CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000859/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 13/08/2019 MR036606/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.008828/2019-29 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/08/2019 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000859/2019
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE
TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX e por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.088.721/0001-11, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING, com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2019, as empresas de asseio, conservação e terceirização de mão de obra com trabalhadores pertencentes à categoria econômica de Telemarketing (telemarketing, teleatendimento, contact centers) não poderão praticar salários aos seus empregados, inferiores aos seguintes pisos:
- TELEMARKETING, TELEATENDIMENTO, CONTACT CENTERS: R$ 1.063,94 (hum mil e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos).
- SUPERVISOR DE TELEMARKETING E ATENDIMENTO: R$ 2.066,47 (Dois mil e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais das folhas de janeiro, fevereiro, serão pagas na folha de pagamento de agosto, a diferença salarial de março será paga na folha de setembro, as diferenças salariais de abril e maio, serão pagas na folha de outubro e as diferenças das folhas de junho e julho, serão pagas, sucessivamente, nas folhas de novembro e dezembro de 2019. As diferenças de vale alimentação, cestas básicas, auxílio creche e outros valores, excetuando salários, serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês outubro de 2019, devendo a empresa multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em benefício do empregado prejudicado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido a partir de 1º de janeiro de 2019, o reajuste salarial de 3,43% (Três virgula quarenta e três por cento) aos trabalhadores abrangidos por esta convenção que percebam salário acima do Piso estabelecido na cláusula anterior.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estipulada uma multa de 2 % (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em beneficio do empregado prejudicado a partir do 2º (segundo) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente nos locais de trabalho, caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão, aos seus empregados, comprovantes de pagamentos da remuneração laboral (contracheques) como documento pessoal, formalmente preenchidos, discriminando os valores recebidos e seus respectivos descontos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho realizado. Servirá de recibo para a empresa como prova do pagamento em dinheiro. O depósito bancário terá força de recibo, nos termos do art. 464 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas também poderão fornecer os contracheques com a discriminação das verbas de forma eletrônico/digital, assegurando ao trabalhador o acesso direto do seu contracheque eletrônico/digital até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALARIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso mesmo tenha se manifestado neste sentido, até 30 dias antes das férias.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 21% (vinte e um por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão vale alimentação no valor de R$ 18,80 (dezoito reais e oitenta centavos) cada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que já disponibilizavam valor superior ao mínimo fixado da CCT de R$ 18,80 (dezoito reais e oitenta centavos), reajustarão o respectivo vale alimentação no percentual de 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento) sobre o valor anteriormente pago, não podendo o valor inferior ao valor estabelecido no caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na impossibilidade de fornecer vale alimentação, conforme os requisitos do caput desta cláusula, as empresas que já possuem restaurante próprio ou mantêm contrato de fornecimento de refeição, se comprometem a fornecer refeição de boa qualidade aos seus empregados, consoante as disposições legais, inclusive o disposto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Qualquer que seja a modalidade do benefício, os empregados autorizam, desde já, o desconto de 1% (hum por cento) sobre o valor total dos vales, cartões ou refeições recebidas.
PARÁGRAFO QUARTO – Ficam as empresas autorizadas a fornecerem o vale-alimentação em pecúnia quando, por algum motivo, não for possível concretizar o fornecimento do vale-alimentação no tempo previsto na presente cláusula. Nessas situações o fornecimento de vale-alimentação em pecúnia não terá natureza salarial, não se incorporando no salário nem tampouco ensejando o recolhimento previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
Fica instituído o pagamento a título de cesta básica no valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais), para cada empregado, representando o valor de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) por dia trabalhado, devendo o referido valor ser pago juntamente com vale alimentação, conforme disposto na cláusula décima primeira.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no primeiro dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ficam as empresas autorizadas a fornecerem o vale-transporte em pecúnia, quando por algum motivo não for possível concretizar o fornecimento do vale-transporte físico ou passcard no tempo previsto na presente cláusula. Nessas situações o fornecimento de vale-transporte em pecúnia não terá natureza salarial, não se incorporando no salário.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas concederão auxílio-funeral, a ser pago ao dependente ou dependentes do empregado falecido, durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a 03 (três) pisos salariais da categoria, na faixa que o empregado falecido estiver enquadrado, que será pago imediatamente após o óbito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na falta de dependentes do empregado, farão jus ao recebimento do benefício do auxílio- funeral os sucessores do empregado falecido, na forma da lei civil.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas deverão pagar auxilio creche mensal as suas empregadas a incidir no mês do nascimento da criança até o 6º mês de vida da mesma no valor de R$ 184,17 (cento e oitenta e quatro reais e dezessete centavos) mensais.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão sem justa causa, as empresas fornecerão aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APRENDIZAGEM
Destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017, e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abrangidas nos serviços de asseio e conservação ao saudável desenvolvimento do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT), agravada pela ausência de conhecimento técnicos exigidos para o exercício das funções em apreço (art. 429 da CLT), exemplificadas no rol a seguir, fica convencionado que as empresas darão cumprimento às cotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no art. 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% a incidir sobre a base de cálculo limitado ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excetuadas da base de cálculo as atividades que não necessitem de formação técnica específica, justamente por não demandarem qualquer formação para seu exercício.
Portanto, esta cláusula não se presta a reduzir ou excluir a aplicação da Lei de Aprendizagem, mas tão somente faz o enquadramento às normas de regência da aprendizagem com a realidade específica do setor econômico de asseio e conservação
Parágrafo Primeiro – Os contratos de aprendizagem, assim entendidos os que se enquadrem no disposto no art. 428 da CLT, não poderão estabelecer salário inferior ao previsto no §2º do mencionado artigo.
Parágrafo segundo – Como consequência natural da Aprendizagem, os aprendizes contratados serão empregados nas áreas que demandem conhecimento técnico e compatível, excetuadas as atividades listas no caput por não preencherem esses requisitos.
Parágrafo Terceiro – Em havendo ação judicial ou imputação de prejuízo decorrente da aplicação da presente cláusula com a citação do sindicato laboral, qualquer responsabilidade que ao mesmo seja imputada deverá ser arcada pelo sindicato patronal no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, podendo o sindicato laboral denunciar a lide na forma da Lei.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEFICIENTE FÍSICO
Considerando que as atividades de prestação de serviço são realizadas na sede do tomador de serviço, impossibilitando assim, que a empresa prestadora de serviço propicie condições adequadas de trabalho para os portadores de deficiência física habilitada ou reabilitada, o parâmetro para incidência do percentual de 10% será O DIMENSIONAMENTO RELATIVO AO PESSOAL DA SEDE DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
Parágrafo Primeiro – As empresas que já possuem em seu quadro empregados profissionais com deficiência ou reabilitados em número superior a cota prevista no caput da presente cláusula, não poderão desligar os empregados contratados com o argumento da redução da cota prevista no caput, devendo assegurar a manutenção dos empregos e o desligamento só ocorrer em caso de substituição de empregados.
Parágrafo Segundo – Em havendo ação judicial ou imputação de prejuízo decorrente da aplicação da presente cláusula com a citação do sindicato laboral, qualquer responsabilidade que ao mesmo seja imputada deverá ser arcada pelo sindicato patronal no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, podendo o sindicato laboral denunciar a lide na forma da Lei.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE EM PRE-APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 18 meses da aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito, cessa a estabilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – A prerrogativa estabelecida no caput desta cláusula não possuirá vigência para o empregado que, automaticamente, se desvincule de uma empresa e ingresse na sucessora realizando o mesmo trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDENCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelos empregadores, quando solicitada pelo empregado, em 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único: Por ocasião da homologação da rescisão contratual, os empregados que desempenharem suas funções em condições especiais, recebendo os adicionais previstos legalmente para as atividades respectivas, receberão cópia do PPP.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva obedecerá o disposto na NR 17 e outras escalas serão motivo de acordos específicos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão concedidas duas pausas de dez minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e segunda antes da última hora trabalhada e mais um intervalo de vinte minutos. Tanto as pausas quanto o intervalo serão computados na jornada de trabalho de seis horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que salvo compensação, serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento). Em caso de mais de 2 (duas) horas extraordinárias ao dia deverá haver anuência do Sindicato Profissional.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTÃO DE PONTO OU CONTROLE DE PONTO ÚNICO
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos, podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação desde que haja uma pré-anotação do intervalo no cabeçalho do documento onde é registrada a jornada, conforme a legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica autorizada, no presente Instrumento Normativo, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador, bem como seja garantido amplo acesso aos horários registrados no registro de ponto, seja por recibo de registro de ponto ou por qualquer outro meio que garanta a lisura do controle de jornada e a transparência para o trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O horário que será anotado nos controles é o de efetiva entrada e de saída do trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há rendição do posto de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas obrigam-se a utilizar, no controle de entrada e saída dos empregados, apenas um único cartão ou controle de ponto, para horas normais e horas extraordinárias.
PARÁGRAFO QUARTO - Em face da natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas, a ficha de registro de empregados, as folhas de ponto e os demais livros poderão ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfizer a viabilidade operacional do Empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do Empregado.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS PARA ASSISTÊNCIA MATERNA
Serão abonadas as faltas da empregada, limitadas a 12 (doze) dias anuais, em decorrência da necessidade de assistir seus filhos ou outros dependentes menores de 12 (doze) anos e inválidos, desde que declarados perante a empresa, ficando a empregada obrigada ao fornecimento de atestado ou declaração médica para comprovação do fato.
PARÁGRAFO ÚNICO- O limite estabelecido no caput poderá ser prorrogado, desde que comprovada a necessidade da assistência maternal por médico que realizou o atendimento ou o acompanhamento.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, matriculado e cursando regularmente qualquer nível do Sistema Educacional, deverá comunicar previamente à empresa a condição, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – o empregado estudante não poderá prestar serviço extraordinário, durante o período letivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - o empregado estudante terá abonada a sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde que comunique à empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) comprovando posteriormente sua realização no mesmo prazo, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas concederão férias a seus empregados estudantes em períodos que coincidam com as férias escolares regulares, e devendo o benefício ser solicitado pelo empregado, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração em dobro.
PARÁGRAFO ÚNICO – quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nesta cláusula não se aplicará.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 24 h (vinte e quatro horas) após o seu retorno para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa ou mediante convênio e, na falta de médicos contratados ou conveniados pela empresa, valerão os atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS ( Sistema Único de Saúde).
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso do empregado com vinculação a um plano de saúde distinto do oferecido pela empresa, serão aceitos os atestados fornecidos por médicos conveniados deste plano de saúde.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A partir da vigência da CCT de 2014, fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contratado pelas Empresas preferencialmente com operadora de plano de saúde conveniada ao SEACEC, na segmentação mínima AMBULATORIAL + HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA em acomodação ENFERMARIA, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às Empresas representadas pelo SEACEC, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLANO DE SAÚDE contratado será, para o ano de 2019, no valor de R$ 69,44 (sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), sendo que a participação no subsidio do seu custeio será na razão de 50% (cinquenta por cento para o empregador e 50% (cinquenta por cento) para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado venha a aderir a plano de maior cobertura, de empresa conveniada pelo sindicato ou outra, será de sua responsabilidade o pagamento que acrescer.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso o empregador já tenha contratado PLANO DE SAÚDE, não estará obrigado a aderir ao plano de saúde referido, ficando assegurado ao empregado as garantias mínimas de preço e participação estipuladas nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas dispõem do prazo de até 90 (noventa) dias a contar do registro desta convenção para disponibilizar aos empregados a adesão ao plano de saúde.
