CONTRATO MÚLTIPLO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
CONTRATO MÚLTIPLO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS
CONTRATANTE: | ||
Razão Social: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE | ||
CNPJ/MF:13.069.489/0001-08 | Inscrição Estadual: ISENTO | |
Nome Fantasia: | Ramo de Atividade: Administração Pública em Geral | |
Endereço: ESTD DO BEM QUERER, SN, KM 04, CAMPUS UNIVERSITÁRIO | ||
Cidade: VITÓRIA DA CONQUISTA | UF: BAHIA | CEP: 45028-135 |
Telefone: (00) 0000-0000 | ||
Representante Legal I: XXXX XXXXXX XX XXXXXXXXX | ||
Cargo/Função: REITOR | RG:13816603-04- SSP/BA | CPF: 000.000.000-00 |
CONTRATADA: | ||
CORREIOS – Empresa Pública, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969. | ||
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE OPERAÇÕES/BA | CNPJ/MF: 34.028.316/0005-37 | |
Endereço: XX. XXXXX XX 000 XXXXXX | ||
Xxxxxx: XXXXXXXX | UF: BAHIA | CEP: 41810-900 |
Endereço | Telefone: (71) 0000- 0000/8154/8167/8169/8170 | |
Representante Legal I: XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX | ||
RG: 8577D-CREA/DF | CPF: 000.000.000-00 | |
Representante Legal II: XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXXX | ||
RG: 05.193.826-4/DIC/RJ | CPF: 000.000.000-00 |
As partes, acima identificadas, têm, entre si, justo e avençado e celebram por força do presente Instrumento, elaborado conforme disposto no art. 62, § 3º, II, da Lei 8.666/93, conforme Processo nº , CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e VENDA DE PRODUTOS, de acordo com as
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação, pelos CORREIOS, de serviços e venda de produtos, que atendam às necessidades da CONTRATANTE, mediante adesão ao(s) ANEXO(s) deste Instrumento contratual que, individualmente, caracteriza(m) cada modalidade envolvida.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Os procedimentos operacionais a serem adotados pelas partes encontram-se no(s) respectivo(s) ANEXO(s).
2.2. A qualquer momento a CONTRATANTE poderá solicitar aos CORREIOS a inclusão de serviços no presente contrato, procedimento este que deverá ocorrer por meio de termo aditivo ou por apostilamento, conforme opção da CONTRATANTE, e registro na Ficha Resumo, parte integrante deste instrumento, devidamente assinada pelas partes.
2.2.1. A inclusão de serviço(s) dar-se-á após análise da viabilidade pelos CORREIOS, por meio do acréscimo do(s) ANEXO(s) correspondente(s), rubricado(s) pelas partes, contendo os procedimentos pertinentes ao serviço incluído, efetivando-se quando da assinatura da Ficha Resumo.
2.3. A qualquer momento as partes poderão excluir serviços no presente contrato, procedimento este que deverá ocorrer por meio de solicitação formal.
2.3.1. A exclusão ocorrerá mediante comunicação formal de qualquer uma das partes, com prova de recebimento e aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, com a devida assinatura de nova Ficha Resumo.
2.3.1.1. Quando a solicitação de exclusão ocorrer concomitantemente à solicitação de inclusão de mesmo serviço ou serviço substituto, a exclusão e a inclusão ocorrerão na data da formalização da Ficha Resumo, independente do aviso prévio a que se refere o subitem anterior.
2.4. Encontram-se definidas na Ficha Resumo anexa, assinada e rubricada pelas partes, as informações contratuais relativas aos serviços prestados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE se compromete a:
3.1. Informar aos CORREIOS, com antecedência mínima de 15(quinze) dias úteis da data de início das operações, os seus representantes credenciados a utilizarem o(s) serviço(s) previsto(s) na Ficha Resumo deste instrumento contratual, se for o caso.
3.1.1. Deverá ser informado aos CORREIOS o nome do Órgão e do seu responsável, endereço, telefone para contato e os tipos de serviços a serem utilizados pelo Órgão credenciado.
3.1.2. Controlar a utilização dos serviços por parte de seus representantes credenciados.
3.1.2.1. Por representantes credenciados entendam-se os órgãos, filiais, ou, no caso de holding, dessa e de suas empresas controladas, cuja utilização do contrato for autorizada pelos CORREIOS.
3.1.3. A infração contratual por parte de qualquer das pessoas enumeradas no subitem 3.1.2.1. será de responsabilidade da CONTRATANTE, apurada nos termos deste contrato.
3.2. Quando da utilização de serviços que preveem franqueamento por chancela, indicar no ângulo superior direito do anverso dos objetos, por processo gráfico, etiqueta ou carimbo, a chancela de franqueamento padrão, fornecida pelos CORREIOS em arquivo eletrônico, contendo as seguintes informações:
a) Dados fixos: nome do serviço e a marca Correios;
b) Dados variáveis: número e ano de assinatura do contrato, Superintendência Estadual de origem do contrato e de postagem e nome ou sigla da
CONTRATANTE.
3.2.1. A Chancela de Franqueamento prevista no subitem anterior deverá ser utilizada, exclusivamente, em objetos distribuídos pelos CORREIOS, por meio do presente contrato.
3.2.1.1. A não observância ao uso exclusivo da chancela de franqueamento implicará no pagamento de multa, pela CONTRATANTE, correspondente a 10% (dez por cento) do valor verificado no último faturamento do respectivo contrato.
3.2.1.2. A multa a que se refere o subitem anterior incidirá sobre cada objeto identificado pelos CORREIOS e que tenha sido distribuído por terceiros, limitada a 50% da importância do faturamento tomado como base para sua aplicação, sem prejuízo das sanções instituídas pela quebra do monopólio postal, se for o caso.
3.2.1.3. No caso de franquia postal, o órgão ou entidade responsável pela confecção do objeto, deverá ser orientada por escrito (carta, ofício, telegrama), no sentido de que não seja, em hipótese alguma, adotada a situação descrita nos subitens 3.2.1. ao 3.2.1.2.
3.3. Observar as condições gerais de aceitação de objetos estabelecidas pelos CORREIOS, especificadas nos ANEXOS, site dos Correios e/ou nas Tarifas/Tabelas de Preços, quanto a peso, dimensões, acondicionamento e demais normas previamente informados pelos CORREIOS, inclusive o endereçamento completo com a utilização do CEP, estabelecidas para cada modalidade de serviço.
3.4. Utilizar embalagens adequadas ao peso, às condições de aceitação e natureza do conteúdo, conforme site dos Correios e/ou recomendações dos
CORREIOS.
3.5. Informar aos CORREIOS e manter atualizados (por carta, ofício ou telegrama) todos os dados cadastrais, incluindo o(s) endereço(s) para a entrega de xxxxxx(s).
3.5.1. Os mesmos meios de informação citados no item 3.5. devem ser adotados para comunicações e solicitações diversas.
3.6. Postar os objetos nas Unidades previamente acordadas com os CORREIOS, devidamente especificadas na Ficha Resumo deste contrato.
3.7. Apresentar, obrigatoriamente o cartão de postagem, quando da utilização do(s) serviço(s) e/ou aquisição de produtos postais.
3.7.1. A CONTRATANTE é a única responsável pelos Cartões de Postagem fornecidos pelos CORREIOS para a postagem, inclusive por parte de seus representantes credenciados, respondendo por danos causados por sua utilização indevida.
3.7.1.1. Em caso de perda, roubo ou extravio do cartão de postagem, a CONTRATANTE permanecerá responsável, enquanto não comunicar o fato oficialmente aos CORREIOS, por meio de correspondência com prova de recebimento.
3.7.1.2. Na hipótese de qualquer alteração no cartão de postagem, comunicar à ECT para as providências de substituição.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS CORREIOS
4.1. Compete previamente aos CORREIOS:
4.1.1. Disponibilizar
a) os dados e critérios necessários ao cumprimento da Cláusula Terceira;
b) informações necessárias à execução deste contrato;
c) condições de aceitação de cada serviço e prazos de entrega;
d) especificações a serem observadas na confecção e identificação dos objetos; e
e) formulários citados no(s) anexo(s) e modelos de documentos a serem confeccionados.
4.1.2. Fornecer
a) tabelas de preços e tarifas relativas aos serviços previstos neste contrato e atualizações; e
b) os cartões de postagem para cada órgão credenciado a utilizar os serviços e/ou adquirir os produtos, conforme Ficha Resumo.
4.2. Estabelecer, em conjunto com a CONTRATANTE, as Unidades Operacionais e de Atendimento credenciadas para a prestação dos serviços e/ou venda de produtos, bem como orientá-las a respeito da execução dos serviços.
4.3. Prestar à CONTRATANTE todas as informações necessárias para utilização dos serviços contratados.
4.4. Disponibilizar a fatura de cobrança no site dos Correios, conforme previsto na Ficha Resumo anexa a este contrato.
4.5. Enviar a fatura de cobrança para o endereço indicado pela CONTRATANTE.
4.6. Executar o(s) serviço(s) previsto(s) na Ficha Resumo, conforme normas estabelecidas pelos CORREIOS. CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO
5.1. Pela prestação dos serviços previstos no(s) ANEXO(s) a este contrato, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos nas Tabelas específicas a cada serviço, fornecidas pelos CORREIOS, e pelos serviços adicionais e venda de produtos contratados, os valores mencionados, respectivamente, na Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais, Preços Internacionais, Preços SEDEX Mundi, Tarifas Documentos e Demais Serviços e Tabela de Produtos, vigentes na data da prestação dos serviços e aquisição de produtos.
5.1.1. Os valores previstos no subitem 5.1. terão suas vigências adstritas às Tabelas indicadas no mesmo subitem e serão alterados quando da modificação dessas.
5.1.1.1. O reajuste das Tabelas mencionadas no subitem anterior observará a periodicidade legal mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, indicada no seu próprio texto.
5.1.1.2. O prazo estipulado no subitem 5.1.1.1. poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser.
5.2. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
5.3. Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.1., os mesmos serão estabelecidos no próprio ANEXO relativo aos procedimentos do serviço a que se referem os valores e reajustes diferenciados.
5.4. A revisão das tarifas dos serviços prestados pelos CORREIOS será promovida pelo Ministério das Comunicações, em conformidade com o Art. 70, I da lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o artigo 1º da Portaria nº 152, de 9 de julho de 1997, do Ministério da Fazenda.
5.5. Os CORREIOS deverão informar à CONTRATANTE os novos valores dos serviços e produtos sempre que ocorrer atualização em suas tarifas e/ou tabelas.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. Respeitado o cronograma definido na Ficha Resumo anexa a este contrato, Os CORREIOS disponibilizarão à CONTRATANTE, no endereço xxxx://xxx0.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxx/xxxxxxx.xxx, para efeito de pagamento, a fatura mensal correspondente aos serviços prestados e produtos adquiridos no período.
6.1.1. Adicionalmente, os CORREIOS entregarão à CONTRATANTE, no endereço pré-estabelecido, a fatura mensal, respeitados o Período Base (Ciclo de Faturamento) e o vencimento da fatura, definidos na Ficha Resumo anexa que é parte integrante deste contrato.
6.1.2. Na hipótese de não haver tempo hábil para a consolidação de todas as postagens efetuadas no período de faturamento, aquelas remanescentes serão faturadas e/ou consideradas para a concessão de descontos em períodos posteriores.
6.2. Os serviços prestados no presente contrato ficam isentos do pagamento da Cota Mínima de Faturamento estabelecida para estes.
6.3. O pagamento da fatura deverá ser realizado por via bancária, conforme instruções constantes do próprio documento de cobrança.
6.3.1. A forma de pagamento por meio de crédito em conta corrente somente será aceita mediante autorização prévia e expressa da área financeira dos CORREIOS. Eventual depósito sem a anuência dos CORREIOS não caracterizará a quitação da fatura, estando a CONTRATANTE sujeita às sanções previstas no subitem 8.1.4. deste contrato.
6.3.2. Quando o pagamento ocorrer pela rede bancária, a baixa da fatura dar-se-á após o crédito na conta corrente dos CORREIOS e a respectiva compensação de cheque que porventura venha intermediar a liquidação do título.
6.3.3.1 Caso sejam realizadas retificações na Declaração de Rendimentos, o novo Comprovante de Rendimentos Pagos e de Importo sobre a Renda Retido na Fonte, deverá ser reenviado imediatamente, para um dos endereços citados no subitem 6.3.3..
6.4. No caso de o pagamento das faturas ser efetuado por meio do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, deve ser utilizado o procedimento OBFatura – Extra-SIAFI, que possibilita a operacionalização do pagamento com a indicação do código de barras ou linha digitável constantes do boleto de cobrança.
6.5. Qualquer reclamação sobre erros de faturamento deverá ser apresentada pela CONTRATANTE, preferencialmente, junto à Central de Atendimento dos Correios – CAC ou pelo Fale com os Correios, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx-xxxxxxxx/xxxx-xxx-xx-xxxxxxxx/xx, e receberá o seguinte tratamento:
6.5.1. Reclamação apresentada sem o pagamento da fatura será admitida até a data do vencimento:
a) se for procedente, os CORREIOS emitirão nova fatura com o valor correto e com nova data de vencimento; e
b) se for improcedente, a CONTRATANTE pagará a fatura. Caso o pagamento ocorra após o vencimento, a CONTRATANTE pagará a fatura mais os acréscimos legais previstos no subitem 8.1.4., independente do prazo necessário para a apuração por parte dos CORREIOS;
6.5.2. Após a data de vencimento, a reclamação somente será aceita com o pagamento integral da fatura;
6.5.2.1. Serão acatadas reclamações até 90 (noventa) dias contados a partir do vencimento da fatura.
6.5.2.2. Se for procedente será efetuada a devida compensação na fatura seguinte, atualizada pela taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta;
6.6. Os encargos e multas decorrentes de atraso de pagamento de faturas, bem como débitos e créditos relativos a eventuais ajustes conforme critérios estabelecidos neste contrato serão lançados em fatura posterior, devidamente discriminados.
6.6.1. Os créditos devidos pelos CORREIOS, relativos a indenizações, cujos fatos geradores foram apurados e devidamente comprovados pelos CORREIOS, serão pagos diretamente à CONTRATANTE via crédito em fatura.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência do presente contrato, em conformidade com o Inciso II, do Artigo 57 da Lei 8.666/93, será de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo prorrogar-se por meio de termo aditivo, por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses.
7.2. A vigência do Anexo terá início e fim estabelecidos na Ficha Xxxxxx e não excederá a do contrato. A execução dos serviços e aquisição de produtos somente será realizada durante a vigência estabelecida para cada Anexo
CLÁUSULA OITAVA DO INADIMPLEMENTO
8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa;
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo;
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato;
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis;
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC Meta, ocorrida entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e o dia do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação.
8.1.4.1. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em fatura posterior.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal
- CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002;
8.1.5.1. Este dispositivo não se aplica aos "Órgãos Públicos Federais".
8.1.6. Será de responsabilidade da CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de "PROTESTO DE TÍTULO", para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1. O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo:
9.1.1. Por interesse de qualquer uma das partes e mediante comunicação formal, com prova de recebimento e aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias;
9.1.1.1. Quando a solicitação de rescisão ocorrer concomitantemente à formalização de contrato sucedâneo, com cota mínima igual ou superior, a rescisão poderá ocorrer na data da formalização do pedido, independente do aviso prévio a que se refere o subitem anterior.
9.1.2. Por inadimplemento, conforme consta na Cláusula Oitava; e
9.1.3. Na hipótese de ocorrer qualquer das situações e formas previstas no bojo dos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93, obedecido ao disposto no subitem 8.1.
9.2. Quando ocorrer interesse público, as partes poderão rescindir unilateralmente o contrato, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93, nos termos do art. 58, II, combinado com parágrafo 3º do artigo 62, do mesmo Estatuto Licitatório.
9.3. No caso de rescisão, fica assegurado aos CORREIOS o direito de recebimento dos valores correspondentes aos serviços prestados à CONTRATANTE e produtos adquiridos pela mesma até a data da rescisão, bem como à proporcionalidade das cotas mínimas contratadas, de acordo com as condições de pagamento estabelecidas neste contrato.
9.4. Da mesma forma fica garantida à CONTRATANTE a devolução de seus objetos e valores devidos para repasse.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. Os recursos orçamentários para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato têm seu valor estimado em R$81.600,000 (oitenta e um mil e seiscentos reais).
10.2. A classificação destas despesas se dará da seguinte forma:
Elemento de Despesa: 33.90.39. Projeto/Atividade/Programa de Trabalho: 00.000.000.0000.
10.3. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos Orçamentos-Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA APROVAÇÃO E DISPENSA DE LICITAÇÃO
11.1. O presente contrato terá validade depois de aprovado pelos órgãos competentes da CONTRATANTE e da ECT.
11.2. A realização de licitação e a prestação de garantia foram dispensadas com base no Artigo 24, Inciso VIII, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Os CORREIOS não se responsabilizam:
12.1.1. Por valor incluído em objetos postados sem a respectiva declaração de valor;
12.1.2. Pela demora na execução de qualquer serviço, resultante de omissão ou erro por parte da CONTRATANTE;
12.1.3. Por prejuízos indiretos e benefícios não-realizados;
12.1.4. Por objeto que, no todo ou em parte, seja confiscado ou destruído por autoridade competente, desde que haja comprovação documental;
12.2. A responsabilidade dos CORREIOS cessa, sem prejuízo do disposto no(s) respectivo(s) ANEXO(s), nas seguintes condições:
12.2.1. Quando o objeto tiver sido entregue no endereço do destinatário a quem de direito ou restituído à CONTRATANTE;
12.2.2. Terminado o prazo para a reclamação, previsto em ANEXO, para cada serviço;
12.2.3. Em caso fortuito ou de força maior (catástrofes naturais, revolução, motim, tumulto e qualquer outro movimento de natureza popular), regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
12.2.4. Nos casos de paralisação da jornada de trabalho independentemente de sua vontade;
12.3. Em caso de extravio, perda ou espoliação de objetos postados sob registro, a responsabilidade dos CORREIOS está limitada aos preços postais mais o valor de indenização constante da Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais;
12.3.1. Esses valores serão pagos à CONTRATANTE, conforme previsto no subitem 6.6.1., Cláusula Sexta.
12.4. Não devem ser incluídos nos objetos postados, quando for o caso, materiais relacionados no Artigo 13 da Lei nº 6.538, de 22/06/1978, e na Lista de Objetos Proibidos da União Postal Universal - UPU;
12.4.1. Os CORREIOS se reservam o direito de proceder, eventualmente, à abertura dos objetos recebidos, para fins de verificação e controle de seu conteúdo, na presença de representante legal da CONTRATANTE ou do destinatário;
12.4.1.1. Nos casos de objetos postados como Mala Direta Especial - MDE ou Mala Direta Básica - MDB o conteúdo poderá ser verificado a qualquer momento, sem a necessidade da presença de representante legal da CONTRATANTE ou do destinatário.
12.4.2. Após análise de viabilidade pela CONTRATADA, podem ser transportados pelos Correios materiais sujeitos a legislação específica, com formalização de Termo, Apenso ou documento congênere.
12.5. As partes responderão pelo cumprimento das exigências relativas à documentação fiscal, na forma da legislação vigente, sendo que os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente contrato ou de sua execução constituem ônus de responsabilidade exclusiva do respectivo contribuinte, conforme definido na legislação vigente.
12.5.1. Havendo imputação de responsabilidade tributária a uma parte em decorrência de fato cuja responsabilidade originária seja da outra parte, caberá a esta ressarcir àquela os valores efetivamente pagos.
12.5.2. Para efeito do ressarcimento exposto no subitem anterior, a obrigação será considerada direito líquido e certo, devendo ser realizada em 10 (dez) dias, contados da data da comprovação de recebimento da comunicação oficial do seu pagamento.
12.6. Em complementação à obrigatoriedade legal expressa nos artigos 5º e 6º, da Lei 6.538/78, as partes devem também guardar sigilo absoluto sobre informações proprietárias e confidenciais necessárias à prestação dos serviços ora contratados, quais sejam, documentos, informações e programas inerentes aos serviços contratados.
12.6.1. As informações proprietárias e confidenciais necessárias à prestação dos serviços ora contratados mencionadas no subitem anterior referem-se a planos de triagem de objetos, softwares de gerenciamento de postagem, soluções logísticas, dentre outras.
12.6.1.1. Quando houver necessidade de divulgação de qualquer uma dessas informações, por determinação de órgão competente para tal, a parte interessada deverá solicitar, previamente, autorização expressa à outra.
12.7. As disposições contratuais e de seu(s) respectivo(s) ANEXO(s) deverão ser interpretadas harmonicamente, considerando os procedimentos inerentes ao(s) serviço(s) prestado(s), assim como aos costumes e normas vigentes.
12.8. Este contrato poderá ser revisto total ou parcialmente, a qualquer época, mediante prévio entendimento entre as partes com a celebração de respectivo Termo Aditivo, se for o caso;
12.8.1. Alterações decorrentes de especificações da prestação de serviços e venda de produtos, no(s) respectivo(s) Anexo(s) contratado(s) serão formalizadas por apostilamento, respeitando-se o disposto no Art. 55 da Lei 8666/1993.
12.9. Em caso de conflito quanto aos aspectos operacionais prevalecem as peculiaridades de cada serviço sobre os termos do presente contrato, estando as disposições previstas no(s) respectivo(s) ANEXO(S), bem como os dispositivos legais pertinentes.
12.9.1. Havendo lacuna nos ANEXOS, serão aplicados os procedimentos gerais previstos neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Para dirimir as questões oriundas deste contrato, será competente o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Salvador/BA, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo:
FICHA RESUMO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS | DATA EMISSÃO |
20/11/2018 | |
CONTRATANTE | NÚMERO DO CONTRATO |
AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE | |
CNPJ | PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL |
13.069.489/0001-08 | Conforme clausula sétima do Contrato |
CICLO DE FATURAMENTO (PERÍODO BASE) | VENCIMENTO DA FATURA |
Serviços prestados do dia 01 ao dia 30 ou 31 do mês | Dia [ 21] do mês seguinte ao da prestação do serviço (Período Base) |
ENTREGA DA FATURA | DISPONIBILIZAÇÃO DA FATURA |
DATA LIMITE PARA A ENTREGA DA FATURA NO ENDEREÇO PRÉ- ESTABELECIDO [ 05 ] dias úteis antes do vencimento da fatura. Obs.: Na hipótese de haver atraso na disponibilização da fatura, o vencimento será prorrogado pelo número de dias do referido atraso, | DATA LIMITE PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DA FATURA NA INTERNET [ 10 ] dias antes do vencimento da fatura. Ficarão disponibilizadas no endereço xxxx://xxx0.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxx/xxx/xxxxxxx.xxx | ||||
as faturas (com código de barras) e os correspondentes extratos, contendo analiticamente os lançamentos que deram origem ao referido documento de cobrança. | |||||
FATURAMENTO | |||||
[ [ | ] X ] | DESCENTRALIZADO POR CENTRO DE CUSTO CENTRALIZADO | |||
ESPECIFICIDADES DOS SERVIÇOS | |||||
SERVIÇOS CONTRATADOS (Anexo/discriminação) | INÍCIO DO SERVIÇO | TÉRMINO DO SERVIÇO | PERIODICIDADE DA COTA MÍNIMA | COTA MÍNIMA EXCLUSIVA? | VINCULAÇÃO |
Aquisição de Produtos | a partir da data de assinatura | Conforme Cláusula Sétima do Contrato | - | Não | Conforme Cartão de Postagem |
Carta Comercial | a partir da data de assinatura | Conforme Cláusula Sétima do Contrato | - | Não | Conforme Cartão de Postagem |
Serviços de Encomendas Nacionais | a partir da data de assinatura | Conforme Cláusula Sétima do Contrato | - | Não | Conforme Cartão de Postagem |
Serviços Internacionais | a partir da data de assinatura | Conforme Cláusula Sétima do Contrato | - | Não | Conforme Cartão de Postagem |
Caixa Postal | a partir da data de assinatura | Conforme Cláusula Sétima do Contrato | - | Não | Conforme Cartão de Postagem |
Serviços Telemáticos | a partir da data de assinatura | Conforme Cláusula Sétima do Contrato | - | Não | Conforme Cartão de Postagem |
FICHA TÉCNICA – PACOTES DE ENCOMENDAS
RAZÃO SOCIAL: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE | |
CNPJ: 13.069.489/0001-08 | CONTRATO Nº: |
NOME DO PACOTE:ENCOMENDA I | |
PACOTE E-COMMERCE OU MARKETPLACE | |
URL: | |
DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA: a partir da data de assinatura |
Mais informações, favor consultar o Termo de Condições Comerciais dos Pacotes de Serviços de Encomendas: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxx-xxxx/xxxxxxxx-xx-x-x-x/xxxxxx-xxxxxxxx-xxxxx
ANEXO Nº I
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS
1. DEFINIÇÕES
1.1. Aquisição de produtos disponibilizados em Unidades de Atendimento da ECT, para venda avulsa na rede de varejo, em âmbito nacional.
2. OBRIGAÇÕES
2.1. A CONTRATANTE se compromete a:
2.1.1. Assinar o documento previsto para o faturamento, quando da aquisição de produtos.
2.2. A ECT se obriga a:
2.2.1. Fornecer à CONTRATANTE a tabela atualizada de preços dos produtos.
3. PREÇOS E REAJUSTES
3.1. Pela aquisição dos produtos, definidos na Cláusula Primeira do contrato do qual este ANEXO faz parte, a CONTRATANTE pagará à ECT os valores constantes na Tabela de Produtos e/ou no valor facial do produto, vigentes na data da aquisição;
3.2. Os valores relativos à venda de produtos abrangidos por este ANEXO, têm suas vigências adstritas à Tabela indicada no subitem 2.2.1., devendo ser reajustados e aplicados quando da modificação das mesmas.
4. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
As condições de pagamento estão previstas na Cláusula Sexta do contrato do qual este ANEXO faz parte.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. O presente ANEXO é parte integrante do Contrato celebrado entre a CONTRATANTE e a ECT.
5.2. Ficam ratificadas todas as cláusulas constantes do Contrato do qual este ANEXO faz parte, para efeito de cumprimento das bases acordadas entre as partes.
6. VIGÊNCIA DO ANEXO
A partir da inclusão deste ANEXO, ficando vigente até a data de encerramento do Contrato originário ou, antes desta data, por meio de assinatura de Termo Aditivo, conforme descrito no subitem 2.2. do Contrato do qual este ANEXO faz parte.
ANEXO Nº II CARTA COMERCIAL
1. DEFINIÇÕES
1.1. Serviços de recepção, coleta, transporte e entrega domiciliária de objetos relativos à Carta Comercial, em âmbito nacional, com peso unitário de até 500 (quinhentos) gramas;
1.1.1. Opcionalmente, poderão ser utilizados os seguintes serviços adicionais: Registro, Aviso de Recebimento – AR, Mão Própria – MP e Valor Declarado – VD.
2. OBRIGAÇÕES
2.1. A CONTRATANTE se compromete a:
2.1.1. Definir, de comum acordo com os CORREIOS, as localidades, em âmbito nacional, em que os serviços previstos neste ANEXO serão prestados;
2.1.1.1. No caso de holding, informar aos CORREIOS os dados necessários de cada filial, empresa coligada e/ou controlada autorizada(s) a utilizar(em) os serviços para o preenchimento da(s) Ficha(s) Técnica(s).
2.1.2. Obedecer às condições gerais de aceitação de objetos quanto a peso, natureza do conteúdo, dimensões, formato, endereçamento e demais normas previamente informadas pelos CORREIOS;
2.1.3. Apresentar, no ato da postagem, o Cartão de Postagem fornecido pelos CORREIOS;
2.1.4. Apor nos envelopes:
a) Chancela de Franqueamento Padrão, conforme modelo e leiautes estabelecidos pelos CORREIOS, observando o disposto no subitem 3.2. do Contrato do qual este ANEXO faz parte;
b) Data de Postagem abaixo da Chancela Padrão de Franqueamento, ou em outro local previamente aprovado pelos CORREIOS, precedida da expressão "Data de Postagem" e no formato dd/mm/aaaa, por meio de processo gráfico ou carimbo;
2.1.4.1 Quando o franqueamento ocorrer por meio de estampagem digital de Máquina de Franquear, aposta pela Agência Franqueada de vinculação do contrato, os objetos não deverão conter a chancela de franqueamento e a data de postagem de que tratam as alíneas “a” e “b” do subitem 2.1.4;
2.1.5. Apor nos objetos, nos locais apropriados, o endereço completo do destinatário e do remetente, com a indicação correta do CEP, bem como fazer constar, no verso deles, os motivos determinantes da eventual não entrega, conforme padrão adotado pelos CORREIOS, para anotações por parte do carteiro;
2.1.5.1 Fazer constar nos objetos postados com o Serviço Adicional Aviso de Recebimento (AR) e/ou Mão Própria (MP), para os quais se quer a devolução imediata após as três tentativas de entrega, a seguinte menção: “Após a terceira tentativa de entrega, devolver imediatamente ao remetente.”
2.1.5.1.1. A indicação citada no subitem anterior deve ser aposta no rótulo de endereçamento, ou em outro local previamente aprovado, de acordo com o leiaute estabelecido pelos CORREIOS.
2.1.6. Definir, juntamente com os CORREIOS, a frequência das coletas, bem como as quantidades a serem coletadas para cada filial autorizada pela
CONTRATANTE;
2.1.6.1. A prestação do serviço de Coleta Domiciliária, sem ônus à CONTRATANTE, por meio do presente ANEXO, está condicionada à quantidade mínima de 500 (quinhentos) objetos por coleta e à viabilidade operacional dos CORREIOS;
2.1.6.1.1. A Coleta Domiciliária em quantidade inferior a 500 (quinhentos) objetos está condicionada à viabilidade operacional e à cobrança de taxa de coleta prevista na tabela de preços “Coleta Programada”.
2.1.6.2. Quando tratar-se de empresa sujeita ao regime de contratação pela Lei nº 8666/93, é admitida a Coleta Domiciliária Programada, sem ônus ao cliente, de qualquer quantidade de objetos, desde que os Correios possuam viabilidade operacional;
2.1.6.3. Atentar para as regras específicas e constantes no Termo de Categorização e Benefícios da Política Comercial dos Correios e disponível no portal dos Correios;
2.1.6.4. Quando houver modificação do local, da quantidade de objetos e da frequência da coleta deverá ser efetuada a assinatura de nova(s) Ficha(s) Técnica(s) com as especificações acordadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de vigência das alterações.
2.1.7. Fixar, quando for o caso, em cada objeto, o respectivo Aviso de Recebimento - AR, devidamente preenchido, conforme modelo-padrão estabelecido pelos
CORREIOS;
2.1.7.1. Não será aceita a postagem de objetos cujo Aviso Recebimento – AR esteja diferente do leiaute-padrão estabelecido pelos CORREIOS.
2.1.8. Entregar os objetos acompanhados das informações relativas à postagem por meio da Lista de Postagem em meio eletrônico, conforme leiaute fornecido pelos CORREIOS;
2.1.8.1. Caso a CONTRATANTE fique impossibilitada de encaminhar as informações relativas à postagem através de meios eletrônicos, contingencialmente, deverá entregar os objetos acompanhados da Lista de Postagem impressa devidamente preenchida em 03 (três) vias, conforme leiaute fornecido pelos CORREIOS.
2.1.9. Entregar, ao preposto dos CORREIOS, no ato da coleta ou da postagem, os objetos preparados, atendendo às especificações indicadas anteriormente e às seguintes condições:
a) os objetos que compõem a carga deverão ser apresentados para postagem faceados e encabeçados por ordem crescente de CEP, de acordo com o Plano de Triagem ou Sistema de Blocagem fornecido pelos CORREIOS;
b) os objetos deverão, ainda, estar organizados, levando-se em conta na separação: o tipo de objeto (Simples ou Registrado com AR, MP ou VD) e o respectivo porte, acompanhados da etiqueta de amarrado, com as indicações necessárias ao tratamento dos mesmos, conforme modelo fornecido pelos CORREIOS.
2.1.10. Quando não houver previsão de coleta ou quando da postagem fora do estabelecido na(s) Ficha(s) Técnica(s), entregar os objetos nas unidades previamente definidas, nos horários acertados com os CORREIOS, observando-se o disposto neste ANEXO e mediante apresentação do Cartão de Postagem.
2.2. Os CORREIOS se obrigam a:
2.2.1. Fornecer previamente à CONTRATANTE:
a) os dados, critérios, informações e orientações necessários ao cumprimento do estabelecido no subitem 2.1. deste ANEXO, bem como do subitem 3.2. do Contrato do qual este ANEXO faz parte;
b) o Cartão de Postagem para cada órgão credenciado a utilizar os serviços incluídos no presente ANEXO;
c) a Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais relativa aos serviços previstos neste ANEXO e respectiva atualização;
d) as faixas numéricas de registro a serem utilizadas na impressão do número de registro em códigos de barras nos objetos postados nesta modalidade.
2.2.2. Definir, de comum acordo com a CONTRATANTE, as localidades, em âmbito nacional, em que os serviços serão executados, bem como elaborar a(s) Ficha(s) Técnica(s) para cada órgão credenciado a utilizar os serviços, a(s) qual(is) deve(m) estar apensa(s) ao presente ANEXO.
2.2.3. Coletar os objetos em local e horário previamente acertados com a CONTRATANTE, definidos na(s) Ficha(s) Técnica(s) apensa(s), observando o disposto nos subitens 2.1.6., 2.1.6.1., 2.1.6.1.1., 2.1.6.2. 2.1.6.3. e 2.1.6.4. do presente ANEXO;
2.2.4. Quando da postagem ou da coleta, após conferência dos objetos apresentados para postagem, bem como das informações constantes na Lista de Postagem, entregar, à CONTRATANTE, o respectivo Comprovante do Cliente, emitido pelo sistema de atendimento;
2.2.5. Receber os objetos postados pela CONTRATANTE conforme previsto no subitem 2.1.10. deste ANEXO;
2.2.6. Adotar, no ato da postagem, os seguintes critérios para aferição do peso da carga entregue pela CONTRATANTE:
a) efetuar a pesagem da carga total (objetos e unitizadores) recebida, excluindo o peso dos unitizadores e verificando se confere com o peso total líquido indicado na Lista de Postagem entregue pela CONTRATANTE;
b) após a pesagem da carga total, extrair uma amostra de objetos para cada porte e tipo de objeto, para conferência do peso médio unitário e quantidade de objetos apresentados para postagem;
c) após a pesagem da carga total e a retirada da amostra, na hipótese de o peso total líquido estar igual ao informado na Lista de Postagem, ou dentro da margem de tolerância de 2% (dois por cento), emitir recibo de postagem à CONTRATANTE e encaminhar os objetos para transporte e distribuição;
d) se constatada divergência de peso total líquido entre o informado na Lista de Postagem e o peso aferido pelos CORREIOS, que exceda a margem de tolerância de 2% (dois por cento), contatar a CONTRATANTE imediatamente para que se posicione quanto à aceitação ou não do peso verificado pelos CORREIOS:
I – Aceito o peso aferido pelos CORREIOS, solicitar à CONTRATANTE a substituição da Lista de Postagem em até 24 horas. Caso não seja substituída, para fins de faturamento, considerar o peso verificado pelos CORREIOS;
II – Caso não seja aceito o peso verificado pelos CORREIOS, solicitar o comparecimento imediato de representante da CONTRATANTE à unidade de postagem para conferência conjunta. Caso o representante discorde do peso, a carga deve ser retirada pelo mesmo.
2.2.7. Expedir os objetos aos locais de destino e entregá-los nos respectivos endereços. Nos locais onde não houver entrega domiciliária, os objetos serão entregues, ao destinatário, em Unidades de Atendimento dos CORREIOS;
2.2.8. Entregar os objetos postados sob Registro e Aviso de Recebimento - AR nos endereços indicados, a qualquer pessoa civilmente capaz que se apresente para recebê-los, dela colhendo as necessárias assinaturas;
2.2.8.1. Quando se tratar do serviço de Mão Própria - MP, entregar o objeto somente ao próprio destinatário, mediante comprovação de sua identidade, observadas as seguintes considerações:
2.2.8.1.1. Quando endereçado a autoridades civis e militares da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, a autoridades diplomáticas ou eclesiásticas ou a pessoas jurídicas e seus respectivos dirigentes, cujo acesso seja difícil ou proibido ao empregado encarregado da distribuição, o objeto para entrega ao próprio destinatário poderá ser entregue, mediante recibo e comprovada a identidade, a pessoas credenciadas para tal fim;
2.2.8.1.2. Nos casos mencionados no subitem anterior, o empregado encarregado da distribuição anotará, após o recibo, o nome legível, o número do registro e o órgão emissor do documento de identidade, bem como o cargo ou função da pessoa credenciada nos campos reservados em formulário específico. Quando solicitado o serviço de Aviso de Recebimento - AR, deverão ser apostas as mesmas anotações.
2.2.9. Restituir, à CONTRATANTE, os objetos cuja entrega não tenha sido possível, sempre indicando a causa determinante da impossibilidade, na forma regulamentar, bem como os Avisos de Recebimento – ARs correspondentes aos objetos entregues, quando for o caso.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1. Para a postagem de objetos com Aviso de Recebimento – AR, Mão Própria – MP e Valor Declarado – VD é obrigatório o uso do Registro;
3.2. A responsabilidade dos CORREIOS cessa terminado o prazo de 90 (noventa) dias para a reclamação de objetos postados sob Registro, a contar da data de entrega ou, da expectativa de entrega do objeto;
3.2.1. Em caso de extravio, perda ou espoliação de objetos postados sob registro a responsabilidade dos CORREIOS está limitada aos preços postais mais o valor de indenização constante na Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais;
3.3. Aos objetos postados na modalidade Simples não se conferem as características de Registrado, inclusive para efeito de indenização. Não cabe qualquer tipo de indenização, por parte dos CORREIOS em caso de reclamação com alegação de não-entrega de objetos simples, tendo em vista que as características de tratamento e distribuição deles impossibilitam o rastreamento;
3.4. Não será aceita a postagem de correspondências aglutinadas e endereçadas ao porteiro, zelador, síndico ou a qualquer outra pessoa, a fim de que estas efetuem a redistribuição aos respectivos destinatários;
3.4.1. Entende-se por aglutinação o envio de mais de uma correspondência, com destinatários diferentes, contidas em um mesmo envoltório.
