TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000602/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 12/09/2023 MR047670/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19975.128347/2023-21 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/09/2023 |
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000602/2023
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 19964.108504/2022-21
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 29/06/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF, CNPJ n. 00.721.209/0001-44,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). BRIGIDO XXXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXX;
E
EQS ENGENHARIA S.A., CNPJ n. 80.464.753/0001-97, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico,óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em data centers de empresas de telecomunicações; Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia(SCM), através de rede ótica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte e de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call center e Rádio chamada; Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI - Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, teleatendimento, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de
serviços; Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1° de junho de 2023, a EMPRESA praticará o piso salarial de R$ 1.410,47 (um mil quatrocentos e dez reais e quarenta e sete centavos), e a tabela a seguir, também a partir de 1° de junho de 2023, para os empregados com jornada semanal de 44h/220 mensais:
Abono
Cargo Salário
Assistente
Cesta
Básica (R$)
Mensal
Indenizatório (R$)
Insalubridade
/Periculosidade
Administrativo Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Manut.
Predial
Oficial de Manutenção Predial
R$ 2.190,53 R$ 459,54 Não
R$ 1.410,47 R$ 459,54 Não
Periculosidade
R$ 1.410,47 R$ 459,54
30% salário Periculosidade
R$ 1.531,85 R$ 438,57 R$ 251,88
30% salário Periculosidade
Líder de Manutenção R$ 1.753,09 R$ 459,54 R$ 222,94
Supervisora R$ 2.731,80 R$ 459,54 Técnico de Energia R$ 2.736,92 R$ 459,54 Técnico de Energia I R$ 3.102,85 R$ 459,54 Mecânico Refrigeração R$ 2.736,92 R$ 459,54
30% salário Periculosidade
30% salário Periculosidade
30% salário Periculosidade
30% salário Periculosidade
30% salário
Mecânico Refrigeração R$ 3.102,85 R$ 459,54 Periculosidade
I 30% salário
Mecânico Refrigeração R$ 4.381,11 R$ 459,54 Periculosidade
II
Técnico Automação R$ 2.119,05 R$ 459,54
Auxiliar Técnico R$ 1.642,46 R$ 459,54
30% salário Periculosidade
30% salário Periculosidade
30% salário
Técnico Manutenção R$ 3.284,96 R$ 459,54 Periculosidade
30% salário
Parágrafo primeiro: A empresa concederá abono indenizatório e cesta básica, ambos de forma
mensal, nos moldes da tabela acima. Tais benefícios não têm natureza salarial. Considerando que em muitas localidades onde os empregados prestam serviços há dificuldade no transporte e envio das cestas básicas fornecidas, a EMPRESA poderá substituir o fornecimento das cestas-básicas pelo pagamento regular de auxílio-alimentação em pecúnia, sem que este benefício tenha natureza salarial.
Parágrafo segundo: esta cláusula não se aplica aos empregados contratados como aprendizes e/ou, estagiários, que deverão seguir as regras previstas na legislação própria.
Parágrafo terceiro: os empregados mensalistas não poderão receber valor (salário) inferior ao salário mínimo vigente no período, independentemente, das negociações da data base e de sua jornada de trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Parágrafo primeiro: A partir de 1° de junho de 2023, a EMPRESA reajustará os salários de todos os seus funcionários no percentual de 4% (quatro por cento), proporcionalmente aos meses trabalhados no período (1° junho 2022 a 31 de maio de 2023). O respectivo reajuste terá como referencial o salário base do mês de maio de 2023.
Parágrafo segundo: eventuais antecipações concedidas espontaneamente, além das previstas em Lei, após a data-base (1° de junho de 2023), poderão ser compensadas nos reajustes previstos em Lei e na próxima data-base;
Parágrafo Terceiro: Caso o reajuste do salário mínimo seja efetivado, em janeiro de 2024, em valor superior ao piso salarial descrito na cláusula quarta, esse será respeitado no valor disposto no novo salário mínimo, a partir da sua vigência.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido à EMPRESA a proceder ao desconto em folha de pagamento quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, cooperativa, convênio com supermercados, contas particulares, tais como: correio, telefonemas pessoais, compra de equipamentos, empréstimos de emergência etc., quando expressamente autorizado pelo empregado; da mesma forma proceder-se-á com os descontos de contribuições sindicais.
Parágrafo primeiro: Os descontos para ressarcir danos provocados pelo empregado serão descontados em folha de pagamento, quando comprovada culpa ou dolo. O desconto em folha de pagamento decorrente será efetuado em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração do empregado.
Parágrafo segundo: Os descontos supramencionados referem-se às responsabilidades do empregado com relação ao ferramental, equipamentos e material usado em serviço, desde que a EMPRESA possa comprovar a negligência ou dolo, má-fé ou imperícia por parte do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA SEXTA - PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE
Fica estabelecido que a EMPRESA cumprirá a legislação vigente a respeito da matéria.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A EMPRESA pagará aos seus empregados a parcela decorrente do Programa de Participação nos Resultados (PPR) relativa ao período anual de 2023 e equivalente a quinze por cento (15%) do piso salarial da categoria, que é categoria piso salarial de R$ 1.410,47 (um mil quatrocentos e dez reais e quarenta e sete centavos), proporcional aos meses trabalhados, em duas parcelas iguais e fixas a serem pagas até o décimo - quinto dia (15°) útil dos meses de abril de 2024 e outubro de 2024,. Empregado admitido no decorrer do período terá sua participação calculada proporcionalmente ao mês de sua admissão.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - VALE-ALIMENTAÇÃO
A partir de 1° de junho de 2023, a EMPRESA fornecerá aos seus funcionários Vale-Alimentação no valor facial diário de R$ 43,80 (quarenta e três reais e oitenta centavos). A participação no custeio se dará conforme tabela abaixo, sendo a participação do empregado correspondente ao percentual do valor facial diário do “tíquete”. Caberá à EMPRESA realizar a entrega de todos os “tíquetes” sempre no primeiro dia útil do mês previsto para utilização ou a implantação de “cartão magnético”, com respectiva recarga mensal, para a concessão do referido benefício.
Percentual % participação do
Salário Nominal Empregado
Até R$ 2.347,44 03% - três por cento Acima R$ 2.347,44 05% - cinco por cento
Parágrafo primeiro: Serão fornecidos mensalmente tantos “tíquetes”, quantos forem os dias a serem trabalhados naquele mês.
Parágrafo segundo: O vale-alimentação será fornecido em conformidade com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não se integrando à remuneração do empregado para todos e quaisquer efeitos.
Parágrafo Terceiro: Considerando que em muitas localidades onde os empregados prestam serviços há dificuldade na aceitação do vale refeição/alimentação fornecido pela EMPRESA, porque são regiões onde muitas vezes não há restaurante ou lanchonetes conveniadas, mas apenas pequenos estabelecimentos comerciais, organizados de forma familiar/informal, que vendem refeição mediante pagamento em dinheiro, à vista, a EMPRESA poderá substituir o fornecimento do vale-refeição pelo pagamento regular de auxílio- alimentação em pecúnia, sem que este benefício tenha natureza salarial.
Parágrafo Quarto: A Empresa fornecerá os tíquetes por ocasião do gozo das férias e, de forma facultativa, por até 03(três) meses em caso de afastamento por auxílio maternidade, auxílio-doença e acidente de trabalho.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS E AUXÍLIO TRANSPORTE
O pagamento mensal de salários será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado.
Parágrafo primeiro: A EMPRESA fornecerá vale-transporte aos seus empregados do local de sua residência para o trabalho e vice-versa, de acordo com a lei. Fica facultado a empresa efetuar o crédito em destaque na folha de pagamento no valor mensal correspondente aos vales-transportes. Esse valor não integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
Parágrafo Segundo: A Empresa efetuará a entrega dos vales-transportes até o quinto dia útil do mês previsto para a utilização.
AUXÍLIO SAÚDE
XXXXXXXX XXXXXX - CONVÊNIO MÉDICO
A EMPRESA, mantendo convênio de assistência médica em plano básico de saúde com participação dos empregados no pagamento dos custos, deverá assegurar-lhes o direito de optar pela sua inclusão ou não no convênio existente.
Parágrafo Primeiro: Fica facultada aos trabalhadores a opção de não participar do plano referido no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Segundo: A mensalidade do convênio ou plano será custeada pelo empregado e empregador, sendo que o empregado arcará com o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da mensalidade e o empregador com o saldo restante.
Parágrafo Terceiro: Caberá ao empregado o pagamento da coparticipação nos procedimentos.
Parágrafo Quarto: Em caso de opção do empregado pela não participação no convênio básico de saúde mantido pela EMPRESA, fica esta desobrigada de fornecer-lhe qualquer outro tipo de assistência no tocante a este assunto, sendo de seu exclusivo critério a eventual flexibilização desta regra, flexibilização a qual não caracterizará, em hipótese alguma, aquisição de direito por parte do empregado beneficiado ou de qualquer outro.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado que optar pela inscrição de seus dependentes legais, arcará com o pagamento da mensalidade integral e com a coparticipação do convênio de assistência médica em plano básico de saúde, autorizando desde já o desconto em folha de pagamento. Em havendo correção monetária, reajustes e adequações nos valores ora praticados pelas operadoras do convênio de assistência médica em plano básico de saúde haverá reajuste proporcional nos valores de responsabilidade do empregado. Tal benefício não se trata de verba salarial.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL / XXXXXXX XXXXXX
A partir de 1° de junho de 2023, a EMPRESA concederá a toda empregada mãe, bem como aos empregados pais, desde que viúvos ou separados judicialmente/divorciados - estes desde que tenham a guarda legal dos filhos - com finalidade de permitir o atendimento e guarda sob vigilância e assistência de seus filhos, até o final do ano que os mesmos completarem 7 (sete) anos de idade, o valor de R$ 425,49 (quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), por mês e por filho, a título de xxxxxxx xxxxxx/pré-escola, ficando desde já estabelecido que se trata de benefício conforme previsto no artigo 389,
§ 1°, da CLT e Portaria MTE n° 3.296/86. Tal benefício não se trata de verba salarial.
Parágrafo Primeiro: não será devido o auxílio à dependente nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer outra empresa ou entidade.
Parágrafo Segundo: Compete ao empregado comprovar por documentos hábeis que preenche os requisitos para a concessão do referido benefício, devendo para tal requerer por escrito, mediante protocolo, o auxílio educação infantil.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A EMPRESA proporcionará aos seus empregados, Seguro de Vida em Grupo com previsão de indenização por invalidez permanente, total ou parcial, além de auxílio-funeral, disponibilizando aos segurados as
informações pertinentes aos valores e condições contratadas. Tal benefício não se trata de verba salarial. Cópia da apólice será concedida ao sindicato.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO AOS EMPREGADOS PAIS/MÃES DE FILHOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
A partir de 1° de junho de 2023, a EMPRESA concederá a todo empregado/a que possua filho portador de deficiência (mental e física) incapacitante para o trabalho, devidamente atestada por laudo médico, um auxílio mensal e por filho, no valor de R$ 425,49 (quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos). Tal benefício não se trata de verba salarial.
Parágrafo Primeiro: não será devido o auxílio à dependente nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer outra empresa ou entidade.
Parágrafo Segundo: Compete ao empregado comprovar por documentos hábeis que preenche os requisitos para a concessão do referido benefício, devendo para tal requerer por escrito, mediante protocolo, o auxílio.
Parágrafo Terceiro: A condição de portador de necessidades especiais, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e auto-cuidado, deverá ser expressamente declarada anualmente em atestado médico idôneo, sujeito à averiguação por parte da EMPRESA.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A EMPRESA é obrigada a submeter ao SINDICATO as rescisões de Contrato de Trabalho igual ou superior a 01 (um) ano. As homologações somente serão realizadas mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS, do Atestado Médico Demissional, juntamente com Audiometria, do comprovante do pagamento da multa de 40% do FGTS (quando devido), da chave de conectividade social do FGTS (quando devido), e comprovante de deposito das verbas rescisórias, devendo a EMPRESA cumprir os prazos legais.
