CONTRATO N. 101/2007
Ỹribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
CONTRATO N. 101/2007
Contrato para prestação de consultoria em Planejamento Estratégico, autorizado pelo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, Secretário de Administração e Orçamento, à fl. 21 do Procedimento CMP/SAO n. 269/2007, que entre si fazem o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e o Professor Dr. Xxxxx Xxxxxx, de conformidade com as Leis n. 8.666/1993 e 8.078/1990.
Pelo presente instrumento particular, de um lado o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, órgão do Poder
Judiciário da União, inscrito no CNPJ sob o n. 05.858.851/0001-93, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxx n. 68, nesta Capital, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado por seu Secretário de Administração e Orçamento, Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliado em São José/SC, e, de outro lado, o PROFESSOR DR. XXXXX XXXXXX, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Cidade, doravante denominado CONTRATADO, têm entre si ajustado este Contrato para prestação de consultoria em Planejamento Estratégico, firmado de acordo com as Leis n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.078, de 11 de setembro de 1990, mediante as cláusulas e condições abaixo enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem como objeto a contratação do Professor Dr. Xxxxx Xxxxxx para prestação de consultoria em Planejamento Estratégico, incluindo as atividades relacionadas ao nivelamento da equipe do Contratante, acompanhamento e orientação da condução das atividades de Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral Catarinense, adotando metodologia adequada à realidade do Contratante, com envolvimento de todos os níveis funcionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A prestação dos serviços obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições do Procedimento CMP/SAO n. 269/2007, de
27/08/2007, além das obrigações assumidas na proposta firmada pelo Contratado em 20/08/2007, contendo o valor dos serviços a serem prestados que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Contrato, no que não o contrariem.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A dinâmica do Trabalho de Consultoria/Orientação dar- se-á por meio da realização de reuniões e exposições, com a participação de funcionários que integram a Equipe Diretiva, Equipe Gestora, Equipe por Área e Plenária em cada um dos momentos que integram a sua operacionalização, quais sejam:
a) Lançamento, nivelamento e exposição das etapas de trabalho;
b) Definição do negócio, missão e visão do TRE/SC;
c) Definição dos valores estratégicos para o TRE/SC;
d) Definição dos objetivos e das questões estratégicas para o TRE/SC;
e) Definição do plano de ações alinhado à estratégia;
f) Implantação, elaboração de documento e nova sensibilização;
g) Definição de indicadores para o acompanhamento e avaliação dos objetivos e das ações.
O consultor atuará diretamente nas atividades de nivelamento e exposição, orientando a Equipe Gestora na condução dos seus trabalhos, apoiando a Equipe Diretiva e a Administrativa do Contratante na execução e acompanhamento de todos os momentos acima definidos, e atuando como facilitador dos encontros e plenárias que integram o processo de Planejamento Estratégico.
Os primeiros cinco momentos contemplarão, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de consultoria cada um, complementados por um mínimo de 32 (trinta e duas) horas no sexto momento, e, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) horas no sétimo momento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1. O Contratante pagará ao Contratado, pelos serviços ora contratados, o valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo R$ 12% (doze por cento) do total na conclusão de cada um dos cinco primeiros momentos, 16% (dezesseis por cento) no sexto momento e 24% (vinte e quatro por cento) no sétimo momento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS
3.1. O prazo para prestação dos serviços descritos na Cláusula Primeira iniciará a partir do recebimento deste Contrato devidamente assinado pelos representantes do Contratante e terminará em 30 de junho de 2008.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1. O pagamento será efetuado em 7 (sete) etapas, em favor do Contratado, mediante depósito bancário, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o aceite e atestação, pelo setor competente, da Nota Fiscal apresentada, desde que não haja fator impeditivo imputável ao Contratado.
1ª à 5ª etapas: R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) por cada etapa, correspondente a 12% (doze por cento) do valor total, pagos após a conclusão de cada um dos cinco primeiros momentos;
6ª etapa: R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), correspondente a 16% (dezesseis por cento) do valor total, pagos após a conclusão do sexto momento;
7ª etapa: R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do valor total, pagos após a conclusão do sétimo momento.
4.2. Nenhum pagamento será efetuado ao Contratado, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária.
CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO
5.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65 da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes do presente Contrato correrão à conta do Programa de Trabalho 02.122.0570.2272.0001 – Gestão e Administração do Programa, Plano Interno AOSA APOIO, Elementos de Despesa
3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros/PF e 3.3.91.47 – Obrigações Tributárias e Contributivas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO EMPENHO DA DESPESA
7.1. Foram emitidas as Notas de Empenho n. 2007NE001029 e 2007NE001030, em 31/08/2007, nos valores de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), para a realização da despesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO
CONTRATANTE
8.1. O Contratante se obriga a:
8.1.1. efetuar o pagamento ao Contratado, de acordo com as condições de preço e de prazo estabelecidas nas Cláusulas Segunda e Quarta deste Contrato;
8.1.2. promover, através do seu representante, o servidor titular da função de Assessor de Planejamento Estratégico e Gestão, ou seu substituto, a fiscalização do Contrato, em conformidade com o artigo 67 da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO
CONTRATADO
9.1. O Contratado ficará obrigado a:
9.1.1. executar os serviços, nas condições, no preço e no prazo estipulados em sua proposta, constantes do Procedimento n. CMP/SAO n. 269/2007;
9.1.2. executar os serviços nas dependências do Contratante, ou em outros locais desta Capital que venham a ser designados, sob demanda, especialmente nas Plenárias que integram o processo de Planejamento Estratégico;
9.1.3. apoiar o planejamento e organização de todas as etapas do processo de Planejamento Estratégico;
9.1.4. atuar diretamente no nivelamento e exposições para o conjunto dos servidores do TRE/SC;
9.1.5. preparar os integrantes da Equipe Gestora para as suas participações ao longo dos sete momentos previstos no Parágrafo Segundo;
9.1.6. participar de reuniões periódicas regulares ou extraordinárias para orientação, acompanhamento e avaliação com as equipes Gestora e Diretiva;
9.1.7. facilitar e apoiar todas as etapas do processo de Planejamento Estratégico do TRE/SC integrantes ou decorrentes dos momentos descritos no Parágrafo Segundo;
9.1.8. prestar consultoria à Administração do TRE/SC sobre o processo de Planejamento Estratégico como um todo;
9.1.9. manter durante a execução do Contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Procedimento CMP/SAO n. 269/2007;
9.1.10. não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente Contrato, sem prévia anuência do Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. Se o Contratado descumprir as condições estabelecidas neste instrumento ficará sujeito às penalidades previstas na Lei n. 8.666/1993.
10.2. Em conformidade com o artigo 86 da Lei n. 8.666/1993, o atraso injustificado na prestação dos serviços objeto deste Contrato sujeitará o Contratado, a juízo do Contratante, à multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia sobre o valor do Contrato.
10.3. Nos termos do artigo 87 da Lei n. 8.666/1993, pela inexecução total ou parcial deste Contrato, o Contratante poderá aplicar, ao Contratado, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida sua reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
10.4. Da aplicação das penas definidas na Subcláusula
10.2 e nas alíneas “a”, “b” e “c” da Subclásula 10.3 caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação.
10.5. O recurso será dirigido ao Diretor-Geral, por intermédio do Secretário de Administração e Orçamento, que poderá rever a sua decisão em 5 (cinco) dias úteis, ou, no mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente informado, ao Diretor-Geral, para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
10.6. Da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, prevista na alínea “d” do item 10.3 caberá pedido de reconsideração, apresentado ao Presidente do TRESC, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. O Contrato poderá ser rescindido nos termos da Lei
n. 8.666/1993.
11.2. Nos casos de rescisão, previstos nos incisos I a XI e XVIII do art. 78, sujeita-se a Contratada ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
12.1. Incumbirá ao Contratante providenciar, à sua conta, a publicação deste Contrato e de todos os Termos Aditivos a ele referentes, no Diário Oficial da União, no prazo previsto pela Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DO FORO
13.1. Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, será competente o Juízo Federal da Capital do Estado de Santa Catarina.
E, para firmeza, como prova de haverem, entre si, ajustado e contratado, depois de lido e achado conforme, é firmado o presente Contrato pelas partes e pelas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram, dele sendo extraídas as cópias necessárias para a sua publicação e execução.
Florianópolis, 3 de setembro de 2007.
CONTRATANTE:
XXXXXXX XXXXXXX
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO
CONTRATADO:
PROF. DR. XXXXX XXXXXX
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXX COORDENADOR DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E GESTÃO