Recomendações para a Contratação dos Serviços de Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde no Estado de São Paulo
Recomendações para a Contratação dos Serviços de Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde no Estado de São Paulo
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Resíduos sólidos dos serviços de saúde (RSS), segundo entendimento da Organização Mundial de Saúde (OMS)1, são os resíduos gerados em estabelecimentos de saúde, centros de pesquisa e laboratórios.
Já a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) abordam de forma mais ampla o rol de estabelecimentos que geram RSS, vejamos:
RDC ANVISA 222 de 28 de março de 2008
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos geradores de resíduos de serviços de saúde RSS cujas atividades envolvam qualquer etapa do gerenciamento dos RSS, sejam eles públicos e privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.
§ 1º Para efeito desta resolução, definem-se como geradores de RSS todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins (grifo nosso)
Resolução CONAMA 358 de 28 de abril de 2005
1 Disponível em < xxxxx://xxx.xxx.xxx/xxxxx_xxxxxxxxxx_xxxxxx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xx/ > acessado em 06/05/2020.
Art. 1º Esta Resolução aplica-se a todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares. ...
(grifo nosso)
Os RSS possuem características diversificadas, e por isso demandam uma classificação eficiente para evitar o manuseio inadequado, priorizando a segurança de todos os envolvidos e do meio ambiente.
No Brasil, os RSS são classificados em 5 grupos pela RDC ANVISA 222 de
2018:
Grupo A: resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de infecção,
Grupo B: resíduos contendo produtos químicos que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade, elencados no Anexo I desta Resolução;
Grupo C: rejeitos radioativos, elencados no Anexo I desta Resolução;
Grupo D: resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser
espátulas e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri), elencados no Anexo I desta Resolução.
É importante ressaltar que, no âmbito dessa classificação, uma fração dos RSS é compreendida como resíduos perigosos, em função de suas características, de sua patogenicidade e consequentes riscos que podem acarretar ao meio ambiente e à saúde pública.
Lei Federal n. 12.305 de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos)
“Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a
seguinte classificação:
...
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;”... (grifos nossos)
O mesmo entendimento está contemplado na normativa do IBAMA nº 13, de 18 de dezembro de 2012:
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA nº 13, de 18 de dezembro de 2012
...“Os resíduos constantes na referida Lista que estão indicados com asterisco (*) são classificados como resíduos perigosos pela sua origem, ou porque, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde
própria Resolução RDC 222/2018, da ANVISA, vejamos:
“Artigo 3º. Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
(…)
LIV. resíduos de serviços de saúde do Grupo A: resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de infecção, elencados no Anexo I desta Resolução;
LV. resíduos de serviços de saúde do Grupo B: resíduos contendo produtos químicos que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade, elencados no Anexo I desta Resolução;
(…)
LVIII. resíduos de serviços de saúde do Grupo E: resíduos perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, fios ortodônticos cortados, próteses bucais metálicas inutilizadas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas, tubos capilares, micropipetas, lâminas e lamínulas, espátulas e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri), elencados no Anexo I desta Resolução;”... (grifos nossos)
Diante do exposto, resta claro que os resíduos do serviço de saúde, pelas suas características, apresentam potencial perigo ao meio ambiente equilibrado e à saúde pública se não gerenciados da maneira adequada, conforme legislação e normatização em vigor. Diante destas características, o Gerador deste tipo de resíduos tem responsabilidades sobre estes, como veremos a seguir.
RESPONSABILIDADE DO GERADOR PELOS RSS
A legislação nacional é clara e objetiva ao determinar que o meio ambiente equilibrado é um bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida:
“CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (grifos nossos)
Além dessa disposição primordial, também fica explícito, no §3º do art. 225 da CF, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Ou seja, é taxativa a responsabilização de todos que atentarem contra o meio ambiente.
A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) e foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, já impõe desde então a responsabilidade pelo dano ambiental. Vejamos:
“Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
....
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.”... (grifo nosso)
conforme regra instituída pelo artigo 14, §1º da PNMA2.
Quanto à responsabilidade pelos RSS, no Brasil já existe um robusto arcabouço legal e normativo que regula tal tema, como a Lei Federal 12.305/2010 que estabelece a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS), bem como o seu Decreto regulamentador nº 7.404/2010. Ambos determinaram um conjunto avançado de princípios e obrigações para uma adequada gestão de resíduos sólidos e foram taxativos ao determinar a responsabilidade do gerador dos resíduos sólidos:
“Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.” (grifo nosso)
No âmbito do Estado de São Paulo, a Política Estadual de Resíduos Sólidos, Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, também é clara em estabelecer que o Gerador é responsável pelos resíduos gerados, durante qualquer das fases de seu gerenciamento:
“Artigo 2º - São princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
....;
IX - a adoção do princípio do poluidor-pagador;
X - a responsabilidade dos produtores ou importadores de matérias-primas, de produtos intermediários ou acabados, transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores,
2 Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores § 1º - Sem obstar a aplicação das
penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
A responsabilidade do Gerador impõe que o mesmo assegure o gerenciamento de seus resíduos da forma adequada, por meio de um conjunto de procedimentos de gestão. Estes procedimentos são planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos de serviços de saúde e proporcionar aos resíduos gerados um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores e à preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente, conforme estabelecido no inciso XXVII, do artigo 3º da RDC ANVISA nº 222 de 2018.
O instrumento fundamental para o gerenciamento adequado de tais resíduos é o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, baseado nas características dos resíduos gerados e do local da geração. O PGRSS a ser elaborado deve ser compatível com as normas federais, estaduais e municipais, e ainda deve estar de acordo com os procedimentos institucionais de biossegurança, relativos à coleta, transporte e disposição final.
A PNRS é expressa ao afirmar que a responsabilidade pela elaboração do plano e, por consequência, por todo o processo de manejo destes resíduos, é do Gerador:
Lei 12.305/2020 (PNRS)
“Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; 3
3 Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I - quanto à origem: (...) g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
(...)
Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;”... (grifos nossos)
Outro ponto fundamental que se insere na esfera de responsabilidade do Gerador está relacionado com os procedimentos de contratação da empresa encarregada pelo manejo dos RSS, uma vez que cabe ao Gerador a observância, quando da contratação e mesmo durante a prestação dos serviços, se a empresa atende a toda legislação e normatização relacionadas ao manejo de tais resíduos, visto que a vinculação do Gerador com os resíduos gerados permanece mesmo após a contratação de terceiros para proceder ao seu manejo e destinação final.
“Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24.
§ 1º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, NÃO ISENTA AS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS REFERIDAS NO ART. 20 DA RESPONSABILIDADE POR DANOS QUE VIEREM A SER PROVOCADOS PELO GERENCIAMENTO INADEQUADO DOS RESPECTIVOS RESÍDUOS OU REJEITOS.” ... (grifos nossos)
Considerando o exposto, fica claro que a unidade de saúde, bem como o órgão gestor responsável pela mesma, responde por todos os potenciais riscos e danos ambientais havidos em razão das atividades de seu empreendimento, independentemente de culpa, respondendo, inclusive, pelos danos causados pelo prestador de serviço contratado.
Assim, tendo em vista a responsabilidade do Gerador, em especial pela contração de empresas para realizar serviços de manejo dos RSS, é imperativo que previamente à efetivação da contratação, seja verificado se a empresa a ser contratada cumpre rigorosamente com os ditames legais e normativos vigentes, acompanhamento que deve permanecer durante toda a prestação dos serviços.
PRINCIPAIS PONTOS NORMATIVOS A SEREM OBSERVADOS NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE RSS
No artigo 37 da PNRS estabeleceu-se que os geradores dos resíduos perigosos só podem obter as licenças ou autorizações das autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos. Consequentemente, isso se estende para as empresas que irão fazer o manejo destes resíduos, cabendo ao Gerador a fiscalização se tais empresas atendem o exigido em lei e normatização.
1. Assegurar que a contratada possui as devidas licenças ambientais, em especial as licenças de operação para o tratamento e disposição final dos resíduos de serviço de saúde, para cada uma das tipologias de RSS produzidos no âmbito da futura contratação;4
2. Observar o cumprimento da Lei Federal nº 12.305 de 2010, em especial o respeito a hierarquia prevista no artigo 9º na qual a gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve obedecer a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;5
3. Observar o cumprimento da Lei Estadual nº 12.300 de 2006, em especial o artigo 38 que determina que a coleta e gerenciamento de resíduos perigosos, quando não forem executados pelo próprio gerador, somente poderão ser exercidos por empresas autorizadas pelo órgão de controle ambiental para tal fim.6
4. Apresentar relatório de entrada de RSS na unidade, dividido por grupo, conforme art. 15 da Resolução CONAMA 316/2002, e Norma CETESB E15.010, item 3.1.4;7
4 Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. 5 Lei Nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 - Art. 9º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
6 Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006 – Art. 38. A coleta e gerenciamento de resíduos perigosos, quando não forem executados pelo próprio gerador, somente poderão ser exercidos por empresas autorizadas pelo órgão de controle ambiental para tal fim.
7 CONAMA 316/2002 - Art. 15. Os resíduos de serviços de saúde, recebidos pelo sistema de tratamento térmico, deverão ser documentados por meio de registro dos dados da fonte geradora, contendo, no mínimo, informações relativas à data de recebimento, quantidade e classificação dos resíduos quanto ao grupo a que pertencem, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 283, de 2001.
CETESB Norma Técnica E15.010 (2ª Edição out/2011) - 3.1.4 Deve ser mantido, na unidade de tratamento, um registro de recebimento dos resíduos para tratamento, contemplando, no mínimo, a quantidade diária recebida, em kg, a identificação do estabelecimento gerador e do transportador e os grupos e subgrupos de resíduos, de acordo com classificação da Resolução nº358/2005 (item 6.1).
6. Verificar se o tratamento dos resíduos do Grupo A atende a normatização em vigor, em especial a não permanência por mais de 24 (vinte e quatro) horas sem tratamento ou sem conservação em sistema de refrigeração, seguindo determinação do Art. 28, parágrafo IV da Resolução CONAMA 316/2002, Art. 32 da Resolução 222 de 2018, bem como XXXX XXX 000000;
7. Verificar se o tratamento dos resíduos do Grupo B atende a normatização em vigor, em especial documento que comprove, quando da utilização de tratamento térmico, o teste de Eficiência de Destruição e Remoção – EDR aprovado pelo órgão ambiental, para o tratamento dos resíduos do Grupo B (químicos), conforme Resolução CONAMA 316/200210;
8 CETESB Norma Técnica E15.010 (2ª Edição out/2011) - 1 Escopo. Esta norma fixa condições para aceitação da operação de sistemas de tratamento térmico sem combustão de resíduos de serviços de saúde do Grupo A (exceto os resíduos dos subgrupos A3 e A5) e do Grupo E contaminados biologicamente, classificados de acordo com a Resolução CONAMA nº358/2005 (item 6.1) e provenientes dos estabelecimentos especificados nessa Resolução. (...) 2.3 Teste de inativação microbiana: Ensaio experimental para avaliar a eficiência do sistema de tratamento de resíduos de serviços de saúde contaminados biologicamente, no qual o equipamento deverá promover a inativação microbiana, conforme nível III (item 2.4) ou nível IV (item 2.5). 2.4 Inativação microbiana de nível III: Inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus, lipofílicos e hidrofílicos, parasitas e micobactérias, com redução igual ou superior a 6 log 10; e inativação de esporos do Bacillus atrophaeus e do Geobacillus stearothermophilus, com redução igual ou superior a 4 log 10. (...) 3.2.1 Deve apresentar condição técnica que propicie, em qualquer condição normal de operação, temperatura e tempo de residência compatíveis com os níveis de inativação microbiana estabelecidos nesta Norma (...) 4.1 A eficiência do equipamento deve ser comprovada demonstrando-se sua capacidade em promover inativação microbiana de nível III ou IV (Tabela 1). (...) 4.3 A eficiência de tratamento térmico do equipamento deverá atender à redução mínima do nível III de inativação microbiana.
