TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2022/CMAN CONTRATO nº 006/2022
TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2022/CMAN CONTRATO nº 006/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE ANAPURUS E A EMPRESA MORAIS COMÉRCIO & SERVIÇOS EIRELI, NA FORMA ABAIXO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANAPURUS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.121.042/0001-60, situada à Av Presidente Médici, s/nº, Centro, neste ato representado pelo Presidente, Vereador ADEMAR ESTEVES DE XXXXXXX, RG 000058786096-0 SSP/MA, CPF 000.000.000-00, doravante denominado
simplesmente CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa MORAIS COMÉRCIO & SERVIÇOS EIRELI, CNPJ/MF nº 27.381.274/0001-24, estabelecida na TV ALEGRIA, S/Nº, BAIRRO CEBOLA,
CEP: 65.590-000, BARREIRINHAS (MA), neste ato representada pelo Sr. XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX, Portador do RG nº 000024474294-4 SSP/MA, e do CPF/MF nº 238.758.013-
34, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, tendo em vista o que consta na TOMADA DE PREÇOS nº 003/2022/CMAN, que passa a integrar este instrumento independentemente de transcrição, na parte em que com este não conflitar, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente contrato, regido pela Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Suporte legal:
1.1 - Este Contrato se fundamenta conforme as disposições consubstanciadas pela Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, e proposta da Contratada apresentada na Tomada de Preços nº 003/2022, e conforme acordos estabelecidos neste instrumento.
2 - CLÁUSULA SEGUNDA – Do Objeto:
2.1 - O objeto do presente contrato é: “CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS, EM CARÁTER COMPLEMENTAR/SUPLEMENTAR, ATENDENDO A DEMANDA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANAPURUS – MA.
2.2 - Os Serviços deverão ser prestados conforme solicitados pelo CONTRATANTE, de acordo com as especificações técnicas previstas no EDITAL e no TERMO DE REFERÊNCIA.
2.3 - Competem exclusivamente ao CONTRATADO integral responsabilidade pelos serviços prestados, mediante serviços devidamente acobertados por documentação fiscal.
3 - CLÁUSULA TERCEIRA – Regime de Execução dos Serviços:
3.1 - O regime de execução a ser utilizado será o de execução indireta.
3.2 - O serviço compreende a execução das seguintes tarefas básicas:
a) A prestação de serviços será de natureza complementar e suplementar as atividades cotidianas da Câmara Municipal de ANAPURUS/MA, em especial prestando apoio ao segmento de recursos humanos.
b) O fornecimento dos serviços deverá ser prestado na Câmara Municipal de ANAPURUS/MA.
4 - CLÁUSULA QUARTA – Do Valor e Pagamento:
4.1 - O pagamento será efetuado mensalmente, após a entrega dos trabalhos, mediante apresentação de nota fiscal de natureza jurídica, devidamente atestada pelo Fiscal de Contrato previamente emitido nota de empenho. As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à Contratada e seu vencimento ocorrerá em 10 (dez) dias após a data de sua apresentação válida; O pagamento será feito através de deposito bancário em conta corrente em nome da contratada. Nenhum pagamento será efetuado á licitante vencedora, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira e previdenciária, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira.
4.2 - Pelos serviços prestados, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor bruto de
R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), do qual se descontará na fonte o ISS e o Imposto de Renda.
4.2.1 - O valor ora acordado será pago mensalmente.
ITEM | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | UND | QUANT | VALOR MENSAL R$ | VALOR TOTAL R$ |
01 | CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS, EM CARÁTER COMPLEMENTAR/SUPLEMENTAR, ATENDENDO A DEMANDA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANAPURUS/MA. | Mês | 10 | 5.500,00 | 55.000,00 |
5 - CLÁUSULA QUINTA – Do Prazo:
5.1 - A vigência do presente CONTRATO, será de 11/03/2022 a 31/12/2022.
6 - CLÁUSULA SEXTA – Das Penalidades:
(Artigo 7o da Lei no 10.520/2002 e Artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93)
6.1 - O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos deste edital, sujeita à contratada a multas, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93, incidentes sobre o valor da Nota de Empenho, na forma seguinte:
a) atraso até 05 (cinco) dias, multa de 2 % (dois por cento);
b) a partir do 6o (sexto) até o limite do 10o (décimo) dia, multa de 04 % (quatro por cento), caracterizando- se a inexecução total da obrigação a partir do 11o (décimo primeiro) dia de atraso.
