CONTRATO Nº 044/2022 - DISPENSA. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 044/2022.
CONTRATO Nº 044/2022 - DISPENSA. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 044/2022.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE KIT ESCOLAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO DOS MILAGRES - PI, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DOS MILAGRES - PI E A NOGUEIRA & ALENCAR LTDA NA FORMA ABAIXO.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DOS MILAGRES-PI,
inscrito no CNPJ nº 01.612.603/0001-07, situado na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxx: 00.000-000, Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx - XX, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx x Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00.
CONTRATADA: NOGUEIRA & ALENCAR LTDA doravante denominada Contratada, inscrita no CNPJ/MF nº 16.750.320/0001-07, sediada na Av. Doutor Aquiles Xxxx Xxxxxx, 0000, Xxxx 00, Xxxxx Xxxxxx, Xxx: 64.053-180, Teresina - PI, E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, Fone: (00) 00000-0000, representada pela Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00.
O CONTRATANTE e a CONTRATADA, acima especificados, têm entre si ajustado o presente contrato, conforme a Dispensa de Licitação nº 044/2022, regulado pelos preceitos de direito público, especialmente pela Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado, bem como mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE KIT ESCOLAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO DOS
MILAGRES - PI, conforme especificações e quantidades constantes do Dispensa de Licitação nº 044/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LICITAÇÃO
A Prestação dos Serviços ora contratado, foi objeto de licitação, de acordo com o disposto no Capítulo II da Lei n.º 8.666/93, Art. 24, II, da mesma lei, sob a modalidade Dispensa de Licitação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO
O CONTRATANTE e a CONTRATADA vinculam-se plenamente ao presente contrato, a Dispensa de Licitação nº 044/2022, bem como à proposta firmada pela CONTRATADA. Esses documentos constam do Procedimento Licitatório acima descrito e são partes integrantes e complementares deste Contrato, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE obriga-se a:
I – emitir a ordem de fornecimento dos itens objeto de contrato, assinada pela autoridade competente;
II – efetuar pagamento à CONTRATADA de acordo com a prestação dos serviços e os termos estabelecidos neste Contrato;
III – fiscalizar o fiel cumprimento deste contrato através do Setor Administrativo Financeiro;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a:
I – executar o presente contrato em estrita consonância com os seus dispositivos, com o presente processo e com a sua proposta;
II – fornecer no prazo máximo de 03 (dois) dias úteis, de acordo com o estabelecido na ordem de fornecimento;
III – fornecer o objeto do contrato em estrita concordância com as especificações constantes do Processo Licitatório, Dispensa de Licitação nº 044/2022.
IV – substituir, às suas expensas e de forma imediata, os itens fornecidos em que se verificarem vícios distoantes do padrão normal;
V – responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
VI – assumir, por sua conta exclusiva, todos os encargos resultantes da execução do contrato, inclusive impostos, taxas, emolumentos e suas majorações incidentes ou que vierem a incidir sobre o referido objeto, bem como encargos técnicos e trabalhistas, previdenciários e securitários do seu pessoal;
VII – utilizar na execução do presente contrato somente pessoal em situação trabalhista e securitária regulares;
VIII – manter durante a execução do contrato e em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
IX – fornecer ao CONTRATANTE todas as informações solicitadas acerca do objeto deste contrato;
CLÁUSULA SEXTA – DO FORNECIMENTO
No ato do término do fornecimento, será emitida nota fiscal dos itens efetivamente fornecidos conforme consta no objeto deste instrumento contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
Este contrato vigorará ate 31/12/2022, a partir de sua assinatura, podendo, ainda, ser aditivado, nos termos da Lei nº 8.666/93, por interesse público, ou até conclusão de novo procedimento licitatório.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente Contrato correrão à conta dos recursos do Tesouro Municipal/Orçamento Geral do Município/FUNDEB/Outros. Elemento Despesa: 33.90.30 – Material de consumo.
CLÁUSULA NONA – DO VALOR
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, de acordo com o prestação dos serviços deste contrato, no valor total de R$ 17.132,00 (dezessete mil, cento e trinta e dois reais), conforme os preços constantes na proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO EQUÍLIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
A recomposição dos preços dos itens objeto do contrato reger-se-ão de forma a manter o equilíbrio econômico financeiro da CONTRATADA, ou seja, mantendo-se o mesmo percentual entre o preço dos itens adquiridos por ela no distribuidor e o ofertado ao CONTRATANTE em sua proposta na época da licitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro será solicitado expressamente pela CONTRATADA quando da entrega da fatura de prestação dos serviços e das notas fiscais de aquisição dos produtos junto ao fornecedor, que será analisado pelo Setor Financeiro do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão considerados pedidos de reequilíbrio de preços relativamente a faturas anteriormente entregues, mesmo que essas ainda não tenham sido quitadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O preço cobrado não poderá, em hipótese alguma, ser superior ao praticado pela CONTRATADA ao público em geral, devendo ser repassados ao CONTRATANTE os descontos promocionais praticados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DO PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados mediante transferências entre contas bancárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento será feito 30 (trinta) dias contados da apresentação da nota fiscal/fatura, estando esta devidamente atestada pelo setor competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO– Tendo em vista o prazo concedido para pagamento, não haverá, dentro deste prazo, isto é, da apresentação da cobrança à data do efetivo pagamento sem atrasos, nenhuma forma de atualização do valor devido.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto for pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente Contrato será fiscalizada pelo Setor Administrativo Financeiro da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO – O servidor referido anotará, em registro, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, garantida a prévia defesa e segundo a extensão da falta ensejada, as penalidades previstas no art. 87 da Lei n.º 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de aplicação de multas, o CONTRATANTE observará o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor estimado do contrato por descumprimento de qualquer cláusula contratual ou do Pregão.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As multas poderão deixar de ser aplicadas em casos fortuitos ou motivos de força maior, devidamente justificados pela CONTRATADA e aceitos pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As multas aplicadas serão descontadas de pagamentos porventura devidos ou cobradas judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DOS CASOS DE RESCISÃO
O presente contrato será rescindido excepcionalmente, por quaisquer dos motivos dispostos no art. 78 da Lei n.º 8.666/93, sob qualquer uma das formas descritas no artigo 79 da mesma lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de rescisão administrativa decorrente da inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATADA não terá direito a espécie alguma de indenização, sujeitando-se às consequências contratuais e legais, reconhecidos os direitos da Administração, assegurada a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DOS RECURSOS
Dos atos do CONTRATANTE decorrentes da aplicação da Lei n.º 8.666/93, cabem os recursos dispostos no seu art. 109.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente Contrato será publicado no Diário Oficial dos Municípios, no prazo previsto no parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos pela Administração Contratante, aplicando- se o que dispõe a Lei nº 8.666/93, suas alterações e demais preceitos de direito público, e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de São Pedro do Piauí - PI, Estado do Piauí, da Justiça Comum, para dirimir as questões derivadas deste Contrato.
E por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme o presente contrato lavrado em três vias, assinam as partes abaixo.
Santo Antônio dos Milagres (PI), 06 de julho de 2022.
TESTEMUNHAS: