IATE CLUBE DE BRASÍLIA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 001, DE 24/04/2012
IATE CLUBE DE BRASÍLIA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 001, DE 24/04/2012
ALTERADA NA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DE 24/02/2022
Institui Normas Gerais para Licitações e Contratos no âmbito do Iate Clube de Brasília.
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - As contratações de obras, serviços, compras e alienações do IATE CLUBE DE BRASÍLIA serão necessariamente precedidas de licitação obedecidas as disposições deste Regulamento, com exceção dos casos previstos na Resolução Normativa nº 001/2022, de 24/02/2022.
Art. 2º - A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para o IATE CLUBE DE BRASÍLIA e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter competitivo.
Art. 3º - A licitação não será sigilosa, sendo acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º - Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I. OBRA E SERVIÇO DE ENGENHARIA – toda construção, reforma, recuperação, ampliação e atividades que envolvam as atribuições privativas dos profissionais das áreas de engenharia e arquitetura;
II. DEMAIS SERVIÇOS – aqueles não compreendidos no inciso I deste artigo;
III. COMPRA – toda aquisição remunerada de bem ou serviço para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV. COMISSÃO DE LICITAÇÃO – colegiado permanente ou especial, composto de pelo menos 3 (três) integrantes, formalmente designados, com a função, dentre outras, de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações;
V. HOMOLOGAÇÃO – o ato pelo qual a autoridade competente, após verificar a regularidade dos atos praticados pela comissão, ratifica o resultado da licitação;
VI. ADJUDICAÇÃO – o ato pelo qual a Comissão de Licitação declara ao legítimo vencedor do certame a exclusividade de contratação. Ressaltando que o direito do
vencedor se limita à adjudicação, ou seja, a atribuição ao licitante do objeto da contratação, e não ao contrato imediato;
VII. REGISTRO DE PREÇO – procedimento, precedido de concorrência ou de pregão, adotado para cadastrar o menor preço obtido para determinado bem ou serviços definidos no inciso II deste artigo, no prazo e condições estabelecidos no respectivo instrumento convocatório, viabilizando a possibilidade de sua aquisição direta na medida das necessidades, sem que esse registro importe em direito subjetivo à contratação de quem ofertou o preço registrado;
VIII. Autoridade Competente – é o Comodoro do Iate Clube de Brasília;
IX. Pregoeiro – integrante designado pelo Comodoro para atuar na condução do pregão, tanto na forma presencial, quanto na forma eletrônica;
X. Gestor do Contrato – o Diretor ou Presidente da área vinculada ao objeto contratado;
XI. Fiscal Técnico do Contrato – o funcionário do Iate Clube de Brasília vinculado à área demandante, devidamente designado pelo Gestor do Contrato.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES, LIMITES E TIPOS.
Art. 5º - São modalidades de licitação:
I. CONCORRÊNCIA - modalidade de licitação na qual será admitida a participação de qualquer interessado que, na fase inicial de habilitação, comprove possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no instrumento convocatório para a execução de seu objeto;
II. LEILÃO - modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para alienação de bens, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, que deverá ser realizado por leiloeiro devidamente credenciado em junta comercial;
III. PREGÃO – modalidade de licitação entre quaisquer interessados para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, realizada em sessão pública, podendo ser presencial, com propostas impressas e lances verbais, ou no ambiente Internet, com propostas e lances eletrônicos;
IV. CONCURSO – é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a atribuição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
§ 1º - As modalidades previstas neste artigo, terão seus avisos divulgados no sítio do Iate Clube de Brasília, contendo os resumos dos instrumentos convocatórios e indicação do local onde os interessados poderão ler e obter os textos integrais e, também, publicados em jornal diário de grande circulação local e/ou nacional, no jornal de circulação interna e quadro de avisos do Iate Clube de Brasília, de modo a ampliar a área de competição, com antecedência mínima de
15 (quinze) dias corridos para concorrência e 7 (sete) dias corridos, para as demais as modalidades previstas neste artigo, ficando a critério da Comissão Permanente de Licitação estender estes prazos quando a complexidade do objeto assim o exigir.
§ 2º - A validade da licitação não ficará comprometida na modalidade pregão, se inviabilizada a fase de lances, em razão da apresentação e/ou classificação de apenas uma proposta, desde que devidamente justificada pelo gestor responsável a falta de competitividade.
Art. 6º - São limites para as dispensas e para as modalidades de licitação:
I. para obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 152.614,07 (cento e cinquenta e dois mil seiscentos e quatorze reais e sete centavos);
II. para compras e demais serviços até o valor de R$ 76.307,04 (setenta e seis mil trezentos e sete reais e quatro centavos); e
III. para as alienações de bens, sempre precedidas de avaliação até o valor de R$ 61.340,08 (sessenta e um mil trezentos e quarenta reais e oito centavos).
Parágrafo único – Os valores expressos nos incisos desse capítulo serão reajustados semestralmente pelo IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice compatível a ser aprovado pelo conselho diretor, de forma justificada.
Art. 7º - O parcelamento de obras, serviços e compras não ensejará a dispensa de licitação por valor, exceto quando o somatório das parcelas não ultrapassar o limite estabelecido nos incisos I e II do art. 6º, nem descaracterizará a modalidade de licitação pertinente.
Art. 8º Constituem tipos de licitação:
I. a de menor preço;
II. a de técnica e preço;
III. a de melhor proposta técnica, com preço fixado no edital.
IV. a de maior lance ou oferta, na hipótese de Xxxxxx.
§ 1º - O tipo de licitação técnica e preço será utilizado preferencialmente para contratações que envolvam natureza intelectual ou nas quais o fator preço não sejaexclusivamente relevante, e, neste caso, desde que justificado tecnicamente.
§ 2º - Nas licitações de técnica e preço a classificação dos proponentes será feita de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos estabelecidos no instrumento convocatório, que serão objetivos.
§ 3º - Nas licitações na modalidade pregão só será admitido o tipo menor preço.
§ 4º - Para concessão de serviços deverá ser utilizada a modalidade concorrência e do tipo técnica e preço ou de melhor proposta técnica, com preço fixado no edital.
CAPÍTULO IV
DOS CASOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
Art. 9º A licitação poderá ser dispensada:
I. nas contratações até os valores previstos no art. 6º;
II. nas alienações de bens até o valor previsto no inciso III do art. 6º;
III. quando não acudirem interessados à licitação e esta não puder ser repetida sem prejuízo para o IATE CLUBE DE BRASÍLIA, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
IV. nos casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem pública;
V. nos casos de emergência, quando caracterizada a necessidade de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens;
VI. na aquisição, locação ou arrendamento de imóveis, sempre precedida de avaliação;
VII. na aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, com base no preço do dia;
VIII. na contratação de entidade incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que sem fins lucrativos;
IX. na contratação, com serviços sociais autônomos e com órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, quando o objeto do contrato for compatível com as atividades finalísticas do contratado;
X. na aquisição de componentes ou peças necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto a fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição for indispensável para a vigência da garantia;
XI. nos casos de urgência para o atendimento de situações comprovadamente imprevistas ou imprevisíveis em tempo hábil para se realizar a licitação;
XII. na contratação de pessoas físicas ou jurídicas para ministrar cursos ou prestar serviços de instrutoria vinculados às atividades finalísticas do IATE CLUBE DE BRASÍLIA;
XIII. na contratação de serviços de manutenção em que seja pré-condição indispensável para a realização da proposta a desmontagem do equipamento;
XIV. na contratação de cursos abertos, destinados a treinamento e aperfeiçoamento dos empregados do IATE CLUBE DE BRASÍLIA;
XV. para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades da Entidade;
XVI. na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
Art. 10. A licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I. na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros diretamente de produtor ou fornecedor exclusivo;
II. na contratação de serviços com empresa ou profissional de notória especialização, assim entendido aqueles cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado, estando incluso nesta alínea as atividades exercidas em todas as modalidades esportivas;
III. na contratação de profissional de qualquer setor artístico;
IV. na permuta ou dação em pagamento de bens, observada a avaliação atualizada;
V. na doação de bens.
Art. 11. Nas dispensas, salvo os casos previstos nos incisos I e II do art. 9º, ou as situações de inexigibilidade, o Setor Demandante deverá encaminhar à Diretoria Jurídica justificativa, de forma tecnicamente fundamentada, requerendo análise quanto à viabilidade da contratação na
forma pretendida, observando o disposto no art. 9º e 10 desta Resolução Normativa, competindo à Diretoria Jurídica a fundamentação jurídica, baseada nas condições técnicas explanadas pelo Setor Demandante.
§ 1º - Nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade deverá ser exigida a comprovação de regularidade fiscal.
§ 2º - Cabe à Comissão Permanente de Licitação a ratificação do parecer jurídico elaborado, a instrução regular do processo e a comprovação de regularidade fiscal da empresa indicada pela área demandante.
§ 3º - Na hipótese de a Comissão Permanente de Licitação não ratificar o parecer da Diretoria Jurídica, ficará a cargo do Comodoro a decisão quanto ao acatamento da dispensa ou inexigibilidade do certame licitatório solicitada pela área demandante.
CAPÍTULO V DA HABILITAÇÃO
Art. 12. Para a habilitação nas licitações deverá, observado o disposto no § 1º, ser exigida dos interessados, no todo ou em parte, conforme se estabelecer no instrumento convocatório, documentação relativa a:
I. habilitação jurídica:
a) cédula de identidade;
b) prova de registro, no órgão competente, no caso de empresário individual;
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente;
d) ato de nomeação ou de eleição dos administradores, devidamente registrado no órgão competente, na hipótese de terem sido nomeados ou eleitos em separado, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos exigidos na alínea “c” do inciso I deste artigo.
II. qualificação técnica:
a) registro ou inscrição na entidade profissional competente;
b) documentos comprobatórios de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
c) comprovação de que recebeu os documentos e de que tomou conhecimento de todas as condições do instrumento convocatório;
d) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
III. qualificação econômico-financeira:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, ou balanço de abertura no caso de empresa recém-constituída, que comprovem a situação financeira da empresa, através do cálculo de índices contábeis previstos no instrumento convocatório;
b) certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
c) garantia de proposta, nas mesmas modalidades e critérios previstos no art. 32 deste Regulamento, que para o licitante vencedor será devolvida quando da assinatura do contrato;
d) capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo.
IV. regularidade fiscal:
a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) prova de regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, na forma da lei;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, no cumprimento dos encargos instituídos por lei.
§ 1º - A documentação a que se refere o inciso IV deverá ser exigida, exceto no caso de
leilão.
§ 2º - É vedada a participação nos processos licitatórios do Iate Clube de Brasília os fornecedores de bens e serviços que estejam com o direito de licitar e contratar com o clube suspenso, ou que tenham sido declarados inidôneos pela Administração Pública, no âmbito Federal, Estadual, Municipal ou Distrito Federal enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS, DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E DOS RECURSOS
Art. 13. O procedimento da licitação será iniciado com a solicitação formal da contratação, na qual serão definidos o objeto, a estimativa de seu valor e os recursos para atender à despesa, com a consequente autorização e à qual serão juntados oportunamente todos os documentos pertinentes, a partir do instrumento convocatório, até o ato final de adjudicação.
§ 1º - Na definição do objeto não será admitida a indicação de características e especificações exclusivas e marcas, salvo se justificada e ratificada pela autoridade competente.
§ 2º - Na contratação de obras, serviços de engenharia, serviços específicos e de tecnologia da informação, o objeto deverá ser especificado com base em projeto e termo de referência que contenham o conjunto de elementos necessários, suficientes e adequados para caracterizar a obra ou o serviço ou o complexo de obras ou serviços.
Art. 14. O procedimento licitatório será afeto à comissão de licitação, observando-se na modalidade pregão o disposto nos arts. 18 a 26, e nas demais modalidades, as seguintes fases:
I. apresentação, em dia e hora previamente designados, dos certificados de habilitação prévia dos licitantes, com devolução aos inabilitados, de suas propostas fechadas de maneira inviolável, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
II. abertura, em dia e hora previamente designados, dos envelopes contendo as propostas dos licitantes habilitados, verificando-se sua conformidade com os requisitos do edital, desclassificando-se aquelas que não os tenham atendido;
III. julgamento das propostas classificadas, com a escolha daquela mais vantajosa para o IATE CLUBE DE BRASÍLIA, segundo os critérios objetivos estabelecidos no instrumento convocatório;
IV. encaminhamento das conclusões da comissão de licitação à autoridade competente para homologação do resultado do julgamento, após adjudicação do objeto ao licitante vencedor, pela comissão de licitação;
V. comunicação do resultado conforme estabelecido no instrumento convocatório.
Art. 15. As decisões referentes à habilitação, aos julgamentos e aos recursos serão comunicadas diretamente aos licitantes e lavradas em ata, se presentes seus prepostos no ato em que for adotada a decisão, ou por publicação numa das formas previstas no § 1º do art. 5º, ou ainda por outro meio formal.
Parágrafo único. No pregão eletrônico os licitantes serão considerados comunicados das decisões a partir do momento em que vierem a ser disponibilizadas no sistema eletrônico.
Art. 16. Será facultado à comissão de licitação, desde que previsto no instrumento convocatório, inverter o procedimento, abrindo primeiramente as propostas, classificando os proponentes, e só então abrindo o envelope de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar.
Parágrafo único. Se o licitante classificado em primeiro lugar for inabilitado e após julgados eventuais recursos interpostos, proceder-se-á a abertura dos envelopes de habilitação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, obedecido o procedimento previsto neste artigo, para que o seguinte classificado que preencha as condições de habilitação seja declarado vencedor, nas condições de sua proposta.
Art. 17. Será facultado à comissão de licitação, desde que previsto no instrumento convocatório, inverter o procedimento na modalidade pregão presencial, abrindo primeiramente o envelope de habilitação e após as propostas dos licitantes habilitados.
Art. 18. O pregoeiro será formalmente designado pelo Comodoro e integrará a comissão de licitação, se já não for um de seus membros.
Art. 19. No julgamento do pregão será adotado, exclusivamente, o critério de menor preço, observadas as demais condições definidas no instrumento convocatório.
Seção I
Do Pregão Presencial
Art. 20. O julgamento do pregão presencial observará o seguinte procedimento:
I. abertura dos envelopes contendo as propostas de preço dos licitantes, dentro dos quais deverá constar a prova de sua representação ou instrumento de procuração que autorize seu preposto a participar do pregão, desclassificando-se aquelas quenão atendam as demais condições definidas no instrumento convocatório;
II. classificação para a fase de lances verbais da proposta de menor preço e daquelas que não excedam a 15% (quinze por cento) de seu valor;
III. quando não forem classificadas, no mínimo, três propostas na forma definida no inciso anterior, serão classificadas, sempre que atendam as demais condições definidas no instrumento convocatório, a de menor preço e as duas melhores propostas de preço subsequentes;
IV. a classificação de apenas duas propostas escritas de preço não inviabilizará a realização da fase de lances verbais;
V. as propostas que, em razão dos critérios definidos nos incisos II e III deste artigo, não integrarem a lista de classificadas para a fase de lances verbais, também serão consideradas desclassificadas do certame;
VI. da desclassificação das propostas de preço somente caberá pedido de reconsideração à própria comissão de licitação, com a justificativa de suas razões, a ser apresentado, de imediato, oralmente ou por escrito, na mesma sessão pública emque vier a ser proferida;
VII. a comissão de licitação analisará e decidirá de imediato o pedido de reconsideração, sendo-lhe facultado, para tanto, suspender a sessão pública;
VIII. da decisão da comissão de licitação relativa ao pedido de reconsideração não caberá recurso;
IX. realizada a classificação das propostas escritas pela comissão de licitação, terá início a fase de apresentação de lances verbais, observando-se:
a) o pregoeiro fará uma rodada de lances, convidando o autor da proposta escrita de maior preço classificada a fazer o seu lance e, em seguida, os demais classificados na ordem decrescente de preço;
b) havendo lance, o pregoeiro realizará uma nova rodada, começando pelo autor que, no momento, estiver com a proposta de maior preço, e, assim sucessivamente, até que, numa rodada completa, não haja mais lance e se obtenha, em definitivo, o menor preço;
c) somente serão considerados os lances inferiores ao último menor preço obtido;
d) o licitante que não apresentar lance numa rodada não ficará impedido de participar de nova rodada, caso ocorra;
e) não havendo lances verbais na primeira rodada, serão consideradas as propostas escritas de preço classificadas para esta fase.
X. o pregoeiro, após declarar encerrada a fase de lances verbais, ordenará os lances em ordem crescente de preço;
XI. a comissão de licitação, antes de declarar o vencedor, promoverá a abertura e a verificação da documentação relativa à habilitação do licitante que, na ordenação feita pelo pregoeiro, apresentou o menor preço;
XII. sendo a hipótese de inabilitação ou de descumprimento de qualquer outra exigência estabelecida no instrumento convocatório caberá à comissão de licitação autorizar o pregoeiro a convocar o autor do segundo menor lance e, se necessário, observada a ordem crescente de preço, os autores dos demais lances, desde que atendam ao critério de aceitabilidade estabelecido pelo instrumento convocatório;
XIII. declarado o licitante vencedor, a comissão de licitação encaminhará o processo à autoridade competente para a homologação, após sua adjudicação.
Seção II
Do Pregão Eletrônico
Art. 21. O julgamento do pregão eletrônico observará o seguinte procedimento:
I. credenciamento prévio dos licitantes junto ao provedor do sistema eletrônico indicado no instrumento convocatório;
II. acesso dos licitantes ao sistema eletrônico, mediante a utilização de chaves de identidade e de senhas individuais a serem fornecidas pelo provedor quando do credenciamento;
III. encaminhamento das propostas de preços, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, observando os prazos, condições e especificações estabelecidos pelo instrumento convocatório;
IV. a comissão de licitação analisará as propostas de preços encaminhadas, desclassificando aquelas que não estiverem em consonância com o estabelecido pelo instrumento convocatório, cabendo ao pregoeiro registrar e disponibilizar a decisão no sistema eletrônico para acompanhamento em tempo real pelos licitantes;
V. da decisão que desclassificar as propostas de preços somente caberá pedido de reconsideração à própria comissão de licitação, a ser apresentado exclusivamente por meio do sistema eletrônico, acompanhado da justificativa de suas razões, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) minutos a contar do momento em que vier a ser disponibilizada no sistema eletrônico;
VI. a comissão de licitação decidirá no mesmo prazo, salvo motivos que justifiquem a sua prorrogação, cabendo ao pregoeiro registrar e disponibilizar a decisão no sistema eletrônico para acompanhamento em tempo real pelos licitantes;
VII. da decisão da comissão de licitação relativa ao pedido de reconsideração não caberá recurso;
VIII. iniciada a fase de lances, os autores das propostas classificadas poderão oferecer lances sem restrições de quantidade ou de qualquer ordem classificatória ou cronológica específica, mas sempre inferior ao seu último lance ofertado;
IX. todos os lances oferecidos serão registrados pelo sistema eletrônico, que estará sempre indicando o lance de menor valor para acompanhamento em tempo real pelos licitantes;
X. na hipótese de haver lances iguais prevalecerá, como de menor valor, o lance que tiver sido primeiramente registrado;
XI. por iniciativa do pregoeiro, o sistema eletrônico emitirá aviso de que terá início prazo aleatório de até 30 (trinta) minutos para o encerramento da fase de lances, findo o qual estará automaticamente encerrada a recepção de lances;
XII. ordenados os lances em forma crescente de preço, o pregoeiro determinará ao autor do lance classificado em primeiro lugar, que encaminhe os documentos necessários à comprovação de sua habilitação, nos termos do art. 12 e nos prazos, condições e especificações estabelecidos pelo instrumento convocatório;
XIII. sendo a hipótese de inabilitação ou de descumprimento de exigências estabelecidas pelo instrumento convocatório, caberá à comissão de licitação autorizar o pregoeiro a convocar o autor do segundo menor lance e, se necessário, observada a ordem crescente de preço, os autores dos demais lances, desde que atendam ao critério de aceitabilidade estabelecido pelo instrumento convocatório;
XIV. declarado o licitante vencedor pela comissão de licitação, o pregoeiro consignará esta decisão e os eventos ocorridos em ata própria, que será disponibilizada pelo
sistema eletrônico, encaminhando-se o processo à autoridade competente para homologação e adjudicação.
Art. 22. Poderão ser adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:
I. aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou
II. aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Art. 23. No modo de disputa aberto a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.
§ 1º - A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º - Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.
§ 3º - Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço.
Art. 24. No modo de disputa aberto e fechado, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.
§ 1º - Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º - Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º - Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.
§ 4º - Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.
§ 5º - Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º e § 3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.
§ 6º - Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º.
Art. 25. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 26. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por temposuperior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Seção III Dos Recursos
Art. 27. Dos resultados da fase de habilitação e do julgamento das propostas caberão recursos fundamentados, dirigidos à Comissão de Licitação indicada no instrumento convocatório, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias úteis pelo licitante que se julgar prejudicado.
§ 1º - Na modalidade pregão só caberá recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, da decisão que declarar o licitante vencedor;
§ 2º - No pregão eletrônico o recurso deverá ser apresentado em campo próprio dosistema eletrônico.
§ 3º - O licitante que puder vir a ter a sua situação efetivamente prejudicada em razão de recurso interposto poderá sobre ele se manifestar no mesmo prazo recursal, que correrá da comunicação da interposição do recurso, salvo no caso de pregão eletrônico, que começará a fluir, automaticamente, do fim do prazo recursal.
Art. 28. Os recursos serão julgados pela Comissão de Licitação ou por quem esta delegar competência no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data final para sua interposição ou, quando for o caso, daquela prevista para a manifestação do § 3º do art. 27.
Parágrafo único. O provimento de recursos pela autoridade competente somente invalidará os atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 29. Os recursos poderão ter efeito suspensivo.
CAPÍTULO VII DOS CONTRATOS
Art. 30. O instrumento de contrato é obrigatório, sendo dispensável nos casos descritos abaixo:
I. quando se tratar de compra de bens para entrega imediata e integral, independentemente de seu valor, dos quais não resultem obrigações futuras, caso em que poderá ser substituído por outro documento, como a ordem de compra ou documento equivalente;
II. obras ou serviços que tenham prazo de execução inferior a 3 (três) dias;
III. obras ou serviços com valores inferiores a 5 (cinco) salários mínimos.
Art. 31. Os contratos serão escritos, suas cláusulas indicarão necessariamente o seu objeto, com a especificação da obra, serviço ou fornecimento, conforme o caso, o preço ajustado, o prazo de execução, as garantias e penalidades, além de outras previamente estabelecidas no instrumento convocatório, bem como indicar que serão designados um Gestor e um fiscal técnico, mediante documento próprio da Comodoria, para acompanhamento efetivo do contrato.
Parágrafo único. Os contratos terão prazo determinado, não podendo ultrapassar, inclusive com suas eventuais prorrogações, o limite máximo de 60 (sessenta) meses. Salvo os contratos de autorização, permissão e concessão, que poderão ser prorrogados até os limites contidos na Resolução Normativa nº 001/2016, alterada na reunião extraordinária do Conselho Deliberativo de 25/10/2021.
Art. 32. A prestação de garantia, quando prevista no instrumento convocatório, limitada a 10% (dez por cento) do valor do contrato, e à escolha do prestador, constará de:
I. caução em dinheiro;
II. fiança bancária;
III. seguro garantia.
Parágrafo único. Nos casos de obras e serviços de engenharia, o instrumento convocatório poderá fixar o tipo de garantia dentre os elencados nos incisos deste artigo.
Art. 33. O contratado poderá subcontratar partes do objeto contratual, se admitido no instrumento convocatório e no respectivo contrato e desde que mantida sua responsabilidade perante o contratante, sendo vedada a subcontratação com licitante que tenha participado do procedimento licitatório.
Art. 34. Os pagamentos serão efetuados após o recebimento do material, da obra, ou do aceite do serviço pelo Gestor do Contrato ou funcionário competente para atestar a sua execução no verso do documento fiscal de pagamento.
§ 1º - Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais de qualquer natureza.
§ 2º - Excepcionalmente, a antecipação de pagamento poderá ser permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem
ou para a prestação do serviço, hipóteses que deverão ser previamente justificadas e ratificadas pelo Comodoro.
Art. 35. As alterações contratuais por acordo entre as partes, desde que justificadas, e as decorrentes de necessidade de prorrogação, constarão de termos aditivos.
Art. 36. Os contratos poderão ser aditados nas hipóteses de complementação ou acréscimo que se fizerem nas obras, serviços ou compras e bem como nas reformas de edifício ou equipamento, em até 10% (dez por cento) do valor inicial atualizado.