PARÁGRAFO SEXTO – A participação facultativa do empregado no plano de saúde não configurará salário “in natura”, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem constitui rendimento tributável do empregado
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
As empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
As empresas comprometem-se a procurar fazer convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Será facilitado o acesso aos diretores do Sindicato dos Trabalhadores para a realização de visitas às sedes das empresas, a fim de tratar de assuntos relacionados com a categoria e os associados.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 5(cinco) diretores membros da diretoria do sindicato profissional, até o término da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviços e das parcelas componentes de suas remunerações, em número de 1 (hum) diretor sindical por empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A lista de nomeação, ou os nomes dos diretores liberados, será enviada ao sindicato patronal no prazo de 3 (três) dias após a assinatura da presente convenção
PARÁGRAFO SEGUNDO – respeitando o número de 1(hum) diretor por empresa, poderá o sindicato laboral requerer a substituição do diretor liberado, desde que o faça com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas se comprometem a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembléia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subseqüente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, realizada no dia 23/07/2019, as empresas descontarão dos seus empregados, sindicalizados ou não, a título de taxa de negociação coletiva, 2 (duas) parcelas no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) fixado neste instrumento, conforme cronograma abaixo, valor este destinado a fazer face às despesas das Campanhas Salariais Ordinárias e Extraordinárias:
Mês do desconto | Data do repasse pela empresa |
setembro 2019 | 10.10.2019 |
outubro 2019 | 10.11.2019 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor da taxa de negociação coletiva será repassado, nas datas acima estipuladas, ao sindicato laboral, por meio de boleto bancário ou depósito em conta corrente (Ag. 0031 CC 4940-2 operação 003 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), devendo ser enviada cópia do comprovante de recolhimento ao Sindicato laboral, acompanhada da lista de contribuintes, até cinco dias após o depósito, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% a.m, sobre o montante a ser recolhido pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que deseje se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula, deverá fazê-lo de 02 a 16 de setembro de 2019, por meio de carta individual, escrita e assinada, entregue, em duas vias, na sede do sindicato laboral, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxx, x. 0000 – Xxxxxx, Xxxxxxxxx/ XX:
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados abrangidos pelo presente instrumento que trabalhem em empresa sediada em município fora de região metropolitana de Fortaleza, poderão se opor à taxa de negociação coletiva, no mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior, por meio de carta registrada individual, escrita e assinada com aviso de recebimento (A.R.), enviada pelos correios, para a sede do sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUARTO - O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente a responsabilidade pecuniária por qualquer pedido de devolução de taxa de negociação coletiva que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando o empregador de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas do setor econômico aqui representadas, deverão recolher no dia 14 (quatorze) do mês de setembro de 2019, a contribuição assistencial patronal para a expansão dos serviços de custeio desta campanha salarial, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para as empresas que devem ser pagos por intermédio de boleta bancária ou na sede do Sindicato.
Parágrafo Primeiro – O recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal efetuado fora do prazo mencionado, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo – Por mês subsequente de atraso, além da multa estabelecida no parágrafo anterior, serão devidos juros de 1% (hum por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Ceará deverão recolher o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), parcelado em duas vezes, nos meses de agosto/2019 e outubro/2019, a título de contribuição Confederativa, que deverá ser repassado com boleta bancária ou na sede do Sindicato, até o dia 10 de agosto/2019 e 10 de outubro/2019, respectivamente, de acordo com o Art. 8° Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
Parágrafo Único – Os atrasos no prazo de recolhimento estão sujeitos às mesmas penalidades previstas na Cláusula Vigésima Terceira.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas concederão espaço em local por elas determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores. Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do Sindicato Laboral, com o prévio conhecimento e concordância escrita da empresa no que diz respeito ao conteúdo dos citados comunicados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
As empresas que pretendam participar de licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Essa certidão será expedida pelo SEACEC/SINTRATEL-CE, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Consideram-se obrigações sindicais, para fins de expedição da citada certidão, o recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica), bem como de todas as taxas e contribuições aqui inseridas, de acordo e nos termos das cláusulas que as prevêem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas enviarão à entidade sindical profissional, mensalmente, a partir da competência do mês de março até o mês de dezembro, a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical (imposto), na forma da legislação pertinente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO
Fica instituída uma Câmara de Conciliação composta por (três) representantes da categoria profissional e 03(três) representantes da categoria econômica (patronal), titulares, com igual número de suplentes, com o fim de analisar, dirimir e propor soluções nos conflitos que venham a surgir entre os trabalhadores e as empresas, inclusive reclamações trabalhistas, onde essa Comissão passará a funcionar como instância prévia, após sua efetivação.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Câmara de Conciliação terá regimento interno próprio, aprovado em reunião e homologada pelos Presidentes das entidades convenentes.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam as empresas abrangidas pela presente Convenção, sujeitas a multa equivalente a 2%(dois por cento) do piso salarial por empregado reversível a parte prejudicada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes, por meio da Câmara de Conciliação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ENCARGOS SOCIAIS
Com objetivo de assegurar a exeqüibilidade dos contratos prestados pelas empresas assistidas por esta CCT e a conseqüente adimplência do cumprimento das obrigações decorrentes dos ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS, fica convencionado de ser praticado pelas empresas albergadas nesta convenção o percentual mínimo de encargos sociais e trabalhistas no valor de 82,40%(oitenta e dois vírgula quarenta por cento), conforme anexo I que passa a fazer parte integrante desta CCT.
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX PRESIDENTE
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX DIRETOR
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA