TERMO DE CONTRATO
TERMO DE CONTRATO
PROCESSO RLL n.° 0021/20
PREGÃO ELETRÔNICO DRL n.° 007/2020 CONTRATO DRL n.° 013/2020
TERMO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE A FUNDAÇÃO CASA E A EMPRESA GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA TENDO POR OBJETO A AQUISIÇÃO E O FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP
I - CONTRATANTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
ASSINADO DIGITALMENTE xxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/x-xxxx/xxxxxxx/00XXXX00-000000-0000000
XXXXX XXXXX XXXXXXXX MASCARETTI 19/05/2020 | XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX 19/05/2020 | XXXX XXXXXX XXXXXXX 19/05/2020
AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP, instituída pela Lei n.º 185, de 12 de dezembro de 1973, com respectivas alterações, por sua DIVISÃO REGIONAL LITORAL, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o n.º 44.480.283/0139-27, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, na cidade de Guarujá, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo senhor Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Secretário da Justiça e Cidadania, respondendo pelo expediente da Fundação CASA, nos termos do Decreto de 02-01-2019, publicado no DOE de 03-01-2019, e por seu Diretor de Divisão, o senhor Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, nomeado nos termos da Portaria Administrativa n.º 955/2017, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE..
II - CONTRATADA: GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o n.º 02.430.968/0001-83, localizada à Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxx Xxxxxx, município de Paulínia/SP, XXX 00000-000, neste ato representada por sua Procuradora Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, solteira, assistente de licitações, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 41.302.599-8 SSP-SP e inscrita no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, conforme consta da Procuração de 01/11/2019 registrada no Cartório Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santana de Parnaíba/SP, doravante denominada simplesmente CONTRATADA
PREÂMBULO
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes acima mencionadas e qualificadas têm entre si justo e acertado o presente Termo de Contrato, objetivando a
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aquisição e fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP), no qual se submetem as partes às cláusulas e condições adiante estipuladas, que reciprocamente se outorgam e aceitam e que darão integral cumprimento, por si, seus herdeiros ou sucessores, a qualquer título.
A lavratura do presente contrato decorre de licitação promovida na modalidade PREGÃO, em sua forma ELETRÔNICA, de n.º 007/2020, advinda da CI nº. 0071/2020-DRL, que deu origem ao Processo RLL n.º 0021/2020, realizada com arrimo nas disposições contidas na Lei federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto estadual nº 49.722, de 24 de junho de 2005 e Resolução da Casa Civil n.º 27, de 25 de maio de 2006, aplicando-se subsidiariamente, o Decreto estadual n.º 47.297, de 06 de novembro de 2002 e a Portaria Normativa n.º 063, de 06 de agosto de 2003, sujeitando-se, as partes contratantes às normas estabelecidas na Lei federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993 e na Lei estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, com alterações respectivas, bem como, pelas demais normas legais e regulamentares vigentes aplicáveis à matéria, e as cláusulas contratuais que reciprocamente se outorgam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
ASSINADO DIGITALMENTE xxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/x-xxxx/xxxxxxx/00XXXX00-000000-0000000
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Constitui objeto do presente instrumento a aquisição e fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) para atendimento aos Centros de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – CASA São Bernardo I e CASA São Bernardo II, vinculados ao Polo Regional ABCD, conforme detalhamento e especificações técnicas constantes do Memorial Descritivo, da proposta da CONTRATADA e demais documentos constantes do processo administrativo em epígrafe.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, com eficácia e qualidade requeridas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O regime de execução deste contrato é o de empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO LOCAL E DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
O objeto desta licitação deverá ser executado em conformidade com as especificações constantes do Memorial Descritivo, que constitui Anexo I, correndo por conta da contratada as despesas necessárias à sua execução, em especial as relativas a seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do objeto do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente ajuste será de 12 (doze) meses, a contar da data estabelecida na Ordem de Início.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
À CONTRATADA, além das obrigações constantes do Memorial Descritivo, que constitui Anexo I do Edital indicado no preâmbulo, e daquelas estabelecidas em lei, em especial as definidas nos diplomas federal e estadual sobre licitações, cabe:
I - designar por escrito, no ato de assinatura da Ordem de Início, preposto(s) que tenha(m) poderes para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato;
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II - responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
III - dar ciência imediata e por escrito ao CONTRATANTE sobre qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços;
IV - prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados e atender prontamente às reclamações sobre seus serviços;
V - implantar, de forma adequada, a planificação, execução e supervisão permanente dos serviços, de maneira a não interferir nas atividades do órgão, respeitando suas normas de conduta;
VI - assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus funcionários acidentados ou com mal súbito, por meio de seus encarregados;
VII - cumprir as posturas do Município e as disposições legais Estaduais e Federais que interfiram na execução dos serviços;
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VIII - responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento;
IX - manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as demais obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação indicada no preâmbulo deste termo;
X - não divulgar dados ou informações a que venha ter acesso, referentes aos serviços prestados, salvo expressamente autorizados pela CONTRATANTE.
XI - Executar o objeto deste Contrato pela melhor técnica, refazendo e reparando, por sua conta e responsabilidade, as etapas consideradas inadequadas e imperfeitas, ou que estiverem em desacordo com o ora pactuado, ficando a critério da CONTRATANTE aprová- las ou rejeitá-las.
XII - Fornecer todos os materiais, peças, equipamentos e mão-de-obra destinados ao fornecimento, responsabilizando-se ainda pelo transporte, carregamento e descarregamento e instalação dos mesmos, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
XIII - Fornecer aos empregados uniformes e equipamentos de proteção individuais adequados às tarefas que executam e às condições climáticas;
XIV - Não permitir que qualquer empregado se apresente com sinais de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica.
XV - Substituir, de imediato, qualquer dos empregados indicados para a execução deste Contrato que cometa falta disciplinar, qualificada como de natureza grave, ou apresentar conduta considerada inadequada pela CONTRATANTE para com seus funcionários ou adolescentes, garantindo que o mesmo não seja remanejado para outro serviço nas instalações da CONTRATANTE.
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XVI - Apresentar à CONTRATANTE, quando exigido, comprovante de pagamento de benefícios e encargos.
XVII - Fornecer o gás liquefeito de petróleo-GLP em estrita conformidade com as regras expedidas pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO-ANP, de acordo com o estabelecido pela Lei n.º 9.478 de 06 de agosto de 1997, regulamentada pelo Decreto n.º 2.455 de 14 de janeiro de 1995, em especial por sua Portaria n.º 47 de 24 de março de 1999 e demais normas e legislação vigente que rege a matéria, observando ainda o disposto nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou quaisquer outras que venham a substituí-las, alterá-las ou complementá-las.
XVIII - Fornecer o gás liquefeito de petróleo-GLP em veículos apropriados para esse fim devendo possuir o Certificado de Capacitação individual e com validade vigente, emitido por empresas homologadas pelo INMETRO, bem como os motoristas devidamente habilitados com o Curso de Especialização para o Transporte de Produtos Perigosos (também conhecido como MOPP- Movimentação e Operação com Produtos Perigosos), nos termos das normas e legislação pertinente a esse tipo de veículo e transporte, para veículos e motoristas envolvidos no fornecimento do combustível.
XIX - Manter disponibilidade do gás liquefeito de petróleo-GLP, em quantidade necessária para garantir o abastecimento nos dias e horários designados pelo gestor da CONTRATANTE e obedecidos às disposições legais.
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XX - Manter disponibilidade do gás-GLP, em quantidade necessária para atender eventuais acréscimos solicitados pela CONTRATANTE, dentro dos padrões desejados e obedecidos às disposições legais.
XXI - Manter disponibilidade de veículo para efetuar o reabastecimento, bem como observar os locais autorizados pela CONTRATANTE para o estacionamento do mesmo em suas dependências.
XXII - Fornecer, tanto durante a instalação das centrais de abastecimento na UNIDADE quanto no período de vigência deste contrato, assistência técnica e manutenção preventiva na periodicidade recomendada pela boa técnica e de acordo com as especificações do fabricante, para os materiais, equipamentos e veículos, mantendo-os em perfeitas condições de segurança e higiene.
XXIII - Arcar com todas as despesas relativas a qualquer reparo a ser efetuado em seus equipamentos, bem como refazer, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE, qualquer parte deste contrato decorrente de erros constatados, de responsabilidade da CONTRATADA e apontados pela CONTRATANTE.
XXIV - Retirar, ao término deste Contrato, todos os equipamentos e materiais de sua propriedade que se encontrarem nas dependências da CONTRATANTE, bem como se responsabilizar pelo sucateamento de materiais, peças, equipamentos e acessórios inutilizados decorrentes de substituições.
XXV - Instruir o corpo de funcionários da CONTRATANTE para o correto manuseio dos equipamentos da CONTRATADA, em se configurando necessário, de maneira a não prejudicar o fornecimento do combustível.
XXVI - Responsabilizar-se integralmente por acidentes e/ou danos ocorridos com pessoas ou bens nos locais da execução deste contrato ou proximidades quando, por desleixo, descaso ou descuido, não forem adotadas as devidas providências destinadas a evitar acidentes, conforme a legislação vigente.
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XXVII - Instalar somente materiais, peças equipamentos e acessórios novos de primeira qualidade, padronizados e/ou homologados, devendo os mesmos ser original, comprovados por meio de documentação do fabricante, em conformidade com as normas técnicas e legislação vigente.
XXVIII - Garantir que o corpo de funcionários que irá executar este Contrato porte Crachá de Identificação, contendo fotografia datada e recente, número de registro na empresa e/ou número de identidade tipo RG, permanentemente durante o período de atividades, sujeitando-se às exigências da CONTRATANTE, no que se refere à revista pessoal e em veículos nas Portarias de Ingresso.
XXIX - Garantir que o corpo de funcionários que irá executar este Contrato esteja devidamente habilitado, em estrita conformidade com as normas e legislação pertinente a esse tipo de veículo e transporte.
XXX - Caberá a CONTRATADA a responsabilidade integral pela execução deste Contrato, não se admitindo subcontratações.
XXXI - Garantir a execução dos serviços contratados, obedecidas às disposições da legislação trabalhista vigente, responsabilizando-se diretamente pelos serviços mencionados em quaisquer dos documentos deste contrato.
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XXXII - Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução deste Contrato.
XXXIII - Não divulgar dados ou informações a que venha ter acesso, referentes aos serviços prestados, salvo se expressamente autorizados pela CONTRATANTE.
XXXIV - Manter, durante toda a execução deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições que culminaram em sua habilitação/qualificação na fase da licitação.
XXXV - Justificar por escrito à CONTRATANTE eventuais motivos que impeçam a execução deste Contrato, podendo a CONTRATANTE aceitá-los ou não para aplicação das penalidades nele previstas.
XXXVI - Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade observada, bem como manter o Gestor ou Fiscal(is) da CONTRATANTE informado(s) de todos os detalhes da execução deste contrato ou quaisquer fatos que porventura possam prejudicar o bom andamento ou o resultado final do mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRATADA não poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, tampouco aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, por conta própria ou por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie relacionados de forma direta ou indireta ao objeto deste contrato, o que deve ser observado, ainda, pelos seus prepostos, colaboradores e eventuais subcontratados, caso permitida a subcontratação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em atendimento à Lei Federal nº 12.846/2013 e ao Decreto Estadual nº 60.106/2014, a CONTRATADA se compromete a conduzir os seus negócios de forma a coibir fraudes, corrupção e quaisquer outros atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, abstendo-se de práticas como as seguintes:
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente
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público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos em Lei;
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
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f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O descumprimento das obrigações previstas nos Parágrafos Primeiro e Segundo desta Cláusula Quarta poderá submeter a CONTRATADA à rescisão unilateral do contrato, a critério da CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis e, também, da instauração do processo administrativo de responsabilização de que tratam a Lei Federal nº 12.846/2013 e o Decreto Estadual nº 60.106/2014.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
Ao CONTRATANTE cabe:
I – indicar formalmente o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do ajuste e, ainda, pelos contatos com a CONTRATADA;
II - fornecer à CONTRATADA todos os dados e informações necessários à execução do objeto do contrato;
III - efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido neste ajuste;
IV - permitir aos técnicos e profissionais da CONTRATADA acesso às áreas físicas envolvidas na execução deste contrato, observadas as normas de segurança.
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CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O CONTRATANTE exercerá a fiscalização contratual por intermédio do gestor do contrato, de modo a assegurar o efetivo cumprimento das obrigações ajustadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A fiscalização não exclui e nem reduz a integral responsabilidade da CONTRATADA, mesmo perante terceiros, por quaisquer irregularidades constatadas na execução do objeto contratado, inexistindo, em qualquer hipótese, corresponsabilidade por parte do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A ausência de comunicação, por parte do CONTRATANTE, referente a irregularidades ou falhas, não exime a CONTRATADA do regular cumprimento das obrigações previstas neste contrato e no Anexo I do Edital.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PREÇOS E DO REAJUSTE
A CONTRATADA obriga-se a executar o objeto deste contrato pelo preço unitário de R$ 2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos), sendo o valor estimado mensal de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), perfazendo o valor total estimado de R$ 63.600,00 (sessenta e três mil e seiscentos reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
ASSINADO DIGITALMENTE xxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/x-xxxx/xxxxxxx/00XXXX00-000000-0000000
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Nos preços acima estão incluídos, além do lucro, todas as despesas e custos diretos e indiretos relacionados ao fornecimento, tais como tributos, remunerações, despesas financeiras e quaisquer outras necessárias ao cumprimento do objeto desta licitação, inclusive gastos com transporte.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso a CONTRATADA seja optante pelo Simples Nacional e, por causa superveniente à contratação, perca as condições de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte ou, ainda, torne-se impedida de beneficiar-se desse regime tributário diferenciado por incorrer em alguma das vedações previstas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, não poderá deixar de cumprir as obrigações avençadas perante a Administração, tampouco requerer o reequilíbrio econômico-financeiro, com base na alegação de que a sua proposta levou em consideração as vantagens daquele regime tributário diferenciado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O preço do GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP será revisado sempre que ocorrer modificação no preço pago pela Contratada na compra do produto para comercialização quando devidamente autorizado à atualização do preço por órgão governamental competente.
I. O reajuste dos preços será obtida mediante a seguinte fórmula:
PR = PIA X (PA/PIA) + MR
Onde:
Pr = preço reajustado
PiA = preço inicial da aquisição do gás (conforme constante da Planilha de
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Proposta de Preços)
PA = novo preço de aquisição do gás
Mr = margem de revenda (conforme constante da Planilha de Proposta de Preços)
II. Os preços de aquisição do gás (PA e PiA) pela Contratada, deverão ser comprovados mediante a apresentação e cópias autenticadas das Notas Fiscais/Faturas correspondentes.
III. A Contratada deverá apresentar, para fins de revisão de preços, notificações formais, referentes aos novos preços praticados.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
No presente exercício as despesas decorrentes desta contratação irão onerar o crédito orçamentário 001.001.001, de classificação funcional programática 12.243.1729.5907.0000 e categoria econômica 33.90.30.24.
CLÁUSULA NONA - DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
As aquisições e fornecimentos executados serão objeto mensal, de acordo com os seguintes procedimentos:
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PARÁGRAFO PRIMEIRO
Até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês em forem fornecidos o objeto, a CONTRATADA, entregará relatório contendo os quantitativos totais de cada uma das entregas realizadas e os respectivos valores apurados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CONTRATANTE solicitará à CONTRATADA, na hipótese de glosas e/ou incorreções de valores, a correspondente retificação objetivando a emissão da Nota Fiscal/Fatura.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Serão consideradas somente as quantidades efetivamente fornecidas e apuradas da seguinte forma:
a) O valor dos pagamentos será obtido, mediante a aplicação dos preços unitários contratados às correspondentes quantidades efetivamente executados, aplicando-se eventual desconto em função da pontuação obtida no Relatório de Avaliação de Qualidade dos Serviços, se for o caso:
b) A realização dos descontos indicados na alínea “a” não prejudica a aplicação de sanções à CONTRATADA, por conta da não inexecução dos serviços.
PARÁGRAFO QUARTO
Após a conferência dos quantitativos e valores apresentados, a CONTRATANTE atestará a medição mensal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do relatório, comunicando a CONTRATADA o valor aprovado, e autorizando a emissão da correspondente Nota Fiscal/Fatura.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS PAGAMENTOS
A CONTRATADA deverá emitir nota fiscal/fatura, nos termos das legislações vigentes, até o 5º dia útil do mês subsequente ao do fornecimento, correspondente ao valor total apurado
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na medição, encaminhando-a ao Gestor da CONTRATANTE, na qual deverá constar o número deste Termo de Contrato e do procedimento licitatório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pela CONTRATADA, deverá(ão) atender ao disposto no RICMS - Livro VI - Dos Anexos - Anexo I - Isenções, artigos 55 a 63 - Órgãos Públicos, discriminando no corpo da(s) nota(s) fiscal(is)/fatura o número do Decreto e o desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado, resultando o valor líquido da nota fiscal igual ao valor final proposto pela CONTRATADA.
I. O Gestor da Contratante deverá anexar à Nota Fiscal/Xxxxxx, todos os COMPROVANTES DE ABASTECIMENTO, relativos à medição, entregues pela Contratada, quando dos abastecimentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para efeito de pagamento, as medições dos fornecimentos efetivamente realizados deverão ser efetuadas a cada período de 01 (um) mês, contadas da data de término do período abrangido pela medição anterior, sendo que a 1ª (primeira) medição deverá ser efetuada apenas referente ao fornecimento no período compreendido entre a data da expedição da ORDEM DE INÍCIO e o último dia do mês do início do fornecimento.
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PARÁGRAFO TERCEIRO
Os pagamentos serão efetuados em 30 (trinta) dias, contados da apresentação da nota fiscal/fatura no protocolo da CONTRATANTE, à vista do respectivo “Termo de Recebimento Definitivo” ou “Recibo”, em conformidade com a Cláusula Nona deste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO
As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à contratada e seu vencimento ocorrerá em 30 (trinta) dias após a data de sua apresentação válida.
PARÁGRAFO QUINTO
Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da contratada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais– CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento. O cumprimento desta condição poderá se dar pela comprovação, pela contratada, de que os registros estão suspensos, nos termos do artigo 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008.
PARÁGRAFO SEXTO
Os pagamentos serão feitos mediante crédito aberto em conta corrente em nome da contratada no Banco do Brasil S/A.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Havendo atraso nos pagamentos, incidirá correção monetária sobre o valor devido na forma da legislação aplicável, bem como juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, em relação ao atraso verificado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DO OBJETO CONTRATADO
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO
Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada pela celebração de prévio termo aditivo ao presente instrumento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido, na forma, com as consequências e pelos motivos previstos nos artigos 77 a 80 e 86 a 88, da Lei Federal nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO ÚNICO
A CONTRATADA reconhece desde já os direitos do CONTRATANTE nos casos de rescisão administrativa, prevista no artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
ASSINADO DIGITALMENTE xxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/x-xxxx/xxxxxxx/00XXXX00-000000-0000000
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A CONTRATADA ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, se vier a praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A sanção de que trata o caput desta Cláusula poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV do Edital indicado no preâmbulo deste instrumento, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra
PARÁGRAFO TERCEIRO
O CONTRATANTE reserva-se no direito de descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente forem aplicadas por descumprimento de cláusulas contratuais, ou, quando for o caso, efetuará a cobrança judicialmente.
PARÁGRAFO QUARTO
A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/ 2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
Não será exigida a prestação de garantia para a contratação que constitui objeto do
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presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica ajustado, ainda, que:
I. Consideram-se partes integrantes do presente Termo de Contrato, como se nele estivessem transcritos:
a. o Edital mencionado no preâmbulo e seus anexos.
b. a proposta apresentada pela CONTRATADA;
c. o Memorial Descritivo.
II. Aplicam-se às omissões deste contrato as disposições normativas indicadas no preâmbulo deste Termo de Contrato e demais disposições regulamentares pertinentes.
III. Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Termo de Contrato, não resolvidas na esfera administrativa, será competente o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
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E assim, por estarem as partes justas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma que, lido e achado conforme pela CONTRATADA e pela CONTRATANTE, vai por elas assinado para que produza todos os efeitos de Direito, na presença das testemunhas abaixo identificadas.
Guarujá, de maio de 2020.
CONTRATANTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx
Secretário da Justiça e Cidadania Respondendo pelo Expediente da Fundação CASA
Documento assinado digitalmente, conforme impressão à margem direita.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Diretor de Divisão
CONTRATADA: GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
TESTEMUNHAS:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Procuradora
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx
Encarregado Administrativo Chefe de Seção Administrativa
Documento assinado digitalmente, conforme impressão à margem direita.
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XXXXX X MEMORIAL DESCRITIVO
1. DEFINIÇÃO E QUANTIDADE:
Item | Material | Código BEC | Unidade de Medida BEC | Quantidade (Unidade de Fornecimento) |
01 | Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), comercial a granel, Composição Propano e Butano, tóxico e Inflamável, de acordo com as legislações vigentes da ANP. | 146819-7 (3) 3.3.90.30.24 | Kg | 24.000 |
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1.1. O objeto deste Memorial Descritivo refere-se à aquisição e fornecimento de GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP, e deverá ser formalizado de acordo com padrões exigidos pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP e o estabelecido nas normas e legislação vigente que regem a matéria.
2. LOCAIS DE ABASTECIMENTO:
2.1 CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE CASA SÃO BERNARDO I
Estrada da Servidão, nº 112 – Batistini – São Bernardo do Campo/SP – CEP:09842- 095.
2.2 CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE CASA SÃO BERNARDO II
Estrada da Servidão, nº 112 – Batistini – São Bernardo do Campo/SP – CEP:09842- 095.
3. ESTIMATIVA DE CONSUMO.
3.1. A previsão de consumo total é de 24.000,00 (vinte e quatro mil) quilogramas de gás GLP, equivalente ao consumo mensal estimado de 2.000 (dois mil) quilogramas de gás GLP
4. DO ABASTECIMENTO E OUTRAS CONDIÇÕES
4.1. A CONTRATADA deverá ceder e instalar, em regime de comodato e sem ônus para a CONTRATANTE, central de abastecimento do GLP nos Centros de Atendimento descritos no item 2, em locais previamente definidos pela CONTRATANTE, obedecidas as disposições contidas no Contrato.
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4.2. A CONTRATADA deverá elaborar e apresentar, às suas expensas, o Projeto Executivo de Instalação e a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica das Instalações, acompanhada de Laudo de Estanqueidade do sistema de gás implantado pela CONTRATADA, para aprovação da CONTRATANTE.
4.3. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO E INSTALAÇÃO DOS CILINDROS – em até 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura do contrato.
4.4. PRAZO PARA A ENTREGA DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DAS INSTALAÇÕES (ART), JUNTAMENTE COM O LAUDO/ATESTADO DE ESTANQUEIDADE – em até 10 (dez) dias úteis, contados da instalação do sistema.
4.5. PRAZO PARA INÍCIO DO FORNECIMENTO – após a instalação do sistema, que deverá ocorrer no prazo do item 4.3, a CONTRATANTE poderá emitir a Ordem de Início, iniciando-se os prazos previstos para o fornecimento.
4.6. A central de abastecimento de GLP no Centro de Atendimento, será composta de cilindros, em chapa de aço, conforme norma ASME CODE-SECTION VIII e equipados com dispositivo de indicação do nível.
LOCAIS DE INSTALAÇÃO | CENTRAL DE ABASTECIMENTO | CAPACIDADE UNITÁRIA DE ARMAZENAMENTO DO CILINDRO | |
4.6.1. | CASA SÃO BERNARDO I | 02 (dois) cilindros | 190 kg de gás |
4.6.2. | CASA SÃO BERNARDO II | 02 (dois) cilindros | 190 kg de gás |
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4.7. O abastecimento deverá ser efetuado no CASA SÃO BERNARDO I E CASA SÃO BERNARDO II da CONTRATANTE, no mínimo a cada 07 (sete) dias, em dias e horários previamente agendados pelo responsável do Centro, quando do início do Contrato.
4.8. O abastecimento deverá ser efetuado pela CONTRATADA, por meio de veículo apropriado para esta finalidade, devidamente certificado para transporte de produtos perigosos, cujo motorista deverá possuir certificado de conclusão do curso de movimentação de produtos perigosos ou a devida anotação na Carteira Nacional de Habilitação, em estrita conformidade com a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, em especial por sua Portaria n.º 47 de 24/03/99 e demais normas e legislação vigentes que regem a matéria.
4.9. No ato do abastecimento, a CONTRATADA deverá apresentar COMPROVANTE DE ABASTECIMENTO correspondente, contendo data de emissão, discriminação e quantidade do produto, preço unitário e total.
4.10. A CONTRATADA deverá contatar o gestor da CONTRATANTE, mantendo-o informado a respeito de todos os detalhes da instalação e reabastecimento, bem como de quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar o bom
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andamento ou a eficácia do cumprimento do Contrato.
4.11. A CONTRATADA deverá comparecer imediatamente, ao local determinado pela CONTRATANTE, sempre que convocada, para exame e esclarecimentos de quaisquer assuntos, relacionados ao objeto do Contrato.
5. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Constantes do TERMO DE CONTRATO
6. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
Constantes do TERMO DE CONTRATO
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MODELO DE PLANILHA DE PROPOSTA
A PLANILHA DE PREÇOS | |||||||
Item | Descrição | Unidade Medida | Qtde Mensal (a) | Valor Unitário (b) | Valor Mensal (c) = (a x b) | Qtde Meses (d) | Valor total 12(doze) meses (e) = (c x d) |
01 | Gás Liquefeito de Petróleo (GLP); comercial a granel; composição propano e butano, tóxico e inflamável, de acordo com as legislações vigentes da ANP. | Quilograma ( Kg ) | 2.000 | R$ 2,65 | R$ 5.300,00 | 12 | 63.600,00 |
Valor Total para o Período Contratual | 12 | 63.600,00 |
B COMPOSIÇÃO DO PREÇO UNITÁRIO | |
PREÇO UNITÁRIO - R$ 2,65 | |
PIA - PREÇO DE AQUISIÇÃO - R$ 2,56 | MARGEM DE REVENDA - R$ 0,09 |
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- Validade da proposta: 60 (sessenta) dias. O preço permanecerá fixo e irreajustável
Paulínia, 11 de maio de 2020
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Assistente de licitações
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PORTARIA NORMATIVA N.º 204/2011
A PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, e
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação de penalidades administrativas pela inexecução total ou parcial de ajustes, ou atraso injustificado no fornecimento de materiais, execução de serviços e obras, por parte de licitantes, adjudicatários ou contratados, no âmbito desta Fundação e que as referidas penalidades devem ser aplicadas na forma prevista no instrumento convocatório.
D E T E RM I N A:
Artigo 1º. - Caberá ao Diretor da Divisão Regional, nos ajustes a ela vinculados, e ao Diretor Administrativo, nos ajustes vinculados à Sede, pela inexecução total, parcial, ou por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, aplicar ao contratado, as penalidades de advertência, multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, sem prejuízo do disposto no
§1º do artigo 86, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações.
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Artigo 2º. - Caberá ao Presidente desta Fundação, pela inexecução total, parcial, ou por atraso injustificado na execução do ajuste, rescindir unilateralmente o contrato ou instrumento equivalente, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas no artigo 1º.
Artigo 3º - As penalidades de multa serão calculadas na forma prevista nos artigos 4º ao 8º.
Artigo 4º. - Pela recusa injustificada em assinar, aceitar ou retirar o contrato ou instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Fundação, será aplicada ao adjudicatário multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da compra, serviço ou obra, reajustado até a data da aplicação da penalidade, ou multa correspondente à diferença de preço resultante da nova licitação realizada para o mesmo objeto.
Artigo 5º. - Pela inexecução total do ajuste, será aplicada ao contratado multa compensatória de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre o valor total do contrato ou instrumento equivalente, reajustado até a data da aplicação da penalidade, ou multa compensatória no valor correspondente à diferença de preço resultante de nova licitação realizada para o mesmo objeto.
Artigo 6º. - Pela inexecução parcial do ajuste, será aplicada ao contratado multa compensatória de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor dos materiais não entregues, dos serviços ou obras não executadas, ou multa compensatória no valor correspondente à diferença de preço resultante de nova licitação realizada para o mesmo objeto.
Parágrafo único - Considera-se inexecução parcial o inadimplemento de cláusulas essenciais do contrato, que comprometa a obtenção do objeto contratual.
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Artigo 7º - Pelo descumprimento injustificado de prazos fixados no contrato ou instrumento equivalente para entrega de materiais, execução de etapas ou conclusão de obras e de serviços com prazos determinados, serão aplicadas as seguintes multas moratórias, que incidirão sobre o valor das obrigações não cumpridas:
I - atraso de 30 dias, multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso;
II - atraso de 31 a 60 dias, multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia, desde o primeiro dia de atraso;
§ 1° - O atraso no cumprimento do contrato que seja superior a 60 (sessenta) dias será considerado inexecução parcial.
§ 2° - Se o material entregue não for aceito pela Fundação, o contratado deverá substituí-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da recusa, sendo o contratado considerado em atraso a partir do dia útil subsequente ao término desse prazo.
Artigo 8º. - Pelo descumprimento injustificado de outras obrigações que não configurem inexecução total ou parcial do contrato ou mora no adimplemento, será aplicada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor faturado mensalmente pelo contratado, correspondente ao mês da ocorrência do ato ou fato irregular. No caso de obras e serviços será aplicada multa de 5% (cinco por cento) sobre o último valor faturado pela empresa contratada, que corresponde ao mês da ocorrência do ato ou fato irregular.
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Parágrafo único: As obrigações do ‘caput’ deste artigo são aquelas que não comprometem diretamente o objeto principal do contrato, mas que ferem critérios e condições nele explicitamente previstos.
Artigo 9º. - Caberá ao gestor do contrato manifestar-se quanto ao ato irregular praticado pelo contratado, sugerir a penalidade que entender cabível e calcular a multa a ser aplicada.
Artigo 10 - As multas previstas nesta Portaria serão calculadas pela aplicação das seguintes fórmulas:
I – Inexecução Parcial – multa de 30% M = [TX1 x SD]
II – Atraso até 30 dias – multa de 0,2% M = [TX2 x (DA x SD)]
III – Atraso de 31 a 60 dias – multa de 0,3% M = [TX3 x (DA x SD)]
IV - Descumprimento de condições de execução contratual – multa de 5% M = [TX4 x VM]
M = multa TX1 = 30%
TX2 = 0,2%
TX3 = 0,3%
TX4 = 5%
DA = dias de atraso SD = saldo devedor
VM = valor mensal do contrato
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Artigo 11 - Instruído na forma prevista no artigo 9º, o procedimento será encaminhado:
I - ao Diretor Administrativo, quando a aplicação da penalidade decorrer de contrato iniciado na Sede desta Fundação, ou;
II - ao respectivo Diretor da Divisão Regional, quando o processo for iniciado em uma das Regionais da Fundação CASA-SP.
§ 1º. - As autoridades referidas neste artigo deverão analisar o ato ou fato irregular, e, mediante ato fundamentado, classificá-lo como inexecução total ou inexecução parcial, ou mero descumprimento de outras obrigações, e, sendo o caso, rescisão contratual.
Artigo 12 - A contagem dos prazos de entrega ou de execução será feita em dias corridos, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à data estabelecida no contrato ou instrumento equivalente, configurando-se o atraso a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento deste prazo.
Parágrafo único. Somente se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia útil.
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Artigo 13 - As multas previstas nos artigos 6°, 7º e 8º serão descontadas do primeiro pagamento eventualmente devido pela Fundação, ou da garantia do respectivo contrato ou instrumento equivalente, após a publicação da sanção no Diário Oficial.
Parágrafo único: Se a multa aplicada for superior ao valor do primeiro pagamento, o excesso será descontado do pagamento seguinte e assim sucessivamente.
Artigo 14 - O Diretor Administrativo ou o Diretor da Divisão Regional, constatado o descumprimento das obrigações previstas nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º e, após procederem na forma estabelecida no artigo 11, comunicarão a empresa para apresentação de defesa prévia no prazo legal de 05 dias úteis.
I - se neste prazo a empresa manifestar-se expressamente pela concordância na aplicação da penalidade, ou, manter-se inerte, o Diretor Administrativo ou o Diretor da Divisão Regional decidirá sobre a aplicação da sanção e/ou encaminhará ao Presidente para deliberação;
II - após a publicação e, sendo aplicada a penalidade de multa, as autoridades procederão aos encaminhamentos necessários para o desconto de tal valor de eventuais créditos que sejam devidos à empresa;
III - se no prazo concedido, a empresa apresentar defesa, o feito deverá ser remetido à Assessoria Jurídica.
§ 1°. - As defesas apresentadas serão analisadas pela Assessoria Jurídica desta Fundação, que poderá solicitar diligência, encaminhando o procedimento ao Diretor Administrativo ou Diretor da Divisão Regional para esclarecimentos.
§ 2°. - A contratada deverá efetuar o recolhimento do valor da multa no prazo de 05 dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à data da publicação.
Artigo 15 - Serão aplicados juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês às multas não recolhidas até o vencimento.
Parágrafo único: As multas serão atualizadas anualmente pela UFESP.
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Artigo 16 - Se o pagamento da multa imposta ao contratado não for efetuado extrajudicialmente, dentro do prazo estabelecido no artigo 14, sua cobrança será efetuada judicialmente, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 17 - As penalidades estabelecidas nesta Portaria são autônomas e a aplicação de uma não exclui a aplicação da outra e não impede a rescisão unilateral do ajuste.
Parágrafo único: A aplicação da multa prevista no artigo 7º, de natureza moratória, não impede a aplicação superveniente das multas, de natureza compensatória, prevista nos artigos 5º e 6º, cumulando-se os respectivos valores.
Artigo 18 - As disposições estabelecidas nesta Portaria deverão constar em todos os instrumentos convocatórios das licitações e em todos os contratos de fornecimento, serviços ou obras inclusive os de fornecimento de materiais, execução de serviços e de obras a serem realizadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Artigo 19 - Da aplicação das penalidades previstas nesta Portaria caberá recurso à Presidência da Fundação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 109 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
ASSINADO DIGITALMENTE xxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/x-xxxx/xxxxxxx/00XXXX00-000000-0000000
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Parágrafo único: Os recursos interpostos serão analisados pela Assessoria Jurídica desta Fundação, instruídos, quando necessário, da manifestação dos gestores, do Diretor Administrativo ou do Diretor da Divisão Regional.
Artigo 20 - Os casos não previstos nesta Portaria serão decididos pelo Diretor Administrativo que poderá, a depender da complexidade da decisão, alçar ao Presidente da Fundação.
Artigo 21 - Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, ficando expressamente revogada a Portaria Normativa n.º 064/2003, o inciso VI do artigo 2º da Portaria Administrativa n.º 1003/2005 e demais disposições conflitantes.
Dê-se ciência. Cumpra-se.
Publique-se.
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