EXAME
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
EXAME
EXAME DE PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO: 90139/2024/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0042.004861/2023-75
OBJETO: Contratação de empresa especializada, para prestação de forma contínua, de serviços de gerenciamento de abastecimento de combustível (gasolina comum, diesel S10, Diesel S500), ARLA e outros combustíveis em rede de postos credenciados, através de sistema informatizado (com software disponibilizado em tempo real pela internet) e integrado com tecnologia de cartão magnético ou cartão eletrônico tipo smart com chip ou outro dispositivo disponível no mercado, visando atendimento à necessidade de abastecer os veículos, maquinários, grupos geradores e embarcações pertencentes à frota oficial do Estado de Rondônia.
DA ADMISSIBILIDADE
Os pedidos de esclarecimentos e impugnação das empresas, foram encaminhados, via e-mail, nos dias 28/06/2024 e 01/07/2024. Nesse sentido considerando que a sessão inaugural estava pré-agendada para o dia 04/07/2024 às 10h00min (Horário de Brasília - DF), informamos, portanto, que resta recebido e conhecido os pedidos por reunirem as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados tempestivos.
1. DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO DOS FATOS
► Questionamentos EMPRESA (0050337942) e RESPOSTA SUGESP-GAB (0051285198)
Questionamento 01: Para viabilizar a pronta identificação de pagamentos e, assim, evitar transtornos com seus clientes, iremos disponibilizar (no momento do faturamento) boletos que não expiram, os quais poderão ser pagos parcialmente sem que haja alteração no código de barras. Além disso, não sofrerão correção monetária, – poderão ser pagos no valor principal, com as devidas retenções – pois, se houver encargos, isso será tratado posteriormente. Diante do exposto acima, atendemos a forma de pagamento.
Resposta: Não, conforme previsto no item 13.1 do Termo de Referência.
Questionamento 02: Referente a emissão de Faturas e Notas fiscais, entendemos que a Rede credenciada emitirá a nota fiscal referente ao consumo feito pelo Contratante. Sendo assim, a Gerenciadora somente emitirá uma fatura referente ao FECHAMENTO do período deste consumo, dispensando- se, então, a emissão de nota fiscal pela Contratada. Estamos certos do entendimento?
Resposta: Sim, conforme previsto no item 13.21 e 13.26 do Termo de Referência.
Questionamento 03: PRAZO DE IMPLANTAÇÃO:
5.17. O referido fornecimento deverá iniciar 20 (vinte) dias, após a assinatura do Contrato, e com a base de dados totalmente atualizada, com todas as informações necessárias;
6.6.3. A Contratada deverá implantar o sistema em todas as bases operacionais e iniciar o fornecimento dos combustíveis no prazo máximo de 35 (trinta e cinco) dias, contados a partir do recebimento da ordem de serviços, em conformidade com o cronograma definido abaixo:
ESCLARECIMENTO AO PREGOEIRO: Entendemos que o prazo de 35 (trinta e cinco) dias contempla todo processo de implantação sistêmica, como criação do banco de dados, cadastro de veículos e condutores encaminhados pela CONTRATANTE, treinamento remoto dos gestores, apresentação de estabelecimentos credenciados, entrega de cartões magnéticos e demais processos pertinentes à implantação, ressaltando que para o efetivo início da implantação, serão necessários os envios dos dados da contratante, com isso o prazo começará a contar a partir do envio desses dados (informações cadastrais dos veículos e condutores, informações financeiras e de empenhos). Desta maneira estamos corretos no entendimento?
Resposta: No subitem 5.17 onde se lê:
5.17 O referido fornecimento deverá iniciar 20 (vinte) dias, após a assinatura do Contrato, e com a base de dados totalmente atualizada, com todas as informações necessárias;
Leia-se:
5.17 O referido fornecimento de combustíveis deverá ter início após o prazo estabelecido no cronograma de implantação no subitem 6.6.3 - para início do fornecimento dos combustíveis, 35 (trinta e cinco) dias.
► Questionamentos EMPRESA (0050338198) e RESPOSTA SUPEL-ÔMEGA
Questionamento 1: Gostaria de verificar se há modelos das declarações solicitadas no item 9.14 do edital do Pregão Eletrônico n° 90139/2024/SUPEL/RO. Caso haja, poderia me enviar Caso não haja, podemos fazer uma única declaração unificada?
