CONTRATO Nº 05/2020 PROCESSO PROAD Nº 427/2019
CONTRATO Nº 05/2020 PROCESSO PROAD Nº 427/2019
Aos 16 (dezesseis) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte, na sede do TRT da 15ª Região, localizada na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª
REGIÃO, daqui por diante designado meramente TRT, inscrito no CNPJ sob o nº 03.773.524/0001-03, neste ato representado por sua Secretária da Administração, Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileira, portadora da Carteira de Identidade RG nº 13.934.835-9 - SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, de acordo com as atribuições que lhe foram conferidas, por subdelegação de competência, pela Portaria DG 01/2018, artigo 3º, alínea “a”, publicada no DEJT – Caderno Administrativo, de 13/12/2018, e a empresa VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A., doravante
designada simplesmente CONTRATADA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.872.814/0001-30, estabelecida na Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxx, 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, ora representada por seus diretores Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, engenheiro de computação, portador da Carteira de Identidade RG nº 91003030532 – SSP/CE e do CPF nº 000.000.000-00 e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, engenheira, portadora da Carteira de Identidade RG nº 2.578.107-3- SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00 em conformidade com o resultado do Processo Proad nº 427/2019, devidamente homologado no documento nº 101 do aludido processo, resolvem firmar o presente contrato, regido pela Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores, bem como pelas cláusulas e condições que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO - O presente contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, de serviços de comunicação de dados, fim-a-fim, com locação de infraestrutura óptica, fibra escura, para estabelecimento de circuito ponto a ponto, transparente a protocolo.
Parágrafo Primeiro – Os serviços contratados compreendem:
I – Enlace optico interligando as Sedes Administrativa e Judiciária do TRT, composto por 06 (seis) pares de fibra monomodo em cada circuito. Cada circuito deverá possuir rota física distinta, de forma redundante. Os locais para instalação dos circuitos são:
Circuito A
- Ponta 1: 1º andar da Sede Administrativa através da entrada na rua Dr. Quirino, 1080 - Centro;
- Ponta 02: 2º Andar da Sede Judiciária através da entrada na rua Barão de Jaguara, 901 – Centro.
Circuito B
- Ponta 1: 1º andar da Sede Administrativa através da entrada na rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 871 - Centro;
- Ponta 02: 2º Andar da Sede Judiciária através da entrada na Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, 000 - Xxxxxx.
II – (Lote 2 - Não se aplica a este contrato)
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
XXX XXXXXX XXXXXXXX X XXXXXXX XXXXX
Xxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx
III – Serviços de locação de toda a infraestrutura óptica e de suporte técnico aos circuitos mencionados nesta cláusula.
Parágrafo Segundo – O objeto deste contrato deve ainda atender às seguintes especificações:
1. Os circuitos devem ser dedicados e exclusivos (não compartilhados) de modo a interconectar as localidades.
2. O canal de comunicação deverá ser entregue na modalidade “fibra escura”, “fibra cega” ou “dark fiber”, ou seja, no circuito não poderá haver equipamentos que limitem a velocidade do link, tipo: conversores de mídia, modems ou switches (ou ainda, equipamentos que “iluminam” o circuito). A iluminação do link será feita pelos switches do TRT.
3. Deverá garantir uma transmissão de 40 Gbps pela rede Ethernet e 16 Gbps pela rede SAN e ter compatibilidade com os transceivers ópticos do TRT-15:
Cisco DS-SFP-FC16G-LW;
Cisco Finisar FTLF1429P3BNV-C1; Cisco QSFP-40GE-LR4.
4. Não serão permitidas rotas no cabeamento de fibra óptica acima de 6 km por cada segmento de interligação (circuito) dos prédios;
5. A infraestrutura para o serviço de comunicação de dados deverá estar disponível
24 horas por dia, 7 dias por semana, durante todo o período de vigência do contrato.
6. Fornecer 01 DIO (Distribuidor Interno Óptico) que possua conectorização LC duplex em cada unidade para receber o serviço de comunicação de dados devidamente conectorizados. Deverá, ainda, utilizar os Racks indicados pelo TRT.
7. Deverão ser fornecidos os cordões ópticos duplex LC/LC monomodo de no mínimo 3 metros e no máximo 6 metros para a interligação às redes do TRT.
8. É obrigatório a utilização de cabo que respeite a classe de flamabilidade permitida para cabeamento óptico em sala cofre certificada pela ABNT NBR 15247 (cabo antichamas com baixa emissão de fumaça e sem halogênios – LSZH - Low Smoke Zero Halogen).
9. Deverá ser apresentado um relatório de certificação estendida (Nível 2) de todas as fibras ópticas com aplicação de equipamento OTDR (Optical Time Domain Reflectometer) devidamente calibrado e certificado.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS PRAZOS E DA EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS — A CONTRATADA deverá executar os serviços objeto deste contrato observando integralmente as orientações e especificações constantes do Termo de Referência, considerado parte integrante deste contrato independentemente de sua transcrição, atentando-se para os seguintes prazos e orientações:
I – Serviços de instalação dos circuitos:
1. Deverá ser entregue no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data da Ordem de Serviço;
2. A CONTRATADA deverá apresentar ao gestor, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data de assinatura deste contrato, a proposta de cronograma de execução dos serviços, a ser aprovada pelo TRT;
3. As atividades deverão seguir o planejamento e o cronograma definido no projeto executivo, salvaguardado ao TRT o direito de solicitar alterações a qualquer tempo;
4. A CONTRATADA deverá apresentar mapa dos percursos utilizados para todos os circuitos a fim de possibilitar diligências da equipe técnica do TRT. No mapa deverão constar quais segmentos estão em postes e/ou subterrâneos, além de quais segmentos pertencem à CONTRATADA e quais são subcontratados;
5. Quando a execução dos serviços for interna ao TRT, o horário deve ser das 09h00 às 18h00. Um técnico do TRT deverá acompanhar o(s) técnico(s) da CONTRATADA para orientar sobre a infraestrutura interna.
II - Serviços de suporte aos circuitos:
1. A CONTRATADA deverá dar suporte a todas as ocorrências referentes à rede física (instalação, recuperação, alteração e remoção) e todos os demais serviços contratados, de maneira a assegurar a integridade dos meios de comunicação fim-a-fim entre as pontas;
2. Em caso de necessidade da prestação do serviço técnico de suporte para reparo, o prazo máximo para restabelecimento dos serviços de comunicação de dados é de 6 horas, contadas a partir da data e hora do chamado para os circuitos “A” e “B”, quando houver falha em ambos segmentos, e 36 horas para os circuitos “C” e “D”;
3. Manutenções e/ou intervenções programadas nos cabeamentos ópticos contratados, quando necessárias, mesmo no caso que não impliquem inoperância dos serviços ou alteração nas suas características, que necessitem a presença do técnico da CONTRATADA, deverão ser autorizadas pela TRT-15 e solicitadas com antecedência mínima de 03 dias úteis, para acertos de data, horário e duração;
4. A CONTRATADA deverá disponibilizar um número de contato telefônico (0800 ou número local) e um endereço eletrônico (e-mail) para abertura de chamado técnico ou website com painel eletrônico de autoatendimento para registro de chamados, sendo que, após o chamado aberto, deverá ser enviado ou disponibilizado em meio eletrônico a solicitação de atendimento, estando ela identificado por número de controle da CONTRATADA, com respectiva data e hora da abertura, para que o mesmo possa ser devidamente acompanhado. Para a abertura de chamado via e-mail, a empresa deverá disponibilizar caixa de e-mail com resposta automática de recebimento, onde deve constar data e hora do recebimento do e-mail pelo servidor remoto;
5. A CONTRATADA, até 24 horas após cada atendimento realizado, deverá emitir e entregar ordem de serviço contendo número do atendimento, informações da solicitação, procedimentos técnicos, solução e horários início/fim bem como manter histórico de ações e atividades realizadas;
6. Todos os prazos para atendimento do suporte técnico começarão a ser contados a partir da abertura do chamado, independentemente da forma de acionamento.
Parágrafo Único – Os prazos de adimplemento das obrigações contratadas admitem prorrogação, nos casos e condições especificados no parágrafo 1º do artigo 57 da Lei n.º 8.666/1993, e a solicitação dilatória, sempre por escrito, fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações, deverá ser recebida pelo TRT contemporaneamente ao fato que a ensejar.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA — A
CONTRATADA se compromete a dar plena e fiel execução ao presente contrato, respeitando todas as condições estabelecidas, obrigando-se ainda a:
1) responsabilizar-se pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez inexistir vínculo entre eles e o TRT;
2) apresentar ao gestor do contrato, em sequência à assinatura deste contrato, o “gerente de projetos”, munido das certificações PMP ou similar e ITIL Foundation ou similar, a quem competirá preparar, acompanhar e corrigir desvios em cronograma de execução das atividades;
3) Indicar um preposto para o contrato em até 05 dias úteis, sendo este o interlocutor da contratada junto ao Tribunal para os assuntos relativos ao cumprimento das cláusulas contratuais e para participar de reuniões de acompanhamento, sempre que solicitado por este Regional;
4) cumprir prontamente as determinações e prestar os esclarecimentos solicitados pelo gestor deste contrato;
5) responsabilizar-se técnica e administrativamente pelo objeto contratado, não sendo aceito, sob qualquer pretexto, a transferência de responsabilidade a outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros.
6) observar as recomendações pertinentes, constantes do “Guia Prático para Inclusão de Critérios de Sustentabilidade nas Contratações da Justiça do Trabalho”, instituído pelo CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Resolução nº 103, de 25/05/2012) e em especial as seguintes:
a) obedecer às normas técnicas, de saúde, de higiene e de segurança do trabalho, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho e Emprego;
b) fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários para a execução dos serviços, fiscalizando o seu uso, em especial pelo que consta da Norma Regulamentadora nº 6 do MTE;
c) comprovar, antes da efetivação desta contratação, e manter tais condições que poderão ser verificadas durante toda a vigência contratual, sob pena de rescisão deste contrato:
c.1) não possuir inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTE/SDH nº 02, de 12 de maio de 2011; e
c.2) não ter sido condenada, a contratada ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta a previsão aos artigos 1º e 170 da Constituição Federal de 1988; do artigo 149 do Código Penal Brasileiro; do Decreto nº 5.017/2004 (promulga o protocolo de Palermo) e da Convenções da OIT nºs 29 e 105.
d) Promover a correta destinação dos resíduos resultantes da prestação do serviço, tais como peças substituídas, embalagens, entre outros, observando a legislação e princípios de responsabilidade socioambiental como a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n.º 12.305/2010) e o Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho.
7) manter, durante a vigência deste contrato, devidamente válidas e atualizadas, as seguintes certidões de regularidade, cuja autenticidade será verificada pela Internet:
a) expedidas conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
b) expedido pela Caixa Econômica Federal (CEF), o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF);
c) expedida pela Justiça do Trabalho, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
8) reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas próprias expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou dos materiais empregados;
9) Orientar os profissionais que desempenharem atividades no ambiente do TRT para que respeitem todos os servidores, funcionários e colaboradores, em qualquer posição hierárquica, preservando a comunicação e o relacionamento interpessoal construtivo e, ainda, que portem o crachá de identificação da empresa de forma visível quando da execução dos serviços;
10) Obedecer às normas de segurança nas áreas externa e interna do TRT.
11) fornecer a seus técnicos todos os instrumentos necessários à execução dos serviços.
12) Fornecer os produtos de acordo com as especificações e condições expressas neste termo respeitando as normas da ABNT, bem como as portarias do INMETRO em vigor, no que couber;
13) Comprovar que os circuitos entregues são exclusivos para uso do Tribunal;
14) Submeter a relação dos técnicos credenciados a prestarem os serviços, devendo promover, de imediato, as substituições daqueles que, a critério do TRT, demonstrem conduta nociva ou incapacidade técnica.
15) O TRT poderá solicitar a substituição de técnicos cuja operação esteja em desacordo com a melhor técnica vigente, devendo a CONTRATADA alocar substituto com grau equivalente ou superior de qualificação técnica;
16) comprovar, sempre que solicitado, a aptidão técnica exigida dos técnicos que prestarão os serviços de consultoria e suporte técnico;
17) fornecer a documentação solicitada pelo TRT para a realização do cadastro prévio necessário ao acesso da CONTRATADA e de seu representante legal, como usuários externos, ao Sistema de Processo Administrativo Eletrônico (PROAD).
Parágrafo Único - A CONTRATADA não poderá divulgar, mesmo em caráter estatístico, quaisquer informações originadas no TRT sem prévia autorização formal. Será expressamente responsabilizada quanto à manutenção de sigilo sobre quaisquer dados, informações, artefatos, contidos em quaisquer documentos e em quaisquer mídias, de que venha a ter conhecimento durante a execução dos trabalhos, não podendo, sob qualquer pretexto divulgar, reproduzir ou utilizar, sob pena de lei, independentemente da classificação de sigilo conferida pelo TRT a tais documentos.
CLÁUSULA QUARTA: DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
— A CONTRATADA será responsabilizada civilmente por danos causados diretamente ao TRT ou a terceiros na execução do contrato ou, ainda, por danos provocados por seus profissionais aos bens e instalações onde estiverem desenvolvendo suas atribuições e pelo extravio de documentos ou objetos do TRT, quando comprovados dolo, negligência, imprudência ou imperícia. Deverá a CONTRATADA proceder, imediatamente, aos reparos necessários ou ao pagamento da indenização correspondente, sob pena de dedução do seu importe por ocasião dos pagamentos mensais.
Parágrafo Único - Responderá também, administrativamente, a CONTRATADA por qualquer descumprimento a obrigações de natureza trabalhista, tributária ou fiscal e ético-profissional impostas pelos órgãos públicos, decorrentes da execução do contrato.
CLÁUSULA QUINTA: DAS VEDAÇÕES À CONTRATADA - Fica vedado
à CONTRATADA:
1. a contratação de empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes de ocupantes de cargo de direção e assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao TRT, nos termos do que dispõe o artigo 3º da Resolução nº 7, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 9/2005;
2. caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência do TRT.
Parágrafo Primeiro — A vedação a que se refere o item “1” do caput desta cláusula alcança o parentesco natural e civil, na linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo Segundo — O descumprimento de qualquer das disposições desta cláusula ensejará a rescisão do presente contrato, com as consequências pertinentes à rescisão por culpa da CONTRATADA, nos termos da cláusula dezesseis.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DO TRT — O TRT se
compromete a dar plena e fiel execução ao presente contrato, respeitando todas as condições estabelecidas, obrigando-se ainda a:
1. Comprovar e relatar, por escrito, as eventuais irregularidades na entrega da solução adquirida;
2. Sustar a prestação do serviço, por estar em desacordo com o especificado ou por outro motivo que justifique a medida;
3. Emitir pareceres relativos à presente aquisição, especialmente quanto à aplicação de penalidades e alterações contratuais, e repassar informações pertinentes;
4. Verificar o prazo estabelecido no ajuste para apresentação das notas fiscais/faturas, recibos ou congêneres, exigindo seu cumprimento por parte da CONTRATADA;
5. zelar pela segurança dos equipamentos, evitando o manuseio por pessoas não habilitadas;
6. proporcionar as facilidades indispensáveis à boa execução dos serviços, inclusive permitir o acesso dos técnicos da CONTRATADA às dependências do TRT onde os serviços serão executados;
7. acompanhar e fiscalizar, sempre que entender necessário, o(s) técnico(s) da CONTRATADA em suas visitas;
8. relatar, por escrito, com a devida comprovação, as eventuais irregularidades na prestação de serviços;
9. Receber a comunicação de má qualidade no link contratado e, se for o caso, encaminhar o chamado à CONTRATADA;
10. efetuar, no prazo estabelecido neste instrumento, o pagamento do objeto contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO — A
execução deste contrato será acompanhada pela seguinte Equipe de Gestão da Contratação, cujos membros terão autoridade para exercer toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual:
- Gestor: Xxxxx Xxxx xx Xxxxx (xxxxxxxxxx@xxx00.xxx.xx – (00) 0000-0000 r. 2806);
- Gestor Suplente: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx (xxxxxxxxxxxx@xxx00.xxx.xx – (00) 0000-0000 r. 2804);
- Fiscal Técnico: Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx (xxxxxxxxxxxxx@xxx00.xxx.xx – (19) 3231- 9500 r. 2803);
- Fiscal Técnico suplente: Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxx@xxx00.xxx.xx – (00) 0000-0000 r. 2804);
- Fiscal Administrativo: Xxxxx Xxxx Xxxxxxx (xxxxxxxxxxxx@xxx00.xxx.xx – (19) 3231- 9500 r. 2214).
Parágrafo único — O acompanhamento e a fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados ao TRT ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão, dolosa ou culposa, de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
CLÁUSULA OITAVA: DO PREÇO - O valor total deste contrato é de R$ 44.996,70 (quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta centavos), sendo:
I - Serviços de instalação dos circuitos “A” e “B”: R$ 0,00 (zero reais e zero centavos);
II - (Lote II - Não se aplica a este contrato); e
III - Serviços de locação e suporte técnico aos circuitos “A” e “B”: R$1.499,89 (Hum mil, quatrocentos e noventa e nove reais), por mês; e
IV - (Lote II - Não se aplica a este contrato).
Parágrafo Primeiro — Já estão incluídos nos valores estabelecidos nesta cláusula todos os custos diretos e indiretos, tributos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, taxa de administração, lucros, equipamentos, materiais, produtos, serviços e quaisquer outros encargos inerentes ao objeto deste contrato.
Parágrafo Segundo – A CONTRATADA não poderá cobrar valores adicionais ao valor do contrato, em razão de trabalhos executados em sábados, domingos, feriados ou em horário noturno.
Parágrafo Terceiro – Os valores dos serviços de locação e suporte técnico aos circuitos, indicados nos incisos III e IV do caput desta cláusula, serão reajustados anualmente, a contar da data da sessão pública de apresentação da proposta na respectiva licitação, pela variação do IPC-FIPE (Índice de Preços ao Consumidor, editado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) verificada nos últimos doze meses anteriores ao reajuste.
CLÁUSULA NONA: DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE
RESULTADOS — Para aferição da qualidade da execução do objeto contratado, as partes convencionam o seguinte IMR – Instrumento de Medição de Resultados:
Indicador 1 — Disponibilidade para os CIRCUITOS “A” E “B” | ||||||||
Finalidade | Garantir a disponibilidade e funcionamento da solução | |||||||
Meta a cumprir | 99% (noventa circuitos. | e | nove | por | cento) | de | disponibilidade | dos |
Instrumento de Medição | Sistema de monitoramento do TRT |
Forma de Acompanhamento | Pelo gestor e fiscais | ||||||
Periodicidade | Mensal | ||||||
Mecanismo de cálculo | IDM=[(To-Ti)/To]*100 Onde: IDM = índice de disponibilidade mensal do circuito em %; To = período de operação (um mês) em minutos; Ti = somatório dos tempos de inoperância durante o período de operação (um mês) em minutos. Será considerado indisponível ou inoperante a partir do início de uma interrupção. No caso de inoperância reincidente num período inferior a 03 horas, contadas a partir do restabelecimento do enlace da última inoperância, considerar- se-á como tempo de indisponibilidade do enlace o início da primeira inoperância até o final da última inoperância, quando o enlace estiver totalmente operacional. | ||||||
Faixas de pagamento circuitos | Ajuste mensal | no dos | - disponibilidade maior ou igual a 99% = 100% (cem por cento); - disponibilidade de 98,99% até 98% = 98,5% (noventa e oito inteiros e cinco décimos por cento); - disponibilidade de 97,99% até 97% = 97,0% (noventa e sete por cento). | ||||
Sanções | Disponibilidade sanções. | inferior | a | 97,0%, | conforme | cláusula | de |
(Lote II – Não se aplica a este contrato)
Indicador 2 — Disponibilidade para os CIRCUITOS “C” E “D”
Indicador 3 — Pontualidade de atendimento para os circuitos “A” e “B”, quando o problema afetar um único circuito | ||||
Finalidade | Garantir a celeridade no atendimento da assistência e suporte técnico | |||
Meta a cumprir | 24 horas para solução abertura do chamado. | (restabelecimento), | contadas | da |
Instrumento de Medição | Sistema de monitoramento do TRT | |||
Forma Acompanhamento | de | Pelo gestor e fiscais | ||
Periodicidade | Mensal | |||
Mecanismo de cálculo | Serão contadas e somadas as horas corridas inteiras que excederem os prazos estabelecidos na meta a cumprir. | |||
Faixas de Ajuste pagamento mensal circuitos | no dos | - 0 hora = 100% (cem por cento); - Até 2 horas = 99,75% (noventa e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento); - de 3 até 4 horas = 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento); - de 5 até 6 horas = 99% (noventa e nove por cento); |
- de 7 até 15 horas = 98,5% (noventa e oito inteiros e cinco décimos por cento); - de 16 até 23 horas = 98% (noventa e oito por cento). | |
Sanções | Acima de 23 horas, conforme cláusula de sanções. |
Indicador 4 — Pontualidade de atendimento para os circuitos “A” e “B”, quando o problema afetar os dois circuitos | ||||
Finalidade | Garantir a celeridade no atendimento da assistência e suporte técnico | |||
Meta a cumprir | 6 horas para solução abertura do chamado. | (restabelecimento), | contadas | da |
Instrumento de Medição | Sistema de monitoramento do TRT | |||
Forma Acompanhamento | de | Pelo gestor e fiscais | ||
Periodicidade | Mensal | |||
Mecanismo de cálculo | Serão contadas e somadas as horas corridas inteiras que excederem os prazos estabelecidos na meta a cumprir. | |||
Faixas de Ajuste pagamento mensal circuitos | no dos | - 0 hora = 100% (cem por cento); - Até 1 hora = 99,75% (noventa e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento); - de 2 até 3 horas = 99% (noventa e nove por cento); - de 4 até 5 horas = 98,5% (noventa e oito inteiros e cinco décimos por cento); - de 6 até 8 horas = 98% (noventa e oito por cento); - de 9 até 12 horas = 97,5% (noventa e sete inteiros e cinco décimos por cento). | ||
Sanções | Acima de 12 horas, conforme cláusula de sanções. |
(Lote II – Não se aplica a este contrato)
Indicador 5 — Pontualidade de atendimento para os circuitos “C” e “D”
Parágrafo Único — Na hipótese de ocorrer ajustes em razão de mais de um indicador, os valores apurados em cada um deles serão somados e o resultado subtraído do valor mensal dos serviços.
CLÁUSULA DEZ: DO FATURAMENTO — No texto da nota fiscal, ou nota fiscal/fatura, deverão constar: a descrição do objeto contratado, o valor, bem como o número do processo que deu origem a esta contratação (Processo nº Proad 427/2019).
Parágrafo Primeiro – O faturamento mensal deverá considerar os descontos resultantes da aplicação do IMR estabelecido na cláusula nona. Para tanto, a CONTRATADA, antes da emissão do faturamento mensal, deverá consultar o gestor/fiscalização sobre o resultado do IMR do respectivo mês.
Parágrafo Segundo — A nota fiscal ou nota fiscal/fatura, emitida após a conclusão dos serviços de instalação dos circuitos, ou a nota fiscal/fatura dos serviços mensais, emitida a partir do primeiro dia útil do mês subsequente, deverá ser apresentada ao gestor deste contrato, na Secretaria de Tecnologia da Informação e
Comunicações do TRT, situada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 0000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, que a protocolizará no ato de seu recebimento.
CLÁUSULA ONZE: DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS – O objeto
deste contrato, executado em conformidade com as condições estabelecidas neste instrumento, será recebido pelo gestor, mediante termos circunstanciados, nas seguintes formas:
1. provisoriamente, nos termos do artigo 73, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do protocolo da respectiva nota fiscal, ou nota fiscal/fatura; e
2. definitivamente, nos termos do artigo 73, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/1993, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento provisório, observado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
Parágrafo Primeiro — Será rejeitado, total ou parcialmente, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou dos materiais empregados, observado o disposto no item “8”, da cláusula terceira.
Parágrafo Segundo — Se houver erro nas notas fiscais, ou notas fiscais/faturas, ou a ocorrência do disposto no parágrafo anterior, ou ainda qualquer outra circunstância que desaprove o recebimento definitivo, este ficará pendente e o pagamento suspenso, não podendo a CONTRATADA interromper a execução do contrato até o saneamento das irregularidades. Durante o período em que o recebimento definitivo estiver pendente e o pagamento suspenso por culpa da CONTRATADA, não incidirá sobre o TRT qualquer ônus, inclusive financeiro.
CLÁUSULA DOZE: DO PAGAMENTO — Os pagamentos serão efetuados pela Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do TRT, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento definitivo dos serviços, conforme dispõe o artigo 73 da Lei nº 8.666/1993, sendo o crédito providenciado por meio de ordem bancária, na conta- corrente indicada pela CONTRATADA no processo licitatório.
Parágrafo Primeiro — Excepcionalmente, os pagamentos poderão ser realizados por meio de fatura/boleto bancário que contenha código de barras. Neste caso, o referido documento deverá ser emitido pelo seu valor líquido, devendo constar em seu corpo o valor bruto da contratação, além dos valores dos tributos que serão retidos na operação (IR, CSLL, PIS/PASEP, CONFINS, ISSQN, INSS). No caso de divergência entre os valores lançados no documento pela CONTRATADA e aqueles que deverão ser retidos/recolhidos pelo TRT, o pagamento se dará, obrigatoriamente, por depósito em conta-corrente.
Parágrafo Segundo — As regularidades referidas no item “7” da cláusula terceira serão verificadas pela área administrativa do TRT por ocasião de cada pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. No caso de qualquer daqueles documentos não se encontrar válido, o TRT notificará a CONTRATADA e o respectivo pagamento será normalmente efetuado. Nesse caso, contudo, se no pagamento subsequente persistir a mesma irregularidade, o TRT poderá rescindir unilateralmente o presente contrato por inexecução da CONTRATADA, nos termos e com as consequências previstas na cláusula dezesseis.
Parágrafo Terceiro — Os pagamentos, mediante a emissão de qualquer modalidade de ordem bancária, serão realizados desde que a CONTRATADA efetue a
cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
Parágrafo Quarto - No dia útil posterior ao da sua emissão, a ordem bancária de pagamento será remetida ao Banco do Brasil S/A - Posto de Atendimento do TRT. O período seguinte, até o efetivo crédito do valor na conta-corrente da CONTRATADA, refere-se aos trâmites interbancários.
Parágrafo Quinto - No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela CONTRATANTE encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
Parágrafo Sexto - O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
XXXXXXXX XXXXX: DA VIGÊNCIA — O presente contrato terá a seguinte vigência:
I - em relação aos serviços de instalação dos circuitos mencionados nos incisos I e II do parágrafo primeiro da Cláusula Primeira, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da assinatura deste contrato; e
II – em relação aos serviços de locação e suporte técnico aos circuitos instalados, pelo prazo de 30 (trinta) meses, a contar da data de Recebimento Definitivo dos serviços de instalação dos circuitos, que deverá ser formalmente indicada nos autos do PROAD nº 427/2019.
Parágrafo Único – Para acomodar a continuidade da prestação dos serviços de locação e suporte aos circuitos, a vigência prevista no inciso II do caput desta cláusula poderá ser prorrogada por períodos sucessivos, até o limite indicado no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, mediante autorização pela autoridade competente do TRT, é condicionada pelos seguintes requisitos, simultaneamente considerados:
1. os serviços tenham, até então, sido prestados regularmente;
2. a CONTRATADA não tenha sofrido qualquer punição de natureza pecuniária por 3 (três) vezes ou mais;
3. a Administração ainda tenha interesse na realização do serviço;
4. o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração;
5. a CONTRATADA concorde com a prorrogação; e
6. a CONTRATADA não esteja com o direito de licitar e contratar com este TRT suspenso, ou não tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com qualquer órgão da Administração Pública.
CLÁUSULA QUATORZE: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - As
despesas com a execução do presente contrato, neste exercício de 2020, serão atendidas à conta da Lei Orçamentária Anual, assim classificadas:
02.122..0571.4256.0035 | - APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO – DESPESAS DIVERSAS |
3390.40 | - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - PJ |
11 | - Suprte de Infraestrutura de TIC |
Nota de Empenho: 2020NE000037, de 10/01/2020
Parágrafo Único — Nos exercícios subsequentes, as despesas correrão à conta da dotação que for prevista para atender a obrigações da mesma natureza.
CLÁUSULA QUINZE: DAS SANÇÕES – A inexecução, total ou parcial deste contrato, poderá ensejar a aplicação das penalidades descritas no artigo 87 da Lei 8.666/1993.
Parágrafo Primeiro - O atraso injustificado na execução dos serviços contratados implicará as seguintes multas à CONTRATADA:
I - relativamente ao prazo de entrega dos serviços de instalação dos circuitos, devidamente executados, conforme inciso I do caput da cláusula segunda:
a) de 1 até 5 dias de atraso: multa diária de 0,33%, calculada sobre o valor total dos serviços de instalação dos circuitos;
b) de 6 a 10 dias de atraso: multa diária de 0,66%, calculada sobre o valor total dos serviços de instalação dos circuitos;
c) de 11 até 30 dias de atraso: multa correspondente a 15% do valor total dos serviços de instalação dos circuitos;
d) acima de 30 dias de atraso: inexecução total do contrato, com rescisão por culpa da contratada, a critério do TRT, além do impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública e descredenciamento do SICAF.
II - relativamente ao indice de disponibilidade mensal dos circuitos “A”, “B”, “C” e “D”:
a) disponibilidade inferior a 97% - multa proporcional de 1% (um por cento) para cada 0,1% (um décimo por cento), calculada sobre o valor mensal dos respectivos circuitos e sem prejuízo do IMR;
b) disponibilidade inferior a 96% - multa de 15%, calculada sobre o valor mensal dos circuitos, sem prejuízo do IMR, além da possibilidade de rescisão contratual por culpa da CONTRATADA, a critério do TRT; e
c) o não cumprimento da meta de disponibilidade de 99% por 3 (três) meses sucessivos ou por 4 (quatro) meses alternados no período de 12 meses – além do IMR e das multas previstas para cada ocorrência, será considerada justa causa, a critério do TRT, para a rescisão contratual por culpa da CONTRATADA.
III - relativamente à pontualidade de atendimento para os circuitos “A” e “B”, quando o problema afetar um único circuito:
a) acima de 23 horas - multa proporcional de 1% (um por cento) por hora, calculada sobre o valor mensal dos respectivos circuitos e sem prejuízo do IMR;
b) acima de 33 horas – multa de 15%, calculada sobre o valor mensal dos circuitos, sem prejuízo do IMR, além da possibilidade de rescisão contratual por culpa da CONTRATADA, a critério do TRT.
IV - relativamente à pontualidade de atendimento para os circuitos “A” e “B”, quando o problema afetar os dois circuitos:
a) acima de 12 horas - multa proporcional de 1% (um por cento) por hora, calculada sobre o valor mensal dos respectivos circuitos e sem prejuízo do IMR;
b) acima de 22 horas – multa de 15%, calculada sobre o valor mensal dos circuitos, sem prejuízo do IMR, além da possibilidade de rescisão contratual
por culpa da CONTRATADA, a critério do TRT. V - (Lote II – Não se aplica a este contrato).
VI - Atraso no envio dos relatórios técnicos de atendimento:
a) de 1 até 3 dias de atraso: multa diária de 0,15%, calculada sobre o valor mensal dos circuitos respectivos;
b) de 5 a 10 dias de atraso: multa diária de 0,33%, calculada sobre o valor mensal dos circuitos respectivos;
c) de 11 até 30 dias de atraso: multa correspondente a 15% do valor mensal dos circuitos respectivos;
d) acima de 30 dias de atraso: inexecução total do contrato, com rescisão por culpa da contratada, a critério do TRT, além do impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública e descredenciamento do SICAF.
dobro.
Parágrafo Segundo — Na reincidência, as multas serão cobradas em
Parágrafo Terceiro — Serão considerados injustificados os atrasos não
comunicados tempestivamente, indevidamente fundamentados ou não comprovados, ficando a aceitação das justificativas a critério do TRT.
Parágrafo Quarto — A aplicação das multas estabelecidas nesta cláusula, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.666/1993, não impede que o TRT rescinda unilateralmente o contrato e/ou aplique as demais sanções previstas no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 e subsidiariamente, no que couber, as sanções assinaladas nos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo Quinto — Na aplicação de quaisquer sanções previstas na legislação, serão garantidos à CONTRATADA o contraditório e a prévia defesa.
CLÁUSULA DEZESSEIS: DA RESCISÃO – Constituem motivos para a rescisão do presente contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, nas formas contidas no artigo 79, com as consequências do artigo 80, e sem prejuízo das sanções administrativas dos artigos 86 a 88, todos da Lei n.º 8.666/1993..
Parágrafo Primeiro — A rescisão deste contrato por culpa da CONTRATADA implicará multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total deste contrato.
Parágrafo Segundo — Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente e a qualquer tempo pelo TRT, no interesse do serviço público, nos termos e com as consequências previstas na Lei n.º 8.666/1993.
CLÁUSULA DEZESSETE: DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS — As
multas eventualmente aplicadas, seja por inexecução, seja por rescisão contratual por culpa da CONTRATADA, serão pagas por meio de cheque nominal ao TRT, ou por meio de desconto de seus eventuais créditos. Inexistindo crédito em favor da CONTRATADA, os valores poderão ser descontados da garantia contratual e/ou deverão ser por ela recolhidos no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação por “Aviso de Recebimento-AR”, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa da União, observados os procedimentos legais.
CLÁUSULA DEZOITO: DAS TRANSFORMAÇÕES DA CONTRATADA E
DA TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO CONTRATUAL — Ocorrendo as hipóteses de transformação empresarial previstas no artigo 78, inciso VI, da Lei n.º 8666/1993, o presente contrato poderá ser mantido com a CONTRATADA, ou cedido ou transferido, mediante prévia autorização por escrito do TRT e a seu exclusivo critério, e desde que:
1. a empresa CONTRATADA remanescente ou a beneficiária da cessão ou da transferência demonstre possuir todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital ao qual está vinculado este contrato, em especial as comprovações de regularidade previstas no item "7" da cláusula terceira deste contrato; e
2.não se verifique fraude à licitação.
CLÁUSULA DEZENOVE: DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
CONTRATUAL - Para segurança do TRT quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA deverá apresentar, no prazo de 10 dias úteis, contados da assinatura deste instrumento, a garantia, no montante de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor total deste contrato, numa das modalidades previstas no art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, com validade a partir do início da vigência contratual e até 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
Parágrafo Primeiro – A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
1. prejuízos advindos do não cumprimento do contrato;
2. multas punitivas aplicadas pelo TRT à CONTRATADA; e
3. prejuízos diretos causados ao TRT decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato.
Parágrafo Segundo — Quanto ao valor da garantia, caso ocorra acréscimo contratual, em conformidade com o artigo 65, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.666/1993, a CONTRATADA se obriga a oferecer a garantia respectiva, anteriormente à assinatura do termo aditivo contratual correspondente e conforme o caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro – Na eventualidade da ocorrência de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá renovar a garantia originalmente eleita, observadas as disposições desta cláusula.
Parágrafo Quarto – A garantia, na modalidade caução em dinheiro, deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal, em conta específica, com correção monetária, em favor do TRT.
Parágrafo Xxxxxx – A garantia prestada pela CONTRATADA só será liberada ou restituída após 3 (três) meses do término da vigência contratual, do recebimento definitivo do objeto deste contrato e do processamento de qualquer procedimento administrativo ou judicial para aplicação de penalidade e da verificação da inexistência dos prejuízos dispostos no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Sexto – O atraso superior ao prazo estabelecido no caput desta cláusula autoriza o TRT a promover o bloqueio dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor contratado, a título de garantia.
Parágrafo Sétimo – O bloqueio efetuado com base no parágrafo anterior desta cláusula não gera direito a qualquer tipo de compensação financeira à
CONTRATADA.
Parágrafo Oitavo – A CONTRATADA, a qualquer tempo, poderá
substituir o bloqueio efetuado com base no parágrafo sexto desta cláusula por quaisquer das modalidades de garantia previstas neste contrato.
CLÁUSULA VINTE: DA VINCULAÇÃO - O presente contrato está vinculado ao edital do Processo PROAD nº 427/2019 e à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VINTE E UM: DA ASSINATURA — A assinatura deste instrumento, bem como de quaisquer outros termos e documentos no âmbito desta contratação, dar-se-á, a critério deste TRT, por meio do Sistema de Processo Administrativo Eletrônico (PROAD), acessível por meio do Portal PROAD e nas condições e termos especificados no Edital.
Parágrafo Primeiro — A assinatura de documentos pela CONTRATADA será admitida nas seguintes modalidades:
I - Assinatura digital, baseada em certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil; e
II - Assinatura eletrônica, baseada em senha fornecida pela CONTRATADA e vinculada a certificado digital gerado pelo PROAD.
Parágrafo Segundo — A assinatura realizada na forma desta cláusula será considerada válida para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VINTE E DOIS: DA LEGISLAÇÃO - Aplicam-se à execução do presente contrato, especialmente aos casos omissos, a Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS: DA COMPATIBILIDADE - A CONTRATADA
assume, no ato da assinatura deste instrumento, o compromisso de manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO: DO FORO - Fica eleito o foro da Seção Judiciária de Campinas - Justiça Federal do Estado de São Paulo - para dirimir toda e qualquer questão que derivar deste contrato.
CLÁUSULA VINTE E CINCO: DA CONCORDÂNCIA - As partes
declaram, neste ato, que se acham de acordo e se submetem a todas as cláusulas deste contrato.
E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento, em três vias de igual teor, obrigando-se por si e sucessores para que surta todos os efeitos de direito, o que dão por bom, firme e valioso.
Campinas, 16 de janeiro de 2020.