ANEXO VIII - PARÂMETROS PARA CONTRATAÇÃO DO FSA - PROJETOS DE COMERCIALIZAÇÃO
ANEXO VIII - PARÂMETROS PARA CONTRATAÇÃO DO FSA - PROJETOS DE COMERCIALIZAÇÃO
1. FUNDAMENTO LEGAL
A aplicação dos recursos do FSA é regida pelas disposições da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, do Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e pelo Regulamento Geral do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV.
2. DEFINIÇÕES
Ressalvadas as definições constantes nos editais realizados pelos entes locais, os termos utilizados pelo FSA obedecem às definições da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, da Lei nº 12.485, de 2011, das Instruções Normativas emitidas pela ANCINE, em especial as Instruções Normativas n. 91, 95, 100, 104, 105, 124 e 125 e pelo Regulamento Geral do PRODAV.
3. DAS CARACTERÍSTICAS DOS PROJETOS
3.1. Os projetos audiovisuais deverão ter como objetivo a distribuição de obras de longa- metragem brasileiras e independentes nos termos dos incisos IV e V do art. 1° da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, realizados por produtora brasileira independente, nos termos da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.
3.2. Caso a empresa produtora da obra a ser distribuída também exerça a atividade de distribuidora, condição esta que deverá ser comprovada pelo registro do CNAE de distribuição da empresa na ANCINE, será permitido o acúmulo das duas funções pela mesma empresa.
3.3. Serão aceitos projetos distribuídos em regime de codistribuição, sendo a distribuidora interveniente no contrato a responsável pelo repasse de todas as receitas comerciais dos segmentos de mercado explorados. Será facultado às codistribuidoras assumirem conjuntamente o papel de interveniente no contrato de investimento.
3.4. É expressamente vedada a celebração de contratos de sublicenciamento, no território nacional, pela distribuidora no segmento de salas de exibição.
3.5. No caso previsto no item acima, a empresa produtora deverá encaminhar declaração de distribuição própria, na qual constem a discriminação expressa dos segmentos de mercado explorados (incluindo, necessariamente, o mercado de salas. Quando da celebração do contrato de investimento do FSA, a empresa assumirá também as obrigações que caberiam à distribuidora.
3.6. No caso de distribuição própria pela empresa produtora ou empresa do mesmo grupo econômico, não será permitido o estabelecimento de comissão de distribuição.
3.7. O prazo de lançamento comercial da obra audiovisual será de até 12 (doze) meses, contado a partir da data do desembolso dos recursos do FSA.
4. PROJETOS APROVADOS PELA ANCINE
4.1. Caso o projeto esteja aprovado na ANCINE para captação de recursos incentivados, o orçamento relativo aos itens financiáveis apresentado ao FSA deve ser idêntico ao deliberado por aquele órgão.
4.2. Projetos aprovados pela ANCINE deverão, ainda, estar dentro do prazo de captação autorizado pelo referido órgão.
4.3. A aprovação pela ANCINE de qualquer alteração no orçamento será necessariamente considerada para fins de atualização da proposta remetida ao FSA.
4.4. No caso de o projeto apresentado já ter sido aprovado na ANCINE para captação de recursos incentivados, a inscrição no edital local deverá ser realizada obrigatoriamente pela empresa produtora responsável pelo projeto na ANCINE.
5. DIREITOS SOBRE OS CONTEÚDOS AUDIOVISUAIS
Os direitos sobre a obra audiovisual objeto do investimento do FSA deverão observar o capítulo VI do Regulamento Geral do PRODAV, no que couber ao segmento inicial de exibição da obra audiovisual.
6. ITENS FINANCIÁVEIS
6.1. São considerados itens financiáveis todas as despesas relativas à comercialização da obra audiovisual no território brasileiro, tais como despesas de confecção e distribuição das cópias digitais ou em película das obras audiovisuais; agendamento de sessões para exibição em salas de cinema em equipamento digital; equipe de lançamento, com exceção de cachê para diretores e atores; ações promocionais e despesas realizadas com produção e veiculação de publicidade relativa à obra, despesas com exibição em espaços alternativos, desde que a título oneroso, despesas com adaptação do formato para outras plataformas (encode) e despesas administrativas associadas à distribuição.
6.2. São considerados itens não-financiáveis: remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do projeto; despesas de produção da obra cinematográfica; pagamento de despesas associadas à classificação indicativa e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Nacional - Condecine; despesas com bebidas alcoólicas, inclusive na realização de eventos de lançamento e pré-estréias e despesas gerais de custeio das empresas.
7. DA CONTRATAÇÃO DO FSA
7.1. Para cada projeto selecionado pelo edital local, será assinado contrato de investimento entre a empresa proponente e o agente financeiro do FSA, o BRDE, contendo as condições estipuladas na minuta de contrato disponibilizada no seu sítio eletrônico, tendo como objeto o investimento para a distribuição da obra audiovisual e a correspondente participação do FSA nas receitas.
7.2. O contrato de investimento do FSA terá como proponente, ou interveniente, conforme previsto no edital local, a empresa distribuidora, que assumirá a responsabilidade pelo lançamento comercial da obra, pelo fornecimento de informações relativas aos seus resultados comerciais e pela operacionalização dos repasses ao FSA das receitas comerciais geridas por ela, mantida a responsabilidade da proponente pelo cumprimento dessas obrigações.
7.3. Será exigido para a contratação dos recursos do FSA contrato de distribuição entre a empresa distribuidora e a empresa produtora da obra.
7.4. No caso de projeto de distribuição já aprovado pela ANCINE para captação de recursos incentivados federais e/ou selecionados anteriormente pelo FSA, seu plano de financiamento aprovado deve incluir os recursos do órgão ou entidade local e do FSA, para o qual poderá solicitar remanejamento de fontes.
7.5. A proponente deverá realizar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de desembolso integral dos recursos de responsabilidade do ente local
para o projeto ou, nos casos em que não haja recursos do ente local para o projeto, a partir da data do desembolso integral do ente local para todos os projetos de sua responsabilidade, os seguintes procedimentos:
7.6. Envio de documentação ao BRDE, conforme disponível no sítio eletrônico do Banco, no seguinte link: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxxx- regionais/.
7.7. Caso o valor do aporte dos recursos do edital local, incluindo o FSA, não representem ao menos 80% (oitenta por cento) dos itens financiáveis da parte brasileira, a proponente deverá comprovar a captação dos recursos adicionais nos termos e documentos relacionados nos artigos 52, 53 e 54 da Instrução Normativa ANCINE nº 125, de 22 de dezembro de 2015.
7.8. As proponentes e intervenientes, quando houver, deverão estar adimplentes perante a ANCINE, o FSA e o BRDE, além de comprovarem regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista, para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais).
7.9. Após o exame da documentação apresentada para contratação, caso seja verificada a ausência ou insuficiência dos documentos exigidos ou ainda a inadequação das informações solicitadas, será enviada diligência à proponente, que terá um prazo de 30 (trinta) dias, para anexar a resposta e os documentos corrigidos na página do projeto no sistema de inscrição eletrônica do FSA. Caso a diligência não seja atendida no prazo estabelecido, a proposta será arquivada.
7.10. Após o atendimento dos procedimentos necessários para contratação do investimento, será encaminhado o contrato para assinatura da proponente, que deverá devolvê-lo ao BRDE em até 30 (trinta) dias corridos após o recebimento. Caso o contrato não seja devolvido no prazo estabelecido, a proposta será arquivada.
7.11. A empresa contratada pelo agente financeiro do FSA será responsável pela execução operacional, gerencial e financeira do projeto e pelas obrigações relativas ao repasse das receitas decorrentes da exploração comercial da obra.
7.12. O desembolso dos recursos do FSA ora investidos far-se-á mediante depósito em conta-corrente vinculada exclusivamente a este instrumento, aberta pela proponente e comunicada ao BRDE, mediante comprovação da emissão do Certificado de Registro de Título - CRT para o segmento de mercado de salas de cinema.
8. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS PRODUTORA E DISTRIBUIDORA
8.1. As empresas produtoras e distribuidoras, no que lhe couberem, deverão observar, nos contratos e acordos com terceiros, a participação do FSA na Receita Bruta de Distribuição (RBD) auferida na comercialização da obra.
8.2. Para fins de cumprimento da previsão normativa relativa à logomarca, deverão ser observadas as disposições previstas no Manual de Identidade Visual do BRDE e na Instrução Normativa ANCINE nº 85/2009, ou norma que vier a sucedê-la.
9. RETORNO DO INVESTIMENTO
9.1. O retorno dos valores investidos pelo FSA será definido de acordo com as normas dispostas na seção VIII do Capítulo IV do Regulamento Geral do PRODAV, no que couber à projetos de distribuição.
9.2. O retorno dos valores investidos pelo FSA se dará na forma de participação sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD), nos termos do item 75 do Regulamento Geral do PRODAV, e de retenção prioritária da Receita Líquida de Distribuição (RLD), nos termos dos itens 9.3 a 9.9 deste anexo.
