CONTRATO N° 0017/2022.
CONTRATO N° 0017/2022.
CONTRATO QUE CELEBRAM ENTRE SI A SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A E A EMPRESA INFORMA MARKETS LTDA.
Pelo presente instrumento, a SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A., sociedade de economia mista do Estado de Santa Catarina, subsidiária da SC Participações e Parcerias S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 29.307.982/0001-40, com sede estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, xx Xxx Xxxxxxxxx xx Xxx - XX, daqui por diante denominada CONTRATANTE, neste ato representado pelo Diretor Presidente Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, portador do CPF n° 000.000.000-00 e o Diretor de Administração e Finanças Xxxxxxxx Xxxxxx Xxx, portador do CPF n° 000.000.000-00 e a empresa INFORMA MARKETS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 01.914.765/0001-08, com sede estabelecida na Avenida Dra. Xxxx Xxxxxxx, 7221 – 22º Andar – Bairro: Pinheiros, São Paulo/SP, neste ato representada por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx portador do CPF nº 000.000.000-00, daqui por diante denominada CONTRATADA, firmam o presente instrumento de Contrato, obedecendo as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
A presente contratação decorre do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 0006/2022, com fundamento legal na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho 2016, e no Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS (instituído pelo Decreto nº 1.007, de 20 de dezembro de 2016), respaldado pelo artigo 30, I da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho 2016, c/c o artigo 116, I, do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
O regime de execução da presente contratação será pelo menor preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto da presente a LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO DE 100M² PARA INSTALAÇÃO DE ESTANDE NA 26ª EDIÇÃO DA FEIRA INTERMODAL SOUTH AMÉRICA 2022, PROMOVIDA PELA EMPRESA INFORMA MARKETS LTDA, ONDE A SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S/A. PARTICIPARÁ COMO
EXPOSITORA, devidamente justificado nos autos do presente processo da Dispensa de Licitação, devendo ser executado de acordo com as condicionantes estabelecidas no Termo de Referência, Anexo I do processo de Dispensa de Licitação em referência, bem como na proposta da contratada, que passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR CONTRATADO
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A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor total de 119.578,00 (cento e dezenove mil, quinhentos e setenta e oito reais), de acordo com a proposta da empresa CONTRATADA.
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Parágrafo Único
A SCPAR PSFS não se vincula as disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em Lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E DO PRAZO DE EXECUÇÃO
I - Contrato a ser celebrado terá vigência de 45 (quarenta e cinco) dias, com início a partir da data do último diretor a assinar o contrato, condicionado sua eficácia a publicação em extrato no Diário Oficial do Estado e em sítio eletrônico da SCPAR PSFS, na forma do art. 127 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
II - O prazo de locação será de 15/03/2022 até 17/03/2022.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
As despesas resultantes do presente processo de Dispensa de Licitação serão pagas de acordo com o cronograma físico-financeiro apresentado pela empresa CONTRATADA, observado o que consta neste processo e seus anexos, inclusive quanto à forma e condições de pagamento a seguir:
§1º - O pagamento será:
Liberado mediante a apresentação das Notas Fiscais(*), emitidas em nome da SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A., (devendo constar o CNPJ, endereço, o número desta Dispensa de Licitação, do Contrato e da Ordem de Serviço), devendo ainda, estar acompanhada da Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual de Santa Catarina e, se for o caso, do Estado em que for sediada a licitante vencedora, bem como das Certidões de Regularidade Fiscal RFB/PGFN, FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
§2º Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigações financeiras pendentes, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará suspenso até que a empresa Contratada providencie as medidas corretivas. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a SCPAR PSFS.
§3º A empresa Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº. 123/2006 e alterações posteriores (Leis Complementares nº 147/14 e 155/16), não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
§4º O pagamento será efetuado conforme Relatório emitido pela FISCALIZAÇÃO, mediante protocolização dos documentos fiscais medidos e aceitos pela Fiscalização da SCPAR PSFS, condicionado ainda, ao calendário de pagamento de despesas fixadas pela Estatal;
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§5º Realizado através da Agência do Banco do Brasil S/A., de São Francisco do Sul, em crédito na conta da contratada ou através de Ordem Bancária para outro Banco por intermédio da referida
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Agência Bancária, ficando a contratada responsável pelo custo da tarifa bancária referente à respectiva transferência de valores entre Bancos, uma vez que os pagamentos efetuados pelo Estado são efetuados prioritariamente pelo Banco do Brasil S/A.
