PROCESSO N. 2013/004043 PREGÃO N. 073/2013/MP CONTRATO N. 037/2013/MP
PROCESSO N. 2013/004043 PREGÃO N. 073/2013/MP CONTRATO N. 037/2013/MP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, xxxxx Xxxxxxx, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Subprocurador- Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Doutor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Procurador de Justiça, portador da Cédula de Identidade RG n. 402.778 - SSP/SC doravante denominado CONTRATANTE, e ORCALI SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., com endereço/sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx, CNPJ 75.285.965/0001-77, neste ato representado pelo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx Dutra, brasileiro, casado, Sócio Administrador, portador(a) da Cédula de Identidade RG n.
554.364 - SSP/SC, doravante denominado CONTRATADO, com fulcro na Lei n. 8.666/93, resolvem celebrar
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Contratação de serviços de transporte, a ser prestado por condutor de motocicleta (carga horária semanal de
30 horas), para movimentar materiais de pequeno porte, inclusive processos, na região da Grande Florianópolis, conforme constante no anexo III do contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA FORMA DE EXECUÇÃO
Os serviços serão executados de forma indireta, tendo como limites a vigência e o valor do contrato, que será celebrado sob o regime de empreitada por preço global, conforme determina o disposto no art. 10 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor anual de R$ 47.232,72 (quarenta e sete mil, duzentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), em que o valor mensal representa R$ 3.936,06 (três mil, novecentos e trinta e seis reais e seis centavos).
CLÁUSULA QUARTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes desta licitação correrão por conta dos recursos do orçamento do MPSC, Unidade Orçamentária 4001, Funcional Programática 00.000.0000.0000.A.006763 (Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos), Fonte 0.1.00, elemento orçamentário 3.3.90.39 (Fretes e Transportes de Encomendas).
CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO
As condições de pagamento ficam assim estabelecidas.
§1º Os pagamentos devidos ao CONTRATADO serão efetuados com os recursos do MPSC, por intermédio do Banco do Brasil, Agência 3582-3, na Conta Corrente 5913-7, Agência 3425-8, Banco do Brasil (001), até o 10º dia útil após o recebimento e aceite da nota fiscal pelo representante credenciado do CONTRATANTE, ou, ainda, por meio de fatura com código de barras.
§2º As notas fiscais que forem apresentadas com erro serão devolvidas ao CONTRATADO para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado no parágrafo anterior os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
§3º A conta corrente indicada pelo CONTRATADO deverá ser obrigatoriamente referente ao CNPJ do licitante vencedor, ou seja, se o CNPJ for da matriz, a conta corrente não poderá ser da filial e vice-versa.
§4º O CONTRATANTE só efetuará o pagamento mediante a apresentação de nota fiscal emitida de forma correta, razão pela qual os licitantes deverão observar os casos em que é obrigatório emitir nota fiscal eletrônica.
§5º A devolução da Nota Fiscal não aprovada pelo CONTRATANTE, em hipótese alguma servirá de pretexto para que o CONTRATADO suspenda os serviços.
§6º O CONTRATADO deverá apresentar, juntamente com a nota fiscal/fatura do mês, os comprovantes de recolhimentos e/ou pagamento do mês anterior das:
I - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP); II – Guia de Recolhimento do ISS;
III – Resumo da Folha de Pagamento com a respectiva composição salarial da categoria profissional, bem como dos encargos sociais incidentes;
IV – GPS (Guia da Previdência Social).
§7º Pela perfeita e completa execução do objeto do Contrato, o CONTRATANTE procederá ao pagamento, única e exclusivamente através de sua Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
CLÁUSULA SEXTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo CONTRATANTE no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do CONTRATADO, os valores correspondentes à fatura serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO PRAZO E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O CONTRATADO obriga-se a prestar os serviços ora contratados de acordo com as condições contidas no Anexo III do Contrato, e em sua proposta, contados da vigência do contrato.
CLÁUSULA OITAVA
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
O CONTRATADO não pode interromper os serviços sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, suspender o cumprimento de suas obrigações se os pagamentos devidos pelo CONTRATANTE atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n. 8.666/93).
CLÁUSULA NONA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo CONTRATANTE se, após ter sido dado o aceite nos serviços, for constatado que eles não foram realizados na forma estipulada neste contrato, e o CONTRATADO esteja se omitindo ou se recusando a adequá-los.
CLÁUSULA DÉCIMA DO REAJUSTE
O reajuste do valor pactuado no presente contrato atenderá às normas a seguir e dependerá de proposta escrita do CONTRATADO, passando a vigorar apenas após a decisão administrativa favorável do CONTRATANTE e nos termos da respectiva decisão administrativa.
§ 1º Havendo prorrogação do presente contrato, o valor constante na CLAUSULA TERCEIRA poderá ser reajustado anualmente, após cada período de doze meses a contar da data de início de sua vigência.
§2º Os valores serão divididos em três montantes, como segue:
I - Os valores dos salários e encargos sociais (MONTANTE ‘A’) e do Montante ‘C’ serão atualizados a partir da data estipulada na Convenção, ou no dissídio coletivo da categoria e de acordo com os índices e valores nele estabelecidos, nos termos autorizados pela legislação em vigor.
II - Os demais componentes (MONTANTE ‘B’), havendo prorrogação do presente contrato, serão reajustados anualmente, após cada período de doze meses do início da vigência deste contrato, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), fornecido pelo IBGE, ou outro que vier substituí-lo por determinação legal.
III - Os valores relativos aos tributos serão alterados em face da atualização e do reajuste previstos nos incisos acima.
§3º Cumprido o requisito do parágrafo anterior, o reajuste será efetuado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), fornecido pelo IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, aplicado a partir da data limite de apresentação da proposta, conforme determinação contida no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.192/01 e inciso XI do art. 40 da Lei n. 8.666/93.
§ 4º Em face do disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 10.192/01, não é admitido reajuste, sobre o valor a que se refere o parágrafo primeiro, no prazo inferior a 1 (um) ano, contado a partir da data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§2º Não será apreciado o pedido de revisão de preços que não comprovar o desequilíbrio sofrido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, por acordo entre as partes, ou unilateralmente por parte do CONTRATANTE no caso de acréscimos ou supressões de quantidades em até 25% do valor total atualizado, conforme art. 65 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes nomearão por escrito, responsáveis com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexos I e II deste contrato.
§1º O representante do CONTRATANTE terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e aceitar os SERVIÇOS e especialmente para:
I - Sustar os serviços, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à sua boa execução ou à salvaguarda dos interesses do CONTRATANTE;
II - Recusar os serviços realizados que não atendam às boas normas técnicas; III - Questionar todos os problemas técnicos constatados;
IV - Ajustar com o representante do CONTRATADO, nas hipóteses comprovadas de caso fortuito e força maior, conforme estipulado no Código Civil Brasileiro, as alterações na ordem de sequência ou no prazo de realização dos fornecimentos;
V - Solicitar a substituição do representante credenciado pelo CONTRATADO, no prazo máximo de uma semana.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA FISCALIZAÇÃO
Ao CONTRATANTE reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seu representante especialmente nomeado, completa fiscalização do objeto deste contrato, para o que o CONTRATADO se compromete a permitir o livre acesso dele a todos os locais necessários e a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo CONTRATANTE do direito de fiscalização não exonera o CONTRATADO de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
É vedada a prestação de serviço por empregados da empresa fornecedora de mão-de-obra que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membros ou servidores ocupantes, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, de cargo de direção, chefia ou assessoramento, observando-se, no que couber, as restrições relativas à reciprocidade entre os Ministérios Públicos ou entre estes e órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do artigo 4º da Resolução n. 37, de 28/04/2009, do Conselho Nacional do Ministério Público.
§1º O CONTRATANTE possui os seguintes direitos e obrigações:
I - Pagar mensalmente ao CONTRATADO, na forma estipulada neste Contrato, o preço ajustado;
II - Promover a fiscalização dos serviços, sob os aspectos qualitativos e quantitativos, anotando em regis - tro próprio as falhas verificadas e solicitando as medidas corretivas;
III - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a serem solicitados;
IV - Destinar, durante o horário de expediente do CONTRATANTE, local na garagem do Edifício Sede do Ministério Público para abrigar o veículo motocicleta de propriedade do CONTRATADO e que estiver em uso para a prestação dos serviços, sem que o CONTRATANTE tenha dever de vigilância sobre o mesmo, eximindo-se, por isso, de qualquer responsabilidade por furto, roubo ou danos que venham a ser causa- dos ao citado veículo;
V - Examinar, quando entender necessário, a regularidade do Certificado de Registro e Licenciamento
do(s) veículo(s) motocicleta do CONTRATADO utilizado na prestação do serviço objeto deste contrato, e da habilitação de seus condutores;
VI - Fiscalizar o controle de frequência do profissional do CONTRATADO que presta serviço;
VII - Assegurar-se de que o profissional utilizado para a prestação de serviços está regulamente contrata- do pelo CONTRATADO, examinando o registro na carteira de trabalho;
VIII - Notificar formalmente o CONTRATADO, como entidade fiscalizadora, acerca de quaisquer irregulari- dades constatadas na execução do contrato, assim como a incidência de multas, penalidades ou quais- quer débitos de sua responsabilidade, em que os prepostos incorrerem.
IX – Verificar, por intermédio do gestor do contrato, o cumprimento dos termos constantes das Resoluções
n. 356 e 410 do CONTRAN, inclusive aqueles presentes no Anexo III da Resolução n. 356:
a) Os termos a que se refere o item 16.4 podem ser acessados pelo link:
xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.xxx
b) A comprovação de que trata o inciso IX, deverá ser observada sempre que houver a substituição do profissional que executará os serviços.
X - Fora do horário de expediente do CONTRATANTE definido no inciso II das “Obrigações do CONTRA- TADO” desta cláusula, o CONTRATANTE não tem o dever de guarda do veículo motocicleta de proprieda- de do CONTRATADO, sendo mero ato de liberalidade a eventual permissão de sua permanência na gara- gem do Edifício Sede do Ministério Público, eximindo-se, por isso, de qualquer responsabilidade por furto, roubo ou danos que venham a ser causados ao citado veículo.
§2º O CONTRATADO possui os seguintes direitos e obrigações:
I - Utilizar motocicleta de sua propriedade, com condutor devidamente habilitado, que ficará à disposição do CONTRATANTE no horário indicado no inciso II desta cláusula;
II - Os serviços serão prestados nos dias de expediente do CONTRATANTE, ou seja, de segunda a sexta- feira, das 13 às 19 horas;
III - Iniciar a prestação dos serviços imediatamente após o início da vigência do Contrato, observada a data estabelecida;
IV - Prestar os serviços nas condições e prazos estipulados no Edital e seus Anexos, partes integrantes deste Instrumento;
V - Fazer os profissionais que contratar, apresentar-se com pontualidade, de acordo com os horários fixa- dos pelo CONTRATANTE, para executar os serviços contratados;
VI - Manter os profissionais, quando em horário de trabalho, uniformizados e identificados, sob a respon- sabilidade do CONTRATADO. Os uniformes deverão ser previamente aprovados pelo CONTRATANTE, conforme especificado no Xxxxx XXX deste contrato;
VII - Substituir, imediatamente, o profissional sempre que houver afastamento do serviço, ou cujo desem- penho e conduta sejam considerados inconvenientes, pelo CONTRATANTE, para exercer as atividades;
VIII - Responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos, físicos ou materiais, causados ao CONTRA- TANTE ou a terceiros, advindos de imperícia, negligência, imprudência ou desrespeito aos serviços, origi- nalmente ou vinculadas;
IX - Os custos de contratação do condutor da motocicleta ficarão inteiramente sob a responsabilidade do CONTRATADO;
X - A manutenção e o abastecimento, bem como o controle rigoroso das condições de uso da motocicleta ficarão a cargo do CONTRATADO;
XI - Assumir todos os encargos de eventuais demandas trabalhistas, cível ou penal relacionados aos servi-
ços, originalmente ou vinculadas;
XII - Cumprir e fazer cumprir por seu profissional contratado normas e regulamentos disciplinares do CON - TRATANTE, bem como quaisquer determinações exaradas pelas autoridades competentes;
XIII - Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo CONTRATANTE na execução dos serviços contratados;
XIV - Manter rigoroso controle de frequência de seus profissionais na prestação dos serviços introduzindo o controle que entender conveniente e sob sua responsabilidade;
XV - Fornecer aos profissionais contratados os equipamentos de segurança e/ou proteção individual ne- cessários à prestação de serviços, especialmente, os de uso contínuo;
XVI - Comunicar ao CONTRATANTE por escrito, toda e qualquer ocorrência de acidentes verificados du- rante a execução do Contrato;
XVII - É de responsabilidade do CONTRATADO qualquer dano ou prejuízo decorrente do uso inadequado ou falta de zelo e cuidado no uso dos utensílios, materiais e equipamentos disponibilizados pelo CONTRA- TANTE;
XVIII - Manter atualizado o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo da motocicleta, expedido pelo DETRAN/SC, bem como a habilitação do condutor;
XIX - Informar toda alteração de caráter obrigatório e superveniente, decorrente de acordo ou convenções coletivas de trabalho durante a execução do objeto contratual;
XX - Ao condutor de motocicleta, registrar diariamente a quilometragem do veículo ao iniciar o expediente de trabalho, bem como no fim do expediente, e apresentar no fim do mês ao CONTRATADO a consolida- ção dos quilômetros rodados. O CONTRATADO fica encarregado de encaminhar o relatório juntamente com a nota fiscal do mês subsequente;
XX – Iniciar a prestação dos serviços após o início da vigência do contrato, e em atenção ao cumprimento dos termos do Item 16 – 16.4.1 do edital.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DAS SANÇÕES AMINISTRATIVAS
O atraso injustificado na execução do contrato, por culpa do CONTRATADO, o sujeitará ao pagamento de multa de mora, sem prejuízo das demais sanções, que será aplicada na forma seguinte:
I – 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor mensal do posto de trabalho, para cada dia de atraso na substituição de empregado, contado da notificação por escrito, emitida pelo representante do CONTRATANTE;
II – 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor da nota fiscal, pelo descumprimento de qualquer uma das obrigações previstas nas Cláusulas Primeira e Décima Quinta, independentemente de outras multas aplicadas;
III – 0,1% (zero vírgula um por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor da nota fiscal, para cada dia de atraso na apresentação da cópia dos recibos de entrega dos uniformes aos empregados;
IV - No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso.
§1º Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste ato convocatório, o CONTRATANTE poderá aplicar, sem prejuízo das demais cominações legais, multas e penalidades previstas neste edital e no contrato, as seguintes sanções:
I - Advertência por escrito, quando o CONTRATADO deixar de atender determinações necessárias à
regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução dos serviços ou fornecimentos;
II - Multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o CONTRATANTE por prazo não superior a 5 (cinco) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas neste item, quando o CONTRATADO, convocado dentro do prazo de validade da proposta: não celebrar o contrato; deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; não mantiver a proposta; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; ou cometer fraude fiscal;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública (conforme definição contida no art. 6º, inciso XI, da lei 8.666/93) enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§2º A multa será descontada pelo CONTRATANTE dos créditos existentes em nome do CONTRATADO e, não havendo esses, ou sendo ela maior do que o crédito, deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do Ministério Público, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
§3º As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato ou no edital decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido quando da ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei n. 8.666, de 21/06/1993:
I - determinada por ato unilateral e estrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
II - amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III - judicialmente, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A rescisão prevista no inciso I desta cláusula, acarretará as consequências previstas nos incisos I a IV, do art. 80, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA VINCULAÇÃO
Este contrato vincula-se ao Pregão Presencial n. 073/2013/MP e à proposta do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
O CONTRATADO fica obrigado a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se aos casos omissos o disposto nas Leis n. 10520/02 e n. 8.666/93 e, no silêncio destas, outras normas e princípios de direito administrativo pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será contado a partir do dia 1º/01/2014 até o dia 31/12/2014, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, por conveniência das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPSC, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital deste Estado, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2013.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Procurador de Justiça Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Sócio Administrador
ORCALI SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.
CONTRATANTE CONTRATADO
Testemunhas:
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx 2. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Coordenadora de Operações Administrativas Gerente de Contratos RG: 1.576.239 RG: 4.697.169
ANEXO I DO CONTRATO
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO CONTRATANTE
O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos constitui o Chefe de Setor de Protocolo como representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para fiscalizar a execução do contrato n. 037/2013/MP.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2013.
_
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Procurador de Justiça Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos CONTRATANTE
ANEXO II DO CONTRATO
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO CONTRATADO
Orcali Serviços Especializados Ltda. constitui o senhor Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Administrador, portador da Cédula de Identidade RG n. 804.919.817-2 – SSP/RS, como seu representante no contrato n. 037/2013/MP, celebrado com o Ministério Público de Santa Catarina.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2013.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Sócio Administrador
ORCALI SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.
CONTRATADO
ANEXO III DO CONTRATO
OBJETO DO CONTRATO
OBJETO: Contratação de serviços de transporte, a ser prestado por condutor de motocicleta (carga horária semanal de 30 horas), para movimentar materiais de pequeno porte, inclusive processos, na região da Grande Florianópolis, conforme abaixo:
Item | Descrição | Quantidade | Valor mensal |
01 | Serviços de transporte, a ser prestado por condutor de motocicleta (carga horária semanal de 30 horas) | 01 (Edifício Sede do MP) | R$ 3.936,06 |
DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
1. Da área de abrangência dos serviços:
1.1 Os serviços de condutor de motocicleta serão realizados na região da Grande Florianópolis (municípios de Florianópolis, São José, Biguaçu e Palhoça);
1.2 Média de quilometragem: 2.000km (dois mil quilômetros) mensais.
2. Da jornada de trabalho e do condutor de motocicleta:
2.1 O condutor deverá cumprir a jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, respeitados os termos do contrato e a legislação em vigor.
2.2 Para o exercício das atividades de condutor de motocicleta deverão ser obedecidas as Resoluções 356 e 410 do CONTRAN.
3. Dos Equipamentos e Uniforme:
3.1 Uniforme e equipamentos de proteção individual, nas seguintes características e quantidades mínimas:
3.1.1 - 02 (duas) calças em tecido jeans, na cor azul-marinho;
3.1.2 - 02 (uma) calça em tecido tipo tergal, na cor azul-marinho;
3.1.3 - 03 (três) camisas com identificação do CONTRATADO;
3.1.4 - 01 (uma) jaqueta acolchoada em tecido impermeável com identificação do CONTRATADO;
3.1.5 - 01 (uma) roupa contra chuva com identificação do CONTRATADO;
3.1.6 - 01 (um) capacete com identificação do CONTRATADO, conforme resolução 356 do CONTRAN;
3.1.7 - 01 colete de segurança, conforme resolução 356 do CONTRAN.
3.1.8 - 02 (dois) pares de luvas;
3.1.9 - 01 (uma) mochila (com duas aberturas grandes, que comporte o peso de até 3kg), em tecido impermeável.
3.2 Motocicleta:
3.2.1 - Com bagageiro fechado com volume de no mínimo 80 (oitenta) litros, nas condições fixadas pela
Resolução 356 do CONTRAN e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
3.3 Telefone celular:
3.3.1 – Necessário para realização de eventuais contatos entre o MPSC e o condutor, durante o período em que ele estiver em horário de trabalho. Esse celular deverá estar habilitado para realizar e receber chamadas a cobrar.
4. Demais observações:
4.1 Os uniformes deverão ser apresentados ao Setor de Protocolo para observância da qualidade de confecção.
4.2 O Contratado deverá obedecer criteriosamente o padrão definido neste anexo, sendo que, se no início dos serviços estes não estiverem a contento, deverão ser substituídos, até que sejam aprovados.
4.3 Os uniformes completos deverão ser entregues aos empregados mediante recibo (relação nominal), cuja cópia deverá ser enviada ao gestor do contrato do CONTRATANTE.
4.4 O MPSC exigirá o cumprimento dos termos constantes das Resoluções n. 356 e 410 do CONTRAN, inclusive aqueles presentes no Anexo III da Resolução n. 356:
4.4.1 Os termos a que se refere o item 16.4 podem ser acessados pelo link:
xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.xxx
4.4.2 A comprovação de que trata o item 4.4, acima, deverá ser observada sempre que houver a substituição do profissional que executará os serviços.
ANEXO IV DO CONTRATO
PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS | |||
PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS para Contratação de serviços de transporte, a ser prestado por condutor de motocicleta (carga horária semanal de 30 horas), para movimentar materiais de | |||
pequeno porte, inclusive processos, na região da Grande Florianópolis. | |||
MONTANTE 'A ' | |||
1 – Remuneração | Categoria Profissional: Condutor de Motocicleta | ||
Item | Composição da remuneração | Complemento | Valor em R$ |
1.1 | Salário | R$ 943,00 | |
1.2 | Adicional de Periculosidade | 0,00% | |
1.3 | Adicional de Insalubridade | 0,00% | |
1.4 | Adicional Noturno | 0,00% | |
1.5 | Adicional de Intrajornada | 0,00% | |
1.6 | Hora Reduzida | 0,00% | |
1.7 | Horas extras | 0,00% | |
1.8 | Adicional de Assiduidade | 5,00% | R$ 47,15 |
1.9 | Outros (especificar) | 0,00% | |
VALOR DA REMUNERAÇÃO Valor por extenso: (novecentos e noventa reais e quinze centavos.) | |||
Soma dos adicionais | R$990,15 | ||
Nota: É o valor, em moeda corrente nacional, correspondente ao custo da remuneração do profissional utilizado na execução dos serviços, acrescido dos respectivos encargos sociais legais, obrigatórios e acidentes sobre os serviços contratados. | |||
2 – Encargos Sociais incidentes sobre a remuneração (1) | Categoria Profissional: Condutor de Motocicleta | ||
GRUPO 'A' | |||
Item | Discriminação dos encargos sociais | Complemento | Valor em R$ |
2.1 | INSS – Contribuição empresa | 20,00% | R$ 198,03 |
2.2 | SESI ou SESC | 1,50% | R$ 14,85 |
2.3 | SENAI ou SENAC | 1,00% | R$ 9,90 |
2.4 | INCRA | 0,20% | R$ 1,98 |
2.5 | Salário Educação | 2,50% | R$ 24,75 |
2,6 | FGTS | 8,00% | R$ 79,21 |
2.7 | Seguro acidente do trabalho/SAT/INSS | 3,00% | R$ 29,70 |
2.8 | SEBRAE | 0,60% | R$ 5,94 |
SUB-TOTAL | R$ 364,36 | ||
GRUPO 'B' | |||
Item | Discriminação dos encargos sociais | Complemento | Valor em R$ |
2.9 | Férias | 14,66% | R$ 145,16 |
2.10 | Auxílio doença | 1,93% | R$ 19,11 |
2.11 | Licença paternidade/maternidade | 0,93% | R$ 2,28 |
2.12 | Faltas legais | 0,32% | R$ 3,17 |
2.13 | Acidente do trabalho | 0,42% | R$ 4,16 |
2.14 | Aviso prévio | 2,30% | R$ 22,77 |
2.15 | 13º salário | 11,66% | R$ 115,45 |
SUB-TOTAL | R$ 312,10 | ||
GRUPO 'C' | |||
Item | Discriminação dos encargos sociais | Complemento | Valor em R$ |
2.16 | Aviso prévio indenizado | 1,91% | R$ 18,91 |
2.17 | Indenização adicional | 0,78% | R$ 7,72 |
2.18 | FGTS nas rescisões sem justa causa | 3,89% | R$ 38,52 |
SUB- TOTAL | R$ 65,15 | ||
GRUPO 'D' | |||
Item | Discriminação dos encargos sociais | Complemento | Valor em R$ |
2.19 | Incidência dos encargos do Grupo 'A' sobre os itens do Grupo 'B'. | 11,60% | 114,86 |
VALOR DOS ENCARGOS SOCIAIS – XXXXXXXX 'A' | 86,50% | 856,48 | |
VALOR TOTAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL – POSTO DE TRABALHO 1 + 2) Valor por extenso (um mil, oitocentos e quarenta e seis reais, e sessenta e três centavos) | R$ 1.846,63 | ||
Nota Explicativa: A inclusão dos itens da planilha de custos acima dependerá da categoria profissional abrangida na contratação, das peculiaridades dos serviços e do respectivo acordo, convenção ou dissídio coletivo. | |||
MONTANTE 'B ' | |||
Nota: É o valor, em moeda corrente nacional, correspondente aos demais itens componentes do custo direto inicial e demais insumos de aplicação direta no objeto do contrato, conforme a natureza dos serviços contratados. | |||
3 – Insumos | Categoria Profissional: Condutor de Motocicleta | ||
Item | Discriminação | Valor em R$ | Percentual em relação à remuneração (*) |
3.1 | Uniforme (inverno e verão) | R$ 45,00 | 4,54% |
3.2 | Equipamentos | R$ 325,50 | 32,87% |
3.3 | Vale transporte | R$ 98,57 | 9,96% |
3.4 | Material de consumo (combustível, óleo, celular) | R$ 523,20 | 52,84% |
3.5 | Treinamento e/ou reciclagem de pessoal | R$ 25,00 | 2,52% |
3.6 | Seguro de vida em grupo | R$ 10,56 | 1,07% |
3.7 | Materiais/equipamentos de segurança | R$ 52,79 | 5,33% |
3.8 | Outros (especificar) | ||
VALOR DOS INSUMOS Valor por extenso (um mil, oitenta reais e sessenta e dois centavos) | R$ 1.080,62 | ||
(*) Percentual do insumo em relação ao valor da remuneração. Para fins de projeção de custos do Montante 'B' no caso de alteração do efetivo de pessoal. | |||
1- A inclusão dos itens da planilha de custos acima dependerá da natureza da contratação e, ainda, das peculiaridades do respectivo acordo, convenção ou dissídio coletivo. | |||
3.10 | Despesas Administrativas | R$ 247,54 | 25,00% |
3.11 | Lucro | R$ 99,02 | 10,00% |
Total Demais Componentes | R$ 346,56 | 35,00% | |
VALOR TOTAL MONTANTE B (3 + 4) | R$ 1.427,18 | ||
MONTANTE 'C ' | |||
Composto das parcelas remuneratórias com incidência diferenciada em relação aos encargos sociais |
VALE ALIMENTAÇÃO (inclui este item separado) | |||
4 | Discriminação | Valor em R$ | Percentual em relação à remuneração (*) |
4.1 | Vale Alimentação (considerando 22 dias de trabalho/mês) Obs.: O valor do vale alimentação será repassado, integralmente, ao empregado do contratado, não sendo possível qualquer desconto | R$ 176,00 | 17,78% |
Nota: É a taxa de despesas indiretas com administração, compreendendo despesas administrativas, lucros e tributos incidentes indiretamente sobre o serviço contratado. | |||
5 – TRIBUTOS | Categoria Profissional: Condutor de Motocicleta | ||
Item | Discriminação | Valor em R$ | Percentual atribuído (*) |
5.1 | ISS sobre faturamento (2,5%) | R$ 98,40 | 2,50% |
5.2 | IRRF sobre faturamento (15%) | R$ 14,85 | 15,00% |
5.3 | COFINS sobre faturamento (7,6%) | R$ 299,14 | 7,60% |
5.4 | PIS sobre faturamento (1,65%) | R$ 64,94 | 1,65% |
5.5 | Contribuição Social sobre o lucro (9,00%) | R$ 8,91 | 9,00% |
5.6 | Outros (especificar) (0,00%) | R$ 0,00 | 0,00% |
VALOR DOS INSUMOS Valor por extenso (quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) | R$ 486,24 | 35,75% | |
(*) Fazer constar os percentuais legalmente estabelecidos e utilizados como base de cálculo. | |||
Notas Explicativas: | |||
1- Despesas administrativas, correspondem ao rateio das despesas relativas aos gastos com mão-de-obra indireta, instalações e despesas operacionais. | |||
2- Lucro, é a retribuição pelo emprego dos fatores de produção na execução do serviço contratado. | |||
3- Tributos indiretos, compreendem os impostos sobre serviços (ISS), e de Renda retido na fonte (IRRF); as Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Social sobre o lucro (CSL); o Programa de Integração Social (PIS) e as taxas, desde que legalmente permitidas e devidamente identificadas, e outros tributos instituidos pela legislação. (quadro anterior). | |||
PREÇO TOTAL / MÊS | |||
Categoria Profissional: Condutor de Motocicleta |
Item | Discriminação | Valor em R$ | Percentual (*) |
1 | MONTANTE 'A' (Remuneração) | R$ 1.846,63 | 46,92% |
2 | MONTANTE 'B' (Insumos) | R$ 1.427,18 | 36,26% |
3 | MONTANTE 'C' | R$ 176,00 | 4,47% |
4 | Tributos | R$ 486,24 | 12,35% |
5 | Demais componentes | R$ 0,00 | 0,00% |
PREÇO TOTAL R$ 3.936,06 (Valor por extenso (três mil, novecentos e trinta e seis reais e seis centavos) | 100,00% |