§ 1º - Os contratos poderão ser aditados acima de 10% (dez por cento), limitado a 20% (vinte por cento), desde que haja justificativa da área demandante ratificada pelo Comodoro.
§ 2º - Qualquer aditamento superior ao limite descrito no parágrafo anterior deverá ser encaminhado para aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Art. 37. Os contratos poderão ser aditados para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição do Iate Clube de Brasília para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Art. 38. A recusa injustificada em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo fixado, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e poderá acarretar ao licitante as seguintes penalidades, previstas no instrumento convocatório:
I. perda do direito à contratação;
II. perda da caução em dinheiro ou execução das demais garantias de propostas oferecidas, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento convocatório;
III. suspensão do direito de licitar ou contratar com o IATE CLUBE DE BRASÍLIA, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Art. 39. O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas, dará ao contratante o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem prejuízo de outraspenalidades previstas no instrumento convocatório ou no contrato, inclusive a suspensão do direito de licitar ou contratar com o IATE CLUBE DE BRASÍLIA por prazo não superior a 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE PREÇO
Art. 40. O registro de preço, sempre precedido de licitação, poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:
I. quando for mais conveniente para o clube que a entrega ou fornecimento seja feita de forma parcelada;
II. quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de aquisições frequentes;
III. quando não for possível estabelecer, previamente, o quantitativo exato para o atendimento das necessidades.
Art. 41. A vigência do registro de preço, limitada a 12 (doze) meses, deverá estar prevista no instrumento convocatório, podendo ser prorrogada, no máximo, por 24 (vinte e quatro) meses, desde que pesquisa de mercado demonstre que o preço se mantém vantajoso.
Art. 42. Homologado o procedimento licitatório, o licitante que ofertou o preço a ser registrado será convocado para assinar o respectivo instrumento, no qual deverá constar, dentre outras condições, o seu compromisso de entregar os bens ou fornecer os serviços na medida das necessidades que lhe forem apresentadas, observado o disposto no art. 30.
Art. 43. O registro de preço não importa em direito subjetivo à contratação de quem ofertou o preço registrado, sendo facultada a realização de contratações de terceiros sempre que houver preços mais vantajosos.
Art. 44. É permitido que outros licitantes também venham a praticar o preço registrado, desde que essa permissão e suas respectivas condições constem no instrumento convocatório e que assinem o respectivo instrumento previsto no art. 40.
Art. 45. O licitante deixará de ter o seu preço registrado quando:
I. descumprir as condições assumidas no instrumento por ele assinado;
II. não aceitar reduzir o preço registrado, quando se tornar superior ao praticado pelo mercado;
III. quando, justificadamente, não for mais do interesse do IATE CLUBE DE BRASÍLIA.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Não poderão participar das licitações, nem contratar com o IATE CLUBE DE BRASÍLIA, dirigentes, conselheiros ou empregados da entidade, observados os dispositivos pertinentes no Estatuto Social.
Art. 47. Os instrumentos convocatórios deverão assegurar ao IATE CLUBE DE BRASÍLIA o direito de cancelar a licitação, antes de assinado o contrato, desde que justificado.
Art. 48. Na contagem dos prazos estabelecidos no presente Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento em dia de funcionamento do IATE CLUBE DE BRASÍLIA.
Art. 49. Os contratos vigentes, para fins de limite máximo de vigência, nos termos do parágrafo único do art. 31, serão computados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Art. 50. No caso de contratação para prestação de serviços é vedado alocar, no contrato, prestador que tenha vínculo familiar com empregado do Iate Clube de Brasília, que exerça cargo em comissão ou lotação;
a) em área com gerenciamento sobre o contrato ou sobre o serviço objeto da contratação;
b) na área demandante de contratação; e
c) na área que realiza a contratação.
Art. 51. Nos processos licitatórios do Iate Clube de Brasília para aquisição de Bens e Serviços deverão, além dos tramites estabelecidos nesta Norma, ser acompanhados, no mínimo, com os documentos relacionados a seguir:
a) Termo de Referência, com especificação detalhada do objeto a ser licitado; e
b) Minuta do Contrato de Fornecimento.
c) Projeto, para as obras e serviços de engenharia, e, nos para os serviços de tecnologia da informação, acordo de nível de serviço (ANS) ou SLA (Service Level Agreement).