CONTRATO Nº 124/2017
CONTRATO Nº 124/2017
CONTRATO DE OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES (MOBILIÁRIOS E ELETRO-ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA), PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AURORA DO PARÁ,QUE ENTRE SI CELEBRAM PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA DO PARÁ/PA E A EMPRESA POLYMED EIRELI- EPP.
Pelo presente instrumento o MUNICIPIO DE AURORA DO PARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL – PMAP, entidade de Direito Público interno, estabelecida na Rua Raimunda Mendes de Queiros, nº 306, Bairro Vila Nova, CEP: 68.658-000 Município de Aurora do Pará/PA, inscrita no CNPJ sob o Nº. 83.267.989/0000-0000-00, neste ato representado pelo Exmº. Prefeito Municipal, XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, portador da RG Nº: 2806814 - SSP/PA e do CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e como CONTRATADA a empresa POLYMED EIRELI-EPP, inscrita no CNPJ: 63.848.345/0001-10 com
sede na Av. Presidente Xxxxxx, nº2980, 1º Andas – Sala01, Bairro: Centro, Castanhal/PA neste ato representado por XXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, RG: 5910069 CPF: 000.000.000-00, resolvem
celebrar o presente contrato para a AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES (MOBILIÁRIOS E ELETRO-ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA), PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE AURORA DO PARÁ, em conformidade com a Lei 8.666/93 e alterações posteriores, e que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições descritas abaixo;
Cláusula Primeira - ORIGEM DO CONTRATO
Este Contrato Administrativo decorre do Processo licitatório na modalidade PREGÃO PRESENCIAL Nº 030/2017, realizado no dia 16 de Novembro de 2017, às 09:00 cujo julgamento foi regularmente homologado pelo Exmo. Sr. PREFEITO MUNICIPAL.
Cláusula Segunda - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O presente Contrato tem por base legal a Lei 8.666/93, e alterações posteriores, que trata da matéria no âmbito da administração pública.
Cláusula Terceira - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Os recursos orçamentários para pagamentos estão alocados na lei orçamentária do Município, na seguinte classificação orçamentária:
ORGÃO REQUISITANTE: 05-SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
UNIDADE ORÇAMENTARIA: 01-SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ORGÃO REQUISITANTE: 03-SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA:
2013-MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
4.4.90.52-00 EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES
4.4.90.52.42 MOBILIÁRIOS EM GERAL
4.4.90.52.35 EQUIPAMENTOS E PROCESSAMENTOS DE DADOS
4.4.90.52-99 OUTROS MATERIAIS PERMANENTES
Cláusula Quarta – OBJETO
4.1 - O presente contrato tem por objetivo a AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES (MOBILIÁRIOS E ELETRO-ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA), PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AURORA DO PARÁ, consoante o PREGÃO PRESENCIAL Nº 030/2017 - CPL/SEMAD/PMAP, conforme especificação do ANEXO I deste contrato.
Cláusula Quinta - DOCUMENTOS CONTRATUAIS
5.1 - Os documentos abaixo relacionados rubricados pelas partes constituem parte integrante deste instrumento contratual.
5.1.1 – Edital;
5.1.2 - Anexo I – Termo de Referência;
5.1.3 - Proposta do Licitante
5.2 - As disposições deste contrato prevalecem sobre as de seus anexos e, na hipótese de divergência entre estes, a prevalência será determinada pela ordem em que serão relacionadas no item 5.1 acima.
5.3 - As referências neste instrumento e cláusulas, itens e subitens correspondem sempre aos do presente contrato, salvo outra expressa indicação.
Cláusula Sexta - FORMA DE EXECUÇÃO E PRAZO
6.1- O Prazo de fornecimento dos produtos será de 23 de Novembro de 2017 até 23 de Novembro de 2018 podendo ser prorrogado nos termos da lei.
6.2- Os produtos fornecidos pelo licitante deverão estar de acordo com os padrões e normas técnicas do órgão fiscalizador do mesmo;
6.3- Os produtos deverão ser descriminados em língua portuguesa, contendo informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, prazo de garantia e origem como prescreve o artigo 31 da Lei 8.078 de 11.09.90- Código de Defesa do Consumidor;
6.4- Os produtos serão fornecidos após assinatura do contrato, emissão da Nota de Empenho e ordem de compra em favor do licitante contratado.
6.5- Quando do fornecimento a qualidade e especificações dos produtos serão verificados através do recebedor dos mesmos que após análise poderá rejeitá-los parcial ou total da nota de entrega para posterior reposição, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
Cláusula Sétima - VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1 - A vigência do Contrato será de 23 de Novembro de 2017 até 23 de Novembro de 2018, podendo ser prorrogado nos termos da lei.
Cláusula Oitava – PREÇOS
8.1 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelo fornecimento dos produtos constantes no Anexo I deste instrumento contratual o valor de R$: 44.090,00 (quarenta e quatro mil e noventa reais).
8.2 - No preço fixado neste item, estão incluídos todos os impostos, incluindo ICMS, ISS e IPI, taxas transportes, seguro, carga e descarga bem, como quaisquer outras despesas diretamente relacionadas com o fornecimento proposto.
Cláusula Nona - FATURAMENTO E PAGAMENTO
9.1 - O Preço pactuado no item 8.1 será pago da seguinte forma:
9.1.1 - O pagamento será feito em até 10 (dez) dias úteis do mês subsequente ao fornecimento dos produtos mediante Nota Fiscal que será devidamente atestada pelo setor competente e recibo em 03 (três) vias.
Cláusula Décima - GARANTIA DE QUALIDADE E DO PRAZO
10.1 – A CONTRATADA responderá pela qualidade e garantia dos produtos fornecidos, que deverá obedecer rigorosamente às regras contidas no PREGÃO PRESENCIAL Nº 030/2017 – CPL/SEMAD/PMAP.
Cláusula Décima Primeira – ALTERAÇÕES
11.1 - A CONTRATANTE poderá solicitar modificações, acréscimos ou reduções na aquisição objeto deste contrato, nos limites estabelecidos em Lei.
Cláusula Décima Segunda - CESSÃO DO CONTRATO
12.1 - A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o presente contrato.
Cláusula Décima Terceira – RESCISÃO E DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
13.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
13.2 Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, da Lei 8666-93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
13.3 - A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrita da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Art. 77 da Lei 8666 de 1993;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 77 da Lei 8666-93, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia, se houver;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
Clausula décima quarta: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista na Lei nº 8666/93 e legislação posterior, no edital e no contrato.
14.2 - Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas neste contrato, erros ou atraso na execução do objeto e quaisquer outras irregularidades, a administração poderá, isolada ou cumulativamente, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades:
14.3 – Advertência – Sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta para as quais tenha concorrido;
14.4 – Multa Moratória de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor da obrigação não cumprida dentro do prazo contratual, na hipótese de atraso injustificado, até o máximo de 30 (trinta) dias, após o que a PREFEITURA poderá considerar como inexecução parcial ou total do ajuste, além das demais consequências previstas em Lei.
14.5 – Multa Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total proposto pela licitante vencedora caso haja recusa em assinar o em assinar o contrato ou no caso de não regularização por parte de microempresa ou empresa de pequeno porte na sua documentação, ou em caso de inexecução parcial ou total.
14.6 – Suspensão Temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a PREFEITURA por prazo não superior a 02 (dois) anos;
14.7 - Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, enquanto perdurarem os seus motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na clausula anterior.
14.8 - A Contratada, se responsabilizará civilmente e responderá inclusive por perdas e danos, que possam causar a Prefeitura Municipal de Aurora do Pará/PA, ou a terceiros.
14.8.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a CONTRATANTE poderá, além da aplicação das multas previstas nos itens anteriores aplicar as penalidades de advertência e suspensão temporária de participação em licitações, além do impedimento de contratar.
Cláusula Décima Quinta - ÔNUS FISCAIS E LEGAIS
15.1 - O preço estabelecido no item 8.1 inclui todos os tributos incidentes sobre o objeto deste contrato. Quaisquer tributos ou encargos legais que, após a assinatura deste contrato, venham a ser instituídos bem como, qualquer alteração dos existentes, inclusive sua extinção, que comprovadamente reflitam no preço contratual, implicarão na sua revisão para mais ou para menos, conforme o caso.
15.2 - Serão de responsabilidade da CONTRATADA o recolhimento de todos os tributos, encargos e contribuições de qualquer natureza, inclusive para-fiscais, de competência da União dos Estados e dos Municípios, que incidam sobre o objeto do presente contrato.
15.3 - A CONTRATADA responsabilizar-se-á pela devolução à CONTRATANTE das importâncias referentes a ônus fiscais e legais não recolhidas, em decorrência da diminuição dos encargos tributários relativas ao objeto do presente contrato, proveniente de alteração da legislação pertinente.
15.4 - Na hipótese da CONTRATANTE vir a ser autuada, notificada ou intimada, em virtude do não pagamento pela CONTRATADA, à época própria, de quaisquer encargos incidentes sobre o objeto deste contrato, assistir-lhe-á o direito de reter qualquer pagamento devido à CONTRATADA, observada o devido contraditório e a ampla defesa, até que esta satisfaça integralmente a exigência formulada.
15.4.1 - As importâncias retidas, na forma deste item, serão devolvidas sem juros, porém atualizadas financeiramente.
Cláusula Décima Sexta - CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
16.1 - Quaisquer atrasos no cumprimento dos prazos estabelecidos ou infrações e disposições deste contrato pela contratada, somente serão considerado como excludentes de responsabilidade e multas contratuais se resultarem de caso fortuito ou de força maior, desde que atinjam direta e comprovadamente o objeto do presente contrato.
16.1.1 - A CONTRATADA deverá comunicar por escrito e comprovar qualquer evento de caso fortuito ou de força maior, no prazo de 10 (dez) dias de sua ocorrência sob pena de decair do direito de invocar o disposto no presente contrato.
16.1.2 - Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, como tal reconhecida pela CONTRATANTE, será concedida prorrogação nos prazos contratuais, a ser acordada entre as partes, para o restabelecimento das condições normais de fornecimento, desde que, cumprida a formalidade do subitem anterior.
Cláusula Décima Sétima - VALOR DO CONTRATO
17.1 - O valor global do presente contrato é de R$: 44.090,00 (quarenta e quatro mil e noventa reais).
Cláusula Décima Oitava - DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1 - Todas as comunicações ou notificações relativas a este contrato serão enviadas para o seguinte endereço: Sala da CPL na Sede da Prefeitura Municipal de Aurora do Pará/PA, Rua Raimunda Mendes de Queiros, nº 306, Bairro Vila Nova, CEP: 68.658-000 Município de Aurora do Pará/PA.
18.2 - A tolerância ou não do exercício, pela CONTRATANTE de quaisquer direitos a ela assegurados neste contrato ou na legislação em geral, não importará em renovação ou renúncia a qualquer desses direitos, podendo a CONTRATANTE exercitá-los a qualquer tempo.
18.3 - A CONTRATADA fica obrigada a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Cláusula Décima Nona – FORO
19.1 - As partes contratantes elegem o Foro da Comarca da cidade de Aurora do Pará/PA, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as questões decorrentes deste contrato e de sua execução.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Aurora do Pará/PA, 23 de Novembro de 2017.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX:02857979215
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX:02857979215
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR FACIAP, cn=XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX:02857979215
Dados: 2017.12.14 10:33:45 -03'00'
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxx/XX. CONTRATANTE
POLYMEDH EIRELI EPP:63848345000 110
Assinado de forma digital por POLYMEDH EIRELI EPP:63848345000110
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=PA, l=CASTANHAL,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR SERAMA, cn=POLYMEDH EIRELI EPP:63848345000110 Dados: 2017.11.24 18:01:04 -02'00'
POLYMED EIRELI-EPP CNPJ: 63.848.345/0001-10 CONTRATADA
Testemunhas:
1- Nome:
2- Nome: