ANEXO XIV - MINUTA DO CONTRATO
ANEXO XIV - MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO nº
CONTRATANTE: Autoridade Municipal de Limpeza Urbana CONTRATADA:
VALOR ESTIMATIVO: R$ .................... ( )
Aos .... (...........) dias do mês de ..................... de 2014, a AUTORIDADE MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA, entidade autárquica criada pela Lei Municipal nº 13.478/2002, com sede na Xxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxx nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o nº 15.359.708//0001-00, representada por seu Presidente, Senhor XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, nomeado conforme Título nº 115-PMSP, publicado no DOC de 11/01/2013, portador do documento de identidade RG nº 2092634-SSP-MG e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa ........................, inscrita no C.N.P.J. do MF sob nº ......................., com sede
na ................................., neste ato representada pelo Senhor ............................., nacionalidade, estado
civil, profissão, inscrito no CPF/MF sob o nº ................., e , doravante denominada
CONTRATADA, nos termos do despacho de fls , constante do processo administrativo nº2014-
0.................., publicado no D.O.C. de .../.../...., as partes celebram o presente Contrato que se regerá pelas disposições da Lei Municipal nº 13.278 de 07 de janeiro de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 14.145/06, do Decreto Municipal nº 44.279 de 24 de dezembro de 2003, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, e demais termos do processo administrativo supracitado e pelas cláusulas e condições a seguir :
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços indivisíveis de Limpeza Pública correspondente ao Agrupamento , que abrange as seguintes Subprefeituras:
; ; ; e
1.2. Compreendem escopo do presente os referidos serviços a: Conservação e limpeza pública dos bens de uso comum do Município compreendendo, entre outros: Lavagem especial de equipamentos públicos (incluindo túneis, escadarias e passarelas); Limpeza e conservação de monumentos públicos; Manutenção, recuperação e reposição de papeleiras e outros equipamentos de recepção de resíduos; Varrição e asseio de vias, viadutos, elevados, praças, túneis, escadarias, passagens, vielas, abrigos, monumentos e demais logradouros públicos compreendendo, entre outros: Varrição manual de vias e logradouros públicos; Varrição mecanizada de vias e logradouros públicos; Varrição de vias públicas durante e Pós feiras-livres, lavagem e desinfecção de vias públicas pós feiras-livres e coleta e transporte dos resíduos; Limpeza e desobstrução de bueiros e bocas de lobo e limpeza mecanizada de ramais; Raspagem e a remoção da terra, areia, e quaisquer materiais carregados pelas águas pluviais para as ruas e logradouros públicos pavimentados e pintura de meio-fio e afins, compreendendo: Raspagem de terra e areia nas sarjetas de vias públicas e pintura de meio fio e afins; Pintura de meio fio, postes, muros e demais elementos e Remoção de faixas e propagandas em postes, muros e demais elementos afins e pinturas dos mesmos; Capinação e roçada do vias, praças e canteiros centrais, alças e viadutos bem como o acondicionamento e a coleta do produto resultante, compreendendo: Capinação e roçada de vias, praças, canteiros centrais, alças e viadutos; Remoção de animais mortos, de proprietários não identificados, de vias e logradouros públicos; Coleta programada e transporte de resíduos volumosos e entulhos; Limpeza de áreas públicas em aberto compreendendo, entre outros: Coleta e transporte de entulho e de materiais diversos descartados em vias, logradouros e áreas públicas; Operação, manutenção e remoção de resíduos dos Ecopontos; Limpeza de áreas externas e internas de núcleos habitacionais de difícil acesso (favelas); Coleta e transporte de resíduos sólidos de varrição; Equipe padrão para execução dos serviços de eventos especiais, operações de emergência e serviços diversos; bem como Implantação de Infraestrutura para Sistema Operacional de Dados, sem ônus para a Contratante compreendendo: Site; Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC); Monitoramento e Controle., todos os serviços deverão ser executados nos termos do Anexo I – Especificações Técnicas, em toda área do Município de São Paulo representada pelo Agrupamento ........., correspondendo à área da circunscrição das Subprefeituras acima especificadas.
1.3. Excluem-se deste rol os serviços indivisíveis de limpeza pública das áreas e tanques de contenção de enchentes, bem como os que tenham natureza paisagística ou urbanística, consoante art. 23, inciso VIII e art. 24 da Lei nº. 13.478, de 30 de dezembro de 2002.
1.4. Passam também a integrar o Contrato, além da proposta comercial da CONTRATADA, o Edital que regeu o certame licitatório Concorrência Pública nº 03/AMLURB/14, com todos os seus Anexos, e ainda quaisquer alterações contratuais autorizadas que venham a ser celebradas, durante a vigência deste, mediante termo de aditamento.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. A execução será feita no regime indireto de empreitada por preço mensal global.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE TRABALHO
3.1. Os serviços que constituem o objeto deste Contrato deverão ser executados, nos primeiros 6 (seis) meses, em conformidade com os “Planos de Trabalho” propostos na licitação, atendidas todas as especificações e elementos técnicos constantes dos Anexos, Planilhas e demais elementos que integraram o procedimento licitatório e se encontram anexados no processo nº 2014-0.257.180-8.
3.2. Um mês antes de vencimento este período de 06 (seis) meses, a Contratada deverá apresentar à AMLURB o plano de trabalho para o restante do período contratual, que será submetido à aprovação da AMLURB.
3.3. Durante a execução do contrato, a AMLURB e a CONTRATADA poderão propor alterações ao Plano de Xxxxxxxx aprovado. Essas eventuais alterações deverão vir acompanhadas das justificativas técnicas e somente poderão ser implantadas após aprovação por parte da AMLURB.
3.4. Todos os produtos relacionados ao Plano de Trabalho deverão ser entregues em meio digital e cópias impressas em papel, em 04 (quatro) vias, de acordo com as especificações técnicas e formatos definidos pela AMLURB.
3.5. Após a apresentação e aprovação dos Planos de Trabalho propostos pela CONTRATADA, estes farão parte integrante deste Contrato e passarão a disciplinar a execução e a fiscalização dos serviços.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO E DO PLANEJAMENTO
4.1. A CONTRATADA deverá executar os serviços nos termos previstos neste Contrato, Edital e Anexos, bem como Plano Trabalho em vigor.
4.2. Os serviços rotineiros, a exceção das equipes padrão de eventos, operações emergenciais e serviços diversos, serão orientados conforme plano de trabalho a ser apresentado pela CONTRATADA, em conformidade com o Anexo I do Edital que trata das Especificações Técnicas dos Serviços, nos termos da Cláusula Terceira deste Contrato.
4.3. Os serviços rotineiros compreendem: Lavagem especial de equipamentos públicos; Limpeza e conservação de monumentos públicos; Manutenção, recuperação e reposição de papeleiras e outros equipamentos de recepção de resíduos; Varrição manual de vias e logradouros públicos; Varrição mecanizada de vias e logradouros públicos; Varrição de vias públicas durante e pós feiras-livres, lavagem e desinfecção de vias públicas pós feiras-livres; Limpeza e desobstrução manual rotineira de bueiros e bocas de lobo e limpeza mecanizada de ramais; Raspagem de terra e areia nas sarjetas de vias públicas e pintura de meio fio e afins; Pintura de meio fio, postes, muros e demais elementos; Capina e roçada de vias, praças, canteiros centrais, alças e viadutos; Coleta programada e transporte de resíduos volumosos e entulhos; Operação, manutenção e remoção de resíduos dos Ecopontos; Limpeza de áreas externas e internas de núcleos habitacionais de difícil acesso (favelas); Coleta e transporte de resíduos sólidos de varrição.
4.4. Os serviços das equipes padrão para eventos, operações emergenciais e serviços diversos só poderão ser realizados pela CONTRATADA depois de recebida a devida “Ordem de Serviço” expedida pelas Subprefeituras, da qual conste detalhadamente a especificação do serviço, quantidade estimada a ser executada, local, prazo e hora de início para sua execução.
4.4.1. Os resíduos oriundos da realização dos serviços executados pela equipe padrão somente serão recebidos nas unidades de destino final determinados pela AMLURB mediante a apresentação de uma via da “Ordem de Serviço” emitida pelas Subprefeituras, no âmbito de seus respectivos territórios.
4.5. Os serviços demandantes são aqueles que quando notificados de sua necessidade demandam a execução dentro do prazo determinado, e compreendem: Limpeza e desobstrução manual solicitada de bueiros e bocas de lobo e limpeza mecanizada de ramais; Remoção de faixas e propagandas irregulares de postes, muros e demais elementos e pintura dos mesmos; Coleta de entulho e grandes objetos depositados irregularmente nas vias, logradouros e áreas públicas e Coleta de animais mortos.
4.5.1. Os serviços serão demandados via: notificação por parte da fiscalização de AMLURB e solicitações dos munícipes através dos canais de comunicação (SAC/Site e demais canais disponibilizados pela Prefeitura).
4.6. Os serviços serão executados nas áreas, vias e logradouros públicos das Subprefeituras referidas na Cláusula Primeira e compreendem a execução dos serviços essenciais com supervisão técnica e desenvolvimento tecnológico e implantação dos planos de melhoria do padrão de qualidade e modelo de gestão, constantes nas Especificações Técnicas no Anexo I, ao Edital respectivo, do processo administrativo nº nº2014-0.257.180-8, que passam a integrar o presente.
4.7. A supervisão técnica, coordenação e o gerenciamento dos serviços escopo desta Contratação deverão ser exercidos por um engenheiro devidamente qualificado e designado pela CONTRATADA, e compreendem:
4.7.1. Atividades gerais do sistema de trabalho operacional, organizacional, setorial e de freqüência;
4.7.2. Atividades estratégicas de alocação de recursos humanos e materiais, organograma das equipes e distribuição, esquema funcional, cronograma e logística de atendimento das atividades gerais;
4.7.3. Atividades de segurança e medicina do trabalho que visam o atendimento às normas de higiene, saúde e medicina do trabalho, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, da Lei Federal nº 6.514, de 22/12/77, e das Normas Regulamentadoras nºs 01, 05, 06, 07, 09, 15 e 18, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08/06/78, do Ministério do Trabalho e alterações posteriores;
4.7.4. Atividades de atendimento ao Programa de Educação Ambiental e Divulgação dos Serviços Prestados;
4.7.5. Atividades de informática, que visem o atendimento do sistema informatizado;
4.7.6. Os serviços de coordenação compreendem a análise, conferência, controle, monitoramento e gerenciamento das atividades através de sistema informatizado de modo a garantir a plena execução dos serviços e conformidade com as normas
5. CLÁUSULA QUINTA - DA DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS
5.1. Os resíduos sólidos coletados serão destinados aos Aterros Sanitários indicados pela CONTRATANTE, ou, ainda, à outra unidade de destinação final definida pela AMLURB.
5.2. A CONTRATADA deverá transportar os resíduos sólidos até os pontos de destinação final indicados pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB.
5.2.1. Ao dispor os resíduos na Unidade de Destinação Final, a CONTRATADA deverá observar as normas de conduta de procedimentos operacionais determinados pelas Unidades de Destinação Final e AMLURB.
5.3. Todos os veículos carregados devem ser pesados, obrigatoriamente, nas balanças indicadas pela CONTRATANTE e controlados pelo Sistema de Controle de Resíduos – SISCOR, ou outro que vier a substituí-lo.
5.4. A pesagem dos veículos e a consequente descarga nas Unidades de Destinação Final, somente serão autorizadas mediante a apresentação do Manifesto de Carga que, obrigatoriamente, deverá conter as seguintes informações:
5.4.1. identificação da empresa CONTRATADA;
5.4.2. placas do veículo;
5.4.3. data da operação;
5.4.4. tipo do resíduo coletado; e
5.4.5. a Subprefeitura de origem e respectivo setor de coleta.
5.5. O Manifesto de Carga apresentado deverá ser retido pela Unidade de Destinação Final.
5.6. A confecção/fornecimento dos “tickets” de pesagem é de responsabilidade da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB.
5.7. Ao término de cada operação completa da pesagem, ou seja, a pesagem de entrada e de saída do veículo na Unidade de Destinação Final será emitido um comprovante de operação – “ticket” em, no mínimo, 02 (duas) vias.
5.7.1. Uma das vias será entregue à CONTRATADA imediatamente após a pesagem, e a outra permanecerá na Unidade de Destinação Final.
5.8. A Diretoria de Gestão de Serviços da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB - manterá arquivado o registro de cada operação no sistema informatizado (via eletrônica), de modo que, a qualquer momento poderá haver a reprodução dos dados relativos a cada operação.
5.9. Não serão permitidas operações de pesagem de veículos que não estejam cadastrados no Sistema de Controle de Resíduos – SISCOR, ou outro que vier a substituí-lo.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO
6.1. A Fiscalização e Gerenciamento dos serviços objeto do contrato será exercida pela AMLURB, ficando a cargo das Subpefeituras a emissão de “Ordens de Serviço”, fiscalização e atestação dos serviços executados pelas equipes padrão para eventos, operações emergenciais e serviços diversos, no modo a ser definido em Resolução.
6.2. Caberá ao responsável pela fiscalização exercer rigoroso controle do cumprimento do contrato, em especial quanto ao Índice de Qualidade Global mensal dos serviços, fazendo cumprir todas as disposições de Lei e do presente Contrato.
6.2.1. As “Ordens de Serviço” a serem emitidas pelas Subprefeituras para a execução dos serviços a serem executados pelas equipes padrão para eventos, operações emergenciais e serviços deverão constar detalhadamente a especificação do serviço, quantidade estimada a ser executada, local, prazo e hora de início para sua execução.
6.3. Na hipótese da CONTRATADA se recusar a receber as Ordens de Serviços tratadas neste dispositivo, serão aplicadas as penalidades descritas neste Contrato.
6.4. A AMLURB irá monitorar todos os recursos móveis (veículos, Lutocar, papeleiras, PEV) nos serviços rotineiros e demandantes. A fim de medir a regularidade dos serviços e, caso necessário, ajustar os planos de trabalho de acordo com as necessidades.
6.5. A fiscalização terá livre acesso a todas as dependências da CONTRATADA destinadas à execução do contrato, inclusive às máquinas, ao pessoal e ao material da mesma, devendo esta última fornecer, quando solicitado, todos os dados e elementos referentes aos serviços contratados.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DO CONTRATO
7.1. O valor do presente Contrato é de R$ ................................................
(................................................................................................................................).
7.2. As despesas decorrentes da execução do contrato, correrão por conta da dotação orçamentária própria, rubrica de nº 81.10.15.452.3005.6007.3.3.90.39.00 – Autoridade Municipal de Limpeza Urbana
/Fundo Municipal de Limpeza Urbana – Serviços de Limpeza Urbana – Varrição e Lavagem de Áreas Públicas – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – Tesouro Municipal, suportadas pela Nota de Empenho nº , no valor de R$ ( ), observado o princípio da anualidade orçamentária, quando da mudança do exercício financeiro
8. CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS E DOS REAJUSTAMENTOS
8.1. O preço mensal global para a execução dos serviços serão aqueles constantes da proposta apresentada pela CONTRATADA, quando da licitação, já incluso o BDI proposto, com data base (Io) correspondente à data da apresentação da proposta.
8.1.1. Os preços oferecidos remunerarão todas as despesas com a execução dos serviços citados, e devem compreender todos os custos com materiais, mão de obra, transportes, encargos sociais, previdenciários, fiscais, trabalhistas e demais despesas necessárias à correta execução de todos os serviços do objeto, de modo que nenhuma outra remuneração seja devida à CONTRATADA além do preço proposto.
8.2. O preço contratual será reajustado em cumprimento às disposições da legislação municipal, aplicando-se a modalidade de reajustamento sintético utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor
- IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, nos termos da Portaria SF nº 142/2013.
8.2.1. O Io (índice inicial) e o Po (preço inicial) terão como data base aquela correspondente à data limite para apresentação da proposta.
8.2.2. O primeiro reajuste dar-se após 01 (um) ano da data limite para apresentação da proposta, nos termos do Decreto nº 48.971, publicado no DOC em 28 de novembro de 2007.
8.2.3. Fica vedado novo reajuste pelo prazo de um ano.
8.2.4. As condições ou a periodicidade dos reajustamentos de preços acima estipulados poderão vir a ser alterados, caso ocorra a superveniência de normas federais ou municipais que disponham de forma diversa sobre a matéria.
9. CLÁUSULA NONA - DA MEDIÇÃO
9.1. Os serviços serão conferidos, fiscalizados e monitorados de acordo com as Especificações Técnicas – Anexo I do Edital e Plano de Trabalho em vigor.
9.2. Mensalmente serão verificados o IQG - Índice de Qualidade Global, conforme Anexo XV, e a Avaliação de Desempenho da Contratada - ADC, conforme Anexo X.
9.3. A CONTRATADA enviará, mensalmente, à AMLURB, requerimento em formulário padrão, onde constem os serviços realizados.
9.3.1. O detalhamento de todos os serviços prestados pela CONTRATADA deverá ser submetido à conferência e avaliação da AMLURB, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao período de
abrangência da medição e/ou fiscalização considerada, acompanhados da Nota Fiscal dos Serviços.
9.4. Para fins de medição mensal serão considerados os serviços executados no período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês, exceção feita à primeira medição, cujo período será a da assinatura da “Ordem de Início” até o último dia do mês em pauta e a última medição, cujo período será do primeiro dia do mês até o término do Contrato.
9.5. Depois de conferida a medição e atestada a sua correção, a mesma será enviada a para controle físico-financeiro do Contrato e prosseguimento das providencias para liberação do pagamento.
9.6. Caberá a AMLURB, a seu critério, determinar o formulário padrão das medições resultantes da execução dos serviços objeto dos contratos.
8.7 Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da Contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
9.8. A Contratada é responsável pela correção dos dados apresentados, bem como por erros e omissões.
9.9. O requerimento de medição deverá ser instruído com os relatórios dos serviços realizados bem como com os seguintes documentos, que serão apresentados pela CONTRATADA em conformidade com os Incisos I a IX, Artigo 1º da Portaria SF no 92, de 16 de maio de 2014:
9.10. Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou documento equivalente;
9.11. Cópia do contrato ou outro instrumento hábil equivalente a seus termos aditivos;
9.12. Xerox da Nota de Empenho;
9.13. Ateste da Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou documento equivalente, conforme disciplinado no Decreto 54.873, de 25 de fevereiro de 2014, e de acordo com o Anexo II da Portaria SF no 92/2014;
9.14. Demonstrativo da retenção dos impostos devidos e outros descontos referentes ao pagamento da despesa;
9.15. Cópia da Ordem de Início dos Serviços ;
9.16. Medições detalhadas que atestem a os serviços executados no período a que se refere o pagamento;
9.17. Cópia do ato que designou o fiscal do contrato;
9.18. Prova de regularidade com o FGTS, Certidão Negativa de Débito junto a Previdência Social, e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
9.19. Caso a proponente não esteja cadastrada como contribuinte neste Município, deverá apresentar Declaração firmada pelo representante legal, sob as penas da Lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada.
9.20. No caso de sociedade com estabelecimento prestador ou com sede ou domicílio fora do Município de São Paulo, a proponente deverá apresentar prova de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas prestadoras de serviços que emitam nota fiscal autorizada por outro município, na forma do artigo 9º-A da Lei nº 13.701/2003 e Decreto Municipal nº 53.151/12.
9.21. Na hipótese de a sociedade de que trata este subitem não apresentar o cadastro mencionado, o valor do ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a prestação de serviços objeto da presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º- A e seus parágrafos 1º e 2º da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05 e Decreto Municipal nº 53.151/12.
9.22. Nos termos do artigo 31 da Lei nº 8212, de 24/07/91, alterada pela Lei 9.711, de 20/11/98 e Instrução Normativa MF/RFB n. 971, de 13/11/09, a Contratante reterá 11 % (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura, obrigando-se a recolher em nome da contratada;
9.23. No processamento de cada medição deverá apresentar a Nota Fiscal de Serviços e será descontada a parcela correspondente ao ISS - Imposto Sobre Serviços, nos termos da Lei Municipal nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, Decreto 53.151/12, relativo aos serviços executados.
9.24. Independentemente da retenção do Imposto Sobre Serviços, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multas e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação aplicável, eximida, neste caso, a responsabilidade de prestador de serviços
9.25. Será efetuado desconto do Imposto de Renda, nos termos da Legislação em vigor.
9.26. Em caso de dúvida ou divergência, a fiscalização liberará para pagamento a parte inconteste dos serviços.
9.27. A medição final dos serviços somente será encaminhada a pagamento quando resolvidas todas as divergências, inclusive quanto a atrasos e multas relativas ao objeto do Contrato.
9.28. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da Contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
9.29. A Contratada é responsável pela correção dos dados apresentados, bem como por erros e omissões.
9.30. Por ocasião do pagamento final, a Contratada fica obrigada a fazer a prova da quitação dos tributos exigidos pela legislação.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento dos serviços é pelo valor global do contrato.
10.2. Para pagamento dos serviços serão considerados o IQG - Índice de Qualidade Global, conforme Anexo XV, e a Avaliação de Desempenho da Contratada - ADC, conforme Anexo XI, verificados no mês da prestação dos serviços.
10.3. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente em uma das agências do Banco Brasil S/A indicada pela empresa contratada em 30 (trinta) dias corridos, contados do adimplemento da obrigação, após atestação dos serviços, observadas as disposições do Decreto n. 51.197 publicado no DOC em 23 de janeiro de 2010.
10.4. Fica vedada a indicação de conta corrente de titular detentor de CNPJ diverso da Contratada, ainda que de matriz ou filial.
10.5. Para fins de pagamento, será descontada na Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente, a parcela correspondente ao Imposto Sobre Serviço (ISS), nos termos da Lei nº 13.701 de 24 de dezembro de 2003, Decreto nº 44.540/04 e Portaria SF nº 014/2004, relativo aos serviços executados.
10.5.1. Independentemente da retenção do Imposto Sobre Serviços, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multas e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação aplicável, eximida, neste caso, a responsabilidade de prestador de serviços.
10.5.2. Será efetuado desconto do Imposto de Renda, nos termos da Legislação em vigor.
10.6. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA da responsabilidade pelos serviços executados ou implicará em sua aceitação.
10.7. Não haverá atualização ou compensação financeira até que normas editadas pelo Governo Federal e divulgadas pela Secretaria das Finanças do Município venham permiti-la.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA E SUBCONTRATAÇÃO
11.1. O prazo de vigência do contrato será de 60 (sessenta) meses corridos, contados a partir da data fixada na “Ordem de Início”, expedida pela AMLURB.
11.2. Será admitida a subcontratação dos serviços auxiliares, não substanciais ao objeto do contrato, desde que prévia e expressamente autorizada pela Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana.
11.2.1. Em caso de subcontratação, a Contratada será a única responsável tanto em relação à Prefeitura, como perante terceiros, pelo perfeito cumprimento de todas as cláusulas e condições do Contrato.
11.2.2. A subcontratação prevista no subitem anterior, feita sem a concordância prévia e escrita da CONTRATANTE, será nula de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais cabíveis.
11.2.3. Em caso de subcontratação autorizada, a CONTRATADA permanecerá solidariamente responsável com o subcontratado, tanto em relação à CONTRATANTE, como perante terceiros, pelo perfeito cumprimento de todas as Cláusulas e condições do Contrato.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
12.1. A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços de acordo com a sua proposta comercial e plano de trabalho vigente, e todos os demais elementos que o compõem, especialmente determinações constantes do Edital e Anexo I – Especificações Técnicas.
12.2. De acordo com a Resolução nº 425/98 - CONFEA, apresentar a competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura do Contrato.
12.3. A CONTRATADA assumirá a total responsabilidade pela correta escolha e dimensionamento do pessoal e dos equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços objeto do contrato, conforme plano trabalho vigente.
12.4. Caberá à CONTRATADA manter veículos e equipamentos de reserva, para utilização em caso de emergência, de parada para manutenção preventiva, ou de avarias no equipamento normal.
12.5. A CONTRATADA será a única responsável pela segurança dos trabalhos de seus empregados e pelos atos por eles praticados, devendo fornecer e exigir o uso de equipamentos de proteção individual, adequados a cada tipo de serviço.
12.6. A CONTRATADA deverá tomar todas as providências no sentido de serem cumpridas rigorosamente, por seus empregados, as normas de higiene e de prevenção de acidentes vigentes.
12.7. A CONTRATADA deverá fornecer e exigir o uso de uniformes a todos os seus funcionários, conforme padrão a ser estabelecido pela AMLURB, podendo iniciar os serviços com seu uniforme
usual e devendo adequá-los aos padrões no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento por escrito das orientações sobre o assunto.
12.8. A CONTRATADA deverá cumprir todas as obrigações trabalhistas e atender as Normas de Segurança, Saúde e Medicina do Trabalho, constantes da legislação vigente, nos termos da Lei Federal nº 6.514, de 22.12.77, da Consolidação das Leis do Trabalho, da Portaria nº 3.214/78 e Normas Regulamentadoras nºs 01, 05, 06, 07, 09 e 15 aprovadas pela Portaria nº 3.214 de 08.06.78 e Norma Regulamentadora nº 18 e/ou suas subseqüentes alterações e demais dispositivos aplicáveis.
12.9. A CONTRATADA deverá garantir a observância, por parte de seus empregados, da proibição de realizar catação ou triagem dos resíduos coletados e de ingerir bebidas alcóolicas em serviço, bem como solicitar ou receber gratificações ou donativos de qualquer espécie.
12.10. A CONTRATADA será responsável pelo bom comportamento do seu pessoal no local dos serviços.
12.11. A CONTRATADA deverá fornecer, a cada um dos seus empregados, um crachá de identificação, do qual conste o nome ou símbolo da empresa, o nome ou número do empregado e sua função, devendo o empregado, obrigatoriamente, portá-lo de modo visível enquanto estiver a serviço, de forma a possibilitar sua identificação.
12.12. A CONTRATADA será responsável pela manutenção da ordem e limpeza na execução dos serviços contratados.
12.13. Cabe à CONTRATADA atender rigorosamente todas as normas de procedimento impostos pela Fiscalização, quer em relação ao pessoal, como ao trânsito de veículos e materiais dentro da Unidade de descarga.
12.14. A CONTRATADA deverá apresentar-se ao serviço todos os dias de trabalho com as equipes completas para a execução das tarefas, em conformidade com o estabelecido no presente contrato, plano de trabalho e quando o caso nas ordens de serviços expedidas.
12.15. A CONTRATADA será responsável por eventuais danos provenientes da má operação de seus funcionários no manuseio dos veículos e equipamentos utilizados nos serviços contratados.
12.16. A CONTRATADA será a única responsável, durante a vigência do Contrato, perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal e pelo uso dos equipamentos, excluída a Municipalidade de quaisquer reclamações ou indenizações.
12.17. A CONTRATADA arcará integralmente com os custos decorrentes dos seguros necessários, inclusive os relativos à responsabilidade civil e ao ressarcimento eventual de danos materiais e/ou pessoais causados a seus empregados e a terceiros.
12.18. Fica vedada à CONTRATADA a descarga de materiais coletados em locais não autorizados pela Contratante.
12.19. A CONTRATADA deverá manter em perfeito estado de conservação e funcionamento a frota de veículos e equipamentos utilizados para a execução dos serviços, respeitada a idade máxima de 5 (cinco) anos, durante o prazo contratual.
12.20. A CONTRATADA deverá manter cadastro permanentemente atualizado na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, que fiscalizará a manutenção da idade da frota, especificada no dispositivo anterior, devendo os veículos e equipamentos, devidamente individualizados, ficarem vinculados aos serviços contratados.
12.20.1. Somente os veículos e equipamentos devidamente cadastrados, na forma do dispositivo anterior, poderão ser utilizados na execução dos serviços contratados.
12.20.2. A CONTRATADA deverá proceder à pintura, em cada veículo e equipamento, do prefixo operacional indicado pela AMLURB, por ocasião do cadastramento, conforme padrão existente, e que será utilizado nos relatórios de pesagem.
12.20.3. A CONTRATADA deverá submeter seus veículos e equipamentos cadastrados, a vistorias periódicas, sempre que a AMLURB o exigir.
12.20.4. As substituições dos veículos vinculados ao contrato somente serão autorizadas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, se a idade dos veículos estiver dentro dos limites estabelecidos no subitem 12.19.
12.20.5. Os veículos deverão ser mantidos em perfeitas condições de operação, inclusive as unidades de reserva.
12.20.6. Os veículos devem trazer, além das placas regulamentares, as indicações necessárias ao reconhecimento da CONTRATADA de acordo com modelo padronizado pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana.
11.20.6.1. A padronização visual dos veículos e equipamentos deverá ser efetuada pela CONTRATADA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da vistoria prévia pela Prefeitura, de acordo com as cores e dizeres a serem determinados pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana.
12.20.7. Todos os veículos e equipamentos utilizados nos serviços de limpeza pública deverão respeitar os limites estabelecidos em lei para fontes sonoras e emissão de gases.
12.21. Fica expressamente vedada, à CONTRATADA, a exploração de publicidade nos veículos e equipamentos ou nos uniformes dos empregados envolvidos na execução dos serviços, que somente poderão conter dizeres ou símbolos autorizados pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana.
12.22. A CONTRATANTE poderá fornecer etiquetas de identificação à CONTRATADA que deverá instalar e manter esses dispositivos, que deverão ser afixadas de acordo com as especificações estabelecidas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, e sem as quais as operações de pesagem poderão ser desabilitadas.
12.23. A CONTRATADA fica obrigada a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumida, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
12.23.1. A CONTRATADA deverá exibir, sempre que solicitado pela Fiscalização, a documentação pertinente à demonstração de manutenção de regularidade e cumprimento dos encargos sociais, trabalhistas e fiscais.
12.24. A CONTRATADA deverá assumir integral responsabilidade civil e penal pela boa e eficiente execução dos serviços e dos eventuais danos deles decorrentes, de acordo com as normas do Edital e seus anexos, do Contrato, e demais documentos que o integram.
12.25. Caso a CONTRATADA venha a substituir o responsável técnico no decorrer da execução dos serviços, se obriga apresentar para aprovação prévia da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana os dados e as qualificações técnicas do novo candidato, devendo ser observadas as condições estabelecidas no Edital.
13. CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
13.1. Fornecer à Contratada todos os elementos indispensáveis ao início dos trabalhos, inclusive emitir a “Ordem de Início dos Serviços”.
13.2. Vistoriar os equipamentos para a realização dos serviços, anteriormente à emissão da “Ordem de Início”.
13.3. Proceder à análise e aprovação do Plano de Trabalho e suas eventuais alterações.
13.4. Acompanhar e fiscalizar permanentemente a execução dos serviços, visando o atendimento das normas, especificações e instruções estabelecidas, devendo intervir quando necessário, a fim de assegurar sua regularidade e o fiel cumprimento do contrato.
13.5. Calcular, mensalmente, o IQG – Índice de Qualidade de Global e a Avaliação de Desempenho da CONTRATADA, com auxílio de empresa especializada em auditoria.
13.6. Expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas à Contratada.
13.7. Exigir a troca de veículo ou equipamento que não seja adequado às características e necessidades do serviço.
13.8. Aplicar, quando for o caso, as penalidades previstas no Contrato, de acordo com as leis que regem a matéria.
13.9. Remunerar os serviços contratados, na forma e nas condições pactuadas.
13.10. Solicitar, a qualquer tempo, dados e informações referentes aos serviços, objeto da presente licitação.
13.11. A AMLURB, através de notificação por escrito à CONTRATADA, poderá solicitar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o afastamento de qualquer empregado da mesma que não tenha comportamento adequado, na cabendo, em caso de dispensa, qualquer responsabilidade à Municipalidade.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA
14.1. A CONTRATADA efetuou caução, em Seguro Garantia Definitiva, através do formulário padronizado da Secretaria das Finanças, no valor de R$.......... (....................................), equivalente a 5% do valor do contrato.
14.2. A garantia e seus reforços responderão por todas as multas que forem impostas à contratada e por todas as importâncias que, a qualquer título, forem devidas pela contratada à Prefeitura do Município de São Paulo.
14.3. A garantia prestada na modalidade seguro-garantia ou fiança bancária deve explicitar a cobertura integral do Contrato, inclusive quanto ao pagamento imediato à Prefeitura do Município de São Paulo.
14.4. A garantia prestada deverá ser substituída automaticamente pela contratada quando da ocorrência de seu vencimento, independentemente de comunicado da contratante, de modo a manter ininterruptamente garantido o Contrato celebrado, sob pena de incorrer a contratada nas penalidades previstas neste Edital.
14.5. A garantia prestada poderá ser substituída, mediante requerimento da CONTRATADA, respeitadas as modalidades previstas.
14.6. O reforço e/ou a regularização da garantia, excetuada a hipótese prevista no item 14.3, deverá ser efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação, feita por escrito pela contratante, sob pena de incorrer a CONTRATADA nas penalidades previstas neste Contrato.
14.7. O prazo acima aludido poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela CONTRATADA durante o transcurso do prazo, se ocorrer motivo justificado aceito pela contratante.
14.8. Por ocasião do encerramento do Contrato, o que restar da garantia da execução do Contrato e seus reforços serão liberados ou restituídos após a liquidação das multas aplicadas, ou após a dedução de eventual valor de condenação da contratada.
14.9. Após o recebimento definitivo do objeto do Contrato, a Contratada para requerer o levantamento da caução deverá apresentar o seguinte documento:
14.9.1. Pesquisa fonética em nome da empresa Contratada, junto a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e, em havendo ações em curso contra a Contratada, e estando o Município de São Paulo no pólo passivo da ação, a empresa deverá apresentar Certidão de Objeto e Pé atualizada das ações existentes;
14.9.2. Caso a Administração Pública Municipal figure no pólo passivo de alguma ação trabalhista, esta se reserva o direito de reter a fiança até final decisão da Justiça Trabalhista, nos termos da Súmula nº 331 do TST, sem prejuízo de outras medidas cabíveis para seu completo ressarcimento.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. As disposições gerais e especiais no Capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, aplicam-se ao presente Contrato.
15.2. Em caso de inexecução total ou parcial deste ajuste, a CONTRATADA está sujeita às consequências previstas na Seção V do Capítulo III da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas aplicáveis.
15.3. A CONTRATADA está sujeita, ainda, independentemente de advertência e/ou interpelação judicial ou extra-judicial, às seguintes multas, cujo cálculo tomará por base o valor contratual reajustado de acordo com o previsto na cláusula sétima do presente ajuste.
15.3.1. Multa pela inexecução total do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor contratual;
15.3.2. Multa pela inexecução parcial do contrato: 10% (dez por cento) sobre o valor mensal contratual;
15.4. A CONTRATADA sujeita-se também às seguintes multas tomando-se por base os valores abaixo especificados, reajustados até o mês do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 10.734/89, alterada pela Lei nº 13.275/02 e do Decreto nº 31.503/92 e alterações subseqüentes:
15.4.1. Utilização de veículos, contêineres ou equipamentos, sem padronização visual, sem cadastro, cadastro irregular, falta de identificação (prefixo operacional) ou acima da idade máxima de 5 (cinco) anos, após os prazos contratualmente previstos: multa no valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais) por infração/dia;
15.4.2. Uso de veículos sem condições de limpeza e conservação, ou veículos que causem o derramamento de detritos no trajeto: multa no valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) por infração/dia;
15.4.3. Recebimento/solicitação de propina, uso de bebidas alcoólicas, falta de urbanidade do pessoal em serviço; multa no valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais) por qualquer das irregularidades indicadas e por infração;
15.4.4. Pela execução de serviços ou recolhimento de resíduos que não constem no objeto do presente contrato, por fraude ou tentativa na pesagem dos resíduos ou pela descarga em local não autorizado; multa no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) por infração;
15.4.5. Impedimento do acesso da fiscalização às oficinas e a outras dependências utilizadas pela CONTRATADA: multa no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) por infração;
15.4.6. Falta de cumprimento de determinação para controle de tara de veículos: multa no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais);
15.4.7. Por estacionamento de veículos em local impróprio, por obstrução desnecessária ao trânsito, e outras infrações graves no trânsito, que comprometam a imagem da Prefeitura: multa no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) por veículo e por infração;
15.4.8. Falta de uniforme, equipamento de segurança, utensílios de trabalho, decorridos o prazo contratualmente previsto para implantação: multa no valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais) por infração;
15.4.9. Não atendimento de adequação, reparo das instalações, equipamentos e veículos após determinação pela Fiscalização: multa no valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais) por infração/dia;
15.4.10. Pelo não fornecimento dos relatórios mensais, planilhas exigidas: multa no valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais) por infração/dia de atraso;
15.4.11. No caso de não atendimento, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da determinação de substituição de empregado: multa no valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais) por infração;
15.4.12. Funcionamento do ECOPONTO com equipe ou guarnição incompleta: multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia e por pessoa;
15.4.13. Não atendimento de adequação, reparo no ECOPONTO, após determinação pela Fiscalização: multa no valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais) por dia;
15.4.14. Não cumprimento dos horários estabelecidos para funcionamento do ECOPONTO: multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por Ecoponto;
15.4.15. Por serviços de limpeza e manutenção do ECOPONTO não realizados ou incompletos: multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração por serviço;
15.4.16. Não instalação do aparelho de monitoramento/chip, decorridos o prazo contratualmente previsto para instalação: multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia e por infração;
15.4.17. Uso de sacos plásticos, no recolhimento de detritos de varrição sem logotipo de identificação da CONTRATADA: multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por infração;
15.4.18. Não ensacar os resíduos coletados, quando necessário: multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por infração;
15.4.19. Não recolhimento dos sacos provenientes da varrição até o término do turno em que foram executados os serviços: multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil) por infração e por setor;
15.4.20. Execução de serviços de varrição manual com equipe incompleta: multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, por pessoa e por equipe;
15.4.21. Por serviços de varrição não realizados e/ou não cumprimento dos horários estabelecidos no Plano de Trabalho: multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração.
15.4.22. Execução dos serviços objeto do contrato com equipe ou guarnição em desacordo com o Plano de Trabalho em vigor: multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, por pessoa e por equipe;
15.4.23. Por não comparecimento nos horários e locais definidos no Plano de Trabalho em vigor para execução dos serviços: multa no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) por serviço e por turno.
15.4.24. Não realizar completa ou satisfatoriamente a execução de serviços da área determinada: multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
15.4.25. Execução dos serviços de eventos especiais, operações emergenciais e serviços diversos executados em desacordo com a Ordem de Serviço emitida pela Subprefeitura: multa no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
15.4.26. Não cumprimento de Ordem de Serviço para execução de serviços de eventos, operações emergenciais e serviços diversos, emitida pela Subprefeitura: multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
15.4.27. Não atendimento de solicitação de serviço demandante emitida pela AMLURB, no prazo previsto no contrato para execução dos mesmos: multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
15.4.28. Não atendimento de solicitação de serviço demandante realizada por munícipe através dos canais de comunicação (SAC/internet/ redes sociais): multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por solicitação;
15.4.29. Atendimento de solicitação de serviço demandante emitida por munícipe através dos canais de comunicação (SAC/internet/ redes sociais), fora dos prazos previstos no contrato para execução dos mesmos: multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
15.4.30. Por atraso na entrega do plano de trabalho, nos termos do item 3.2 da Cláusula Terceira deste Contrato: multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso;
15.4.31. Alteração do plano de trabalho sem prévia aprovação da AMLURB e/ou sem prévia comunicação aos munícipes dos serviços e horários em que serão realizados ou da alteração dos mesmos: multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração;
15.4.32. Por atraso, contados da emissão da Ordem de Início, na implantação de qualquer um dos serviços: multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por serviço não implantado;
15.4.33. Por atraso na implantação do Sistema Operacional de Dados decorrido o prazo contratualmente previsto: multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de atraso;
15.4.34. Não funcionamento do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, exceto em casos fortuitos, independente da vontade das Contratadas, multa diária no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais);
15.4.35. Não funcionamento do Centro de Controle e Monitoramento, exceto casos fortuitos, independente da vontade da Contratada, multa diária no valor R$10.000,00 (dez mil reais);
15.4.36. Índice de qualidade Global – IQG por 2(dois) meses seguidos apurado como REGULAR: multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
15.4.37. Índice de Qualidade Global – IQG apurado RUIM: multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mês.
15.4.38. Índice de Qualidade Global – IQG apurado PÉSSIMO: multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
15.4.39. Falta de cumprimento de determinação Fiscalização: multa diária no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) por descumprimento;
15.4.40. Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou obrigações deste contrato, edital e anexos que fazem parte integrante do presente, excetuadas aquelas para as quais as sanções estejam especificamente estabelecidas: multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento;
15.5. Para efeito de aplicação de multa fica estabelecido:
15.5.1. O valor da multa será atualizado monetariamente, a partir da data de sua lavratura, obedecida a legislação aplicável à espécie
15.5.2. As multas serão calculadas tomando-se por base os valores definidos reajustados até o mês do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 10.734/89, alterada pela Lei nº 13.275/02 e do Decreto nº 31.503/92 e alterações subsequentes.
15.5.3. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras, nem tampouco os procedimentos de Avaliação de Desempenho da Contratada e suas conseqüências, nos termos do Anexo XI.
15.5.4. As importâncias relativas às multas serão descontadas do primeiro pagamento a que tiver direito a CONTRATADA, após esgotados os recursos administrativos, respondendo igualmente pelas mesmas a garantia prestada.
16. CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - CREDENCIAMENTO
16.1. A CONTRATADA deverá efetuar o credenciamento junto à AMLURB em até no máximo 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, sendo que o referido credenciamento sujeitará a CONTRATADA ao cumprimento dos princípios fundamentais do Sistema de Limpeza Urbana, em atendimento ao disposto na Lei nº 13.478/2002.
17. CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
17.1. O contrato poderá ser rescindido pela AMLURB, de pleno direito, nos casos previstos pelo artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e, especialmente:
17.1.1. Em caso de transferência do contrato, no todo ou em parte, sem consentimento expresso da AMLURB;
17.1.2. Na ocorrência do disposto no subitem 15.4.37, da cláusula Décima Quinta deste Contrato, por 03 (três) meses consecutivos ou alternados dentro do período de 12 (doze) meses;
17.1.3. Na ocorrência do disposto no subitem 2.4.6 do Anexo X – Avaliação de Desempenho da Contratada;
17.1.4. Na persistência no cometimento de infrações contratuais, após aplicação das penalidades previstas na Cláusula Décima Quinta deste Contrato;
17.1.5. Manifesta impossibilidade, por parte da CONTRATADA, de cumprir as obrigações assumidas.
17.2. A rescisão do contrato, unilateralmente pela AMLURB, acarretará as conseqüências previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, em especial:
17.2.1. Assunção imediata do objeto do contrato, por ato próprio da XXXXXX, lavrando-se termo circunstanciado;
17.2.2. Ocupação e utilização dos locais, instalações, equipamentos, materiais, veículos e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, os quais serão devolvidos posteriormente.
17.2.2.1. Caso não ocorra a devolução, caberá ressarcimento, mediante prévia avaliação;
17.2.3. Perda da garantia contratual;
17.2.4. Responsabilização por prejuízos causados ao Município.
17.3. A AMLURB poderá assumir a execução dos serviços independentemente da rescisão contratual, na hipótese da CONTRATADA não conseguir deter movimento grevista, legal ou não, que paralise ou reduza os trabalhos, por um período superior a 72 (setenta e duas) horas, podendo, após esse prazo, operar os equipamentos da CONTRATADA com seu pessoal, por conta e risco desta.
18. CLAUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
18.1. O objeto do Contrato somente será recebido, pela Unidade Requisitante, quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais, e demais documentos que fizerem parte do ajuste, consoante o disposto no artigo 73, inciso I, alínea “a” e “b” da Lei Federal n. 8.666/93 e demais normas pertinentes.
18.2. A Fiscalização, ao considerar o objeto do Contrato concluído, comunicará o fato à autoridade superior, mediante relatório circunstanciado, que servirá de base à lavratura do Termo de Recebimento Provisório.
18.2.1. Para emissão do relatório circunstanciado de que trata o item 18.2., a fiscalização poderá quando o caso consultar as Subprefeituras no tocante aos serviços executados pelas equipes padrão de eventos especiais, operações emergenciais e serviços diversos.
18.3. O Termo de Recebimento Provisório deverá ser lavrado "ex-ofício", pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, dentro dos 15 (quinze) dias corridos a partir do término do prazo contratual e/ou dos serviços contratuais.
18.4. O Termo de Recebimento Definitivo será lavrado pela Diretoria de Gestão de Serviços da AMLURB, mediante termo circunstanciado e assinado pelas partes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias após o Termo de Recebimento Provisório que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
18.5. A responsabilidade da CONTRATADA pela qualidade, correção e segurança dos serviços executados, subsistirá na forma da Lei, mesmo após seu Recebimento Definitivo.
19. CLAUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
19.1. A AMLURB poderá, a seu exclusivo critério, durante os últimos 30 (trinta) dias da vigência do contrato, determinar a gradativa redução dos serviços, caso pretenda implantar o novo contrato.
19.2. As alterações contratuais obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
19.3. A CONTRATADA tem pleno conhecimento dos elementos constantes deste contrato, dos locais e de todas as condições gerais e peculiares dos serviços a serem executados, não podendo invocar nenhum desconhecimento como elemento impeditivo do perfeito cumprimento do contrato.
19.4. As partes elegem desde já, explicitamente, o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital para o deslinde de quaisquer questões que eventualmente surjam por força do presente Contrato.
E, por estarem justos e contratados, lavrou-se o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor que, lidas e achadas conforme, vão assinadas e rubricadas pelas partes contratantes e testemunhas.
São Paulo, .... de de 2014
AMLURB
Representante Legal da CONTRATADA Testemunhas:
a) b)