Contract
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA.
LOCATÁRIO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, Autarquia Pública Federal, com sede na Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 00 - Xxxxxx – Florianópolis/SC, inscrita no CNPJ nº 83.900.969/0001-46.
LOCADOR: Sr. Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado na cidade de Blumenau, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, representado pela EMPRESA IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA, situado na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 00 – 0x Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob nº 83.487.520/0001-06, mediante as seguintes cláusulas e condições:
I - O LOCADOR dá em locação ao LOCATÁRIO, o imóvel UMA SALA COMERCIAL nº 307, COM BOX Nº 48 – ED. COLUMBIA CENTER, de sua propriedade, sito à RUA DOUTOR LUZ DE FREITAS MELRO, Nº 395 - CENTRO – BLUMENAU/SC.
II - O prazo da locação inicia-se no dia 01 DE SETEMBRO DE 2011 e termina em 31 DE AGOSTO DE 2012, data em que o LOCATÁRIO restituirá o imóvel ao LOCADOR independentemente de notificação ou aviso, completamente desocupado, nas mesmas condições que o recebeu e previstas neste contrato e no termo de vistoria que fica fazendo parte integrante deste.
Parágrafo Único – Poderá de comum acordo as partes aqui contratantes renovarem este contrato mediante Termo Aditivo, conforme disposto no art. 57 da Lei 8666/93.
III - O valor do aluguel mensal é de R$ 578,75 (quinhentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos) e será pago impreterivelmente até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido, através de boleto bancário, que deverá ser entregue na sede em Florianópolis, dez dias anteriores ao vencimento.
IV – Fica convencionado que o LOCADOR concederá desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor locativo previsto no item anterior para os pagamentos que forem efetuados até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido.
V - O valor do aluguel será reajustado anualmente, decorridos 12 (doze) meses do início do prazo de vigência, com base no Índice fixado pelo IPC-DI (FGV), ou em sua falta por índice indicado pelo Governo Federal, ou ainda, no caso da extinção do índice aqui mencionado, por outro índice oficial nomeado pelo governo que reflita de forma real a inflação ocorrida no período, tudo independentemente de aviso ou notificação.
Parágrafo Único - Na hipótese da legislação específica (Lei n.º 9.069/95) vir a ser alterada ou revogada, de forma que seja permitida uma periodicidade menor que a anual, LOCADOR e LOCATÁRIO, expressamente pactuam que a periodicidade dos reajustes passará a ser a menor permitida, a fim de garantir o equilíbrio financeira da transação.
V - Além do aluguel convencionado na Cláusula Terceira, são de inteira responsabilidade do LOCATÁRIO, as despesas de consumo de energia, água, gás, esgoto, imposto predial e territorial urbano (IPTU) e todos os impostos e taxas de serviços municipais que incidirem ou venham incidir sobre o imóvel e, sendo o imóvel unidade sob regime de condomínio, também as despesas de condomínio.
Parágrafo Primeiro – O valor correspondente a impostos e taxas de serviços municipais, deverá ser pago à vista (parcela única), na apresentação do conhecimento ou de forma parcelada no vencimento de cada cota. Os impostos, taxas de serviço municipais, despesas de condomínio e demais encargos que incidam ou venham incidir sobre o imóvel locado, serão pagos pelo LOCATÁRIO junto com o aluguel mensal, segundo discriminação a ser feita no respectivo recibo; todavia, se neste não constarem, deverá o LOCATÁRIO pagá-los pontualmente às Repartições Públicas competentes ou à Administradora de Condomínio e/ou sindico do Edifício, conforme o caso, e apresentar o comprovante do pagamento sempre que solicitado.
Parágrafo Segundo – O LOCATÁRIO autoriza a EMPRESA IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA, responsável pela administração da locação do imóvel objeto do presente instrumento, a efetuar a ligação e/ou transferência da conta de energia elétrica junto à Celesc e/ou outra concessionária/empresa de distribuição de energia elétrica para o nome do LOCATÁRIO.
