CONTRATO Nº 20170063
CONTRATO Nº 20170063
Pelo presente instrumento de Contrato, de um lado o Município de RONDON DO PARÁ, através do(a) FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CNPJ-MF, Nº 04.780.953/0001-70, denominado daqui por diante de CONTRATANTE, representado neste ato pelo(a) Sr.(a) ROSIANE ALCÂNTARA DE MONTREUIL, Secretária Municipal, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente na XXX XXXXXX XXXXX, 00, e do outro lado S. M. A. AGUILAR - ME, CNPJ 04.438.856/0001-02, com sede na XXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX 000,
XXXXXX, Xxxxxx xx Xxxx-XX, XXX 00000-000, de agora em diante denominada CONTRATADA(O), neste ato representado pelo(a) Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, residente na XXX XXXXXXXX XXXX, 000, Xxxxxx xx Xxxx-XX, portador do(a) CPF 000.000.000-00, têm justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DE SISTEMA DE ALARME EM DIVERSAS UNIDADES ESCOLARES ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DESTE MUNICIPIO DE RONDON DO PARÁ.
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
073274 | MONITORAMENTO DE ALARME DA E.M.E.F PROF. XXXXX XXX X | MÊS | 6,00 | 325,000 | 1.950,00 |
073276 | . COLARES MONITORAMENTO DE ALARME DA E.M.E.F. XXXXXXXX XXXXXXX | MÊS | 6,00 | 325,000 | 1.950,00 |
073277 | DE OLIVEIRA MONITORAMENTO DE ALARME DA E.M.E.F. XXXXXX XXXXX | MÊS | 6,00 | 325,000 | 1.950,00 |
073278 | MONITORAMENTO DE ALARME DA E.M.E.F. XXXX XXXXXXX | MÊS | 6,00 | 325,000 | 1.950,00 |
073279 | MONITORAMENTO DE ALARME DA E.M.E.F.SAO FRANCISCO | MÊS | 6,00 | 325,000 | 1.950,00 |
073280 | MONITORAMENTO DE ALARME DA E.M.E.F. XXXXXXXXX XXXXX | MÊS | 6,00 | 325,000 | 1.950,00 |
073282 | MONITORAMENTO DE ALARME DA E.M.E.F. CONCEIÇAO TAVARE | MÊS | 6,00 | 325,000 | 1.950,00 |
073283 | S (DEP. DE CULTURA) MONITORAMENTO DE ALARME DA E.M.E.I. PEQUENO PRINCIPE | MÊS | 6,00 | 325,000 | 1.950,00 |
073284 | MONITORAMENTO DE ALARME DA E.M.E.I. PEQUENO POLEGAR | MÊS | 6,00 | 325,000 | 1.950,00 |
073287 | MONITORAMENTO DE ALARME DA E.M.E.I. SORRISO DE CRIAN | MÊS | 6,00 | 325,000 | 1.950,00 |
073288 | MONITORAMENTO DE ALARME DA E.M.E.F. ARCO IRIS | MÊS | 6,00 | 325,000 | 1.950,00 |
073289 | MONITORAMENTO DE ALARME NA BIBLIOTECA PUBLICA | MÊS | 6,00 | 325,000 | 1.950,00 |
073290 | MONITORAMENTO DE ALARME NO DEPARTAMENTO DE ENSINO | MÊS | 6,00 | 325,000 | 1.950,00 |
VALOR GLOBAL R$ | 25.350,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1 - Este contrato fundamenta-se no art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ENCARGOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
3.1. Executar o objeto deste contrato de acordo com as condições e prazos estabelecidas neste termo contratual;
3.2. Assumir a responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, quando no desempenho de suas atividades profissionais, objeto deste contrato;
3.3. Encaminhar para o Setor Financeiro da(o) FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO as notas de empenhos e respectivas notas fiscais/faturas concernentes ao objeto contratual;
3.4. Assumir integralmente a responsabilidade por todo o ônus decorrente da execução deste contrato, especialmente com relação aos encargos trabalhistas e previdenciários do pessoal utilizado para a consecução dos serviços;
3.5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na assinatura deste Contrato.
3.6. Providenciar a imediata correção das deficiências e ou irregularidades apontadas pela Contratante;
3.7. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e supressões até o limite fixado no § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
4.1. A Contratante se obriga a proporcionar à Contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do Termo Contratual, consoante estabelece a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
4.2. Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto contratual;
4.3. Comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto contratual, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas;
4.4. Providenciar os pagamentos à Contratada à vista das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas pelo Setor Competente.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1 - A vigência deste instrumento contratual iniciará em 21 de Março de 2017 extinguindo-se em 20 de Setembro de 2017, podendo ser prorrogado de acordo com a lei.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
6.1 - Constituem motivo para a rescisão contratual os constantes dos artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, e poderá ser solicitada a qualquer tempo pelo CONTRATANTE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, mediante comunicação por escrito.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
7.1. Em caso de inexecução total ou parcial do contrato, bem como de ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto deste contrato, submeter-se-á a CONTRATADA, sendo-lhe garantida plena defesa, as seguintes penalidades:
- Advertência;
- Multa;
- Suspensão temporária de participações em licitações promovidas com o CONTRATANTE, impedimento de contratar com o mesmo, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou penalidade;
7.2. A multa prevista acima será a seguinte:
- Até 10% (dez por cento) do valor total contratado, no caso de sua não realização e/ou descumprimento de alguma das cláusulas contratuais;
7.3. As sanções previstas nos itens acima poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
7.4. O valor da multa aplicada deverá ser recolhida como renda para o Município, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, podendo o CONTRATANTE, para isso, descontá-la das faturas por ocasião do pagamento, se julgar conveniente;
7.5. O pagamento da multa não eximirá a CONTRATADA de corrigir as irregularidades que deram causa à penalidade;
7.6. O CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA, por escrito, de qualquer anormalidade constatada durante a prestação dos serviços, para adoção das providências cabíveis;
7.7. As penalidades somente serão relevadas em razão de circunstâncias excepcionais, e as justificadas só serão aceitas por escrito, fundamentadas em fatos reais e facilmente comprováveis, a critério da autoridade competente do CONTRATANTE, e desde que formuladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data em que foram aplicadas.
CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR E REAJUSTE
8.1 - O valor total da presente avença é de R$ 25.350,00 (vinte e cinco mil, trezentos e cinquenta reais), a ser pago no prazo de até trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento da obrigação, na proporção dos serviços efetivamente prestados no período respectivo, segundo as autorizações expedidas pelo(a) FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e de conformidade com as notas fiscais/faturas e/ou recibos devidamente atestadas pelo setor competente, observadas a condições da proposta adjudicada e da órdem de serviço emitida.
Parágrafo Único - Havendo atraso no pagamento, desde que não decorre de ato ou fato atribuível à Contratada, aplicar-se-á o índice do IPCA, a título de compensação financeira, que será o produto resultante da multiplicação desse índice do dia anterior ao pagamento pelo número de dias em atraso, repetindo-se a operação a cada mês de atraso.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 - As despesas contratuais correrão por conta da verba do orçamento do(a) CONTRATANTE, na dotação orçamentária Exercício 2017 Atividade 0401.123610122.2.017 Manutenção do Programa do Salário Educaç ao, Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros Serv. de Terc. Pessoa Jurídica, Subelemento 3.3.90.39.60, no valor de R
$ 21.450,00, Exercício 2017 Atividade 0401.123610123.2.018 Manutenção da Secretaria Municipal de Educação, Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros Serv. de Terc. Pessoa Jurídica, Subelemento 3.3.90.39.60, no valor de R
$ 3.900,00, ficando o saldo pertinente aos demais exercícios a ser empenhado oportunamente, à conta dos respectivos orçamentos, caso seja necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
10.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO, BASE LEGAL E FORMALIDADES
11.1 - Este Contrato encontra-se subordinado a legislaÇão específica, consubstanciada na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, e, em casos omissos, aos preceitos de direito público, teoria geral de contratos e disposições de direito privado.
11.2 - Fica eleito o Foro da cidade de RONDON DO PARÁ, como o único capaz de dirimir as dúvidas oriundas deste Contrato, caso não sejam dirimidas amigavelmente.
11.3 - Para firmeza e como prova de haverem as partes, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo.
RONDON DO PARÁ-PA, 21 de Março de 2017
ROSIANE ALCANTARA DE Assinado de forma digital por
MONTREUIL:2944048325
ROSIANE XXXXXXXXX XX
XXXXXXXXX:00000000000
3 Dados: 2017.04.26 11:36:42 -03'00'
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CNPJ(MF) 04.780.953/0001-70
S M A AGUILAR EIRELI
Assinado de forma digital por S M A AGUILAR EIRELI ME:04438856000102
CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX:2558714520
587145204
ME:04438856000102 Dados: 2017.04.26 11:28:21
XXXXX:25 4
-03'00'
S. M. A. AGUILAR - ME CNPJ 04.438.856/0001-02
CONTRATADO(A)
Dados: 2017.05.30
08:35:02 -03'00'
Testemunhas:
1. 2.