Nota Técnica nº 012/2018/CGM/AUDI
Nota Técnica nº 012/2018/CGM/AUDI
Assunto: Análise quanto à regularidade do julgamento das propostas técnicas apresentadas pelas licitantes da Concorrência nº 004/17/SMSO, cujo objeto foi contratação de serviços técnicos especializados de natureza consultiva, necessários ao controle e redução do consumo de energia elétrica para o sistema de iluminação pública e Equipamentos Públicos de competência da Secretaria Municipal de Serviços e Obras do Município de São Paulo - SMSO, compreendendo melhorias nas performances.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Objetivou-se, em atendimento à Ordem de Serviço nº 45/2018/SMJ/CGM-AUDI, analisar a regularidade do julgamento das propostas técnicas apresentadas pelos consórcios licitantes na Concorrência nº 004/2017 – SMSO, cujo objeto foi contratação de serviços técnicos especializados de natureza consultiva, necessários ao controle e redução do consumo de energia elétrica para o sistema de iluminação pública e Equipamentos Públicos de competência da Secretaria Municipal de Serviços e Obras do Município de São Paulo - SMSO, compreendendo melhorias nas performances, ao custo global estimado de R$ 29.679.950,47 e prazo de 36 meses prorrogável na forma da lei.
INFORMAÇÃO
1. A Concorrência nº 004/2017/SMSO foi do tipo técnica e preço, sendo que, conforme Edital, a técnica representou 70%, e o preço, 30% da pontuação final.
2. Na fase de competição, apenas dois licitantes apresentaram propostas: Xxxxxxxxx XXXXXXXX–LBR e Consórcio ENERGIA–SP. Conforme Xxx xx Xxxxxxx, de 22 de janeiro de 2018, ambos foram qualificados tecnicamente. O Xxxxxxxxx XXXXXXXX–LBR obteve a maior nota técnica, 84,00, contra 61,00 do segundo colocado. Em 15 de fevereiro de 2018, foram abertos os envelopes das propostas comerciais, sendo que a oferta do Consórcio CRAINFRA-LBR foi de R$ 24.722.817,20 e a do Consórcio ENERGIA/SP foi de R$ 21.717.605,49. Em 03 de março de 2018, foi homologada a licitação e adjudicado o objeto ao consórcio CRAINFRA-LBR, que, não obstante apresentar proposta R$ 3.000.000,00 mais desvantajosa que seu concorrente, obteve a maior nota final devido a sua alta pontuação no quesito técnica.
3. Em 21 de março de 2018, foi assinado o Contrato nº 004/SMSO/2018 com o consórcio vencedor e emitida a Ordem de Início de Serviços.
4. O presente trabalho tem como objetivo analisar a regularidade do julgamento das propostas técnicas, formadas por quatro itens: conhecimento do problema, plano de trabalho, qualificação da equipe e experiência do licitante. Os pontos questionados são apresentados a seguir.
Possível restrição ao caráter competitivo do certame devido à existência de critérios subjetivos no julgamento dos itens Conhecimento do Problema e Plano de Trabalho, que representam
60% da nota técnica
5. Do exame dos critérios de pontuação da Nota Técnica, item 15.3.6 do Edital, verifica-se que as pontuações mais altas foram atribuídas aos itens Conhecimento do Problema e Plano de Trabalho, que apresentam características predominantemente subjetivas, enquanto, os itens Qualificação da Equipe e Experiência do Licitante, que são comprovados mediante documentos e, portanto, objetivamente avaliáveis, correspondem a apenas 40% da nota técnica.
Figura 01 – Subitens da Nota Técnica, item 15.3.6 do Edital.
6. O uso desses critérios subjetivos na Proposta Técnica tem sido alvo de questionamento pelo Tribunal de Contas da União - TCU, como no Acórdão TCU nº 479/2015 – Plenário e respectivo Relatório, tornando-se ainda mais relevante nesta Concorrência, porque a pontuação obtida pelo Consórcio CRAINFRA-LBR nesses dois itens mais subjetivos foram decisivos para que ele vencesse o certame, mesmo tendo apresentado Proposta de Preço mais cara (R$ 24.722.817,20, contra R$ 21.727.605,49 do Consórcio ENERGIA-SP) e somatória parcial da Nota Técnica nos quesitos Qualificação da Equipe e Experiência do Licitante mais baixa (36 pontos, contra 37 pontos do Consórcio ENERGIA-SP).
Figura 02 – Pontuação das Propostas Técnicas por licitante (Processo nº 2017-0.038.862-9, folha 2085). |
Figura 03 – Pontuação Final por licitante (Processo nº 2017-0.038.862-9, folha 2195). |
7. O Edital não estabeleceu de forma objetiva os tópicos que deveriam ser abordados ou a estrutura de apresentação a ser seguida por cada licitante, deixando aberto para que eles apresentassem o Conhecimento do Problema e o Plano de Trabalho com conteúdos diversos, de acordo com suas próprias metodologias, suas experiências e formas de organização. Assim, conforme esperado, as abordagens e estruturação apresentadas pelos licitantes foram distintas.
8. Editais com conceitos abertos exigem que a comissão apresente avaliação muito bem fundamentada, de forma transparecer os conceitos e critérios considerados. Na Avaliação das Propostas Técnicas e Ata de Reunião (folhas 2073 a 2088), observa-se que, algumas vezes, a Comissão de Licitação utiliza termos como “de forma genérica”, “omissas para questões específicas
do escopo e da Cidade de São Paulo”, “na maioria das vezes”, “insuficiente”, “com equívocos” ou “com omissões significativas”, sem detalhar objetivamente qual foi o equívoco, a omissão ou a questão específica ausente.
Figura 04 – Parte da Avaliação das Propostas Técnicas (Processo nº 2017-0.038.862-9, folha 2073). Grifamos.
9. Observa-se que o julgamento não está fundamentado adequadamente, uma vez que não está explícito para cada quesito o que foi considerado “abordagem insuficiente” ou “incorreções”. Foi deixado margem para que cada leitor interprete o que especificamente está faltando ou está incorreto, dificultando a aferição do julgamento pelos licitantes e pelos órgãos de controle, nos termos do art.45 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Possível falha na pontuação do Coordenador Geral do Consórcio CRAINFRA/LBR, por considerar Certidões de Acervo Técnico - CAT incompatíveis com as exigências do Edital
10. O Edital da Concorrência Pública nº. 004/2017/SMSO assim prescreve no item 10.4.1:
“10.4. QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA
10.4.1. Os profissionais indicados para as funções de Coordenação deverão apresentar os respectivos currículos, conforme modelo do ANEXO XII, para comprovar possuir a experiência específica para desempenho de atividade pertinente e compatível com as funçõespara as quais foi indicado, além de comprovar tempo mínimo de 20 (vinte) anos da formação acadêmica requerida, de acordo com os subitens abaixo:
10.4.1.1. Coordenador Geral: 1 (um) profissional com formação em Engenharia e experiência como Coordenador de contratos de prestação de serviços de natureza consultiva no setor elétrico, comprovada ainda por atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, acompanhado(s) da(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico - CAT expedida(s) pelo CREA.” (Grifos Nossos)
11. A Comissão de Licitação considerou como experiência em coordenação em contratos de prestação de serviços de consultoria no setor elétrico, os itens 2.2 e 2.3 do currículo do profissional indicado como coordenador geral pelo consórcio vencedor.
12. Para o item 2.2, assim foi apresentado no currículo, conforme Figura 05.
Figura 05 – Item 2.2 do currículo do profissional indicado pelo consórcio CRAINFRA-LBR para a função de Coordenador Geral (Processo nº 2017-0.038.862-9, folha 622).
13. Verificando-se o Atestando de Capacidade Técnica do serviço prestado para a Prefeitura do Campus da USP da Capital, conforme Figura 06, observa-se que o objeto do contrato é Elaboração de um Projeto Básico e Executivo e não de prestação de serviços de natureza consultiva no setor elétrico. Caso haja alguma consultoria englobada nesse serviço, entende-se ser mero meio para se chegar ao fim pretendido.
Figura 06 – Objeto do contrato no Atestado de Capacidade Técnica referente ao item
2.2 do currículo do Coordenador Geral indicado pelo consórcio vencedor (Processo nº 2017-0.038.862-9, folha 724).
14. Além disso a CAT referente ao serviço executado não inclui, na atividade técnica, o serviço de consultoria, conforme Figura 07.
Figura 07 – CAT referente ao item 2.2 do currículo do Coordenador Geral indicado pelo consórcio vencedor (Processo nº 2017-0.038.862-9, folha 723).
15. No item 2.3 do currículo foi feita uma nova prestação para a Prefeitura do Campus da USP da Capital.
Figura 09 – Objeto do contrato no Atestado de Capacidade Técnica referente ao item
2.3 do currículo do Coordenador Geral indicado pelo consórcio vencedor (Processo nº 2017-0.038.862-9, folha 732).
Figura 08 – Item 2.3 do currículo do profissional indicado pelo consórcio CRAINFRA-LBR para a função de Coordenador Geral (Processo nº 2017-0.038.862- 9, folha 622).
16. Também pelo Atestando de Capacidade Técnica do serviço prestado para a Prefeitura do Campus da USP da Capital, conforme Figura 09, observa-se que o objeto do contrato é a Elaboração de Projetos e Gerenciamento, abrangendo Diagnóstico, Planejamento, Controle de Obras e Cadastro.
17. Embora, neste caso, o Coordenador Geral dos trabalhos tenha sido o engenheiro avaliado, conforme Figura 10.
Figura 10 – Equipe técnica no Atestado de Capacidade Técnica referente ao item 2.3 do currículo do Coordenador Geral indicado pelo consórcio vencedor (Processo nº 2017-0.038.862-9, folha 737).
18. Novamente, é questionável se o objeto considerado seria de natureza consultiva. O objeto trata de Elaboração de Projetos e Gerenciamento. Gerenciamento é diferente de consultoria.
19. O serviço de consultoria oferecido ao cliente acontece por meio de diagnósticos e processos, tendo o propósito de levantar as necessidades do cliente, identificar soluções e recomendar ações.
20. Entre as funções do Gerenciamento está a execução de atividades que facilitem o trabalho dos membros da área. Na Consultoria recomendam-se ações, sem a execução das mesmas.
21. Ainda que haja algum serviço de consultoria nesses contratos, ele foi mero meio para se atingir o objetivo final dos mesmos. Não foi a atividade relevante contratada.
Fragilidade na comprovação dos dados de profissionais componentes da equipe
22. O Edital da Concorrência Pública nº. 004/2017/SMSO assim prescreve no item 10.4 para os componentes da equipe a ser contratada:
“10.4. QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA
10.4.1. Os profissionais indicados para as funções de Coordenação deverão apresentar os respectivos currículos, conforme modelo do ANEXO XII, para comprovar possuir a experiência específica para desempenho de atividade pertinente e compatível com as funções para as quais foi indicado, além de comprovar tempo mínimo de 20 (vinte) anos da formação acadêmica requerida, de acordo com os subitens abaixo:
10.4.1.1. Coordenador Geral: 1 (um) profissional com formação em Engenharia e experiência como Coordenador de contratos de prestação de serviços de natureza consultiva no setor elétrico, comprovada ainda por atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, acompanhado(s) da(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico - CAT expedida(s) pelo CREA.
10.4.1.2. Coordenador Setorial de Gestão de Energia Elétrica: 1(um) profissional com formação em Engenharia Elétrica e experiência em atividades de Gestão de Energia Elétrica.
10.4.1.3. Coordenador Setorial de Iluminação Pública: 1 (um) profissional com formação em Engenharia Elétrica e experiência em atividades de Iluminação Pública.
10.4.1.4. Coordenador Setorial de Próprios Municipais: 1 (um) profissional com formação em Engenharia Elétrica e experiência em atividades de Eletrificação de Edificações.” (Grifos Nossos)
23. Nota-se que, não obstante o item 10.4.1 exigir que todos os coordenadores comprovem experiência, apenas para o Coordenador Geral, exigiu-se a comprovação da experiência por meio de CAT expedida pelo CREA. A comprovação para os demais coordenadores foi recebida somente por via curricular.
24. A equipe de auditoria entende que, tendo em vista sua relevância como quesito no presente certame, todos os coordenadores deveriam ter como exigência a comprovação de experiência por via de CAT expedida pelo CREA.
25. O Edital também define que todos os coordenadores necessitam de comprovada formação mínima de 20 anos, sendo entendimento desta equipe que esta comprovação deveria ser feita mediante apresentação do diploma expedido pela instituição de ensino da formação do coordenador e não há essa exigência no Edital.
CONSIDERAÇÕES
26. É importante sublinhar que apontamentos relacionados aos critérios restritivos da Concorrência nº 004/SMSO/2017 já haviam sido exarados na Nota Técnica nº 056/2017/CGM/AUDI de 14 de dezembro de 2017, os quais a presente Nota Técnica ratifica.
27. Por fim, tendo em vista que o trabalho de auditoria foi concluído, sugere-se o encaminhamento desta Nota Técnica para: o Gabinete da Controladoria Geral do Município com
sugestão de envio para a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, para fins de ciência e para providências cabíveis acerca dos apontamentos realizados neste documento; a Corregedoria- Geral do Município, conforme solicitação encaminhada pelo processo SEI 6067.2018/0005475-2; e para o Ministério Público do Estado de São Paulo, em atendimento ao Ofício nº 1408/2018 (IC nº 14.0695.0000417/2018-4 – 3º PJ).
À consideração superior.
São Paulo, 03 de julho de 2018.