GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
Contrato de Prestação de Serviços nº 14/2021-Adasa, nos termos do Padrão nº 04/2002. Processo nº 00197-00000380/2021-56
Registro XXXXX Xx 000000
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
1.1. A AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA/DF, neste ato denominada CONTRATANTE, autarquia especial, com sede social localizada no Setor Ferroviário - Parque Ferroviário de Brasília – Estação Rodoferroviária de Brasília, Sobreloja, Ala Norte, CEP nº 70.631-900, Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.007.955/0001-10, neste ato representada, nos termos do disposto no inc. VI do art. 23 da Lei – DF nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, por seu Diretor-Presidente, Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, matrícula nº 278.290-1, portador da OAB/DF nº 3.971, e CPF nº 000.000.000-00, residente nesta capital, nomeado pelo Decreto s/nº de 03 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 134-A, de 03 de novembro de 2020, e, de outro lado, a empresa MACIEL CONSULTORES S/S, inscrita no CNPJ/MF. sob nº 10.757.529/0001-08, com endereço no SBS QUADRA 2, nº12, Bloco E, sala 206, Sobreloja – Parte X3, Asa Sul, Brasília/DF, de agora em diante denominada simplesmente CONTRATADA, representada por Eser Xxxxxx Xxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº 20451587-7, emitida pela SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, sócio-administrador da empresa.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROCEDIMENTO
2.1. O presente Contrato obedece aos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 11/2021 (65850878), do Termo de Referência (Documento SEI-GDF nº 65851946), da Proposta de Preços (67693037) e das Leis nºs 8.666/1993 e 10.520/2005.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
3.1. O Contrato tem por objeto a prestação de serviços de consultoria especializada, em regime de empreitada por preço global, para apoiar a Adasa na elaboração de um manual de auditoria e certificação de informações referentes os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Distrito Federal, que são utilizadas para o cálculo dos indicadores estabelecidos no Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PDGIRS, consoante especifica o edital do Pregão Eletrônico nº 11/2021 e seus Anexos (Documento SEI-GDF nº 65925712); e a Proposta de Preços da Contratada (Documento SEI-GDF nº 67693037); que passam a integrar o presente Termo.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
4.1. As especificações dos serviços objeto da presente contratação acham detalhadas nos itens 5 e seguintes do Termo de Referência que compõe o Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 11/2021 (65851946), parte integrante deste contrato.
5. XXXXXXXX XXXXXX – DA FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO
5.1. Este Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço global, segundo o disposto na Lei nº 8.666/93.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR
6.1. O valor total deste contrato é de R$ 240.200,00 (duzentos e quarenta mil e duzentos reais), devendo a importância de R$ 73.164,92 (setenta e três mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos) ser atendida à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento corrente – Lei Orçamentária nº 6.778, de 06/01/2021 - LOA 2021, enquanto a parcela remanescente será custeada à conta de dotações a serem alocadas no(s) orçamento(s) seguinte(s).
7. | CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS | |
7.1. | O valor deste contrato é irreajustável. | |
8. | CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | |
8.1. | I - | A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: Unidade Orçamentária: 21.206 – Adasa; |
8.2. | II - III - IV - V - | Programa de Trabalho: 17.125.6210.2695.0002 – Regulação dos Serviços Públicos - Resíduos Sólidos; Natureza de Despesa: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica; Subitem: 05 - Serviços Técnicos Profissionais Fonte: 151 O empenho inicial é de R$ 73.164,92 (setenta e três mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), conforme Nota de |
Empenho nº 2021NE00388, emitida em 27/09/2021, sob o evento nº 400091, na modalidade estimativo.
9. CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
9.1. O pagamento à CONTRATADA pelos serviços executados será feito conforme as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal e obedecerá a ocorrência da entrega dos produtos abaixo, sendo efetuado, preferencialmente, em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da apresentação da Nota Fiscal/Fatura correspondente a cada produto contratado, condicionada ao recebimento definitivo do produto pela CONTRATANTE, conforme o seguinte cronograma de desembolso:
Produtos | Valor da parcela sobre o valor global do contrato |
Produto 1 | 30,46% |
Produto 2 | 31,27% |
Produto 3 | 38,27% |
Total | 100% |
9.2. No caso de incorreção nos documentos apresentados, serão os mesmos restituídos à CONTRATADA para as correções necessárias, não respondendo a CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
9.3. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada antes de paga ou compensada a multa que, porventura, lhe houver sido imposta (art. 86, § 3º da Lei nº 8.666/93).
9.4. Para efeito de pagamento, a Contratada deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:
a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais, inclusive contribuições previdenciárias, e a Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil (Portaria Conjunta RFB/PGFN no 1.751/2014);
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), fornecido pela Caixa Econômica Federal (CEF), devidamente atualizado.
c) Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal.
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento a Lei no 12.440/2011, visando comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
9.5. Os documentos mencionados no item anterior, quando de acesso livre pela internet, serão obtidos diretamente pelo Executor do contrato.
9.6. Na emissão de Previsão de Pagamento - PP e de Ordem Bancária – OB, quando o fornecedor ou contratado estiver em situação irregular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, a Justiça Trabalhista ou Fazenda Pública do Distrito Federal, o setorial de administração financeira de cada Órgão ou Entidade deve noticiar a situação ao gestor do contrato para as providências legais, antes de realizar o pagamento, conforme §1º, Art. 63 do Decreto Distrital 32.598/2010 (Parecer 57/2018 – PRCON/PGDF).
9.7. Em caso de atraso no pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, nos termos do art. 3º do Decreto no 37.121/2016.
9.8. Se, por qualquer motivo alheio à vontade do CONTRATANTE, for paralisada a prestação dos serviços, o período correspondente não gerará obrigação de pagamento.
9.9. Se a CONTRATADA for optante pelo Simples Nacional, essa condição deverá ser informada na Nota Fiscal/Fatura, sob pena de ter retido na fonte os tributos incidentes sobre a operação, relacionados no art. 13 da Lei Complementar n° 123/2006.
9.10. As retenções tributárias serão realizadas por ocasião do faturamento ou apresentação da Nota Fiscal.
9.11. Nos termos da Lei Distrital nº 5.319/2014, o contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ainda que imune ou isento, cuja sede ou matriz econômica seja estabelecida em outra unidade da federação, sem filial no Distrito Federal, mas que, por força de contrato, convênio ou termo, vise à prestação de serviços no Distrito Federal, em caráter permanente ou temporário, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
9.12. Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte procedimento:
a) a multa será descontada da garantia do respectivo contrato;
b) se o valor da multa for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, respondera o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
9.13. Para as empresas com sede ou domicilio no Distrito Federal, com créditos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os pagamentos serão feitos exclusivamente, mediante credito em conta corrente, em nome do beneficiário junto ao Banco de Brasília S/A (BRB). Para tanto deverão apresentar o número da conta corrente e agência em que deseja receber seus créditos, de acordo com o Decreto no 32.767 de 17/02/2011.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
10.1. O prazo de duração do contrato será de 300 (trezentos) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da data de assinatura de contrato, com eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último dia, podendo o pacto ser prorrogado, nas hipóteses previstas no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.2. O cronograma de execução será de 240 (duzentos e quarenta) dias a partir da data de de assinatura de contrato, conforme cronograma de execução definido no item 9 do Termo de Referência, a seguir transcrito:
DESCRIÇÃO | PRAZO PARA ENTREGA/REALIZAÇÃO |
Produto 1 – Relatório contendo o mapeamento dos processos do prestador de serviços. | 75 dias corridos, contados do início de vigência do contrato |
Produto 2 - Proposta de modelagem para aperfeiçoamento dos processos analisados. | 150 dias corridos, contados do início de vigência do contrato |
Produto 3 – Manual com a metodologia para auditoria, acompanhamento e certificação das informações utilizadas para cálculo de indicadores do PDGIRS. | 240 dias corridos, contados do início de vigência do contrato |
10.3. O início da execução dos serviços relativos aos produtos 2 e 3 dependerá do recebimento provisório do produto 1.
10.4. O cronograma constante no item 10.2 acima poderá ser modificado, para melhor condução dos trabalhos, desde que autorizado pela Adasa.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA CONTRATUAL
11.1. Para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas a CONTRATADA prestará no prazo de 05 (cinco) dias, úteis, prorrogáveis por igual período, contados da assinatura do Contrato, garantia no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, devendo ser renovada a cada prorrogação.
11.2. Caberá à Contratada escolher uma das modalidades previstas no art. 56, da Lei nº 8.666/1993:
a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
b) seguro-garantia;
c) fiança bancária.
11.3. Nos casos das modalidades “b” ou “c” do item anterior, a validade mínima da garantia deverá cobrir 01 mês além do prazo pactuado para a execução dos serviços.
11.4. Se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA deverá reintegralizar o seu valor, no prazo não superior a 15 (quinze) dias, contados da data em que for notificada.
11.5. Quando se tratar de depósito caucionado, a garantia deverá observar o disposto no Decreto-lei n° 1.737, de 20 de dezembro de 1979 e orientação do SIAFI, que determinam que as garantias prestadas em dinheiro, nas licitações públicas, devem ser depositadas na Caixa Econômica Federal — CEF, em conta expressamente indicada pela adjudicatária.
11.6. Quando a garantia for prestada sob a forma de Fiança Bancária, a Carta de Fiança deverá conter expressa renúncia do fiador aos benefícios do art. 827 da Lei 10.406/02 - Código Civil, bem como cláusula de prorrogação automática, até que a CONTRATANTE confirme o cumprimento integral das obrigações da CONTRATADA, devendo ainda estar reconhecidas em cartório as firmas dos garantes.
11.7. Se a Garantia for prestada por Xxxxxx Xxxxxxxx, a CONTRATANTE deverá constar como beneficiário do seguro e a apólice deverá conter cláusula expressa de cobertura de multas e penalidades contratuais impostas à CONTRATADA, a qual deve ser similar ao texto que se segue: Esta garantia dá cobertura ao pagamento das multas e penalidades contratuais impostas à Contratada.
11.8. Quando a garantia for prestada na modalidade Título da Dívida Pública, deverão ser apresentados o laudo original do perito e a planilha referente ao Título, sendo a garantia expressa em moeda corrente, em original ou em cópia autenticada, e sua aceitação fica condicionada à atestação de sua validade e exigibilidade pelo órgão competente das fazendas federais, estaduais e municipais respectivas, conforme o caso.
11.9. Após o cumprimento fiel e integral de todas as obrigações assumidas neste Contrato, a garantia, ou seu saldo, será liberada ou restituída, a pedido da CONTRATADA.
11.10. Em caso de atualização do total estimado de despesas deste Contrato, a CONTRATANTE exigirá a complementação do valor da garantia, para que se mantenha o percentual estabelecido.
11.11. Não serão admitidas garantias contendo cláusula que fixe prazos prescricionais distintos daqueles previstos na lei civil para que a CONTRATANTE requeira perante a instituição garantidora.
11.12. Para a prestação da garantia contratual, fica vedado à CONTRATADA pactuar com terceiros (seguradoras, instituições financeiras etc.) cláusulas de não ressarcimento ou não liberação do valor dado à garantia para o pagamento de multas por descumprimento contratual.
11.13. A não apresentação da garantia ou sua apresentação em desacordo com o Contrato, no prazo fixado, significará quebra de cláusula contratual, ensejando aplicação das sanções previstas neste Contrato.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA ADASA
12.1. DAS OBRIGAÇÕES GERAIS:
12.1.1. Acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços contratados;
12.1.2. Permitir o livre acesso dos empregados da CONTRATADA, devidamente identificados, nas dependências da ADASA, para execução dos serviços;
12.1.3. Notificar a empresa CONTRATADA, por escrito, qualquer ocorrência considerada irregular, bem como qualquer defeito ou imperfeição observada na execução dos serviços;
12.1.4. Efetuar o pagamento mensal à CONTRATADA, devido pela execução dos serviços, após o “ateste” do Executor do Contrato, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências contratuais;
12.1.5. Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA ou por seus prepostos;
12.1.6. Exigir o imediato afastamento e substituição de qualquer empregado ou preposto que não cumpra as normas da ADASA na execução dos serviços, que produza complicações para a fiscalização, que adote postura inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe foram atribuídas.
12.2. DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS:
12.2.1. Proporcionar todas as condições para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações deste Termo de Referência, fornecendo todas as informações necessárias à execução do objeto do Contrato;
12.2.2. Elaborar, em conjunto com a CONTRATADA, plano de trabalho com o cronograma da execução de todas as atividades do serviço;
12.2.3. Articular-se com a CONTRATADA quanto às datas relativas às atividades desenvolvidas na sede da CONTRATANTE ou nos locais por ela indicados;
12.2.4. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
12.2.5. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor ou comissão especialmente designada, anotando as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
12.2.6. Notificar a CONTRATADA por escrito, sobre a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para sua correção;
12.2.7. Disponibilizar espaço na sede da Agência ou em outro local adequado para reuniões, discussões técnicas e apresentação dos produtos, quando for o caso.
12.2.8. Atestar e aprovar, para fins de pagamento, os produtos dos trabalhos realizados pela CONTRATADA;
12.2.9. Zelar para que durante toda a vigência do contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
13.1. DAS OBRIGAÇÕES GERAIS:
13.1.1. Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento dos serviços objeto do contrato, utilizando- se de empregados treinados e devidamente habilitados;
13.1.2. Respeitar as normas, regulamentos e procedimentos internos do CONTRATANTE, especialmente as de segurança, disciplina e de acesso às suas dependências, devendo orientar seus empregados nesse sentido;
13.1.3. Manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse do CONTRATANTE ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto deste Contrato, devendo orientar os empregados nesse sentido;
13.1.4. Não utilizar o nome da Adasa para fins comerciais ou em campanhas e materiais de publicidade, salvo com autorização prévia.
13.1.5. Acatar as orientações do Gestor/Fiscal do Contrato ou de seu substituto legal, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
13.1.6. Prestar esclarecimentos à Adasa sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam, bem como relatar toda e qualquer irregularidade observada em função da prestação dos serviços contratados;
13.1.7. Manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação para contratar com a Administração Pública;
13.1.8. Responder pelos danos causados diretamente à Administração, ou ainda a terceiros, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento realizado pelo CONTRATANTE;
13.1.9. Refazer, sem acréscimo ao preço contratado, os serviços considerados insatisfatórios pelo Executor do Contrato;
13.1.10. Não utilizar mão de obra infantil, sob pena de multa e das sanções cíveis e penais cabíveis, nos termos da Lei Distrital nº 5.061/2013.
13.1.11. Durante a execução do presente contrato é vedado a produção de qualquer conteúdo que: I - incentive a violência;
II - seja discriminatório contra a mulher, assim entendidos quaisquer conteúdos que diminuam, mesmo que de forma indireta, metafórica ou por analogias, a capacidade laborativa, intelectual ou qualquer outra esfera de vida da mulher;
III - incentive a violência contra a mulher, seja por apologia a quaisquer tipos de violência doméstica tipificadas pela Lei Xxxxx xx Xxxxx, ou ainda violência sexuais, institucionais, ou qualquer violência fundada na condição de mulher;
IV - exponha a mulher a constrangimento ou incentive ou explore o corpo da mulher de forma objetificada; V - seja homofóbico, racista e sexista;
VI - incentive a violência contra as mulheres de povos e comunidades tradicionais, negras, indígenas, ciganas, quilombos, transexuais, travestis e transgênero; por orientação sexual e de gênero e por crença;
VII - represente qualquer tipo de discriminação, especialmente voltados contra minorias em condições de vulnerabilidade.
13.1.12. Cumprir, no que couber, o disposto no art. 7° da Lei Distrital nº 4.770, de 22 de fevereiro de 2012, que trata dos critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelo Distrito Federal , a qual preconiza:
a) sejam constituídos por material reciclado, atóxico e biodegradável, na forma das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
b) ofereçam menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
c) não contenham substâncias perigosas acima dos padrões tecnicamente recomendados por organismos nacionais ou internacionais;
d) estejam acondicionados em embalagem adequada, feita com a utilização de material reciclável, com o menor volume possível;
e) funcionem com baixo consumo de energia ou de água;
f) sejam potencialmente menos agressivos ao meio ambiente ou que, em sua produção, signifiquem economia no consumo de recursos naturais;
g) possuam certificado emitido pelos órgãos ambientais;
h) possuam certificação de procedência de produtos.
13.2. DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS:
13.2.1. Prestar os serviços em conformidade com o especificado neste Termo de Referência e de acordo com os prazos estabelecidos no cronograma aprovado;
13.2.2. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Administração;
13.2.3. Elaborar, em conjunto com a CONTRATANTE, plano de trabalho com o cronograma da execução de todas as atividades do serviço;
13.2.4. Relatar à Administração toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
13.2.5. Não permitir a utilização de qualquer trabalho de menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz a partir de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
13.2.6. Manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
13.2.7. Assumir as responsabilidades técnicas e civis pela execução dos serviços perante a CONTRATANTE e terceiros, por danos resultantes de procedimentos inadequados efetuados de forma dolosa ou culposa por empregados ou representantes da CONTRATADA e, ainda, pelo fiel cumprimento das leis e normas vigentes;
13.2.8. Prestar assessoria técnica à CONTRATANTE quanto ao objeto deste termo de referência;
13.2.9. Garantir o sigilo e a segurança necessários à execução dos trabalhos, antes, durante e após a realização das etapas, sendo de sua exclusiva responsabilidade a eventual quebra desse sigilo, decorrente de ação ou omissão de seus empregados, prepostos etc.;
13.2.10. Manter as informações e dados do prestador de serviços públicos em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando expressamente proibida a sua difusão para terceiros, através de qualquer meio, salvo quando obtiver autorização da CONTRATANTE;
13.2.11. Responsabilizar-se perante terceiros, por prejuízos advindos do descumprimento das atividades ou obrigações afetas a CONTRATADA;
13.2.12. Substituir imediatamente os profissionais ausentes em decorrência de atrasos, faltas, férias ou licenças, por outros profissionais com qualificação igual ou superior a exigida neste TERMO DE REFERÊNCIA e mediante prévia aprovação da CONTRATANTE;
13.2.13. Efetuar, de imediato, sempre que exigido pela CONTRATANTE, o afastamento de qualquer profissional cuja atuação, permanência ou comportamento sejam julgados inconvenientes ou insatisfatórios ao bom andamento dos serviços;
13.2.14. Apresentar os produtos solicitados pela CONTRATANTE ao término de cada fase do serviço contratados e nos prazos estabelecidos;
13.2.15. Observar padrões adequados de eficiência e qualidade nos serviços prestados;
13.2.16. Não proceder a troca dos técnicos que iniciaram o serviço, exceto por motivo de força maior, devidamente justificado pela CONTRATADA e aceito pela CONTRATANTE;
13.2.17. Realizar exposições e participar de reuniões, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, para prestar esclarecimentos sobre o andamento e a execução dos trabalhos;
13.2.18. Cumprir os prazos de conclusão dos serviços estabelecidos neste termo de referência;
13.2.19. Dispor dos meios e informações necessários à adequada execução dos serviços;
13.2.20. Responder pela precisão e adequação do trabalho executado e pelas conclusões e recomendações que apresente à CONTRATANTE;
13.2.21. Responsabilizar-se integralmente pela prestação dos serviços, nos termos da legislação vigente;
13.2.22. Manter a disciplina nos locais dos serviços, retirando, no prazo máximo de 24 horas após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pela CONTRATANTE;
13.2.23. Ceder à CONTRATANTE, nos termos do art. 111 da Lei n° 8.666/1993, o direito patrimonial e a propriedade intelectual de toda e qualquer documentação e produtos gerados, logo após o recebimento dos serviços, bem como o direito de utilização de todos os modelos matemáticos, planilhas, documentos, relatórios e demais elementos constantes de sua proposta técnica, sem que isto implique qualquer indenização por parte da CONTRATANTE;
13.2.24. Não subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o compromisso assumido;
13.2.25. Não veicular publicidade acerca do objeto do Contrato, salvo se de posse de prévia e explícita autorização por parte da Administração da CONTRATANTE.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
14.1. Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto.
14.2. A alteração de valor contratual, decorrente de compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
14.3. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto da contratação, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total deste Contrato, em observância ao art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES
15.1. Nos casos de atrasos injustificados ou inexecução total ou parcial dos compromissos assumidos com a Administração aplicar-se-ão as sanções administrativas estabelecidas no Decreto nº 26.851 de 30 de maio de 2006, publicado no DODF nº 103, de 31/05/2006, pg. 05/07, com suas alterações e atualizações, que regulamenta a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO AMIGÁVEL
16.1. Este Contrato poderá ser rescindido amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração e seja precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução deste Contrato. (Pareceres nº 41/2014 e 448/2014 – PROCAD/PGDF).
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
17.1. O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78 da Lei nº 8.666/93, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
17.2. Consoante o disposto no inciso IV do art. 8º do Decreto Distrital nº 39.978/2019, o contrato poderá, ainda, ser rescindido por ato unilateral e escrito do contratante, com a aplicação das penalidades cabíveis.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS DÉBITOS PARA COM A ADASA
18.1. Os débitos da Contratada para com a Adasa, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
19. XXXXXXXX XXXX – DO EXECUTOR
19.1. A Adasa, por meio de Portaria, designará um Executor para o Contrato, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
20.1. A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento na Adasa, de acordo com o art. 60 da Lei nº 8.666/93.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
21.1. Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
21.2. Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000. (Decreto nº 34.031/2012, publicado no DODF de 13/12/2012 p 5.)
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Instrumento, o qual depois de lido vai assinado pelo(s) representante(s) da CONTRATANTE e da CONTRATADA e por 02 (duas) testemunhas, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), conforme art. 6º, do Decreto n° 36.756, de 16 de Setembro de 2015.
XXXXXXXX XXXXXXX
Diretor-Presidente da Xxxxx
CONTRATANTE
ESER XXXXXX XXXXXX
Sócio-Administrador
CONTRATADA
CPF: 000.000.000-00
XXXXX XXXXXXXXX TESTEMUNHA
CPF: 000.000.000-00
XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX TESTEMUNHA
APÊNDICE DO CONTRATO - CIRCULAR nº 01/2019-PGDF/GAB/PRCON
Brasília-DF, 04 de fevereiro de 2019
Circular SEI-GDF n.º 1/2019 - PGDF/GAB/PRCON
Assunto: Obrigatoriedade de observância das empresas participantes em licitação e contratadas pela Administração Pública à reserva de vagas de emprego para portadores de deficiência ou reabilitados pela Previdência Social.
Senhor Xxxxx,
Informo a Vossa Senhoria que as licitações e contratações do Distrito Federal devem observar a Lei de Cotas - Lei nº 8.213/1991, segundo a qual deve-se destinar a reserva de 2% a 5% das vagas de emprego para pessoas com deficiência ou usuários reabilitados pela Previdência Social nas empresas com 100 ou mais funcionários. Eis a disposição do seu art. 93:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados. 2%;
II - de 201 a 500. 3%;
III - de 501 a 1.000. 4%;
IV - de 1.001 em diante. 5%.
V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3o Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
A obrigatoriedade de observância do dispositivo legal às licitações e contratações firmadas com a Administração Pública já estava prevista na Lei nº 8.666/1993, em seu art. 66-A. Recentemente, foi reafirmada pelo ANEXO VII-A -DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO da Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, do MPOG, com o seguinte texto:
4. Deverá constar dos atos convocatórios a obrigatoriedade do licitante apresentar as seguintes declarações:
4.7. Declaração informando se os serviços são produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação, conforme disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Além do mais, relevante ressaltar que a Administração Pública, como já previa o parágrafo único do art. 66-A da Lei nº 8.666/1993, tem o dever de fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho. O dever de fiscalização também foi ratificado pela Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, do MPOG, ao consignar que deve a Administração Pública exigir, antes do pagamento da fatura, comprovação de que a empresa mantém reserva de cargos para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, com o seguinte teor:
10. Além das disposições acima citadas, a fiscalização administrativa deverá observar, ainda, as seguintes diretrizes:
10.2. Fiscalização mensal (a ser feita antes do pagamento da fatura)
a) Deve ser feita a retenção da contribuição previdenciária no valor de 11% (onze por cento) sobre o valor da fatura e dos impostos incidentes sobre a prestação do serviço.
b) Deve ser consultada a situação da empresa junto ao SICAF.
c) Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso esses documentos não estejam regularizados no Sicaf.
d) Exigir, quando xxxxxx, comprovação de que a empresa mantém reserva de cargos para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, conforme disposto no art. 66-A da Lei nº 8.666, de 1993. (ANEXO VIII-B - DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA)
Nesses termos, considerando as previsões legais, esclareço que os editais de licitação e os contratos firmados pela Administração Pública devem ser adequados para prever a reserva de empregos para portadores de deficiência ou reabilitados da Previdência Social.
Solicito, ainda, seja dada ampla divulgação das normas citadas nas Secretarias e entidades respectivas, especialmente aos órgãos responsáveis pela elaboração e acompanhamento dos contratos, pregoeiros, executores de contratos e demais setores competentes.
Registro, por fim, que eventuais dúvidas porventura decorrentes desta circular sejam tratadas em processo administrativo específico, considerando que os presentes autos foram instaurados para fins meramente informativos.
Atenciosamente,
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Procuradora-Geral Adjunta do Consultivo e de Tribunais de Contas
ANEXO VIII - DECRETO Nº 26.851, DE 30 DE MAIO DE 2006 e ALTERAÇÕES
Publicação DODF 103, de 31/05/06 – Págs. 5 a 7. Alterações:
Decreto nº 26.993, de 12/07/2006 – DODF de 13/07/06. Decreto nº 27.069, de 14/08/2006 – DODF de 15/08/06. Decreto nº 35.831, de 19/09/2014 – DODF de 22/09/14. Decreto nº 36.974, de 11/12/2015 – DODF de 14/12/15.
Regula a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7° da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como
o disposto no art. 68 da Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e ainda, a centralização de compras instituída nos termos da Lei Distrital n° 2.340, de 12 de abril de 1999, e as competências instituídas pela Lei Distrital n° 3.167, de 11 de julho de 2003, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não comprimento das normas de licitação e/ou de contratos, em face do disposto nos arts. 81, 86, 87 e 88, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7° da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, obedecerá, no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas no presente decreto.
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 1º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
Art. 1º A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas de licitação e/ou de contratos, em face do disposto nos arts. 81, 86, 87 e 88, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7o da Lei Xxxxxxx xx 00.000, xx 00 xx xxxxx xx 0000, xxxxxxxxx, xx xxxxxx da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas no presente Decreto.”;
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 1º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 1º A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas de licitação e/ou de contratos, em face do disposto nos arts. 81, 86, 87 e 88, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei Xxxxxxx xx 00.000, xx 00 xx xxxxx xx 0000, xxxxxxxxx, xx xxxxxx da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se também aos ajustes efetuados com dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do que dispõe a legislação vigente, e ainda às licitações realizadas pelas Administrações Regionais, até o limite máximo global mensal estabelecido no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do disposto no § 1° do art. 2° da Lei Distrital n° 2.340, de 12 de abril de 1999.
SEÇÃO II
DAS ESPÉCIES DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 2° As licitantes que não cumprirem integralmente as obrigações contratuais assumidas, garantida a prévia defesa, estão sujeitas às seguintes sanções: NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 2º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 2o As licitantes e/ou contratadas que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, estão sujeitas às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação, e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal:
a) para o licitante e/ou contratado através da modalidade pregão presencial ou eletrônico que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; a penalidade será aplicada por prazo não superior a 5 (cinco) anos, e o licitante e/ou contratado será descredenciado do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida;
NOVA REDAÇÃO DADA À ALINEA “A” DO INCISO III DO ART. 2º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
a) para a licitante e/ou contratada através da modalidade pregão presencial ou eletrônico que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; a penalidade será aplicada por prazo não superior a 5 (cinco) anos, e a licitante e/ou contratada será descredenciada do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida;
b) para os licitantes nas demais modalidades de licitação previstas na Lei n. 8.666, de 1993, a penalidade será aplicada por prazo não superior a 2 (dois) anos, e dosada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
NOVA REDAÇÃO DADA À ALINEA “B” DO INCISO III ART. 2º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
b) para as licitantes nas demais modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a penalidade será aplicada por prazo não superior a 2 (dois) anos, e dosada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
NOVA REDAÇÃO DADA INCISO IV DO ART. 2º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
NOVA REDAÇÃO DADA AO PARÁGRAFO ÚNICO ART. 2º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia a interessada, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.”
SUBSEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Art. 3° A advertência é o aviso por escrito, emitido quando o licitante e/ou contratado descumprir qualquer obrigação, e será expedido: NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 3º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 3º A advertência é o aviso por escrito, emitido quando a licitante e/ou contratada descumprir qualquer obrigação, e será expedido:
I - pela Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e, em se tratando de licitação para registro de preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão participante do Sistema de Registro de Preços;
II - pelo ordenador de despesas do órgão contratante e/ou participante do Sistema de Registro de Preços, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO III DO ART. 3º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
II - pelo ordenador de despesas do órgão contratante se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.
SUBSEÇÃO II DA MULTA
Art. 4° A multa é a sanção pecuniária que será imposta ao contratado pelo atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
Art. 4º A multa é a sanção pecuniária que será imposta ao contratado, pelo ordenador de despesas do órgão contratante, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 4º A multa é a sanção pecuniária que será imposta à contratada, pelo ordenador de despesas do órgão contratante, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9%, que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso:.
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO I DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 35.831, DE 19/09/14 – DODF DE 22/09/14.
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 35.831, DE 19/09/14 – DODF DE 22/09/14.
II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação contratada;
III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo;
IV - 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente;
V - até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega. NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO V DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
V - 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega. NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO V DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 35.831, DE 19/09/14 – DODF DE 22/09/14.
V - até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.
§ 1º A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 193 e será executada após regular processo administrativo, oferecido ao contratado a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 3o do art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993, observada a seguinte ordem:
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
§ 1º A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e será executada após regular processo administrativo, oferecido à contratada a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observada a seguinte ordem:
I - mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato; II - mediante desconto no valor das parcelas devidas ao contratado;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO § 1º DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
II - mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada; e III - mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.
§ 2º Sempre que a multa ultrapassar os créditos do contratado e/ou garantias, o seu valor será atualizado, a partir da data da aplicação da penalidade, pela variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente.
§ 3º O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado:
I - o atraso não superior a 5 (cinco) dias;
II - a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
§ 5º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto no Parágrafo único do art. 2º e observado o princípio da proporcionalidade.
§ 6º Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de empenho e/ou contrato deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, que será penalizado na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 7º A sanção pecuniária prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses de rescisão contratual que não ensejam penalidades. ACRESCENTADO O ART. 4-A PELO DECRETO Nº 36.974, DE 11/12/15 – DODF DE 14/12/15.
Art. 4-A A multa de que trata o art. 4º deste Decreto será aplicada, nas contratações previstas na Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, nos seguintes percentuais:
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação contratada;
III - 1% (um por cento) do valor do contrato em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o termo contratual dentro do prazo estabelecido pela Administração;
IV - 1% (um por cento) sobre o valor do contrato que reste executar ou sobre o valor da dotação orçamentária que reste executar, o que for menor, em caso de rescisão contratual;
V - até 1% (um por cento) sobre o valor do contrato que reste executar ou sobre o valor da dotação orçamentária que reste executar, o que for menor, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, respeitado o disposto nos incisos I e II.
SUBSEÇÃO III DA SUSPENSÃO
Art. 5° A suspensão é a sanção que suspende temporariamente a participação de contratado em licitações e o impede de contratar com a Administração, e, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral do adjudicado e/ou contratado, no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005, com a suspensão inscrita no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, de acordo com os prazos a seguir:
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 5º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
Art. 5° A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitações e de contratar com a Administração, e, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral do licitante e/ou contratado, no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005, e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, de acordo com os prazos a seguir:
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 5º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 5º A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitações e de contratar com a Administração, e, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral da licitante e/ou contratada no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005, e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, de acordo com os prazos a seguir:
I - por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência, emitida pela Subsecretaria de Compras e Licitações, ou pelo órgão integrante do Sistema de Registro de Preços, a empresa permanecer inadimplente;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO I DO ART. 5º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
I - por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência, emitida pela Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, ou pelo órgão integrante do Sistema de Registro de Preços, a licitante e/ou contratada permanecer inadimplente;
II - por até 90 (noventa) dias, em licitação realizada na modalidade pregão presencial ou eletrônico, ou pregão para inclusão no Sistema de Registro de Preços, quando a licitante deixar de entregar, no prazo estabelecido no edital, os documentos e anexos exigidos, quer por via fax ou internet, de forma provisória, ou, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO ART. 5º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
II - por até 90 (noventa) dias, em licitação realizada na modalidade pregão presencial ou eletrônico, quando a licitante deixar de entregar, no prazo estabelecido no edital, os documentos e anexos exigidos, quer por via fax ou internet, de forma provisória, ou, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva;
III - por até 12 (doze) meses, quando a licitante, na modalidade pregão, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, ensejar o retardamento na execução do seu objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato;
IV - por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a licitante:
a) apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) receber qualquer das multas previstas no artigo anterior e não efetuar o pagamento; a reabilitação de dará com o pagamento. NOVA REDAÇÃO DADA À ALINEA “C” DO INCISO IV DO ART. 5º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
c) receber qualquer das multas previstas no artigo anterior e não efetuar o pagamento.
§ 1° São competentes para aplicar a penalidade de suspensão:
I - a Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e, em se tratando de licitação para registro de preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão participante do Sistema de Registro de Preços;
II - o ordenador de despesas do órgão contratante e/ou participante do Sistema de Registro de Preços, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO § 1º DO ART. 5º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
II - o ordenador de despesas do órgão contratante, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.
§ 2° A penalidade de suspensão será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e produzirá os seguintes efeitos: NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ART. 5º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
§ 2º A penalidade de suspensão será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
I - se aplicada pela Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, na hipótese do descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e, em se tratando de licitação para registro de preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão participante do Sistema de Registro de Preços, implicará na suspensão, por igual período, perante todos os órgãos/entidades subordinados à Lei Distrital no 2.340, de 12 de abril de 1999, e alterações posteriores;
II - se aplicada pelo ordenador de despesas do órgão contratante e/ou participante do Sistema de Registro de Preços, na hipótese do descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato, implicará na suspensão perante o órgão sancionador.
§ 3° O prazo previsto no inciso IV poderá ser aumentado para até 05 (cinco) anos, quando as condutas ali previstas forem praticadas no âmbito dos procedimentos derivados dos pregões.
SUBSEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
Art. 6° A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado de Fazenda, à vista dos motivos informados pela Subsecretaria de Compras e Licitações.
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 6º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 6º A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente do órgão de origem, à vista dos motivos informados na instrução processual.
§ 1° A declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo de até dois anos de sancionamento.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 6º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/200 6- DODF DE 13/07/06.
§ 1º A declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 6º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
§ 1º A declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção.
§ 2° A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do Distrito Federal, e à Administração Pública, consoante dispõe o art. 87, IV, da Lei nº
8.666, de 1993.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ART. 6º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
§ 2º A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do Distrito Federal, e à Administração Pública, consoante dispõe o art. 87, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
CAPÍTULO II
DAS DEMAIS PENALIDADES
Art. 7° As licitantes que apresentarem documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados, ou que por quaisquer outros meios praticarem atos irregulares ou ilegalidades para obtenção no registro no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, administrado pela Subsecretaria de Compras e Licitações, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - suspensão temporária do certificado de registro cadastral ou da obtenção do registro, por até 24 (vinte e quatro) meses, dependendo da natureza e da gravidade dos fatos; e
II - declaração de inidoneidade, nos termos do art. 6º deste Decreto
III - aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 5º deste Decreto.
FICA ACRESCENTADO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 6º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 5º deste Decreto.”
FICA REVOGADO O INCISO III DO ART. 7º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
Art. 8° As sanções previstas nos arts. 5º e 6º poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pelas Leis Federais nos 8.666, de 1993 ou 10.520, de 2002:
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 8º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 8º As sanções previstas nos arts. 5º e 6º poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pelas Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993 ou 10.520, de 17 de julho de 2002:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados. CAPÍTULO III
DO DIREITO DE DEFESA
Art. 9° É facultado ao interessado interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 9º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 9º É facultado à interessada interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
§ 1° O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 2° Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário; só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ART. 9º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
§ 2º Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
FICA ACRESCENTADO O § 3º DO ART. 9º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
§ 3° Os prazos referidos neste artigo só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade. FICA REVOGADO O § 3º DO ART. 9º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
§ 3° Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo constar:
I - a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho; II - o prazo do impedimento para licitar e contratar;
III - o fundamento legal da sanção aplicada;
IV - o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.
FICA ACRESCENTADO O §4º MEDIANTE RENUMERAÇÃO DO §3º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
§ 4° Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo constar:
I - a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho; II - o prazo do impedimento para licitar e contratar;
III - o fundamento legal da sanção aplicada;
IV - o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.
§ 4° Após o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção providenciará a sua imediata divulgação no sítio xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, inclusive para o bloqueio da senha de acesso ao Sistema de Controle e Acompanhamento de Compra e Licitações e Registro de Preços do Distrito Federal - e-compras, e aos demais sistemas eletrônicos de contratação mantidos por órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
FICA ACRESCENTADO O §5º MEDIANTE RENUMERAÇÃO DO §4º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
§ 5° Após o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção providenciará a sua imediata divulgação no sítio xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, inclusive para o bloqueio da senha de acesso ao Sistema de Controle e Acompanhamento de Compra e Licitações e Registro de Preços do Distrito Federal - e-compras, e aos demais sistemas eletrônicos de contratação mantidos por órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
§ 5o Ficam desobrigadas do dever de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as sanções aplicadas com fundamento nos arts. 3º e 4º deste decreto, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do art. 65, §8º, da Lei nº 8.666, de 1993.
FICA ACRESCENTADO O §6º MEDIANTE RENUMERAÇÃO DO §5º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
§ 6º Ficam desobrigadas do dever de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as sanções aplicadas com fundamento nos arts. 3º e 4º deste decreto, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do art. 65, §8º, da Lei nº 8.666, de 1993.
NOVA REDAÇÃO DADA § 6º DO ART. 9º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
§ 6º Ficam desobrigadas do dever de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as sanções aplicadas com fundamento nos arts. 3º e 4º deste Decreto, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
CAPÍTULO IV
DO ASSENTAMENTO EM REGISTROS
Art. 10. Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa.
Parágrafo único. As penalidades terão seus registros cancelados após o decurso do prazo do ato que as aplicou. CAPÍTULO V
DA SUJEIÇÃO A PERDAS E DANOS
Art. 11. Independentemente das sanções legais cabíveis, regulamentadas por este Decreto, a licitante e/ou contratada ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os instrumentos convocatórios e os contratos deverão fazer menção a este Decreto, incluir os percentuais relativos a multas, e as propostas comerciais deverão mencionar expressamente a concordância do proponente aos seus termos.
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 12º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 12. Os instrumentos convocatórios e os contratos deverão fazer menção a este Decreto, ressalvados os casos em que o objeto exija penalidade específica.”
FICA ACRESCENTADO O ART. 13 PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
Art. 13. As sanções previstas nos arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto serão aplicadas pelo ordenador de despesas do órgão contratante, inclusive nos casos em que o descumprimento recaia sobre o contrato oriundo do Sistema de Registro de Preços.
FICA ACRESCENTADO O ART. 14º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 14. Os prazos referidos neste Decreto só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade.” Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FICA RENUMERADO O ART. 13 PARA ART. 14 PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FICA RENUMERADO O ART. 14 PARA ART. 15 PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
FICA RENUMERADO O ART. 14 PARA ART. 15 PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
FICA RENUMERADO O ART. 15 PARA ART. 16 PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 2006.
118º da República e 47º de Brasília XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXX - Matr.0278290-1, Diretor(a)-Presidente da Agência Reguladora de Águas,Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, em 30/09/2021, às 17:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Eser Xxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 01/10/2021, às 10:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX - Matr.0271995-9, Testemunha, em 01/10/2021, às 10:58, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXXX - Matr.0266967-6, Xxxxxxxxxx,
em 01/10/2021, às 15:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 70837394 código CRC= 76BF2BEE.
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