CONTRATO N. 081/2018/MP
PROCESSO N. 2018/017964 DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 190/2018/MP
CONTRATO N. 081/2018/MP
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, nesta Capital, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e. e., Senhor Senhor Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Procurador de Justiça, portador da cédula de identidade RG n. 1.328.788/SSP-SC, doravante denominado LOCATÁRIO, e os senhores Xxxxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, comerciante, portador da Cédula de Identidade RG n. 4659004/SSP-SC, inscrito no CPF n. 000.000.000-00 e Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileira, estudante, portadora da Cédula de Identidade RG n. 5134953/SSP-SC e inscrita no CPF n. 000.000.000-00, casados entre si pelo regime de comunhão parcial de bens, residentes e domiciliados na Xxx 00 xx xxxxxxxx, x. 0000, xxxxxx Xxxx Xxxx, Xxxxxxxxx/XX, doravante denominados LOCADORES, tendo em vista o que dispõe a Lei n. 8.245/91, a Lei n. 8.666/93, com suas alterações posteriores, no que couber, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, resolvem celebrar CONTRATO DE LOCAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O objeto da presente contratação é a locação de uma sala comercial de número 101, situada no pavimento térreo do Condomínio Galeria Xxxxx Xxxxxxxxx, localizado na Xxx Xxx Xxxxx, 000, xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, com área privativa de 205,76m², área comum de 61,21m² e área total de 266,97m², com 4 (quatro) vagas privativas de garagem, registrada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Araquari, sob matrícula n. 019.940, destinada à instalação das Promotorias de Justiça da Comarca de Araquari/SC.
CLÁUSULA SEGUNDA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor global de R$ 68.058,03 (sessenta e oito mil, cinquenta e oito reais e três centavos) para o período mencionado na Cláusula Décima Nona, distribuído anualmente, conforme demonstrado abaixo, dos quais R$ 66.888,36 (sessenta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos) referem-se à locação, cujo valor mensal é de R$ 5.574,03 (cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e três centavos), R$ 338,08 (trezentos e trinta e oito reais e oito centavos) referem-se à água e R$ 831,59 (oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos) referem-se às despesas estimadas com IPTU.
ANO | LOCAÇÃO | Água | IPTU | TOTAL |
2018 | R$ 11.148,06 | R$ 56,35 | R$ 118,80 | R$ 11.323,21 |
2019 | R$ 55.740,30 | R$ 281,73 | R$ 712,79 | R$ 56.734,82 |
TOTAL | R$ 66.888,36 | R$ 338,08 | R$ 831,59 | R$ 68.058,03 |
§1º O valor da despesa relativa ao IPTU exercício 2018 será pago em parcela única e de forma proporcional ao período de vigência contratual para o referido exercício.
§2º O valor da despesa relativa ao IPTU do exercício de 2019 foi estimado considerando o valor do IPTU do exercício de 2018 acrescido de um percentual de 20% e será paga em quota única.
§3º As despesas relativas ao fornecimento de Água serão ressarcidas pelo LOCATÁRIO aos LOCADORES, sendo que o valor ressarcido será proporcional à área locada pelo LOCATÁRIO (266,97 m²) considerando a área total do imóvel (519,74 m²), nos termos do disposto na Cláusula Quarta – Do Pagamento.
§4º As taxas de fornecimento de energia elétrica serão pagas diretamente à prestadora do serviço, Celesc Distribuição S.A., por meio de fatura correspondente à matrícula individualizada (unidade consumidora);
§5º Não haverá cobrança de taxa condominial. Caso o condomínio venha a ser instituído, para ter direito à restituição da taxa correspondente, o LOCADORES deverá notificar o LOCATÁRIO indicando a data a partir da qual essa despesa começará a ser cobrada. Diante da mora do LOCADOR em efetuar a notificação, o LOCATÁRIO não se responsabiliza pelo pagamento das despesas das competências anteriores àquela na qual ocorrer a notificação.
§6º As despesas relativas à taxa de coleta de lixo serão de responsabilidade dos LOCADORES.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do Ministério Público, Unidade Orçamentária 4001, Funcional Programática 010117 – Manutenção, Conservação e Reforma das Instalações - MPSC, Fonte 0.1.00, Natureza da Despesa Orçamentária n. 3.3.90.36.15 (locação de imóvel – pessoa física), Natureza da Despesa Orçamentária 3.3.90.93.02 (restituições) referente ao IPTU e taxa de água.
Parágrafo único. Os créditos orçamentários destinados à liquidação das despesas decorrentes deste contrato serão empenhados a cada início de exercício financeiro.
CLÁUSULA QUARTA DO PAGAMENTO
Os LOCADORES emitirão recibo/boleto para os pagamentos da locação, bem como para as restituições das despesas de IPTU e Água, e os entregará ao LOCATÁRIO no primeiro dia útil do mês subsequente do período mensal da efetiva locação na Coordenadoria de Operações Administrativas.
§1º Os pagamentos devidos ao LOCADORES serão efetuados com os recursos do Ministério Público, por intermédio do Banco do Brasil, Agência 3582-3, na conta corrente do Banco indicada pelos LOCADORES, Banco do Brasil, Agência 3539-4, Conta Corrente 28709-1, cujos valores serão integralmente pagos ao LOCADOR até o 10º dia útil após o recebimento e aceite do recibo pelo representante credenciado do LOCATÁRIO, ou, ainda, por meio de fatura com código de barras.
§2º O recibo/boleto referente ao pagamento em cota única do IPTU deverá ser entregue pelos LOCADORES à Coordenadoria de Operações Administrativas juntamente com o documento que comprove o efetivo pagamento para ser, posteriormente, restituído pelo LOCATÁRIO, observado o período de ocupação do imóvel pelo LOCATÁRIO.
§3º O recibo/boleto referente ao pagamento da Água deverá vir acompanhado do demonstrativo da despesa emitida pela concessionária do serviço e o respectivo pagamento, relativo ao mês de competência do pagamento, sendo que o valor será proporcional à área locada pelo LOCATÁRIO (266,97 m²) e proporcional à área total do imóvel (519,74 m²).
§3º Os LOCADORES que optarem por receber em depósito em conta e que não possuir conta corrente no Banco do Brasil poderão receber o pagamento em outras instituições, mediante crédito em conta corrente do favorecido, ficando, contudo, responsável pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas da operação, por força da Portaria n. 1.708/2014/MP.
§4º Os recibos/boletos que forem apresentados com erro serão devolvidos aos LOCADORES para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
§5º A devolução dos recibos/boletos não aprovados pelo LOCATÁRIO, em hipótese alguma servirá de pretexto para que os LOCADORES requeiram o despejo ou a rescisão do contrato.
§6º O LOCATÁRIO procederá ao pagamento única e exclusivamente por meio de sua Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
§7º Todos os recibos/boletos apresentados para os pagamentos deverão conter o mesmo CPF constante na proposta que originou este contrato.
CLÁUSULA QUINTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo LOCATÁRIO no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa dos LOCADORES, os valores correspondentes aos recibos/boletos serão monetariamente atualizados, a partir do dia de seu vencimento e até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual.
CLÁUSULA SEXTA
DA SUSPENSÃO DA LOCAÇÃO
Os LOCADORES somente pode requerer o despejo ou a rescisão do contrato de locação em decorrência de atraso dos pagamentos devidos pelo LOCATÁRIO por prazo superior a 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
Os LOCADORES somente poderão requerer o despejo ou a rescisão do contrato de locação em decorrência de atraso dos pagamentos devidos pelo LOCATÁRIO por prazo superior a 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.
CLÁUSULA OITAVA DO REAJUSTE
O reajuste do valor pactuado no presente contrato atenderá às normas a seguir e dependerá de proposta escrita dos LOCADORES, passando a vigorar apenas após a decisão administrativa favorável do LOCATÁRIO e nos termos da respectiva decisão administrativa.
§1º O valor do aluguel constante na Cláusula Segunda poderá ser reajustado anualmente, após cada período de doze meses a contar da data de início de sua vigência.
§2º Cumprido o requisito do parágrafo anterior, o reajuste será efetuado de acordo com a variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, aplicado a partir da data limite de apresentação da proposta, conforme determinação contida no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.192/01 e inciso XI do art. 40 da Lei n. 8.666/93.
§3º Em face do disposto no §1º do art. 2º da Lei n. 10.192/01, não é admitido reajuste, sobre o valor a que se refere o parágrafo primeiro, no prazo inferior a 1 (um) ano, contado a partir da data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA NONA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos dos LOCADORES e a retribuição do LOCATÁRIO para justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Este contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, conforme previsto no artigo 65, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
As partes possuem os seguintes direitos e obrigações:
§ 1º São obrigações dos LOCADORES:
I. Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
II. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
III. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
IV. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
V. Fornecer ao LOCATÁRIO, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VI. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VII. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VIII. Exibir ao LOCATÁRIO, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
IX. Notificar, com antecedência, o LOCATÁRIO em caso de instituição do condomínio, indicando data do início da cobrança e estimativa de despesa mensal para a unidade locada, a fim de ser ressarcido pelo seu pagamento.
X. Pagar as despesas extraordinárias de condomínio (artigo 22 da Lei n. 8.245/91).
XI. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente (artigo 22 da Lei n. 8.245/91):
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
XII. Na hipótese de alienação da área locada pelos LOCADORES, além das partes e seus sucessores, este contrato obriga o terceiro adquirente a qualquer título, que deverão respeitá- lo;
XIII. Assegurar ao LOCATÁRIO o direito de preferência na aquisição do IMÓVEL locado, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.245/91, que deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento de comunicação formal dos LOCADORES;
XIV. Os LOCADORES autorizam, desde que às expensas do LOCATÁRIO, a realização de benfeitorias úteis no imóvel objeto da locação;
XV. Os LOCADORES serão responsáveis pela realização de adaptações no imóvel, descritas abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência do contrato:
1 – Adpatar o Banheiro dos fundos para torná-lo acessível conforme NBR 9050/2015; 2 – Construir calçada no acesso principal conforme NBR 9050/2015;
3 – Revisão da Instalação Elétrica e Hidrossanitária;
4 – Instalação de três medidores individuais com fases distintas para balanceamento de carga;
5 – Revisão de Esquadrias e;
6 – Instalar ponto de água e esgoto para a Copa.
XVI. Os LOCADORES não poderão exigir do LOCATÁRIO indenização, desfazimento ou remoção das benfeitorias realizadas durante a vigência do contrato de locação, sendo que qualquer benfeitoria a ser feita no imóvel que envolva estrutura dependerá de consulta e autorização prévias;
XVII. Responder as notificações do LOCATÁRIO acerca de pedidos de reparações e autorizações de benfeitorias do imóvel locado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
XVIII. Os LOCADORES se obrigam a executar, quando notificado, por escrito, conforme prazo a ser acordado com o LOCATÁRIO, os reparos necessários à conservação do imóvel ora locado, exceto quando os danos forem causados por mau uso do LOCATÁRIO;
XIX. Quando os LOCADORES não cumprirem o que determina o inciso XVIII do § 1º desta cláusula, fica obrigado a indenizar ao LOCATÁRIO todas as benfeitorias úteis e necessárias por este realizadas, sob pena do exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei 8.245/91;
XX. Providenciar a instalação do relógio medidor de energia elétrica individualizado, caso ainda não tenha, notificando o LOCATÁRIO do cumprimento e informando o número da respectiva unidade consumidora, para que seja solicitada a ligação/transferência de titularidade junto à concessionária local;
§ 2º São obrigações do LOCATÁRIO:
I. Encerrado o prazo de vigência da locação, sem que as partes, de comum acordo, decidam prorrogar a locação ou na hipótese de rescisão contratual, o LOCATÁRIO notificará, por escrito, os LOCADORES para que eles realizem nova vistoria, com base na inicialmente realizada, e recebam as chaves (posse) do imóvel;
II. Findada a locação, o LOCATÁRIO se compromete a devolver o imóvel nas condições em que recebeu, acrescido das benfeitorias que não forem removíveis, tomando por base o laudo de Vistoria Inicial;
III. O LOCATÁRIO, a partir da vigência do contrato, será responsável pelo pagamento direto das despesas com energia elétrica, seguro do imóvel e limpeza relacionados à área locada, bem como sua manutenção e gastos com instalações que forem executadas pelo LOCATÁRIO, devendo, no primeiro mês, os valores serem calculados “pró-rata”;
IV. LOCATÁRIO não poderá sublocar, ceder ou emprestar o imóvel locado, quer no todo ou em parte, durante a locação, que terminará com o Termo de Xxxxxxxx e a efetiva entrega das chaves, e muito menos transferir a terceiros este contrato;
V. O LOCATÁRIO não se responsabiliza pelo ressarcimento do IPTU e da taxa de fornecimento de Água se não houver apresentação das faturas quitadas junto aos recibos/boletos enviados pelos LOCADORES.
§ 3º São obrigações de ambos:
I. As partes responderão por perdas e danos pelo inadimplemento de suas obrigações contratuais, além de outras cominações definidas na legislação em vigor;
II. Os LOCADORES ou seu representante devidamente credenciado poderão vistoriar o imóvel locado, porém, sempre em horário compatível e previamente agendado com o LOCATÁRIO;
III. Havendo interesse na venda por parte dos LOCADORES, o LOCATÁRIO, expirado o prazo de preferência, deverá liberar as visitas de interessados acompanhados pelos LOCADORES ou seu representante credenciado, em horários compatíveis e previamente agendados;
IV. Os LOCADORES efetuarão o pagamento do IPTU em quota única junto à Prefeitura Municipal, o qual será restituído pelo LOCATÁRIO, nas condições estabelecidas na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes nomearão, por escrito, responsáveis com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexo II e III. No caso de os LOCADORES serem Pessoa Física será credenciado somente o representante do LOCATÁRIO.
§ 1º O representante do LOCATÁRIO terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e atestar o aceite de locação, e especialmente para:
I. Fiscalizar a execução do presente contrato, de modo a que sejam cumpridas, integralmente, as condições constantes de suas cláusulas, determinando o que for necessário para regularização das faltas ou defeitos observados, considerando as medidas necessárias à boa execução do contrato ou à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO;
II. Sustar os pagamentos dos recibos, no caso de inobservância pelos LOCADORES das suas obrigações constantes no presente contrato;
III. Solicitar a rescisão do contrato, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA FISCALIZAÇÃO
Ao LOCATÁRIO reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seus representantes especialmente nomeados, completa fiscalização da locação objeto deste contrato, para o que os LOCADORES se comprometem a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo LOCATÁRIO do direito de fiscalização não exonera os LOCADORES de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui suas responsabilidades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste contrato, o LOCATÁRIO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos LOCADORES, sem prejuízo das demais cominações legais bem como das multas e penalidades previstas neste contrato, as seguintes sanções:
I. advertência por escrito, quando os LOCADORES deixarem de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução da locação;
II. multa diária, em caso de descumprimento dos prazos e obrigações estabelecidas na Cláusula Décima Primeira, que será aplicada da seguinte forma:
a) atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,2% do valor mensal atualizado do contrato;
b) atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,4%, do valor mensal atualizado do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do LOCATÁRIO;
c) no caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso;
III. multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor proporcional do contrato, entendido como o remanescente atualizado;
IV. suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o LOCATÁRIO por prazo não superior a 2 (dois) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas nesta cláusula, quando os LOCADORES deixarem de entregar ou apresentar documentação falsa exigida; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; e, cometer fraude fiscal;
V. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante o LOCATÁRIO.
§1º A multa deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do MPSC, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada pelo MPSC dos créditos existentes em nome dos LOCADORES ou, não havendo esse ou sendo ela maior do que o crédito, cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
§2º As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelos LOCADORES.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA RESCISÃO
A rescisão contratual poderá ser:
I. determinada por ato unilateral e estrito do LOCATÁRIO, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
II. amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III. judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA VINCULAÇÃO
Este Contrato vincula-se ao Processo n. 2018/017964 de Dispensa de Licitação n. 190/2018/MP, com fundamento no inciso X do artigo 24 da Lei 8.666/93, e à proposta dos LOCADORES.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
Os LOCADORES ficam obrigados a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Processo de Dispensa de Licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se à execução deste contrato a Lei n. 8.666/93, com as alterações das Leis n. 8.883/94 e 9.648/98 e demais legislações pertinentes, no que couber, aplicando-se, quanto aos casos omissos, o disposto na Lei n. 8.245/91.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será contado de 1º/11/2018 a 31/10/2019, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, por conveniência das partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina, conforme o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas deste contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
Parágrafo único. E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam este instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
Florianópolis, 25 de outubro de 2018.
XXXXX XX XXXXX XXXXXXX |
Procurador de Justiça |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e. e. LOCATÁRIO |
ALEQUISSANDER XXXXX XXXXXXXXX | XXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX |
LOCADOR | LOCADORA |
Testemunhas:
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx | 2. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx |
Coordenadora de Operações Administrativas | Gerente de Contratos |
RG: 1.576.239 | RG: 4.697.169 |
ANEXO I
TERMO DE VISTORIA INICIAL
Xxx Xxx Xxxxx, 000, número 101, pavimento térreo, Condomínio Galeria Xxxxx Xxxxxxxxx.
Araquari – Centro.
Data da visita: 26 de abril de 2017.
Situação da sala com suas instalações
ACESSIBILIDADE: A sala está localizada no térreo e será necessário executar adequações para atender à NBR 9050:2015, dentre elas, construir um sanitário acessível, adequação da calçada e acessos.
ESTRUTURA: Sala comercial, com estrutura e laje em concreto armado, fechamento em alvenaria de tijolo cerâmico, apresentando bom estado de conservação.
PINTURA: Pintura látex acrílica em bom estado de conservação nas paredes. REVESTIMENTOS: Piso cerâmico novo em todo ambiente interno. As paredes dos banheiros existentes no térreo também foram pintadas, forro modular em todo o andar.
ESQUADRIAS: Fachada em vidro temperado incolor, com porta dupla deslizante. Porta do banheiro de abrir uma folha de madeira. Possui janelas pivotantes com vidro incolor. Banheiro possui janela maxim-ar com vidro incolor e porta de madeira laqueada branca.
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS: Entrada de energia trifásica 40A. Tomadas de padrão completas com aterramento. Luminárias embutidas em todo o andar.
BANHEIROS: Dois lavabos com louças cerâmicas na cor branco, com registro, vaso com caixa acoplada, ralo, lavatório equipado com torneira em PVC.
COPA: Não possui.
PREVENTIVO DE INCÊNDIO: Não possui.
INSTALAÇÕES DE AR CONDICIONADO: Possui esperas para instalação de ar condicionado.
DIVISÓRIAS: Não possui. PERSIANAS: Não possui. MÓVEIS: Não possui.
OUTROS: Foram identificados sinais de infiltrações na laje e janelas, que deverão ser solucionadas pelo proprietário.
Florianópolis, 25 de outubro de 2018.
Coordenador de Engenharia e Arquitetura
Ciente,
Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca de Araquari
ALEQUISSANDER XXXXX XXXXXXXX | XXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX |
LOCADOR | LOCADORA |
ANEXO II
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO constitui o Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca de Araquari como representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para fiscalizar a execução do contrato n. 081/2018/MP.
Florianópolis, 25 de outubro de 2018.
XXXXX XX XXXXX XXXXXXX |
Procurador de Justiça |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e. e. |
LOCATÁRIO |