§6º A retenção do ISSQN deverá ser realizada para o município do local da prestação dos serviços.
§7º Quando se tratar de microempresas ou empresas de pequeno porte verificar o disposto no art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006 e anexo III da mesma Lei, onde não haverá retenção do INSS.
§8º O pagamento da fatura será sustado se verificada execução defeituosa do Contrato, e enquanto persistirem restrições quanto à execução dos serviços, não gerando essa postergação direito à atualização monetária do preço.
§9º Quanto ao procedimento de pagamento deverá ser atendida a Resolução n° 0016/2021, disponível no sítio eletrônico da SCPar Porto de São Francisco do Sul: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/x-xxxxxxxxxx/
Da Atualização por Inadimplemento
§10º Vencido o prazo estabelecido e não efetuado o pagamento, e tendo a empresa Contratada, à época, adimplida integralmente as obrigações avançadas, os valores devidos serão monetariamente atualizados, a partir do dia de seu vencimento até o dia de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para atualização de obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o art. 117, da Constituição Estadual.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos próprios da SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A.
CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
§1º São partes integrantes do presente contrato, como se transcritos estivessem, o processo de Dispensa de Licitação, seus anexos e quaisquer complementos, os documentos, propostas e informações apresentadas pela empresa CONTRATADA, que deram suporte ao processo de dispensa.
§2º A CONTRATANTE deverá monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do presente contrato para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade do executado com a qualidade exigida, e se necessário, mediante abertura de processo interno de apuração de responsabilidade e de penalidade.
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§3º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela CONTRATADA, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, podendo culminar com a rescisão contratual.
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§4º A CONTRATADA é o responsável único pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente contrato.
§5º A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no parágrafo anterior, não transfere a CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto da presente contratação.
§6º A CONTRATADA deverá ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela CONTRATANTE em virtude do seu inadimplemento em relação ao cumprimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente contrato, incluindo-se nesse dever custas judiciais, honorários advocatícios entre outros regularmente suportados pela CONTRATANTE.
§7º O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a perda das condições de habilitação da empresa CONTRATADA poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
§8º A CONTRATANTE poderá conceder um prazo para que a CONTRATADA regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual.
§9º A CONTRATANTE poderá promover a retenção preventiva de créditos devidos a CONTRATADA em função da execução do presente contrato, quando assim se fizer necessário, para evitar prejuízo decorrente do inadimplemento da CONTRATADA de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente contrato.
§10º O valor retido na forma do parágrafo anterior será mantido e aplicado em conta bancária específica até a comprovação da regularidade da CONTRATADA.
§11º Estando a CONTRATADA em débito com a CONTRATANTE caberá a compensação na forma dos artigos 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
§12º Estando a CONTRATADA em débito com o Estado de Santa Catarina, a CONTRATANTE informará à Procuradoria Fiscal dessa condição e dos pagamentos processados.
§13º Quando da rescisão contratual, o gestor do contrato deverá verificar o pagamento pela
CONTRATADA das verbas rescisórias, quando for o caso.
§14º Não será admitida a cessão de contrato ou de crédito oriundo do contrato a ser celebrado em decorrência do processo de Dispensa em referência.
§15º A CONTRATADA obriga-se a manter atualizada durante toda a execução do presente contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de Dispensa, de acordo com o inciso XIV do art. 125 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente Contrato poderá ser alterado, na forma e condições estabelecidas no artigo 138 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -DAS ALTERAÇÕES DOS PRAZOS CONTRATUAIS
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As alterações dos prazos contratuais obedecerão ao disposto nos artigos 140, 141 e 142 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS, e a solicitação dilatória sempre por
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escrito, fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações, ser observado os seguintes requisitos:
a) Haja interesse da SCPAR PSFS;
b) Exista vantajosidade na manutenção do ajuste;
c) Exista recurso orçamentário ou previsão no plano de negócios e investimentos da
SCPAR PSFS para atender a prorrogação;
d) As obrigações da contratada tenham sido satisfatoriamente cumpridas;
e) A contratada manifeste expressamente a sua anuência na prorrogação;
f) A manutenção das condições de habilitação da contratada;
g) Xxxx promovida na vigência do contrato e formalizado por meio de termo aditivo;
h) Haja autorização da autoridade competente.
§1º A existência de sanções restritivas que impeçam a contratada de participar de procedimentos licitatórios e contratar com a SCPAR PSFS não constituirá impedimento à prorrogação contratual, porém será ponderada quando da decisão pela autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS QUANTITATIVAS E QUALITATIVAS
O presente contrato poderá ser alterado na forma e condições estabelecidas nos artigos 143, 144 e 145 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL
A inexecução total ou parcial do presente contrato poderá ensejar a sua rescisão com as consequências cabíveis, prevista nos artigos 161 a 165 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
§1º Da rescisão contratual decorrerá o direito de a CONTRATANTE, incondicionadamente, reter os créditos relativos ao contrato até o limite do valor dos prejuízos causados ou em face ao cumprimento irregular do avençado, além das demais sanções estabelecidas no edital, neste contrato, e no Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS, para a plena indenização do erário.
§2º As sanções e penalidades que poderão ser aplicadas à CONTRATADA são as previstas no Edital, neste Contrato, e no Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
§3º O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura a CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, por ato unilateral, precedida de comunicação escrita e fundamentada a ser enviada a CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§4º Constitui também, motivo para rescisão do contrato, o não cumprimento pela CONTRATADA das normas relativas à saúde e à segurança no trabalho de seus empregados, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, ou dispositivos relativos à matéria, constantes de acordos, convenções ou dissídios coletivos.
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§5º Na aplicação das sanções e penalidades previstas no Processo de Dispensa de Licitação, neste Contrato, e no Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO
A CONTRATANTE, através da ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO, ou pessoa designada, sendo a mesma realizada individual, ou conjuntamente, para todos os efeitos, exercerá, a qualquer hora, ampla e irrestrita fiscalização na execução dos serviços objeto da presente contratação.
§ 1º Executado o Contrato, o recebimento de seu objeto ficará condicionado à observância das normas contidas no art. 153, inciso I, do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS, onde:
a) PROVISORIAMENTE, pelo fiscal do contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes; e,
b) DEFINITIVAMENTE, pela autoridade Competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento provisório.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e por este Contrato.
§ 3º Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Termo Aditivo, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
§ 4º Na hipótese de rescisão do presente contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisoriamente ou definitivamente, conforme o caso.
§ 5º A SCPAR PSFS deverá rejeitar, no todo ou em parte, o serviço executado em desacordo com as condições estabelecidas no presente Contrato, mediante motivação.
§ 6º A FISCALIZAÇÃO de que trata este item não exclui e nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus servidores, prepostos ou contratados.
§ 7º A substituição de qualquer funcionário da CONTRATADA durante a execução dos serviços só poderá ser procedida após aquiescência formal da CONTRATANTE.
§ 8º A FISCALIZAÇÃO pode exigir da CONTRATADA a substituição de qualquer empregado por motivo de imperícia, ineficiência, incapacidade ou indisciplina, devendo o efetivo ser reposto imediatamente sem prejuízo aos serviços. Qualquer funcionário dispensado por solicitação da Fiscalização não poderá ser reapresentado, por qualquer circunstância ou motivo, durante a execução do serviço.
§ 9º A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela Administração da
CONTRATANTE, durante o período de vigência do presente Contrato.
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§ 10º O aceite dos serviços não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade, qualidade ou disparidade com as especificações exigidas no Edital ou atribuídas pela CONTRATANTE, verificados posteriormente, garantindo-se à CONTRATANTE as faculdades previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
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§ 11º A CONTRATADA deverá reparar, corrigir, remover, reconstruir, substituir ou refazer, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as exigências contidas no Edital e neste Contrato, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contados da notificação.
§ 12º Poderá a FISCALIZAÇÃO, desde que não prejudique o andamento dos trabalhos, solicitar todo e qualquer dado durante a vigência do presente Contrato.
§ 13º A FISCALIZAÇÃO poderá sustar ou solicitar troca do produto, que não atender as especificações e demais requisitos previstos no Termo de Referência, Anexo I do processo de dispensa de licitação, parte integrante deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
Não será permitida a subcontratação dos serviços objeto da presente dispensa de licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES
Constituem-se obrigações da CONTRATADA:
a) cumprir fielmente com todas as obrigações do Termo de Referência;
b) atender a todas as solicitações de contratação efetuadas durante a vigência do Contrato;
c) manter todas as condições de habilitação e qualificações exigidas na licitação;
d) assumir a responsabilidade pelos encargos sociais e outros, pertinentes ao fornecimento do(s) produto(s), bem como taxas, impostos, fretes e demais despesas, diretas e indiretas, incidentes sobre o(s) mesmo(s);
e) responsabilizar-se por todas e quaisquer despesas, inclusive despesa de natureza providenciaria, fiscal, trabalhista ou civil, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer espécie e origem, pertinentes à execução do objeto do Contrato;
f) responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos, físicos ou materiais, causados à Contratante ou a terceiros, pelos seus prepostos, advindos de imperícia, negligência, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, quando da execução do fornecimento;
g) submeter-se à fiscalização por parte da Contratante;
h) a contratada é responsável por obter e manter, durante todo o prazo de vigência do contrato, todas as autorizações, alvarás e licenças, seja de que natureza forem, porventura exigidaspara a o cumprimento do objeto licitado;
i) não subcontratar, ceder ou transferir o objeto deste Edital;
Constituem-se obrigações da CONTRATANTE:
a) emitir Contrato do objeto licitado;
b) comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a aquisição dos produtos;
c) pagar à Contratada o preço ajustado, de acordo com a forma de pagamento estipulada noedital;
d) rejeitar, no todo ou em parte, os produtos entregues pela Contratada fora das especificaçõesdo edital;
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e) fiscalizar e acompanhar a execução do Contrato, segundo seu interesse, sob os aspectosqualitativos e quantitativos, relatando irregularidades, quando for o caso;
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f) aplicar as sanções administrativas, quando se fizerem necessárias;
g) prestar as informações e os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pela Contratada;
h) Observar para que durante a vigência do presente Contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação técnica exigidas na Dispensa de Licitação;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CISÃO, INCORPORAÇÃO OU FUSÃO
Em havendo a Cisão, Incorporação ou Fusão da empresa CONTRATADA, a aceitação de qualquer uma destas operações ficará condicionada a análise por esta administração contratante do procedimento realizado, tendo presente a possibilidade de riscos de insucesso na execução do objeto contratado, ficando vedada a sub-rogação contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA VINCULAÇÃO
O presente contrato vincula-se às disposições da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho, Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS (instituído pelo Decreto nº 1.007, de 20 de dezembro de 2016), Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores (nos casos expressamente descritos na Lei nº 13.303/16), Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), demais normas legais e regulamentares aplicáveis ao processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 0006/2022, e à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA obriga-se a manter durante toda a execução do presente contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de Dispensa de Licitação, de acordo com o inciso XIV do art. 125 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
De acordo com a Instrução Normativa Conjunta CGE/SEA/SC nº 01/2020, as Partes, por seus agentes públicos ou por seus sócios, acionistas, administradores e colaboradores:
I – declaram que têm conhecimento das normas previstas na legislação, entre as quais nas Leis nºs 8.429/1992 e 12.846/2013, seus regulamentos e eventuais outras aplicáveis;
II – comprometem-se em não adotar práticas ou procedimentos que se enquadrem nas hipóteses previstas nas leis e regulamentos mencionados no inciso I deste artigo e se comprometem em exigir o mesmo pelos terceiros por elas contratados;
III – comprometem-se em notificar à Controladoria-Geral do Estado qualquer irregularidade que tiverem conhecimento acerca da execução do contrato;
IV – declaram que têm ciência que a violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula, além de outras, é causa para a rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos, inclusive danos potenciais, causados à parte inocente e das multas pactuadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA MATRIZ DE RISCO
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A CONTRATADA deverá observar e atender a Matriz de Risco disposta no Termo de Referência, Anexo I do edital, em atendimento ao disposto no artigo 42, inciso X Lei Federal nº 13.303/16, c/c o artigo 37 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS, não podendo alegar posteriormente desconhecimento dos riscos que terá que assumir inerentes a execução dos serviços objeto da presente contratação.
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Parágrafo Único: Para eventos supervenientes alocados na matriz de risco como de responsabilidade da CONTRATADA, é vedada a celebração de aditivos que alterem essa condição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de São Francisco do Sul – SC, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato, independentemente de outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente Instrumento.
São Francisco do Sul, SC
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxx
Diretor-Presidente
CPF 000.000.000-00
Ass. digital
Diretor de Administração e Finanças
CPF 000.000.000-00
Ass. Digital
CONTRATADA:
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Digitally signed by XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
TONNUS:31776011864 Date: 2022.03.04 09:29:50 -03'00'
TONNUS:31776011864
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Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Representante Legal
Ass. Digital
TESTEMUNHAS:
Nome | Ass. digital Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx | Nome | Ass. digital Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx |
CPF | 000.000.000-00 | CPF | 000.000.000-00 |
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XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XX (CPF: 987.XXX.609-XX) em 07/03/2022 às 09:36:43
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