3.5. A CONTRATANTE é responsável pela integridade e veracidade das informações constantes na Lista de Postagem entregue aos CORREIOS, citada no subitem 2.1.8. do presente ANEXO;
3.6. A(s) fatura(s) correspondente(s) aos serviços prestados serão entregues pelos CORREIOS à CONTRATANTE, conforme subitem 3.5. do Contrato do qual este ANEXO faz parte.
3.7. O presente ANEXO é parte integrante do Contrato celebrado entre a CONTRATANTE e os CORREIOS;
3.8. Ficam ratificadas todas as cláusulas constantes do Contrato do qual este ANEXO faz parte para efeitos de cumprimento das bases acordadas entre as partes;
3.9. Quanto aos aspectos operacionais, este ANEXO poderá ser revisto total ou parcialmente a qualquer época, mediante prévio entendimento entre as partes.
4. VIGÊNCIA DO ANEXO
O presente ANEXO terá sua vigência estabelecida na Ficha Resumo, em conformidade com a Cláusula Segunda do Contrato Múltiplo do qual ele faz parte.
ANEXO Nº III
SERVIÇOS DE ENCOMENDAS NACIONAIS
1. OBJETO
1. 1Serviços para envio de bens, com ou sem valor declarado, e documentos, em âmbito nacional, abrangendo o recebimento ou a coleta, o transporte e a entrega ao destinatário.
1. 2São serviços de encomendas contemplados neste instrumento:
a. SEDEX: serviço expresso para envio de mercadorias e documentos.
b. SEDEX Hoje: serviço para envio de mercadorias e documentos com entrega garantida no mesmo dia de postagem.
c. SEDEX 10: serviço para envio de mercadorias e documentos com entrega garantida até as 10 horas do dia útil seguinte ao da postagem.
d. SEDEX 12: serviço para envio de mercadorias e documentos com entrega garantida até as 12 horas do dia útil seguinte ao da postagem.
e. PAC: serviço não expresso para envio de mercadorias.
f. LOGÍSTICA REVERSA: serviço de retorno de encomenda, mediante autorização de postagem, com possibilidade de entrega simultânea de outra encomenda no momento da postagem ou da coleta.
1.3 São serviços adicionais de encomendas contemplados neste instrumento:
a. Aviso de Recebimento (AR): serviço adicional que possibilita a devolução do aviso de confirmação da entrega com data e assinatura do recebedor da encomenda.
b. Coleta Domiciliar Programada: serviço de coleta exclusivo para clientes com contrato, com frequência de coleta programada em dias e horários previamente estabelecidos e de acordo com a viabilidade operacional.
c. Devolução de Documento (DD): serviço adicional de devolução, ao REMETENTE, de canhoto de nota fiscal, ou documento equivalente, assinado, sem conferência de conteúdo por parte do DESTINATÁRIO. Exclusivo para clientes com contrato.
d. Disque Coleta: serviço adicional de coleta domiciliar solicitada via internet ou central de atendimento dos CORREIOS.
e. Grandes Formatos (GF): serviço adicional que permite a postagem de encomenda com dimensões superiores aos padrões convencionais. Exclusivo para clientes com contrato.
f. Xxx Xxxxxxx (MP): serviço adicional que garante a entrega da encomenda exclusivamente às pessoas indicadas pelo REMETENTE, podendo haver, para cada encomenda, até três indicações.
g. Pagamento na Entrega: serviço adicional para envio de encomenda contra pagamento, por parte do DESTINATÁRIO, do valor definido na postagem.
h. Posta Restante Pedida: serviço adicional em que o REMETENTE solicita disponibilizar a encomenda em uma unidade de atendimento habilitada para retirada pelo DESTINATÁRIO.
i. Protocolo Postal (SPP): serviço adicional de protocolo de documento a distância, com certificação de data e hora.
j. Valor Declarado (VD): serviço adicional pelo qual o REMETENTE declara o valor de um objeto postado sob registro, para fins de indenização, em caso de extravio ou avaria, em valores superiores aos da cobertura da indenização automática, proporcional ao dano (total ou parcial) do conteúdo da encomenda.
1. Detalhamentos da prestação dos serviços e dos serviços adicionais estão disponíveis no Termo de Condições de Prestação de Serviços de Encomendas Nacionais no portal dos CORREIOS na internet (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx).
2. DAS OBRIGAÇÕES DOS CORREIOS
2.1 Disponibilizar à CONTRATANTE instruções, formulários, interfaces e leiautes necessários à utilização das ferramentas tecnológicas dos CORREIOS.
2.2 Cumprir os prazos de entrega das encomendas, de acordo com o serviço contratado.
2.3 Coletar ou receber as encomendas em unidades dos CORREIOS habilitadas, de acordo com a viabilidade operacional.
2.4 Transportar as encomendas e recebe-las no endereço do destinatário indicado no rótulo de endereçamento, mediante recibo, a qualquer pessoa que se apresente e que seja capaz de recebe-la.
2.5 Devolver as encomendas cuja entrega não tenha sido possível, indicando a causa determinante da impossibilidade.
2.6 Indenizar a CONTRATANTE nos casos de não conformidades de entrega.
2.7 Conceder à CONTRATANTE os benefícios em função das contrapartidas negociadas.
3. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1 Atender as orientações e procedimentos estabelecidos no Termo de Condições de Prestação de Serviços de Encomendas Nacionais.
3.2 Cumprir as contrapartidas específicas previstas no Termo de Condições Comerciais dos Pacotes de Serviços de Encomendas.
3.3 Observar as exigências fiscais e tributárias relativas à remessa das encomendas, na forma da legislação vigente.
4. PREÇOS E REAJUSTE
4.1 Pela prestação dos serviços contratados, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos nas tabelas de preços e eventuais descontos que fizer jus, conforme a categoria do programa de relacionamento definida para este contrato.
5. VIGÊNCIA DESTE ANEXO
5.1 O presente ANEXO terá vigência a partir de sua inclusão no contrato de prestação de serviços com os CORREIOS até sua exclusão ou a data final de vigência do contrato.
ANEXO Nº IV
SERVIÇOS INTERNACIONAIS
1. DEFINIÇÕES
1.1. Serviços de Remessa de Objetos Internacionais, bem como a venda de embalagens e produtos postais (selos e pré-franqueados) relativos aos serviços do Correio Internacional.
1.1.1. Os serviços previstos para o Correio Internacional que abrangem este ANEXO encontram-se mencionados no TERMO DE CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INTERNACIONAIS, emitido pelos CORREIOS e disponibilizado no Portal dos Correios.
02. OBRIGAÇÕES
2.1. A CONTRATANTE concorda em observar a forma detalhada da operacionalização dos serviços no TERMO DE CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INTERNACIONAIS.
2.2. A CONTRATANTE se obriga a:
2.2.1. Utilizar, quando compatíveis com a natureza e condições do conteúdo, envelopes padronizados, de acordo com as normas da ABNT.
2.2.2. Endereçar corretamente os objetos e responsabilizar-se pelas informações prestadas quanto a seu conteúdo, ficando responsável por quaisquer erros ou despesas decorrentes de informação incompleta ou errada.
2.2.3. Utilizar, para confecção de listas de postagem, sistema de pré-postagem, quando fornecido pelos CORREIOS, aplicativo dos CORREIOS
disponibilizado no Portal dos Correios ou sistema eletrônico próprio, quando compatível e autorizado pelos CORREIOS.
2.2.4. Apresentar os objetos acompanhados dos respectivos Formulários de Postagem - AWB já preenchidos, por meio dos sistemas de pré-postagem, fornecidos pelos CORREIOS.
2.2.5. Opcionalmente, o cliente poderá produzir os formulários: Lista de Postagem, Aviso de Recebimento, Formulário de Postagem - AWB e imprimir a etiqueta de registro, de acordo com a faixa numérica e o algoritmo de cálculo do dígito verificador fornecidos pelos CORREIOS.
2.4. Os CORREIOS se obrigam a:
2.4.1 Observar o TERMO DE CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INTERNACIONAIS.
2.4.2. Responsabilizar-se pelo transporte dos objetos até os locais de destino e pela entrega nos respectivos endereços, por meios próprios ou por serviços contratados de terceiros.
2.4.2.1. No caso de restrição de entrega no endereço do destinatário indicado no AWB, a remessa será entregue conforme legislação do país de destino e/ou normas internas dos CORREIOS (ou de seus contratados).
2.4.3. Indenizar à CONTRATANTE, no caso de mercadorias e de documentos registrados, quando ocorrer extravio por culpa exclusiva dos CORREIOS ou de terceiros contratados pelos CORREIOS.
2.4.3.1. As indenizações serão feitas de acordo com as previsões constantes no termo de condições de que trata o subitem 2.1. e nas Tabelas de Preços e Tarifas dos respectivos serviços.
2.4.3.2. Não haverá o pagamento de indenização, se for constatada a inobservância do disposto nos subitens 2.1. ao 2.2..
3. PREÇOS, REAJUSTES, BENEFICIOS E CONTRAPARTIDAS
3.1. Preços e Tarifas
3.1.1. Pela prestação dos serviços contratados, definidos na Cláusula Primeira, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS respectivamente, os preços previstos na Tabela de Preços e Tarifas do Correio Internacional, vigentes na data da prestação dos serviços.
3.2. Reajuste
3.2.1. Os preços definidos para os serviços e produtos previstos neste Contrato têm suas vigências adstritas às tabelas mencionadas no subitem 3.1.1 deste Anexo, sendo alterados quando da modificação das mesmas.
3.2.1.1. Os preços e as tarifas relativos aos serviços e produtos abrangidos por este contrato serão reajustados nas mesmas datas e segundo os mesmos índices de atualização das respectivas tabelas e tarifas.
3.3. Benefícios
3.3.1. A CONTRATANTE participará, automaticamente, de programas de benefícios, vigentes durante a validade do contrato, para os Serviços do Correio Internacional.
3.3.1.1. Os CORREIOS se reservam o direito de alterar ou excluir os programas de benefício, de forma unilateral, a qualquer tempo, sem apresentar quaisquer justificativas à CONTRATANTE.
3.4. Contrapartidas
3.4.1 A CONTRATANTE deve observar as condições de eventuais contrapartidas no programas de benefícios, vigentes durante a validade do contrato, para os Serviços do Correio Internacional.
4. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. As condições de pagamento estão previstas na Cláusula Sexta do contrato do qual este ANEXO faz parte.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Em caso de extravio, espoliação ou avaria total da remessa internacional, a responsabilidade dos CORREIOS está limitada aos valores e critérios de indenização estabelecidos no TERMO DE CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INTERNACIONAIS.
5.2. Ficam ratificadas todas as cláusulas constantes do Contrato do qual este ANEXO faz parte, para efeito de cumprimento das bases acordadas entre as partes.
5.3. Quanto aos aspectos operacionais, este ANEXO poderá ser revisto total ou parcialmente a qualquer época, mediante prévio entendimento entre as partes.
5.4. O presente ANEXO é parte integrante do Contrato celebrado entre a CONTRATANTE e os CORREIOS.
6. VIGÊNCIA DO ANEXO
A partir da inclusão deste ANEXO em contrato, conforme definido na Cláusula Segunda do Contrato pelo qual este Anexo faz parte.
APENSO
TERMO DE CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INTERNACIONAIS
1. OBJETO DO TERMO
1.1. Este TERMO apresenta as Condições Gerais de Prestação dos Serviços de Remessa de Objetos Internacionais de Exportação contratado pelo
REMETENTE junto aos CORREIOS - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – à exceção das obrigações dispostas no contrato convencional e anexos.
2. DOS SERVIÇOS OFERECIDOS
2.1. Os serviços de remessa de objetos internacionais disponíveis são:
a) Documentos: Econômico, Prioritário, Mala M, Prime, EMS e SEDEX Mundi;
b) Mercadorias: Econômica, Leve Internacional, Prime, EMS e SEDEX Mundi.
2.2. Os serviços adicionais Aviso de Recebimento, Coleta Domiciliária e Registro também estão disponíveis, de acordo com a modalidade do serviço contratado.
2.2.1. Para a Coleta Domiciliária, o preço será o mesmo praticado para os objetos expressos do regime interno.
2.2.1.1. A coleta só será possível quando existir viabilidade operacional, de acordo com as especificações previamente acordadas.
2.2.1.2. Não haverá cobrança da coleta domiciliária quando for atendido um dos requisitos abaixo:
a) Pelo menos 1 objeto a ser coletado pertencer aos Serviços EMS ou SEDEX Mundi;
b) Pelo menos 3 objetos pertencer ao Serviço Leve Internacional;
c) Pelo menos 5 objetos pertencer ao Serviço Mercadoria Econômica;
d) Quando a coleta compreender objetos do regime interno regulamentados para a coleta.
2.2.2. O Aviso de Recebimento deverá ser anexado, já devidamente preenchido, a cada objeto, se for o caso.
2.2.2.1. Os CORREIOS deverão restituir os Avisos de Recebimento ao REMETENTE, relativos aos objetos entregues e aos objetos cuja entrega não tenha sido possível, indicando sempre a causa determinante da impossibilidade, na forma regulamentar.
3. DA ACEITAÇÃO
3.1. O REMETENTE e os CORREIOS aceitam que as condições estipuladas neste TERMO prevaleçam no caso de qualquer conflito ou inconsistência com outra declaração escrita ou verbal existente entre as partes, sendo que nenhum empregado dos CORREIOS tem autoridade para alterar os termos e condições estabelecidas, ou fazer qualquer promessa em nome dos CORREIOS.
3.2. Caso qualquer das cláusulas deste TERMO seja, por qualquer motivo, desprovida da executoriedade, os demais termos e condições permanecerão integralmente em vigor.
3.3. O formulário de postagem, chamado de AWB – Airway Bill - deve ser utilizado para todos os serviços internacionais, à exceção de: Documento Econômico, Documento Prioritário, Carta Mundial, Aerograma Internacional e Mala M. Para melhor entendimento do AWB, é necessário tomar conhecimento dos seguintes conceitos:
3.3.1 Objeto Postal Internacional é todo documento ou mercadoria que tenha destino ao exterior, após ser aceito pelos CORREIOS para ser entregue ao destinatário.
3.3.2. A Remessa é composta por um ou mais objetos contendo o mesmo remetente, destinatário e finalidade.
4. DA POSTAGEM
4.1. O REMETENTE poderá enviar, pelos serviços de remessa de objetos internacionais disponíveis, documentos, amostras, presentes, outros (exportação temporária e bagagem desacompanhada) e mercadorias para venda ou não, exportados por pessoa física ou jurídica, com ou sem cobertura cambial.
4.2. A postagem está restrita às agências que compõem a rede de cada um dos serviços de remessa.
4.3. Os objetos deverão ser apresentados fechados, ficando o REMETENTE responsável pela veracidade da Declaração de Conteúdo e do valor do objeto. O valor constante da Declaração de Conteúdo não poderá diferir do valor inscrito na Nota Fiscal anexa à remessa.
4.4. Para objetos de exportação em que for necessário registro em sistema aduaneiro, serão observadas as especificações de legislação dos órgãos gestores e anuentes do Comércio Exterior Brasileiro e as restrições dos operadores e autoridades de cada país de destino.
4.5. Não será aceita postagem de objeto para entrega contra pagamento de taxas postais pelo destinatário.
4.6. Para o Serviço SEDEX Mundi e alguns destinos do Serviço EMS, não será aceita postagem de objeto cujo endereço do destinatário seja Caixa Postal.
4.7. São proibidas postagens de objetos que contenham:
a) Objetos Perigosos como especificado em normas nacionais ou internacionais para transporte aéreo ou terrestre (ICAO – Internacional Civil Aviation Organization, IATA – Internacional Air Transport Association, DAC – Departamento de Aviação Civil, DGR – Dangerous Goods Regulations, IMDG-Code – International Maritime Dangerous Goods, ADR – Agreement concerning International Carriage of Dangerous Goods by Road, ou outras);
b) Moeda de valor corrente;
c) Armas e munições;
d) Qualquer bem cuja exportação esteja suspensa ou vetada pelas autoridades brasileiras;
e) Qualquer bem cuja importação esteja suspensa ou vetada pelas autoridades do país de destino;
f) Bens que constarem como proibidos no Portal dos Correios.
g) Quaisquer outros bens ou produtos proibidos por lei, tais como, entorpecentes, produtos protegidos pela legislação ambiental, entre outros.
h) Objetos cujo conteúdo contraria a Convenção Postal Universal, Regulamento de Encomendas Postais ou o Regulamento de Correspondência.
4.7.1 Adicionalmente, para o Serviço SEDEX Mundi, não serão aceitos:
a) Amostras, Presentes, outros ou Mercadoria com valor declarado superior equivalente a US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) para Pessoa Física e US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) para Pessoa Jurídica.
b) Ouro, joias e artefatos de joalheria.
c) Gemas e pedras preciosas.
d) Parte humana, inclusive cinzas.
e) Material biológico.
f) Antiguidades e obras de arte.
g) Cartões com senha, dinheiro em espécie ou cheque.
4.7.2. O REMETENTE poderá ser responsabilizado, caso ocorram postagens de remessas que contenham pelo menos uma das proibições acima.
4.8. O REMETENTE deve consultar no Portal dos CORREIOS as restrições, proibições, enquadramentos e limites de acordo com o serviço a ser contratado.
4.9. Para obter informações adicionais, o REMETENTE deverá contatar uma das agências dos CORREIOS, acessar o Portal dos CORREIOS ou a Central de Atendimento ao Cliente (CAC), pelo telefone 0000-0000 - Destinado a capitais e regiões metropolitanas ou 0000-000 0000 - para as demais localidades brasileiras.
4.10. No envio de Amostras, Presentes, Mercadorias ou Outros, o REMETENTE é o responsável pela apresentação, para encaminhamento junto da remessa, de todos os documentos necessários para desembaraço alfandegário no Brasil e no país de destino, conforme lista abaixo:
a) Nota Fiscal ou “Declaração no Campo Informações para Alfândega” do AWB, a depender da natureza da operação e /ou valor declarado da remessa.
b) Fatura Comercial (Commercial Invoice);
c) Outros documentos exigidos pelas autoridades do Brasil ou do país de destino.
4.10.1. Cabe também ao REMETENTE verificar as regras de aceitação do objeto postado junto à alfândega de destino.
4.11. Adicionalmente, para o Serviço SEDEX Mundi, se pessoa física, é exigida Declaração de Isenção, disponível no Portal dos Correios.
4.12. A postagem só será concretizada após a aceitação pelos CORREIOS, com a assinatura do REMETENTE e aplicação do carimbo datador no AWB e com a emissão do recibo financeiro do serviço.
4.13. A Indenização Complementar deverá seguir as seguintes regras para contratação:
4.13.1. Não serão aceitas postagens de documentos com valor declarado, por consequência, não será possível contratar a indenização complementar dos
CORREIOS.
4.13.2. Para contratar a indenização complementar para remessas de mercadorias, o REMETENTE deverá indicar sua opção no AWB, sendo o único responsável por tal opção e pelo pagamento do respectivo Ad Valorem a título de prêmio da indenização contratada.
4.13.2.1. O valor de indenização poderá ser no valor parcial ou total declarado, observado o limite de US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, observados os limites e restrições de cada país de destino, disponíveis em nossas agências e pelo Portal dos CORREIOS.
4.13.2.2. Para o serviço SEDEX Mundi mercadoria, a indenização complementar poderá ser feita exclusivamente pelo valor total declarado, observado o limite de US$ 20.000,00.
4.13.3. A indenização complementar, contratada em Reais, não poderá exceder o valor real do conteúdo do objeto, conforme indicação constante na Nota Fiscal.
4.13.3.1. No caso de objetos enviados sem Nota Fiscal, os CORREIOS se reservam no direito de questionar posteriormente o valor real do conteúdo do objeto.
4.13.4. Caso o REMETENTE opte por NÃO contratar indenização complementar das mercadorias, na ocorrência de extravio, espoliação ou avaria do objeto internacional, o remetente terá direito apenas ao valor de indenização previsto neste instrumento, variável de acordo com a modalidade do serviço contratado.
4.14. Na impossibilidade de entrega da remessa no endereço de destino:
4.14.1. Para casos de impossibilidade de entrega ao destinatário, o REMETENTE deverá indicar na AWB sua opção de autorizar os CORREIOS a proceder à devolução da remessa ou tratá-la como abandonada.
4.14.2. Caso solicite a devolução da remessa, o REMETENTE fica ciente que lhe serão repassados os custos de devolução, a serem pagos quando da retirada das remessas na agência indicada em Aviso de Chegada.
4.14.3. Serão incluídas nos custos de devolução as despesas de transporte, despesas de armazenagem, outras taxas cobradas pelo correio de destino, despesas decorrentes da devolução em função de não aceitação dos Objetos Postais Internacionais por autoridade alfandegária, taxas aduaneiras, encargos governamentais e outras despesas atinentes.
4.15. Registro no Portal Único de Comércio Exterior
4.15.1. No AWB, o REMETENTE deverá declarar se a remessa está ou não sujeita ao registro formal da exportação no Portal Único de Comércio Exterior, sendo o único responsável pela informação e sua adequação à legislação brasileira, estendendo essa responsabilidade aos custos e despesas decorrentes de quaisquer informações erradas.
4.15.1.1. O REMETENTE também se responsabiliza pelo correto enquadramento das mercadorias na Classificação Fiscal de Mercadorias utilizada pela Secretaria da Receita Federal - NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).
4.15.2. No caso de necessidade de registro formal da exportação, o REMETENTE poderá nomear os CORREIOS como seu representante. Os CORREIOS
se responsabilizarão pela inscrição do número da Declaração no campo próprio do AWB e informarão ao REMETENTE.
4.15.2.1. Caso o REMETENTE providencie o registro, deverá apor a numeração no campo próprio do AWB.
4.15.3. Quando o REMETENTE nomear os CORREIOS como seu representante para efeitos de Registro no Portal Único de Comércio Exterior, estará autorizando os CORREIOS a preencherem em seu nome quaisquer documentos necessários para o cumprimento de leis e regulamentos aplicáveis, e a agir como seu agente para fins de alfândega e controle de exportação, sem, entretanto, haver qualquer responsabilidade dos CORREIOS, com relação às informações prestadas pelo REMETENTE.
4.15.4 Estarão sujeitas ao registro no Portal Único de Comércio Exterior as remessas apresentadas pelo REMETENTE contendo:
a) Mercadorias para venda, bagagem desacompanhada e exportação temporária, a qualquer valor.
b) Amostras ou Presentes com valor declarado acima de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda para o Serviço SEDEX Mundi e acima de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda para os demais serviços.
5. DA FISCALIZAÇAO ALFANDEGÁRIA
5.1. Todos os objetos contidos em uma remessa serão apresentados pelos CORREIOS (ou por seus contratados) para fiscalização pelas autoridades alfandegárias brasileiras.
5.2. A seu critério e a qualquer tempo, as autoridades alfandegárias poderão abrir as remessas contendo mercadorias para verificação do conteúdo, conforme legislação pertinente.
5.3. No destino, as remessas ficarão sujeitas às regras de fiscalização estabelecidas pelas leis e regulamentos do país de destino.
5.4. Para o Serviço SEDEX Mundi, os CORREIOS poderão realizar qualquer uma das seguintes atividades em nome do REMETENTE de modo a fornecer seus serviços ao REMETENTE: preencher e ajustar qualquer documento e ajustar os códigos de produtos ou serviços.
6. DO TRANSPORTE, DA DISTRIBUIÇÃO E DOS PRAZOS
6.1. Todos os objetos serão transportados pelos CORREIOS (ou por seus contratados) até o país de destino.
6.2. No país de destino, os objetos serão distribuídos no endereço do destinatário, conforme indicado pelo remetente no próprio objeto e/ou AWB.
6.2.1. No caso de restrição de entrega no endereço do destinatário indicado pelo REMETENTE no próprio objeto e/ou no AWB, o objeto será entregue conforme legislação do país de destino e/ou normas internas dos CORREIOS (ou por seus contratados).
6.2.2. Os objetos aceitos no endereço do destinatário serão considerados entregues em perfeitas condições.
6.3. Os prazos estimados de distribuição, em quantidade de dias úteis, estarão disponíveis nas agências, no Portal dos CORREIOS e na Central de Atendimento ao Cliente (CAC), pelo telefone 0000-0000 – Destinado a capitais e regiões metropolitanas ou 0000-000 0000 – para as demais localidades brasileiras.
6.3.1. Os objetos internacionais estão sujeitos à retenção pelas autoridades aduaneiras ou governamentais para verificação de conteúdo ou aplicação de tributos de importação ou outros, de acordo com a legislação de cada país. Os atrasos decorrentes desse tipo específico de procedimento não foram considerados nos prazos divulgados.
7. DA DEVOLUÇÃO
7.1. No caso de a entrega se tornar impossível, pela ausência temporária, mudança de domicílio, morte, recusa do destinatário ou por outro motivo, os objetos serão tratados como abandonados ou devolvidos, conforme orientação do REMETENTE no AWB.
7.2. O REMETENTE, ao optar pelo recebimento em devolução do objeto, se responsabiliza por indenizar integralmente os CORREIOS, conforme o descrito no subitem 4.14.2. e 4.14.3.
8. DAS INDENIZAÇÕES
8.1. Atraso
8.1.1. As situações de Atraso que acarretam indenização ao cliente são previstas nos Serviços EMS e SEDEX Mundi, tendo o REMETENTE direito a recebê- la no valor dos preços postais pagos.
8.1.1.1 No caso do serviço EMS, é passível de indenização por Atraso os objetos em que o prazo de entrega for superior ao dobro do estimado no momento da postagem.
8.1.1.2 No caso do serviço SEDEX Mundi, é passível de indenização por Atraso os objetos em que o prazo de entrega for superior ao garantido no momento da postagem.
8.1.2 Não serão indenizados por Atraso:
a) Objeto que apresentar problemas relacionados à forma de embalagem, ao acondicionamento, à documentação ou ao seu conteúdo.
b) Objeto que ficar retido para fiscalização ou pagamento de tributos pelas autoridades competentes no Brasil, em algum país de trânsito, ou no país de destino, cujas despesas fiquem a cargo do remetente.
c) Informações de endereçamento do destinatário constantes do AWB que não estiverem corretas ou completas, inclusive quanto à indicação do seu Código Postal, quando houver.
d) Endereço de entrega do destinatário que estiver situado em área não acessível para entrega.
e) O destinatário que estiver ausente do endereço indicado no momento da apresentação do objeto para entrega e não houver outra pessoa para recebê-lo.
f) O destinatário que não residir mais no endereço indicado.
g) O destinatário, ou outra pessoa responsável no endereço indicado, que se recusar a receber o objeto.
h) Situações de caso fortuito ou força maior, tais como: terremoto, ciclone, tempestade, inundação, guerra, queda de aeronave, embargo, condições climáticas inapropriadas, greves, atos ou omissões de autoridade públicas, entre outros.
8.2. Extravio, Espoliação ou Avaria Total.
8.2.1 Não serão indenizados objetos avariados que sejam frágeis ou colocados em embalagens não apropriadas e/ou inadequados para transporte pelos
CORREIOS.
8.2.2. No caso de extravio, espoliação ou avaria total do objeto internacional contendo mercadoria, quando tiver sido contratada indenização complementar, o montante a ser indenizado corresponderá à soma das seguintes parcelas:
a) Valor contratado;
b) Preços postais correspondentes à execução do serviço equivalente, na data em que ocorreu a postagem.
8.2.3. No caso de extravio, espoliação ou avaria total do objeto internacional contendo mercadoria, quando NÃO tiver sido contratada indenização complementar, o montante a ser indenizado corresponderá à soma das seguintes parcelas:
a) Valor da indenização, variável de acordo com a modalidade do serviço;
b) Preços postais correspondentes à execução do serviço equivalente, na data em que ocorreu a postagem.
8.2.4 No caso de extravio, espoliação ou avaria total de documento com registro, o montante a ser pago corresponderá ao valor relativo à indenização e os preços postais, constantes na tabela de preços e tarifas postais internacionais, na data em que ocorreu a postagem.
8.3. Espoliação ou Avaria Parcial
8.3.1. No caso de espoliação ou avaria parcial do objeto internacional contendo mercadoria, quando tiver sido contratada indenização complementar, o montante a ser indenizado corresponderá ao valor da mercadoria faltante que consta na Nota Fiscal ou no AWB proporcional ao Valor Contratado.
8.3.2. No caso de espoliação ou avaria parcial do objeto internacional contendo mercadoria, quando NÃO tiver sido contratada indenização complementar, a importância a ser paga, a título de indenização, será equivalente ao dano causado, proporcional à fração da Indenização, variável de acordo com a modalidade do serviço.
8.4. O REMETENTE aceita e concorda que os CORREIOS não serão responsáveis por qualquer outro tipo de prejuízo direto ou indireto, inclusive perda da receita, lucro, mercado, licitações, perda do uso do conteúdo ou perda de oportunidades, resultante de atraso, entrega equivocada, extravio ou dano do objeto.
8.5. Os CORREIOS não indenizarão objetos extraviados ou danificados decorrentes de situações de caso fortuito ou força maior, tais como: terremoto, ciclone, tempestade, inundação, guerra, queda de aeronave, embargo, condições climáticas inapropriadas, greves, atos, omissões de autoridade públicas ou similares que ocorrerem sem que haja culpa dos CORREIOS.
8.5.1. Da mesma forma, os CORREIOS não serão responsáveis por danos de natureza elétrica, magnética ou por perda ou avaria de imagens, gravações eletrônicas, fotográficas ou de filmagens.
8.6. Para fazer jus ao recebimento das indenizações previstas neste TERMO, o REMETENTE deverá apresentar reclamação formal por meio do Portal dos CORREIOS ou por meio da Central de Atendimento ao Cliente (CAC), pelo telefone 0000-0000 - destinado a capitais e regiões metropolitanas ou 0000-000 0000 - para as demais localidades brasileiras.
8.6.1. O prazo máximo para apresentação de reclamação formal é de 90 dias a contar da data prevista de entrega. Após este prazo, os CORREIOS considerarão o objeto como devidamente entregue, não cabendo mais qualquer tipo de reclamação ou pedido de indenização por parte do REMETENTE.
8.7. Para o caso de indenização, deverá ser respeitado o prazo previsto nos regulamentos a que se sujeitam os CORREIOS, necessário para as averiguações pertinentes.
9. RESPONSABILIDADES DO REMETENTE
9.1. O REMETENTE é responsável pelo pagamento dos valores relativos ao envio do objeto.
9.2. O REMETENTE deve assegurar-se de que:
9.2.1. O Objeto Postal Internacional encontra-se adequadamente embalado para transporte e manuseio seguros.
9.2.2. As informações contidas nos documentos internacionais são verdadeiras.
9.3. O REMETENTE, no caso de falha de sua parte no cumprimento de quaisquer leis ou regulamentos aplicáveis a qualquer das obrigações anteriormente descritas, concorda em indenizar os CORREIOS e mantê-los livres e ilesos de toda e qualquer reclamação, reivindicação, responsabilidade ou despesa.
10. RESPONSABILIDADES DOS CORREIOS
10.1. Os CORREIOS responderão por perdas, espoliação ou avaria nos objetos transportados nos limites estabelecidos no presente Termo.
10.2. A responsabilidade dos CORREIOS pelos Objetos Postais Internacionais está limitada ao processo que se inicia quando do recebimento dos Objetos Postais Internacionais do REMETENTE e se encerra quando da entrega ao destinatário, atentando-se para as excludentes de responsabilidade assinaladas neste TERMO, excluindo-se assim, qualquer responsabilidade dos CORREIOS, por fatos ocorridos antes do efetivo recebimento ou depois da efetiva entrega.
ANEXO Nº V
SERVIÇO DE CAIXA POSTAL
1. DEFINIÇÕES
Serviço de depósito de objetos em recipientes apropriados, localizados em Unidades Postais destinadas ao público, cuja retirada se processará mediante a utilização da respectiva chave, sem interferência do empregado da CONTRATADA.
2. OBRIGAÇÕES
2.1. A CONTRATANTE se compromete a:
2.1.1. não utilizar a Caixa Postal para outros fins que não o de recebimento de correspondência;
2.1.2. não transferir e nem ceder o direito de uso da Caixa Postal;
2.1.3. respeitar os horários de funcionamento do Serviço de Caixa Postal, estabelecidos pela CONTRATADA, os quais serão informados pela unidade em que a Caixa Postal se situa;
2.1.4. não substituir a fechadura, nem efetuar qualquer reparo na Caixa Postal por conta própria.
2.1.5. requerer à CONTRATADA as providências quanto ao disposto no subitem anterior;
2.1.6. custear as despesas decorrentes de substituição de fechadura, conforme valor constante na Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais vigente à época da prestação do serviço, bem como de reparação da Caixa Postal, na importância equivalente ao valor de mercado, quando esses serviços forem realizados por sua conveniência;
2.1.7. requerer por escrito cópia da chave, se for de sua conveniência, e pagar a importância constante da Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais à época da prestação do serviço para cada cópia solicitada, sendo permitido ao assinante a confecção de chaves por conta própria;
2.1.8. responsabilizar-se pelas consequências da perda ou extravio das chaves em seu poder; e
2.1.9. manter suas informações cadastrais atualizadas junto à Agência da CONTRATADA onde está instalada sua Caixa Postal.
2.2. A CONTRATADA se obriga a:
2.2.1. centralizar a entrega na Caixa Postal, de todos os objetos que contiverem o número da mesma;
2.2.2. não revelar o nome e/ou endereço do assinante, nem o número de sua Caixa Postal, quando este assim o determinar, fazendo-o somente no caso de solicitação formal por autoridade judiciária;
2.2.3. fornecer (01) uma chave à CONTRATANTE, no ato da efetivação da assinatura;
2.2.4. fornecer, mediante pagamento, cópia da chave à CONTRATANTE, quando esta a requisitar; e
2.2.5. executar, sem ônus para à CONTRATANTE, quando por conveniência do serviço, ou com ônus para a CONTRATANTE, quando por conveniência desta, a substituição de fechadura e a reparação da Caixa Postal.
3. PREÇO
3.1. Pela prestação dos serviços ora contratados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a importância correspondente ao preço fixado na Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais, vigente à época de sua efetivação;
3.2. Pelo fornecimento de cópia de chave e/ou substituição de fechadura de Caixa Postal serão cobrados os preços fixados na Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais, vigentes à época da prestação do serviço.
4. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A CONTRATADA apresentará à CONTRATANTE, no endereço preestabelecido, para efeito de pagamento, a fatura mensal, com o valor dos demais serviços do contrato do qual este ANEXO faz parte e valor correspondente ao Aluguel ou Renovação da assinatura da Caixa Postal, e o valor relativo ao fornecimento de cópia de chave e/ou substituição de fechadura na fatura mensal do mês seguinte ao da prestação dos serviços.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Os objetos simples permanecerão depositados na Caixa Postal enquanto durar a validade da assinatura da Caixa Postal;
5.2. Os objetos registrados ficarão à disposição da CONTRATANTE, pelo prazo definido em normas vigentes, e serão entregues mediante a devolução dos avisos depositados na Caixa Postal;
5.3. Não cabe à CONTRATADA qualquer responsabilidade pelo mau uso, que por ventura ocorra, das chaves fornecidas;
5.4. Os objetos encaminhados para outros endereços do assinante não poderão ser reendereçados para Caixa Postal;
5.5. A prática de infrações atentatórias ao Serviço Postal ou o descumprimento das condições explicitadas no subitem 2.2. deste ANEXO, acarretará o cancelamento da prestação do serviço de Caixa Postal, sem que caiba à CONTRATANTE direito a qualquer ressarcimento ou reclamação.
5.6. A assinatura de Caixa Postal terá sua validade definida pelo Termo de Assinatura de Caixa Postal, independentemente da vigência deste ANEXO.
5.7. Vencido o prazo estipulado no Termo de Assinatura de Caixa Postal, a Caixa Postal será considerada desativada e os objetos a ela destinados, que derem entrada na unidade, após o prazo em questão e que contiverem exclusivamente o número da Caixa Postal, serão devolvidos aos respectivos remetentes, 15 (quinze) dias após a data de vencimento do prazo;
5.8. A CONTRATANTE poderá renovar a assinatura, se houver interesse, mediante o previsto no subitem 3.1. deste ANEXO.
5.9. Ficam ratificadas todas as cláusulas constantes do Contrato do qual este ANEXO faz parte, para efeito de cumprimento das bases acordadas entre as partes.
5.10. Quanto aos aspectos operacionais, este ANEXO poderá ser revisto total ou parcialmente a qualquer época, mediante prévio entendimento entre as partes.
5.11. O presente ANEXO é parte integrante do Contrato celebrado entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA.
6. VIGÊNCIA DO ANEXO
A partir da inclusão deste ANEXO, ficando vigente até a data de encerramento do Contrato originário ou, antes desta data, por meio de assinatura de Termo Aditivo, conforme descrito no subitem 2.2. do Contrato do qual este ANEXO faz parte.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XX XXXXXXXXX, Usuário Externo, em 23/11/2018, às 12:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Analista XI, em 27/11/2018, às 16:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Superintendente Executivo, em 28/11/2018, às 22:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4099680 e o código CRC 73D5B51C.