IN 03 – Condomínio residencial e/ou comercial
IN 03 – Condomínio residencial e/ou comercial
1 Objetivo
Definir a documentação necessária ao licenciamento e estabelecer critérios para apresentação dos planos, programas e projetos ambientais para condomínios residenciais ou comerciais e outros enquadramentos aplicáveis.
2 Licenciamento Ambiental
Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possa causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. (Resolução CONAMA nº. 237/97).
3 Licença Ambiental
Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. (Resolução CONAMA nº. 237/97).
4 Empreendimentos Passíveis de Licenciamento Ambiental
Pessoas físicas ou jurídicas e as entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais, cujas atividades utilizem recursos primários ou secundários e possam ser causadoras efetivas ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental, e constante da Listagem de Atividades Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental.
5 Instrumentos Legais do Processo de Controle Ambiental
Licença Prévia (LP): Com prazo de validade de no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos, é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. Lei nº. 14675/09 combinada com a Resolução CONAMA nº. 237/97, art. 8º, inciso I.
Licença de Instalação (LI): Com prazo de validade de no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos, autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. Lei nº. 14675/09 combinada com a Resolução CONAMA nº. 237/97, art. 8º, inciso II.
Licença de Operação (LO): Com prazo de validade de no máximo, 10 (dez) anos, autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para
a operação. Lei nº. 14.675/09 combinada com a Lei nº. 14.262/07 e a Resolução CONAMA nº. 237/97, art. 8º, inciso III.
Autorização Ambiental (AuA): Instrumento de licenciamento ambiental simplificado, previsto na Lei nº. 14675/09 e em Resolução do CONSEMA, constituído por um único ato, com prazo de validade de até 04 (quatro) anos. Aprova a localização e concepção do empreendimento ou atividade, bem como sua implantação e operação
6 Instrumentos Técnicos Utilizados no Processo de Licenciamento Ambiental
Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) Estudo Ambiental Simplificado (EAS)
Relatório Ambiental Prévio (RAP)
Estudo de Conformidade Ambiental (ECA) Projetos de Controle Ambiental
Planos e Programas Ambientais
Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) Estudo de Análise de Riscos
Plano de Ação Emergencial Plano de Remediação
7 Etapas do Processo de Licenciamento Ambiental
• Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes.
• Análise pela SEMA dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias.
• Solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMA, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios.
• Deferimento ou indeferimento do pedido de licença
8 Instrumentos Técnicos Utilizados no Licenciamento da Atividade
Estudo Ambiental Simplificado (EAS): conforme disposto na Resolução CONSEMA nº. 01/2006, o EAS “deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar composta por profissionais legalmente habilitados, e abordará a interação entre os elementos do meio físico, biológico e socioeconômico, buscando a elaboração de um diagnóstico integrado da área de influência do empreendimento”. É obrigatório equipe multidisciplinar composta por no mínimo 3 profissionais com diferentes habilitações, responsáveis pelos meios físico, biológico e socioeconômico.
Relatório Ambiental Prévio (RAP): conforme disposto na Resolução CONSEMA nº. 01/2006 o RAP “deverá ser elaborado e assinado por um ou mais profissionais legalmente habilitado(s), a depender das peculiaridades da atividade/empreendimento e envolve necessariamente um diagnóstico e avaliação de impactos ambientais, além da proposição de medidas de controle, mitigação e compensatórias, se couberem”.
Estudo de Conformidade Ambiental (ECA): de acordo com o disposto na Resolução CONSEMA nº. 01/2006, art. 6º, o licenciamento ambiental de regularização necessita da elaboração do Estudo de Conformidade Ambiental, a ser apresentado por ocasião da solicitação da licença ambiental. O nível de abrangência dos estudos constituintes do Estudo de Conformidade Ambiental guardará relação de proporcionalidade com o estudo técnico utilizado no licenciamento da atividade (EIA/RIMA, EAS ou RAP). O Estudo de Conformidade Ambiental deve conter no mínimo: A) Diagnóstico atualizado do
ambiente; B) Avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação do empreendimento, incluindo riscos; C) Medidas de controle, mitigação, compensação e de readequação, se couber.
9 Instruções Gerais
Não será aceito protocolo de documentação incompleta. Todos os documentos devem ser entregues em protocolo único.
A documentação deve ser apresentada na sequência das listagens e termos de referência da presente Instrução Normativa.
Quando houver necessidade de supressão de vegetação, o empreendedor deve requerer a Autorização de Corte de Vegetação na fase de Licença Ambiental Prévia, apresentando o inventário florestal, o levantamento fitossociológico e ainda o inventário faunístico, se couber, os quais serão avaliados pela SEMA juntamente com os demais estudos necessários para fins de obtenção da Licença Ambiental Prévia. A Autorização de Corte de Vegetação somente será expedida conjuntamente com a Licença Ambiental de Instalação nos termos da Resolução CONSEMA nº 01/06, art. 7º e Lei nº. 14.675/09, art. 38.
Em empreendimentos de utilidade pública, havendo necessidade de supressão de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma da Mata Atlântica, o empreendedor deve requerer a Autorização de Corte de vegetação apresentando o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
Nas faixas marginais dos recursos hídricos existentes na área mapeada para implantação do empreendimento, deve ser respeitado o afastamento mínimo previsto na legislação vigente.
A disposição final de material estéril excedente, fora da área do empreendimento, deverá constar no processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
Os empreendimentos/atividades geradoras de efluentes líquidos são obrigados a instalar caixa de inspeção.
Para as atividades em operação, sem o competente licenciamento ambiental, é exigida, no que couber, a documentação referente à instrução processual para obtenção da Licença Ambiental Prévia, Licença Ambiental de Instalação e Licença Ambiental de Operação, sendo obrigatória a apresentação do Estudo de Conformidade Ambiental. (Resolução CONSEMA nº. 01/06).
A ampliação do empreendimento depende do competente licenciamento ambiental.
A alteração de titularidade do empreendimento/atividade deve ser comunicada a SEMA, com vistas à atualização dessa informação no processo administrativo.
Os programas de controle ambiental devem avaliar a possibilidade de intervenções no processo, visando à minimização da geração de efluentes líquidos, efluentes atmosféricos, de resíduos sólidos, de poluição térmica e sonora, bem como a otimização da utilização de recursos ambientais.
Simultaneamente a esta providência, o empreendedor deve promover a conscientização, o comprometimento e o treinamento do pessoal da área operacional, no que diz respeito às questões ambientais, com o objetivo de atingir os melhores resultados possíveis com a implementação dos programas de controle ambiental.
Os estudos e projetos necessários ao processo de licenciamento devem ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos e projetos necessários ao processo de licenciamento são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais (Resolução CONAMA nº 237/97, Art. 11). Os estudos e projetos devem ter indicação expressa do nome, conselho e registro de classe, endereço e telefone.
Os projetos das instalações de tratamento visarão sempre o atendimento das Diretrizes de Lançamento de Efluentes (líquidos, sólidos e gasosos) e dos Padrões de Qualidade dos Corpos Receptores, segundo Legislações, Estadual e Federal e regulamentações específicas em vigor, obedecendo sempre o critério mais favorável ao meio ambiente.
O projeto depois de aprovado, não poderá ser alterado sem que as modificações sejam apresentadas e devidamente aprovadas pela SEMA.
A SEMA não assumirá qualquer responsabilidade pelo não cumprimento de contratos entre o interessado e o projetista, nem aceitará como justificativa qualquer problema decorrente desse inter- relacionamento.
Toda a documentação do processo de licenciamento ambiental, com exceção das plantas, deve ser apresentada em folha de formato A4 (210 mm x 297 mm). Os desenhos devem seguir as Normas Brasileiras (ABNT). As unidades adotadas devem ser as do Sistema Internacional de Unidades.
O empreendedor, durante a implantação e operação do empreendimento deve comunicar ao órgão ambiental competente a identificação de impactos ambientais não descritos nos estudos ambientais constantes no procedimento de licenciamento para as providências que se fizerem necessárias.
Sempre que julgar necessário a SEMA solicitará informações, estudos ou projetos complementares em função de particularidades da atividade, da área ou do seu entorno.
A SEMA coloca-se a disposição dos interessados para dirimir possíveis dúvidas sobre esta Instrução Normativa.
10 Instruções Específicas
Nas glebas em áreas urbanas e regiões metropolitanas, com a cobertura florestal em estágio médio e/ou avançado de regeneração aplica-se a Lei nº. 11.428/06, arts. 30 e 31. A compensação se da na forma da Lei nº. 11.428/06, art. 17.
Para imóveis que necessitem supressão de vegetação e que envolvam áreas de manutenção, recomenda-se que seja solicitada inicialmente a Licença Prévia para que as restrições ambientais sejam levadas em consideração na elaboração dos projetos específicos.
A implantação de atividades secundárias concomitantes com a implantação do empreendimento, como tanque autônomo de abastecimento de combustíveis, subestação de energia elétrica, aterro de resíduos, etc., será avaliada pela SEMA juntamente com os estudos necessários para fins de obtenção da Licença Ambiental Prévia do empreendimento, sendo que a documentação exigida na presente Instrução Normativa deverá ser acrescida da documentação listada nas instruções normativas pertinentes às atividades secundárias. Caso contrário, a implantação da atividade secundária deverá ser precedida de apresentação de estudo ambiental específico.
Quando o potencial poluidor degradador da atividade secundária for superior ao da atividade principal, o estudo ambiental a ser apresentado para fins de análise do procedimento de licenciamento ambiental prévio deverá ser o estudo exigido para a atividade de maior potencial poluidor degradador definido em Resolução do CONSEMA.
Na existência de planos de expansão (empreendimento em fases), o EIA/RIMA, EAS e o RAP devem contemplar o diagnóstico e a identificação de impactos e medidas de controle do empreendimento na sua totalidade. Caso contrário, a expansão do empreendimento dependerá da elaboração de novo EIA/RIMA, EAS ou RAP, contemplando todo o empreendimento.
A implantação de empreendimentos ao longo de rodovias deve respeitar os recuos previstos em legislação.
Em instalações e atividades consideradas perigosas cabe a elaboração de estudo de análise de riscos.
Imagens disponibilizadas gratuitamente pelo Google Earth podem ser apresentadas apenas para fins ilustrativos e não substituem os mapas e plantas elaborados por profissionais habilitados ou produzidos por órgãos oficiais.
É exigida anuência da concessionária pública de saneamento, nos casos de lançamento de efluentes tratados ou não na rede de coleta de esgoto sanitário.
Os usuários de recursos hídricos, para fins de lançamento de efluentes tratados, devem monitorar periodicamente, de forma concomitante, o efluente e o corpo receptor a montante e a jusante do ponto de lançamento, conforme sistemática estabelecida pelo órgão licenciador (Lei nº. 14.675/09, art. 197).
Atividades/empreendimentos licenciáveis, devem prever sistemas para coleta de água de chuva para usos diversos (Lei nº. 14.675/09, art. 218).
As unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, devem ser dotadas de dispositivos previstos e compatíveis com as normas de segurança e prevenção de acidentes (Lei nº. 14.675/09, art. 219).
A implantação de poços de monitoramento devem atender as NBR’s 15495-1/2007 e 15495- 2/2008 – Poços de monitoramento de águas subterrâneas em aquíferos granulares – partes 1 (Projeto e construção) e 2 (desenvolvimento).
