Contrato 3/2024 /CASA CIVIL
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Contrato 3/2024 /CASA CIVIL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS - Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de saúde e segurança do trabalho, para elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, Laudo de Insalubridade e Periculosidade – LIP, Análise Ergonômica do Trabalho – AET, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e medições ambientais para as repartições do Poder Executivo do Estado de Goiás.
CONTRATANTE
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF nº 01.409.580/0001-38, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL, neste ato designada como CONTRATANTE, situada à Xxx 00, xx 000, Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 8º andar, Setor Central, nesta Capital, inscrita no CNPJ nº 25.108.457/0001-45, representada pelo Titular da Pasta, XXXXX XXXX XXXXXXXXX, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na OAB/GO nº
24.124 e CPF nº 894.795561-20, residente e domiciliado em Goiânia, doravante denominada simplesmente
CONTRATANTE.
CONTRATADA
A empresa POPMED MEDICINA E SAÚDE LTDA, CNPJ nº 30.862.228/0001-51, estabelecida na Xxx 0, xx 000, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-020, neste ato representada pelo Diretor, XXXXX XX XXXXXX XXXXXX X XXXXX, residente e domiciliado nesta Capital, portador do RG nº 4876704 DGPC/GO e CPF nº 014.207091-27, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - FUNDAMENTO LEGAL
1.1. O presente ajuste, na forma da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, Decreto estadual nº 9.666, de 21 de maio de 2020 e demais normas correlatas, decorre do Pregão Eletrônico nº 009/2023/SEAD/GECC, devidamente homologado em 12 de dezembro de 2023 pelo Secretário de Estado da Administração, tudo constante dos Processos nº 202300005005277 e nº 202400013000961, que ficam fazendo parte integrante do presente contrato, regendo-o no que for omisso, independente de transcrição.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO E SUAS ESPECIFICAÇÕES
2.1. Contratação de empresa para prestação de serviços de saúde e segurança do trabalho para elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, Laudo de Insalubridade e Periculosidade – LIP, Análise Ergonômica do Trabalho – AET, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e medições ambientais para atender a demanda da SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme especificações do Termo de Referência.
LOTE ÚNICO | |||||
ITEM | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | Elaboração dos PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais por estabelecimento: | Unidade | 1 | R$ 420,00 | R$ 420,00 |
2 | Elaboração do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional por estabelecimento. | Unidade | 1 | R$ 420,00 | R$ 420,00 |
3 | Elaboração do Laudo que contemple o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade – LIP para servidores públicos e para empregados públicos, juntamente com o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, por estabelecimento. | Unidade | 1 | R$ 420,00 | R$ 420,00 |
4 | Elaboração de Relatório de Análise Ergonômica do Trabalho – AET | Unidade | 1 | R$ 390,00 | R$ 390,00 |
5 | Ruído Dosimetria | Unidade | 1 | R$ 50,00 | R$ 50,00 |
6 | Vibração de mão | Unidade | 0 | - | - |
7 | Vibração de corpo inteiro | Unidade | 0 | - | - |
8 | Calor | Unidade | 0 | - | - |
9 | Poeira Sílica | Unidade | 0 | - | - |
10 | Fumos metálicos | Unidade | 0 | - | - |
11 | Vapores, Névoas ou Gases | Unidade | 0 | - | - |
TOTAL | R$ 1.700,00 |
Observações importantes:
a) A planilha de quantitativo dos serviços a serem executados por estabelecimento é apenas uma estimativa prévia.
b) Em relação as quantidades de avaliações ambientais e AET, somente são possíveis de serem precisamente dimensionadas após a elaboração do PGR. Assim, a autorização para execução desses itens (avaliações ambientais e AET) somente será efetivada após a elaboração do PGR, onde será indicada a necessidade de realizar as avaliações ambientais quantitativas e AET.
c) Após a elaboração do PGR, caso o quantitativo de avaliações ambientais e AET necessárias sejam diferentes do quantitativo previamente estimado e constante em contrato, o pagamento a ser realizado será somente referente ao quantitativo executado, conforme autorização do Gestor do Contrato. E, caso seja constatado no PGR que não há necessidade de realizar avaliação ambiental e AET, mesmo que conste o quantitativo estimado no contrato, estes itens não serão executados e consequentemente não gerarão obrigação de pagamento por parte da Administração.
d) Registra-se que as avaliações ambientais compõem o próprio Programa de Avaliação de Riscos – PGR, por esse motivo é necessário que a contratação desses itens (avaliação ambiental e PGR) seja realizada de forma conjunta.
2.2. Os endereços e detalhamento dos estabelecimentos dos órgãos onde o serviço será executado estão elencados no APENSO II do Termo de Referência.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - ACRÉSCIMO E/OU SUPRESSÃO DOS SERVIÇOS
3.1. A contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições aqui contratadas, acréscimos ou supressões do objeto do presente contrato, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme art. 65 da Lei federal nº 8.666, de 1993 e alterações.
3.2. Para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei federal nº 8.666, de 1993, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
4. CLÁUSULA QUARTA - VALOR, DOTAÇÃO E RECURSOS FINANCEIROS.
4.1. VALOR: O valor total estimado para a presente contratação é de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos), conforme proposta da contratada datada de 10 de junho de 2024.
4.1.1. O valor previsto para elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, Laudo de Insalubridade e Periculosidade – LIP, Análise Ergonômica do Trabalho – AET, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e medições ambientais, no prazo de 14 (meses) meses é R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos).
4.1.2. Nos preços propostos estão incluídos todos os custos, transportes, carga e descarga de materiais, despesas de execução, mão de obra, leis sociais, tributos, lucros e quaisquer encargos que incidam sobre os serviços.
4.2. DOTAÇÃO: A despesa deste contrato correrá por conta da dotação nº. 2024.11.01.04.122.4200.4243.03 – elemento de despesa nº 3.3.90.39.23, tendo o valor sido empenhado, conforme Nota de Empenho nº 011, datada 21/06/2024 (SEI nº 61673318).
4.3. RECURSOS: Os recursos para execução dos serviços objeto deste contrato são oriundos:
Natureza da Despesa: 3.3.90.39.23 Programa/Ação: 4200/4243
Fonte de Recursos: 25000100
5. CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO E DO REAJUSTE
5.1. O valor mensal a ser pago à contratada deverá considerar todo o período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês e será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, após o atesto da nota fiscal e aceite definitivo pelo Gestor do Contrato.
5.1.1. A remuneração da empresa vencedora será resultante do somatório do quantitativo efetivamente recebido pela contratante, no período de referência.
5.1.2. A nota fiscal deverá ser emitida pela contratada até o 5º dia útil do mês subsequente ao da entrega do(s) objeto(s).
5.1.2.1. Antes da emissão da nota fiscal, a contratada deverá aguardar o recebimento definitivo do serviço que será instrumentalizado por meio de emissão de termo circunstanciado, emitido pelo fiscal ou gestor do contrato, onde conterá a apuração do valor a ser pago, subtraindo eventual glosa aplicada, conforme instrumento de medição de resultado.
5.1.3. A contratada deverá apresentar mensalmente a nota fiscal/fatura, acompanhada dos seguintes documentos, relativos aos empregados utilizados na execução do objeto contratual, sem o que não serão liberados os pagamentos:
I – Certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União;
II – Certidão negativa de débitos junto às Fazendas Estadual ou Distrital e Municipal do domicílio sede da contratada; III – Certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e as de terceiros (CND);
IV – Certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS/CRF);
V – Certidão negativa de débitos trabalhistas, conforme exigido pela Lei federal nº 12.440/2011.
5.1.4. Estarão incluídos no valor total do pagamento todos os tributos, salários, encargos sociais, trabalhistas e fiscais e quaisquer outros ônus que porventura possam recair sobre o fornecimento do objeto, bem como todo o investimento necessário à implantação do referido objeto.
5.2. O órgão contratante somente efetuará o pagamento de Notas Fiscais ou duplicatas contra ela emitidas à proponente vencedora, estando vedada a negociação de tais títulos com terceiros.
