Registrado PR/AA
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Sob nº: XXXX
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DE VALORES POR MEIO DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE FIRMAM XXXXXXXXXXXXXX E CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A
Pelo presente instrumento particular, as PARTES a seguir qualificadas:
XXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXX, XXX, XXX, Bairro XXXXXXX, Cidade XXXXXXX, Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXXX, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, doravante denominada CONTRATANTE; e
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. (“CEMIG D”), sociedade de economia mista, com sede na Avenida Barbacena, nº 1.200, 00x xxxxx/X0, Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 06.981.180/0001-16, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, doravante denominada DISTRIBUIDORA.
CONSIDERANDO que:
(i) O presente instrumento particular é firmado com base nas práticas de mercado, nos princípios da ética, moralidade e boa-fé objetiva, condições comutativas, isonomia, não favorecimento de uma parte a outra, total independência administrativa, não existindo monopólio ou subordinação entre as PARTES;
(ii) A CONTRATANTE declara ter ciência e se obriga a observar e cumprir a Declaração de Princípios Éticos e Código de Conduta Profissional aplicável à Companhia Energética de Minas Gerais (“Cemig”), Cemig Geração e Transmissão S.A. (“Cemig GT”), Cemig D e demais subsidiárias integrais e controladas, e serve de orientação a todas as empresas nas quais detenha participação societária, conforme Anexo 2;
(iii) As PARTES declaram que conhecem todos os princípios e regras da legislação e da regulação que norteiam o presente instrumento e que detêm experiência nas atividades que estão sob sua responsabilidade, as quais se encontram expressamente previstas em seu objeto social;
(iv) A DISTRIBUIDORA é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, na forma do Quinto Termo Aditivo aos Contratos de Concessão nº 02, 03, 04 e 05/1997;
(v) A Resolução Normativa (“REN”) n° 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) faculta à DISTRIBUIDORA oferecer e prestar, além dos serviços decorrentes de obrigação normativa, as atividades acessórias previstas na referida norma, entre elas a de arrecadação, por meio das faturas de energia elétrica dos consumidores de sua área de concessão, de valores correspondentes a serviços e/ou produtos diversos prestados por terceiros, de forma discriminada, desde que mediante prévia e expressa autorização dos consumidores;
(vi) A prestação do serviço objeto deste contrato de forma onerosa e gratuita, para doações de terceiros por meio da fatura de energia elétrica, utilizando o Sistema de Cobrança de Outros Valores em Conta (“COB”), atualmente é efetuado apenas para as entidades filantrópicas, de assistência social e aquelas que atuam em outra área, e realizam a prestação de ofertas socioassistenciais de atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos;
(vii) As entidades filantrópicas, públicas ou privadas, de assistência social que tenham interesse na contratação, tendo ou não cadastro concluído no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, instituído por meio da Lei Federal nº 8.742/93, nos termos da Resolução nº 14/2014 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS devem atender aos requisitos definidos nas normas internas da Cemig D;
(viii) A publicação da Lei 13.709/2018, de 14-08-2018, Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;
(ix) As disposições da LGPD entrarão em vigor em 15-08-2020, cabendo a Cemig D S.A adequar-se às mesmas;
(x) A CONTRATANTE tem interesse em contratar a DISTRIBUIDORA, para realização de lançamento e arrecadação de valores de doações, na fatura de energia de energia elétrica de doadores que residam nos municípios da área de concessão da DISTRIBUIDORA;
Resolvem as PARTES celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviço de Lançamento de Valores por meio da Fatura de Energia Elétrica e sua Arrecadação, doravante denominado CONTRATO, de acordo com as cláusulas e condições adiante pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente CONTRATO tem por objeto a prestação de serviços, pela DISTRIBUIDORA, de lançamento de valores, por meio da fatura de energia elétrica e sua arrecadação, referentes a doações, em benefício da CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro: O serviço a que alude o “caput” desta cláusula se dará mediante lançamento dos valores correspondentes nas Notas Fiscais/Faturas de Energia Elétrica, emitida pela DISTRIBUIDORA aos seus clientes que possuam contrato ativo junto a esta.
Parágrafo Segundo: As doações, referidas nesta Cláusula deverão ter sido previamente contratadas e o lançamento dos respectivos valores na fatura de energia elétrica, ter sido expressamente autorizado pelos clientes da DISTRIBUIDORA, o que deverá ser gerido e demonstrado pela CONTRATANTE nas seguintes condições:
a) a autorização deverá ser emitida pelo próprio Titular da unidade consumidora, ou por seu representante legal, no momento da adesão dos serviços junto ao CONTRATANTE, em documento escrito ou outro meio que possa ser evidenciado, devendo ser observada a regulamentação aplicável e os termos do Anexo 1 - Política para a Prestação do Serviço de Lançamento de Valores em Fatura de Energia Elétrica e sua arrecadação.
b) o cônjuge, desde que cadastrado pela DISTRIBUIDORA conforme informação do titular da unidade consumidora, pode solicitar ou aderir aos serviços de que trata este CONTRATO, observada a mesma condição definida na alínea “a” desta cláusula.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO LANÇAMENTO DOS VALORES E SUA ARRECADAÇÃO
Os valores lançados nas faturas de energia arrecadados pela DISTRIBUIDORA a título deste CONTRATO devem ser identificados e discriminados na fatura de energia elétrica, mediante impressão de rubrica específica, contendo o contato telefônico da CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro: As informações relativas às doações, que serão inseridas na fatura de energia elétrica deverão ser transmitidas pela CONTRATANTE à DISTRIBUIDORA, diariamente, por meio de transmissão segura de arquivos ou outro meio previamente acordado.
