SUMÁRIO:
Proc. n.º 38/2016 TAC V. N. GAIA
Requerente: Xxxxx Xxxxxxxxx: Xxxxxxxxx
SUMÁRIO:
I - Deve ser qualificado como empreitada de consumo o contrato celebrado por quem destina a obra encomendada a um uso não profissional e alguém que exerce, com carácter profissional, uma determinada actividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração;
II – Ao contrato de empreitada de consumo aplica-se, não o regime geral do CC, mas o regime especial da responsabilidade pelos defeitos das obras nos contratos de empreitadas de consumo, cuja disciplina se encontra plasmada no DL nº 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL nº 84/2008, de 21 de Maio.
II – A prova da existência de vícios no bem de consumo objecto de intervenção, ou seja desconformidade do bem face às qualidades e ao desempenho habituais nos bens do mesmo tipo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342º do C.C. incumbe ao dono da obra/ consumidor.
1. Relatório
1.1. A Requerente, pretendendo a condenação do Requerido a restituir parcialmente a quantia entregue a título de preço pelo serviço de carpintaria contratado, ou seja €700,00, vem alegar, em sede de petição inicial que, na execução do contrato de prestação de serviço celebrado entre ambas as partes, a obra foi entregue fora do prazo acordado, bem como o serviço de carpintaria se apresentou como inadequado ao contratado, de tal forma que foi removido e não utilizado pela Requerente.
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1.2. Xxxxxx, o Requerido não apresentou contestação.
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A audiência realizou-se na presença da Requerente e do legal Representante do Requerido, com poderes para o acto.
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2. Objecto de Litígio
A presente querela, qualificando-se, perante o exposto pedido, como uma acção declarativa de condenação, cinge-se na questão de saber se o Requerido deve ou não restituir o montante de €700,00 pago pela Requerente a título de preço pelo serviço contratado, nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do n.º 3 do artigo 10º do
C.P.C. em conjugação com o n.º 1 do artigo 342º do C.C.
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3. Fundamentação
3.1. Dos Factos
3.1.1. Dos Factos Provados
Resultam provados os seguintes factos, com interesse para a demanda arbitral:
1. O Requerido dedica-se ao fabrico e comercialização de móveis de cozinha, roupeiros e pavimentos em madeira;
2. Em 26/04/2016, a Requerente contactou o Requerido solicitando-lhe a orçamentação para eventual execução dos seguintes trabalhos:
a. Fabrico e aplicação de 3 roupeiros em castanho, 2 com portas de dobradiças e um com portas de correr;
b. Aplicação de 4 portas em castanho 200x70 com aro guarnições e ferragens, levando um 1 vidro fosco;
c. Fabrico e aplicação de uma cozinha com móveis em laminado branco e as portas lacadas a branco com meio brilho;
d. Fornecimento e aplicação de rodapé em madeira com extensão de 8 metros.
3. O Requerido elaborou um orçamento fixando o preço global de €2.900,00;
4. A Requente aceitou o orçamento
5. A Requerente entregou ao Requerido o quantitativo de €1.000,00 a título de
preço aquando da adjudicação da obra ao mesmo;
6. O Requerido deu início aos trabalhos em Maio de 2016;
3.1.2. Dos Factos não Provados
Resultam não provados os seguintes factos, com interesse para a demanda arbitral:
1. Entre Requerente e Requerido foi estipulado data para entrega da obra;
2. Um dos roupeiros aplicados pelo Requerido não tinha a cor escolhida pela Requerente e o outro não tinha as divisórias interiores acordadas;
3. Entre Maio e Julho de 2016, o Requerido foi efectuando sucessivas promessas de conclusão das obras;
4. Em Julho de 2016, o Requerente comprometeu-se finalizar as obras até 13 de Julho de 2016;
5. De todos os trabalhos e materiais fornecidos pelo Requerido, a Requerente apenas aproveitou o interior de m dos roupeiros, tendo o restante material sido retirado por inadequado;
6. O valor dos trabalhos executados pelo Requerido e aproveitados pela Requerente não ascende a montante superior a 300,00 euros
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3.3. Motivação
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da Requerente e do legal representante da Requerida, bem assim da Testemunhas das Requerentes e Requerida, além da demais prova documental que a seguir se fará referência.
A Requerente, nas suas declarações, parte interessada relatou os factos com clareza, demonstrando no entanto parcialidade no seu discurso. Na realidade, a própria Requerente afirma não ter sido estabelecido prazo para conclusão da empreitada para a qual contratou a Requerida, facto que veio a ser corroborado pelo legal representante da Requerida, e pela sua testemunha, afirmando que se acordou que a Requerida iniciaria os seus trabalhos na semana subsequente.
Ora, mais foi afirmado pela Requerente que o valor orçamentado corresponderia aos serviços que a esma pretendia que fossem levados a cabo, tendo a Requerida confessado a recepção do montante de €1.000,00 a título de preço pago pela Requerente.
Não obstante, a prova documental junta aos autos é insuficiente para afirmar a discrepância entre o que foi contratado e o que foi levado a cabo pela Requerida. Não pode, como é óbvio, pretender a Requerente fazer prova de discrepância de cor quando junta
fotografias a preto e branco e quando nenhuma das testemunhas que xxxxxx viu sequer os serviços prestado pela Requerida. Sendo que, neste ponto, terá de lograr a versão da Requerida que efectivamente o material que foi utilizado na empreitada de carpintaria, mormente a cor escolhida, corresponderia a cor mencionada e aprovada pela Requerente no Orçamento.
As Testemunhas arroladas pela Requerente, ambas, afirmaram não ter visto sequer a casa em obras, pelo que desconhecem os serviços levados a cabo pela Requerida, sabendo só o que lhe foi dito pela Requerente.
A Testemunha da Requerida, seu filho, e apesar desse vínculo, mostrou-se coerente e isento, por vezes demonstrando alguma imprecisão na descrição dos factos mas que foi relevado pelo Tribunal dado o hiato temporal decorrido entre os mesmos e a audiência. Afirmou não ter estado presente na aprovação do orçamento mas que esteve presente nas várias visitas que a Requerente fez à habitação durante a empreitada, e que em momento algum foi pela mesma levantado o problema da discordância com a cor das madeiras que estavam a ser empregues.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 3,4, 12, 13. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20-26 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com as regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal.
Relativamente à fixação da matéria dada como não provada, resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos, bem assim perante ausência de Testemunhas ou outra prova cabal dos mesmos.
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3.3. Do Direito
A relação contratual controvertida mais não é do que uma empreitada de consumo. Ou seja, “deve ser qualificada como empreitada de consumo o contrato celebrado por quem destina a obra encomendada a um uso não profissional e alguém que exerce, com carácter profissional, uma determinada actividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração” – Ac. do TRL de 09/02/2010.
Assim, tendo o consumidor contratado os serviços profissionais de outra pessoa (singular ou colectiva) para realização de serviço de limpeza/ lavandaria/tratamento de pele,
este obriga-se em relação àquele primeiro à realização daquela obra, mediante o pagamento de um preço.
Ora, ao contrato de empreitada de consumo aplica-se, não o regime geral do CC, mas o regime especial da responsabilidade pelos defeitos das obras nos contratos de empreitadas de consumo, cuja disciplina se encontra plasmada no DL nº 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL nº 84/2008, de 21 de Maio, tal qual se depreende já do n.º 1 do artigo 34º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16/01, Regime Jurídico de Aceso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração.
Assim, grosso modo, se poderá afirmar que mediante o pagamento de um preço, obrigação do consumidor, o prestador de serviço contra obriga-se a efectuar o tratamento da pele do casaco entregue, sendo que a este propósito, por não ser de interesse para a demanda, nos evitamos sobre longa deambulação acerca da guarda da coisa, como obrigação secundária ou como manifestação de união contratual entre contrato de empreitada e contrato de depósito. Não obstante, deixamos já antever uma tendência para afirmar a primeira das hipóteses como a que cremos melhor qualifica juridicamente a questão.
Todo o negócio jurídico deve ser pontualmente cumprido e no cumprimento das obrigações como no exercício do direito correspondente devem as partes procederem de boa fé (arts.406º, nº1 e 762º, nº 2 do CC).
O principal direito do dono da obra traduz-se no direito de exigir do empreiteiro a obtenção do resultado a que este se obrigou e como contrapolo a sua obrigação principal consubstanciada no pagamento do preço acordado, já que a retribuição é um elemento essencial do contrato.
Diz o art.4º nº1 do DL nº 67/2003 – “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”.
Acresce o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos, nos termos do art.12º, nº1 da Lei nº24/96 de 31/7.
Perante o defeito da coisa (conceito funcional), o consumidor tem o direito à reparação, à substituição, à redução do preço, à resolução, e à indemnização.
Muito embora a obrigação de conformidade com o contrato decorra já dos princípios gerais e do regime legal do contrato de compra e venda e de empreitada no Código Civil (arts.406, 763, 1208) e da própria Lei de Defesa do Consumidor (art.4º), ela é expressamente imposta no art. 2º, nº1 do DL nº67/2003, pois “o vendedor (leia-se empreiteiro) tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda (empreitada)”.
Por sua vez, o nº 2 do art. 2º do DL 67/2003 consagra determinados “factos-índices” de não conformidade, de tal forma que se comprovados presume-se a desconformidade (presunção juris tantum).
As faltas de conformidade devem existir no momento da entrega do bem ao consumidor, presumindo-se existentes já nessa data caso se manifestem num prazo de dois ou cinco anos, a contar da entrega de coisa móvel ou imóvel, respectivamente (art. 3º nºs 1 e 2 do DL nº 67/2003).
Verifica-se identidade na noção de defeito no regime da compra e venda e na empreitada, podendo decompor-se em “deformidade” e “vício“.
O vício apresenta-se como “deficiência ou alteração na forma, na estrutura da composição da coisa que resulta da sua concepção, execução, produção, fabrico”, e a deformidade como desvio relativamente ao acordo das partes”.
No fundo, em qualquer caso, o defeito resulta de dois aspectos: desvio relativamente ao acordo das partes, nomeadamente quanto a qualidades especiais da coisa; vício que ponha em causa (ainda que parcialmente) a finalidade da coisa (P. XXXXXXXX, “Compra e venda e empreitada”, Comemorações dos 35 Anos do Código Civil, vol.III, pág.246).
Noutra perspectiva, adopta-se um “conceito funcional de defeito” em que se “privilegia a idoneidade do bem para a função a que se destina”, a partir de uma concepção subjectiva de defeito (as partes determinaram no contrato as características fundamentais da coisa e o fim) ou de uma concepção objectiva (função normal das coisas da mesma categoria) - cf. XXXXXX XX XXXXX, Xxxxxx e venda de Coisas Defeituosas, 4ª ed., pág.42 e segs..
Segundo a “teoria da norma” e porque facto constitutivo do direito, compete ao autor o ónus de alegar e provar o defeito, ou seja, a falta de conformidade (art.342º, nº 1 do CC), tanto para o direito civil comum, como para a legislação específica da tutela do
consumidor (cf., por ex., XXXXX XXXXXXXX, Cumprimento Defeituoso, pág.273 e segs.; Ac STJ de 21/5/2002, C.J. ano X, tomo II, pág.85, Ac STJ de 11/10/2007, de 15/2/2005, disponíveis em www xxxx.xx.).
A este propósito, refere XXXXXX XX XXXXX que “a prova da falta de conformidade, vale dizer, a não correspondência do bem recebido ao bem convencionado, cabe ao comprador [consumidor], com a ajuda, na falta de cláusulas específicas, das presunções do nº2 do art.2º, demonstrando as qualidades ou características que as ditaram para se considerarem devidas” (Venda de Bens de Xxxxxxx, 3ª ed., pág.74).
Ora, e no que ao caso importa, para que se possa, então afirmar o cumprimento integral por parte do prestador de serviço da sua obrigação contratual, há então que lançar mão das presunções legais plasmadas na diversas alíneas do n.º 2 do artigo 2º do DL n,º 67/2003 de 08/04.
Nos termos da al. d) daquele n.º 2, há, pois de haver coincidência entre a obra levada a cabo por aquele empreiteiro/ Requerido e a qual nos transporta para a regra da coincidência, ou seja, para se afirmar conforme ao contrato, a obra levada a cabo no bem entregue pelo consumidor apresentará as qualidade e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo – trata-se do critério da qualidade média no cumprimento das obrigações genéricas, segundo juízos de equidade, nos termos do disposto no art. 400º do CC – neste sentido, XXXXXX XX XXXXX, ob. cit. pág. 91.
Dúvidas não restam, que a prova desta não coincidência do bem de consumo adquirido às qualidades e ao desempenho habituais nos bens do mesmo tipo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342º do C.C. incumbem ao aquirente/ consumidor.
Prova, esta, que a Requerente não logrou obter, conforme resulta da matéria provada e não provada no âmbito destes autos.
Assim, não tendo a Requerente feito prova, tal qual lhe incumbia da existência de vício no bem sujeito a intervenção pelas Requeridas, decai toda a tramitação posterior.
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4. Do Dispositivo
Nestes termos, com base nos fundamentos expostos, julgo a acção totalmente improcedente, absolvendo o Requerido do pedido.
Notifique-se
X.X.XXXX, 00 xx Xxxxxxxx xx 0000.
X Xxxx-Xxxxxxx,
(Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx)