ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG002077/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/06/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR025062/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46234.001432/2018-22 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/06/2018 |
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ALFENAS AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESIDUOS E LIMPEZA URBANA LTDA, CNPJ n.
14.886.669/0001-37, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE POUSO ALEGRE
E REGIAO, CNPJ n. 23.928.068/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da empresa Alfenas Ambiental Tratamento Resíduos e Limpeza Urbana Ltda, com abrangência territorial em Alfenas/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A) VARREDEIRA - R$ 989,12
B) GARI - R$ 989,12
C) AJUDANTE DE CAMINHÃO ABERTO – R$ 989,12 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
D) COLETOR DE LIXO DE VARRIÇÃO - R$ 991,03 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
E) LIMPADOR DE BOCA DE LOBO - R$ 989,12 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
F) COLETOR DE LIXO DOMICILIAR E COMERCIAL - R$ 1.001,07 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
G) COLETOR DE LIXO HOSPITALAR - R$ 1.001,07 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
H) MONITOR - R$ 1.160,70
I) LAVADOR DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO - R$ 989,12 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
J) MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO - R$ 1.138,68 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
K) AJUDANTE DE MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO - R$ 989,12 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
L) JARDINEIRO – R$ 989,12
M) CARRINHEIRO - R$989,12
N) OPERADOR DE USINA DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM DE LIXO – R$ 1.138,68 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
O) OPERADOR DE ROÇADEIRA - R$ 1.057,12
P) PODADOR DE ÁRVORES – R$ 989,12
Q) LIMPADOR DE FOSSA – R$ 1.184,46 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
R) AGENTE DE FISCALIZAÇÃO URBANA – R$ 1.184,46
S) CAPINADOR - R$ 989,12
T) AUXILIAR TOPÓGRAFO – R$ 1.069,21 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
U) TOPÓGRAFO – R$ 2.705,75 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
V) AUXILIAR ADMINISTRATIVO – R$ 1.199,70
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prêmio para a varredeira que atuar como Líder de Turma será igualmente reajustado em 2,55% (Dois virgula cinquenta e cinco por cento) passando à R$ 123,12 (Cento e vinte e três reais e doze centavos), desvinculado da remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos demais trabalhadores pertencentes à categoria profissional convenente, cujas funções não estejam listadas nesta convenção coletiva de trabalho, e com salários até R$ 3.000,00 (três mil reais), será concedido um aumento salarial de 2,55% (dois virgula cinquenta e cinco por cento). Para os salários acima de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujas funções não estejam relacionadas na convenção coletiva de trabalho, o reajuste salarial será concedido de acordo com a política salarial de cada empresa em 01/01/2018, incidente sobre os salários de 01/01/2017, sendo facultado deduzir deste percentual as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em virtude do processo de negociação e data da assinatura deste acordo, fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento seja paga no mês subsequente ao assinado, juntamente com os reajustes retroativos.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Caso a inflação anual atinja o patamar de 25 % (vinte e cinco por cento) ao ano, e a empresa consiga reequilibrar seu contrato, fica desde já acordado que as partes convenentes, promoverão no mês deste eventual reequilíbrio, ajustes específicos para os pisos salariais e os demais salários no mesmo percentual repassado ao contratante no item relativo a custo de Mão-de-obra.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as demais cláusulas permanecerão inalteradas até o término deste Acordo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a fornecer comprovantes de salários de seus empregados, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo sua identificação.
CLÁUSULA SEXTA - PIS
A empresa poderá providenciar o pagamento do P.I.S. na sua própria dependência, através de convênio bancário. Sendo necessária a ausência do empregado para tal finalidade, deverá ser-lhe concedido uma licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tal parcela.
CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as deste ACORDO, prevalecendo no caso a situação mais favorável.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E NATALINA
I - Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, à empresa concederá aos seus empregados, por ocasião das férias, a título de gratificação de férias, 01 (uma) cesta básica, seguindo as condições constantes na cláusula Décima Segunda - Cesta Básica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão jus à gratificação ora ajustada, os empregados que tiverem direito a gozar 30 (trinta) dias corridos de férias na forma do Inciso I do Artigo 130 da C.L.T.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os trabalhadores contemplados por este instrumento farão jus ao recebimento de um vale cesta de Natal no valor de R$ 160,43 (cento e sessenta reais e quarenta e três centavos), a ser pago até o dia 20 de dezembro de 2018.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Todas as horas extras realizadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário hora, ficando a empresa autorizada a realizá-las quando necessárias nos limites previstos em Lei, sendo dispensada qualquer forma de requisição prévia em sindicato ou órgão público.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extras realizadas aos domingos e feriados serão remuneradas com o percentual de 100% (cem por cento) sobre o salário hora sem prejuízo do repouso remunerado.
PARAGRAFO SEGUNDO - Não serão consideradas horas extras, aquelas excedentes a 7:20 (sete horas e vinte minutos) diárias, trabalhadas em regime de compensação de jornada ou banco de horas, e desde que respeitado o repouso de 11 horas entre duas jornadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de ponto que não excederem a 10 (dez) minutos no horário contratual de entrada e 10 (dez) minutos no horário contratual de saída.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Visando estimular a produtividade conforme previsão da Lei 10101/2000 publicada em 19/12/2000, a empresa deverá negociar individualmente com Sindicato Profissional da categoria, o regulamento e critérios para a “Participação nos Resultados”.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá a seus empregados refeição/lanche diários desvinculados da remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados farão jus à alimentação supra levando-se em consideração os dias efetivamente trabalhados, que serão apurados com base na frequência no mês anterior, compensando-se posteriormente eventuais diferenças.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Faculta-se à empresa para atender ao disposto nesta Cláusula o fornecimento de um vale refeição/lanche no valor total de R$ 3,95 (Três reais e noventa e cinco centavos) por dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A critério da empresa, o valor correspondente ao vale refeição, poderá ser substituído por dinheiro, pago junto com a folha de salário, sem qualquer vinculação à remuneração e de acordo com as regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
A empresa concederá aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos nesta cláusula, uma cesta básica por mês, com pelo menos 35 (trinta e cinco) quilos, contendo obrigatoriamente os seguintes produtos discriminados abaixo, desvinculados da remuneração, os quais deverão constar no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhados, sob pena de integrar à remuneração.
10 kg de arroz tipo 1 10 kg de açúcar
2 latas de óleo de soja
2 kg de feijão carioquinha tipo 1 1 kg de fubá
1 kg de farinha de mandioca 1 kg de sal iodado
1 kg de macarrão com ovos
500 gr. de café com o selo ABIC 11,5 kg de produtos diversos
PARÁGRAFO PRIMEIRO - farão jus a cesta básica, todos os empregados representados pela entidade sindical profissional que demonstrarem assiduidade integral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Recomenda-se à empresa estudar individualmente os casos de perda de cesta básica por motivo de doença.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa ficará dispensada de fornecer a cesta básica ao funcionário que não comparecer para recebê-la até o 10º (décimo) dia subsequente ao da entrega, sendo que esta entrega deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO QUARTO – No caso de Reclamação Trabalhista suscitada perante a Comissão de Conciliação Prévia e/ou Justiça do Trabalho, na qual haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta cláusula, e seja julgado procedente o pedido, terá o empregado o direito de perceber em substituição, o valor correspondente a 10% (Dez por cento) do piso salarial do gari e/ou varredeira, previsto neste instrumento normativo, vigente à época do descumprimento, a título de indenização.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados admitidos após o 1º dia do mês, não farão jus à cesta básica do mês da admissão.
PARÁGRAFO SEXTO – A critério da empresa a distribuição da cesta básica poderá ser quinzenal. Neste caso, as condições de assiduidade para efeito de aquisição da mesma, serão avaliadas por quinzena.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A critério da empresa, o valor correspondente à cesta básica, no valor mínimo de R$ 160,43 (Cento e sessenta reais e quarenta e três centavos) poderá ser substituído por dinheiro ou vale alimentação, pago junto à folha de salário, desvinculado da remuneração.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONCESSÃO DO BENEFICIO DO VALE-TRANSPORTE E SUA COMPROVAÇÃO
Faculta-se à empresa incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, ou fornecer através de “cartão combustível”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração pela Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador; e poderá ser deduzido o percentual legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a empresa opte pela concessão do vale-transporte na forma prevista no caput dessa cláusula, a comprovação do fornecimento do benefício se dará mediante a apresentação da folha analítica e do respectivo comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, e/ou relatório de crédito efetuado do valor no cartão, em substituição ao recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
A Empresa concederá aos Empregados integrantes da categoria profissional que prestarem serviços nas cidades abrangidas por este ACT um plano odontológico com as seguintes características:
a- sem ônus para o empregado no que tange ao benefício de sua titularidade;
b - a operadora deverá facultar a adesão dos dependentes do empregado no plano odontológico cujo pagamento poderá se dar através de desconto em folha, opção que deve ser formalizada por escrito ao empregador, que lhe fornecerá cópia do contrato firmado;
c – o plano odontológico deverá ser disponibilizado no mercado por operadora idônea, que ofereça atendimento a nível nacional e internacional, com boa reputação no índice de monitoramento de garantia de atendimento na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) assim entendido como inserido na faixa zero do referido indicador.
I – O pagamento do benefício será feito diretamente pelo empregador à operadora do plano odontológico.
II – Aos sindicatos convenentes caberão a fiscalização da concessão do Plano Odontológico, ficando responsáveis por firmar convênios com operadoras que atendam às exigências do benefício, com o intuito de facilitar a concessão do benefício.
III – A Empresa poderá firmar contrato de adesão com a(s) Operadora(s) do(s) Plano(s) odontológico(s) conveniada(s) com o Sindicato profissional.
IV – Fica arbitrado entre os sindicatos convenentes, com base em pesquisas de mercado, que o valor do benefício é de R$ 23,59 (Vinte e três reais e cinquenta e nove centavos) por mês, por empregado.
V - O empregado não poderá se opor à concessão do benefício, uma vez que o benefício é gratuito e não se admite a renúncia de direitos no âmbito trabalhista.
VI – A empresa está obrigada, através de seus contadores, a enviar ao sindicato laboral cópia da ficha de registro do empregado, para imediata inclusão no plano odontológico. A empresa deverá manter atualizada a relação de empregados junto ao sindicato profissional, informando qualquer alteração do quadro funcional na medida em que houver contratação ou demissão.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
A empresa fará, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 13.481,54 (treze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II - R$ 13.481,54 (treze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo
médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III R$ 13.481,54 (treze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica entendido que o empregado fará jus à cobertura PAED, somente no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada com DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e desde que tenha vínculo contratual com a empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de xxxxxx.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Desde que devidamente comprovada e antecipada à indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso não seja comprovada e/ou caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará com as mesmas condições contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV- R$ 6.569,35 (Seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a);
V - R$ 3.284,68 (Três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI - R$ 3.284,68 (Três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o (a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII - Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII - Ocorrendo à morte do empregado (a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 3.852,25 (Três mil oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos);
IX - Ocorrendo a morte do empregado (a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;
PARÁGRAFO QUINTO - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 72 (Setenta e duas) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
PARÁGRAFO SEXTO - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula fica a empresa livre para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a).
PARÁGRAFO SÉTIMO - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a toda empresa e/ou empregador, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.