9.3. Será exigida a retenção prioritária da Receita Líquida de Distribuição (RLD) até a recuperação do valor integral do investimento do FSA no projeto de distribuição.
9.4. Entende-se por Receita Líquida de Distribuição - RLD o valor da Receita Bruta de Distribuição (RBD), deduzidos os valores correspondentes às comissões de Distribuição e/ou Venda.
9.5. A retenção prioritária do FSA será proporcional à participação do investimento do FSA no total dos itens financiáveis do orçamento do projeto de distribuição, considerando-se apenas as fontes de financiamento recuperáveis, que deverão ser comprovadas na prestação de contas do projeto.
9.6. Caso as despesas de comercialização recuperáveis efetivamente realizadas sejam inferiores ao orçamento apresentado na inscrição da proposta ao FSA, a retenção prioritária do FSA será recalculada proporcionalmente às despesas de comercialização recuperáveis efetivamente comprovadas pela distribuidora interveniente.
9.7. Entende-se como fontes de financiamento recuperáveis os aportes realizados pela distribuidora ou por terceiros que serão retidos anteriormente à apuração da receita líquida do produtor, excluídos recursos de natureza não-reembolsável.
9.8. A retenção prioritária do FSA cessará com a recuperação integral, não corrigida, do valor investido.
9.9. Caso a retenção prioritária do FSA sobre a Receita Líquida de Distribuição (RLD) não seja suficiente para o retorno do investimento do FSA, tal retenção se aplicará aos demais segmentos de mercado, até o retorno integral do valor investido pelo FSA.
10. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FSA
10.1. A contratada do projeto selecionado deverá apresentar ao BRDE o conjunto de documentos que proporcionem a aferição do cumprimento do objeto do projeto e a correta e regular aplicação dos recursos investidos pelo FSA até o dia 15 (quinze) do quinto mês seguinte à data de lançamento comercial da obra.
10.2. A prestação de contas será analisada pelo BRDE de acordo com as normas específicas do FSA, sendo aplicadas, subsidiariamente, as regras da ANCINE.
10.3. O período para admissão de documentos fiscais que comprovem despesas relativas aos itens financiáveis pelo FSA será compreendido entre as seguintes datas, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento:
a. Data inicial, a que for anterior:
i. data do encerramento das inscrições em Chamada Pública do FSA, incluindo chamadas realizadas por parceiros institucionais, no caso de processos seletivos realizados por concurso;
ii. data da inscrição do projeto em Chamada Pública do FSA, incluindo chamadas realizadas por parceiros institucionais, no caso de processos seletivos realizados por meio de fluxo contínuo;
iii. data de apresentação da proposta de destinação, no caso do Suporte Automático; ou
iv. data de publicação no Diário Oficial da União da habilitação para captação de recursos incentivados, caso esta autorização esteja válida na data de contratação do projeto pelo FSA.
b. Data final: até 4 (quatro) meses após a Data de Lançamento da OBRA ou da data de desembolso dos recursos do FSA, o que ocorrer por último, para projetos de distribuição.
10.4. Deverão ser apresentados também, quando houver, comprovantes de recolhimentos de saldo da conta corrente, da aplicação de recursos e comprovante de encerramento da conta corrente, compreendendo o período da abertura até seu encerramento.
10.5. Além dos documentos acima relacionados, poderão ser solicitados, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares que se fizerem necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos para ele disponibilizados.
10.6. As despesas deverão englobar as atividades necessárias e inerentes à realização dos serviços contratados.
10.7. O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte do ente local ou da ANCINE, neste caso quando o projeto estiver aprovado na ANCINE para ações de fomento indireto e de fomento direto, sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado anteriormente extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento dos itens financiáveis aprovado para o projeto.
10.7.1. As alterações sofridas no orçamento englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento aprovado anteriormente, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto.
10.7.2. A solicitação de análise prévia do remanejamento interno, para projetos aprovados na ANCINE para ações de fomento indireto e de fomento direto, deverá ser realizada nos termos da Seção IV do capítulo VII da Instrução Normativa ANCINE nº 125, de 22 de dezembro de 2015.
10.7.3. Os projetos aprovados com orçamento analítico e que tenham executado valores diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno deverão apresentar novo orçamento, assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com os formulários de acompanhamento da execução do projeto.
11. SANÇÕES
As sanções e penalidades decorrentes da incorreta execução física e financeira do projeto estão dispostas nas minutas de contrato de investimento, disponibilizada na internet no endereço eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx/xxx.