Parágrafo Segundo: O arquivo enviado pela CONTRATANTE deverá conter os dados cadastrais dos clientes que deverão ter os valores lançados em sua fatura de energia; o valor a ser lançado; o período pelo qual a DISTRIBUIDORA deverá manter ativos os lançamentos.
Parágrafo Terceiro: A inserção dos valores nas faturas e respectiva arrecadação ocorrerá no faturamento seguinte ao envio das informações, mencionadas no parágrafo primeiro desta CLÁUSULA, desde que a CONTRATANTE disponibilize essas informações com antecedência mínima de 3 (três) dias, contados da data prevista no calendário de faturamento que será oportunamente disponibilizado pela DISTRIBUIDORA;
Parágrafo Quarto: Qualquer inclusão, exclusão ou alteração das informações relativas aos clientes e/ou dos lançamentos efetuados e arrecadados deverão ser encaminhadas no período e forma dispostos nesta CLÁUSULA.
Parágrafo Xxxxxx: O descumprimento das condições dispostas no Anexo 2 poderá ensejar a suspensão das arrecadações, se assim entender a DISTRIBUIDORA, sem que qualquer responsabilidade lhe possa ser atribuída.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REPASSE DOS VALORES ARRECADADOS
A DISTRIBUIDORA repassará à CONTRATANTE os valores lançados e arrecadados nas faturas de energia elétrica, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês de arrecadação, mediante crédito na conta corrente de titularidade da CONTRATANTE, previamente por ela indicada, valendo como comprovante de quitação o documento de confirmação enviado pelo banco à CEMIG D.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de contagem de dias úteis referida no Parágrafo Primeiro desta Cláusula será observado o calendário da cidade de Belo Horizonte - MG.
Parágrafo Segundo: a data de vencimento da Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica poderá ser alterada por necessidade da DISTRIBUIDORA ou por conveniência do consumidor, nos termos da Resolução Normativa ANEEL 1.000, de 07/12/2021.
Parágrafo Terceiro: pelo presente instrumento, a CONTRATANTE autoriza a DISTRIBUIDORA a deduzir do montante arrecadado a ser repassado:
a) a remuneração da DISTRIBUIDORA conforme estabelecido na CLÁUSULA SÉTIMA deste CONTRATO, exceto na hipótese de isenção prevista na tabela da alínea ‘a’ do inciso I da referida CLÁUSULA;
b) os valores de eventuais débitos vencidos e não pagos, que a mesma tenha junto à DISTRIBUIDORA, decorrentes de notas fiscais/faturas de energia elétrica mensais que estejam em nome da CONTRATANTE.
c) os valores referentes a quaisquer multas e penalidades aplicáveis à CONTRATANTE
decorrentes deste CONTRATO;
d) os valores devolvidos pela DISTRIBUIDORA conforme previsto no parágrafo quarto, da CLÁUSULA QUARTA.
Parágrafo Quarto: A DISTRIBUIDORA possibilitará o acesso à CONTRATANTE das informações relativas ao objeto contratual, no que tange aos dados abaixo, dentre outros previamente solicitados:
a) quantidade de clientes faturados e arrecadados;
b) quantidade de reclamações junto aos canais de atendimento da DISTRIBUIDORA e refaturamentos dos clientes que solicitaram cancelamento do lançamento dos valores decorrentes deste CONTRATO em sua fatura de energia;
c) os valores a serem repassados à CONTRATANTE e os retidos à DISTRIBUIDORA.
CLÁUSULA QUARTA – DO INADIMPLEMENTO E CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO DOS VALORES NA FATURA/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
As partes declaram ter ciência de que o titular da unidade consumidora ou o seu cônjuge, se cadastrado na DISTRIBUIDORA, pode solicitar a qualquer tempo e diretamente a esta, o cancelamento dos lançamentos dos valores decorrentes deste CONTRATO, dispensada a necessidade de contato prévio ou aval da DISTRIBUIDORA, da CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro: A solicitação de que trata o caput desta CLÁUSULA ou o questionamento da regularidade dos lançamentos e respectiva arrecadação pelo cliente da DISTRIBUIDORA, implicará o cancelamento imediato dos mesmos na fatura de energia elétrica do mesmo, na forma da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021.
Parágrafo Segundo: Na hipótese acima, sem prejuízo do cancelamento imediato previsto no parágrafo anterior, a DISTRIBUIDORA deverá informar tal fato à CONTRATANTE, para que esta formalize à DISTRIBUIDORA, por meio dos relatórios diários mencionados no parágrafo quarto da CLÁUSULA SEGUNDA, o cancelamento dos lançamentos.
Parágrafo Terceiro: Caberá à DISTRIBUIDORA realizar a devolução, na fatura de energia elétrica, dos valores reclamados de lançamentos indevidos que já tenham sido objeto de arrecadação, como
nos casos de ausência de comprovação de que trata o art. 633 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, no ciclo de faturamento subsequente ao pedido de cancelamento, caso esta seja a opção do cliente, deixando, neste caso, de repassar os valores arrecadados e da devolução à CONTRATANTE ou retendo tais valores nos períodos subsequentes.