PARÁGRAFO OITAVO - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO NONO - A empresa e/ou empregador não serão responsabilizados, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
Os empregados admitidos após a data base terão o salário nominal reajustado com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas funções onde não houver paradigma deverá ser adotado o critério de proporcionalidade.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O Sindicato profissional, de acordo com o art. 477, parágrafo segundo da C.L.T., tem como atribuição, a prestação da assistência aos trabalhadores por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. Tendo em vista o Enunciado 330 do TST, publicado no DOU em 18.02.94, o Sindicato Profissional procederá a Homologação das Rescisões que estiverem dentro das Normas de Fiscalização Trabalhistas, expressas na C.L.T, Instrução Normativa nº 2 de 12.03.92, capítulos I a XIV.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Sindicato Profissional anotará no verso do instrumento rescisório as
ressalvas decorrentes de dúvidas ou discordâncias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa deverá apresentar para conferência, os seguintes documentos:
a) TRCT em 05 (cinco) vias;
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
c) Registro de Empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS Nº 3.626/91;
d) Comprovante do aviso-prévio, dispensa ou pedido de demissão, quando for o caso;
e) Extrato atualizado do FGTS;
g) Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro desemprego - SD;
h) Atestado Médico Demissional.
i) PPP;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Desde que apresentado os documentos exigidos no parágrafo anterior, o Sindicato Profissional não poderá recusar em hipótese alguma a proceder às homologações das rescisões da empresa associada, podendo, entretanto, anotar no verso do instrumento rescisório as ressalvas que achar conveniente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACERTOS RESCISÓRIOS
O pagamento das parcelas objeto da rescisão contratual ou recibo de quitação, deverá ser efetuado em 10 dias contados do Término do Contrato, em qualquer tipo de rescisão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa que não proceder o pagamento do acerto rescisório nos prazos estabelecidos, sujeitar-se-á ao pagamento de multa em favor do empregado, equivalente a seu salário, devidamente corrigido na forma legal, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A multa não será devida nos casos de atraso comprovado na entrega do extrato o F.G.T.S. pelo banco depositário, obrigando-se a empresa a solicitá-lo em tempo hábil, ou seja, até 02 (dois) dias após a comunicação da dispensa.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JOVEM APRENDIZ - QUOTA
Para os fins de definição da quota a que se refere o art. 429 da C.L.T., deverão ser considerados, apenas, os empregados administrativos, assim não serão considerados aquelas funções a que se refere a Cláusula Terceira, letras de “A” a “U” pois os mesmos, não exercem funções que demandam formação profissional.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA/APRESENTAÇÃO
A empresa, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerá aos seus empregados que solicitarem, carta de referência/apresentação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
O EMPREGADO que sofreu acidente do trabalho terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. O empregado terá direito a estabilidade provisória quando sofrer acidente e entrar em gozo o auxílio-doença acidentário, ou seja, se ficar afastado por mais de 15 dias. A estabilidade é de 12 meses, a contar da data do retorno ao serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE
Ao empregado em gozo de auxílio-doença será concedida uma estabilidade de 60 (sessenta) dias após a alta médica, desde que o mesmo tenha percebido auxílio-doença por período superior a l80 (cento e oitenta) dias e que no seu retorno, se encontre em vigor, o mesmo contrato de serviços por sua empregadora da época do afastamento, e ainda, que o mesmo seja assíduo ao trabalho, não tendo qualquer falta durante o primeiro mês após a alta médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
A empresa concederá estabilidade provisória aos empregados que necessitem até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria, desde que tenham 02 (dois) anos contínuos de trabalho na empresa, que se aposente na data prevista, comunique a empresa de sua situação de pré-aposentadoria, ressalvadas
ainda, as hipóteses de extinção da empresa, da justa causa para dispensa e vigência do Contrato de Serviços Executados por sua empregadora.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado deverá, à época da comunicação da estabilidade, no prazo de 60 dias a contar da data da comunicação, e sob pena de não concessão da estabilidade, apresentar toda a documentação que comprove inequivocamente a aptidão à aposentadoria, qual seja o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como quaisquer outros que atendam este fim.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho será de 7:20 hs. (Sete horas e vinte minutos) diárias de segunda a sábado, perfazendo o total de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa poderá, através de acordo individual ou coletivo de compensação, dispensar seus empregados, inclusive mulheres e menores, da jornada de trabalho aos sábados, durante todo o expediente ou em apenas um turno, aumentando a jornada de trabalho de segunda a sexta – feira no mesmo número de horas dispensadas aos sábados, respeitando-se o limite de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica a empresa autorizada a implementar o “Banco de Horas” conforme disposto na Lei 9.601 de 21/1/98, modificada pela Medida Provisória 1709/98 que deu nova redação ao parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, observando-se o seguinte:
I. Poderá ser dispensado o acréscimo do salário, o excesso de horas laboradas em um dia, se for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que o período para compensação não exceda seis meses.
II. A empresa que não conceder a folga compensatória prevista na alínea I, Parágrafo Primeiro desta cláusula, deverá fazer a apuração destas horas a cada seis meses, ou seja, nos meses de julho e janeiro, tendo os meses seguintes, agosto e fevereiro para a respectiva compensação; ou pagamento das horas com acréscimo do adicional de Horas Extras pactuado neste ACT, com o salário da época do pagamento e com a garantia de percepção dos benefícios de direito, quais sejam, insalubridade, adicional noturno e etc.
III. Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma exposta anteriormente, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, conforme acima previsto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORA IN ITINERE E RETORNO À RESIDÊNCIA
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para trabalhos desempenhados externamente, faculta à empresa dispensar o empregado do retorno ao estabelecimento da empresa, após o cumprimento da tarefa.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e não poderá exceder de 2 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa poderá estipular diretamente com seus empregados, intervalo intrajornada com limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO 12X36
A Empresa poderá adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria. e limitada as seguintes funções: faxineiro, servente, garçon, camareira ou arrumadeira, copeiro, trabalhador em cemitério, porteiro, monitor externo, vigia, agente de campo ou agente de serviço, controlador de acesso ou de piso, trabalhador em postos de pedágio ou similar, vigia orgânico, manobrista, garagista, encarregado, zelador, recepcionista ou atendente, supervisor, líder de limpeza técnica industrial na indústria automobilística e bilheteiro, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial o intervalo para repouso ou alimentação, será de 1 (uma) hora contínua. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados que trabalham nas jornadas de 12x36, implicará o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a indenizar o período suprimido, com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Consideram-se normais os dias de domingos e feriados laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, considerando, assim, compensados os feriados trabalhados e o descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).
PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto
às horas prorrogadas. O adicional noturno das horas prorrogadas aqui previsto será pago enquanto não alterado ou cancelado o item II da Súmula 60 do TST.
PARÁGRAFO SEXTO – Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, aplica-se o divisor 210 (duzentos e dez) para cálculo do salário-hora, das horas extras e do adicional noturno.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Não descaracteriza a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso a prorrogação excepcional desta jornada, sendo devido nesta hipótese o pagamento das horas extras laboradas na forma da lei e desta convenção.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa concederá abono não remunerado de horas necessárias à prestação de provas escolares em estabelecimentos oficiais, desde que previamente comunicado pelo empregado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ÁGUA POTÁVEL
A empresa garantirá água potável para todos os seus empregados, fornecendo inclusive, recipientes como garrafa térmica ou outro, para tal finalidade.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORME
A empresa fornecerá aos seus empregados, uniformes, bonés e equipamentos de proteção individual, quando exigidos para a prestação de serviços, respeitada a NR 18, em contra recibo específico para tal finalidade, sendo obrigatório o uso dos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando da dispensa do empregado fica o mesmo obrigado a devolver à empresa os uniformes, bonés e equipamentos de proteção individual em seu poder, nas condições que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de renovação do uniforme, ao receber a nova peça, deverá o empregado devolver ao empregador, o uniforme usado, no estado em que se encontre.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os trabalhadores deverão zelar pelos seus uniformes, mantendo-os sempre limpos no exercício de suas atividades, sendo que, o não atendimento a este procedimento será considerado descumprimento deste Acordo por parte do profissional infrator.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa fica obrigada a fornecer filtro solar com fator de proteção de no mínimo 30, em quantidade suficiente para duas aplicações diárias, devendo ser reposto sempre que necessário.
PARÁGRAFO QUINTO - A troca de uniforme na empresa não será computada como hora de trabalho. Fica facultado ao empregado realizar a troca de uniforme em casa.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa efetuará o pagamento da parcela relativa ao adicional de insalubridade incidente sobre o salário mínimo, para os trabalhadores que exercerem as atividades de ajudante de caminhão aberto e fechado, coletor de lixo de varrição, limpador de boca-de-lobo, limpador de fossa, coletor de lixo domiciliar, comercial e hospitalar, lavador de caminhão compactador, mecânico de caminhão compactador, ajudante de mecânico de caminhão compactador, operador de usina de reciclagem e compostagem do lixo, topógrafo e auxiliar de topógrafo será pago em GRAU MÁXIMO 40% de insalubridade.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
A empresa deverá organizar e manter em funcionamento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - C.I.P.A., conforme NR nº 05 do MTE, no que trata à constituição e ao seu funcionamento regular.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
A empresa acatará os atestados médicos, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a sua apresentação, a contar da sua emissão.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa deverá manter em seus estabelecimentos, em local acessível, à disposição dos empregados, material usual à prestação de primeiros socorros em caso de acidente.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REMOÇÃO DE ACIDENTADOS
A empresa deverá remover o empregado acidentado no trabalho, para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa fornecerá vale transporte gratuito aos empregados que se acidentarem no trabalho e que necessitarem do Tratamento de Fisioterapia, mediante comprovação escrita do médico ou hospital em que o acidentado foi atendido, para os dias por eles estipulados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a fixação de quadro de avisos pelo sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matéria do interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VISITA AOS LOCAIS DE TRABALHO
Mediante prévio entendimento com a administração da empresa, poderá o Sindicato Profissional, através de um de seus diretores devidamente credenciado, visitar os locais de trabalho de seus representados, para assisti-los, verificar as condições de execução do Acordo Coletivo e facilitar a sindicalização.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA REMUNERADA PARA DIRETORES SINDICAIS
A empresa concederá até 15 (quinze) dias no ano, de licença remunerada para funcionários que ocupem cargos de diretores sindicais, até o limite máximo de 02 (dois) funcionários por empresa, desde que a entidade sindical pré-avise à(s) empresa(s) da necessidade de liberação dos mesmos, com, no mínimo, 03 (três) dias de antecedência.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RECOLHIMENTO DO FGTS E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIARIAS
A empresa prestadora de serviço de limpeza urbana compromete-se a remeter, quando solicitado, ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE POUSO ALEGRE
E REGIAO os seguintes documentos:
01 - GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS;
02 - RELAÇÃO DO(S) CONTRATO(S) em operação na área de limpeza urbana, bem como a Relação dos Empregados por função vinculados a cada contrato, separadamente;
03 - GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Estes documentos propiciarão ao Sindicado Profissional a supervisão junto à Entidade Contratante, do cumprimento legal dos contratos de trabalho.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, inciso IV,da constituição federal, no Artigo 513, Alinea “e” da CLT e de acordo com a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário nº 189.960-3, publicada no DJU em 10/08/2001, e, ainda considerando o disposto no termo de ajustamento de conduta 018/2008, firmado perante o Ministério Público do trabalho no PPI 332/2006, e cumprindo deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, a empresa fica como intermediária a descontar de cada empregado, sindicalizado ou não a quantia equivalente a 1% (Hum por cento), do salário nominativo de cada empregado por mês, destinando a importância descontada à Entidade Profissional a título de Contribuição Assistencial, devendo as importâncias descontadas serem depositadas na conta,1233-7 OP 03 existente na Caixa Econômica Federal, Agência 0152, através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical Profissional ou via DOC, cuja importância deverá ser repassada a Entidade Profissional até o 10º dia útil do mês, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correção legais.
Parágrafo Primeiro - O desconto da Contribuição Assistencial destina-se a financiar os serviços sindicais, voltados para assistência aos membros da respectiva categoria e negociações coletivas, e abrangerá todos os integrantes da Categoria Profissional, sindicalizados ou não, abrangidos pela presente Acordo Coletivo de Trabalho, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE – 188860-3, relator Ministro Xxxxx Xxxxxxx, decisão unânime, D.J.U., 17/11/2000, e pelos TRT–PR–RO–02789–2001–Xxxxxxx–02001– 2002 –
Publicado em 15/02/2002 e TRT da 9ª Região no Processo TRT–PR–AA–00004/2001–Xxxxxxx – 08376/2002 – publicado em 19/04/2002.
PARÁGRAFO SEGUNDO - NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído com essa Entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O repasse do desconto da importância devida pelo empregado previsto no caput, será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse à Entidade Sindical fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO - RELAÇÃO DE EMPREGADOS – A empresa encaminhará à Entidade Profissional cópia das guias de Contribuição Assistencial, com relação nominal dos empregados e respectivos salários, quando solicitado.
PARAGRAFO QUINTO - Direito de oposição - fica garantido o direito de oposição a ser exercido pessoalmente, perante a empresa ou ao sindicato, ou por escrito (via postal, via fax, e-mail etc) até o limite de 20 dias após o efetivo desconto.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica estabelecido, para os efeitos de Direito, que o presente Acordo Coletivo de Trabalho não cuida de Contribuição Confederativa, (CF, Art. 8°, IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula n° 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial prevista em lei ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, letra "e" da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do mais recente entendimento editado pela mesma Corte Suprema, acima citado.
PARÁGRAFO SÉTIMO - INTERVENÇÃO – Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) fica a empresa advertida sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de um piso salarial da categoria por empregado que agir sob motivação da empresa, multa esta a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
PARÁGRAFO OITAVO - DEVOLUÇÃO: o Sindicato Profissional ficará obrigado a devolver à empresa, na eventualidade de condenação da empresa, em primeira instância, de devolução ao empregado dos descontos da contribuição negocial ora pactuados.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE GREVE
O Sindicato profissional reconhece que a atividade exercida pela empresa associada é atividade essencial, caracterizada como tal no item VI, Artigo 10 da lei de greve 7.783 de 28 de junho de 1.989 e como tal, os eventuais movimentos de greve deverão ser comunicados com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e deverá ser mantido em serviço um efetivo pelo menos de 70% (Setenta por cento) dos profissionais alocados em cada área/setor de serviço desempenhado pela empresa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DO ACT
O fornecimento do ACT da categoria será amplo, geral e irrestrito.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a JUSTIÇA DO TRABALHO para dirimir quaisquer divergências na aplicação deste Acordo.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A empresa reconhece legitimidade ao Sindicato Profissional, solidárias ou independentes, para ajuizar ação de cumprimento exclusivamente deste Acordo perante a Justiça do Trabalho, independente da outorga do mandato dos empregados substituídos processualmente e/ou da relação nominal dos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DO ACORDO E FISCALIZAÇÃO
As partes obrigam-se a observar fielmente o presente acordo, por expressar o ponto de equilíbrio entre
as reivindicações apresentadas pelo sindicato dos empregados e Empresa. Para fiscalização, o Sindicato Profissional, poderá nomear um delegado sindical, entre os funcionários da mesma, alocados ao contrato em questão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado eleito ou nomeado pelo Sindicato Profissional conforme previsto nesta cláusula, terá estabilidade provisória enquanto durar o seu mandato ou contrato da empresa, prevalecendo para efeitos desta cláusula o que se encerrar primeiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O número de delegados será de um elemento por contrato em operação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Sindicato Profissional deverá comunicar à Empresa, o início, o término e o nome do empregado nomeado ou eleito delegado sindical, na empresa.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Por inobservância de cláusulas do presente Acordo por qualquer das partes, será aplicada à parte inadimplente a multa equivalente a 10% (Dez por cento) DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA, REVERTIDO PARA CADA TRABALHADOR PREJUDICADO. Esta importância se reverterá à parte prejudicada, excetuando-se desta penalidade, aquelas cláusulas para as quais já estiver sanção específica neste instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA
Fica mantida a data de 16 de Maio, como sendo o dia comemorativo DO TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Diretor
ALFENAS AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESIDUOS E LIMPEZA URBANA LTDA
XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE POUSO ALEGRE E REGIAO