CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA - PET
CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA - PET
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Funerária Pet têm entre si justo e convencionado, de um lado, a empresa LUTOPET PLANOS ASSISTENCIAL DE ANIMAIS LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob número 09.324.373/0001-92 e Inscrição Estadual sob número 001059239.00-39, sediada à Xxx Xxxxx Xxxx, xxxxxx 00, Xxxx 000,Xxxxxx no município de Varginha, Minas Gerais, doravante designada CONTRATADA e de outro lado,
, (nacionalidade) Brasileira, (estado civil) , (profissão) , nascido(a) em , inscrito(a) no CPF sob o
número
domiciliado(a) na
titula da cédula de identidade RG número , residente e
,xx (xxxxxx) ,
XXX , xx xxxxxx xx - Xxxxx Xxxxxx, com telefone para contato nº
doravante designado(a) CONTRATANTE, vêm contratar PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA PET, o que fazem de acordo com as condições seguintes:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato, regulador da vontade das partes, tem como objetivo a prestação de serviços de assistência funerária para a realização de coleta, destinação e incineração aos animais de estimação do (a) CONTRATANTE, devidamente listados e identificados no ato da contratação deste Plano Assistencial.
CLÁUSULA SEGUNDA – A Prestação do Serviço será realizada pela CONTRATADA ou empresa devidamente contratada, pela mesma, para a prestação de tais serviços, seguindo os padrões de qualidade e prazos estabelecidos em contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – Os Planos de Assistência Funeral Luto Pet estão disponíveis apenas para cães e gatos. A CONTRATADA se reserva o direito de acrescentar ou retirar outras espécies, de acordo com suas condições operacionais.
DOS PLANOS E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA QUARTA – O objeto do presente contrato tem como abrangência a disponibilização de coleta do animal, destinação, incineração e a certificação da incineração em órgãos governamentais.
Parágrafo Único - O certificado da incineração será devidamente arquivado na sede da empresa e estará à disposição do proprietário do animal destinado, após 60 dias da coleta.
CLÁUSULA QUINTA – A CONTRATADA disponibiliza os seguintes planos:
a) Plano individual: válido para apenas um animal de estimação do (a) CONTRATANTE.
b) Plano Familiar 5: válido para até 5 animais de estimação do (a) CONTRATANTE.
c) Plano Familiar 10: válido para CONTRATANTES que possuem de 06 a 10 animais.
Parágrafo Único - Caso o(a) CONTRATANTE possua mais que 10 animais, poderá contratar Planos Adicionais.
DOS BENEFICIÁRIOS
CLÁUSULA SEXTA – Os animais beneficiários constantes deverão estar declarados, identificados e qualificados na FICHA CADASTRAL.
CLÁUSULA SÉTIMA – No ato da contratação do Plano Assistencial, o (a) CONTRATANTE deverá apresentar fotos e demais informações que possam identificar o animal beneficiário
CLÁUSULA OITAVA – A CONTRATADA emitirá a identificação do animal beneficiário, podendo essa identificação ser no formato de carteirinha de identidade ou pela utilização de recursos tecnológicos disponíveis.
CLÁUSULA NONA – O (A) CONTRATANTE poderá requerer a inclusão de beneficiários adicionais, sendo que o período de carência, desse animal beneficiário adicional, passará a contar a partir da data de assinatura da adesão do adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA – Os planos familiares tem seu valor fixo definido em planilha de preços devidamente apresentada ao(à) CONTRATANTE, não dependendo da quantidade de beneficiários. Portanto a inclusão de outros beneficiários, dentro do quantitativo de animais previstos no plano, não acarretará, ao CONTRATANTE, o pagamento de qualquer valor adicional à CONTRATADA. O mesmo acontece, quando do falecimento de qualquer beneficiário ou da exclusão, por livre vontade do CONTRATANTE, de qualquer beneficiário, não gerando a redução dos valores pagos, pela CONTRATANTE, à CONTRATADA.
DO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO E SUA RENOVAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O prazo de duração deste contrato será de 4 (quatro) anos, durante os quais o (a) CONTRATANTE realizará o pagamento das mensalidades contratada, sendo que sua renovação se dará, por períodos iguais, de forma automática, caso não haja sua rescisão com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
DO VALOR DAS MENSALIDADES E DO SEU REAJUSTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O valor da mensalidade nos 12 (doze) primeiros meses de vigência do contrato será de:
I. Plano Individual: R$ 25,00 (vinte e cinco reais mensais), vencíveis mensalmente, iniciando-se no dia
/ / ;
II. Plano Familiar 5: R$ 80,00 (oitenta reais mensais), vencíveis mensalmente, iniciando-se no dia
/ / ;
III. Plano Familiar 10: R$ 140,00 (cento e quarenta reais mensais), vencíveis mensalmente, iniciando-se no dia / / .
Parágrafo Único - Os pagamentos das mensalidades (parcelas) serão realizados na rede bancária através de boleto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O (A) CONTRATANTE também poderá optar pelo pagamento da anualidade através do seu Cartão de Crédito, em 12 vezes sem juros. Nessa opção, os valore contratados, no primeiro ano, serão:
I. Plano Individual: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), pagos em 12 parcelas de R$ 20,00 (vinte reais);
II. Plano Familiar 5: R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), pagos em 12 parcelas de R$ 70,00 (setenta reais);
III. Plano Familiar 10: R$ 1440,00 (hum mil quatrocentos e quarenta reais), pagos em 12 parcelas de R$ 120,00 (cento e vinte reais);
Parágrafo Primeiro - Optando pela contratação de pagamentos anuais, a CONTRATANTE deverá comparecer, na sede da CONTRATADA, anualmente para a realização de novo pagamento através do seu Cartão de Crédito. Caso a CONTRATANTE não realize o pagamento anual, a CONTRATADA emitirá boletos bancários, nos valores previstos no parágrafo único, da cláusula Décima Segunda, devidamente reajustados através dos índices previstos no Parágrafo Segundo, desta Cláusula.
Parágrafo Segundo - As parcelas mensais serão reajustadas anualmente pelo IGP-M (FGV) ou IPC-FIPE, a critério da CONTRATADA, ou por qualquer índice que vier a substituir os dois ora mencionados.
Parágrafo Terceiro - Optando pelo pagamento dos planos mensais, o atraso no pagamento de três mensalidades aqui pactuadas pelo(a) CONTRATANTE, implicará, após retorno do A.R. de prévia notificação por escrito, de conformidade com o parágrafo 2°, do art. 43, da Lei 8.078/90, na inclusão do devedor inadimplente nos cadastros de serviços de proteção ao crédito (SERASA, CDL, SCPC E SPC Regional e Nacional, etc), sendo que, o supracitado atraso implicará na rescisão contratual sem restituição de qualquer natureza pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, havendo a suspensão imediata dos direitos decorrentes deste contrato, após comunicação prévia concedendo o direito à quitação do débito, não poderá o CONTRATANTE, requisitar os serviços da CONTRATADA.
DO CANCELAMENTO POR PARTE DO (A) CONTRATANTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O (a) CONTRATANTE que optar pela contratação dos planos mensais, que esteja em dia com suas mensalidades e desde que tenha sido prestado os serviços de apenas 1 (um) funeral, poderá pedir o cancelamento do contrato vigente, mesmo que já tenha recebido assistência funerária, sem qualquer penalidade ou sanção, com aviso prévio, por escrito, de no mínimo 30 dias. Já no caso do CONTRATANTE que optar pelos planos anuais, o cancelamento só poderá ser pedido ao final do pagamento da anuidade.
DO CANCELAMENTO POR PARTE DA CONTRATADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – A CONTRATADA poderá cancelar o contrato, independentemente de notificação nas seguintes condições:
a) Falta de pagamento de 3 (três) mensalidades, consecutivas ou alternadas;
b) Pelo fornecimento, por parte do (a) CONTRATANTE, de informações ou declarações falsas ou inverídicas no ato da contratação ou da solicitação de qualquer serviço previsto neste contrato.
c) No caso de informações falsas ou inverídicas no ato da solicitação de qualquer serviço previsto neste contrato o (a) CONTRATANTE, no caso de execução dos serviços, deverá reembolsar à CONTRATADA o valor dos serviços, de acordo com a tabela vigente no ato da execução, acrescidos da multa de 10%, incidente sobre o valor daqueles serviços ou, no caso de não ser executado qualquer serviço em razão da constatação de declaração ou solicitação falsa ou inverídica, a multa será de 10% do valor de uma anuidade do contrato.
DA CARÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Os beneficiários do CONTRATANTE cumprirão carência 180 (cento e oitenta) dias, para a utilização dos serviços de assistência funerária, ora contratados;
Parágrafo Primeiro - Caso ocorra um falecimento de qualquer beneficiário do Contrato dentro do período da carência, sejam os optantes pelos pagamentos mensais ou anuais, os CONTRATANTES em dia com os seus pagamentos, terão o direito aos serviços de assistência funerária mediante o pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) por beneficiário.
Parágrafo Segundo - Também estará sujeito ao cumprimento de carência prevista acima, o (a) CONTRATANTE que teve seu contrato rescindindo por INADIMPLÊNCIA, no caso de assinar um novo contrato.
Parágrafo Terceiro - Caso haja a substituição de alguns dos beneficiários, também se contará carência de 180 (cento e oitenta) dias para os novos a partir da data de colocação no contrato acima mencionado e se dentro desta carência houver o falecimento de qualquer beneficiário, haverá a cobrança da carência conforme mencionado no Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Sexta.
DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – A área de abrangência deste contrato compreende apenas a cidade declarada, pelo CONTRATANTE, no ato da assinatura desse contrato.
Parágrafo Único - Para a execução de serviços fora da área de abrangência serão cobrados os valores dos serviços conforme a tabela vigente no momento da solicitação do serviço, mediante aceite do (a) CONTRATANTE.
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Quando da ocorrência do óbito, a CONTRATANTE deverá ligar para o escritório da CONTRATADA e informar o ocorrido. Nesse ato, deverá, também, confirmar o local para a retirada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – A retirada do animal se dará em até 24 horas após o aviso por parte da
CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro - No momento da retirada o animal deverá estar acondicionado em saco preto ou em caixa de papelão, correndo essa ação por conta da CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo- No ato da retirada, o CONTRATANTE deverá apresentar, para fins de identificação, a documentação do beneficiário, emitida no ato da assinatura deste contrato.
Parágrafo Terceiro – A certificação de incineração do beneficiário será emitida em até 45(quarenta e cinco) dias úteis, contados da retirada do animal, sendo que após este prazo, estará disponível para o(a) CONTRATANTE retirá-la junto à CONTRATADA.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
XXXXXXXX XXXXXXXX – O (A) CONTRATANTE exime a CONTRATADA de qualquer responsabilidade e/ou reembolso, por serviços de assistência funerária por ele livremente contratado em outra empresa ou funerária não credenciada pela CONTRATADA, bem como pela execução de serviços que não façam parte deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – O (a) CONTRATANTE deverá manter sempre atualizado os dados do seu cadastro junto à CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – O (A) CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente à
CONTRATADA sobre qualquer alteração ou mudança de endereço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Não estão previstos e cobertos, neste contrato, funerais ou cerimônias de despedida do beneficiário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – O (a) CONTRATANTE, em dia com suas obrigações, fará parte, automaticamente, do Clube de Benefícios Luto Pet.
Parágrafo Único - O Clube de Benefícios Luto Pet, estruturado pela CONTRATADA, tem seu regimento próprio, disponível, para consulta, na sede da CONTRATADA.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – No caso de falecimento de qualquer beneficiário constante deste instrumento, a CONTRATADA deverá ser comunicada em horário comercial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Um modelo deste contrato, com as cláusulas gerais, encontra-se registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas desta Comarca, sob o n° 54873 com a data de 08/09/2016.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Os casos omissos serão resolvidos pelas partes contratantes, de comum acordo, ou pelas disposições legais aplicáveis a espécie.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – As obrigações assumidas no presente instrumento estendem-se aos herdeiros e sucessores dos contratantes, a qualquer título, para os efeitos gerais do direito.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX – Fica eleito o foro da Comarca de Varginha - MG, para dirimir todas e quaisquer dúvidas e/ou controvérsias roriundas do presente contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Varginha – MG, de de .
CONTRATADA:
CONTRATANTE:
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