6.2 - Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto adjudicado, a Câmara de ANAPURUS/MA, poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à CONTRATADA multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado;
6.3 - Se a adjudicatária recusar-se a retirar a nota de xxxxxxx injustificadamente ou se não apresentar situação regular no ato da feitura da mesma, garantida prévia e ampla defesa, sujeitar-se-á as seguintes penalidades:
6.3.1 - Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado;
6.3.2 - Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Câmara Municipal de ANAPURUS/MA, por prazo de até 02 (dois) anos,
6.3.3 - Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal.
6.4 - A licitante, adjudicatária ou contratada que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a Câmara pelo prazo de até 2 (dois) anos e, se for o caso, a Câmara Municipal de ANAPURUS solicitará o seu descredenciamento do Cadastro de Fornecedores do Estado por igual período, sem prejuízo da ação penal correspondente na forma da lei;
6.5 - A multa, eventualmente imposta à contratada, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber da Câmara Municipal de ANAPURUS, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Câmara Municipal de ANAPURUS/MA, proceder à cobrança judicial da multa;
6.6 - As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Câmara de ANAPURUS;
6.7 - Se a CONTRATADA não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação por parte da Administração, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com a Câmara Municipal de ANAPURUS, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município;
6.8 - Do ato que aplicar penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminha-la devidamente informada para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.
7 - CLÁUSULA SÉTIMA – Da Dotação Orçamentária:
7.1 - As despesas decorrentes do presente CONTRATO correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
33.90.35.00 SERVIÇOS DE CONSULTORIA.
8 - CLÁUSULA OITAVA – Das Obrigações da Contratada:
8.1 - Executar os serviços de acordo com o pactuado, não sendo aceito em hipótese alguma, imperfeições;
8.2 - Responsabilizar –se por todo o ônus referentes a execução dos serviços, com carga horária semanal de 20 horas para atendimento in loco junto ao Departamento de Recursos Humanos;
8.3 - Ficam de responsabilidades da contratada todos os gastos com alimentações, locomoções durante a realização dos serviços;
8.4 - Responsabiliza-se pela condição técnica dos serviços prestados, observando as normas aplicáveis ao controle interno e externo da Administração Pública.
8.5 - Responder, integral e exclusivamente por todos os danos e prejuízos de qualquer natureza causados direta ou indiretamente, por seus empregados, representantes ou prepostos aos bens da CÂMARA MUNICIPAL DE ANAPURUS ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do objeto licitado, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade da fiscalização ou acompanhamento pelo Contratante.
8.6 - Permitir e facilitar à fiscalização, a inspeção dos serviços no horário normal de trabalho, prestando todas as informações solicitadas por ela e acatar toda orientação advinda da fiscalização;
8.7 - Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
8.8 - Cumprir todas as cláusulas e condições constantes do contrato;
8.9 - Realizar a necessária e perfeita execução do objeto contratado com serviço de qualidade e padrão exigido.
9 - CLÁUSULA NONA – Das Obrigações do Contratante:
9.1 – Providenciar os pagamentos a contratada à vista das notas fiscais/faturas e ou recibos devidamente atestados, nos prazos fixados;
9.2 - As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão registradas, pela CONTRATANTE, constituindo tais registros, documentos legais.
9.3 - A CONTRATANTE, exercerá o acompanhamento da execução do contrato, designando formalmente, para esse fim, um representante, como Fiscal do Contrato, que promoverá o acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços, sob os aspectos qualitativo e quantitativo, anotando em registro próprio os fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas da parte contratada, cabendo-lhe o recebimento e “atesto” dos serviços e o encaminhamento do(s) recibo(s) para pagamento na forma estabelecida neste contrato.
10 - CLÁUSULA DÉCIMA – Da Rescisão:
10.1 - A rescisão do presente Contrato pode ser de acordo com o estabelecido nos arts. 78 e 79 da Lei Federal nº 8666/93, todavia deverá o interessado na rescisão, comunicar a outra parte, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, devendo tal comunicação ser por escrito, independente de alegação ou motivos.
11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Do Foro:
11.1 - Para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas do presente CONTRATO, elegem as partes, o foro da Comarca de ANAPURUS, Estado do Maranhão, renunciando expressamente, qualquer um outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim as partes de pleno acordo com os termos e cláusula do presente instrumento, firmam o mesmo em 02 (dois) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que a todo o ato assistirem e bem ciente ficaram.
ANAPURUS (MA), 11 de Março de 2022
TESTEMUNHAS:
(1)
CPF nº.............................................
(2)
CPF nº.............................................