RESPOSTA SUPEL-ÔMEGA: Não disponibilizamos modelos das declarações. Contudo, ressalto que o sistema do Comprasgov, ao realizar o cadastro para participar do certame, o proponente tem a opção de fazer a marcação das declarações, aos casos em que se encontra. Quanto a fazer uma declaração unificada, entendemos que se esta estiver declarando todos os enquadramentos, poderá ser considerada aceita.
► Questionamentos EMPRESA (0050338358) e RESPOSTA SUGESP-GAB (0051285198)
Questionamento 1: Gostaríamos de verificar se o objeto licitado possui fornecedor atual, e caso tenha, qual a taxa do contrato?
Resposta: Sim. Empresa Ticket Soluções HDFGT S/A - Taxa Administrativa cobrada para os serviços de Gerenciamento: Zero por cento (0%).
2. DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
► APONTAMENTOS EMPRESA (0050284835) e RESPOSTA SUGESP-GAB (0051285198)
Apontamento 1: A Administração, ultrapassando as suas atribuições, tenta por meio do edital interferir na relação comercial de direito privado estabelecida entre a empresa Gestora e estabelecimento credenciado que irão compor a sua rede. Vejamos:
4.42.12. Deverá estar disponibilizado ao Gestor do Contrato, o relatório de taxas, tarifas e demais cobranças das Redes Credenciadas.
Resposta:
A legislação que ampara a necessidade de disponibilizar relatórios de taxas, tarifas e demais cobranças a um gestor de contrato pode variar conforme o contexto e o tipo de contrato em questão. No Brasil, elencamos algumas leis e regulamentos que podem ser relevantes, incluídas:
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos): Regula as licitações e contratos administrativos, reforçando princípios de transparência e publicidade nos processos licitatórios e contratos administrativos. Isso implica que todas as informações relevantes para a gestão do contrato, incluindo taxas e tarifas, devem ser acessíveis e claras para os gestores e para o público interessado.
Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais): Regula as licitações e os contratos das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação): Garante o acesso a informações públicas, o que pode incluir relatórios financeiros e de cobrança, dependendo do contexto.
Regulamentos internos: Empresas e órgãos públicos podem ter regulamentos internos ou políticas que exijam a disponibilização de tais informações para controle e transparência.
Cláusulas contratuais específicas: Em muitos casos, a obrigatoriedade de fornecer esses relatórios pode estar estabelecida diretamente no contrato firmado entre as partes.
A Administração assegura que todas as partes envolvidas tenham acesso às condições a serem formalizadas, promovendo maior transparência e clareza nos procedimentos. A intenção dos itens do termo de referência, embasados nos artigos da Lei 14.133/2021, é modernizar e aprimorar o sistema de compras públicas, com foco em transparência, eficiência, competitividade, inovação, sustentabilidade, governança e integridade. A lei busca criar um ambiente mais seguro, previsível e eficiente para as contratações públicas, beneficiando tanto a administração pública quanto os fornecedores e, em última análise, a sociedade como um todo.
Apontamento 2: Ainda, prevê uma limitação a taxa rede e de outras formas de remuneração da futura contratada, interferindo na relação entre entes privados:
7.15.8. Mediante o Estudo realizado, foi possível para à Administração estabelecer um parâmetro médio de valor da taxa administrativas e/ou taxa secundária e tarifas diversas, que são cobradas no gerenciamento de frota para abastecimento de combustível entre Gerenciadora e Rede Credenciada.
7.15.9. Diante dos resultados apresentados no Estudo Técnico sobre Taxas Adm. Secundárias (0043815938) realizado pela administração, estabeleceu-se que o valor nominal a ser repassado pela Gerenciadora à No Brasil, a Edenred engloba as marcas Ticket®, Edenred Ticket Log®, Edenred Repom®, Edenred Pay e Punto. Rede Credenciada, considerando a Taxa Média de 5,05% (taxa média obtida após estudo), não poderá ser inferior a 94,95% do valor pago pela Administração à Empresa Contratada para o gerenciamento da frota no abastecimento de combustíveis.
7.15.10. Essa determinação estabelece uma limitação rigorosa para as taxas secundárias, também conhecidas como "taxa de administração", "taxa de repasse", "taxa de uso do cartão", "taxa de comissão" ou qualquer outra denominação atribuída pela Contratada às Credenciadas. Independentemente da natureza ou do nome que se lhes atribua, a restrição imposta visa assegurar a equidade e a transparência nas relações contratuais, protegendo os interesses da administração pública e garantindo uma remuneração justa à Rede Credenciada. Por conseguinte, verifica-se que tais exigências, são totalmente alheias à atividade da Administração Pública, e nada mais é do que uma forma de a Administração interferir no livre comércio e livre concorrência.
Resposta:
Após análise os argumentos apresentados pela recorrente, foi observado que a recorrente alega que a administração está interferindo nas relações entre as credenciadas. Informamos que, até o presente momento, não houve interferência nessas relações. No que concerne à taxa administrativa, trata-se de um controle orçamentário, tendo em vista que as licitantes cobram taxas abusivas das credenciadas, e essas taxas são repassadas para a administração. Quando a credenciada fornece o serviço para a administração, com uma taxa abusiva cobrada pela CONTRATADA isso resulta em superfaturamento do serviço prestado à administração, o que ocorre frequentemente na prática.
Exemplo: A contratada vence o certame com a taxa proposta. Na teoria, esse desconto é concedido à contratante ao faturar a nota de serviço. No entanto, essa mesma taxa proposta é cobrada como taxa da credenciada. Para evitar prejuízos, a credenciada adiciona essa taxa proposta ao preço fornecido à administração. Assim, quem acaba pagando a conta é a administração, conforme levantamento realizado nos itens 7.15 a 7.15.11 do Termo de Referência de combustível (0049481400).
E para reforçar os motivos em prever limitação de taxa à rede credenciada, citamos como exemplos as disposições contidas no Termo de Referência (0048254790) da Contratação do Sistema de Auto Gestão de Frota, que esta em procedimento de Contratação, através do Processo Adm nº 0042.003630/2023-44 o qual transcrevemos o texto abaixo, vejamos:
Da taxa administrativa imposta pela contratada à credenciada:
Diferentemente da taxa de administração mencionada no subitem 5.1 deste Termo de Referência, destinada, em tese, a remunerar a Contratada pela prestação do serviço de gerenciamento do sistema de Autogestão de Frota, é comum no cenário comercial que a contratada estabeleça para a rede credenciada uma "taxa de administração" adicional, mas além desta taxa, existem outras que oneram o custo dos serviços e peças, como: tarifa bancária, taxa de conectividade, taxa de adesão, taxa de manutenção de cadastro e taxa de anuidade e outras denominações usuais no mercado.
Essa taxa de administração secundária, assim denominada, requer especial atenção por parte da Administração, uma vez que diversos licitantes no setor de prestação de serviços de gestão de frota, visando vencer os pregões a qualquer custo, oferecem lances com taxas de administração primária próximas ou iguais a zero, ou mesmo negativas. Isso indica que, na prática, o mecanismo real de remuneração pela prestação do serviço de gestão de frota mudou da taxa de administração primária (cobrada da Administração) para a taxa de administração secundária (cobrada dos credenciados).
Há base constitucional e legal para respaldar o Estado a regular, no âmbito das compras públicas, a taxa administrativa secundária, entre outras que possam ser impostas paralelamente ao controle do órgão público, pelas seguintes razões:
Uma taxa administrativa secundária excessivamente elevada viola, simultaneamente, o princípio constitucional da isonomia e o princípio legal da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, fundamentos essenciais da licitação;
O entendimento do Tribunal de Contas da União no ACÓRDÃO 2312/2022 - PLENÁRIO, xxxxx://xxxxxxxx.xxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxx/XXXXXXX- COMPLETO-2557451, e ainda, o precedente do TCU consubstanciado no Acórdão 1387/2021-TCU-Plenário, Relatoria do Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx), pronunciado
no Processo TC 014.997/2021-5 , ''o qual referenda o entendimento pela regularidade da fixação de limite para a taxa secundária (cobrada dos credenciados pelas empresas contratadas) e de estabelecimento de prazo para o seu pagamento''.
Além disso, uma taxa administrativa secundária excessivamente alta negligencia o princípio da eficiência, uma vez que diversos postos de combustíveis se recusam a se credenciar devido às taxas excessivamente elevadas praticadas pela Contratada.
É importante ressaltar que a taxa administrativa secundária, por sua natureza de custo administrativo, é, em última análise, repassada à Administração, incorporada no preço cobrado pela Credenciada durante a efetiva prestação do serviço ou fornecimento do produto.
Portanto, tanto a taxa administrativa primária, paga diretamente pela Administração à Contratada pela prestação do serviço de gestão de frota, quanto a secundária, paga indiretamente pela Administração à Contratada, visto que esta retém uma parcela do valor pago pela Administração pela prestação do serviço "quarteirizado", na atual modelagem das compras públicas de serviço de gestão de frota, têm o propósito, direto ou indireto, de remunerar a Contratada.
Considerando que a Administração pode estabelecer a alíquota máxima da taxa de administração primária, igualmente pode estabelecer a alíquota máxima da taxa de administração secundária, pois ambas, de forma direta ou indireta, originam-se do orçamento público e destinam-se a remunerar a Contratada.
Limite máximo da taxa de credenciamento na licitação de gestão de frota:
O gerenciamento de frota mediante ''quarteirização'' – assim chamada pelo Acórdão n.º 2312/2022-TCU – consiste, resumidamente, na contratação de uma empresa, através de procedimento licitatório, onde esta firma, por meio de uma rede de empresas credenciadas local ou regional (postos de combustíveis, oficinas, etc) fara o gerenciamento da frota do órgão contratante. Neste modelo, existem duas relações jurídicas: a firmada entre a administração pública e a organização gerenciadora e entre esta e os executores dos serviços (rede credenciada).
Neste modelo de prestação de serviços, a gestora da frota tem a possibilidade de adquirir recursos por meio de contratos com a União/Estado e Município, mediante a cobrança de uma taxa de administração ou através da imposição de uma taxa de credenciamento à rede credenciada. Dessa forma, neste tipo de contratação, a administração pública pode não ter despesas diretas com a empresa gestora, visto que esta pode ser remunerada exclusivamente pela arrecadação da taxa de credenciamento ou de uma taxa secundária. Contudo, em tal cenário, como determinar se os preços estipulados ou apresentados no processo licitatório são compatíveis com os praticados pelo mercado? Será que a competição por si só é suficiente para concluir sobre a adequação dos preços, ou é necessário que a União/Estado e Município realizem uma pesquisa de mercado para avaliar a concordância da taxa secundária?
Diante da peculiaridade deste tipo de serviço, para fins de atendimento do art. 59, inciso III, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133, de 01 de abril de 2021), o órgão contratante poderá fazer uma pesquisa de preços com vistas a definir o valor mercadológico da taxa de credenciamento, não se limitando somente a sondagem quanto à taxa de administração cobrada diretamente da empresa gerenciadora da frota.
O sobredito entendimento foi abarcado pelo Tribunal de Contas da União – TCU no Acórdão n.º 2312/2022 – Plenário - em 19 de outubro de 2022, quando decidiu que:
Em licitação para contratação de serviço de gestão compartilhada de frota mediante credenciamento de rede especializada em manutenção veicular, é regular o estabelecimento de limite máximo para a taxa de administração a ser cobrada pela contratada de sua rede de credenciados, desde que: a) o processo licitatório contenha memórias de cálculo indicando como a Administração chegou ao limite máximo da taxa secundária ou de credenciamento (IN Seges/ME 73/2020, art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, art. 3º, inciso XI, alínea “a”, item 2, do Decreto 10.024/2019 e art. 30, inciso X, da IN Seges/MP 5/2017); b) o edital preveja mecanismo de verificação, pela fiscalização do contrato, das cláusulas pactuadas quanto à taxa secundária ou de credenciamento (Capítulo V da IN Seges/MP 5/2017)
Considerando o entendimento do Tribunal de Contas da União no ACÓRDÃO 2312/2022 - PLENÁRIO, xxxxx://xxxxxxxx.xxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxx- completo/ACORDAO-COMPLETO-2557451, e ainda, o precedente do TCU consubstanciado no Acórdão 1387/2021-TCU-Plenário, Relatoria do Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx), pronunciado no Processo TC 014.997/2021-5 , ''o qual referenda o entendimento pela regularidade da fixação de limite para a taxa secundária (cobrada dos credenciados pelas empresas contratadas) e de estabelecimento de prazo para o seu pagamento''.
Com base nesse entendimento e nas decisões do TCU, que referendam a regularidade de fixação de limites para a taxa secundária, a administração, por meio do Setor responsável pelo Gerenciamento do Sistema AutoGestão de Frota, realizou fiscalizações por meio dos processos administrativos nº 0042.002673/2023- 11, 0042.004331/2023-27, 0042.005182/2023-13,0042.005183/2023-68, 0042.005433/2023-60, 0042.001813/2024-14 e 0042.002976/2024-14, a fim de verificar os
valores de taxas que são cobrados das credenciadas, e nesses contexto ficou constatado que a taxa administrativa da cobrada rede credenciada varia entre 10% e 12%.
Conforme os dados coletados no Relatório 0048439615, a exemplo, além da taxa administrativa estabelecida em contrato, a contratada atribui outras tarifas à rede credenciada, como tarifa bancária, taxa de conectividade, taxa de adesão, taxa de manutenção de cadastro e taxa de anuidade. No caso concreto, essas taxas variam entre 5,49% e 15,65%, (Conforme coluna no quadro abaixo: TAXA ADMINISTRATIVA NO SISTEMA) elevando o custo dos serviços e peças. Isso pode ser observado na coluna "% PAGO ACIMA DO VALOR DE MERCADO", que evidencia o impacto dessas taxas.
ITEM | DATA | CIDADE | ESTABELECIMENTO | CNPJ | TAXA ADMINISTRATIVA PRIME | TAXA ADMINISTRATIVA PRIME | TAXA ADMINISTRATIVA PRIME | OS | VALOR OS (va negativa de - S/DESCONTO |
* No contrato | (Antes da Notificação) | (Após Notificação) | |||||||
*No sistema | *No sistema | ||||||||
1 | 02/05/2024 | Porto Velho | VL SILVA FERRAZ- ME (Bergamini) | 04.368.176/0001-51 | 12,80% | 10,49% | 6,65% | 40620 | R$ 628,00 |
2 | 02/05/2024 | Porto Velho | TECHMOTORS MECÂNICA AUTOMOTIVA E NAUTICA | 22.125.026/0001-07 | 15,90% | 5,49% | 6,65% | 40605 | R$ 426,40 |
3 | 02/05/2024 | Porto Velho | RCCOMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS (R-CAR) | 32.274.478/0001-04 | 14,00% | 15,65% | 6,65% | 40901 | R$ 2.187,06 |
4 | 02/05/2024 | Porto Velho | A. X XX XXXXXXX XXXXXXXXXXXX (AUTO KITS) | 03.770.600/0001-27 | 11,00% | 11,05% | 5,91% | 40543 | R$ 709,00 |
5 | 03/05/2024 | Porto Velho | LIDER VIDROS AUTOMOTIVOS | 05.374.431/0001-31 | 7,00% | 6,65% | 6,65% | 39616 | R$ 1.730,00 |
6 | 03/05/2024 | Porto Velho | FOX PNEUS LTDA | 03.983.300/0008-00 | 11,00% | 6,50% | 5,00% | 40713 | R$ 2.285,46 |
7 | 03/05/2024 | Porto Velho | I. DE C FERRETI CENTRO AUTOMOTIVO (CENTER TRUCK) | 43.987.677/0001-78 | 10,00% | 11,65% | 7,13% | 37443 | R$ 700,00 |
Diante das informações apresentadas, e considerando que no atual Contrato de Autogestão de Frota a taxa administrativa proposta para a contratante foi de -12,03%, fica evidente que a contratada repassou esse desconto à Rede Credenciada. Isso pode ser observado na coluna "TAXA ADMINISTRATIVA NO CONTRATO".
Diante dos cenários apresentados nos diversos processos de fiscalização mencionados acima e nos respectivos relatórios, a administração, visando os princípios da economicidade, transparência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos, determina a proibição de taxas negativas para os serviços de Gerenciamento do Sistema de Autogestão de Frota. Além disso, estabelece-se um limite máximo para as taxas secundárias cobradas da Rede Credenciada.
Após análise realizada pela administração, determinou-se que o valor nominal a ser repassado pela Gerenciadora à Rede Credenciada, considerando que após a notificação pela contratante, a Média da Taxa Administrativa (na coluna: TAXA ADMINISTRATIVA/Após Notificação/No sistema) passou a ser de 6,38%. Assim, o repasse à Rede Credenciada não poderá ser inferior a 93,62% do valor pago pela Administração à Empresa Contratada para o gerenciamento do Sistema de Autogestão de Frota, objeto do presente Termo de Referência.
Essa determinação impõe uma limitação rigorosa para as taxas secundárias, também conhecidas como "taxa de administração", "taxa de repasse", "taxa de uso do cartão", "taxa de comissão" ou qualquer outra denominação atribuída pela Contratada às Credenciadas. Independentemente da natureza ou do nome, a restrição visa assegurar a equidade e a transparência nas relações contratuais, protegendo os interesses da administração pública e garantindo uma remuneração justa à Rede Credenciada.
Corroborando com o entendimento da Coordenadoria de Gestão de Gastos Públicos Administrativos, a Procuradoria setorial junto à SUGESP expressou sua posição por meio do Despacho PGE-SUGESP (ID SEI 0051148494). A Procuradoria analisou detalhadamente a questão e apresentou as seguintes considerações:
(...) a título de complementação, aos contratos administrativos, com fundamento no art. 89 da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), aplicam-se os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Dentre esses princípios, destaca-se a autonomia da vontade contratual, que justifica a aposição das referidas cláusulas. Por outro lado, o licitante não é obrigado a participar do certame, caso entenda que contraria seus interesses empresariais.
Ademais, a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público, à luz das circunstâncias de fato aportadas aos autos, permitem a previsão da referida restrição, sendo proporcional e razoável.
Em suma, ao Estado é lícito resguardar seus interesses. Considerando que o contrato entre a credenciada e a rede de postos tem direta repercussão econômica no contrato administrativo e seus custos, não se trata de interferir na relação entre particulares, mas de um contrato dependente do firmado entre o Poder Público e o vencedor. Trata-se de cláusulas obrigatórias a ser reproduzida no contrato entre particulares. A autonomia da vontade está respeitada, uma vez que não se trata de
interferir em contratação vigente, estranha ao escopo da licitação, mas sim disciplinar a relação contratual futura e dependente do contrato administrativo a ser firmado. (Grifamos)
Todas essas questões foram enfrentadas pelo consulente de forma exauriente, nada havendo a se acrescentar. Ademais, como exposto, trata-se de entendimento que possui expressa acolhida no âmbito do TCU, como se dessume do seguinte excerto de Despacho 0050290887:
O sobredito entendimento foi abarcado pelo Tribunal de Contas da União – TCU no Acórdão n.º 2312/2022 – Plenário - em 19 de outubro de 2022, quando decidiu que:
Em licitação para contratação de serviço de gestão compartilhada de frota mediante credenciamento de rede especializada em manutenção veicular, é regular o estabelecimento de limite máximo para a taxa de administração a ser cobrada pela contratada de sua rede de credenciados, desde que: a) o processo licitatório contenha memórias de cálculo indicando como a Administração chegou ao limite máximo da taxa secundária ou de credenciamento (IN Seges/ME 73/2020, art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, art. 3º, inciso XI, alínea “a”, item 2, do Decreto 10.024/2019 e art. 30, inciso X, da IN Seges/MP 5/2017); b) o edital preveja mecanismo de verificação, pela fiscalização do contrato, das cláusulas pactuadas quanto à taxa secundária ou de credenciamento (Capítulo V da IN Seges/MP 5/2017)
Considerando o entendimento do Tribunal de Contas da União no ACÓRDÃO 2312/2022 - PLENÁRIO, xxxxx://xxxxxxxx.xxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxx- completo/ACORDAO-COMPLETO-2557451, e ainda, o precedente do TCU consubstanciado no Acórdão 1387/2021-TCU-Plenário, Relatoria do Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx), pronunciado no Processo TC 014.997/2021-5 , ''o qual referenda o entendimento pela regularidade da fixação de limite para a taxa secundária (cobrada dos credenciados pelas empresas contratadas) e de estabelecimento de prazo para o seu pagamento''.
Com base nesse entendimento e nas decisões do TCU, que referendam a regularidade de fixação de limites para a taxa secundária, a administração, por meio do Setor responsável pelo Gerenciamento do Sistema AutoGestão de Frota, realizou fiscalizações por meio dos processos administrativos nº 0042.002673/2023- 11, 0042.004331/2023-27, 0042.005182/2023-13,0042.005183/2023-68, 0042.005433/2023-60, 0042.001813/2024-14 e 0042.002976/2024-14, a fim de verificar os
valores de taxas que são cobrados das credenciadas, e nesses contexto ficou constatado que a taxa administrativa da cobrada rede credenciada varia entre 10% e 12%.
Ademais, aplica-se ao presente caso o precedente do Eg. STF, no qual se firmou que a doutrina da deferência "à interpretação empreendida pelo ente administrativo acerca do diploma definidor das suas próprias competências e atribuições, desde que a solução a que chegou a agência seja devidamente fundamentada e tenha lastro em uma interpretação da lei razoável e compatível com a Constituição" (ADI nº 4.874/DF, de relatoria da Ministra Xxxx Xxxxx).
Assiste razão ao Eg. STF em conferir ao administrador, desde que fundamentado em razões técnicas, a primazia na interpretação e aplicação do Direito Público. No caso concreto, entendo suficientemente justificadas as razões para imposição da cláusula vergastada, pelas razões acima expostas, razão pela qual o indeferimento é medida de direito.
Por fim e não menos relevante, a LINDB dispõe:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Desta forma, não é possível, com base nos valores abstratos apontados pelo impugnante, infirmar a conclusão do Administrador, baseada em elementos concretos que demonstram, acima de qualquer dúvida, o prejuízo ao Estado caso retire a cláusula impugnada.
Com base no exposto, indeferimos a impugnação apresentada pela Empresa (0050284835). As alegações da recorrente não encontram amparo nas normas aplicáveis, sendo que as medidas adotadas pela administração visam a proteção do interesse público, a transparência e a economicidade na gestão dos recursos públicos. A fixação de limites para as taxas secundárias são medidas necessárias e proporcionais, conforme fundamentado nas decisões do TCU e do STF, e não violam os princípios basilares da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações.
► APONTAMENTOS EMPRESA (0050303243), RESPOSTA SUGESP-GAB (0051285198) e RESPOSTA SUPEL-ÔMEGA
Apontamento 1: Remover do edital o tratamento diferenciado concedido às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), uma vez que o valor estimado não se alinha com as previsões estabelecidas na Lei de Licitações em vigência;
Resposta:
Considerando que o Artigo 4º da Lei 14.133/2021, que trata das novas regras para licitações e contratos administrativos, especifica que as disposições dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar 123/2006 são aplicáveis aos processos licitatórios.
Considerando que o parágrafo primeiro, no entanto, cria uma exceção importante a essa regra geral, vejamos:
Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:
I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; (Grifamos)
Ficam mantidas as disposições contidas no Termo de Referência, considerando que a administração não se pode restringir a participação de micro e pequenas empresas em processos licitatórios.
Mas deverão ser observados pelas empresas o regramento previsto no artigo 4º, § 1º, inciso Lei n.º 14.133, de 2021.
RESPOSTA SUPEL-ÔMEGA: O presente certame é para AMPLA PARTICIPAÇÃO, ou seja, aberto a todos os interessados.
A Lei nº 14.133/21, em seu artigo 4º, traz regras de aplicabilidade da Lei Complementar nº 123/2006. Em seu §1º fixa os casos em que não seriam aplicadas as disposições contidas nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/06.
Em especial ao inciso I, este indagado, "no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;"
Pois bem.
Inicio esclarecendo que o §2º trouxe regramento sobre a limitação para obtenção dos benefícios, estabelecendo como critério temporal o “ano calendário da realização da licitação”, condicionado ao fato de não ter celebrado contratos com a Administração Pública, cujos valores somados extrapolem a receita anual bruta máxima admitida para fins de enquadramento como Empresas de Pequeno Porte – EPP (R$ 4.800.000,00). Para fins de verificação desse limite, exijamos dos licitantes declaração de observância, conforme Edital - itens 5.2.2. e 9.14 (alínea "f").
Dentre os benefícios / preferências para MEs ou EPPs previstos nos artigos 42 ao 48 da LC nº 123/06:
1) comprovação de regularidade fiscal e trabalhista somente para fins de assinatura do contrato;
2) preferência, como critério de desempate, possibilitando a ME/EPP ofertar nova proposta inferior à do licitante que seria vencedor (exceto se esse for uma ME/EPP). Considera-se empatada a proposta da ME/EPP: igual ou até 10% superior à do licitante mais bem classificado, sendo que, no caso do pregão, esse percentual cai para 5%. Esse fenômeno é denominado “empate ficto”;
3) licitação exclusiva para ME/EPP, para itens até o valor de R$ 80.000,00;
4) possibilidade do órgão ou entidade licitante exigir subcontratação de ME/EPP em obras e serviços;
5) obrigatoriedade de estabelecimento de cota de até 25% para ME/EPP na aquisição de bens divisíveis;
6) possibilidade de instituir prioridade de contratação de ME/EPP, localizada local ou regionalmente, até 10% do melhor preço válido.
Assim, a Lei nº 14.133/2021, traz algumas regras que limitam a participação em caráter preferencial das MPE’s em contratações superiores ao limite de R$ 4.800.000,00 - receita bruta máxima, admitida na Lei, para o enquadramento como empresas de pequeno porte, sem vedar sua pretensa participação.
Apontamento 2: Alterar o item 7.5. do edital, a fim de que passe a constar o intervalo mínimo entre lances no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento), objetivando propiciar o caráter competitivo ao certame;
Resposta SUPEL-ÔMEGA: Em análise ao pedido, visando subsidiar decisão desta Pregoeira, o mesmo foi encaminhado à SUPEL-CPEAP - Coordenadoria de Pesquisa e Análise de Preço, para análise quanto ao intervalo de lances adotado no Edital - item 7.5, alínea "a", considerando o valor global estimado para a contratação. Em resposta, Informação nº 33/2024/SUPEL-CPEAP 0052020130, foi concluído que:
"(...)
Diante de tudo exposto, pode-se inferir dos dispositivos discorridos que, em tese, é uma exigência legal, reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, contudo,
o intervalo mínimo de diferença de percentuais entre os lances, no caso 1% (um por cento), embora seja considerado relativamente baixo, ao converter em valor real mostra-se elevado, podendo ocasionar o bloqueio da disputa, além de alijar ofertas viáveis ao longo da fase de lances e, assim, ao forçar uma redução muitas vezes sem aderência à valoração subjetiva do próprio licitante.
Diante disso, é recomendável cautela-se ao definir esse intervalo, pois se ele for muito grande, pode reduzir a competitividade do processo licitatório. Isso ocorre porque limita a possibilidade de novos lances que poderiam representar uma economia significativa no preço final da contratação, mas que não podem ser ofertados por estarem fora do intervalo mínimo definido no edital.
Por outro lado, estabelecer um intervalo adequado entre os lances pode contribuir para uma fase de disputa mais consciente e eficiente. Isso ocorre porque essa condição incentiva os licitantes a dimensionarem melhor suas ofertas e a avaliarem cuidadosamente suas estratégias de lance. Além disso, um intervalo adequado pode proporcionar mais agilidade à disputa, tornando o processo mais rápido e eficiente. Portanto, é fundamental encontrar um equilíbrio na definição desse intervalo para garantir a agilidade, mas também a competitividade e a economia na contratação
Mais adequado, ainda, seria criar uma regra objetiva de bloqueio ou de definição sequencial, na apresentação dos lances, evitando não apenas a utilização do robô, como fomentando lances com reduções reais, afastados da redução a valores inexequíveis, comumente produzida pelo ímpeto desmedido da disputa.
Para uma licitação onde os valores unitários dos itens não são de grande vulto, o percentual de 1% assegura uma razoabilidade proporcional, permitindo que a sessão pública seja mais eficiente, sem prejuízo de quaisquer margens de preferência ou desproporcionalidade individual de algum item que esteja acima ou abaixo da média dos preços unitários.
Em relação à solicitação para verificar o impacto da Taxa Negativa nas aferições das propostas de preços e negociações, cabe à licitante apresentar justificativa de viabilidade econômica no percentual proposto no caso de taxa negatva, de acordo com o item 5.6 do Termo de Referência (0051307292), a saber:
Considerando ainda o entendimento do Tribunal de Contas da União -TCU, que possui vasta jurisprudência sobre a vedação de taxa de administração negativa, sob pena de afronta aos princípios da seleção da proposta mais vantajosa, também serão aceitos taxas com valor igual ou inferior a 0% (zero por cento) sobre os valores a serem contratados, mediante apresentação pela licitante, de justificativas de viabilidade econômica no percentual proposto no caso de apresentação de taxa negativa.
(...)"
Assim, considerando que o intervalo mínimo de lances em um certame é a diferença mínima de valores ou percentuais entre os lances, aplicando- se tanto aos lances intermediários quanto ao lance que cobrir a melhor oferta, bem como objetivando não restringir a fase de lances, tal percentual será acatado, ou seja, o item 7.5 do Edital será alterado e o intervalo de lances será de 0,1% (zero vírgula um por cento).
3. DA DECISÃO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações, através da sua pregoeira, nomeada por força da Portaria nº 50 de 22 de maio de 2024, publicada no DOE de 22 de maio de 2024, torna público aos interessados, em especial, as empresas que retiraram o instrumento convocatório que, tendo em vista o resultado da análise quanto ao pedidos de esclarecimentos e impugnações, o qual geraram alterações nas disposições do Instrumento Convocatório, conforme o ADENDO MODIFICADOR I, JULGA-SE SANADO OS QUESTIONAMENTOS, reagendado para o dia 19 de setembro de 2024, às 10h00min (horário de Brasília - DF), no site: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xx-xx, e permanecendo os demais termos do edital e anexos inalterados.
Colocamo-nos a disposição para quaisquer outros que se façam necessários através do telefone (00) 0000-0000, ou pelo e-mail:
Porto Velho/RO, data e hora do sistema.
Xxxxx do Carmo do Prado
Pregoeira - SUPEL-RO Portaria nº 50 de 22 de maio de 2024
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx do Carmo do Prado, Pregoeiro(a), em 03/09/2024, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0051359329 e o código CRC 277213A2.
Referência: Caso responda este(a) Exame, indicar expressamente o Processo nº 0042.004861/2023-75 SEI nº 0051359329