Os resultados das análises devem ser reportados em laudos analíticos, originais ou gerados e assinados eletronicamente, contendo, no mínimo: (a)Identificação do laboratório, do cliente e da amostra; (b) Identificação do local da amostragem, data e horário de coleta e entrada da amostra no laboratório, anexando a cadeia de custódia; (c) Método de análise utilizado para cada parâmetro analisado; (d) Limite de quantificação para cada parâmetro analisado; (e) Incertezas de medição de cada parâmetro; (f) Resultados dos brancos do método e rastreadores (”surrogates”); (g) Ensaios de adição e recuperação dos analitos na matriz (“spike”); (h) Legislação aplicável e limite permitido; (i) Assinatura e número de registro do CRQ do responsável técnico.
Os resultados das análises devem vir acompanhados de parecer conclusivo e dados dos monitoramentos já realizados para fins de comparação, em forma de gráficos ou tabelas, e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Função Técnica (AFT) do profissional responsável pela elaboração do parecer conclusivo.
Situações anormais de operação e de monitoramento dos sistemas de controle ambiental deverão ser relatadas a SEMA, informando as medidas corretivas adotadas.
No caso de desativação/encerramento da atividade, é obrigatória a apresentação, com antecedência mínima de 120 dias, de plano de encerramento das atividades, contemplando a situação ambiental existente no local. Caso necessário, apresentar as medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas. O plano de encerramento das atividades deve ser elaborado por profissional habilitado e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
O empreendedor deve afixar placa alusiva à licença ambiental no local da obra, durante sua execução, com os dizeres: Licença Ambiental n°: XX , Validade: xx/xx/xxxx, Número do Processo: XX.
11 LICENÇA PRÉVIA (LP) – Documentação necessária:
11.1 Requerimento conforme modelo disponível no site da SEMA.
11.2 Procuração para representação do interessado, com firma reconhecida, conforme modelo disponível no site da SEMA.
11.3 Comprovante de quitação de taxa ambiental de análise do processo.
11.4 Cópia da Ata de eleição da última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada.
11.5 Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado (máximo 90 dias) se pessoa jurídica ou Cadastro de Pessoa Física (CPF) se pessoa física.
11.6 Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).
11.7 Cópia do(s) carnê(s) de IPTU ou extrato(s) contento a(s) inscrição(ões) imobiliária(s) do(s) terreno(s) utilizado(s) pelo empreendimento.
11.8 Estudo ambiental. Relatório Ambiental Prévio (RAP) ou Estudo Ambiental Simplificado (EAS) conforme enquadramento em Resolução CONSEMA, devendo conter levantamento fotográfico de toda a área objeto do licenciamento. O estudo deve ser subscrito por todos profissionais
responsáveis. No caso de EAS é obrigatório equipe multidisciplinar composta por no mínimo 3 profissionais com diferentes habilitações, responsáveis pelos meios físico, biológico e socioeconômico.
11.9 Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) responsável(is) pelo estudo ambiental.
11.10 Anteprojeto do empreendimento, elaborado por profissional competente e legalmente habilitado, considerando o levantamento planialtimétrico, especificando os equipamentos e sistemas de monitoramento, proteção e controles ambientais a serem implantados, sistemas de drenagem, áreas de interesse ambiental e demais aspectos relevantes de acordo com as Normas ABNT e/ou, por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente através dos Parâmetros Ambientais (Parecer Técnico);
11.11 Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do anteprojeto do empreendimento.
11.12 Não sendo o interessado o proprietário, apresentar título que confere direito à sua utilização com expressa declaração do proprietário, concordando com a instalação da atividade/empreendimento (com firma reconhecida).
11.13 Certidão de viabilidade de uso do solo para a atividade e a localização do empreendimento em relação à captação de água para abastecimento público de Joinville, emitido pela PMJ/SEMA, conforme Resolução CONAMA nº 237/1997, art.10, § 1º e Resolução CONAMA nº 357/2005, respectivamente. A certidão deverá ser específica para a atividade realizada pelo empreendimento. O prazo de validade da certidão será de 180 dias a partir da sua expedição nos casos em que a própria certidão não estabelecer a sua validade.
11.14 Certidão da Prefeitura Municipal de Joinville informando se a área está sujeita a alagamentos e/ou inundações, com validade de 180 dias. A certidão pode ser substituída por laudo com ART, definindo se o terreno objeto do licenciamento é ou não alagadiço e sujeito a inundações. Caso o terreno tenha apresentado, no passado, tais condições, faz-se necessário um laudo hidrológico (Lei nº 6.766, art. 3º, parágrafo único) - (Lei 14.675/09), com ART, contendo no mínimo:
a) cotas de inundação;
b) medidas mitigatórias;
c) cálculo do Tempo de Retorno (TR) para eventos de chuvas intensas;
11.15 Viabilidade Técnica ou Ofício com Declaração de Viabilidade Técnica de água e esgoto emitida pela Cia Águas de Joinville com base nos seguintes aspectos técnicos:
a) Viabilidade Técnica de água e esgoto para empreendimento enquadrados em qualquer uma das seguintes condições: 1) Condomínios e conjuntos residenciais horizontais ou verticais;
2) Edificações com três ou mais pavimentos; 3) Edificações com área construída superior a 600m²; 4) Indústrias.
b) Ofício com Declaração de Viabilidade Técnica de água e esgoto emitido pela Companhia Águas de Joinville, para construções não condominiais, com área construída inferior a 600,00m² e menos de três pavimentos.
11.16 Se houver necessidade de supressão de vegetação:
a) Acima de 20 árvores (exóticas + nativas):
- Documentação conforme IN-24 da FATMA;
- Em relação ao inventário florestal este deve contemplar alguma(s) parcela(s) na área proposta para manutenção florestal.
- Caso haja necessidade de averbações de manutenção florestal urbana e/ou compensação florestal, seguir IN 05 SEMA .
- Cópia do comprovante de publicação do requerimento da Autorização de Corte, em jornal de circulação local. O comprovante deve ser apresentado a SEMA no prazo de quinze (15) dias, sendo que a publicação deverá apresentar data posterior à da entrega da documentação pertinente.
b) Árvores isoladas até 20 unidades (exóticas + nativas):
- Requerimento específico da SEMA, juntamente com os documentos listados no próprio requerimento;
OBS.: a autorização para supressão de vegetação, independentemente se até 20 árvores ou acima, somente é expedida conjuntamente com a licença nos termos do art. 38 da Lei Estadual 14.675/09.
11.17 Se na área objeto do licenciamento houver área degradada deverá apresentar Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD em conformidade com a IN 16 da FATMA e IN 04 do IBAMA;
11.18 Para empreendimentos de grande porte (conforme definição CONSEMA para o enquadramento), apresentar estudos relativos à fauna silvestre presente na área de influência direta e indireta, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo no mínimo:
a) Caracterização do uso e ocupação do entorno e do imóvel
b) Discriminação da metodologia utilizada e esforço amostral;
c) Entrevista com moradores da região para melhor caracterização da fauna local;
d) Caracterização do grupo da Avifauna, Mastofauna e Herpetofauna;
e) Lista de espécies levantadas e também de provável ocorrência na área de estudo;
f) Indicação da ocorrência de espécies raras e ameaçadas;
g) Medidas mitigatórias/compensatórias para: 1) garantir a presença/conservação das espécies ameaçadas e raras na área do projeto ou em casos específicos a serem determinados pelo técnico responsável 2) mitigar os impactos sobre a fauna silvestre a serem causados pelo empreendimento
h) Plano para resgate, afugentamento ou manejo de fauna na área impactada pelo projeto, incluindo confecção de relatório à SEMA quando do termino da supressão de vegetação e treinamento da equipe de supressão.
11.19 Levantamento planialtimétrico em escala adequada, em meio impresso e digital (*.dwg com formato até 2004 ou *.shp) seguindo as recomendações da NBR 13.133/94 – Execução de levantamentos topográficos, georreferenciado em UTM, DATUM SIRGAS 2000, com curvas equidistantes de um em um metro, contendo a projeção do empreendimento, área útil, áreas com restrição ambiental (Lei 12.651/12, Lei Complementar 312/10, entre outras aplicáveis), uso atual do solo, fragmentos florestais, elaborado por profissional competente e legalmente habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Entende-se como escala adequada aquela que permite a perfeita compreensão da natureza e das características dimensionais básicas dos elementos representados.
11.20 Verificando-se indícios, informações ou evidências da existência de sítios arqueológicos, históricos ou artísticos na área afetadas, apresentar: (1) relatório final de diagnóstico arqueológico interventivo realizado por arqueólogo na área diretamente atingida pelo empreendimento e (2) parecer do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) referente ao mesmo.
11.21 Cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento (definição de prazo de validade, Resolução CONAMA 237/1997, art. 18);
12 LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) – Documentação necessária:
12.1 Requerimento conforme modelo disponível no site da SEMA.
12.2 Procuração para representação do interessado, com firma reconhecida, conforme modelo disponível no site da SEMA.
12.3 Comprovante de quitação de taxa ambiental de análise do processo.
12.4 Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).
12.5 Se o imóvel não for atendido por rede pública coletora de esgoto, seguir IN 02 SEMA.
12.6 Cópia da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, expedida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, através da Diretoria de Recursos Hídricos, quando houver demanda de captação de água para implantação ou operação do empreendimento e/ou nos casos de obras que interfiram no regime hídrico do curso de água.
12.7 Projeto arquitetônico e de locação, com memorial descritivo, das unidades que compõem o empreendimento nas fases de instalação e operação. Poderá ser apresentado em pranchas com tamanho A3 (em escala).
12.8 Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto arquitetônico.
12.9 Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) pela
execução das obras civis do empreendimento.
12.10 Projeto de implantação da edificação e dos controles ambientais (sistema de tratamento de esgoto, lixeiras, captação água da chuva, etc.) em escala 1:100.
12.11 Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto executivo das unidades de controle ambiental.
12.12 Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s)profissional(ais) habilitado(s) responsável pela execução ou montagem dos controles ambientais.
12.13 Projeto de lixeira para separação dos resíduos sólidos em recicláveis e não recicláveis;
a) O local de armazenamento temporário dos resíduos deverá ter capacidade suficiente para volume mínimo de 48h de acúmulo, possuir cobertura, paredes até a altura de 2,0m, no mínimo, e piso, revestidos por material liso, resistente, impermeável e lavável;
b) Dentro do compartimento destinado ao armazenamento dos resíduos deverá haver uma torneira para a lavação do local e um ralo, conectado ao sistema de tratamento de esgotos ou coleta pública, se houver, para o escoamento das águas oriundas da lavação;
c) As aberturas devem impedir a entrada de animais, permitir ventilação do depósito e o fácil acesso para colocar e retirar os resíduos;
d) O acondicionamento dos resíduos sólidos recicláveis e os não recicláveis deverá ser em locais distintos e identificados;
e) O gerenciamento e a organização dos resíduos ficam sob responsabilidade do condomínio;
12.14 Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto executivo da lixeira.
12.15 Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s)profissional(ais) habilitado(s) responsável pela execução ou montagem da lixeira.
12.16 Se houver necessidade de movimentação de terra, seguir IN 06 SEMA, dispensados das documentações em comum.;
12.17 Matrícula do imóvel averbado da área de compensação ambiental, quando couber;
12.18 Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC, elaborado em conformidade com a Lei Estadual 14.675/09 e demais legislações vigentes.
12.19 Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do PGRCC;
12.20 Plano de Monitoramento de Ruído – PMR para o período de execução das obras, considerando as etapas, locais críticos e os limites previstos na Resolução CONAMA 01/1990 e demais legislações vigentes.
12.21 Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Plano de Monitoramento de Ruído;
12.22 Para empreendimentos onde ocorreu o Diagnóstico Arqueológico apresentar: Protocolo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional/IPHAN dos projetos indicados no Diagnóstico Arqueológico, realizado na etapa anterior do licenciamento, e em conformidade com o parecer do IPHAN, quais sejam: de Monitoramento Arqueológico, de Salvamento Arqueológico e de Ação de Educação Patrimonial. Estes dois últimos, caso tenha sido identificado sítio arqueológico na área diretamente afetada pelo empreendimento. Quaisquer outras determinações que constem no Parecer do IPHAN referente ao Diagnóstico
Arqueológico, deverão ser integralmente atendidas. Caso não haja indicação de ação referente ao patrimônio arqueológico nesta etapa do licenciamento, apresentar Parecer do IPHAN à Licença Prévia isentando medidas complementares.
12.23 Cronograma de execução dos planos, programas e projetos relativos a instalação do empreendimento - definição do prazo de validade da licença (Resolução CONAMA 237/1997, art. 18);
13 PRORROGAÇÃO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) – solicitada ANTES do vencimento da Licença de Instalação, se dará por ofício após manifestação/avaliação técnica
O prazo de validade não pode ultrapassar o prazo máximo de 6 (seis) anos contados desde a emissão da primeira licença – art. 18 da Resolução CONAMA nº 237/1997.
Documentação necessária:
13.1 Requerimento conforme modelo disponível no site da SEMA.
13.2 Procuração para representação do interessado, com firma reconhecida, conforme modelo disponível no site da SEMA.
13.3 Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).
13.4 Relatório técnico sobre a situação atual das obras com registro fotográfico atualizado, bem como do cumprimento das condicionantes da última licença concedida, elaborado por profissional habilitado.
13.5 Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela elaboração do relatório técnico.
13.6 Cronograma de execução de obras atualizado.
13.7 Justificativa pelo não cumprimento no prazo.
13.8 ART de execução das obras e dos planos em prazo vigente com a prorrogação;
14 PRORROGAÇÃO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) – solicitada DEPOIS do vencimento da Licença de Instalação fora da validade, será objeto de nova LI
Prazo de validade de no mínimo o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 6 (seis) anos contados desde a emissão da primeira licença – art. 18 da Resolução CONAMA nº 237/1997).
Documentação necessária:
14.1 Requerimento conforme modelo disponível no site da SEMA.
14.2 Procuração para representação do interessado, com firma reconhecida, conforme modelo disponível no site da SEMA.
14.3 Comprovante de quitação de taxa ambiental de análise do processo
14.4 Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).
14.5 Relatório técnico sobre a situação atual das obras com registro fotográfico atualizado, bem como do cumprimento das condicionantes da última licença concedida, elaborado por profissional habilitado.
14.6 Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela elaboração do relatório técnico.
14.7 Cronograma de execução de obras atualizado.
14.8 Justificativa pelo não cumprimento no prazo.
14.9 ART de execução das obras e dos planos em prazo vigente com a prorrogação;
15 LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) – Documentação necessária:
15.1 Requerimento conforme modelo disponível no site da SEMA.
15.2 Procuração para representação do interessado, com firma reconhecida, conforme modelo disponível no site da SEMA.
15.3 Comprovante de quitação de taxa ambiental de análise do processo.
15.4 Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).
15.5 Relatório técnico comprovando o efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidas nas licenças prévia e de instalação, elaborado por profissional habilitado. O relatório deverá conter registro fotográfico de todos os aspectos e controles ambientais implantados, incluindo segregação de resíduos durante a obra e das lixeiras prontas demonstrando os seus respectivos pontos de água e esgoto.
15.6 Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional habilitado, responsável pela elaboração do relatório técnico.
15.7 Nos casos de Estação de Tratamento apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável pela operação do sistema e Manual de Operação da mesma.
15.8 Inventário de resíduos da construção civil contendo no mínimo volume de destinação dos resíduos, elaborado por profissional habilitado.
15.9 Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional habilitado, responsável pela elaboração do inventário de resíduos;
15.10 Comprovantes da destinação dos resíduos gerados durante a implantação do empreendimento. O comprovante deve indicar no mínimo: 1) endereço da obra que remete o resíduo, 2) tipo de resíduo, 3) quantidade e data;
15.11 Para empreendimentos onde ocorreu o Diagnóstico Arqueológico apresentar parecer do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional/IPHAN com a aprovação do Relatório Final do Monitoramento Arqueológico, Salvamento Arqueológico, e de Ação de Educação Patrimonial. Caso não haja indicação de ação referente ao patrimônio arqueológico nesta etapa do licenciamento, apresentar Parecer do IPHAN à Licença Prévia isentando medidas complementares.
16 RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)
Para empreendimentos com sistema de tratamento dos efluentes sanitários através de fossa séptica/filtro anaeróbio ou ETE.
Empreendimentos atendidos pela Rede Pública de Coleta de Esgotos Sanitários estão isentos deste procedimento.
A renovação é obrigatória até a interligação dos efluentes sanitários na rede pública coletora de esgoto sanitário.
Documentação necessária:
16.1 Requerimento conforme modelo disponível no site da SEMA.
16.2 Procuração para representação do interessado, com firma reconhecida, conforme modelo disponível no site da SEMA.
16.3 Comprovante de quitação de taxa ambiental de análise do processo.
16.4 Comprovantes de limpeza e destinação final dos lodos gerados no Sistema de Tratamento de Esgoto - Estes serviços devem ser feito por empresa licenciada;
16.5 Laudo de análise conclusivo de operação da ETE após 120 (cento e vinte) dias do seu start e análises de monitoramento anualmente – As coletas deverão ser realizadas 1 (um) mês antes dos períodos de limpeza adotados em projetos;
16.6 ART (em período vigente) do responsável pela operação de ETE
17 Documentação complementar para a LP, LI ou LO que poderá ser exigida no decorrer da análise do processo (além de outros documentos conforme o caso):
17.1 Para empreendimentos que não sejam de grande porte, a SEMA poderá solicitar apresentação de estudos relativos à fauna silvestre presente na área de influência direta e indireta, de acordo com as particularidades do empreendimento ou da área.
17.2 Cópia da certidão de aforamento ou cessão de uso expedida pela Gerência Regional do Patrimônio da União, quando couber.
17.3 Anuências de faixas de domínio, quando couber (rodovias, ferrovias, gasodutos, rede elétrica de alta-tensão, etc.).
17.4 Laudo técnico definindo se o terreno, objeto do licenciamento, foi ou não aterrado com material nocivo à saúde pública. Em caso positivo, laudo atestando que providências visando o saneamento foram adotadas, com anotação de responsabilidade técnica;
17.5 Laudo técnico atestando se o terreno objeto do licenciamento tem ou não declividade igual ou superior 30% (Lei nº 6.766/1979, art. 3º, parágrafo único, item III), com anotação de responsabilidade técnica;
17.6 Laudo técnico atestando se o terreno objeto do licenciamento apresenta ou não condições geológicas adequadas (Lei nº 6.766/1979, art. 3º, parágrafo único, item IV), com anotação de responsabilidade técnica;
17.7 Laudo hidrogeológico nos casos de subsolo;
17.8 Plano de Monitoramento do lençol freático nos casos de subsolo;
17.9 Relatório de Sondagem com Laudo acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
17.10 Relatório de Avaliação Preliminar de Passivo Ambiental conforme ABNT NBR 15515-1:2007, nos casos de áreas suspeitas ou com potencial de contaminação dos solos e águas subterrâneas.
17.11 Será solicitado manifestação da Fundação Cultural de Joinville, mediante encaminhamento do processo para análise da referida fundação quando for constatada a existência de:
a) sítios arqueológicos, unidades de interesse de preservação (UIP's), estruturas tombadas ou em processo de tombamento no imóvel em estudo; ou
b) estruturas tombadas ou em processo de tombamento no entorno imediato do imóvel em questão, ou seja, quando confrontante direto da área em estudo.