PARECER JURIDICO
PARECER JURIDICO
EMENTA: Direito Administrativo. Licitação, Registro de Preços, Modalidade pregão eletrônico e Termo de Contrato. Possibilidade. Embasamento legal.
PREGÃO ELETRÔNICO N° 001/2022 -CMS - OBJETO – REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO TIPO MARMITEX, LANCHES, COQUETEL E BUFFET, COM VARIAÇÃO DE CARDÁPIO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA Municipal de Santarém
Vieram os autos a esta Consultoria Jurídica, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993, para fins de análise jurídica da legalidade dos textos das minutas do edital e da minuta do contrato.
O pregão eletrônico "... tem como objeto o REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO TIPO MARMITEX, LANCHES, COQUETEL E BUFFET, COM VARIAÇÃO DE CARDÁPIO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM.
Encontram-se os autos instruídos, com os documentos que entende necessário ao processo.
FUNDAMENTAÇÃO
Aspectos Gerais
O presente edital e seus anexos foram encaminhados para análise e parecer desta Assessoria Jurídica, sobre sua regularidade, em conformidade como art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/93, conforme se verifica abaixo:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (...)
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Segue neste caminho, o descrito no art. 3º da lei nº 10.520 de 2002: Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Consta, nos autos, justificativa que subsidia a realização deste procedimento licitatório, considerando a necessidade de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO TIPO MARMITEX, LANCHES, COQUETEL E BUFFET, COM VARIAÇÃO DE CARDÁPIO.
Entretanto, depreende-se que o objetivo deste Parecer Jurídico é analisar a minuta do Edital de Pregão, proposta quanto suas bases jurídicas, certificando-se que os itens que compõem o mesmo, encontram-se de acordo com a legislação vigente para a contratação por este procedimento.
De fundamental importância para esta análise é observar que a regra geral para a Administração Pública contratar serviços, realizar compras, obras e alienações é que o faça através de contratos e que os mesmos sejam precedidos de procedimento licitatório, a teor do que dispõe o art. 37, XXI da Constituição Federal, a seguir:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Portanto, para Administração Pública a regra é licitar e em face de sua previsão legal, atende a consideravelmente ao Princípio da Legalidade.
Com vistas voltadas para matéria, as elucidativas palavras de Xxxxxxxxx (2011), “professam que a necessidade de sua realização pode estar ligada a um contrato (alienação, aquisição e locação de bens ou execução de serviço e obras) ou a um ato (permissão de uso de um bem público ou serviço que se quer celebrar)”.
Neste sentido, de acordo com a Lei nº 8.666/93, as modalidades de licitação originalmente estabelecidas nesse diploma legal, estão elencadas nos incisos do art. 22, conforme se verifica, in verbis:
Art. 22. São modalidades de licitação:
I – concorrência;
II – tomada de preços;
III –convite;
IV – concurso;
V – leilão.
Resta esclarecer que a escolha do Pregão, nada mais é do que uma das modalidades de Licitação, que recentemente veio juntarem-se no ordenamento jurídico pátrio às demais modalidades pré-existentes, elencadas no dispositivo legal retro mencionado.
A finalidade precípua desta nova modalidade licitatória é dar maior agilidade e celeridade aos processos licitatórios, minimizando custos para a Administração Pública. A nova modalidade licitatória, xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (2013), “disciplina procedimentos, visando acelerar o processo de escolha de futuros contratados da Administração em hipóteses determinadas e específicas”.
Sobre a importância e o conteúdo da Lei nº 10.520/02, instituidora do pregão, a doutrina vem esclarecendo que ao lado da lei nº 8.666/93, esta estabelece normas gerais, regulamentando o disposto no inciso XXI do art. 37 da CF/88, conforme se verifica, a seguir:
“[Portanto] podemos afirmar, hoje, que a Lei nº 10.520/02, instituidora do pregão, a doutrina vem esclarecendo que ao lado da Lei nº 8.666/93 em nosso ordenamento jurídico. Temos, em verdade, duas leis de normas gerais regulamentando o art. 37, XXI, da Constituição de 1988, a segunda acrescentando normas à regulamentação inicial: a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 10.520/2002. (XXXXXXXXXXX, Xxxxxxx. XXXXX, Xxxxxxx. Direito Administrativo Descomplicado. 2011.p.476).
Como se vê, a Lei n. 10.520/02 em conjunto com a Lei n. 8.666/93, integram o rol de normas gerais sobre procedimento licitatório no ordenamento jurídico brasileiro.
Observada as pertinências acima, é importante pontuar que o presente Parecer Jurídico se detém, mormente, em analisar a Minuta do Edital do Pregão Eletrônico, quanto à forma e matéria, conforme se desencadeará a exposição que se segue.
Da Modalidade da Licitação.
Como o cabimento do pregão não se define pelo valor da contratação a ser realizada, mas pelo objeto a ser contratado, é correto afirmar que para a contração de bens e serviços comuns será possível à adoção do pregão, independentemente de seu custo.
Assim, o administrador público estará autorizado a se utilizar desta modalidade de licitação para aquisição de serviços comuns, considerando assim aqueles cujos padrões de desempenho possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Do Sistema Registro de Preços:
O Sistema de Registro de Preços é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.
O SRP não é uma nova modalidade de licitação. Após efetuar os procedimentos do SRP, é assinada Ata de Registro de Preços – ARP, documento de compromisso para contratação futura, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas.
Para Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx,
“registro de preços é o sistema de compras pelo qual os interessados em fornecer materiais, equipamentos ou serviços ao poder público concordam em manter os valores registrados no órgão competente, corrigidos ou não, por um determinado período e fornecer as quantidades solicitadas pela Administração no prazo previamente estabelecido.”
No entanto, é importante ressaltar que a Administração Pública não é obrigada a contratar quaisquer dos itens registrados. Essa é uma característica peculiar do SRP.”
Segundo Xxxxxx Xxxxxxxxx (2008), a definição a respeito do SRP é a seguinte:
“Sistema de Registro de Preços é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração.
forma:
De acordo com Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, o Sistema de Registro de Preços pode ser definido da seguinte
“O registro de preços é um contrato normativo, constituído como um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante licitação, para contratações sucessivas de bens e serviços, respeitados lotes mínimos e outras condições previstas no edital. [...] O registro de preços é um contrato normativo, expressão que indica uma relação jurídica de cunho preliminar e abrangente, que estabelece vínculo jurídico disciplinando o modo de aperfeiçoamento de futuras contratações entre as partes.”
É importante ressaltar que o Sistema de Registro de Preços - SRP não é uma modalidade de
licitação como as previstas no art. 22 da Lei n° 8.666/1993 e no art. 1° da Lei n°.: 10.520/02.
É uma maneira de realizar aquisições de bens e contratações de serviços de forma parcelada, isso porque no SRP, a Administração Pública não fica obrigada a contratar.
O Sistema de Registro de Preços está disciplinado no artigo 15, inciso II e §§ 1º a 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constando no art. 11 da Lei nº 10.520/02 que “As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.”
Visto que as previsões até então existentes não eram suficientes para dar efetividade à utilização do Sistema de Registro de Preços pela Administração Pública, alguns regulamentos passaram a ser editados pela União, prevalecendo o mais atual deles, qual seja, Decreto Federal nº. 7.892, de 23 de janeiro de 2013.
No art. 3º temos as hipóteses nas quais o SRP poderá ser adotado, vejamos:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Atualmente pode-se realizar licitação para registro de preços nas modalidades concorrência ou
Pregão.
A Lei nº 8.666/1993, inciso I, § 3º, art. 15, estabelece que a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço. Posteriormente, a Lei nº.: 10.520/2002, em seu art. 11, estabeleceu que as compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/1993, poderão adotar a modalidade pregão.
O Decreto nº 7.892/2013 estabelece em seu art. 7º que a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666/1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520/2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. O SRP pode ser utilizado na aquisição de bens ou na contratação da prestação de serviços, porém,
dois aspectos devem ser observados, cumulativamente, à realização de licitação para registro de preços. O primeiro remete às hipóteses permissivas da adoção do SRP previstas no art. 3º do Decreto nº. 7.892/2013
- necessidade de contratações frequentes; aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
- atendimento a mais de um órgão ou entidade; e quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
O segundo aspecto diz respeito à modalidade de licitação a ser utilizada no certame, haja vista haver duas possibilidades: pregão e concorrência. Em relação à primeira possibilidade, cabe destacar que o objeto licitado deve apresentar características de bens e serviços comuns, que são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado.
Portanto, não há dúvidas de que a aquisição de refeição conforme descrita no Termo de Referência pode ter seu processo de contratação realizado na modalidade Pregão, mediante SRP.
Análise Da Minuta Do Edital De Pregão
Primeiramente, urge esclarecer, que o Edital encontra-se estruturado nos limites básicos exigidos pela Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/2002, vez que presentes os princípios que regem as licitações, tais como: Legalidade, Igualdade, Publicidade, Impessoalidade e demais correlatos.
A partir de seu preâmbulo, a Minuta do Edital em análise atende a todos os dados necessários ao anúncio de seu objeto de acordo com o caput do art. 40 da Lei nº 8.666/93, conforme se observa, in verbis: Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de
que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
Na Minuta de Edital proposta, seu objeto, descrito atende às pertinências jurídico-formais contidas no art. 40, I da Lei nº 8.666/93, necessárias ao feito e encontrando-se regularmente detalhado, mantendo com o conjunto da peça apresentada coerência e adequação.
Portanto, este item encontra-se de acordo com as pertinências jurídicas e formais, além de regularmente proposto.
Condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 da Lei nº 8666/93, observa-se que o mesmo respeita o princípio da isonomia, que regra a participação dos interessados no certame em tela, atendendo ao Principio da Igualdade, contido no art. 3º da Lei nº 8.666/93, além do próprio Princípio da Competitividade.
Nas condições para assinatura do contrato, conforme art. 64 da Lei nº 8666/93, há previsão na Minuta de Edital em análise, que obedecida à adjudicação e homologação frente às pertinências do Edital é o instrumento que formaliza a contratação.
Sobre Instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei – Esclarecimento e Impugnação do Ato convocatório e Interposição de Recursos, o edital em apreço há disposições que tratam da impugnação do mesmo, assim como, as possibilidades para sua anulação, revogação e rescisão por parte da autoridade competente. Em caso de desfazimento é assegurado o direito á ampla defesa e ao contraditório.
Está presente também no Edital, Locais, horários, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto. Além de Critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos. O edital em questão estabelece as Condições de pagamento, e as Sanções que poderão ser aplicadas caso ocorra uma das hipóteses contidas no mesmo.
Finalmente, na minuta do Edital proposto, consta o foro para serem dirimidas as dúvidas oriundas do presente processo licitatório, que aponta para o Município de Santarém, onde se localiza a sede do Fórum e Comarca.
Isto posto, em linhas gerais a minuta de contrato apresentada encontra-se regularmente constituída, atendida as especificações do pacto, bem como apresenta delimitação do seu objeto de acordo com o Edital, e estabelece o compromisso das partes na contratação.
Quanto às cláusulas da minuta de contrato que se analisa, entendemos que estão de acordo com as premissas estabelecidas na Minuta de Xxxxxx e atendem as disposições da legislação afeta ao tema, em especial, ao art. 55 da Lei nº 8.666/93 e Lei nº .10520/2005.
Por todo exposto, a Minuta do Edital do Pregão, preenche as exigências legais e administrativas, conforme preceituado na legislação pertinente.
Cabe ainda salientar que esta Assessoria Jurídica se reservou a analisar os aspectos jurídicos e procedimentais quanto à minuta proposta.
CONCLUSÃO
Sendo assim, verificamos que a Minuta do Edital do Pregão, e seus anexos, atende tanto às disposições legais e formais, encontrando-se em regular consonância com as normas contidas na Lei nº10.520/02, bem como na Lei nº 8.666/93, o que autoriza o prosseguimento do Pregão, para a consecução dos seus fins.
Ressalvamos, todavia, o caráter meramente opinativo do presente parecer, e principalmente, verificado o respeito à autoridade competente em acatá-lo ou entender de forma diversa para atender melhor o interesse público e às necessidades desta Administração Pública.
Quanto ao preço de referência, esta assessoria se reserva a não opiná-lo sobre o mesmo, face da impossibilidade de verificação dos itens.
É o parecer.
Santarém/PA, 11 de janeiro de 2022.
XXXX XXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX
LIMA:2598843 XXXXX XXXXXXXX
Xxxx Xxxxx0X0xx0xx0xxx Lima Assessor Jurídico OAB/PA 5346
LIMA:25988433200