Resolução SMA n.º 100/2013 Art. 2 – Os laudos analíticos submetidos à apreciação dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, que contêm os resultados de ensaios físicos, químicos e biológicos referentes a quaisquer matrizes ambientais, deverão ser emitidos e realizados por laboratórios acreditados, nos parâmetros determinados segundo a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, pela Coordenação Geral de Acreditação – CGCRE do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou por outro organismo internacional que faça parte de acordos de reconhecimento mútuo, do qual a Coordenação Geral de Acreditação – CGCRE seja signatária.)
9 CONAMA 316/2002 - Art. 28. Todo sistema de tratamento térmico de resíduos deverá possuir um responsável técnico para o seu funcionamento, devidamente habilitado para este fim, com registro de responsabilidade técnica no órgão profissional competente. Parágrafo único. O responsável técnico terá como atribuições: (...) IV - Caberá ao responsável técnico legalmente habilitado emitir certificado de tratamento térmico atestando ter cumprido as condicionantes da licença ambiental cujos dados constarão do referido certificado, cabendo a guarda deste documento também ao gerador do resíduo, contratante da operação.
RESOLUÇÃO ANVISA 222/2020 - Art. 32 RSS de fácil putrefação devem ser submetidos a método de conservação em caso de armazenamento por período superior a vinte e quatro horas.
10 CONAMA 316/2002 - Art. 11. Todo sistema de tratamento térmico para resíduos industriais deverá atingir a taxa de eficiência de destruição e remoção (EDR) superior ou igual a noventa e nove inteiros e noventa e nove décimos por cento para o principal composto orgânico perigoso (PCOP) definido no teste de queima. Parágrafo único. No caso de bifenilas policloradas (PCBs), a taxa de eficiência de destruição e remoção (EDR) deverá ser superior ou igual a noventa e nove inteiros e noventa e nove décimos por cento.
colaboradores de xxxxxx, transporte e tratamento de RSS;11
9. Possuir registro dos treinamentos e atualização dos colaboradores de coleta, transporte e tratamento de RSS nos termos dos itens previstos na Resolução CONAMA 316/200212;
10. Possuir Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (CNDT), e Certificado de Regularidade do Empregador FGTS – CRF13, estando em acordo com o artigo 15 da Lei nº 8.036/1990.
A não observância de qualquer um destes pontos no gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, além de outros previstos em legislação e normatização,
11 RDC ANVISA 222/2018 - Art. 90 O serviço deve garantir que os trabalhadores sejam avaliados periodicamente, seguindo a legislação específica, em relação à saúde ocupacional, mantendo registros desta avaliação. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 – NR09 - 9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 – NR07 - 7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 – NR06 - 6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;(...)
12 CONAMA 316/2002 - Art. 30 O operador do sistema de tratamento térmico deve ser capacitado nos seguintes tópicos: I - conceitos ambientais e legislações pertinentes; II - princípios básicos de combustão, tratamento térmico de resíduos e a geração de poluentes (gasosos, líquidos e sólidos); III - manual de operação, com ênfase no tipo de sistema, procedimentos de partida, operação e parada; IV - funcionamento e manutenção dos componentes e subsistemas, incluindo os de monitoramento e controle de poluição; V - manuseio dos resíduos gerados no processo de tratamento térmico; VI - procedimentos para o recebimento de resíduos, com atenção para o não recebimento de resíduos radioativos; VII - Programa de Prevenção de Riscos de Acidentes do Trabalho, do Ministério do Trabalho; VIII - acidentes e disfunções do sistema; IX - registros operacionais; e X - simulação de atendimento ao Plano de Emergência.
13 Lei Nº 8.036, de 11 de maio de 1990 - Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
físicas responsáveis pela contratação.
SANÇÕES LEGAIS PELO GERENCIAMENTO INADEQUADO DO RSS
Conforme já exposto, aquele que for responsável pela violação a qualquer ato normativo ambiental será “triplamente” apenado, mediante responsabilidade objetiva, sofrendo consequências de ordem penal, civil e administrativa, inclusive por dano ambiental causado pela empresa contratada para o manejo dos RSS. Vejamos:
SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Para todos que cometerem danos ao meio ambiente, seja pessoa jurídica de direito público ou privado, caberá sanção administrativa. Para isso existe amplo e consolidado respaldo legal, em especial por meio do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, da Lei 9.638/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei nº 9.605/1998 (Crimes Ambientais).
DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.
“Art. 2º Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.” (grifo nosso)
Quanto às sanções administrativas, a Lei 9.638/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) elenca os tipos de sanções que podem ser aplicadas:
“Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e
sujeitará os transgressores:
I – à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Poder Público;
III – à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV – à suspensão de sua atividade.” (grifos nossos)
Da mesma forma, a Lei nº 9.605/1998 (Crimes Ambientais) também traz um rol de sanções a serem aplicadas por infrações administrativas:
“Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples; III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.” ... (grifos nossos)
Quanto à penalidade de multa, a Lei de Crimes Ambientais estabelece valores de referências que podem chegar a CINQUENTA MILHÕES DE REAIS:
“Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).”
Caso o Gerador Contratante for de direito público, poderá responder ainda por improbidade administrativa, conforme previsto na lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, por violação ao princípio da Administração Pública.
“A partir da Constituição Federal de 1988, positivou-se o combate à corrupção administrativa, pois, até então, a legislação cuidava apenas de um tipo de improbidade: o enriquecimento ilícito. Sob a nova ordem constitucional, e com a edição da Lei n. 8.429/1992, alargou-se a esfera de proteção do patrimônio público. O bem jurídico tutelado não é mais apenas o erário, mas também a própria probidade administrativa. Com isso, o controle se ampliou para abranger qualquer prática de corrupção que tenha ou não lesado concretamente o erário; destarte, não só o bem público material é tutelado, mas também a gestão ética e eficiente do patrimônio público. [...]. Desse controle não escapa a Administração Pública ambiental, que está vinculada a um corpo de instrumentos legais no intuito principal de promover a preservação da qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável. Arbitrariedade, omissões ou atos equivocados na promoção da gestão ambiental não podem ser tolerados, e para estes casos existem os remédios legais (controle interno e externo). Especificamente, para os casos de evidente corrupção administrativa, impõe-se o restabelecimento da integridade administrativa por meio da ação civil de responsabilidade por ato de improbidade. Tal controle está cada vez mais em evidência, uma vez que os entes e órgãos públicos passaram a ter relevante papel na fiscalização de atividades econômicas e na implementação de políticas públicas e realização de obra, gerenciando, muitas vezes, recursos destinados à proteção do patrimônio ambiental.”14 (grifos nossos)
14 Xxxxxx, Xxxx. Direito do Ambiente: A Gestão Ambiental em Foco – Doutrina. Jurisprudência. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
dano causado por terceiro contratado. Por isso se faz necessária a observância ao estrito cumprimento da legislação e normatização em vigor.
SANÇÃO CIVIL
A responsabilidade civil é a obrigação imposta a uma pessoa, seja ela física ou jurídica, para ressarcir os danos que causou diretamente, por sua atividade, ou por conduta de terceiros sob sua contratação. Quanto aos danos ambientais, a responsabilidade é objetiva, conforme previsto na Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu artigo 14, § 1º, que determina que aquele que produz danos ao meio ambiente é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros efetuados por sua atividade.
“Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar;” (grifos nossos)
STJ, 2ª S., REsp 1374284/MG, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, x. 27/08/2014, DJe 05/09/2014.
Para o bem jurídico tutelado, meio ambiente, adota-se a teoria do risco integral, dispensando qualquer prova de culpa, a possibilidade de qualquer excludente do fato ter sido praticado por terceiro e de caso fortuito ou força maior:
“A vinculação da responsabilidade objetiva à teoria do risco integral expressa a preocupação da doutrina em estabelecer um
reparação, desde que cause um dano.”
Prof. Édis MILARÉ15
Ou seja, não há dúvida da responsabilidade civil e suas consequências pelo gerenciamento inadequado dos resíduos de serviço de saúde.
Outro ponto importante é que o STF, no Recurso Extraordinário 654.833, consolidou o entendimento da imprescritibilidade para a reparação de Dano Ambiental.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 999 da repercussão geral, extinguiu o processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx e Xxxx Xxxxxxx (Presidente), que davam provimento ao recurso. O Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx acompanhou o Relator com ressalvas. Foi fixada a seguinte tese: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental". Xxxxx, pela assistente, o Dr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Xxxxx xx Xxxxx (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019) Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020. (grifos nossos)
Cabe ainda pontuar que a responsabilidade por dano ambiental foi processualmente viabilizada com o surgimento da Lei da Ação Civil Pública, nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
15 Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
dos RSS, em especial sobre a contratação e fiscalização de empresas para fazer tal manejo.
SANÇÃO PENAL
A Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:
“CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
...
§ 2º Se o crime:
...
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.” ... (grifos nossos)
Porém, a lei de crimes ambientais não se restringe apenas ao agente ativo da atividade lesiva, mas também abrange o sujeito, que embora não tenha praticado, deveria ser agente de controle de tal atividade.
“...
Além disso, quem criar ou manter instalação inadequada incorre no crime previsto no artigo 60, também da Lei de Crimes Ambientais. Vejamos:
“Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.” .. (grifos nossos)
Ou seja, desde 1998 o manejo inadequado de resíduos sólidos é tipificado como crime. Aliada a este cenário, a PNRS, trazendo objetos e diretrizes concretas, deu uma maior efetividade para a configuração e aplicação da sanção penal.
Cabe pontuar ainda a responsabilidade pela omissão do agente público na fiscalização de tais irregularidades:
CÓDIGO PENAL
“Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Desta forma, fica claro que o gerenciamento inadequado dos resíduos de serviço de saúde pelo Gerador, seja privado ou público, ou na observância da empresa contratada para o manejo, implica em responsabilidade criminal de tais atos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, não resta dúvida sobre a existência da responsabilidade integral do Gerador de Resíduos de Serviços de Saúde, seja público ou privado, pelo gerenciamento dos resíduos gerados nas unidades de sua titularidade ou sob sua gestão, em especial pela contratação e fiscalização ostensiva das empresas terceirizadas que irão fazer o manejo destes resíduos, com especial atenção ao tratamento e disposição final dos mesmos, dentro da legislação e normatização em vigor. Tais geradores, em caso de não observância das normas vigentes, estão sujeitos à aplicação de sanções de ordem administrativa, civil e criminal, mesmo que não tenham concorrido diretamente para a prática lesiva ao meio ambiente e à saúde pública, tendo em vista que a responsabilidade para com os resíduos sólidos permanece mesmo após efetivada terceirização dos serviços, nos termos do art. 27, parágrafo 1º., da Lei Federal n. 12.305/2010.
Abrelpe – junho de 2020