Parágrafo Quarto: Na hipótese de o cliente optar pela devolução do valor em espécie, caberá à DISTRIBUIDORA proceder a tal devolução, por meio de depósito em conta bancária ou cheque nominal, a critério do cliente, podendo os custos desta operação serem repassados à CONTRATANTE.
Parágrafo Xxxxxx: A solicitação de cancelamento dos lançamentos dos valores e sua arrecadação pelo cliente ou seu cônjuge, diretamente à DISTRIBUIDORA ou à CONTRATANTE, obrigará esta última a não recolocar o referido cliente na base de lançamentos enviada à DISTRIBUIDORA, salvo se este expressamente realizar nova autorização, nos termos da CLÁUSULA PRIMEIRA.
Parágrafo Sexto: Em nenhuma hipótese, a inadimplência dos valores lançados a título do presente
CONTRATO ensejará a suspensão do fornecimento de energia dos clientes da DISTRIBUIDORA;
Parágrafo Sétimo: O inadimplemento ou o cancelamento dos lançamentos tratados nesta CLÁUSULA, não ensejarão para a DISTRIBUIDORA a responsabilidade ou a obrigação de realizá-la por outros meios, tampouco implicará na necessidade do repasse do valor inicialmente lançado na fatura de energia, desde que este ainda não tenha sido pago ou tenha sido solicitada a sua devolução conforme previsto no parágrafo terceiro, da CLÁUSULA QUARTA.
CLÁUSULA QUINTA- DAS OBRIGAÇÕES DA DISTRIBUIDORA
São obrigações da DISTRIBUIDORA, dentre outras previstas no presente CONTRATO:
I- Responsabilizar-se pela execução do serviço de lançamento de valores e arrecadação, por meio da fatura de energia elétrica, referentes às doações lançadas nas faturas dos da CONTRATANTE clientes, mediante prévia autorização destes, na forma prevista na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e descrita neste CONTRATO;
II- Repassar os referidos valores à CONTRATANTE, nos prazos e na forma estabelecidos neste
CONTRATO;
III-Excluir da fatura de energia elétrica todo e qualquer lançamento na fatura de energia elétrica decorrente do objeto do presente CONTRATO, quando solicitado pelo titular da unidade consumidora ou pelo seu cônjuge, devendo este estar cadastrado junto a DISTRIBUIDORA, observando o procedimento previsto na CLÁUSULA QUARTA.
IV- Realizar os lançamentos nas faturas de energia elétrica dos clientes que a autorizarem, nos exatos termos das informações enviadas pela CONTRATANTE, nas condições e prazos dispostos na CLÁUSULA SEGUNDA deste CONTRATO.
V- Comunicar à CONTRATANTE, de acordo com a forma estabelecida na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, o recebimento de notificações, citações, intimações e/ou quaisquer procedimentos judiciais ou extrajudiciais de responsabilidade desta, para que ela possa providenciar o que for necessário para a defesa da DISTRIBUIDORA.
a) A comunicação supramencionada deverá ser de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis anteriores às datas da audiência e dos términos dos prazos para a apresentação de
contestação ou resposta à notificação ou para o cumprimento de qualquer providência a ser tomada;
b) As partes poderão pactuar prazo diferente do anterior, desde que não haja prejuízo à defesa/cumprimento das providências atribuíveis à DISTRIBUIDORA;
VI-Exigir da CONTRATANTE, se assim entender a DISTRIBUIDORA, caso esta seja acionada judicial ou extrajudicialmente, por qualquer motivo relacionado ao objeto do presente CONTRATO, a prestação de garantia, de acordo com o caso concreto, na forma de carta de fiança bancária, no valor estimado do pedido, incluindo-se os valores de honorários advocatícios e sucumbência, estes calculados na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor do pedido, podendo a mesma ser executada em caso de descumprimento pela CONTRATANTE de qualquer disposição contratual.
a) A garantia ora prevista, que deverá ser apresentada pela CONTRATANTE no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da solicitação da DISTRIBUIDORA, permanecerá válida até o trânsito em julgado da demanda;
b) No caso de descumprimento pela CONTRATANTE do estabelecido neste inciso, a DISTRIBUIDORA poderá, a seu critério, rescindir o presente CONTRATO, independentemente de notificação à CONTRATANTE, ou proceder nos repasses subsequentes as retenções e descontos do montante correspondente ao valor da garantia solicitada.
VII-Proceder à devolução aos clientes dos valores decorrentes do objeto deste CONTRATO que, porventura, tenham sido incluídos indevidamente nas faturas de energia elétrica em inobservância ao disposto na CLÁUSULA PRIMEIRA.
VIII-Solicitar o ressarcimento à CONTRATANTE, quando, por culpa ou dolo desta, os valores forem lançados indevidamente nas faturas de energia elétrica dos clientes.
IX- Comunicar à CONTRATANTE, de imediato, qualquer impedimento técnico, mesmo que temporário, que possa inviabilizar ou prejudicar a execução do objeto deste CONTRATO.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE, dentre outras previstas no presente instrumento:
I- Obter previamente e por escrito a aprovação da DISTRIBUIDORA, para qualquer divulgação e/ou publicidade de informações, referentes ao objeto deste instrumento, não podendo utilizar, sem a prévia e expressa autorização desta, as suas marca e logomarca;
II- Comunicar à DISTRIBUIDORA, de acordo com a forma estabelecida na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, o recebimento de notificações, citações, intimações e/ou quaisquer procedimentos judiciais ou extrajudiciais de responsabilidade desta, para que ela possa providenciar o que for necessário para a defesa da CONTRATANTE.
a) A comunicação supramencionada deverá ser de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis anteriores às datas da audiência e dos términos dos prazos para a apresentação de contestação ou resposta à notificação ou para o cumprimento de qualquer providência a ser tomada;
b) As partes poderão pactuar prazo diferente do anterior, desde que não haja prejuízo à defesa/cumprimento das providências atribuíveis à CONTRATANTE.
III-Substituir processualmente a DISTRIBUIDORA, nos limites da legislação e/ou regulamentação em vigor, assumindo o pólo passivo da lide e/ou requerendo a exclusão desta de todos os questionamentos, ações, litígios, processos administrativos ou judiciais, e ainda, de quaisquer reclamações judiciais ou extrajudiciais, identificadas como de sua responsabilidade e das quais seja comunicada pela DISTRIBUIDORA;
IV-Apresentar, quando solicitada, a garantia tratada no inciso VI da CLÁUSULA QUINTA deste
CONTRATO, na forma e prazos nele definidos.
V-Responsabilizar-se, única e exclusivamente perante a DISTRIBUIDORA, pelas doações lançadas nas faturas dos clientes e satisfazer todas as obrigações, diretas ou indiretas, previstas neste CONTRATO, em especial a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, respondendo, isolada e exclusivamente, por qualquer fato ou vício destas, isentando de total responsabilidade a DISTRIBUIDORA;
VI-Responsabilizar-se pela escolha, atuação e eventuais danos gerados pelas atividades das empresas prestadoras de serviços terceirizadas que eventualmente possam estar envolvidas no processo de oferecimento de doações que serão lançadas na fatura de energia elétrica, bem como pela integral administração operacional das atividades terceirizadas;
VII-Responsabilizar-se, civil e criminalmente, direta, única e exclusivamente, por todos os prejuízos, perdas e danos, indenizações, multas, condenações judiciais, condenações administrativas e quaisquer outras despesas incorridas, decorrentes de quaisquer ações e/ou omissões, dolosas ou culposas, de seus profissionais, prepostos, contratados e/ou subcontratados, causados a seus funcionários, terceiros e clientes, eximindo a DISTRIBUIDORA de toda e qualquer responsabilidade neste sentido e mantendo-a a salvo de qualquer prejuízo;
VIII-No caso da DISTRIBUIDORA sofrer qualquer prejuízo em razão das doações lançadas nas faturas de energia ou demais hipóteses de responsabilidade da CONTRATANTE, previstas ou não neste instrumento, a primeira poderá exigir da segunda o reembolso de tais prejuízos, com o pagamento e/ou restituição total de valores resultantes destes, quanto ao principal, correção monetária, juros, multas, honorários advocatícios, custas judiciais, demais condenações e ônus sucumbenciais, valores estes que serão corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-IBGE, ou outro índice que o substitua, até a data de seu efetivo ressarcimento;
IX-Proceder ao ressarcimento à DISTRIBUIDORA, de valores devolvidos por ela aos clientes, em função de eventual inclusão não autorizada ou falta de comprovação de autorização do titular da unidade consumidora ou seu cônjuge, devendo este estar cadastrado na DISTRIBUIDORA, quando for comprovada a responsabilidade da CONTRATANTE.
a) O pagamento e/ou restituição total de valores resultantes de eventual condenação e/ou prejuízo imposto à DISTRIBUIDORA, será realizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da comunicação informando tal condenação e/ou prejuízo, e será realizado pela CONTRATANTE mediante depósito em conta
corrente de titularidade da DISTRIBUIDORA devidamente informada na referida comunicação;
b) A comunicação mencionada no item anterior deverá ocorrer de acordo com o estabelecido na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.
c) Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento no prazo previsto na alínea anterior, a DISTRIBUIDORA poderá proceder com a retenção do valor a ser repassado à CONTRATANTE, no montante devido, até a regularização do pagamento.
X- Responsabilizar-se, de acordo com a legislação tributária em vigor à época de cada emissão, por todos os tributos, contribuições e encargos fiscais de qualquer natureza, federais, estaduais ou municipais, que incidam ou venham a incidir sobre os valores arrecadados, por meio das faturas de energia elétrica da DISTRIBUIDORA, relacionados ao objeto deste CONTRATO, ainda que lançados ou ajuizados em face da DISTRIBUIDORA, a quem, nestes casos, assistirá o direito de regresso em face da CONTRATANTE. Os efeitos desta cláusula continuarão mesmo após o término deste CONTRATO;
a) O recolhimento previsto no inciso anterior ocorrerá desde que os valores dos tributos tenham sido repassados pela DISTRIBUIDORA à CONTRATANTE.
b) As incidências tributárias sobre o objeto deste instrumento dar-se-ão nos termos da legislação tributária vigente e à época do fato gerador da obrigação tributária;
c) A CONTRATANTE se obriga a fornecer à DISTRIBUIDORA, sempre que solicitado e no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, os documentos comprobatórios de quitação dos tributos.
XI- Não empregar e/ou utilizar, trabalho escravo ou forçado e mão-de-obra infantil, bem como também não contratar e/ou manter relações com quaisquer outras empresas (parceiros, fornecedores e/ou subcontratados) que utilizem, explorem e/ou por qualquer meio ou forma empreguem o trabalho infantil, nos termos previstos no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.° 8.069/90 e demais normas legais e/ou regulamentares em vigor;
XII- Não ceder, nem explorar comercialmente, quaisquer dados e informações da DISTRIBUIDORA e de seus clientes obtidos em razão deste instrumento, salvo se houver expressa autorização da DISTRIBUIDORA ou dos clientes nesse sentido.
XIII- Seguir o fluxo de troca de dados de acordo com as regras estabelecidas no Anexo 3, que contém a descrição do sistema de troca de dados entre a CONTRATANTE e DISTRIBUIDORA.
XIV- Remunerar a DISTRIBUIDORA pelos serviços prestados no escopo deste CONTRATO, nos termos da CLÁUSULA SÉTIMA.
XV- Cumprir as normas de confidencialidade dos dados que serão compartilhados com a DISTRIBUIDORA, relativos aos clientes desta e aos lançamentos e arrecadação dos valores nas faturas de energia, dispostas na CLÁUSULA DÉCIMA.
Parágrafo único. O descumprimento do inciso II desta CLÁUSULA pela CONTRATANTE não ensejará responsabilização da DISTRIBUIDORA pelas eventuais condenações judiciais, sanções administrativas ou quaisquer despesas que a CONTRATANTE possa incorrer.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO DA DISTRIBUIDORA
O valor bruto a ser pago pela CONTRATANTE à DISTRIBUIDORA, a título de remuneração pelo serviço de lançamento de valores e respectiva arrecadação objeto do presente CONTRATO, seguirá a tabela de preços a seguir:
I- para o lançamento e arrecadação de itens de doações, com ônus para o (a) contratante, em benefício de Entidades filantrópicas de assistência social, públicas ou privadas:
a) certificadas nos termos da Resolução Normativa nº 14/2014 do Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS e com cadastro concluído no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social-CNEAS:
QUANTIDADE MENSAL DE ARRECADAÇÃO REALIZADAS | DOAÇÕES – INSTITUIÇOES HABILITADAS PELO CNEAS |
até 500 | Isento |
de 501 até 2.000 | |
de 2001 até 10.000 | |
de 10.001 até 20.000 | |
de 20.001 até 50.000 | |
de 50.001 até 120.000 | |
de 120.001 até 150.000 | |
Acima de 150.000 | |
Valor Variável(*) |
*Para cada solicitação de cancelamento e/ou reclamação feitas nos canais de relacionamento da CEMIG D.
b) não certificadas nos termos da Resolução Normativa nº 14/2014 do Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS e sem cadastro concluído no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social-CNEAS:
QUANTIDADE MENSAL DE ARRECADAÇÃO REALIZADAS | DOAÇÕES - INSTITUIÇOES NÃO HABILITADAS PELO CNEAS |
até 500 | R$ 1.001,39 (preço fixo) |
de 501 até 2.000 | R$ 2,00 por lançamento |
de 2001 até 10.000 | |
de 10.001 até 20.000 | R$1,82 por lançamento |
de 20.001 até 50.000 | |
de 50.001 até 120.000 | R$ 1,58 por lançamento |
de 120.001 até 150.000 | |
Acima de 150.000 | R$ 0,35 por lançamento |
Xxxxx Xxxxxxxx(*) | R$ 9,04 |
*Para cada solicitação de cancelamento e/ou reclamação feitas nos canais de relacionamento da CEMIG D.
Parágrafo Primeiro: O preço e/ou as demais cláusulas econômicas e financeiras estabelecidas neste CONTRATO deverão ser compatíveis com os praticados no mercado, devendo ser corrigido a cada período de 1 (um) ano pela variação do IGP-M, apurado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês do reajuste, ou pela variação do índice oficial que o substituir.
Parágrafo Segundo: As PARTES deverão revisar o preço inicialmente contratado, independentemente do previsto no parágrafo anterior, caso, a qualquer tempo, fique comprovado que está incompatível com o preço praticado pelo mercado, o que deverá ser devidamente demonstrado mediante cotação junto a, no mínimo, 03 (três) outros prestadores de serviço idêntico ou similar.
Parágrafo Terceiro: A DISTRIBUIDORA emitirá, em até 8 (oito) dias subsequentes ao mês de prestação do serviço objeto deste CONTRATO a respectiva Nota Fiscal/Fatura contendo o valor da remuneração pelos serviços de lançamento de valores e sua arrecadação prestados à CONTRATANTE, exceto na hipótese de isenção prevista na tabela da alínea ‘a’ do inciso I desta CLÁUSULA para a qual não haverá Nota Fiscal/Fatura;
Parágrafo Quarto: A CONTRATANTE se obriga a fornecer à DISTRIBUIDORA, sempre que solicitado e no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, os documentos comprobatórios de quitação dos tributos.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E ENCERRAMENTO DO CONTRATO
O prazo de vigência do presente CONTRATO é de 36 meses, contados a partir da data da sua assinatura podendo ser prorrogado até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, por meio de termos aditivos.
Parágrafo Primeiro: Qualquer das PARTES terá o direito de resilir o presente CONTRATO, a qualquer tempo, mediante prévio e expresso aviso por escrito dirigido à outra PARTE, com 60 (sessenta) dias de antecedência, sem que haja aplicação de qualquer tipo de multa ou ônus pela rescisão antecipada.
Parágrafo Segundo: O presente CONTRATO poderá ser resolvido de pleno direito, a qualquer tempo, por qualquer das PARTES adimplentes e independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) Inobservância ou inadimplemento de qualquer das cláusulas e condições deste CONTRATO, ou ainda, de qualquer disposição legal e/ ou regulatório incidente, direta ou indiretamente, na execução do objeto contratual, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
b) Falência, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer das PARTES, requeridas ou homologadas ou, ainda, qualquer alteração no contrato ou estatuto social que prejudique a capacidade de executar fielmente as obrigações assumidas neste CONTRATO.
c) Suspensão deste CONTRATO, em decorrência de restrição/alteração legal, judicial ou regulamentar que inviabilize a continuidade da execução do seu objeto.
Parágrafo Terceiro: O presente CONTRATO poderá ser resolvido de pleno direito, a qualquer tempo, pela DISTRIBUIDORA e independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) A prática de atos, pela CONTRATANTE, que importem em prejuízo da imagem da
DISTRIBUIDORA junto aos seus clientes e ao setor elétrico.
b) Adoção, apoio ou prática, pela CONTRATANTE, de condutas comerciais e corporativas que ofendam os princípios de ética adotados pela DISTRIBUIDORA e à Lei nº 12.846/2013, de 01/08/2013, também denominada Lei Anticorrupção.
c) Recusa da CONTRATANTE em prestar a garantia nos termos e prazo previstos no inciso VI da CLÁUSULA QUINTA deste CONTRATO.
CLÁUSULA NONA - DAS MULTAS CONTRATUAIS
Em caso de inadimplemento, pela CONTRATANTE, de qualquer cláusula ou condição contratual, a DISTRIBUIDORA poderá notificá-la para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da referida notificação, conforme mencionado na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, satisfazer plenamente a obrigação descumprida, sob pena de multa não compensatória no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da média mensal de todo valor já arrecadado pela DISTRIBUIDORA em razão deste CONTRATO, sem prejuízo do pagamento de indenização por eventuais perdas e danos a que der causa.
Parágrafo Primeiro: Em caso de descumprimento da obrigação descrita no parágrafo quinto da Cláusula Quarta, por culpa da CONTRATANTE, será devida multa pela CONTRATANTE à DISTRIBUIDORA no valor de R$1.000,00 (mil reais) para cada reingresso indevido, limitado a 8% (oito por cento) do valor total arrecadado no mês referente ao código do produto reingressado.
Parágrafo Segundo: Os pagamentos dos valores devidos em razão das multas fixadas no caput e parágrafo primeiro desta CLÁUSULA, deverão ser efetuados no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de recebimento da notificação por escrito feita pela DISTRIBUIDORA à CONTRATANTE, conforme previsto na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA abaixo.
Parágrafo Terceiro: Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento no prazo previsto no parágrafo anterior, a DISTRIBUIDORA poderá proceder a sua retenção e desconto do valor a ser repassado à CONTRATANTE em razão do objeto do presente CONTRATO.
Parágrafo Quarto: Considerando que a DISTRIBUIDORA é uma prestadora de serviço público e que suas atividades se submetem a fiscalização e regulação específicas, as penalidades previstas neste CONTRATO não serão aplicadas em caso de inadimplemento de qualquer cláusula contratual pela DISTRIBUIDORA, oriundo de determinação legal ou regulatória, ainda que posterior à assinatura desse CONTRATO, mas de aplicação imediata.
Parágrafo Xxxxxx: Na hipótese de a CONTRATANTE utilizar as informações fornecidas pela DISTRIBUIDORA, de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA deste CONTRATO, para fins diferentes do objeto deste CONTRATO, ilícitos, de forma abusiva, negligente ou não respeitosa, a CONTRATANTE incorrerá em multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo das possíveis indenizações devidas aos consumidores decorrentes de tais fatos, da seguinte forma:
a) A multa prevista no item supra deverá ser paga em até 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação por escrito feita pela DISTRIBUIDORA à CONTRATANTE. A importância devida será acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento;
b) Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento no prazo previsto na alínea “a”, acima, a DISTRIBUIDORA poderá proceder a sua retenção e desconto do valor ser repassado à CONTRATANTE em razão do objeto do presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONFIDENCIALIDADE
As PARTES se comprometem a manter o mais absoluto sigilo com relação a quaisquer dados, informações, materiais, produtos, sistemas, técnicas, estratégias, métodos de operação, pormenores, inovações, segredos comerciais, marcas, criações, especificações técnicas e comerciais referentes ao objeto deste CONTRATO, entre outros, doravante denominados "DADOS CONFIDENCIAIS", a que elas, ou qualquer de seus diretores, profissionais e/ou prepostos venham a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiado em razão deste CONTRATO, bem como a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento destes a terceiros.
Parágrafo Primeiro: É vedado o uso indevido desses "DADOS CONFIDENCIAIS" por nenhum dirigente, gestor, profissional e/ou prepostos das PARTES, devendo ser observado o disposto na Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx).
Parágrafo Segundo: O sigilo previsto nesta CLÁUSULA deverá ser mantido durante a vigência deste CONTRATO e, ainda após o seu término, qualquer que seja a razão do mesmo, sob pena de responsabilização pelas perdas e danos comprovadamente causados à PARTE prejudicada e/ou a terceiros, e da responsabilidade penal a que responderão seus administradores em razão da quebra do sigilo.
Parágrafo Terceiro: Caso uma das PARTES seja obrigada a revelar qualquer Informação Confidencial em virtude de ordem judicial ou administrativa, a mesma avisará a outra PARTE imediatamente, para que a esta seja dada a oportunidade de opor-se à revelação. Caso a oposição não seja bem sucedida, a PARTE oposta somente poderá fazer a revelação na extensão exigida pela ordem judicial ou administrativa em questão e deverá exercer todos os esforços razoáveis para obter garantias confiáveis de que tais Informações Confidenciais tenham tratamento sigiloso.
Parágrafo Quarto: Com o encerramento do presente CONTRATO, por qualquer motivo, as obrigações de sigilo permanecerão por prazo indeterminado ou até que tais informações venham a se tornar de domínio público.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DOS REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÕES
Durante a vigência do presente CONTRATO, as PARTES, poderão requerer informações relacionadas ao objeto deste instrumento por meio de notificação por escrito. Cada PARTE deverá cooperar com a outra, providenciando diligentemente a informação que for solicitada no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da notificação.
Parágrafo Primeiro: Os avisos, comunicações e/ou notificações exigidas para a implementação das avenças acordadas neste instrumento serão enviadas por e-mail ou qualquer tipo de correspondência, desde que com a comprovação de seus respectivos recebimentos às pessoas e endereços que serão oportunamente indicados pelas PARTES.
Parágrafo Segundo: Para as comunicações enviadas por e-mail, não serão consideradas como comprovante de recebimento as respostas automáticas, sendo necessária a confirmação expressa do recebimento do e-mail pela parte receptora.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DAS MARCAS E NOMES COMERCIAIS
As PARTES permanecerão como titulares e proprietárias exclusiva de todas as respectivas marcas, logomarcas e direitos intangíveis, incluindo a base de clientes, em conjunto denominados "Bens".
Parágrafo Primeiro: Cada uma das PARTES reconhece que os Bens da outra PARTE representam ativos altamente valiosos, de sorte que se comprometem a respeitá-los e protegê-los, abstendo-se de utilizá-los direta ou indiretamente, concordando desde já, que não farão, a qualquer tempo, uso dos Bens da outra PARTE, sem a prévia e expressa permissão da PARTE envolvida, devendo o uso estar relacionado ao objeto deste CONTRATO.
Parágrafo Segundo: A utilização indevida, por qualquer das PARTES, de tais Bens possibilitará à outra PARTE rescindir imediatamente o presente CONTRATO, sem prejuízo da tomada de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, bem como das reparações, indenizações e multas aplicáveis. Qualquer autorização por escrito recebida da outra PARTE para os fins deste CONTRATO será entendida restritivamente como concedida em caráter precário exclusivamente para aquela finalidade.
Parágrafo Terceiro: Com o término deste CONTRATO, por qualquer razão, as PARTES deverão cessar imediatamente qualquer uso dos Bens da outra PARTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA BASE DE CLIENTES
A DISTRIBUIDORA fornecerá à CONTRATANTE as informações essenciais à consecução do objeto do presente CONTRATO, podendo os sistemas operacionais da CONTRATANTE se comunicarem com os da DISTRIBUIDORA.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATANTE se compromete a utilizar as informações fornecidas da base de clientes para fins lícitos e de forma respeitosa, visando atender especificamente o objeto do presente CONTRATO, sem abusos e negligência, sob pena de incorrer na penalidade prevista no Parágrafo Xxxxxx da CLÁUSULA NONA deste CONTRATO.
Parágrafo Segundo: Eventuais divergências nas informações disponibilizadas, relativas aos dados dos clientes da DISTRIBUIDORA bem como sua atualização, na forma desta CLÁUSULA não imputarão sanções nem responsabilização às PARTES.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de a DISTRIBUIDORA receber multa ou for condenada a indenizar qualquer pessoa devido à utilização ou vazamento de dados pela CONTRATANTE, caberá a CONTRATANTE o dever de ressarcir a Companhia pelos prejuízos sofridos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I- O presente CONTRATO é celebrado em condições estritamente comutativas, compatíveis com as praticadas no mercado em atos ou negócios jurídicos rezando sobre bens ou serviços substitutos, sem onerar desproporcionalmente qualquer das PARTES, não implicando em qualquer tipo de favorecimento indevido a qualquer uma delas, em estrita observância à regulação aplicável.
II- Cada uma das PARTES responsabiliza-se por suas despesas individuais, celebrando contratos com cada um de seus respectivos fornecedores.
III- A DISTRIBUIDORA, em hipótese alguma, será considerada solidária por quaisquer inadimplências de obrigações contratuais por parte da CONTRATANTE. Sendo assim, fica desde já estabelecido que a DISTRIBUIDORA não tem nenhuma responsabilidade por dívidas e obrigações contraídas pela CONTRATANTE, não podendo esta ou terceiros utilizarem-se deste CONTRATO ou de qualquer outra razão para pleitear indenizações ou reembolsos.
IV- Nenhuma das condições deste CONTRATO deve ser entendida como meio para constituir uma sociedade entre as PARTES, nem vínculo empregatício entre os empregados (ou contratados) da DISTRIBUIDORA e a CONTRATANTE, considerando que as PARTES pactuam ser civil a relação ora avençada.
V- Cada uma das PARTES será única e exclusivamente responsável pelas suas respectivas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias.
VI- A tolerância ou o não exercício, pelas PARTES, de quaisquer direitos a elas assegurados neste CONTRATO ou na lei em geral não importará em novação ou renúncia a qualquer desses direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo por seu respectivo titular.
VII-As cláusulas deste CONTRATO que por sua natureza tenham caráter perene, especialmente, mas não limitado às relativas à responsabilidade civil, trabalhista, tributária, previdenciária e fiscal, bem como direitos de propriedade intelectual e confidencialidade, entre outras, permanecerão válidas mesmo após à rescisão e/ou paralisação do prazo do presente CONTRATO.
VIII- As PARTES declaram, sob as penas da lei, que seus procuradores/representantes legais encontram-se devidamente constituídos na forma dos respectivos estatutos/contratos sociais, com poderes para assumir as obrigações ora contraídas.
IX- A CONTRATANTE não poderá subcontratar a terceiros, total ou parcialmente, as condições e obrigações assumidas neste CONTRATO, sem prévia e expressa autorização por escrito da DISTRIBUIDORA. Caso a DISTRIBUIDORA autorize a subcontratação, a CONTRATANTE deverá:
a) Responder integralmente por todos e quaisquer ônus decorrentes da subcontratação;
b) Providenciar para que todo e qualquer documento de cobrança emitido pela empresa subcontratada seja direcionada à CONTRATANTE, que deverá se responsabilizar pelos pagamentos dos valores devidos;
c) Exigir que a empresa subcontratada cumpra todas as condições e exigências decorrentes do presente CONTRATO, sendo certo que a CONTRATANTE não estará eximida de qualquer responsabilidade, permanecendo, perante a DISTRIBUIDORA, como a única responsável pelo cumprimento das obrigações e condições contratuais.
X- As PARTES declaram que, nas relações trabalhistas com seus empregados, fornecedores e/ou prestadores de serviços, são terminantemente vedadas as condições abaixo elencadas:
a) Desrespeito à Declaração Universal dos Direitos Humanos, por meio da distinção de qualquer natureza (cor, raça, etnia, religião, política, gênero, orientação sexual, deficiência, HIV/AIDS, idade etc.);
b) Práticas ilegais de produção, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos;
c) Trabalho escravo ou forçado, bem como descumprimento das normas da OIT - Organização Internacional do Trabalho;
d) Xxxxxxx sexual e moral, assim como violência de qualquer natureza;
e) Corrupção em todas as suas formas, inclusive, mas não se limitando a, extorsão e pagamento de propinas, devendo ser observado o disposto na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção);
f) Exploração de imagens de crianças, adolescentes, mulheres e outros grupos em condições desfavoráveis, econômica e socialmente, em campanhas publicitárias, apresentados de forma preconceituosa ou em condições de risco.
XI-Em todas as questões relativas ao presente CONTRATO, as PARTES agirão como CONTRATANTES independentes. Nenhuma das PARTES poderá declarar que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra PARTE, nem representar a outra PARTE como agente, preposto, representante ou qualquer outra função.
XII-Eventuais omissões ou divergências entre os termos descritos neste CONTRATO e o
Anexo 2, prevalecerá o disposto neste último.
XII-A execução dos serviços decorrentes deste CONTRATO não ensejará qualquer tipo de subordinação e/ou pessoalidade entre a DISTRIBUIDORA e os empregados e/ou prestadores de serviços da CONTRATANTE ou vice-versa.
Parágrafo único. Os casos fortuitos ou de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
I- A PARTE que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior devidamente comprovado deverá notificar a outra, de imediato e por escrito, da extensão do fato e do prazo estimado durante o qual estará impossibilitada de cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, obrigando-se ainda a notificar a outra PARTE quando cessados os seus efeitos.
II-Se a ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste CONTRATO por uma das PARTES, a PARTE afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior, desde que ainda exista interesse na continuidade deste CONTRATO pela outra PARTE.
III-As interrupções do objeto do presente CONTRATO decorrentes de força maior ou caso fortuito implicarão, quando cessados os seus reflexos, no estabelecimento de novos prazos
e condições contratuais a serem ajustadas entre as PARTES mediante termo aditivo, desde que a continuidade da execução das atividades seja de interesse de ambas as PARTES.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS NORMAS ÉTICAS E DO CONFLITO DE INTERESSES
Durante o período de vigência do CONTRATO, a CONTRATANTE compromete-se a comportar- se de forma a evitar possíveis conflitos de interesses. Na ocorrência de alguma situação que possa gerar um conflito de interesses, sem prejuízo do direito da DISTRIBUIDORA de rescindir o CONTRATO, a CONTRATANTE se compromete a informar imediatamente e por escrito à DISTRIBUIDORA e a cumprir as instruções razoáveis desta última, as quais serão fornecidas após consulta e a avaliação das necessidades justificadamente apresentadas pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DO FORO
As PARTES elegem, para a solução de quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente CONTRATO, o Foro Central da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou possa se apresentar.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES firmam o presente CONTRATO em 2 (duas) vias originais de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas que também o subscrevem.
Belo Horizonte, de de 20XX.
XXXXXXXXXXXX - CONTRATANTE
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A - DISTRIBUIDORA
Testemunhas:
1.
2.
Nome: Nome:
CPF: CPF: