDO é administrado pela BB GESTÃO DE RECURSOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na
cidade do Rio de Janeiro, à Praça XV de Novembro nº 20 - xxxxx 000, 000, 000 e 302, inscrita no CNPJ MF sob n.º 30.822.936/0001-69, doravante abreviadamente designada, ADMINISTRADORA.
Parágrafo 1º – A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integram, inclusive a contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO.
Parágrafo 2º – O responsável pelos serviços de registro escritural de cotas, tesouraria, custódia e controladoria dos ativos integrantes da carteira do FUNDO é o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no Setor Bancário Sul, Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 00, Xxxxxxxx Xxxx XXX, Xxxxxxxx (XX), inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91.
Parágrafo 3º – O Auditor independente, profissional registrado pela CVM, responsável pela auditoria do FUNDO e elaboração de parecer relativo às suas demonstrações contábeis, é a Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes.
Parágrafo 4º - A ADMINISTRADORA também é responsável pelo serviço de distribuição de cotas do FUNDO.
Artigo 3º - À BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., com sede na cidade de São Paulo, à Rua Xxxxxxxxx Xxxxx nº 1.671, Chácara Santo Antônio, inscrita no CNPJ MF sob nº 27.665.207/0001-31, doravante designada abreviadamente GESTOR, devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestadora de serviços de Gestão de Carteiras, cabe estabelecer as políticas e diretrizes de investimentos, as estratégias de atuação no curto, médio e longo prazos, a estratégia de alocação dos recursos e o controle das operações efetuadas na carteira pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo Único – A remuneração devida pelos serviços de gestão será paga diretamente pelo FUNDO ao GESTOR, sem quaisquer encargos ou ônus adicionais para o FUNDO.
Artigo 4º - A taxa de administração cobrada pela ADMINISTRADORA será de 1,00% (um por cento) ao ano incidente sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, considerando-se para o seu provisionamento diário, os dias efetivamente úteis, à razão de 1/252.
Parágrafo 1º - É vedada a aquisição de cotas de fundos de investimento que cobrem taxas de administração ou performance.
Parágrafo 2º - Não há cobrança de taxas de performance, de ingresso ou de saída.
Parágrafo 3º - A remuneração da ADMINISTRADORA e GESTOR a que se refere o caput deste artigo deverá ser paga diariamente, em até dois dias úteis após a data a que se referir, à ADMINISTRADORA e ao GESTOR, estabelecendo para o cálculo da remuneração a seguinte fórmula:
(Tx Adm) RDA = PLD x { 100 }
252
Onde:
RDA = Remuneração Diária do Administrador PLD = Patrimônio Líquido Diário do Fundo
Tx Adm = Taxa de Administração do Fundo (% anual)
Parágrafo 4º - Entende-se por Patrimônio Líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da carteira de ativos financeiros, mais os valores a receber, menos as exigibilidades – valores a pagar.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 5º - Para alcançar seus objetivos o FUNDO conta com uma política de investimento que visa desenvolver, através dos Fundos de Investimento Especialmente Constituídos - FIEs, uma estratégia de alocação dos seus recursos em diversas classes de ativos financeiros e modalidades operacionais, porém sempre buscando alcançar os melhores resultados, mediante a utilização de estratégia de investimento sem o compromisso de concentração em qualquer fator de risco em especial.
Parágrafo 1º – Segundo estratégia definida pelo GESTOR, os recursos do FUNDO deverão ser investidos em cotas de fundos de investimento (FIEs), em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, registrados na CBLC, SELIC, CETIP, BOVESPA, BM&F ou outro órgão que venha a ser criado e reconhecido pelo mercado financeiro, na forma da legislação vigente.
Parágrafo 2º – As aplicações do FUNDO subordinar-se-ão aos requisitos de composição e diversificação estabelecidos pelas normas regulamentares em vigor, devendo estar representadas por:
Composição da Xxxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx |
1) Cotas de fundos de investimento especialmente constituídos | 95 % | 100 % |
2) Operações compromissadas lastreadas em titulos públicos federais | 0% | 5% |
3) Títulos Públicos Federais | 0% | 5% |
4) Títulos de renda fixa de emissão de Instituição Financeira | 0% | 5% |
Limites | ||
1) Títulos de um mesmo emissor (Instituição Financeira) | 0 % | 5 % |
2) Cotas de fundos de investimento sob administração da ADMINISTRADORA | 0% | 100 % |
3) Aplicação em cotas de um mesmo fundo de investimento | 0% | 100 % |
Parágrafo 3º - As aplicações em cotas de fundos de investimento obedecerão aos percentuais de, no mínimo, 51 % em fundos classificados como “renda fixa” e, no máximo, 49 % em fundos de investimento classificados como “ações”.
Parágrafo 4º - As aplicações do FUNDO respeitarão os critérios de diversificação aplicáveis às Reservas Técnicas de Planos de Previdência Complementar e Seguros de Pessoas com Cobertura de Sobrevivência.
Parágrafo 5º - O FUNDO e os Fundos Investidos não aplicarão seus recursos em ativos financeiros de emissão da ADMINISTRADORA, do gestor ou de empresas a eles ligadas, exceto as ações integrantes do índice de referência do Fundo Investido e desde que respeitada a proporção de participação de cada ação no referido índice.
Parágrafo 6º - As aplicações do FUNDO, em conjunto com as dos fundos investidos (FIEs), em ativos financeiros ou modalidades operacionais de responsabilidade de emissores privados ou públicos, que não a União Federal, poderão exceder o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo 7º - Este FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em casos de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos financeiros do FUNDO.
Parágrafo 8º – Em razão da política de investimento definida na forma deste regulamento, sujeita-se o FUNDO e os FIEs, em especial, aos seguintes riscos:
a) Risco de Mercado - O valor dos ativos financeiros que integram a Carteira do FUNDO pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas cujos valores mobiliários por elas emitidos componham a Carteira, sendo que em caso de queda do valor desses ativos, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente, devendo também ser observada, principalmente, a possibilidade de ocorrência de índice negativo de inflação. A queda dos preços dos ativos financeiros integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados.
b) Risco de Crédito - Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros de renda fixa que integram ou que venham a integrar a Carteira não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO.
c) Risco de Liquidez - Consiste no risco de o FUNDO, mesmo em situação de estabilidade dos mercados, não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas, em decorrência do grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos financeiros integrantes da Carteira são negociados, podendo tal situação perdurar por período indeterminado.
d) Risco de Taxa-Preço (RTP) - Relacionados especificamente às variações de taxa/preço dos ativos financeiros em carteira e que afetam a sua rentabilidade. Aplica-se tanto à renda fixa, quando mede a possibilidade de incidência de deságio no papel, quanto à renda variável, medindo o nível de oscilação dos papéis.
e) Risco Sistêmico - Provém de alterações econômicas de forma geral e que podem afetar todos os investimentos, não podendo ser reduzido através de uma política de diversificação.
f) Risco de Imagem/Marca (RIM) - Reflete o conceito do emitente do papel, de forma subjetiva, representado na sua tradição em operar o seu negócio e no seu conceito perante o mercado.
g) Risco do Uso de Derivativos - Os preços dos contratos de derivativos são influenciados por diversos fatores, independentemente da variação do ativo objeto. Dessa forma, as operações com derivativos podem ocasionar perdas para o FUNDO e, consequentemente, para seus cotistas.
Parágrafo 9º - Em função dos riscos apontados no parágrafo 8º, o FUNDO pode apresentar, temporariamente, rentabilidade negativa.
Parágrafo 10 - As aplicações realizadas pelo investidor no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, GESTOR ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Parágrafo 11 – Os resultados obtidos pela variação diária dos ativos financeiros componentes da carteira e outros proventos recebidos serão incorporados ao Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo 12 - É vedado à BRASILPREV, à ADMINISTRADORA e ao GESTOR, bem como às empresas a elas ligadas, tal como definido pela regulamentação vigente, estarem na condição de contraparte, mesmo que indiretamente, em operações da carteira do FUNDO.
Parágrafo 13 - Excetuam-se da vedação do parágrafo anterior as operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos que não puderem ser alocados em outros ativos financeiros, no mesmo dia, na forma regulamentada.
Parágrafo 14 – É vedado à ADMINISTRADORA e ao GESTOR contratar operações por conta do FUNDO tendo como contraparte quaisquer outros fundos de investimento sob sua administração ou gestão.
Parágrafo 15 - Os fundos de investimentos nos quais o FUNDO aplica, poderão realizar operações em mercados de derivativos, compatíveis com sua política de investimentos, com o objetivo exclusivo de proteger suas carteiras, desde que:
I – a atuação seja realizada exclusivamente para proteção da carteira do fundo, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista;
II – não gere, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o patrimônio líquido do fundo;
III – não gere, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido do fundo, por cada fator de risco;
IV – não realize operações de venda de opção a descoberto; e V – não seja realizada na modalidade “sem garantia”.
Parágrafo 16 – É vedado ao FUNDO possuir em sua carteira, direta ou indiretamente, investimentos em cotas de fundos de investimentos cuja atuação em mercados de derivativos gere, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o patrimônio líquido.
Artigo 6º - Poderá ocorrer perda do capital investido pelo FUNDO em decorrência da prática da Política de Investimentos, não podendo a ADMINISTRADORA e o GESTOR, em hipótese alguma, serem responsabilizados por qualquer depreciação dos bens da carteira de investimentos do fundo ou por prejuízos em caso de liquidação ou resgate de cotas.
Parágrafo Único - Os prejuízos decorrentes dos investimentos serão integralmente absorvidos pelo cotista.
CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE XXXXX
Artigo 7º - Para gerenciamento dos riscos a que o FUNDO e os FIEs se encontram sujeitos, a ADMINISTRADORA utiliza os métodos descritos abaixo:
Parágrafo 1º - Para o gerenciamento do risco de mercado, utiliza-se o Valor em Risco (Value-at-Risk – VaR), objetivando-se estimar a perda potencial máxima dentro de dado horizonte temporal e determinado intervalo de confiança. Dado que a métrica de VaR é aplicável somente em condições normais de mercado são realizados testes de estresse que possibilitam avaliar as carteiras sob condições extremas de mercado, tais como crises e choques econômicos, utilizando-se cenários retrospectivos e prospectivos. As métricas acima são calculadas diariamente para todos os fundos.
Parágrafo 2º - Todo o processo de aquisição de títulos representativos de dívida privada obedece a padrões definidos e normatizados, com base numa política única de gestão de risco de crédito, estabelecida através do Manual de Gestão de Risco de Crédito. Com base em análises próprias das empresas ou emissões e nos ratings emitidos por agências classificadoras de risco de crédito no país são definidos limites operacionais com a empresa ou instituição financeira, bem como limites de participação em emissões.
Parágrafo 3º - Como forma de reduzir o risco de liquidez, são mantidas posições substanciais em títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais que são os ativos com maior volume de negociação no mercado.
Parágrafo 4º - A política utilizada pela ADMINISTRADORA para gerenciar os riscos a que o FUNDO e seus cotistas estão sujeitos, não constitui garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO e/ou pelo seus cotistas, especialmente em situações anormais de mercado, quando a referida política de gerenciamento de risco pode ter sua eficiência reduzida.
CAPÍTULO V - DA EMISSÃO E RESGATE DE COTAS
Artigo 8º - As cotas do FUNDO são nominativas, intransferíveis e mantidas em conta de depósito em nome de seu titular.
Parágrafo 1º - É vedada a cessão ou transferência de titularidade de cotas do
FUNDO, bem como sua utilização para prestação de garantia.
Parágrafo 2º – As cotas do FUNDO correspondem, na forma da lei, aos ativos financeiros garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo plano devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
Artigo 9º - As aplicações e os resgates de cotas do FUNDO podem ser efetuados somente mediante débito e crédito em conta-corrente ou conta-investimento do cotista.
Parágrafo Único – Não há limites de valores mínimos ou máximos para movimentação ou permanência no FUNDO.
Artigo 10 - Na emissão de cotas do FUNDO, é utilizado o valor da cota de fechamento do dia da efetiva disponibilidade dos recursos e de acordo com o Sistema de Compensação Nacional, quando o pagamento não for em espécie, confiados pelos investidores à ADMINISTRADORA, em sua sede ou dependências.
Parágrafo Único - Para cálculo do valor das cotas, devem ser deduzidas do valor do Patrimônio Líquido do FUNDO as taxas e as despesas previstas neste Regulamento.
Artigo 11 - As cotas têm seu valor calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
Artigo 12 - O resgate, sem carência, será efetuado pela cota apurada no fechamento do dia do pedido, sendo efetivado através de crédito em conta corrente, sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, até o terceiro dia útil seguinte ao do recebimento do pedido na sede ou nas dependências da ADMINISTRADORA do FUNDO, limitado às 16 horas o horário de recebimento.
Artigo 13 - Em feriados de âmbito estadual ou municipal, no local da sede da ADMINISTRADORA, as aplicações e os resgates solicitados, bem como a valorização de cotas, serão processados normalmente, dentro dos prazos e condições anteriormente especificados.
CAPÍTULO VI - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 14 – Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
(a) demonstrações contábeis;
(b) substituição do administrador, do gestor ou do custodiante;
(c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
(d) aumento da taxa de administração;
(e) alteração da política de investimento;
(f) alteração de regulamento;
(g) redução da taxa de administração praticada pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo Único – Este regulamento poderá ser alterado independentemente de assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente do atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou do custodiante.