Paragráfo 1° - A EMPRESA comunicará, por escrito, ao empregado, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão. Cumprida essa formalidade, o empregador ficará isento de penalidades previstas na Lei n 7.855/89. Caso o empregado não compareça nos horários determinado, fica o SINDICATO com a incumbência de fornecer declaração comprobatória de sua ausência.
Paragráfo 2° - O prazo para submeter às rescisões contratuais à homologação, será no máximo de 25 dias contados do último dia trabalhado ou do término do aviso prévio, sob pena de multa prevista no § 8° do Art. 477 da CLT.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
a) A data da dispensa será comunicada pela EMPRESA ao empregado por escrito, contra recibo firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
b) O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Por ocasião da comunicação de dispensa, será comunicado pela EMPRESA ao empregado, por escrito, e contra recibo firmado pelo empregado, esclarecendo se será trabalhado ou não.
b) A redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período.
c) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado concedido pela empresa, solicitar ao empregador a sua dispensa, por escrito, fica garantido o seu imediato desligamento da EMPRESA e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a EMPRESA está obrigada em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Artigo 488 da CLT, proporcionais a período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra B desta cláusula.
d) Serão aplicados exclusivamente os dispositivos mais favoráveis aos empregados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS
Fica estabelecido que, na hipótese de o funcionário, para exclusivo desempenho de suas atribuições, necessitar de veículo a ser disponibilizado pela EMPRESA, ficará esta obrigada ao ressarcimento das despesas com combustível e manutenção periódica preventiva quando aplicável, desde que efetivamente comprovadas pelo empregado e respeitados os limites periódicos estabelecidos pela EMPRESA para estas despesas.
Parágrafo primeiro: Fica autorizada a EMPRESA a descontar do salário do empregado as multas aplicadas pelos órgãos competentes, em razão de descumprimento pelo empregado da legislação de trânsito, quando este conduzir veículo disponibilizado pela EMPRESA, sendo facultado ao empregado o exercício do direito de defesa, em tempo hábil, perante o órgão de trânsito competente.
Parágrafo segundo: No caso de sinistro que vier a ocorrer quando o veículo estiver sob a responsabilidade do Empregado decorrente de dolo, culpa imperícia, negligência ou imprudência, deste, devidamente apurado pela EMPRESA, fica esta autorizada, ao seu exclusivo critério, a repassar ao Empregado o ônus financeiro. O ressarcimento do referido ônus pelo Empregado à EMPRESA se dará por meio de desconto em folha de pagamento ou desconto aplicado sobre as verbas rescisórias, quando aplicável, conforme limites previstos em lei. O desconto em folha de pagamento decorrente será efetuado em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração do empregado.
Parágrafo terceiro: Havendo interesse mútuo, entre o funcionário e a EMPRESA, em locar o veículo particular daquele o valor referente à locação mensal do veículo não incorporará ao seu salário para fim algum. Tal benefício não se trata de verba salarial, tratando-se de contrato de locação de bem móvel de natureza civil.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONSTRANGIMENTO MORAL
A EMPRESA implementará, na sua política interna, orientações de conduta comportamental a seus supervisores, gerentes e dirigentes, de forma que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão, constrangimento moral ou antiético contra seus subordinados.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A EMPRESA assegura garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto ou indenização correspondente em pecúnia à empregada gestante prevista no ACDT - art. 10° - II- b, da Constituição Federal.
Parágrafo Único: A prova de encontrar-se a empregada em estado de gravidez poderá ser feita mediante atestado médico emitido por instituição oficial, ficando, de qualquer forma, a empregada obrigada a apresentar à empresa o atestado até a data do afastamento previsto no Art. 392 da CLT.
ESTABILIDADE ADOÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
A EMPRESA concederá licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias às empregadas que venham a adotar crianças na faixa de 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo primeiro: Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do benefício dar- se-á a partir da data de inscrição no Registro Civil, da sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda inclusive de caráter provisório.
Parágrafo segundo: Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica obrigada a retornar imediatamente ao trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VIAGENS A SERVIÇO
A EMPRESA custeará as despesas de locomoção, estada e alimentação dos seus empregados em viagens a serviço por meio de hotéis conveniados e/ou adiantamento de viagens não sendo tais adiantamentos de natureza salarial, nos termos da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A EMPRESA concederá mensalmente a seus empregados, demonstrativos de pagamento (holerites), com a discriminação dos proventos e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregador, valor do recolhimento do FGTS e descontos efetuados.
Parágrafo Primeiro: Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão de cartão magnético, a EMPRESA estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Fica a EMPRESA obrigada a constar na CTPS e contracheque o cargo e o nível salarial de todos os seus empregados.
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA, ao promover seus empregados, deverá registrar na CTPS o nível atualizado após a promoção.
Parágrafo Segundo: Na hipótese do empregado desempenhar a função de Gerência/Supervisão, a EMPRESA deverá fazer a devida anotação na CTPS, discriminando a profissão do empregado e o seu cargo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
Fica, desde já, ajustado entre as partes o regime de compensação de horas trabalhadas por meio do “Sistema de Compensação”, para todos os empregados que estejam subordinados a horário de trabalho, dispensando- se o acréscimo de salário. As horas trabalhadas extraordinariamente serão compensadas sempre que atingido o prazo de 90 dias ou o limite de 120 horas, o que for alcançado primeiro. As horas- extras laboradas de segunda a domingo comporão o regime de compensação na proporção de uma hora trabalhada para uma compensada. As demais horas não compensadas no menor prazo fixado deverão ser integralmente quitadas como extraordinárias aos empregados, imediatamente ao final do prazo devido.
Parágrafo primeiro: As horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), e aquelas trabalhadas aos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. A EMPRESA pagará o adicional noturno de 20% sobre o valor da hora normal para os trabalhadores que prestarem serviço entre 22h00min e 05h00min. A empresa envidará esforços para que, quando possível, as horas-extras eventualmente prestadas aos domingos e feriados não sejam creditadas para compensação buscando remunerá-las no próprio mês da prestação dos serviços, de acordo com o período de fechamento do sistema de controle de jornada.
Parágrafo segundo: Nos casos de término de contrato de trabalho por dispensa sem justa causa durante a vigência do presente acordo, será praticado o mesmo sistema previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo terceiro: As horas objeto do regime de compensação, não terão qualquer reflexo no cômputo do DSR, Aviso Prévio, Férias, FGTS, INSS e 13° Salário.
Parágrafo quarto: Na hipótese de renovação deste acordo, após a data de seu vencimento, o saldo de horas (débito e ou créditos), será repassado ao novo acordo.
Parágrafo quinto: A EMPRESA disponibilizará mensalmente aos seus empregados quando solicitada, o extrato atualizado do saldo de horas a serem compensadas e, sempre que solicitado, a fornecer ao SINDICATO acordante, o saldo de horas, por meio eletrônico ou impresso, porém oficial.
Parágrafo sexto: A EMPRESA ressarcirá, nos limites por ela estabelecidos, a despesa com alimentação do funcionário, em caráter extraordinário, nos casos em que forem realizadas horas-extras em uma mesma jornada de trabalho, a partir da segunda hora extraordinária completa, mediante apresentação da nota fiscal correspondente pelo empregado. Tal benefício não se trata de verba salarial.
Parágrafo sétimo: Em caso de necessidade operacional da Empresa, fica facultada a possibilidade de adoção do regime de trabalho de 12 X 36 horas, sem a percepção de horas-extras, independentemente da função. Adotado tal regime a empresa manterá os mesmos benefícios referentes a vale-transporte e vale- alimentação, nos moldes anteriormente praticados. Na remuneração da jornada 12x36 estará incluído o pagamento do DSR e feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da ClT.
Parágrafo Oitavo: Quando não for completada a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas ou outra carga horária inferior para a qual o empregado tenha sido contratado, por culpa do empregado, as horas não trabalhadas na semana serão igualmente anotadas de forma individualizada, para serem
compensadas com horas adicionais de trabalho, sem que se configure horas extras, respeitados os limites legais.