VI – Também é de inteira responsabilidade do LOCATÁRIO as despesas referentes ao prêmio de seguro contra fogo e vendaval, sendo que o valor correspondente será lançado no recibo de pagamento do aluguel e demais encargos.
VII - No caso de impontualidade no pagamento de qualquer obrigação pecuniária estabelecida neste contrato, em especial, no pagamento dos aluguéis e demais encargos, multa contratual e da indenização por danos feitos ao imóvel, o LOCATÁRIO ficará sujeito ao pagamento de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, mais multa de 10% (dez por cento), encargos estes que incidirão sobre os valores das obrigações em atraso atualizadas e corrigidas monetariamente pelo IPC-DI (FGV), ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data dos vencimentos até o dia da efetiva liquidação.
Parágrafo Primeiro - A falta de pagamento do aluguel e encargos no prazo determinado, constitui o LOCATÁRIO em mora, independentemente de qualquer aviso ou notificação, e autoriza o LOCADOR a promover a competente ação de despejo.
Parágrafo Segundo - O recebimento do aluguel após o prazo previsto neste contrato, ou qualquer outra obrigação prevista, não gera qualquer direito quanto a modificação do prazo, constituindo mera tolerância por parte do LOCADOR em não exercitar seu direito de promover ação de despejo.
VIII - O LOCATÁRIO não poderá, sem consentimento por escrito do LOCADOR e sob pena de rescisão do presente instrumento, sublocar, ceder ou emprestar o imóvel locado, no todo ou em parte, nem tampouco transferir o presente contrato, que é destinado exclusivamente para FIM COMERCIAL / ESCRITÓRIO, obrigando-se, desde já, o LOCATÁRIO, a respeitar o Regulamento Interno do Condomínio, se for o caso, e cumprir o Código de Posturas do Município, ficando responsável pela multas à que der causa pela inobservância dos mesmos.
IX - O LOCATÁRIO neste ato é imitido na posse do imóvel completamente livre e desocupado de pessoas coisas e objetos a qualquer título, declarando haver recebido o imóvel em perfeitas condições de conservação e habitabilidade e em conformidade com o descrito no Termo de Vistoria Inicial, que faz parte integrante deste instrumento, devendo comunicar as irregularidades porventura anotadas até o máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data de recebimento das chaves.
X – O LOCATÁRIO se obriga a zelar pelo imóvel e suas dependências e a conservá-lo em perfeitas condições de higiene e segurança, mantendo em pleno funcionamento todas as instalações, fazendo periodicamente limpeza dos ralos, caixas terrestres, substituindo qualquer peça ou utensílio que venha a se estragar, mantendo os passeios de acordo com o disposto nas posturas municipais, conservando as cercas e muros, pátios e áreas de serviço, correndo por sua conta todas as despesas com a manutenção, reparo e limpeza do imóvel locado, e, sendo o imóvel unidade sob regime de condomínio; os reparos das partes de uso comum e fins proveitosos do edifício, na proporção que couber a cada economia.
Parágrafo Único – Ficam a cargo do LOCATÁRIO as obras de manutenção e melhoramento do imóvel durante o curso da locação, sendo que qualquer conserto ou melhoramento deverá ser requerido ao LOCADOR e por este autorizado.
XI - Salvo consentimento expresso e por escrito do LOCADOR, o LOCATÁRIO não poderá fazer no imóvel qualquer reforma, alteração, construção e/ou benfeitorias, quer útil ou necessária. Ficando desde já expressamente ajustado que todas as reformas, benfeitorias, alterações ou mesmo construções que venham a ser introduzidas no imóvel, ainda que expressamente autorizadas pelo LOCADOR, ficarão inteiramente incorporadas ao prédio
locado, passando pois, à legítima propriedade do LOCADOR, imediatamente à sua realização, sem qualquer direito por parte do LOCATÁRIO de retenção ou indenização de qualquer natureza, exceto as removíveis que poderão ser retiradas na época da desocupação, desde que não causem danos ao imóvel locado, podendo o LOCADOR, a seu critério, mandar tirá-las às custas do LOCATÁRIO.
XII - Finda a locação, o imóvel será devolvido nas mesmas condições em que tenha recebido o LOCATÁRIO, obrigando-se este a reparar o que estiver estragado, inclusive a pintura, a qual deverá estar nas mesmas condições em que se encontrava quando do recebimento do imóvel. Respondem o LOCATÁRIO, principal pagador, por todos os prejuízos provenientes de qualquer estrago que for constatado no imóvel, bem como pelas obrigações de reparo e pintura do imóvel.
XIII - Fica estipulado que somente com o recibo de entrega das chaves, fornecido pela administradora EMPRESA IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA, considerar-se-á como regularmente devolvido o imóvel locado para posterior vistoria.
XIV - No ato da entrega das chaves, o LOCATÁRIO liquidará os aluguéis e demais encargos e apresentará a quitação de despesas de condomínio, IPTU, água, luz e pagará mediante boleto, a importância correspondente aos dias que excederem o último talão, calculado à base de consumo dos meses anteriores, bem como deverá entregar os carnês e recibos referentes ao imóvel locado que estiverem em seu poder, do que se dará comprovante.
Parágrafo Primeiro – Quando se tratar de locação não residencial, além de apresentar as quitações acima mencionadas deverá o LOCATÁRIO dar baixa do endereço do imóvel locado, nas repartições públicas competentes.
Parágrafo Segundo – No momento da entrega das chaves à administradora EMPRESA IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA, é obrigação do LOCATÁRIO fornecer o seu novo endereço.
XV - A simples entrega das chaves pelo LOCATÁRIO, não desobrigará das obrigações assumidas neste instrumento, salvo se quitar, expressamente e por escrito, o contrato de locação.
XVI – O aluguel e demais encargos da locação, previstos no presente instrumento, somente cessarão após o término dos consertos e/ou reparos a que o LOCATÁRIO estiver obrigado a realizar, a fim de encontra-se o imóvel locado nas mesmas condições do termo de vistoria inicial.
XVII - Na ocasião da entrega do imóvel, em razão do término do prazo contratual ou por rescisão amigável ou judicial, o imóvel será submetido a vistoria efetuada pela administradora
EMPRESA IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA, com a finalidade de constatar-se o perfeito cumprimento do disposto nas cláusulas deste instrumento. A vistoria final será apresentada ao LOCATÁRIO, podendo este optar pelo pagamento do valor apresentado, obtido através de orçamento, ou realizar os reparos e pintura do imóvel por sua conta, com base nos termos de vistoria inicial e final, sendo que a realização dos reparos e pintura deverá ser executada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação da vistoria final, observando-se o disposto na cláusula décima sexta.
XVIII - O LOCATÁRIO fica proibido a manter no imóvel locado substâncias explosivas ou de fácil combustão, salvo botijões de gás ou outro combustível de comprovado uso doméstico.
XIX - A infração de qualquer das cláusulas do presente contrato pelo LOCATÁRIO, e, se assim convier ao LOCADOR, na rescisão de pleno direito, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extra judicial, incorrendo ao LOCATÁRIO, numa multa correspondente ao valor de 3 (três) meses de aluguel vigente, a qual será também devida no caso de purgação da mora em juízo.
XX - Ao desocupar o imóvel, o LOCATÁRIO comunicará, por escrito, com três dias de antecedência, o dia em que o mesmo estará livre e em condições de ser vistoriado, afim de que se constate o exato cumprimento das cláusulas deste contrato.
XXI - O LOCATÁRIO se obriga a levar ao conhecimento do LOCADOR qualquer tentativa de turbação de terceiros, qualquer comunicado, aviso ou intimação das autoridades constituídas e que digam respeito ao imóvel locado.
XXII– O LOCATARIO e principal pagador, assina o presente instrumento, responsabilizando- se solidariamente por todas as obrigações assumidas até a efetiva devolução do imóvel locado, nas condições estipuladas neste contrato, mesmo que prorrogado, inclusive pela multa contratual, indenização por danos efetuados no imóvel e demais encargos contratuais, honorários advocatícios, e custas processuais em caso de demanda judicial.
XXIII - É facultado ao LOCADOR vistoriar o imóvel locado sempre que entender necessário ou julgar conveniente, ficando estabelecido para tanto, a data e horário previamente agendado. Desejando o LOCADOR vender o imóvel locado, o LOCATÁRIO será obrigado a permitir a visita dos pretendentes à compra, da forma acima prevista, sob pena de sua negativa ser considerada infração contratual de natureza grave, ensejando a rescisão da locação, de pleno direito independentemente das demais cominações previstas no contrato.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de eventual interesse do LOCADOR em alienar o imóvel locado, fica o LOCATÁRIO com expresso direito de preferência na aquisição, nos termos do artigo 27 da Lei 8.245/91.
Parágrafo Segundo – Havendo, contudo, desinteresse do LOCATÁRIO na aquisição, fica desde logo acordado de que o comprador não ficará obrigado a respeitar a locação.
XXIV - Antes de findo o prazo estipulado neste contrato o LOCATÁRIO não poderá devolver o imóvel locado, salvo pagando à título de multa de rescisão contratual a importância correspondente a 3 (três) meses de aluguel vigente.
XXV - O presente contrato considerar-se-á rescindido se assim considerar o LOCADOR, independentemente de qualquer formalidade judicial ou extra judicial: a) Se o LOCATÁRIO não pagar pontualmente, qualquer das obrigações mensais do aluguel e demais encargos, ou faltar ao exato cumprimento de quaisquer das obrigações aqui assumidas; b) Se o LOCATÁRIO usar o imóvel com finalidade diversa daquela para o qual foi locado; c) Se o LOCATÁRIO descumprir quaisquer das obrigações da Convenção de Condomínio e/ou Regulamento do Edifício; d) No caso de desapropriação, incêndio, inundação ou desabamento, força maior ou caso fortuito que impeçam o uso normal do imóvel.
XXVI - Tudo quanto for devido em razão deste contrato e que comporte executivo, será cobrado em ação competente, ficando a cargo do devedor, em qualquer caso, os honorários do advogado que o credor constituir para resguardar seus direitos.
XXVII - O LOCATÁRIO para receber qualquer informação ou fazer qualquer reclamação deverá dirigir-se diretamente ao LOCADOR, através da imobiliária responsável pela administração do imóvel locado, por escrito, não sendo atendidas as solicitações por telefone.
XXVIII - O LOCADOR não se responsabiliza de modo algum pelos prejuízos que o LOCATÁRIO venha a sofrer durante a locação, decorrente de incêndio, tempestade, inundações, raios, fogo ou qualquer outro fenômeno, inclusive roubos.
XXIX - Fica autorizado o LOCADOR, bem como a EMPRESA IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA, a promover a citação, intimação ou notificação mediante correspondência com aviso de recebimento ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios da locação, revisionais de aluguel e renovatórias, a teor do Art. 58, IV da Lei n.º 8.245/91.
XXX– Responderá o LOCATÁRIO pelo pagamento de perdas e danos decorrentes de qualquer prejuízo que venha a causar a terceiros não só relativo ao mau uso do imóvel, como também por simples culpa.
XXXI – O presente contrato vigorará mesmo no caso de falecimento de qualquer das partes, sendo seus herdeiros ou sucessores obrigados a respeitá-lo em todas as suas cláusulas e condições.
XXXII - O presente contrato é feito em caráter irrevogável e irretratável, obriga em todos os seus termos, cláusulas e condições, os Contratantes por si, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
XXXIII - Fica eleito o foro federal da Subseção de Florianópolis, para dirimir as questões resultantes deste Contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam as partes o presente instrumento em três vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
Florianópolis – SC 01 de setembro de 2011.
LOCATÁRIA: Farm. Hortência Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Presidente do CRF-SC
LOCATÁRIO: Farm. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Tesoureiro do CRF-SC
CONTRATADA: Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
Locador
Testemunha:
Testemunha: