CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001984/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 29/07/2022 MR038791/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.104920/2022-87 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/07/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001984/2022
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SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMIN ESCOLAR NO EST PARANA, CNPJ n. 81.163.164/0001-31,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ
n. 76.707.710/0001-18, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares de Administração Escolar de todos os níveis, ramos e grau de ensino. EXCETO a categoria dos "1 - Professores em instituições de ensino particulares- universidades, centros de ensino, faculdades isoladas e integradas, estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, estabelecimentos de educação básica, estabelecimentos de ensino de artes, escolas técnicas particulares de qualificação profissional e de ensino fundamental; 2 - os demais empregados das instituições de ensino particulares - universidades, centros de ensino, faculdades isoladas e integradas, estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, estabelecimentos de educação básica estabelecimentos de ensino de artes, escolas técnicas particulares de qualificação profissional e de ensino fundamental, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Balsa Nova/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Xxxx Xxxxxxx/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Curitiba/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Doutor Xxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guamiranga/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Ipiranga/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Itaipulândia/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguariaíva/PR, Japira/PR, Jardim Alegre/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR, Lunardelli/PR, Mallet/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Morretes/PR, Nova Aurora/PR, Nova Esperança do
Sudoeste/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paranaguá/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Pérola d'Oeste/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Pranchita/PR, Prudentópolis/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rosário do Ivaí/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Helena/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, União da Vitória/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR e Wenceslau Braz/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais dos Auxiliares de Administração Escolar ficam mantidos nos termos da presente cláusula, vigorando a partir de 01/03/2022 nos termos abaixo apresentados, escalonado de acordo com as funções a seguir discriminadas:
Curitiba e Região Metropolitana:
FUNÇÃO
CATEGORIA FUNCIONAL SALÁRIO
Diretores
Administrativos Comercial Financeiro
Diretor Geral
R$ 2.376,70
Direção de Assistência a Educação
Coordenador Pedagógico Coordenador de Ensino Fonaudiólogo
Nutricionista Orientador Educacional
Pedagogo Psicólogo Sociólogo
R$ 1.885,40
Técnico de Assistência a Educação
Analista de Laboratório
Técnico e Assistente de Informática Encarregado de Secretaria
Encarregado Contabilidade Encarregado de Pessoal
Enc. de Recursos Humanos Encarregado de Tesouraria Programador
Programador Sênior
Programador de Sistemas Programador de Marcenaria Supervisor de Marcenaria
Coordenador de Creche
Téc. em Hig. e Seg. Trabalho
R$ 1.371,51
Auxiliar I de Assistência a Educação
Auxiliar de Secretaria
Enc. de Serviços Gerais Inspetor de Alunos
Relações Públicas Caixa
Babá (Atendente Infantil) Atendente/Sala de Aula Recepcionista
Auxiliar de Biblioteca Oper. de Microcomputador
Profissional de apoio escolar
R$ 1.227,84
Auxiliar II de Assistência a Educação
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Almoxarifado Auxiliar de Cobrança
Auxiliar de Contabilidade Auxiliar de Contas a Pagar Auxiliar de Escritório
Auxiliar de Mecanografia Telefonista
Ascensorista
Atendente/Ônibus
Ajudante de Cozinha Caldeireiro
Carpinteiro Copeira
Contínuo Cozinheira Eletricista Encanador Faxineiro Jardineiro Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx
Pintor
Pedreiro Vigia Zelador Guardião Aprendiz
R$ 1.212,00
Interior do Paraná:
FUNÇÃO
CATEGORIA FUNCIONAL
SALÁRIO
Diretores
Administrativos Comercial Financeiro
Diretor Geral
R$ 2.298,07
Direção de Assistência a Educação
Coordenador Pedagógico Coordenador de Ensino Fonaudiólogo
Nutricionista Orientador Educacional Pedagogo
Psicólogo Sociólogo
R$ 1.823,03
Técnico de Assistência a Educação
Analista de Laboratório
Técnico e Assistente de Informática Encarregado de Secretaria
Encarregado Contabilidade Encarregado de Pessoal
Enc. de Recursos Humanos Encarregado de Tesouraria Programador
Programador Sênior
Programador de Sistemas Programador de Marcenaria Supervisor de Marcenaria
Coordenador de Creche
Téc. em Hig. e Seg. Trabalho
R$ 1.326,61
Auxiliar I de Assistência a Educação
Auxiliar de Secretaria
Enc. de Serviços Gerais Inspetor de Alunos
Relações Públicas Caixa
Babá (Atendente Infantil) Atendente/Sala de Aula Recepcionista
Auxiliar de Biblioteca Oper. de Microcomputador
Profissional de apoio escolar
R$ 1.212,00
Auxiliar II de Assistência a Educação
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Almoxarifado Auxiliar de Cobrança
Auxiliar de Contabilidade Auxiliar de Contas a Pagar Auxiliar de Escritório
Auxiliar de Mecanografia Telefonista
Ascensorista
Atendente/Ônibus
Ajudante de Cozinha Caldeireiro
Carpinteiro Copeira
Contínuo Cozinheira Eletricista Encanador Faxineiro Jardineiro Marceneiro
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx
Pintor
Pedreiro Vigia Zelador Guardião Aprendiz
R$ 1.212,00
Parágrafo primeiro - Nos pisos salariais mencionados já se encontra incluso o Descanso Semanal Remunerado.
Parágrafo segundo - Nenhum Estabelecimento de Ensino poderá pagar ao Auxiliar de Administração salário inferior aos pisos estabelecidos. Caso o piso nacional brasileiro seja reajustado e passe a ser superior a qualquer dos pisos acima indicados, as instituições de ensino ficarão obrigados a respeitá-lo a partir do mês de competência seguinte a esse reajuste.
Parágrafo terceiro - As profissões regulamentadas por lei deverão ter suas normas observadas quanto a jornada e o salário mínimo profissional.
Parágrafo quarto - As funções de secretaria inerentes às Instituições de Ensino regular, exigidas pela Secretaria Estadual de Educação ou outros órgãos públicos, serão exercidas pelo Encarregado de
Secretaria.
Parágrafo quinto - O Auxiliar contratado para a função de “Atendende/Sala de Aula” não pode laborar exercendo as funções inerentes aos professores, seja titular ou auxiliar, laborando somente no atendimento direto às crianças e auxílio ao docente.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERAÇÕES E REAJUSTE SALARIAL
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde que considerou como pandemia a proliferação do COVID-19;
CONSIDERANDO que a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, já declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) o avanço da infecção humana pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO a regulamentação já estabelecida pelo Ministério da Saúde através da Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, regulamentando e operacionalizando o disposto na Lei Federal 13.979/2020;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 13.979/2020 e especialmente a publicação da Medida
Provisória 927, de 22 de março de 2020, que em seu art. 1º, parágrafo único, reconheceu que para fins trabalhistas a situação em curso “constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501” da CLT;
CONSIDERANDO que em inúmeros estados e em inúmeros municípios da federação já foram emitidos decretos de emergência em saúde pública determinando medidas preventivas, dentre as quais o fechamento de determinados estabelecimentos e a recomendação de isolamento social da população, sendo o Paraná um desses estados;
CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória 936/2020 e sua conversão na Lei 14.020/2020, e a previsão da possibilidade de estipulação de acordos para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho;
CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória 927/2020 e sua perda de vigência por ausência de votação no Congresso Nacional, e a necessidade de esclarecimentos sobre as relações dela decorrentes;
CONSIDERANDO a imprevisibilidade da duração da pandemia do COVID – 19, e a indefinição de potenciais prorrogações ou ampliações das medidas governamentais de isolamento social.
CONSIDERANDO que as medidas emergenciais do Governo Federal estão chegando ao seu exaurimento, diante do prazo máximo fixado através do Decreto 10.422, de 13/07/2020 e da Lei 14.020, de 06/07/2020;
CONSIDERANDO que apesar de todas as medidas já adotadas e, sobretudo, pelas dificuldades financeiras enfrentadas pelas empresas deste setor, ainda se faz necessária a aplicação de medidas complementares visando a garantia da atividade econômica desenvolvida e dos empregos por essa gerados;
CONSIDERANDO a responsabilidade social dos sindicatos acordantes neste momento de emergência epidemiológica, social e econômica;
RESOLVEM celebrar a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
As cláusulas de natureza econômica serão revistas em 1.º de março de 2023.
A cláusula de Fundo de Negociação Sindical terá vigência até 28 de fevereiro de 2023, sendo revistas em 1º de março de 2023.
Tendo em vista as considerações tecidas no preambulo, especialmente o momento de emergência epidemiológica, social e econômica vivenciado, acordam as partes que os salários dos empregados abarcados pelo presente instrumento serão reajustados a partir de 1º de março de 2022 em 7% (sete por cento), incidentes sobre os salários devidos em 1º de março de 2021.
Parágrafo primeiro – As diferenças geradas nos meses de competência de março, abril, maio e junho/2022 serão pagas na forma de abono, nos termos do item “c”, do parágrafo 2º desta cláusula
Parágrafo segundo – As partes acordam, nos termos do§ 2º, do art. 457, da CLT, o pagamento de ABONO aos Auxiliares, sem natureza salarial, nas seguintes condições:
a) Valor total do abono equivalente a 3,79% (três vírgula setenta e nove por cento) incidente sobre o salário devido em março/2021, multiplicado por 13 (treze);
b) O pagamento do valor mencionado na letra “a” será realizado em 4 (quatro) parcelas iguais, com vencimentos no 5º dia útil de agosto/2022 (1ª parcela), outubro/2022 (2ª parcela), dezembro/2022 (3ª parcela) e fevereiro/2023 (4ª parcela);
c) As diferenças a que faz menção o parágrafo 1º da presente cláusula serão pagas em duas parcelas, com vencimentos no 5º dia útil de setembro/2022 (1ª parcela) e novembro/2022 (2ª parcela);
Parágrafo terceiro –As instituições de ensino que tenham realizado antecipações compensáveis no período de 1º de março de 2021 à 28 de fevereiro de 2022 poderão abater os valores antecipados do montante estipulado na presente cláusula, repassando apenas o saldo eventualmente devido.
Parágrafo quarto - Aos Auxiliares admitidos após 01.03.2021 o valor reajuste e do abono devido será proporcional ao tempo de serviço, na base de 1/12 por mês trabalhado, considerando mês fração igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo quinto – Na hipótese de ocorrência de rescisão de contrato de trabalho antes do término do pagamento da 4.ª parcela de abono mencionado no parágrafo 2.º desta cláusula, não haverá obrigatoriedade de pagamento das demais parcelas ainda não vencidas, considerando-se nessa contagem, nas rescisões que possuam aviso prévio (em qualquer modalidade), seu cômputo por 30 (trinta) dias.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO QUINZENAL (ADIANTAMENTO SALARIAL)
As Instituições de Xxxxxx concederão, quando solicitado, um adiantamento de 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração, no dia 20 (vinte) de cada mês. Caso o Auxiliar tenha interesse no benefício, deverá comunicar a Instituição, por escrito.
CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
Estabelece-se multa de 10 % (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias e de 0,5 % (meio por cento) por dia no período subsequente, limitada a sanção ao equivalente ao valor da obrigação principal devida.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a Instituição de Ensino dará ao Auxiliar de Administração Escolar o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO
As Instituições de Xxxxxx fornecerão ao Auxiliar de Administração Escolar, junto com os pagamentos efetuados, um comprovante demonstrativo de todas as verbas integrantes da remuneração, bem como os descontos incidentes a cada xxx.Xx hipótese de pagamentos realizados mediante transferência bancária em conta bancária do colaborador o comprovante dessa transferência servirá como comprovante de pagamento para fins legais, devendo apenas a instituição de ensino disponibilizar por algum meio, inclusive eletrônico, o acesso ao demonstrativo das verbas pagas e descontadas em cada mês.
Parágrafo Único: No ato da rescisão de contrato de trabalho, a Instituição de Ensino obriga-se a fornecer demonstrativos dos recolhimentos feitos a título de FGTS, quando solicitado pelo Auxiliar, por escrito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13.º Salário
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica assegurado aos Auxiliares o direito à percepção de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, entre os meses de fevereiro e novembro, sendo que os restantes 50% (cinquenta por cento) serão pagos até o dia 20 de dezembro.
Parágrafo Único – Para fins de base de cálculo do pagamento do décimo terceiro salário a ser realizado no mês de dezembro, será levado em consideração a média salarial dos últimos 12 (doze) meses que antecederam esse mês de competência, ou seja, da competência de dezembro do ano anterior até novembro do ano do pagamento, não podendo ser inferior ao salário base do mês anterior.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Caso sejam realizadas horas extraordinárias as mesmas deverão ser remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
Tendo em vista a extinção da cláusula de quinquênio ocorrida em 01.03.2018 mantêm-se para fins de esclarecimento histórico a regra de transição estabelecido no instrumento anterior, o qual possuía a seguinte redação:
“Parágrafo primeiro - Tendo em vista a extinção do regime dos quinquênios estabelecida pela presente Convenção, ficam definidas as seguintes regras de transição:
a) Todos os quinquênios anteriormente recebidos pelos AUXILIARES ou aqueles cujo ciclo de 5 (cinco) anos tenha sido completado até o dia 1º de março de 2018, serão respeitados e integrados definitivamente à remuneração do Auxiliar, devendo ser pago de forma separada com o título de “quinquênio”, segundo as regras vigentes no instrumento coletivo 2017/2018, mantido o teto de 15% (quinze por cento), sendo certo que a partir de 01/03/2018 somente se acrescerá qualquer valor a título de quinquênio se o mesmo estiver enquadrado nas regras de transição abaixo delineadas;
b) Todos os AUXILIARES que ainda não tenham atingido o teto de 15% (quinze por cento) para o recebimento de quinquênios em 1º de março de 2018, mas que nessa data já tenham completado 1 (um), 2 (dois), 3 (três) ou 4 (quatro) anos para um novo ciclo (ou primeiro ciclo), terão direito a completar esse último ciclo de 5 (cinco) anos, respeitada a contagem desse período à base de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao ano, sendo que os anos restantes para o fechamento do ciclo de 5 (cinco) anos serão computados à base de 0% (zero por cento) ao ano, sempre respeitado o teto de 15% (quinze por cento).
c) uma vez completado o ciclo, os valores serão integrados definitivamente na remuneração do Auxiliar e pago de forma separada com o título de “quinquênio”.
d) Os AUXILIARES que recebiam em 1.º de março de 2018 quinquênios em importe igual ou superior ao teto de 15% (quinze por cento) continuarão recebendo o mesmo percentual.
Parágrafo segundo – Tendo em vista as regras de transição e a manutenção de quinquênios anteriormente pagos, continuarão vigentes os critérios utilizados no instrumento normativo precedente, para seu respectivo cálculo, a saber:
a) O quinquênio será contado a partir da data da contratação, não se somando períodos relativos a contratos anteriores já rescindidos. No caso de coexistência de mais de um vínculo de trabalho com o mesmo empregador, cada contrato deverá ser considerado individualmente;
b) O quinquênio será calculado sobre o salário base, acrescido do respectivo DSR;
c) Quando o quinquênio se completar até o dia 15 do mês, o mesmo será implementado no próprio mês, sendo certo que, caso tal data ocorra após, o direito será implementado a partir do mês seguinte.”
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA NOTURNA
As horas trabalhadas no período noturno, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento), em relação ao salário normal.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
Será assegurado o adicional de insalubridade ou periculosidade nos casos previstos em lei, após verificação por perícia.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENSINO ESPECIAL
Os Auxiliares de Administração Escolar, contratados exclusivamente para atenderem alunos deficientes mentais, visuais e/ou fonoauditivos, farão jus a um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre os salários devidos.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Nos termos da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2001, artigo 2.º, inciso II, fica desde já firmada a autorização coletiva para que as Instituições de Ensino que tenham interesse em implementar programas de Participação nos Lucros e/ou Participação nos Resultados, assim o façam. Por não se tratar de regra
impositiva, as Instituições de Ensino que estabeleçam tais programas deverão fazê-lo mediante documento escrito e com ampla divulgação aos empregados envolvidos, protocolando uma via junto ao Saaepar.
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO E MORADIA
Não se incorporarão aos salários e à remuneração, para nenhum efeito, a refeição e a moradia que a Instituição de Ensino forneça gratuitamente ao Auxiliar de Administração Escolar, inclusive para aquelas Instituições de Ensino que possuam refeitório e forneçam refeições para alunos, professores e auxiliares
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores concederão o vale transporte a todos os auxiliares de administração, nos termos da Lei.
Parágrafo Único: Nas Instituições de Ensino que apliquem o contido na cláusula INTERVALO INTRA- JORNADA E INTRE-JORNADA do presente instrumento, laborando seus empregados em intervalos intra-
jornada superior a 2 (duas) horas, deverão ser fornecidos o número de vales-transporte diários necessários para que tais empregados possam locomover-se durante o referido intervalo, sendo que os mesmos serão fornecidos para dar cumprimento integral à legislação que regula o vale-transporte.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GRATUIDADE DE ENSINO
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho os Auxiliares de Administração Escolar obterão, para si e para seus filhos, a matrícula sob regime de desconto no que se refere à anuidade escolar, sem que o referido benefício integre a remuneração para efeitos trabalhistas, nos seguintes termos:
I - Para o trabalhador com até 03 (três) anos completos de trabalho - 20% (vinte por cento) de desconto;
II - Para o trabalhador com mais de 03 (três) anos até 04 (quatro) anos completos de trabalho - 30% (trinta por cento) de desconto;
III - Para o trabalhador com mais de 04 (quatro) anos até 05 (cinco) anos completos de trabalho - 40% (quarenta por cento) de desconto;
IV - Para o trabalhador com mais de 05 (cinco) anos de trabalho - 50% (cinquenta por cento) de desconto;
Parágrafo primeiro - Para os cursos de educação básica os descontos acima serão aplicados para cada filho do Auxiliar de Administração Escolar desde que limitado ao máximo de dois benefícios;
Parágrafo segundo - Para os cursos de Ensino Superior, os referidos descontos serão aplicados com limitação de atendimento a um filho por vez, bem como em um único curso por filho, não existindo,
naturalmente, cumulatividade de benefícios. Igualmente não existirá cumulatividade de benefícios entre filho e Auxiliar, usufruindo-se apenas um por vez.
Parágrafo terceiro - Não obstante o respeito aos demais requisitos previstos na presente cláusula, quando o benefício for concedido ao próprio Auxiliar de Administração Escolar, serão também aplicáveis os seguintes parâmetros:
a) Tratando-se de Ensino Superior o benefício somente será extensível para a realização do primeiro curso de graduação;
b) O benefício contido na presente cláusula não será extensível aos cursos de pós-graduação (strictu ou lato sensu),
c) Nos casos de reprovação de ano ou matéria, como regra geral, o Auxiliar de Administração Escolar bolsista perderá o benefício para o ano seguinte (ano a ser refeito) ou para a dependência a ser realizada, salvo decisão de caráter mais benéfico, a critério de cada instituição;
d) Como regra especial, tratando-se de Ensino Superior, nos casos de reprovação de ano ou matéria ocasionada por faltas ou abandono (salvo motivo justificado, nos termos da legislação vigente), o Auxiliar de Administração Escolar bolsista perderá o benefício para o ano seguinte (ano a ser refeito) ou para a dependência a ser realizada, bem como deverá obrigatoriamente restituir à instituição a integralidade dos valores concernentes à bolsa recebida, salvo decisão de caráter mais benéfico, a critério de cada
instituição;
e) Na hipótese contida na letra "d" supra a restituição dos valores realizar-se-á mediante desconto em folha de pagamento, em no mínimo 6 (seis) ou 12 (doze) parcelas (conforme sejam cursos semestrais ou anuais, respectivamente), ficando desde já autorizado, nos termos do artigo 462, caput, da CLT, independentemente de renovação dessa autorização em documento individual.
Parágrafo quarto- Em todas as hipóteses anteriormente aventadas, nos termos do artigo 462, caput, da CLT, fica desde já autorizada a realização do desconto em folha de pagamento do valor correspondente à parte remanescente da anuidade escolar, após efetivada a aplicação do benefício contido na presente cláusula, sendo desnecessária a renovação dessa autorização em documento individual.
Parágrafo quinto - O benefício será concedido no próprio estabelecimento de ensino em que o auxiliar realiza seu trabalho, compreendendo-se as filiais, mas excluindo-se estabelecimentos distintos, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico ou mantidos pela mesma mantenedora.
Parágrafo sexto - Quando o Auxiliar de Administração Escolar estiver licenciado para tratamento de saúde o empregador continuará outorgando ao mesmo o benefício a que se refere a presente cláusula, cumprindo àquele realizar o pagamento da parcela que lhe corresponde diretamente na tesouraria do estabelecimento de ensino tendo em vista a impossibilidade momentânea de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo sétimo - No caso de falecimento do Auxiliar de Administração Escolar, aos filhos do mesmo que estejam no gozo do benefício compreendido na presente cláusula, será concedida a sua manutenção até o final do respectivo período letivo, cumprindo a este realizar o pagamento da parcela que lhe corresponde diretamente na tesouraria do estabelecimento de ensino tendo em vista a impossibilidade de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo oitavo - Nos casos de dispensa sem justa causa durante o período letivo ficará garantida ao(s) filho(s) do auxiliar de administração escolar que estejam no gozo do benefício compreendido na presente cláusula a sua manutenção até o final desse respectivo período, cumprindo a este realizar o pagamento da parcela que lhe corresponde diretamente na tesouraria do estabelecimento de ensino tendo em vista a
impossibilidade de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo nono - Os termos e condições do benefício previsto na presente cláusula serão devidamente esclarecidos aos seus beneficiários no momento do início de sua fruição.
Parágrafo décimo - As condições ora estabelecidas são aplicáveis apenas aos contratos firmados após o início da vigência deste instrumento coletivo, ressalvado que para os auxiliares que já tenham o benefício concedido de forma mais benéfica fica garantida a manutenção dos termos anteriormente contratados, salientando-se a inexistência de equiparação salarial em decorrência de sua aplicação.
Parágrafo décimo primeiro - Na vigência desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx fica garantida às Instituições de Ensino Superior (IES) que aderirem ao chamado “ProUni” ou adotarem em suas regras de seleção a opção pela reserva de bolsas, referida no Art. 12 da Lei nº 11.096/2005, a possibilidade de considerar como bolsistas do programa os seus próprios trabalhadores e dependentes destes que forem bolsistas até o limite de 10% (dez por cento) das Bolsas ProUni concedidas.
Parágrafo décimo segundo - Cada Instituição de Ensino Superior, na hipótese do parágrafo anterior, irá estabelecer suas normas e critérios do processo seletivo aos seus empregados e dependentes destes para obtenção de bolsas do Programa Universidade para Todos – ProUni., conforme legislação pertinente.
Parágrafo décimo terceiro – Para efeitos da concessão de bolsas de estudos prevista na presente cláusula ficam excluídos os cursos de nível superior que possuam etapas a serem realizadas parcialmente no território nacional e parcialmente em alguma instituição de ensino no estrangeiro.
Parágrafo décimo quarto – Sendo certo que a outorga de bolsas vem ao encontro do princípio constitucional de universalização da educação, fica estabelecido que não só as bolsas obrigatórias concedidas nos moldes da presente cláusula não deterão natureza jurídica salarial, não integrando a remuneração para efeitos trabalhistas, previdenciários e tributários, mas igualmente aquelas concedidas pelas instituições de ensino em percentuais ou valores mais elevados, inclusive as bolsas integrais.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CRECHES
Nos termos do artigo 389, parágrafo 1° da CLT, as Instituições de Ensino em que trabalharem pelos menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde sejam permitidas às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação. A exigência acima poderá ser suprida nos termos do § 2°, do art. 389, da CLT.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXPLICITAÇÃO DA JUSTA CAUSA
Quando ocorrer despedida por justa causa, o empregador fornecerá ao empregado documento explicitando as razões do rompimento de contrato.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, todos os direitos dele decorrentes serão pagos pela Instituição de Ensino, inclusive saldo de salário, nos prazos e cominações estabelecidos no parágrafo VI, do art. 477 da CLT, alterado pela Lei 7.855 de 24/10/1989 sem prejuízo das penalidades prevista nesta CCT.
Parágrafo primeiro - Desobriga-se a Instituição de Ensino da multa aqui referida se o Auxiliar de
Administração Escolar, convocado por carta registrada dentro do prazo acima, deixar de comparecer para receber seus haveres;
Parágrafo segundo - No mesmo prazo, deverá a Instituição de Ensino proceder a baixa na CTPS do Auxiliar de Administração Escolar.
Parágrafo terceiro - Para fins de base de cálculo do pagamento das verbas rescisórias, será levado em consideração a média salarial dos últimos 12 (doze) meses que antecederam o mês de concessão do aviso prévio (seu início, trabalhado ou indenizado), não podendo ser inferior ao salário base do mês anterior.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica autorizada a contratação de Auxiliares de Administração Escolar por prazo determinado, na forma estabelecida pela Lei n.° 9.601/98 e Decreto n.° 2.490/98.
Parágrafo primeiro - No caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, será devido ao empregado, uma indenização correspondente a 20% (vinte por cento) dos salários que teria
direito até o término do contrato de trabalho.
Parágrafo segundo - No caso de rescisão antecipada por iniciativa do empregado, será devido ao empregador uma indenização correspondente a 10% (dez por cento) dos salários que aquele teria direito até o término do contrato de trabalho, autorizando-se desde já o abatimento deste valor na rescisão contratual.
Parágrafo terceiro - Em caso de descumprimento desta cláusula, importará na multa equivalente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada.
Parágrafo quarto - Os Empregados admitidos nesta modalidade de contrato, receberão 2% (dois por cento) do salário a título de indenização, referida pelo artigo 2.° parágrafo único da Lei n.° 9.601/98, a serem depositados na Caixa Económica Federal, podendo ser sacado ao término do contrato.
Parágrafo quinto - O empregador depositará 4% (quatro por cento) do salário mensal, a título de
indenização a favor do empregado em estabelecimento bancário podendo o empregado sacar de 3 em 3 meses, e/ou no término do contrato.
Parágrafo sexto - As partes poderão prorrogar o contrato por até 05 (cinco) vezes, e o tempo de prorrogação poderá variar quanto a sua duração, independentemente do prazo pelo qual tenha sido
inicialmente contratado o empregado, desde que não ultrapassado o prazo máximo de dois anos, contados a partir da primeira contratação.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
É obrigatória a anotação na carteira de trabalho da efetiva função exercida pelo empregado, bem como das parcelas que compõem a remuneração, nos termos da lei.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE CARREIRA
Na medida do possível o Sindicato Patronal e o Sindicato Laboral viabilizarão estudo para aperfeiçoamento do quadro funcional, objetivando a implantação do quadro de carreira.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
A participação de Auxiliares de Administração Escolar em cursos realizados fora do horário normal de trabalho, custeados ou não pela Instituição de Ensino, não obrigatórios, não serão considerados como horas extras, quando realizados em comum acordo entre as partes.
Parágrafo Único: Quando a Instituição de Ensino exigir a realização de cursos de aperfeiçoamento de trabalho, deverá arcar com todos os custos inerentes aos mesmos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho os auxiliares de administração escolar poderão estabelecer acordos individuais com as Instituições de Ensino, mediante documento escrito, para que estas custeiem total ou parcialmente seus estudos, em cursos de qualquer natureza, dentro do próprio estabelecimento ou em outro qualquer.
Parágrafo primeiro - O benefício em questão não integrará a remuneraçãodo Auxiliar para nenhum efeito trabalhista.
Parágrafo segundo - Estabelecido o benefício mencionado no caput, ficam os estabelecimentos de ensino autorizados a estabelecer com o auxiliar beneficiado o compromisso de permanência na instituição pelos prazos a seguir indicados, sob pena, em caso de descumprimento (pedido de demissão), de ser o auxiliar
instado a ressarcir a integralidade do valor auferido a título de benefício:
a) Para os cursos com prazo de duração inferior à 6 (seis meses): durante a integralidade da realização do curso e até pelo menos l (hum) ano contado a partir de seu término;
b) Para os cursos com prazo de duração superior à 6 (seis meses): durante a integralidade da realização do curso e até pelo menos o dobro do período de tempo de duração do mesmo, contado a partir de seu término, limitado a um período máximo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo terceiro - No documento escrito que estabelecer o acordo entre as partes, poderão ser estipulados prazos inferiores e descontos proporcionais, diversos dos referidos no parágrafo anterior, presumindo-se, entretanto, sua aceitação (parágrafo segundo), no caso de ausência de qualquer menção.
Parágrafo quarto – Fica autorizada a realização de acordos individuais entre instituição de ensino e Auxiliares para a suspensão dos contratos de trabalho, nos termos do artigo 444 da CLT, para o
desenvolvimento de cursos ou aperfeiçoamentos de interesse dos Auxiliares, com o custeio total ou parcial pelo empregador (nos termos acima indicados) ou com o custeio direto pelo Auxiliar. Durante o período de suspensão do contrato a regra geral será a não obrigação do empregador de realizar qualquer espécie de pagamento ao empregado, devendo situações excepcionais serem expressamente ressalvadas em aditivo contratual.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTÃO DE PONTO
O cartão de ponto e outros controles de horário deverão refletir as jornadas efetivamente trabalhadas pelo Auxiliar de Administração Escolar, ficando vedada a retirada dos mesmos antes do registro da hora em que se encerrar o trabalho diário, bem como o registro por outra pessoa que não seja o titular do cartão. As horas extras deverão ser obrigatoriamente registradas no mesmo controle que registrar a jornada normal, sendo permitida a utilização do sistema de ponto por exceção, previsto no art. 74, parágrafo 4º, da CLT, desde que cumpridos todos os requisitos legais.
Parágrafo primeiro – Para os Instituições de Ensino que se valham de controle de ponto eletrônico fica autorizada a instituição de sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, os quais deverão garantir a impossibilidade de:
I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo segundo - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: I - estar disponíveis no local de trabalho;
II –permitir a identificação de empregador e empregado;e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas peloempregado.”
Parágrafo terceiro – Os estabelecimentos de ensino poderão enviar via meio eletrônico demonstrativo do cartão ponto, através do endereço eletrônico (e-mail), endereço esse indicado pelo Auxiliar em formulário próprio. Os Auxiliares que optarem pelo envio de demonstrativo do cartão ponto por endereço eletrônico (e- mail), não mais receberão o demonstrativo físico, não sendo necessário neste caso assinatura de comprovante, sendo válido para todos os efeitos o comprovante eletrônico.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÃO DE CONTRATOS
Qualquer alteração de contrato de trabalho, só será lícita com a concordância do Auxiliar e, ainda assim, desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o mesmo, nos termos do art. 468 da CLT.
Parágrafo primeiro - Aplica-se o presente instrumento normativo a todos os Auxiliares de Administração contratados pelas entidades abrangidas por este instrumento normativo, inclusive aqueles que exerçam suas funções na administração, orientação e supervisão escolar.
Parágrafo segundo - Na hipótese de um empregado ser contratado inicialmente para ministrar aulas, ascendendo a um cargo de supervisor, orientador, e/ou administrativo, inclusive o de coordenação (ou a hipótese inversa), deverá a Instituição de Ensino proceder à anotação em sua CTPS, em anotações gerais, sobre as funções a serem exercidas, passando o mesmo a ser regido pelas regras aplicáveis a essa função, enquanto tal situação perdurar.
Parágrafo terceiro – Na hipótese da cumulação de funções de docência e administrativas, tais pactuações deverão preferencialmente ser retratadas em contratos distintos. Optando Instituição de Xxxxxx e empregado pela não fixação de um segundo contrato, mas pela cumulação naquele já existente, cada uma das mesmas será regida separadamente pelas regras jurídicas respectivas, devendo a Instituição de Ensino diligenciar para que todas as verbas salariais sejam pagas discriminadamente, tornando possível a verificação da regularidade dos pagamentos.
Parágrafo quarto – Quando a cumulação de funções descrita no parágrafo anterior ocorra no mesmo contrato de trabalho, a extinção de apenas uma delas, por iniciativa da Instituição de Ensino ou do empregado, ensejará a obrigação da realização de uma “quitação parcial” de haveres rescisórios relativos à função extinta.
Parágrafo quinto – Os haveres rescisórios a serem pagos na “quitação parcial” serão os mesmos a que faria jus o empregado caso a função em questão tivesse sido desenvolvida em contrato autônomo, excepcionado o pagamento da multa sobre os depósitos de FGTS e a sua respectiva liberação (o que somente ocorrerá quando da rescisão da outra função, respeitadas as diretrizes da Lei 8036/90).
Parágrafo sexto – Os prazos para pagamento e homologação dos valores relativos à “quitação parcial” serão os mesmos previstos no artigo 477 da CLT para efeitos de rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo sétimo – Excepcionadas as hipóteses previstas em lei e no presente instrumento normativo para a redução válida de carga horária, sem a necessidade de qualquer indenização ou compensação pecuniária, fica autorizada a extinção parcial de carga horária, em caso de mútuo acordo entre o(a)
AUXILIARe a instituição de ensino. Nessas hipóteses aplicam-se as mesmas regras de “quitação parcial” acima delineadas, sem que se considere vulnerado o art. 468 da CLT, devendo o aviso prévio ser
obrigatoriamente indenizado, considerando a proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011, com base no valor proporcional à redução, protocolando-se no SAAEPAR o respectivo instrumento de quitação parcial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSFERÊNCIAS
O Auxiliar de Administração Escolar só poderá ser transferido de seu setor, cargo ou função com seu consentimento expresso, observado o estatuído art. 468 da CLT.
Parágrafo único – Excepcionalmente, até 28.02.2023, tendo em vista as considerações estabelecidas no preâmbulo do presente instrumento, fica esclarecido que as instituições de ensino poderão alterar as funções atualmente realizadas pelos Auxiliares, desde que por estes acordados em termo específico, o qual deverá ser encaminhado em até 48 (quarenta e oito) horas ao sindicato laboral no endereço eletrônico da entidade disponibilizado para essa finalidade,com vistas a possibilitar a manutenção de empregos, desde que a determinação das novas atividades seja compatível com a capacidade técnica do profissional e não se trate de atividade considerada vexatória.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
Xxxxxxx de garantia provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) por 30 (trinta) dias contados após o retorno ao serviço, para o Auxiliar de Xxxxxx que ingressar na esfera de cobertura previdenciária (após o 15º dia de incapacitação), independentemente da causa que lhe der origem, à exceção dos afastamentos decorrentes de doença profissional e acidente de trabalho, os quais já possuem regramento próprio;
b) por 1 (um) ano imediatamente anterior à complementação do tempo para aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista no artigo 201 § 7.º da CF/88, excluídas as hipóteses de aposentadoria proporcional previstas pela EC 20/98, desde que o Auxiliar de Ensino tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho na Instituição de Ensino, e tenha comprovado sua condição ao Empregador, por escrito, mediante protocolo até a data da eventual comunicação de dispensa, sob pena de perda do benefício;
c) Por 60(sessenta) dias, aos auxiliares que se torne Xxx, contados a partir do nascimento do seu filho ou do registro da adoção de criança menor de 15 (quinze) anos.
Parágrafo primeiro: Os prazos relativos às garantias provisórias no emprego contidas nas letras “a” e “c” supra não serão cumulativos, não sendo aplicáveis, igualmente, aos contratos de trabalho por prazo determinado.
Parágrafo segundo: A comprovação da condição prevista no item "b" da presente cláusula deverá ser realizada através da apresentação de fotocópia do requerimento formulado ao INSS, descrevendo a espécie de aposentadoria solicitada e a contagem do tempo de contribuição reivindicado para efeitos de reconhecimento.
Parágrafo terceiro: Deferido ou não o requerimento do Empregado pelo INSS, a garantia provisória no emprego jamais poderá ultrapassar o lapso temporal de 12 (doze) meses.
Parágrafo quarto: A presente cláusula não será aplicável caso se verifique a inexistência de direito à aposentadoria nos termos da letra "b" supra, nos moldes oferecidos no documento entregue pelo
Empregado ao Empregador.
Parágrafo quinto: Para fins de interpretação da regulamentação existente sobre extinções de contrato de trabalho “por mútuo acordo”, na forma do artigo 484-A, acordam as partes que a mesma não é considerada como hipótese de violação de qualquer espécie de garantia de emprego ou estabilidade, não gerando qualquer espécie de indenização ou compensação pecuniária para além daquela prevista na legislação de regência, salvo acordo entre as partes, nos limites inscritos no art. 444 da CLT.
Parágrafo sexto: Em que pese a ausência de obrigatoriedade de homologação de extinções contratuais
junto à entidade sindical, na hipótese do parágrafo precedente, e caso a extinção se refira a AUXILIAR que
detenha garantia de emprego por qualquer modalidade, acordam as partes que a homologação dessa extinção contratual será efetivada junto à entidade sindical.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da Auxiliar de Administração Escolar gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, através de atestado médico entregue ao empregador, contra-recibo até a data da formalização da rescisão do contrato de trabalho. Na falta de fornecimento de recibo, a gestante poderá provar o conhecimento da gravidez pelo empregador por todos os meios de prova admitidos em direito.
Parágrafo primeiro - Na hipótese de a Auxiliar de Administração Escolar ser dispensada sem o conhecimento de seu estado gravídico pelo estabelecimento de ensino, terá ela o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo segundo - No caso de adoção de criança com até 06 (seis) meses de idade, a Auxiliar terá direito à garantia de até 05 (cinco) meses após a data de adoção.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO
O Auxiliar de Administração Escolar substituto deverá perceber o mesmo salário que o substituído enquanto perdurar a substituição, ressalvadas as vantagens pessoais, respeitando-se os planos de cargos ou salários da instituição.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Para efeitos de aplicação do aviso prévio devido pelo Empregador ao Auxiliar, regido pelos artigos 487 e 488 da CLT, bem como pela Lei Federal 12.506, de 11 de outubro de 2011, serão aplicáveis as seguintes diretrizes interpretativas, estipuladas pelo consenso dos sindicatos acordantes:
a)O aviso prévio proporcional será aplicável somente quando das dispensas sem justa causa efetivadas pelos empregadores, não sendo aplicável quando da ocorrência de pedido de demissão;
b)O acréscimo de 3 dias por ano trabalhado somente se inicia a partir do segundo, nos termos da Memorando Circular 10-2011 da Secretaria de Relações do Trabalho do Min. do Trabalho, ressalvando-se as situações excepcionais:
I – Empregados que possuam de 5 anos completos até 6 anos de serviço – acréscimo de 15 dias ao aviso prévio previsto no artigo 487 da CLT;
II – Empregados que possuam de 10 anos completos até 11 anos de serviço – acréscimo de 30 dias ao aviso prévio previsto no artigo 487 da CLT;
c)Quanto à projeção do aviso prévio indenizado, este ocorrerá pelos 30 (trinta) primeiros dias, sendo que o período subsequente não será considerado para efeitos de projeção do término do contrato. O contrato de trabalho se extinguirá ao término desses 30 (trinta) dias, sendo que o período subsequente será indenizado. Se o aviso for trabalhado o contrato será projetado até o último dia trabalhado pelo empregado.
d)Xxx dispensas sem justa causa com aviso prévio trabalhado a opção pela redução de 2 (duas) horas por dia será mantida durante todo o período do aviso, sendo que na hipótese de opção pelo sistema de ausências em dias corridos, o número de dias concedidos continuará sendo de 7 (sete) dias, nos termos do Memorando Circular 10-2011 da Secretaria de Relações do Trabalho do Min. do Trabalho;
Parágrafo primeiro - Para efeitos de aplicação da indenização adicional (indenização do trintídio que antecede a data-base) prevista na legislação de regência (leis 6708/79 e 7.238/84) considerar-se-á protegida e abrangida a situação do Auxiliar de Administração Escolar nos seguintes moldes:
a) que for avisado ou receber aviso prévio a partir de 23 de dezembro de 2022 até 28 de fevereiro de 2023, independentemente do período da sua duração e não se incluindo na hipótese, aqueles que receberem aviso prévio indenizado em data anterior a 23 de dezembro de 2022, e cuja projeção trabalhada ou indenizada ingresse no período declinado.
b) que for avisado ou receber aviso prévio a partir de 23 de dezembro de 2023 até 29 de fevereiro de 2024, independentemente do período da sua duração e não se incluindo na hipótese, aqueles que receberem aviso prévio indenizado em data anterior a 23 de dezembro de 2023, e cuja projeção trabalhada ou indenizada ingresse no período declinado;
Parágrafo segundo - O pagamento desta indenização aos auxiliares de ensino de forma alguma se confunde com as garantias instituídas exclusivamente para a categoria dos professores, previstas no artigo 322 da CLT e na Súmula 10 do TST.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARGA HORÁRIA DE TRABALHO/COMPENSAÇÃO
A duração dó trabalho do Auxiliar de Administração Escolar será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficando desde já assegurada a possibilidade de acordos escritos para a prorrogação e compensação de
jornada de trabalho, diretamente entre as partes.
Parágrafo primeiro - As Instituições de Ensino poderão estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados de fim de semana, de sorte que Auxiliares de Administração Escolar possam ter períodos de descansos mais prolongados, inclusive nos dias de carnaval. Estas compensações deverão ser implantadas com anuência expressa do trabalhador, tendo por limite a ampliação do descanso a ser auferido pelo mesmo.
Parágrafo segundo - Os Auxiliares descritos no quadro funcional da cláusula PISO SALARIAL do presente instrumento, inclusive os exercentes de cargos de orientador, coordenador ou supervisor escolar, não estão abrangidos na previsão do art. 322, § 3° da CLT, salvo se realizarem atividades de docência em sala de aula.
Parágrafo terceiro -A regra contida no parágrafo anterior será extensível, inclusive, aos profissionais
inicialmente admitidos como professores e alçados no curso do contrato a outros cargos abrangidos pelo presente instrumento, desde que tal fato esteja anotado na CTPS do empregado e em sua ficha funcional, não se aplicando quando houver labor como professor de forma concomitante.
Parágrafo quarto - As Instituições de Ensino poderão instituir jornada de trabalho através do sistema de turnos, no regime de 12 (doze) horas trabalhadas, por 36 (trinta e seis) horas de folga, inclusive para os contratos em vigor, para as funções de vigia, portaria, higienização, limpeza e nutrição, desde que mediante a anuência escrita do Auxiliar, sendo que o aumento do período de descanso realiza a integral compensação do aumento da jornada nos dias trabalhados, conforme autorizado pela Constituição Federal de 1988.Fica garantido a todos os Auxiliares de Administração Escolar que laborarem em dias de feriados, na forma da Lei e ou de seu descanso, o pagamento da hora laborada, com acréscimo de 100%, sobre o valor da hora normal.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido o sistema denominado de “Banco de Horas”, na forma do artigo 59 e seus parágrafos da CLT, consoante regras descritas no anexo I à presente CCT.
Parágrafo primeiro – As Instituições de Xxxxxx que se valerem do regime de Banco de Horas acima mencionado protocolarão junto ao Sindicato profissional declaração informando tal condição. Caso tal declaração não seja protocolada o Sindicato Profissional poderá notificar a Instituição de Ensino para que confirme ou não sua utilização.
Parágrafo segundo – Fica facultada às Instituições de Xxxxxx e ao Sindicato profissional a possibilidade de ajuste em parâmetros diversos dos ora estipulados, desde que realizada a pactuação mediante assinatura de Acordo Coletivo de Trabalho, para períodos de compensação superiores a 6 meses e assinatura de acordos individuais, para períodos até 6 meses. Na existência de ACT e CCT fica expressamente ajustada a prevalência das regras inscritas no Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EXTERNO E EM VIAGENS
Visando regulamentar a forma de trabalho e de remuneração dos AUXILIARES quando do desenvolvimento de atividades externas às dependências da instituição de ensino, especialmente as relativas a viagens a trabalho, ficam estabelecidas as seguintes regras:
Parágrafo primeiro – Caberá às instituições de ensino e AUXILIARES fixarem em documento escrito a forma com a qual se desenvolverá o trabalho externo às dependências do estabelecimento escolar (ressalvados aqueles para os quais já haja regramento próprio), especialmente aquele desenvolvido em viagens, com ou sem pernoite, acompanhando ou não alunos, indicando seu enquadramento em alguma das formas indicadas no parágrafo segundo da presente cláusula, seu quantitativo em horas, assim como a respectiva remuneração, quando lhe for cabível.
Parágrafo segundo – Os lapsos temporais existentes nas situações descritas na presente cláusula serão compreendidos em uma das seguintes modalidades:
a) Tempo de deslocamento – período de tempo no qual o AUXILIAR exclusivamente desloca-se ao local em que irá desenvolver suas atividades profissionais (ou no seu retorno), sem deter a responsabilidade de acompanhamento de alunos;
b) Trabalho efetivo – período de tempo em que o AUXILIAR estará desenvolvendo efetivamente sua atividade profissional;
c) Tempo de sobreaviso – período de tempo em que o AUXILIAR não está desenvolvendo sua atividade profissional, mas permanecerá disponível para qualquer eventualidade, sem obrigação de permanecer em um local específico, podendo deslocar-se livremente e realizar a atividade particular que melhor lhe aprouver nesse período;
d) Tempo de prontidão - período de tempo em que o AUXILIAR não está desenvolvendo sua atividade profissional, mas permanecerá disponível para qualquer eventualidade, com obrigação de permanecer em um local específico, podendo realizar a atividade particular que melhor lhe aprouver nesse período;
e) Tempo de alimentação – períodos de tempo para a realização das refeições diárias, assim entendidos, para efeitos da presente estipulação, como sendo presumidamente de 15 (quinze) minutos para o café da manhã, 1 (uma) hora para almoço e 1 (uma) hora para o jantar.
f) Tempo de descanso – período diário de descanso noturno do AUXILIAR, assim entendido, para efeitos da presente estipulação, como sendo presumidamente de 8 (oito) horas.
g) Tempo livre - período de tempo em que o AUXILIAR não está desenvolvendo sua atividade profissional, nem se encontra obrigado a permanecer disponível para qualquer eventualidade, podendo realizar a atividade particular que melhor lhe aprouver nesse período;
Parágrafo terceiro – A obrigação de remunerar ou não os lapsos temporais descritos no parágrafo segundo, assim como seu padrão remuneratório mínimo, ficam assim estipuladas:
a) Tempo de deslocamento – não será remunerado, nem será considerado para fins de cálculo da jornada diária;
b) Trabalho efetivo – será remunerado no mínimo pelo mesmo valor que o AUXILIAR recebe para suas atividades normais, considerando-se jornada normal até o limite previsto em lei. O trabalho efetivo realizado
além do limite legalmente previsto determinará o pagamento desse excesso como horas extraordinárias, nos termos da lei e da presente convenção coletiva;
c) Tempo de sobreaviso – será remunerado no mínimo na proporção de 1/3 (um terço) do valor-hora que o AUXILIAR recebe para suas atividades normais;
d) Tempo de prontidão - será remunerado no mínimo na proporção de 2/3 (dois terços) do valor-hora que o AUXILIAR recebe para suas atividades normais;
e) Tempo de alimentação – não serão considerados para efeitos de cálculo da jornada diária efetiva, nos termos do artigo 71, parágrafo 2º, da CLT, nos limites temporais presumidos estipulados no parágrafo 2º desta cláusula;
f) Tempo de descanso – não serão considerados para efeitos de cálculo da jornada diária efetiva, nos limites temporais presumidos estipulados no parágrafo 2º desta cláusula;
g) Tempo livre - não serão considerados para efeitos de cálculo da jornada diária efetiva;
Parágrafo quarto – Haja vista as formas e enquadramentos dos lapsos temporais descritos no parágrafo 2.º, instituições de ensino e AUXILIARES deverão fixar no documento escrito o respeito ao intervalo
interjornada de 11 (onze) horas previsto em lei. Para fins de cumprimento do referido intervalo serão somados e considerados o tempo de deslocamento, tempo de sobreaviso, tempo de prontidão, descanso de alimentação, tempo de descanso e tempo livre.
Parágrafo quinto – Na hipótese da ocorrência de denúncia ao sindicato profissional de irregularidade na aplicação desta cláusula, compromete-se o SAAEPAR a antes de realizar qualquer espécie de procedimento administrativo de denúncia a órgãos de fiscalização realizar diligência junto à instituição de ensino envolvida, a qual deverá entregar os documentos necessários a compreensão da aplicação desta cláusula no âmbito do seu estabelecimento. Nessas hipóteses deverá o SAAEPAR notificar conjuntamente o SINEPE-PR para que este acompanhe o procedimento
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas as faltas por motivo de doença dos filhos, do cônjuge, do companheiro(a) ou dependente legal, desde que inscrito perante a Previdência Social, mediante apresentação de atestado médico, devendo as horas não trabalhadas serem repostas, sob pena de não serem abonadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Haja vista as regras que serão implementadas pelo sistema e-social, os atestados médicos, para
justificação de faltas ou afastamento do trabalho, devem ser encaminhados ao empregador no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) úteis após a sua emissão, podendo seu envio, desde que por forma que garanta sua efetiva entrega, ocorrer por qualquer meio eletrônico (e-mail, whatsapp, mensagem msg eletrônica) ao RH/Departamento Pessoal do empregador.
Parágrafo Único – É de responsabilidade da instituição de ensino dar ampla divulgação dos meios eletrônicos do RH disponíveis para a comunicação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FALTA POR MOTIVO DE GALA OU LUTO
No caso de gala ou luto, a ausência legalmente permitida aos Auxiliares de Administração Escolar será considerada como de trabalho efetivo.
Parágrafo Único: Ao Auxiliar de Administração Escolar, quando por motivo de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica, fica assegurado o direito de se ausentar por 02 (dois) dias consecutivos, nos termos do art. 473, I, da CLT, e quando por motivo de gala por 03 (três) dias consecutivos, nos termos do art. 473, II, da CLT.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTA – FILHO/DEPENDENTE
Assegura-se o direito à ausência de l (um) dia, por semestre, para o(a) Auxiliar levar o filho menor ou seu dependente previdenciário, ambos de até 6 (seis) anos de idade, ao médico, mediante comprovação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seguindo-se os mesmos procedimentos e garantias formais inscritas na cláusula 38ª.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR ESTUDANTE
Ao Auxiliar de Administração Escolar estudante será concedido abono de faltas para prestação de provas e/ou exames escolares, no horário da realização das mesmas, devendo estas serem comunicadas por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, seguindo-se os mesmos procedimentos e garantias formais inscritas na cláusula 38.ª, e devidamente comprovadas mediante documento idóneo, fornecido pela entidade que realizou a respectiva prova e/ou exame.
Parágrafo Único - O Auxiliar de Administração Escolar receberá facilidades da Instituição de Ensino para adequação de seu horário de trabalho, quando se matricular em curso atinente à profissão que exerça ou que seja pré-requisito para sua profissionalização, ou cursos universitários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 396 da CLT haverá 2 (dois) descansos de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho para que a Auxiliar de Administração Escolar amamente seu filho de até 6 (seis) meses de idade, ou período maior se assim a saúde do filho exigir, a critério da autoridade competente.
Parágrafo Único – Por acordo individual entre as partes poderá ser alterada a forma de alocação dos intervalos acima mencionados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA
Estipulam as partes, na forma prevista no art. 71 da CLT, a dilação do descanso intrajornada, reconhecida a plena legitimidade do ajuste contratual, entre empregado e empregador, no sentido de cumprimento de expediente diurno e noturno, desconsiderando como tempo de serviço ou mesmo como tempo à disposição do empregador o intervalo superior a 02 (duas) horas, ficando certo que o empregado, em tal período
intervalar, está desobrigado de qualquer atividade ou de comparecimento no estabelecimento de ensino.
Parágrafo primeiro - Aos contratos vigentes, para alteração do intervalo, deverá haver anuência expressa do Auxiliar, protocolada no respectivo Sindicato Profissional, desde que a mesma verse somente sobre o contido na presente cláusula;
Parágrafo segundo - Os empregados terão direito a descanso de pelo menos uma hora para as jornadas de trabalho superiores a 6 (seis) horas e intervalo de 15 (quinze) minutos para as jornadas não superiores a 6 (seis) horas de trabalho, desde que excedam limite de 4 horas. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho para qualquer efeito legal.
Parágrafo terceiro - Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto de trabalho, para o gozo do intervalo supra mencionado, sem qualquer exigência de labor seja direto ou indireto. Tal situação, se efetivada, não será considerada como geradora de trabalho extraordinário.
Parágrafo quarto - Fica autorizado ao empregador a estipulação de mais de um período de descanso durante o dia, desde que assegurado o gozo de intervalo intrajornada de no mínimo l (uma) hora em um dos períodos e respeitados os critérios elencados nos parágrafos anteriores.
Parágrafo quinto - Fica pactuado que o intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT, poderá ser reduzido, através de acordo escrito entre empregador e empregado, em decorrência da jornada diferenciada de trabalho descrita no caput e parágrafos anteriores, desde que a jornada normal não exceda a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais e seja respeitado intervalo mínimo
interjornada de 09 (nove) horas.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS FÉRIAS
Nos termos da Constituição Federal (art. 7.°, XVII), fica assegurado ao Auxiliar o gozo de férias remuneradas com pelo menos um terço a mais do salário normal, que deverá ser pago até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período (art. 145 da CLT).
Parágrafo primeiro: Fica assegurado o direito às férias conjuntas para os Auxiliares de Administração pertencentes à mesma família, que trabalhem na mesma Instituição de Ensino, nos termos do artigo 136, parágrafo único da CLT, se disto não resultar prejuízo para o serviço.
Parágrafo segundo: Fica possibilitada a concessão de férias em até três períodos, desde que de comum acordo entre empregado e empregador, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Ao menos um dos períodos deverá ocorrer durante as férias escolares.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O Auxiliar de Administração Escolar com menos de l (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais.(SUMULA 261 TST)
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA NASCIMENTO DE FILHO
Ao Auxiliar de Administração Escolar fica assegurado, por ocasião de nascimento de filho, uma licença de 5 (cinco) dias corridos, sem desconto de salário e vantagens.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO AUXILIAR
Como dia do Auxiliar de Administração Escolar fica consagrado o dia 15 (quinze) de outubro, cuja comemoração se dará com a dispensa desse dia de serviço, sem prejuízo dos vencimentos. Instituições de ensino e auxiliares poderão eventualmente estabelecer acordo para a alteração da data de comemoração
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO USO DE UNIFORMES E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A Instituição de Ensino que exigir o uso de uniformes, fornecerá gratuitamente ao Auxiliar de Administração Escolar, um mínimo de 02 (duas) unidades ao ano, apresentadas para reposição aqueles destinados a substituição ou devolvidos por ocasião da rescisão contratual, ficando certo que a guarda e a conservação dos mesmos correrá por conta do empregado, enquanto detentor.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
As Instituições de Ensino manterão equipamentos de primeiros socorros nos locais de trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SINDICALIZACÃO
As Instituições de Ensino não obstarão a sindicalização de seus Auxiliares de Administração Escolar, obrigando-se a descontar em folha de pagamento a mensalidade devida, desde que por eles autorizados, e efetuar o recolhimento ao Sindicato Profissional até o dia l0 (dez) do mês subsequente ao que deu origem ao desconto, sob pena de não o fazendo neste prazo incorrer em atualização monetária e multa de mora de 10% (dez por cento) do valor devido, mais atualização monetária sobre o montante retido indevidamente. O Sindicato Profissional fornecerá os impressos próprios para este recolhimento em época oportuna, e caso não faça, não haverá incidência de atualização monetária nos valores a serem recolhidos.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PUBLICAÇÕES SINDICAIS
As Instituições de Xxxxxx cientificarão e afixarão em quadros próprios, acessíveis aos empregados, as notas e publicações enviadas pelo Sindicato Laboral, desde que não seja material político partidário.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE MANUTENÇÃO SINDICAL
Ao Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Estado do Paraná: nos termos da decisão proferida nos autos da ação trabalhista n.º 00934-1999-016-09-00-1, CNJ 0093400-83.1999.5.9.0016, 16.ª Vara do Trabalho, as Instituições de Ensino descontarão dos Auxiliares de Administração Escolar em favor do Sindicato Laboral, independentemente de serem sindicalizados ou não, o valor de R$ 15,00 (quinze reais) do salário de competência referente ao mês de agosto/2022.
Parágrafo primeiro - O montante descontado dos Auxiliares de Administração Escolar a este título será recolhido, impreterivelmente, até o dia 10 de setembro de 2022, em conta bancária do Sindicato
Profissional, constante da guia própria, para esse fim remetido aos estabelecimentos.
Parágrafo segundo – As Instituições de Xxxxxx enviarão ao Sindicato Profissional cópia da guia do recolhimento autenticada e relação nominal dos Auxiliares contribuintes, seus salários e o valor dos descontos.
Parágrafo terceiro - O mesmo procedimento será observado em relação aos Auxiliares de Administração Escolar admitidos após aquela data, cujo recolhimento será efetuado em guia suplementar.
Parágrafo quarto - Caso os recolhimentos não sejam efetuados na data aprazada, a Instituição de Ensino incorrerá em multa de 30 % (trinta por cento), além do índice de correção oficial ou equivalente, além de arcar com despesas, custas judiciais e honorárias advocatícias consequentes da execução judicial própria, ficando desde já eleito o foro de Curitiba para tal.
Parágrafo quinto – Na forma da Lei, fica garantido a todos os Trabalhadores o Direito de Oposição ao desconto aprovado em Assembleia Geral da Categoria e contido na cláusula supra, o qual deverá ser protocolado junto ao Sindicato, em documento preenchido e assinado de próprio punho pelo Trabalhador que assim entender, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do presente instrumento e sua divulgação aos meios de comunicação das Entidade Sindicais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SAAEPAR - FUNDO DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL EMERGENCIAL, APRIMORAMENTO PROFISSIO
Por mútuo consentimento das partes convenentes fica ajustado que as instituições de ensino contribuirão ao sindicato profissional com a importância equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais), em duas parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por Auxiliar de Administração Escolar contratado abrangido pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho, cujos recolhimentos deverão ocorrer nos dias 20 de agosto de 2022 e 20 de outubro de 2022, respectivamente.
Parágrafo primeiro – Com os recursos indicados na presente cláusula a entidade sindical dos Auxiliares promoverá assistência social e formação profissional aos integrantes da categoria, bem como o desenvolvimento das negociações sindicais individuais e coletivas, além do atendimento colaborativo às solicitações do MPT e Auditoria Fiscal do Trabalho, entre outros órgãos da Administração Pública.
Parágrafo segundo – A entidade sindical se compromete, igualmente, a realizar homologações de contrato de trabalho sem custo para as instituições de ensino em geral, caso estas assim demonstrem interesse de assim proceder, realizando no mesmo sentido o atendimento da educação em geral.
Parágrafo terceiro – Tendo em vista o caráter eminentemente excepcional desta previsão, as disposições contidas nesta cláusula são compreendidas apenas durante a vigência da convenção, não assegurando quaisquer direitos individuais ou coletivos a qualquer título.
Parágrafo quarto – Ficam isentas do pagamento da contribuição prevista na presente cláusula as
instituições de ensino que possuam um número total de trabalhadores (levando-se em consideração aqui todos os empregados, independentemente da função que realizem) igual ou inferior 50 (cinquenta), aferidos no dia 1º de março de 2022. Para fins da presente cláusula serão somados o número de trabalhadores existentes entre matriz e filial e entre instituições de ensino componentes do mesmo grupo econômico.
Parágrafo quinto – O Sindicato profissional fornecerá os dados bancários e/ou link para preenchimento e emissão do boleto respectivo para que cada instituição de ensino realize o competente pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SINEPE-PR - FUNDO DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL
Fica instituído o fundo de negociação sindical do SINEPE-PR onde as suas instituições de ensino associadas contribuirão ao sindicato patronal com a importância equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais), em parcela única, por trabalhador contratado abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, cujo recolhimento deverá ocorrer até o dia 20 de setembro de 2022.
Parágrafo primeiro – Ficam isentas do pagamento da contribuição prevista na presente cláusula as
instituições de ensino que possuam um número total de trabalhadores (levando-se em consideração aqui todos os empregados, independentemente da função que realizem) igual ou inferior 50 (cinquenta), aferidos no dia 1º de março de 2022. Para fins da presente cláusula serão somados o número de trabalhadores existentes entre matriz e filial e entre instituições de ensino componentes do mesmo grupo econômico.
Parágrafo segundo – – O Sindicato patronal fornecerá os dados bancários e/ou link para preenchimento e emissão do boleto respectivo para que cada instituição de ensino realize o competente pagamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REMESSA NOMINATIVA DE QUADRO DE PESSOAL
Por ocasião da entrega da XXXX, as Instituições de Ensino encaminharão uma cópia ao Sindicato Profissional, no prazo de l0 (dez) dias, com nome de seus funcionários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACORDOS COLETIVOS
Fica facultado nos termos do artigo 611, parágrafo 1.° da CLT, às Instituições de Xxxxxx, firmarem acordos coletivos de trabalho com o Sindicato da Categoria Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ENSINO A DISTÂNCIA
A Educação a Distância (EaD) é uma modalidade educacional desenvolvida em lugares ou tempo diversos, na qual a mediação didático-pedagógica dos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, de forma isolada ou combinados, envolvendo estudantes, docentes e demais profissionais administrativos e operacionais.
Parágrafo primeiro - Tendo em vista as peculiaridades nas quais se subdivide a educação a distância suas atividades serão subdivididas da seguinte forma: a) atividades preparatórias de cunho pedagógico; b) atividades preparatórias operacionais; c) aulas; d) atividades pedagógicas de apoio; e) atividades pedagógicas avaliativas; f) atividades administrativas de apoio;
a) Entendem-se por atividades preparatórias de cunho pedagógico todas aquelas desenvolvidas anteriormente à interação ensino-aprendizagem com os estudantes (aula ou equivalente), por profissionais da educação e que tenham como pressuposto para sua realização a capacidade técnico-pedagógica de docente;
b) Entendem-se por atividades preparatórias operacionais todas aquelas desenvolvidas anteriormente à interação ensino-aprendizagem com os estudantes (aula ou equivalente), efetivada por auxiliares de administração escolar, e que não tenham como pressuposto para sua realização a capacidade técnica de docente;
c) Xxxxx, assim entendidas segundo a legislação de regência.
d) Entendem-se por atividades pedagógicas de apoio todas aquelas desenvolvidas durante e posteriormente à interação ensino-aprendizagem com os estudantes (aula ou equivalente), e em prol do bom desenvolvimento desta, por profissionais da educação e que tenham como pressuposto para sua realização a capacidade técnico-pedagógica de docente;
e) Entendem-se por atividades pedagógicas avaliativas todas aquelas desenvolvidas durante e posteriormente à interação ensino-aprendizagem com os estudantes (aula ou equivalente), e que visem aferir o nível de eficácia desse processo e do desenvolvimento das competências por parte dos educandos, individual e/ou coletivamente, por profissionais da educação e que tenham como pressuposto para sua realização a capacidade técnico-pedagógica de docente;
f) Entendem-se por atividades administrativas de apoio todas aquelas desenvolvidas durante e posteriormente à interação ensino-aprendizagem com os estudantes (aula ou equivalente), efetivada por auxiliares de administração escolar, e que não tenham como pressuposto para sua realização a capacidade técnica de docente;
Parágrafo segundo – Dadas as características estipuladas no caput e no parágrafo primeiro, especialmente a possibilidade de interação em tempos diversos, as atividades mencionadas serão divididas em dois grupos: sincrônico ou assíncrono.
Parágrafo terceiro: No período de trabalho realizado de forma sincrônica os trabalhadores estarão adstritos às regras gerais já estipuladas em lei e na presente convenção para efeitos de jornada, conforme o segmento em que atue.
Parágrafo quarto: No período de trabalho realizado de forma assíncrona, dadas as próprias características do serviço, enquadradas no disposto no artigo 62, III, da CLT, o trabalhador não estará adstrito às regras que norteiam a jornada de trabalho.
Parágrafo quinto – Excepcionada a remuneração das horas-aula desenvolvidas (situação específica para professores e regida pelas normas atinentes a professores, mencionada no parágrafo primeiro, letra “c”), para as demais atividades envolvidas na educação a distância, descritas nas demais letras do parágrafo primeiro e que possam ser desenvolvidas por Auxiliares de Administração
Escolar,deverão instituição de ensino e trabalhador estipular o parâmetro remuneratório mediante livre negociação, nos termos do art. 444 da CLT.
Parágrafo sexto – Nas contratações que envolvam uso de imagem e nome do trabalhador, deverá ser estipulado em contrato o licenciamento respectivo, contendo prazo de duração, valores pagos (caso este tenha ocorrido a título oneroso), bem como a propriedade de eventuais produtos confeccionados e a titularidade dos direitos de exploração.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instituída uma comissão paritária composta por seis membros, sendo três representantes do Sindicato da categoria económica e três representantes do Sindicato da categoria profissional, acompanhados de um assessor jurídico de cada entidade, a fim de dirimir quaisquer dúvidas na aplicação do presente
instrumento.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FORO
Fica eleito o foro de Curitiba para dirimir dúvidas do presente.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - APLICAÇÃO
Aplica-se a presente CCT aos Auxiliares de Administração Escolar, assim compreendidos todos os trabalhadores que prestam serviços ou desempenham funções que não as de docente, em Instituições de Ensino sediadas na base territorial do SAAEPAR.
Compreende-se por Instituição de Ensino: educação infantil (maternal e pré-escola), ensino fundamental, ensino médio e educação profissional (ensino de primeiro e segundo graus regulares), supletivo ou especial, ensino superior, cursinhos pré-vestibulares, cursos preparatórios para concurso, cursos à distância, Instituições, Associações, Fundações e Sociedades Educacionais, Instituições Comunitárias, Confessionais ou Filantrópicas sem fins lucrativos, subsidiadas e conveniadas com que preenchem os requisitos descritos pela legislação competente e reconhecidas pelo Poder Público nessa qualidade, cursos livres de qualquer natureza, inclusive escolas de dança, academias de ginástica, musculação, natação e similares, escolas de artes, de música, de línguas, de outras modalidades desportivas, de corte e costura, de datilografia e todas as demais que compreendam ensino técnico profissional e/ou comercial, de forma direta ou indireta.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RATIFICAÇÃO DO TERMO INTERPRETATIVO AO 1º TERMO ADITIVO
As partes ratificam o ajuste realizado no 1º Termo Aditivo à CCT 2019-2021, assim como seu Termo Interpretativo, no qual se acordou, ao teor da MP 936/2020 e da Lei 14.020/2020, que a modificação de medida provisória para lei não alterara o conteúdo específico daquilo que fora acordado no 1º Termo
Aditivo, especialmente a autorização para que os acordos de redução e de suspensão pudessem ser realizados por acordo individual em qualquer faixa salarial, assim como a forma de comunicação ao sindicato. Nos termos deste aditivo o acordo permanece igualmente vigente, apenas alterando-se as remissões realizadas à MP 936/2020, para os correspondentes dispositivos da Lei 14.020/2020, mantendo- se íntegra a essencialidade do que se ajustara, especialmente a ideia central aqui referida.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 RELAÇÕES JURÍDICAS INSTAURADAS
Diante da perda de vigência da Medida Provisória 927/2020 e tendo em vista as importantes questões trazidas por esse instrumento normativo, acordam as partes que as relações jurídicas instauradas no período de sua vigência e segundo suas regras, são consideradas integralmente válidas, ainda que seus efeitos venham a se materializar em momento posterior, como no caso das regimes especiais de banco de horas, onde o ajuste firmado validamente durante o período de vigência da Medida Provisória MP 927/2020 possibilita que se realize o regime de crédito de horas extras durante todo o período em que perdure o estado de calamidade pública, com a possibilidade de compensação em até 18 (dezoito) meses após sua cessação. Serão inválidas as estipulações realizadas neste momento com data retroativa ao período de vigência da MP 927/2020.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, importará numa multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial máximo da categoria,
por cláusula infringida, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA GESTANTE - REMUNERAÇÃO PARCIAL
Na hipótese da licença maternidade prevista em lei findar-se após o início do semestre letivo da Instituição de Ensino empregadora fica autorizada a pactuação entre esta e a AUXILIAR licenciada, mediante documento escrito, de uma ampliação do período de afastamento, com garantia parcial de salários, desde que respeitados os seguintes requisitos:
a) liberação da AUXILIAR de seu dever de prestar trabalho a partir do dia seguinte ao término da licença maternidade até o início do semestre letivo subsequente;
b) garantia de pagamento mensal pelo período referido na letra “a” em montante nunca inferior à 50% (cinquenta por cento) do salário anteriormente percebido;
c) garantia à AUXILIAR de retorno às suas atividades normais no semestre letivo subsequente;
d) garantia de emprego até o término do semestre letivo subsequente
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - LAY OFF – ARTIGO 476-A DA CLT
A empresa poderá suspender os contratos de trabalho dos seus empregados para participação em curso profissionalizante, nos moldes previstos no artigo 476-A da CLT, a serem devidamente relacionados em
listagens a serem definidas pela empresa e protocoladas junto ao Ministério da Economia, Superintendência do Trabalho, para concessão do benefício Bolsa de Qualificação Profissional, de que trata o artigo 1º da
Resolução no. 591, de 11 de fevereiro de 2009 do CODEFAT e artigo 17 da Lei 14.020/2020, com duração estabelecida na legislação de regência e conforme seguintes condições:
I – os cursos de qualificação sejam realizados na modalidade não presencial ou presencial, assegurando-se a qualidade pedagógica, carga horária compatível, estarem relacionados com as atividades da empresa e observarem a carga horária mínima de:
a) sessenta horas para contratos suspensos pelo período de um mês;
b) cento e vinte horas para contratos suspensos pelo período de dois meses;
c) cento e oitenta horas para contratos suspensos pelo período de três meses ou mais;
II – A frequência mínima exigida será de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas;
III - Os cursos oferecidos pelo empregador deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar:
a) mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;
b) até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas.
IV - Durante o período de suspensão do contrato de trabalho os empregados receberão o valor correspondente a Bolsa de Qualificação Profissional paga através do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, seguindo os critérios estabelecidos em lei;
V - a empresa disponibilizará em suas instalações, estrutura com a devida segurança sanitária e proteção para evitar o contágio do covid-19 (limpeza, álcool gel, distanciamento), para que os trabalhadores que não possuam computador, telefone ou equipamento, possam ter acesso ao sistema para acompanhamento das aulas online que serão disponibilizadas, devendo agendar os dias e horários em que irão participar para que se evite aglomeração e para melhor organização das atividades.
Parágrafo primeiro – A aceitação do empregado à habilitação ao presente programa se dará mediante a assinatura de acordo individual junto ao empregador;
Parágrafo segundo – Diante das circunstâncias específicas envolvidas neste período de pandemia, acima referidas, as partes acordam a modificação do prazo previsto no §1o, do art. 476-A, para fins de notificação ao Sindicato acordante relativamente às adesões ao programa e suspensões dos contratos individuais.
Referida notificação ocorrerá com a antecedência mínima de 2 (dois) dias antes do início da suspensão contratual e poderá ser realizada via correio eletrônico do SAAEPAR especialmente indicado para tal finalidade.
Parágrafo terceiro – O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, valor esse que será consignado no
instrumento individual referido no parágrafo primeiro, caso exista.
Parágrafo quarto – Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
Parágrafo quinto – Na hipótese de dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou no mês subsequente ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, uma multa equivalente ao valor de um mês de seu salário (aferido pelo valor de salário anterior à suspensão do contrato).
Parágrafo sexto – Acordam as partes que o previsto nesta cláusula terá vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública/pandemia ou até 28.02.2023.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Tendo em vista as considerações apresentadas no preâmbulo fica autorizada a alteração do contrato de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, mediante acordo individual escrito, a partir da assinatura do presente instrumento relativamente às suas cargas horárias e salários, limitada a 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo primeiro: A empresa acordante deverá garantir que a redução salarial se efetivará respeitando a proporção da redução de carga horária efetivada e os limites estabelecidos no caput, não podendo ser cumulada com a utilização das alternativas de LAY OFF ou daquelas previstas na Lei 14.020/2020.
Parágrafo segundo: A autorização para redução prevista na presente cláusula terá vigência a partir da assinatura do presente instrumento e cessará 30 (trinta) dias após o término do estado de calamidade pública/pandemia ou até 28.02.2023.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
Fica autorizada a flexibilização dos prazos de aviso de concessão de férias, individual ou coletiva, aos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, para que o mesmo possa ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas ao invés dos prazos atualmente vigentes e previstos na CLT.
Parágrafo único: A redução dos prazos aqui acordada perdurará até 28.02.2023, ou enquanto perdurar o estado de calamidade pública/pandemia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Nos termos do art. 7º, inciso VI e XXVI da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista as disposições contidas na MP 936/2020 e na Lei 14.020/2020, acordam as partes a possibilidade de realização de rescisões contratuais sem justa causa e pagamento de verbas rescisórias em condições especiais, enquanto perdure o estado de calamidade pública/pandemia, desde que respeitadas as seguintes diretrizes:
a) o empregado a que se refira a rescisão deve ter usufruído de no mínimo 1 (um) mês dos benefícios previstos no LAY OFF ou nos acordos da MP 936/2020 e Lei 14.020/2020;
b) a empresa deverá pagar a integralidade das verbas rescisórias previstas no ordenamento jurídico;
c) o pagamento das verbas rescisórias poderá ocorrer em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira em até 10 (dez) dias após a rescisão do contrato. O número de parcelas a ser possibilitado levará em consideração a necessidade de que cada parcela tenha valor mínimo de um salário base do empregado;
d) caso a empresa se valha destas condições especiais de pagamento de verbas rescisórias será assegurado ao empregado que teve seu contrato rescindido o direito de preferência em futura contratação que venha eventualmente a ser realizada pela empresa para preenchimento de vaga na mesma função anteriormente desempenhada por esse empregado;
e) para efetivação da garantia prevista na letra “d” a empresa formulará ao ex-empregado, em momento futuro, caso surja a vaga e eventualmente esta volte a contratar, a oferta dessa vaga, na forma escrita, tendo esse ex-empregado o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após sua notificação para aceita-la ou não, considerando-se seu silencio uma recusa da oferta de emprego;
f) Nas rescisões operadas segundo as diretrizes estipuladas nesta cláusula e em virtude das condições excepcionalíssimas que as fundamentam, a empresa poderá realizar o pagamento das indenizações/multas previstas no art. 10, § 1º, da MP 936/2020 e no art. 10, § 1º, da Lei 14.020/2020, em até 10 (dez) parcelas
iguais e sucessivas, cujo vencimento da 1ª (primeira) parcela ocorrerá 30 (trinta) dias após o término do pagamento da última parcelas das verbas rescisórias mencionadas na letra “c” supra.