5.3. Os pagamentos serão efetivados por meio de crédito em conta corrente em qualquer instituição financeira em que a Contratada seja correntista, nos termos da Lei estadual nº 21.434 de 31 de maio de 2022.
5.4. O valor contratado poderá ser reajustado nas condições estabelecidas no item 5.17 deste Contrato.
5.5. A efetivação do pagamento ficará condicionada à comprovação, por parte da contratada, da manutenção de todas as condições habilitatórias exigidas em edital.
5.6. O órgão contratante poderá deduzir do montante a pagar, os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela contratada, nos termos desta licitação.
5.7. Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado no item 5.1 passará a ser contado a partir da data de sua reapresentação, não implicando qualquer ônus para o contratante.
5.8. Ocorrendo atraso no pagamento em que a contratada não tenha de alguma forma para tal concorrido, ela fará jus à compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x (I/365) onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
N = Números de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento; Vp = Valor da parcela em atraso;
I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100.
5.9. Nenhum pagamento será efetuado à fornecedora, enquanto perdurar pendência em relação à entrega correspondente ou em virtude de penalidade ou inadimplência.
5.10. Na hipótese da empresa dar causa à retenção de pagamento, nos termos deste item, por 2 (dois) meses consecutivos e/ou 4 (quatro) alternados, no período do contrato, sem motivo comprovadamente demonstrado e aceito pela Administração, o contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração, nos termos do art. 79, da Lei federal nº 8.666, de 1993.
5.11. O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS, ensejarão o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis.
5.12. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da fatura ou nota fiscal, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da contratada, importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do contratante, não gerando qualquer tipo de direito à contratada.
5.13. Eventuais acertos de acréscimos ou supressões serão efetuados no faturamento do mês subsequente.
5.14. A contratante fica obrigada a fazer as retenções legais.
5.15. A fatura não aceita pela contratante será devolvida à contratada para as devidas correções, com as informações que motivaram sua rejeição.
5.16. A contratante, além das hipóteses previstas neste Item, poderá ainda sustar o pagamento de qualquer fatura apresentada pela contratada, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
5.16.1. Descumprimento parcial ou total do contrato;
5.16.2. Débito da contratada com a contratante, proveniente da execução do contrato decorrente desta licitação;
5.16.3. Não cumprimento de obrigação contratual, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a contratada atenda à cláusula infringida;
5.16.4. Obrigações da contratada com terceiros que, eventualmente, possam prejudicar a contratante;
5.16.5. Paralisação dos serviços por culpa da contratada;
5.16.6. O atraso no pagamento em que a contratada tiver dado causa não a autoriza suspender a execução do objeto.
5.17. DO REAJUSTE
5.17.1. O preço ora definido é fixo e irreajustável pelo período de 1 (um) ano, contados à partir da data limite para apresentação de propostas.
5.17.2. É facultado o reajuste em sentido estrito, a pedido da contratada, contemplando a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), após 12 (doze) meses contados à partir da data limite para apresentação de propostas, no prazo de 60 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia presumida.
5.17.3. O preço eventualmente reajustado somente será praticado após a vigência do aditamento ou apostilamento contratual e contemplará a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice específico ou setorial aplicável durante 12 (doze) meses, contados à partir da data limite para apresentação de propostas.
5.17.4. Os reajustes sucessivos terão por base o termo final do período contemplado pelo reajuste anterior.
5.17.5. O contratado só fará jus a qualquer reajuste na constância da vigência contratual.
5.17.6. Haverá preclusão lógica do direito ao reajustamento nos casos em que a contratada firmar termo aditivo de dilação de prazo de vigência, com a manutenção dos preços praticados e sem a expressa reserva do direito, quando já houver decorrido o período anual referente ao reajustamento.
5.17.7. Havendo interesse das partes contratantes em prorrogar o contrato, a empresa contratada deverá pleitear o reajuste dos preços até a data anterior à efetivação da prorrogação contratual, sob pena de, não o fazendo tempestivamente, ocorrer a preclusão do seu direito, seguindo o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
5.17.8. Será assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial, na hipótese de sobrevir fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, de acordo com o art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei federal nº 8.666, de 1993.
6. CLÁUSULA SEXTA - PRAZOS E PRORROGAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. O contrato terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se a partir da data de sua assinatura, podendo eventualmente ser prorrogado, a critério da Administração e desde que verificada a vantajosidade das condições da licitante vencedora, devendo o pedido de prorrogação contratual ser feito 3 (três) meses antes do fim de sua vigência, nos termos do art. 57, II e § 2º, da Lei federal nº 8.666, de 1993, e terá eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás.
6.2. Muito embora o contrato tenha previsão de vigência inicial de 24 meses, considerando a necessidade de atendimento urgente à legislação de Segurança e Saúde do Trabalho, o objeto do contrato deverá ser executado no prazo máximo de 14 (quatorze) meses após a assinatura do contrato e conforme cronograma a ser elaborado pela Contratada e aprovado pela Administração. O prazo restante de vigência contratual será utilizado para eventuais ajustes nos serviços executados ou realização de serviços complementares que se fizerem necessários. Uma vez finalizado os trabalhos e não havendo mais tratativas a realizar antes do prazo final de vigência, o contrato se dará por encerrado, sendo confirmado o encerramento por ato da autoridade competente do órgão.
6.3. Toda prorrogação do contrato será precedida da realização de pesquisas de preços de mercado, ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, visando a assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa para a Administração, em relação à realização de uma nova licitação.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA ORDEM DE SERVIÇO E DA GESTÃO DO CONTRATO
7.1. Caberá ao órgão participe a emissão de Ordem de Serviço, bem como o gerenciamento, a coordenação, supervisão e fiscalização dos trabalhos objeto do Edital e, ainda, fornecer à contratada os dados e os elementos técnicos necessários à
realização do serviço licitado.
7.2. O órgão participe designará servidor(es) de seu quadro para realizar a fiscalização dos serviços prestados em decorrência da presente contratação, cabendo a ele(s):
7.2.1. Anotar, em registro próprio, as ocorrências relativas à execução do contrato, inclusive com a juntada de documentos, em ordem cronológica, necessários ao bom acompanhamento do contrato, determinando as providências necessárias à correção das falhas ou defeitos observados com estabelecimento de prazo para a solução;
7.2.2. Transmitir ao contratado instruções e comunicar alterações de prazos, cronogramas de execução e especificações do projeto, quando for o caso e após autorização expressa da autoridade superior;
7.2.3. Dar imediata ciência formal a seus superiores dos incidentes e das ocorrências da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou a rescisão contratual;
7.2.4. Adotar as providências necessárias para a regular execução do contrato e realizar as medições de qualidade da prestação dos serviços com periodicidade mensal, aplicando o Instrumento de Medição de Resultado - IMR, conforme APENSO I do termo de referencia;
7.2.5. Promover, com a presença de representante do contratado, a medição e verificação dos serviços e fornecimentos já efetuados, atestando as notas fiscais/faturas ou outros documentos hábeis e emitindo a competente habilitação para o recebimento de pagamentos;
7.2.6. Manter controle dos pagamentos efetuados e dos saldos orçamentário, físico e financeiro do contrato;
7.2.7. Verificar a qualidade dos materiais e/ou dos serviços entregues, podendo exigir sua substituição ou refazimento, quando não atenderem aos termos do que foi contratado;
7.2.8. Esclarecer prontamente as dúvidas do contratado, solicitando ao setor competente da Administração, se necessário, parecer de especialistas;
7.2.9. Acompanhar e controlar os prazos constantes do ajuste, mantendo interlocução com o fornecedor e/ou prestador quanto aos limites temporais do contrato;
7.2.10. Manifestar-se por escrito às unidades responsáveis a respeito da necessidade de adoção de providências visando à prorrogação do prazo contratual, antecipadamente ao término de sua vigência, observados os prazos exigíveis para cada situação, nunca inferiores a 60 (sessenta) dias;
7.2.11. Manifestar-se por escrito às unidades responsáveis, acerca da necessidade de adoção de providências visando à deflagração de novo procedimento licitatório, antecipadamente ao término da vigência contratual, observadas as peculiaridades de cada objeto e os prazos exigíveis para cada situação, nunca inferiores a 120 (cento e vinte) dias;
7.2.12. Observar se as exigências do edital e do contrato foram atendidas em sua integralidade;
7.2.13. Fiscalizar a obrigação do contratado e do subcontratado, se houver, de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como o regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
7.3. A gestão do contrato, a ser firmado com a empresa vencedora, compete ao gestor nomeado, que dirigir-se-á diretamente ao preposto da contratada para tratar de assuntos relativos à prestação dos serviços e demais termos desse instrumento.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Realizar os serviços objeto deste termo, de acordo com a legislação e normas vigentes e por profissionais capacitados e legalmente habilitados conforme preconizado na legislação pertinente, garantindo assim o fiel cumprimento dos direitos e deveres dos empregados e da empresa, por intermédio de soluções adequadas para cada caso, minimizando custos e riscos na área trabalhista.
8.2. Realizar avaliação no local das atividades e processos de trabalho, bem como dos riscos ambientais, para definições das ações dos programas a serem elaborados e ou atualizados.
8.3. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal/gestor do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
8.4. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado às Repartições do Poder Executivo do Estado de Goiás, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade.
8.5. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
8.6. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança nas Repartições do Poder Executivo do Estado de Goiás.
8.7. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Administração.
8.8. Comunicar ao fiscal/gestor do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal que se verifique no local dos serviços.
8.9. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Administração, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
8.10. Paralisar, por determinação da Administração, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
8.11. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Termo de Referência, no prazo determinado.
8.12. Submeter previamente, por escrito, à Administração, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos.
8.13. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
8.14. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
8.15. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
8.16. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas da Administração.
9. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela licitante vencedora, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
9.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
9.3. O fiscal/gestor designado não deverá ter exercido a função de pregoeiro na licitação que tenha antecedido o contrato, a fim de preservar a segregação de funções (TCU, acórdão 1375/2015 – Plenário e, TCU, acórdão 2146/2011, Segunda Câmara).
9.4. A designação do fiscal/gestor deverá levar em conta potenciais conflitos de interesse, que possam ameaçar a qualidade da atividade a ser desenvolvida. (Acórdão TCU 3083/2010 – Plenário).
9.5. Notificar a licitante vencedora por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.
9.6. Pagar à licitante vencedora o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste Termo de Referência.
9.7. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da contratada, no que couber.
9.8. Não praticar atos de ingerência na Administração da licitante vencedora, tais como:
9.9. Exercer o poder de mando sobre os empregados da licitante vencedora, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados.
9.10. Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar na empresa licitante vencedora;
9.11. Promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da licitante vencedora, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado.
9.12. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato.
9.13. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.
9.14. Cientificar o órgão de representação judicial das Repartições do Poder Executivo do Estado de Goiás para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela contratada.
9.15. Prestar as informações, esclarecimentos e documentos que venham a ser solicitados pela contratada, visando ao fiel cumprimento execução do contrato.
8.16. Rejeitar os serviços que não satisfaçam aos padrões exigidos nas especificações solicitadas.
9.17. Não permitir que outrem cumpra com as obrigações a que se sujeitou a contratada.
9.18. Aplicar à contratada, se for o caso, as sanções administrativas previstas na legislação vigente.
9.19. DA FORMA E PRAZO DA ENTREGA DO OBJETO E DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
9.19.1. Após a assinatura do contrato, a contratada deverá, no prazo de 15 dias corridos, apresentar ao órgão contratante o cronograma de execução das atividades, o qual deverá ser aprovado pelo Gestor de Contrato do órgão.
9.19.1.1. O cronograma de execução deverá ser elaborado de forma que os documentos referentes aos estabelecimentos localizados na capital e região metropolitana deverão ser entregues em até 6 meses da assinatura do contrato e os estabelecimentos localizados no interior do estado deverão ser entregues em até um ano da assinatura do contrato, obedecendo o prazo máximo de 14 (quatorze) meses para execução do objeto.
9.19.2. O cronograma será utilizado para acompanhamento dos trabalhos e o seu descumprimento ensejará aplicação de glosas ou aplicação de penalidades previstas neste termo de referência.
9.19.3. O serviço será recebido da seguinte forma:
a) Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei federal 8.666, de 1993.
9.19.4. No prazo de até 5 (cinco) dias do mês subsequente, a contratada deverá entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual referente ao mês anterior que compreende:
9.19.5. Relação e comprovação dos PGR, PCMSO, LIP, LTCAT, AET e medições ambientais realizados durante o mês a que se refere a fatura.
9.19.6. Relatório com as informações solicitadas pelo fiscal do contrato, para fins de comprovação e conferência dos valores da fatura a ser paga.
9.19.7. Após recebimento da documentação relacionada no item 9.18.5, o fiscal do contrato deverá:
9.19.8. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela contratada e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando por escrito as respectivas correções;
9.19.9. No prazo de 5 (cinco) dias úteis o fiscal do contrato deverá emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas;
9.19.10. Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com valor exato dimensionado pela fiscalização, com base nos PGR, PCMSO, LIP, LTCAT, AET e medições ambientais realizados e documentação comprobatória apresentada.
9.19.11. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da licitante vencedora pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor.
9.19.12. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta comercial, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal/gestor do contrato, às custas da licitante vencedora, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1. Será permitida a subcontratação do objeto do presente certame, desde que não ultrapasse a 30% do seu total.
10.2. Todos os documentos e medições elaborados pela subcontratada será de responsabilidade da Contratada que garantirá a padronização e atendimento de todas as exigências do termo de referência.
10.3. Todos os pagamentos serão realizados em nome da contratada.
10.4. A subcontratada deverá atender todos os requisitos de habilitação e não se enquadrar em quaisquer das vedações legais para execução do objeto estabelecido neste TR e no edital.
10.5. O fiscal do contrato poderá solicitar, a qualquer momento, que a contratada apresente documentação de habilitação da subcontratada, sob pena de aplicação de penalidade no caso de descumprimento do TR e edital.
10.6. A subcontratação não exonera o contratado das responsabilidades decorrentes do contrato, de modo que apenas este responde, pelo adimplemento ou inadimplemento contratual, pois, a Administração não celebra avença com a subcontratada.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. O presente instrumento poderá ser rescindido:
11.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78, da Lei federal nº 8.666, de 1993 (observado o disposto no art. 80 da mesma lei);
11.1.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para Administração;
11.1.3. Judicial, nos termos da legislação;
11.2. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
11.3. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, em consonância com o art. 79, § 2º da Lei nº 8.666, de 1993, sem que haja culpa da contratada, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito ao pagamento devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTAS E SANÇÕES
12.1. A licitante vencedora, nos termos do art. 7º da Lei federal 10.520, de 2002 e do art. 50 do Decreto estadual 9.666/2020, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa - ficará impedida de licitar e contratar com a Administração e será descredenciado do CADFOR, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais se cometer uma ou mais das seguintes faltas:
I – não assinar o contrato ou a ata de registro de preços; II – não entregar a documentação exigida no edital;
III – apresentar documentação falsa;
IV – causar o atraso na execução do objeto; V – não mantiver a proposta;
VI – falhar na execução do contrato; VII – fraudar a execução do contrato; VIII – comportar-se de modo inidôneo; IX – declarar informações falsas; e
X – cometer fraude fiscal.
12.2. Com fundamento nos termos do art. 7º da Lei federal 10.520, de 2002 e art. 50 do Decreto Estadual 9.666/2020, a licitante vencedora ficará sujeita, nos casos abaixo relacionados, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades, salvo se a falta advier de caso fortuito, motivo de força maior ou outras justificativas, todas devidamente comprovadas e acatadas pela Administração:
12.2.1. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
TABELA 1 | |
INFRAÇÃO | MULTA (% sobre o valor do contrato) |
Descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; | 10% (dez por cento) por infração |
Serviço não realizado | 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado; |
Serviço não realizado | 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. |
13.3. Além dessas, serão aplicadas multas, conforme as infrações cometidas e o nível de gravidade respectivo, indicados nas tabelas a seguir:
TABELA 2 - CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES E MULTA | |
Grau da infração | CORRESPONDÊNCIA (por ocorrência sobre o valor global do contratado) |
1 (menor ofensividade) | 0,2 % |
2 (LEVE) | 0,5%. |
3 (MÉDIO) | 1%. |
4 (GRAVE) | 2% |
5 (muito grave) | 5% |
12.4. As sanções descritas acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela
Administração Pública.
12.5. Rol exemplificativo da utilização da tabela 2:
TABELA 3 | ||
INFRAÇÃO E CORRESPONDETES NÍVEIS | ||
Item | Descrição | Grau da infração |
1 | Transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do contrato sem observar os limites estabelecidos no instrumento contratual e demais exigências legais. | 5 |
2 | Caucionar ou utilizar o contrato para quaisquer operações financeiras | 1 |
3 | Deixar de responsabilizar-se pelos serviços prestados, assim como deixar de refazer qualquer serviço que não atenda aos critérios especificados neste termo | 5 |
4 | Deixar de responsabilizar-se por quaisquer acidentes de trabalho sofridos pelos seus empregados quando em serviço. | 4 |
5 | Deixar de responsabilizar-se pelos encargos trabalhista, fiscal e comercial, pelos seguros de acidente e quaisquer outros encargos resultantes da prestação do serviço. | 5 |
6 | Deixar de manter, durante todo o período de vigência contratual, todas as condições de habilitação e qualificação que permitiram sua contratação | 4 |
7 | Não cumprir os prazos para elaboração e/ou atualização dos serviços pertinentes ao PGR; LTCAT; LIP; AET, PCMSO e demais avaliações ambientais sem justificativa plausível e formalizada oficialmente. | 4 |
8 | Não realizar avaliação no local do ambiente, das atividades e dos processos de trabalho, para elaboração e/ou atualização dos serviços pertinentes ao PGR; LTCAT; LIP; AET, PCMSO e demais avaliações ambientais . | 4 |
9 | Execução de serviço por profissional não capacitado e sem habilitação legal. | 4 |
10 | Reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que tenha tomado ciência em razão do cumprimento de suas obrigações sem o consentimento prévio e por escrito da Administração. | 3 |
11 | Deixar de relatar à Administração toda e quaisquer irregularidades ocorridas, que impeça, altere ou retarde a execução do Contrato, efetuando o registro da ocorrência com todos os dados e circunstâncias necessárias a seu esclarecimento. | 3 |
12 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, a execução do objeto. | 5 |
13 | Houver descumprimento injustificado, por mais de três vezes, das determinações da fiscalização. | 5 |
14 | Deixar de se sujeitar à fiscalização da Administração, que inclui o atendimento às orientações do fiscal do contrato e a prestação dos esclarecimentos formulados. | 2 |
15 | Deixar de encaminhar documentos fiscais e todas documentações determinadas pelo fiscal do contrato para efeitos de atestar a entrega dos bens e comprovar regularizações. | 3 |
16 | Retirar das dependências da Administração quaisquer equipamentos ou materiais de consumo sem autorização prévia. | 1 |
17 | Não comprovar que possui o quantitativo mínimo profissionais elencados no termo de referência para execução do contrato. | 4 |
18 | Deixar de manter nas dependências da Administração, os funcionários identificados e uniformizados de maneira condizente com o serviço, observando ainda as normas internas e de segurança. | 1 |
19 | Deixar de disponibilizar e manter atualizados conta de e-mail, endereço e telefones comerciais para fins de comunicação formal entre as partes. | 1 |
20 | Não responder as solicitações de informações e esclarecimentos dos fiscais e gestores do contrato do CRQ-12, aquelas feitas por meio de telefone, via e-mail ou outro meio de comunicação dentro do prazo razoável de 4 horas ou outro estabelecido pelo fiscal. | 1 |
12.6. As penalidades somente serão aplicadas após o devido processo legal, estando garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
12.7. As sanções serão registradas e publicadas no CADFOR.
12.8. O valor da multa aplicada, após regular processo administrativo, será descontado da garantia contratual e, se necessário, será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda cobrada diretamente da licitante vencedora, amigável ou judicialmente.