Artigo 15 – A convocação das assembleias será feita por correspondência encaminhada ao cotista, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização.
Artigo 16 – É admitida a possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar processo de consulta formal ao cotista, em casos que julgar necessário. Para tanto, deverá encaminhar correspondência para que este se manifeste sobre a matéria a ser deliberada.
Artigo 17 – Somente poderá votar nas assembleias o cotista inscrito no registro de cotistas na data da convocação da assembleia ou da correspondência de que trata o artigo 16 acima, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de um ano.
Artigo 18 – As demonstrações contábeis do FUNDO serão aprovadas em assembleia geral ordinária que se reunirá anualmente.
CAPÍTULO VII – POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 19 - As informações e demonstrações financeiras do FUNDO serão enviadas por meio de arquivos eletrônicos, diretamente ao cotista.
Artigo 20 - A ADMINISTRADORA enviará diariamente extrato eletrônico das operações do FUNDO à BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., contendo as movimentações, fluxo de caixa, a estrutura da carteira, do patrimônio líquido, as variações do valor das cotas, os valores a receber, os valores a pagar, o disponível, rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem.
Parágrafo Único - A ADMINISTRADORA convocará, via correspondência, assembleia geral de cotistas para deliberar sobre assuntos pertinentes ao FUNDO.
Artigo 21 - A ADMINISTRADORA obriga-se a prestar ao cotista exclusivo BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. todas as informações necessárias ao pleno e perfeito atendimento ao disposto na legislação vigente.
Parágrafo 1º – A composição da carteira será divulgada contemplando a classe dos ativos financeiros, sua quantidade, valor e percentual em relação ao patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo 2º - Informações a demais interessados, inclusive as relativas à composição da carteira poderão ser disponibilizadas, a critério da ADMINISTRADORA, em sua sede.
Parágrafo 3º - A ADMINISTRADORA disponibilizará, em sua sede, as informações referentes aos resultados do FUNDO em exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do administrador do FUNDO e demais documentos pertinentes.
Parágrafo 4º - A ADMINISTRADORA disponibilizará, em sua sede, a Demonstração de Desempenho do FUNDO, conforme abaixo:
a) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e,
b) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.
Parágrafo 5º - Esclarecimentos aos cotistas serão prestados por meio da Central de Atendimento Banco do Brasil S A., conforme telefones abaixo:
Central de Atendimento Banco do Brasil S A Capitais e Regiões Metropolitanas – 4004 0001 Demais localidades – 0800 729 0001
Deficiente Auditivo e/ou de Fala – 0800 729 0088
Suporte Técnico – Auto-atendimento internet e Auto-atendimento Celular Suporte Pessoa Física – 0800 729 0200
Suporte Pessoa Jurídica – 0800 729 0500
Caso considere que a solução dada à ocorrência mereça revisão:
Ouvidoria Banco do Brasil – 0800 729 5678
Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) – 0000-000 0000
CAPÍTULO VIII – DOS ENCARGOS
Artigo 22 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO, no que couber:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e periódicos, previstas na regulamentação pertinente, com exceção do prospecto;
c) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
d) honorários e despesas do auditor independente;
e) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao FUNDO, se for o caso;
g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do FUNDO em assembleias gerais das companhias nas quais o FUNDO detenha participação;
i) despesas com custódia e liquidação de operações com ativos financeiros;
j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
CAPÍTULO IX - DA POLÍTICA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 23 - Ao adotar Política de Exercício de Direito de Voto, conforme indicado no endereço eletrônico - xxx.xx.xxx.xx, o GESTOR comparecerá às assembléias em que o Fundo seja detentor de ativos financeiros, sempre que identificar tal necessidade, a fim de resguardar os direitos e interesses dos cotistas.
CAPÍTULO X - DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 24 - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda e IOF.
Parágrafo 1º - Os rendimentos auferidos pelo cotista estão dispensados de retenção de imposto de renda na fonte, conforme legislação aplicável às entidades de previdência complementar.
Parágrafo 2º – Alterações na legislação fiscal vigente acarretarão modificações nos procedimentos tributários aplicáveis ao FUNDO e ao cotista.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 25 - O exercício social do FUNDO tem início em 1º de janeiro de cada ano e término em 31 de dezembro.
Artigo 26 – Este regulamento subordina-se às exigências previstas na legislação vigente divulgada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM (Instrução 409/04 e alterações posteriores), Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.
Artigo 27 - Fica eleito o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer demandas judiciais relativas ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Rio de Janeiro (RJ), 28 de abril de 2014.