Parágrafo nono: Fica autorizada a compensação de horas para as atividades insalubres, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE XXXX XXXXXX
As concessões de folgas nos "dias pontes", entendendo-se "dias-pontes" como aqueles que caem antes ou depois do feriado, sendo emendados, bem como aqueles resultantes da eventual paralisação de final de ano, poderão ser compensadas com o equivalente acréscimo de jornada de trabalho ao longo do ano, de acordo com os critérios adotados pela EMPRESA, sempre levando em conta a ampliação dos períodos de descanso para os empregados. Esta compensação de horas não caracteriza jornada extraordinária
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - - MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO NOS HORÁRIOS DE INTERVALO
A EMPRESA dispensará os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição, desde que o horário de intervalo seja registrado no respectivo cartão ou folha de ponto.
Parágrafo primeiro: A empresa poderá fazer compensação de horas semanal, por meio da qual, os empregados podem trabalhar a mais durante de segunda à sexta, a fim de compensar os sábados não trabalhados, sem que as horas destinadas à compensação sejam consideradas como extra.
Parágrafo segundo: Fica autorizada a compensação de horas para as atividades insalubres, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT.
Parágrafo Terceiro: Preferencialmente, a EMPRESA contratará empregados para fazer a seguinte jornada de trabalho: de segunda a quinta-feira, das 8h às 12h, e das 13h às 18h, e na sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h. Em todos os dias de labor, com intervalo mínimo de uma hora para descanso/almoço.
Parágrafo Quarto: Fica facultado a EMPRESA, de acordo com a necessidade dos serviços, a alterar o horário de trabalho do empregado, com aviso de antecedência mínima de 2 (dois) dias, de forma a não modificar o número de horas de sua jornada de trabalho.
Parágrafo Quinto: A empresa poderá adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle da jornada de trabalho, nos termos da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
Até 03 (três) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, considerando-se esse benefício como licença-paternidade, nos termos do parágrafo único do art. 10 do ADCT da Constituição Federal;
Até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge ou companheira (o), ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
Até 01 (um) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso a EMPRESA não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento;
Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada à realização dos trabalhos escolares e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
Por 01(um) dia em cada 12(doze) meses trabalhados, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
Por 02(dois) dias, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovada;
Parágrafo Único: O direito de ausência justificada conta a partir do dia do evento. Caso ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte ao evento.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO E INTERRUPÇÕES
Fica facultado a EMPRESA, de acordo com a necessidade dos serviços, a alterar o horário de trabalho, com aviso de antecedência mínima de 2 (dois) dias, de forma a não modificar o número de horas de sua jornada de trabalho. As interrupções durante a jornada de trabalho, de responsabilidade da EMPRESA, em se tratando de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas.
Parágrafo primeiro: Quando ocorrer caso fortuito ou de força maior, a recuperação do tempo perdido poderá ocorrer por intermédio de compensação, mediante comunicação prévia à entidade sindical representativa da categoria profissional, indicando os motivos e a forma de compensação, podendo esta entidade, no prazo de 72 horas, opor-se a fim de promover o entendimento.
Parágrafo segundo: Considerando a natureza pública e a necessidade dos serviços, a EMPRESA poderá adotar o regime de rodízios e plantões com turnos ininterruptos de trabalho, sem prejuízos dos esforços que visem à racionalização da composição de equipes aos domingos e feriados.
SOBREAVISO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SOBREAVISO
Para atender às necessidades de seus serviços, a EMPRESA, remunerará empregado em regime de sobreaviso, à base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal para cada hora em que ficar sujeito ao regime, exceto as horas em que estiver atendendo acionamentos, sujeição esta a ser determinada pela escala de atendimento a ser elaborada pela EMPRESA e divulgada previamente aos empregados, caso necessária a aplicação do sistema.
Parágrafo primeiro: A cessão do direito de uso da linha e do aparelho de telefonia celular aos empregados não implica na obrigação de os mesmos atenderem aos chamados da EMPRESA depois da jornada de trabalho, circunstância que preserva a liberdade de locomoção e afasta a prorrogação do tempo à disposição.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao gozo de um período, sem prejuízo da remuneração acrescido de um terço a mais do que o salário normal, por ocasião do gozo de férias anuais. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo este assinar a respectiva notificação. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo primeiro: Fica facultado a EMPRESA conceder o fracionamento do período de gozo das férias em dois períodos distintos, inclusive para empregados com idade superior a 45 anos, sendo que nenhum fracionamento poderá ser inferior a 10 dias.
Parágrafo segundo: No ato do aviso de férias, o empregado poderá optar por receber o adiantamento da primeira parcela da gratificação natalina, desde que comunique, por escrito, previamente a empresa no mês de janeiro de cada ano.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA AMAMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá à empregada dois intervalos diários, de 30 minutos cada, para amamentação, pelos primeiros seis meses do nascimento da criança, conforme horário a ser estabelecido conjuntamente com a chefia imediata da beneficiária, nos moldes da legislação aplicável.
Parágrafo Único: Os intervalores de 30 minutos podem ser consecutivos e disponibilizados no início ou final da jornada.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS) E USO DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS
A EMPRESA fornecerá, sem ônus para os seus empregados, os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho de suas funções.
Parágrafo primeiro: Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo segundo: Os empregados obrigam-se ao uso e conservação dos EPI's (Equipamentos de Proteção Individual), sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo terceiro: Por ocasião do desligamento do empregado, seja por iniciativa do mesmo ou da EMPRESA, independente de quais causas tenham dado origem a este fato, o empregado fica obrigado a devolver a EMPRESA todo e qualquer EPI e ferramental que o tenha sido entregue, no estado em que se encontre, sob pena de caso não cumpra esta obrigação, ter o valor do mencionado equipamento descontado de suas verbas rescisórias.
Parágrafo quarto: Fica facultado a EMPRESA solicitar, a qualquer tempo, vistoria no EPI e ferramental de posse do empregado, devendo o mesmo ser apresentado a EMPRESA em condições adequadas de uso e conservação.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO UNIFORME
A EMPRESA poderá fornecer aos seus empregados, gratuitamente, uniforme e outras peças de vestimenta que se fizerem necessárias ao desempenho da sua função.
Parágrafo Único: Em sendo fornecido o uniforme pela empresa este será de uso obrigatório pelos funcionários no local de trabalho.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
A EMPRESA proporcionará a realização de exames médicos periódicos nos empregados, conforme previsto na NR7 do mTb, sem quaisquer custos aos mesmos.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A EMPRESA aceitará os atestados médicos ou odontológicos, de médicos de sua rede credenciada, sistema único de saúde ou terceiros, desde que conste o carimbo de registro profissional do emitente nos respectivos conselhos regionais. O trabalhador deve entregar atestado médico em 48 (quarenta e oito) horas após o término da licença, sendo que ultrapassado o referido prazo, fica facultado a Empresa o recebimento do mesmo.
a) A não entrega do atestado médico no prazo previsto no “caput” desta cláusula, não acarretará ao empregado quaisquer penalidades de ordem disciplinar, sendo apenas descontados os dias em que o atestado não foi apresentado.
b) Faculta ao empregado para cumprir o prazo estabelecido no caput desta cláusula, encaminhar o atestado médico ao seu superior imediato, através de scanner por meio de correio eletrônico, mediante protocolo de recebimento ao empregado. Essa faculdade não dispensa a entrega do atestado original.
c) Para justificativa de ausência de serviço por motivo de doença, a Empresa aceitará como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS e/ou Serviço Médico do Sindicato Profissional, próprio ou conveniado.
d) O protocolo de entrega do atestado será realizado em cópia reprográfica do atestado médico/odontológico, onde constará a data do recebimento do mesmo, apondo carimbo e assinatura do responsável da empresa que tenha recebido o documento.
e) Os atestados médicos não entregues até o fechamento da folha de pagamento deverão ser apresentados em até 48 (quarenta e oito) horas após o término da licença, conforme previsão contida no caput desta cláusula, sendo que os dias de ausências justificadas, no referido prazo, serão pagos na folha do mês subsequente à sua apresentação.
f) Os atestados cujo período de afastamento exija a necessidade de perícia médica do INSS deverão ser apresentados à empresa, antes do término do prazo de 15 dias de afastamento, para que desta forma sejam cumpridas as exigências legais, a fim de viabilizar o encaminhamento do trabalhador à Previdência Social, não comportando neste caso a regra do caput.
g) A Empresa abonará faltas, mediante a apresentação de atestado médico, dos empregados (as) que se ausentarem ao trabalho por motivo de internação hospitalar e/ou emergências médicas de seus filhos menores que tiverem idade até 16 (dezesseis) anos, nos limites da cláusula 27a deste instrumento.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CAT
Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho, deverão ser comunicados ao SINDICATO, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, no mesmo prazo determinado para entrega na SRTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AS PARTES VISANDO A RED. DE ACID. C. VEÍCULOS E D. ASPEC.LIG. A SEG.TRAB.
ATUAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES EM INICIATIVAS VISANDO A REDUÇÃO DE ACIDENTES COM VEÍCULOS E DEMAIS ASPECTOS LIGADOS ÀS INICIATIVAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
As partes se comprometem a realizar campanhas de conscientização sobre acidentes de trabalho e acidentes causados pela má utilização de veículos, implantando planos que visem sensibilizar os empregados, sem prejuízo de suas atividades produtivas.
Parágrafo Único: As partes comprometem-se ainda a fomentarem a utilização devida dos ferramentais e veículos da empresa pelos funcionários, de modo a combater os extravios dolosos, furtos de peças e mal- uso de tais equipamentos. Assim como a orientarem os funcionários na marcação diária do registro de ponto, correspondendo sempre a realidade dos horários.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A EMPRESA permitirá, mediante prévia autorização, a afixação no Quadro de Avisos, em locais acessíveis aos empregados a fixação de matéria de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
O Dirigente Xxxxxxxx, no exercício de sua função, desejando manter contato com a EMPRESA e/ou ter acesso aos locais de trabalho, terá garantido atendimento pelo representante que a EMPRESA designar, mediante agendamento prévio. O Dirigente Xxxxxxxx poderá fazer-se acompanhar de assessor quando o assunto a ser exposto referir-se a segurança e medicina do trabalho.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRANSFERÊNCIA DOS REPRESENTANTES E DIRIGENTES SINDICAIS
Os representantes e dirigentes sindicais eleitos não poderão ser transferidos pela EMPRESA, salvo se a transferência ocorrer por solicitação do funcionário ou voluntariamente aceita por este, reconhecendo-lhes as prerrogativas do artigo 543 da CLT.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
A EMPRESA se compromete a descontar em folha de pagamento, mediante autorização assinada pelo empregado, as mensalidades dos sócios da entidade, no valor de 1% (um por cento) do salário bruto de cada empregado, obrigando-se, no prazo de 10 (dez) dias a recolhê-las à conta corrente n° 221.073-8, agência 3599-8, Banco do Brasil, 214 Norte ou na tesouraria do sindicato.
Paragráfo Primeiro- Para efeito de comprovação de que os descontos foram feitos corretamente, as empresas deverão remeter, mensalmente, ao SINTTEL/DF, até ao 15° dia do mês subsequente ao
desconto, uma relação de todos os empregados atingidos pelo desconto e o valor de sua contribuição individual através de meio eletrônico.
Paragráfo Segundo- Os empregados contrários à sindicalização estabelecida no caput poderão a qualquer tempo se manifestar por escrito ao SINTTEL-DF solicitando seu desligamento do quadro de associados da entidade sindical, devendo este prestar as devidas comunicações à empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO FORMAL
O relacionamento formal entre as partes em conexão com este Acordo Coletivo de Trabalho será encaminhado através do Departamento de Recursos Humanos da Empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, quando aplicável, direitos e deveres previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho, ressalvando- se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - NORMAS INTERNAS E REGULAMENTOS
As normas internas e os regulamentos da EMPRESA estarão disponíveis aos empregados durante a vigência dos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória, a para as categorias econômicas e de trabalhadores por ela abrangidas, as partes depositarão cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho na Delegacia
Regional do Trabalho no Distrito Federal, nos termos do Artigo 614 da CLT, para fins de registro e arquivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA CLAUSULAS ECONÓMICAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2023 a 31/05/2024
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01° de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01° de junho, exceto as cláusulas econômicas que vigorarão somente por 01(um) ano.
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