12.9. Se os valores da garantia e do pagamento forem insuficientes para a quitação das eventuais multas, fica a licitante vencedora obrigada a recolher a importância devida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da comunicação oficial, sob pena de ser incluído o valor na Dívida Ativa.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRIBUTOS E RESPONSABILIDADES
13.1. É da inteira responsabilidade da contratada os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes deste contrato.
13.2. A contratante exime-se da responsabilidade Civil por danos pessoais ou materiais porventura causados em decorrência da execução do objeto deste instrumento, ficando esta como obrigação exclusiva da contratada.
13.3. A contratada responderá civilmente durante 5 (cinco) anos contados da data de recebimento definitivo dos serviços, pela qualidade dos mesmos e dos materiais.
13.4. Constatado vícios ou defeitos deverá a contratante, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do conhecimento destes, acionar o contratado sob pena de decair dos seus direitos.
13.5. A contratada responde por todos os danos e prejuízos que, a qualquer titulo, causar a terceiros, em especial a concessionárias de serviços públicos, em virtude da execução dos serviços a seu encargo, respondendo por si e por seus sucessores.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA CONTRATUAL
14.1. A licitante vencedora deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do Administração, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, podendo optar por uma das seguintes modalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.666, de 1993: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
14.2. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
I – prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
II – prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo, durante a execução do contrato; III – multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à licitante vencedora;
IV – obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela licitante vencedora;
14.3. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica, com correção monetária, em favor da Administração.
14.4. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07 (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
14.5. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei federal nº 8.666, de 1993.
14.6. Será considerada extinta a garantia:
I – com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a titulo de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a licitante vencedora cumpriu todas as cláusulas do contrato;
II – após o término da vigência do contrato, com acréscimo de 3 (três) meses.
14.7. A perda da garantia em favor da Administração, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, far-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo das demais sanções previstas no contrato.
14.8. A Administração não executará a garantia nas seguintes hipóteses: I – caso fortuito ou força maior;
II – alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;
III – descumprimento das obrigações pela licitante vencedora decorrentes de atos ou fatos da Administração; IV – prática de atos ilícitos dolosos por servidores da Administração.
14.9. Não serão admitidas outras hipóteses de não execução da garantia, que não as previstas no subitem 25.1 do Termo de Referência Anexo I deste Edital.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
15.1. Conforme determinação expressa no Despacho nº 493/2023/GAB, da Procuradoria-Geral do Estado, as controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes do Registro de Preços, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
15.2. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO
16.1. O presente contrato será encaminhado posteriormente ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para apreciação.
16.2. E, por estarem as partes desse modo contratadas, foi o presente instrumento impresso em 3 (três) vias, de igual teor que, depois de lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo nomeadas.
XXXXX XXXX XXXXXXXXX
Secretário de Estado da Casa Civil
XXXXX XX XXXXXX XXXXXX X XXXXX
POPMED Medicina e Saúde LTDA
“ANEXO AO CONTRATO, CONVÊNIO OU INSTRUMENTO CONGÊNERE”
1) As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes do Registro de Preços, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
2) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.”
XXXXX XXXX XXXXXXXXX
Secretário de Estado da Casa Civil
XXXXX XX XXXXXX XXXXXX X XXXXX
POPMED Medicina e Saúde LTDA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx x Xxxxx, Usuário Externo, em 24/06/2024, às 13:01, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX XXXXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 25/06/2024, às 13:53, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 61692850 e o código CRC F81134C3.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
RUA 82 400, PALÁCIO XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, 8º ANDAR - Bairro SETOR SUL - GOIANIA - GO - CEP 74015-908 - .
Referência: Processo nº 202400013000961 SEI 61692850